Recurso Penal n.º 371/16.7T9AGD.P1
Comarca de Aveiro
Juízo Local Criminal de Águeda
Acordam em conferência na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
Por sentença proferida no Juízo Local Criminal de Águeda, da Comarca de Aveiro, processo comum com intervenção do Tribunal Singular nº 371/16.7T9AGD foi decidido condenar a arguida B…, pela prática, como autora material, de dois crimes de falsidade de testemunho, previstos e punidos pelo art.º 360º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa, cada um, e em cúmulo jurídico, condenada na pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz um quantitativo global de €1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros).
Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a arguida interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES[1]:
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O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer no qual se pronunciou pela improcedência do recurso, acrescentando que parece-nos, todavia, que a sentença enferma de erro na subsunção ao direito dos factos ocorridos no dia 1 de junho de 2016, descritos no ponto 2 da matéria provada. / Verifica-se, na verdade, que o depoimento ali referido não foi prestado perante autoridade judiciária, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 91º, nºs 1 e 3, e 132º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, a contrario sensu, a arguida não estava sujeita a ajuramentação. / Ora, se aquele depoimento não tinha, obrigatoriamente, que ser precedido da prestação de juramento, cremos que a referida conduta da arguida não pode ser enquadrada no nº 3 do artigo 360º do C. Penal, mas apenas no nº 1 do mesmo preceito. / Trata-se, em nosso entender, de um mera alteração da qualificação jurídica, não substancial, aliás, favorável à arguida, que pode ser operada no âmbito do presente recurso, observado o disposto no artigo 424º, nº 3, do C. P. Penal. / Pelo exposto, emitimos parecer no sentido de que:
a) seja alterada a qualificação jurídica relativamente ao crime de falsidade de testemunho consubstanciado nos factos ocorridos no dia 1 de junho de 2016, na fase de inquérito, como acima propugnamos, e, nessa conformidade, alterada a sanção correspondente e reformulado o cúmulo das penas;
b) no mais, seja julgado improcedente o recurso e confirmada a sentença impugnada.
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Na sentença objeto de recurso foram considerados assentes os seguintes factos:
1º No processo comum singular n.º 23/16.8GCAGD, que correu termos no Juízo Local Criminal de Águeda, C…, namorado da arguida, foi condenado por sentença transitada em julgado no dia 7 de Dezembro de 2016, pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, por ter conduzido a sua viatura com a matrícula .. - .. - DD na Rua …, em …, no dia 23 de Janeiro de 2016 (sábado), estando proibido de o fazer na sequência da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor que lhe tinha sido aplicada no âmbito do Processo Sumário n.º 38/15.3GCAGD.
2º No dia 1 de Junho de 2016, entre as 10h39 e as 11h28, a arguida foi ouvida como testemunha na Secção única do Departamento de Investigação e Ação Penal de Águeda, no âmbito do referido processo n.º 23/16.8GCAGD, ainda na fase de inquérito, onde afirmou que há cerca de um ano que passava todos os fins-de-semana com o namorado C…, quase sempre na sua casa em Vouzela, que no fim-de-semana em questão teriam ido à Serra da Estrela, pelo que era impossível que o namorado tivesse conduzido um veículo automóvel nas circunstâncias acima referidas.
3º No dia 3 de Novembro de 2016, entre as 10h47 e as 10h56, em audiência de julgamento no processo acima referido, a qual teve lugar no Juízo Local Criminal de Águeda, a arguida foi ouvida novamente como testemunha, reafirmando que no fim-de-semana em questão o namorado C… sustava consigo em Vouzela, dizendo não ter dúvidas de tal facto.
4º A arguida foi advertida em ambas as inquirições, quer na fase de inquérito, quer na fase de julgamento, de que era obrigada a responder com verdade às perguntas feitas, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, tendo prestado juramento legal.
5º Não obstante, a arguida prestou depoimentos falsos, afirmando em ambas as inquirições que no dia 23 de Janeiro de 2016 o seu namorado C… estava consigo em Vouzela e não a conduzir um veículo automóvel em ….
6º A arguida atuou com a intenção concretizada de prestar depoimentos falsos quando inquirida na qualidade de testemunha, quer em fase de inquérito, quer em fase de julgamento, não obstante ter sido advertida de que caso não falasse com verdade, incorria em responsabilidade criminal e depois de prestar juramento legal, ciente de que dessa forma colocava em causa a realização da justiça.
7º Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
8º A arguida não tem antecedentes criminais.
9º A arguida é doméstica e vive sozinha.
10º A arguida vive em casa arrendada pela qual a quantia de €270,00/mês.
11º A arguida faz alguns trabalhos e é auxiliada economicamente pelos seus irmãos, vivendo com €500,00 a €600,00 por mês.
12º Estudou até ao 6º ano de escolaridade.
Relativamente à fundamentação da decisão da matéria de facto, foi escrito o seguinte na sentença objeto de recurso:
«A convicção do tribunal para dar tais factos como provados alicerçou-se na análise crítica e ponderada dos elementos documentais juntos aos autos, nomeadamente a certidão de fls. 1 a 12 relativa ao processo n.º 23/16.8GCAGD, onde consta o depoimento escrito prestado pela arguida, enquanto testemunha, com a advertência expressa quanto à responsabilidade criminal em que incorria. Ainda certidão de fls. 15 a 19, relativa à sentença, transitada em julgado, proferida em no âmbito desse mesmo processo e onde foi dado por provado que o ali arguido (namorado da ora arguida) conduzia o veículo em … no dia 23.1.2016. Mais, a certidão de fls. 47 a 58, contendo a ata de audiência de discussão e julgamento desse mesmo processo, no âmbito do qual a arguida foi, novamente, ouvida, como testemunha e donde consta o juramento e a advertência que lhe foi feita. Por fim, a transcrição do depoimento da aqui arguida nesse mesmo julgamento e que consta a fls. 99 a 102 dos autos.
Relativamente à situação pessoal e económica da arguida, baseou-se o tribunal nas declarações da própria, nada havendo nos autos que as infirme.
Quanto aos antecedentes criminais, teve em consideração o certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 170.»
Da factualidade constante do ponto 1º dos factos assentes na sentença objeto de recurso:
Alega a recorrente que se verifica o vício da sentença previsto na al. a) do nº 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal, a saber a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.
No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa[2].
Este vício de confeção da matéria de facto, há de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, aquilo que é usual acontecer e que funcionam como critérios de orientação da decisão, probabilidades forte de acontecimento, critérios generalizantes de inferência lógica, e que não se confunde com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada.
Sucede que a insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados: na primeira critica-se o tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal.
Ora, analisando a argumentação da recorrente não se alcança que esteja em causa que o tribunal deixasse de indagar todos os factos necessários, estando sim em causa um alegado erro de julgamento, dando o tribunal a quo como provados factos (os constantes do ponto 1º sem ter suporte para tal.
Vejamos, então, se a factualidade constante do ponto 1º dos factos assentes não tem suporte nos elementos de prova.
Em função do alegado a questão está em que a certidão do processo comum singular nº 23/16.8GCAGD junta, onde constam a sentença, transitada em julgado, ali proferida e na qual foi dado por provado que C… conduzia o veículo ali identificado em … no dia 23.01.2016 [facto contrariado pelos depoimentos da aqui arguida, como testemunha – em inquérito e em audiência de julgamento – que referiu que no fim-de-semana em questão teriam ido à Serra da Estrela, pelo que era impossível que o namorado tivesse conduzido um veículo automóvel nas circunstâncias acima referidas] foi considerada prova bastante para considerar que o namorado da recorrente conduziu a sua viatura com a matrícula .. - .. - DD na Rua …, em …, no dia 23 de Janeiro de 2016 (sábado), e como consequência condenar a recorrente pela prática de um crime de falsidade de testemunho.
Não se encontra nas normas de processo penal regulação específica quanto à eficácia de sentença proferida no âmbito penal noutro processo penal (o art.º 84º do Código de Processo Penal refere-se ao conhecimento do pedido de indemnização civil)[3].
Ora, o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção (cfr. art.º 127º do Código de Processo Penal), regendo o princípio da livre apreciação
da prova, o qual significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal.
Sobre a prova documental rege o art.º 169º do Código de Processo Penal, sendo os factos materiais considerados provados enquanto a autenticidade do documento não forem fundamentadamente postos em causa.
Significa isto que, não havendo nos autos nada em contrário alegado pela defesa, nada obsta a que o tribunal a quo tenha tido como plenamente provado os factos materiais que da certidão se possam extrair, como seja o constante dos factos provados na sentença proferida no processo comum singular nº 23/16.8GCAGD, máxime o ter (o ali arguido) conduzido a sua viatura com a matrícula .. - .. - DD na Rua …, em …, no dia 23 de Janeiro de 2016 (sábado) [4].
O acabado de expor fica mais claro se tivermos presente quando é que estamos perante depoimento falso, para efeitos do art.º 360º do Código Penal.
Ora, estando em causa a proteção da realização da justiça, como refere A. Medina de Seiça[5], caso a narração do declarante se afaste do acontecido, isto é, daquilo que o tribunal, em face da produção da prova, tenha dado por acontecido, ela é falsa.
De igual forma, no Ac. do TRE de 25.02.2014[6] se escreveu que a verdade a ter em conta é a verdade judicial já que ao tribunal se impõe – sempre – uma decisão em função de toda a prova produzida e não em função de uma “verdade” ontológica, ou seja, a verdade tem que ser a verdade judicial, obtida num processo, através de meios suficientes e apropriados para convencer o Tribunal da sua verificação.
Assim, a verdade a ter em conta no caso é apurada no processo comum singular nº 23/16.8GCAGD, sendo em relação a ela que se reportam os crimes em causa neste processo.
E não se alcança que as garantias de defesa da arguida, consagradas desde logo no art.º 32º da CRP, tenham sido de alguma forma limitadas pelo facto de ser considerada uma certidão de processo que se encontra desde o início neste processo, assim como não se alcança qualquer violação do princípio da imediação, tendo sido realizado julgamento para análise de provas.
Não se descortina, por isso, qualquer inconstitucionalidade.
Concluímos, então, que não existe reparo a fazer ao constar da factualidade assente aquilo que consta do seu ponto 1º, que se mantém, podendo ser considerado.
Da factualidade constante dos pontos 5º a 7º dos factos assentes na sentença objeto de recurso:
Alega a recorrente que a matéria é conclusiva, e como tal deve ser eliminada, mas de todo o modo não existe prova que a suporte.
Quanto ao ponto 5º, consignar o que a aqui arguida afirmou como testemunha não é conclusivo, apenas o sendo a classificação dos depoimentos de “falsos”, que é conclusão a retirar ou não na apreciação da causa.
Nessa medida é de retirar a expressão “falsos” dos «factos assentes».
Por outro lado, daquilo que se retira das certidões juntas, a arguida como testemunha afirmou que o Sr. C… estava consigo, mas não necessariamente em …, pelo que é de eliminar a expressão “em …”.
Em suma o ponto 5º passa a ter a seguinte redação:
5º Não obstante, a arguida prestou depoimentos, afirmando em ambas as inquirições que no dia 23 de Janeiro de 2016 o seu namorado C… estava consigo e não a conduzir um veículo automóvel em ….
Quanto aos pontos 6º e 7º está em causa o elemento subjetivo, e como é sabido a prova dos factos psicológicos (em que se traduz e elemento subjetivo) não é, em regra, efetuada diretamente pela prova produzida, antes sendo uma conclusão que o tribunal retira a partir da conduta do arguido, na medida em que seja uma consequência ou prolongamento dos factos que se lhe imputam e são demonstrados[7], isto é, os mesmos, em regra, são objeto de prova indireta, com base em inferências sobre factos materiais e objetivos analisados à luz das regras da experiência comum, os princípios da culpa, do contraditório, da acusação e da vinculação temática.
Como se deixou expresso supra, o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção, e no caso em apreço nada nos leva a dizer que o tribunal a quo errasse ao considerar aquela factualidade como provada.
Assim, mantêm-se os pontos 6º e 7º dos factos assentes nos seus precisos termos.
Do enquadramento jurídico dos factos:
Aqui chegados, importa ver se o enquadramento dos factos deve manter-se ou se há que a alterar conforme refere o Sr. Procurador Geral Adjunto no parecer oportunamente proferido.
A arguida em 1ª instância foi condenada pela prática de dois crimes de falsidade de testemunho, previstos e punidos pelo art.º 360º, n.º 1 e nº 3, do Código Penal.
É o seguinte o seu teor:
1- Quem, como testemunha …, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento … falso(s), é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
2- (…)
3- Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.
A arguida foi condenada pela prática de dois crimes, porquanto estão em causa dois momentos distintos/dois depoimentos distintos:
a) depoimento como testemunha no dia 01.06.2016 na Secção única do Departamento de Investigação e Ação Penal de Águeda, no âmbito do referido processo n.º 23/16.8GCAGD;
b) depoimento como testemunha no dia 03.11.2016 em audiência de julgamento no mesmo processo.
Dúvidas não há de que os factos assentes integram a prática, por duas vezes, do crime previsto no art.º 360º do Código Penal, sendo irrelevante para o efeito a alteração ao ponto 5º dos factos assentes.
Na verdade, eliminou-se dos factos assentes a conclusão de que a arguida prestou depoimentos falsos, por se tratar ser conclusivo, mas da factualidade assente retira-se sem dúvidas que a arguida prestou depoimentos não coincidentes com a verdade (nos termos que acima melhor se explicaram).
No entanto, se a situação referida em segundo lugar (alínea b) não oferece dúvidas quanto ao enquadramento nos nºs 1 e 3, já na primeira das referidas situações (alínea a), como se referiu no despacho oportunamente proferido, é de questionar se é de integrar a mesma no nº 3 (que constitui numa agravação do nº 1).
Com efeito, como resulta do Auto de Inquirição constante da respetiva certidão, a fls. 5, o depoimento da aqui arguida como testemunha prestado em 01.06.2016 foi-o perante Técnica de Justiça Auxiliar (por competência delegada da Sra Dra D… que presidiu), pelo que, ainda que tenha sido prestado juramento, não havia esse dever (cfr. arts. 132º, nº 2, al. b) e 138º, nº 3, parte final, ambos do Código de Processo Penal).
Ora, a integração da conduta no nº 1 ou no nº 3 não pode depender tão só de ter sido ou não prestado juramento, não estando na mera dependência de ter sido entendido submeter à prestação de juramento e advertir das consequências penais a que se expõe, tendo que se conjugar essa prestação de juramento com o ter ou não o agente (no caso testemunha) esse dever.
Ou seja, preenchido o tipo incriminador, será da conjugação desses dois elementos que se concluirá ou não pela agravação prevista no nº 3.
Não havendo esse dever de prestar juramento não se pode só por ter sido efetivamente prestado o juramento acompanhado da advertência das consequências penais dizer que se verifica a agravação.
Concluímos, então, que as condutas da arguida integram, a referida na alínea a) a previsão do nº 1 do art.º 360º do Código Penal, e a referida na alínea b) a previsão dos nºs 1 e 3 do art.º 360º do Código Penal.
Sendo a punição diversa, mais propriamente sendo uma das condutas punida com moldura abstrata mais baixa que a considerada na sentença recorrida [sendo de manter a opção pela pena de multa pelas razões constantes da sentença de 1ª instância, temos uma moldura de 60 dias a 310 dias de multa, em vez de 10 dias a 600 dias de multa[8]], há que ver qual a pena a aplicar por via dessa conduta (e só essa, a referida na alínea a) supra, estando quanto à outra já fixada), e depois em consequência reformular o cúmulo jurídico.
A determinação dos dias de multa é efetuada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, apresentando-se a culpa não um fundamento mas limite da pena, sendo que não há pena sem culpa (cfr. arts. 40º, 47º, nº 1 e 71º, nº 1, todos do Código Penal).
Para o efeito, ponderam as agravantes e atenuantes gerais, que não façam parte do tipo de crime, apuradas relativamente ao arguido - cfr. art.º 71º, nº 2 do Código Penal.
Aderindo ao referido na sentença de 1ª instância, atentas a culpa e as exigências de prevenção, ponderando as agravantes e atenuantes, afigura-se-nos ser de fixar a pena de multa abaixo do meio da moldura abstrata, tendo-se por adequado 160 dias de multa, sendo de manter o quantitativo diário de €6,00.
Importa agora determinar a pena única a aplicar à arguida dentro da moldura de 210 a 370 dias (a pena concreta mais elevada e soma das penas concretas – art.º 77º do Código Penal).
Atentos os factos e a personalidade da arguida tem-se por adequada a pena única de 250 dias de multa à taxa de €6,00.
Em resumo, é alterada a redação do ponto 5º dos factos assentes nos termos acima expostos, mas que não interfere na integração das condutas da recorrente no tipo incriminador, embora uma das condutas seja de integrar na previsão do nº 1 do art.º 360º do Código Penal (e não na previsão dos nºs 1 e 3 do art.º 360º do Código Penal como acontece com a outra), e por via disso é alterada a condenação da
arguida/recorrente de modo que, mantendo a condenação em 210 dias de multa à taxa diária de € 6,00 por uma conduta é condenada em 160 dias de multa à taxa diária de € 6,00 pela outra conduta, e em cúmulo jurídico é condenada na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de € 6,00, que perfaz o montante de €1.500,00, sendo a condenação reformulada por razões distintas das alegadas em recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso, decidindo alterar o ponto 5º dos factos assentes de modo que passa a ter a seguinte redação:
5º Não obstante, a arguida prestou depoimentos, afirmando em ambas as inquirições que no dia 23 de Janeiro de 2016 o seu namorado C… estava consigo e não a conduzir um veículo automóvel em ….
Mais se decide alterar a qualificação jurídica da conduta da recorrente reportada a 01.06.2016, considerando que a mesma integra a prática do crime de falsidade de testemunho previsto e punido pelo nº 1 do art.º 360º do Código Penal e por via disso alterar a condenação da recorrente pela mesma na pena de 160 dias de multa à taxa diária de €6,00; e reformulando, por consequência, o cúmulo jurídico é a recorrente condenada na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de €6,00, o que perfaz a quantia de €1.500,00.
Sem custas nesta instância (dada a alteração da condenação em favor da arguida, que só ocorreu por existir recurso, ainda que por fundamento não invocado), mantendo-se a condenação de 1ª instância.
Notifique.
(texto processado e revisto pelo relator, impresso em frentes e versos)
Porto, 20 de fevereiro de 2019
António Luís Carvalhão
Borges Martins
[1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo gralhas evidentes e a ortografia utilizada.
[2] Vd. Ac. do TRL de 18.07.2013, consultável no sítio da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa (www.pgdlisboa.pt) em nota ao art.º 410º do Código de Processo Penal.
[3] Nessa medida a jurisprudência citada pela recorrente, que se reporta a processo civil e não ao processo penal, não releva aqui.
[4] Cfr. a propósito o Ac. deste TRP de 21.06.2017, consultável em www.dgsi.pt processo nº 254/16.0T8FLG.P1.
[5] In “Comentário Conimbricense do Código Penal – parte especial”, tomo II, Coimbra Editora, pág. 477.
[6] Consultável em www.dgsi.pt processo 139/10.4TAABF.E1.
[7] Cfr. Ac. do STJ de 16.01.1990, in CJ, Ano XV, tomo I, pág. 6; e, a propósito, também a Sra Desembargadora Ana Maria Barata de Brito, in “Livre Apreciação da Prova e Prova Indireta”, pág. 19, consultável na página do TRE na internet (www.tre.mj.pt » Estudos » Matéria Criminal).
[8] Cfr. art.º 360º, nºs 1 e 3 e art.º 47º, nº 1, ambos do Código Penal.