ACÓRDÃO Nº 52/2018
Processo n.º 1239/17
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
1. O Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, A., do acórdão por si proferido que, julgando improcedente o recurso apresentado, confirmou a decisão de primeira instância, que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção passiva e um crime de violação de segredo de funcionário agravado (fls. 116 a 253).
Inconformado, o arguido arguiu a nulidade desse acórdão, o que veio a ser indeferido, após o que interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não tendo sido este recurso admitido, reclamou para o Presidente daquele Tribunal, nos termos do artigo 405.º do CPP. Esta reclamação foi indeferida por decisão do Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de agosto de 2017.
2. Ainda irresignado, o Recorrente apresentou o seguinte requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 295):
«A., Recorrente no processo supramencionado e nele melhor identificado, no seguimento da notificação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º e seguintes da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LOTC), e do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP), apresentar RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, motivo pelo qual, requer seja o mesmo recebido e suba imediatamente.
Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
A., Recorrente no processo supramencionado e nele melhor identificado, no seguimento da notificação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e artigo 71.º e seguintes da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LOTC), e do artigo 280.º, n. º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP), apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, pelos seguintes motivos e fundamentos:
A questão das Inconstitucionalidades que por ora se pretende ver apreciada, foi suscitada nos autos, a saber no Recurso de Apelação e Reclamação para a Conferência, bem como no recurso interposto no STJ (não admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa) e na Reclamação apresentada, nos termos do artigo 405.º do CPP, dirigida ao Presidente do STJ.
Trânsito em julgado do acórdão datado de 06 de Abril de 2017 pelo Tribunal da Relação de Lisboa
Foi o ora Recorrente no dia 19 de Julho de 2017 notificado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na pessoa da sua ilustre defensora, do despacho de não admissibilidade do recurso interposto pelo ora Recorrente para o STJ. Do despacho referido, datado de 17/07/2017, consta o seguinte:
"Os crimes pelos quais o arguido foi condenado deram lugar a uma condenação em pena de 5 anos e 6 meses de prisão pelo que não é admissível recurso para o STJ.
Do mesmo modo, não é admissível recurso para o STJ do acórdão que decide a nulidade arguida daquele primeiro acórdão.
Assim sendo, não recebo o recurso interposto a fls. 20369 por não ser admissível.
Notifique."
Mais,
No dia 18 de Julho de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa notificou o Tribunal de 1.ª Instância, através de via fax, do ofício n.º 11968286, - em cumprimento do despacho proferido no dia 17 de Julho de 2017, - cujo conteúdo se transcreve:
"Por ordem da Exma. Senhora Juiz Desembargadora de Turno, tenho a honra de comunicar a V. Exas. que o acórdão proferido nestes autos a 6 de Abril de 2017, transitou em julgado relativamente a todos os recorrentes, pelo que em consequência os arguidos A., B. e C. encontram-se em cumprimento de pena desde a data do trânsito. Para melhor esclarecimento segue fotocópia do douto despacho e da douta promoção."
Sucede que, foi o ora Reclamante incompreensivelmente notificado na pessoa da sua defensora no dia 24 de Julho de 2017 pelo Tribunal da 1.ª Instância da Liquidação da Pena.
Ora, com o devido respeito, consideramos que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 06 de Abril de 2017 ainda não transitou em julgado.
Ora, a decisão sumária questionada, com todo o devido respeito, revela-se claramente apressada e de ainda mais chocante ligeireza na apreciação da questão, merecendo, por isso, a absoluta discordância do Arguido.
Aquela decisão, que não admitiu o recurso atempadamente interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, foi objeto de reclamação nos termos do disposto no artigo 405º Código de Processo Penal.
Com o devido respeito, a reclamação para o Presidente do Tribunal para que se recorre, assim legalmente prevista, pode ser deferida ou indeferida e, consequentemente, o recurso interposto pode vir a ser admitido, subindo, assim, ao Tribunal superior ou ser definitivamente rejeitado. O Presidente do Tribunal "ad quem" para quem se reclama tem, realmente, a última palavra sobre a admissibilidade do recurso em causa.
De outro modo, aliás, essa reclamação seria um ato inútil e o direito de reclamar seria mera fantasia jurídica, o que consabidamente não é o caso.
Assim, sendo certo que, por força da decisão que vier a merecer a reclamação, o recurso pode vir a ser admitido, seguro se mostra, com todo o respeito, que a decisão que é objeto de tal recurso não transita nem pode transitar em julgado antes de definitivamente julgada a reclamação assim apresentada.
A decisão do Presidente do Tribunal "ad quem" que vier a merecer a reclamação apresentada não pode, realmente, ter um efeito quando julgar admitido o recurso interposto e ter já efeito diverso quando considerar não admitido esse mesmo recurso.
Assim, terá de entender-se, com todo o devido respeito, que a reclamação apresentada não permite o trânsito em julgado do Acórdão recorrido e este só transita quando transitar em julgado o despacho proferido pelo digno Presidente do Tribunal "ad quem" sobre a reclamação apresentada.
De outro modo, como se disse, a decisão sobre a reclamação apresentada contra o despacho que não admite o recurso não passaria de um despacho de mero expediente ou de um poder meramente discricionário ou, o que é pior, um puro ato cinicamente inútil e sem qualquer sentido ou valor processual.
Obviamente, não é o caso. O despacho que decidiu a reclamação apresentada, como foi o caso dos autos, é obviamente notificado ao reclamante, podendo este, sempre, requerer sobre ele esclarecimentos e retificações, no prazo de 10 dias, e só depois da notificação ao reclamante da decisão que recair sobre tais esclarecimentos ou reclamações ocorrerá o trânsito em julgado do Acórdão recorrido.
O entendimento diverso, que se contém na decisão que rejeita o recurso interposto pelo Arguido, do que se dispõe nos artigos 399º, 400º/1 alínea f), 405º, 410º, 425º/4 do CPP e 677.º Código de Processo Civil ex vi do artigo 4.º CPP, bem como do que se dispõe igualmente nos artigos 105º, 97º/1 alínea b) e 380º do referido C P Penal e do disposto no artigo 669º/1 alínea a) C P Civil, ex-vi do artigo 4º do mesmo C P Penal constitui grave violação dos princípios constitucionais que impõem ao processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido, concretamente o que se dispõe nos artigos 20º, 29º, 32º, 202º e 205º da CRP e até no caso o que se dispõe no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ora, a decisão do Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a reclamação apresentada pelo arguido contra o despacho que não lhe admitiu o recurso do Acórdão citado, proferido pela Relação de Lisboa em 06 de Abril 2017, foi lavrada em 17/08/2017, tal como dela pode ver-se, verificando-se que foi remetida aos arguidos com data de correio de 18/08/2017, conforme igualmente se pode confirmar nestes autos, razão por que os arguidos apenas podem considerar-se dela notificados em 21/08/2017.
Essa douta decisão do Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, assim, foi notificada aos arguidos, como se deixou dito, em 21/08/2017, julgou improcedente a reclamação apresentada pelo arguido, mas, como qualquer outra decisão jurisdicional, torna-se definitiva apenas volvido que seja o prazo de 10 dias que aos arguidos são legalmente concedidos para apresentar recurso para o Tribunal Constitucional.
Primeiro vício de inconstitucionalidade: a questão da presença do arguido na audiência decorrida no Tribunal da Relação - artigo 61.º, n.º 1, al. a) do CPP
O ora Recorrente no recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Lisboa requereu a realização de audiência ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, tendo no dia 07 de Março de 2017 requerido a sua presença na audiência agendada para o dia 23 de Março de 2017 pelas 14h45. Por sua vez, a 9.ª Secção criminal da Relação de Lisboa negou-lhe a possibilidade de estar presente na audiência.
Entende a defesa que a dispensa de presença do arguido à audiência na Relação tem sempre um carácter excecional e visa essencialmente estabelecer uma concordância prática entre as garantias de defesa, no caso a comparência do arguido na audiência, com a realização da justiça penal através dos Tribunais.
Os Tribunais, designadamente o Tribunal da Relação, não pode olvidar um direito processual que o arguido têm e que se encontra plasmado no artigo 61.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal “Estar presente aos atas processuais que diretamente lhe disserem respeito". E que deverá ser conjugado com o artigo 423.º, n.º 5, do mesmo diploma, de onde se retira que "são subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em 1.ª instância".
A realização de audiência de julgamento sem a presença do arguido regulamentada no artigo 333º do Código de Processo Penal cinge-se apenas a duas situações: i) uma por iniciativa do tribunal, em virtude de ausência voluntária do arguido, que tanto pode ser injustificada como justificada, por estar impossibilitado de comparecer (n.º 1); ii) outra por iniciativa e com o consentimento do arguido (n.º 4), vide sumário do acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
Sucede que, no caso em apreço, o ora Arguido manifestou interesse em estar presente na audiência realizada no dia 23 de Março de 2017, direito que lhe foi coartado pelo Tribunal de 2.ª instância de forma ilegal e inconstitucional.
Com efeito, consideramos que o Tribunal de 2ª instância ao não atender o pedido do arguido para estar presente na Audiência, prevista no artigo 411.º do Código de Processo Penal, violou o princípio do processo equitativo (art. 20.º, nº 4 e 32.º, n.º 1, da CRP), na medida em que a causa deve ser julgada mediante processo equitativo, que reconheça ao Ministério Público e ao Arguido uma posição de igualdade material (“igualdade de armas"). Do mesmo modo, violou o princípio da Igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), visto dar tratamento diferente a situações que materialmente são iguais, i.e., discute-se matéria de facto e de direito e que diretamente diz respeito ao Arguido.
Face ao supra exposto, consideramos que a audiência realizada no Tribunal da Relação de Lisboa deve ser declarada nula, dado que não foi permitida a presença do Arguido/Recorrente, embora o mesmo tivesse manifestado essa vontade.
Assim sendo, e uma vez que o Tribunal da Relação não tomou as diligências necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido, a qual era obrigatória, a alegada invalidade da referida audiência, determina a repetição da mesma.
Segundo e terceiro vício de inconstitucionalidade: a questão do artigo 358.º do CPP e a denegação do direito ao recurso da matéria de facto
Lido e relido os acórdãos de que ora se recorre torna-se patente a discrepância entre a decisão proferida e os argumentos oferecidos.
Sem esquecer a arguição da nulidade do primeiro acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, este "novo" acórdão apenas argumentou no sentido da decisão de primeira instância, sendo a sua fundamentação e exposição dos motivos vagos e, mais uma vez, incompletos.
Mais, na Reclamação apresentada junto do Tribunal da Relação suscitou-se a questão do Excesso de Pronúncia, uma vez que do acórdão da 1.ª instância não consta a expressão “financiamento total", nem sequer que esse financiamento seria para um laboratório de Polícia Científica !! E quanto à vantagem da utilização da viatura, considerou a 1.ª instância facto não provado. Pelo que, o Tribunal da Relação conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (Excesso de Pronúncia, na página 261 do acórdão da Relação), constituindo, assim, uma nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP.
Curiosamente, apesar de levantarmos a questão na Reclamação, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a) e c) ex vi do disposto no artigo 425.º, n.º 4, ambos do CPP, o certo é que a Relação de Lisboa nem sequer se pronunciou acerca da questão levantada do Excesso de Pronúncia.
O que nos leva a considerar que a opinião do Tribunal a quo está inquinada por pré-juízos já formulados.
Designadamente, no que diz respeito à matéria de facto, considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que “o arguido/recorrente não tem razão, pois que os pontos que invoca como sendo factos novos relacionados com as vantagens obtidas pelo arguido e do seu relacionamento com o C., a D. e a B., todos eles constam da decisão da pronúncia (...)".
Ora, não podemos estar mais em desacordo com o ora transcrito. Porquanto, note-se o despacho de 08/07/2016 da 1.ª Instância, 1.º Parágrafo, que a seguir se transcreve:
"Em face da prova produzida, considera o tribunal que podem resultar provados, para além de outros, factos que não constam da pronúncia (negrito e sublinhado nosso) ou se mostram incluídos nas respetivas notas de rodapé: (...)"
Ora, o Tribunal de 1.ª Instância em vez de apreciar e decidir os factos constantes da pronúncia, apreciou e decidiu factos novos e estranhos ao objeto do processo - condenando o ora Recorrente com factos aditados à pronúncia (factos considerados provados n.º 168 e 169), ampliando assim ilegalmente o tema da prova com violação do princípio da vinculação temática do Tribunal de Julgamento, comunicando ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP.
O Tribunal de 1.ª Instância não poderia ter efetuado um aditamento à pronúncia.
De acordo com os artigos 17.º, 307.º e 308.º do CPP, o despacho de pronúncia é da competência exclusiva do juiz de instrução (ou do tribunal de recurso) e, uma vez proferido, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal de julgamento e a extensão do caso julgado (artigos 358.º e 359.º do CPP), por só desta forma ser cumprido o mandamento constitucional de separação entre quem investiga e submete a causa a julgamento e ser cumprida a exigência constitucional de o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição).
Aditar à pronúncia factos resultantes da prova produzida em julgamento significa, de um ponto de vista material, e porque esta peça processual tem o sentido de submeter a causa a julgamento, que é afinal a mesma entidade que investiga, submete a julgamento e julga a causa. Em obediência à estruturação do processo criminal segundo um modelo acusatório que assegure todas as garantias de defesa, o legislador não previu, por isso, em qualquer norma processual penal a possibilidade de serem aditados à pronúncia factos resultantes da prova produzida em audiência de julgamento.
Contra o disposto na lei processual penal e em violação do estatuído na Constituição, no despacho judicial que comunicou a alteração não substancial dos factos decidiu-se determinar a alteração da pronúncia e o aditamento dos factos que, segundo o entendimento do ora Recorrente, resultaram da discussão da causa. Só assim se explica, de resto, que torneando o regime legalmente estabelecido, tal decisão judicial seja completamente omissa quanto à questão de saber se os factos novos alteravam ou não substancialmente os factos descritos na pronúncia, se levavam ou não à imputação ao arguido de um crime diverso.
Com efeito, ainda que sem fundamentar, o Tribunal da 2.a Instância concluiu que não havia alteração substancial da pronúncia quando devia ter indagado se a alteração dos factos, por referência aos descritos na decisão instrutória, era ou não substancial.
É certo que o Tribunal se viu confrontado com um despacho de pronúncia praticamente omisso quanto aos factos que fundamentariam a aplicação ao arguido/ora Recorrente das penas correspondentes aos crimes pelos quais havia sido submetido a julgamento, em incumprimento do disposto no artigo 283.º, n.º 3 do CPP, por remissão do artigo 308.º, n.º 2, do mesmo Código. Só que a tais insuficiências da pronúncia reage-se arguindo a nulidade do despacho instrutório. Tais insuficiências são supríveis por esta via legalmente prevista (artigo 283.º, n.º 3, por remissão do artigo 308º, n.º 2, deste Código) e não por via de um aditamento à pronúncia que, além de não estar previsto na lei processual penal, fere normas fundamentais da constituição processual penal.
Não se concebe, nem de perto, como é possível que o despacho da 1.ª Instância e do Acórdão da Relação considere a alteração como não substancial, uma vez que o mesmo imputa ao Arguido toda uma nova realidade, diferente da constante da pronúncia e, por isso, suscetível de fazer imputar ao Arguido um “crime diverso", ainda que do mesmo tipo legal.
Assim, é por demais evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, padecendo o acórdão do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. E justifica-se também esclarecer que, não obstante ser dito, em determinada passagem do despacho do juiz de instrução, que os arguidos eram pronunciados "pelos factos constantes da acusação", tal não pode, no caso, ser entendido como uma remissão para os factos constantes do despacho que acusou os arguidos. Não pode, porque decorre de tal despacho que o juiz de instrução decidiu, depois de ter procedido à discussão sobre a suficiência dos indícios para a submissão da causa a julgamento (pág. 55 e seguintes), narrar os factos que os autos indiciavam fortemente (p. 286 e seguintes), em vez de dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 308.º por remissão para os factos constantes da acusação. Em suma, a contra posição dos factos novos decorrentes da produção da prova na audiência de julgamento só pode ser feita por referência aos factos constantes do despacho de pronúncia.
Seguindo o critério de que a imputação de um crime diverso significa que os novos factos conhecidos pelo tribunal vão além do objeto do processo fixado pela pronúncia e considerando diversos critérios doutrinais para aferir da alteração do objeto do processo, é de concluir, sem margem para qualquer dúvida, que a concreta e hipotética violação jurídico-criminal que levou à pronúncia do ora arguido é distinta da concreta violação jurídico-criminal que acarretou a sua condenação; que os factos na sua existência histórica averiguados no decurso do processo são distintos dos factos na sua existência histórica que suportam a condenação do arguido A.; que o caso jurídico concreto trazido pela pronúncia é distinto do caso jurídico que justifica a condenação do ora arguido; que o recorte, o pedaço da vida, o conjunto de factos em conexão natural que a pronúncia descreve é distinto do recorte, do pedaço da vida, do conjunto de factos em conexão natural que suporta a condenação do arguido A.. Os crimes por que o ora arguido é condenado são diversos, porque implicam, de facto, uma alteração do juízo base de ilicitude.
Se atentarmos na descrição dos factos do despacho de pronúncia e dos factos dados como provados no acórdão, resulta evidente do confronto entre uns e outros que os novos factos levaram à imputação ao arguido de crimes diversos dos constantes do despacho de pronúncia, extravasando o objeto do processo que havia sido delimitado e fixado nesta decisão do juiz de instrução. O crime de corrupção passiva consiste agora na promessa de vantagem patrimonial futura e o crime de violação de segredo de funcionário agravado consiste na lesão do património do Estado (Autoridade Tributária), sabendo o ora arguido que causava um prejuízo ao interesse público. Assim, os factos novos - aditados à pronúncia e descritos no despacho supra referido, - acarretaram uma alteração substancial dos factos. São, por isso, crimes diversos dos constantes da decisão instrutória os crimes pelos quais veio a ser condenado o ora arguido.
Em conclusão, e contrariamente ao referido pelo Tribunal da Relação, não tendo havido qualquer acordo expresso entre os sujeitos processuais, (negrito e sublinhado nosso) nos termos do n.º 3 do artigo 359.º do CPP, o tribunal não podia ter tomado em conta tais factos para o efeito de condenar o arguido, conforme resulta expressamente do artigo 359, n.º 1 do CPP, cominando o artigo 379.º, n.º 1, al. b), a sanção da nulidade, em homenagem à estrutura acusatória do processo criminal e às garantias de defesa do arguido, constante do artigo 32.º, n.º 5 da CRP, norma que consideramos ter sido violada.
Da prova produzida e transcrita no acórdão ora em crise, não foi apurado qualquer elemento factual, concreto e determinante, que permita concluir pela existência da aceitação/solicitação da contrapartida oferecida em troca de colaboração, bem como não ficou demonstrado o acordo de suborno, a finalidade ilícita e a transação do cargo com ofensa do bem jurídico protegido, como o Tribunal pretendeu demonstrar. Ou seja, o Acórdão proferido da Relação de Lisboa não presta qualquer referência à apontada fragilidade da prova dada como provada, não explica porque motivo não foi a mesma tida em consideração aquando da sua decisão de confirmação da factualidade impugnada, nem porque razão não existiu sequer uma análise crítica da prova.
É que, deveria ter sido explícito quais os motivos que presidiram à formulação pelo Tribunal da sua convicção em manter a decisão recorrida.
Em nossa opinião, a Relação não conhecerá do recurso sobre a matéria de facto, como está obrigada - recurso que observou todos os requisitos legais - se se limitar a analisar a motivação da 1.ª instância e concluir, face a tal fundamentação/motivação, pela razoabilidade da decisão da 1ª instância e que nenhuma censura merece essa decisão. Veja-se o Acórdão do STJ de 27/01/2009, processo 08P3978, "O Tribunal da Relação repondera a matéria de facto impugnada quando ouve as passagens indicadas ou as visualiza e não quando credencia a fundamentação qua tale, valorizando-a sob pretexto de que ante ele a prova se não desenrolou, com ela não teve contacto e imediação, e, aderindo àquela valia, recusa, sem mais reexaminar o facto".
Sem querermos ser repetitivos, nenhuma prova suficiente e cabal existe nos autos que permita a punição tão gravosa, como foi, do aqui recorrente.
Ora, não podem os Tribunais escudar-se de fazer uma apreciação de todos os factos trazidos e existentes com base no princípio da livre apreciação para a condenação de qualquer cidadão.
Do acórdão da Relação referente à Reclamação apresentada, na sua página 5, consta o seguinte: "Desde já cumpre relembrar o arguido que o seu recurso não foi interposto com reapreciação da prova gravada, na ampliação mais restrita da matéria de facto, tal como prevê o disposto no artigo 412.º, n.º 3 e 4 do C.P.P., mas tão só na apreciação factual resultante do próprio texto da decisão recorrida (art. 410.º, 2 do C.P.P.)."
Ora, com o devido respeito, se o recorrente invoca o vício do erro notório do artigo 410.º e este se não verifica, o tribunal deve declará-lo. Mas se apesar do recorrente, tacanhamente, para além de falar levianamente no artigo 410.º, cumpre os requisitos do artigo 412.º, n.º 1, 3 e 4, então o Tribunal deve apreciar o pedido de impugnação amplo da matéria de facto. O que não sucedeu no caso em apreço.
Agora o que não será correto é pelo facto de o Tribunal de recurso concluir, que se não verifica aquele vício (erro notório na apreciação da prova) arrume logo a questão, sem verificar se estão reunidos os requisitos para a reapreciação que o recorrente verdadeiramente quer e claramente fundamentou: a impugnação ampla da matéria de facto.
Para surpresa do recorrente, o douto Tribunal de Recurso negou-se a sindicar os pontos da matéria de facto por si impugnados, decidindo que, valendo, em matéria de prova, o Princípio da Livre Apreciação da Prova (cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal), e tendo sido a audiência de julgamento regida pelos princípios da publicidade, oralidade e imediação, apenas lho caberia analisar matéria de facto caso o tribunal de 1.ª Instância tivesse violado qualquer dos passos para a formação da sua convicção.
Ora, a norma do artigo 428.º, n.º l, do Código de Processo Penal- norma onde se estipula que as relações conhecem de facto e de direito, e para a qual remete necessariamente o acórdão recorrido - viola, na interpretação que dela faz o Tribunal da Relação de Lisboa, as disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, tal norma viola os ditos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que cerceia de forma drástica, grosseira e intolerável as garantias de defesa do arguido, restringindo de maneira insuportável o núcleo essencial do seu direito ao recurso em matéria de facto para o Tribunal da Relação, violando de igual modo a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, também nesta matéria, deturpando o mesmo, infundada e insustentavelmente, a ratio e até a letra daquela norma legal, defraudando as expectativas dos recorrentes e, porque não dizê-lo, a vontade expressa do legislador.
Veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 116/2007 de 16/02/07: Julgar inconstitucional a norma do artigo 428.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos.
Mais,
O Tribunal da 1.ª instância ao efetuar a alteração não substancial dos factos, foi buscar notas de rodapé da acusação que aliás considerou corno factos provados, os pontos 158 a 162.
Entende a defesa que, face à estrutura acusatória do processo penal, não compete ao juiz vasculhar os autos em ordem a completar uma pronúncia que não contenha, devidamente narrados, todos os factos constitutivos do crime imputado ao arguido. Pelo que, foi violado o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, vide o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/99 de 15/12.
Do vício da omissão de pronúncia
A omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir.
O Recorrente submeteu à apreciação do Tribunal da Relação a seguinte questão:
“No que respeita à alteração da qualificação jurídica, considera o Recorrente que a mesma configura uma alteração substancial dos factos, uma vez que a razão da qualificação como ilícitos dos factos acusados e apurados é a mesma, mas da alteração dos factos resultou alteração dos limites máximos das sanções que seriam aplicáveis aos factos descritos na pronúncia.”
O Tribunal de 2.ª instância limitou-se a apreciar os factos 39, 144 e 145 que no entendimento do ora Arguido seriam uma alteração substancial dos factos e não substancial como decidiu o tribunal de 1.ª instância. Pelo que, o tribunal de 2.ª instância não analisou os factos invocados pela 1.ª instância que levaram à alteração da qualificação jurídica e, que no entender da defesa, são de alteração substancial. O Venerando Tribunal da Relação tinha o poder dever de se pronunciar sobre esta questão, bem como fundamentar porque razão a alteração da qualificação jurídica não constituía uma alteração substancial dos factos. O Tribunal da Relação ao deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, feriu de nulidade a sentença que proferiu, o que determina a invalidade da mesma, tal como descreve o art. 379º nº 1 alínea c) e art.425 nº 4, ambos do CPP.
Esta interpretação, colide enquanto parte integrante do direito de defesa consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, pois o referido direito alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais com o asseguramento de um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação.
Assim, deveria ter sido considerada nula a decisão do Venerando Tribunal da Relação, por violação do artigo 2.º, 479.º, n.º 1, alínea c), ambos do C.P.P., e artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Pois só assim se dará o devido cumprimento ao princípio constitucionalmente previsto e garantido do duplo grau de jurisdição das decisões judiciais - que, ao não ser observado implica, por parte do tribunal de 2ª Instância, uma grosseira violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente têm legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr. artigos 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional), Requer a V. Exª. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto.
Assim se fazendo a devida e costumada justiça!
3. O Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o acima referido recurso (fls. 303):
«A decisão deste Tribunal sobre o não recebimento do recurso transitou já em julgado.
Mesmo que assim não fosse as invocadas inconstitucionalidades foram-no no requerimento de recurso não admitido, pelo que não é assim admissível o recurso para o T. Constitucional agora requerido (artigo 70º nº 2 e 3 da Lei do Tribunal Constitucional)».
4. O Recorrente apresentou, então, Reclamação para este Tribunal Constitucional, contra o despacho de não admissão do recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 304):
«A., Recorrente nos autos à margem mencionados em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do Despacho datado de 15/09/2017, - de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, - proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, através de carta registada com a referência 12124602, vem, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, artigo 77.º, e 78.º - A, n.º 3, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Vem a presente reclamação interposta do despacho a fls. 20464 (despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional), proferido nos autos e que indeferiu, por considerar ter havido o trânsito em julgado, invocando os artigos 70º, n.º 2 e 3 da Lei n.º 28/82 de 15/11. Salvo o devido respeito, não pode o ora reclamante concordar com o acerto do assim decidido.
Porquanto,
Da Inconstitucionalidade do trânsito em julgado
Foi o ora Reclamante no dia 19 de Julho de 2017 notificado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na pessoa da sua ilustre defensora, do despacho de não admissibilidade do recurso interposto pelo ora Recorrente para o STJ. Do despacho referido, datado de 17/07/2017, consta o seguinte:
“Os crimes pelos quais o arguido foi condenado deram lugar a uma condenação em pena de 5 anos e 6 meses de prisão pelo que não é admissível recurso para o STJ.
Do mesmo modo, não é admissível recurso para o STJ do acórdão que decide a nulidade arguida daquele primeiro acórdão.
Assim sendo, não recebo o recurso interposto a fls. 20369 por não ser admissível.
Notifique."
Mais,
No dia 18 de Julho de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa notificou o Tribunal de 1.ª Instância, através de via fax, do ofício n.º 11968286, - em cumprimento do despacho proferido no dia 17 de Julho de 2017, - cujo conteúdo se transcreve:
“Por ordem da Exma. Senhora Juiz Desembargadora de Turno, tenho a honra de comunicar a V. Exas. que o acórdão proferido nestes autos a 6 de Abril de 2017, transitou em julgado relativamente a todos os recorrentes, pelo que em consequência os arguidos A., B. e C. encontram-se em cumprimento de pena desde a data do trânsito. Para melhor esclarecimento segue fotocópia do douto despacho e da douta promoção."
Sucede que, foi o ora Reclamante incompreensivelmente notificado na pessoa da sua defensora no dia 24 de Julho de 2017 pelo Tribunal da 1.ª Instância da Liquidação da Pena.
Ora, com o devido respeito, consideramos que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 06 de Abril de 2017 ainda não transitou em julgado.
Ora, a decisão sumária questionada, com todo o devido respeito, revela-se claramente apressada e de ainda mais chocante ligeireza na apreciação da questão, merecendo, por isso, a absoluta discordância do Arguido.
Aquela decisão, que não admitiu o recurso atempadamente interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, foi objeto de reclamação nos termos do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal.
Com o devido respeito, a reclamação para o Presidente do Tribunal para que se recorre, assim legalmente prevista, pode ser deferida ou indeferida e, consequentemente, o recurso interposto pode vir a ser admitido, subindo, assim, ao Tribunal superior ou ser definitivamente rejeitado. O Presidente do Tribunal "ad quem" para quem se reclama tem, realmente, a última palavra sobre a admissibilidade do recurso em causa.
De outro modo, aliás, essa reclamação seria um ato inútil e o direito de reclamar seria mera fantasia jurídica, o que consabidamente não é o caso.
Assim, sendo certo que, por força da decisão que vier a merecer a reclamação, o recurso pode vir a ser admitido, seguro se mostra, com todo o respeito, que a decisão que é objeto de tal recurso não transita nem pode transitar em julgado antes de definitivamente julgada a reclamação assim apresentada.
A decisão do Presidente do Tribunal "ad quem" que vier a merecer a reclamação apresentada não pode, realmente, ter um efeito quando julgar admitido o recurso interposto e ter já efeito diverso quando considerar não admitido esse mesmo recurso.
Assim, terá de entender-se, com todo o devido respeito, que a reclamação apresentada não permite o trânsito em julgado do Acórdão recorrido e este só transita quando transitar em julgado o despacho proferido pelo digno Presidente do Tribunal "ad quem" sobre a reclamação apresentada.
De outro modo, como se disse, a decisão sobre a reclamação apresentada contra o despacho que não admite o recurso não passaria de um despacho de mero expediente ou de um poder meramente discricionário ou, o que é pior, um puro ato cinicamente inútil e sem qualquer sentido ou valor processual.
Obviamente, não é o caso. O despacho que decidiu a reclamação apresentada, como foi o caso dos autos, é obviamente notificado ao reclamante, podendo este, os arguidos apenas podem sempre, requerer sobre ele esclarecimentos e retificações, no prazo de 10 dias, e só depois da notificação ao reclamante da decisão que recair sobre tais esclarecimentos ou reclamações ocorrerá o trânsito em julgado do Acórdão recorrido.
O entendimento diverso, que se contém na decisão que rejeita o recurso interposto pelo Arguido, do que se dispõe nos artigos 399º, 400º/1 alínea f), 405º, 410º, 425º/4 do CPP e 677.º Código de Processo Civil ex vi do artigo 4.º CPP, bem como do que se dispõe igualmente nos artigos 105º, 97º/1 alínea b) e 380º do referido C P Penal e do disposto no artigo 669º/1 alínea a) C P Civil, ex-vi do artigo 4 º do mesmo C P Penal constitui grave violação dos princípios constitucionais que impõem ao processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido, concretamente o que se dispõe nos artigos 20º, 29º, 32º, 202º e 205º da CRP e até no caso o que se dispõe no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ora, a decisão do Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a reclamação apresentada pelo arguido contra o despacho que não lhe admitiu o recurso do Acórdão citado, proferido pela Relação de Lisboa em 06 de Abril 2017, foi lavrada em 17/08/2017, tal como dela pode ver-se, verificando-se que foi remetida aos arguidos com data de correio de 18/08/2017, conforme igualmente se pode confirmar nestes autos, razão por que os arguidos apenas podem considerar-se dela notificados em 21/08/2017
Essa douta decisão do Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, assim, foi notificada aos arguidos, como se deixou dito, em 21/08/2017, julgou improcedente a reclamação apresentada pelo arguido, mas, como qualquer outra decisão jurisdicional, torna-se definitiva apenas volvido que seja o prazo de 10 dias que aos arguidos são legalmente concedidos para apresentar recurso para o Tribunal Constitucional.
A não admissão do requerimento apresentado pelo ora Reclamante de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, constitui grave violação dos princípios constitucionais que impõem ao processo criminal assegurar todas as garantias de defesa do arguido. Assim, entende o ora Reclamante, que conforme o acima exposto, foram violados os artigos 13.º, 20º, 29º, 32º, 202º e 205º da Constituição da República Portuguesa e até no caso o que se dispõe no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Inconstitucionalidade que desde já se invoca.
Do vício de inconstitucionalidade: a questão da presença do arguido na audiência decorrida no Tribunal da Relação – artigo 61.º n.º 1, al. a) do CPP
O ora Recorrente no recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Lisboa requereu a realização de audiência ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, tendo no dia 07 de Março de 2017 requerido a sua presença na audiência agendada para o dia 23 de Março de 2017 pelas 14h45. Por sua vez, a 9.ª Secção criminal da Relação de Lisboa negou-lhe a possibilidade de estar presente na audiência.
Entende a defesa que a dispensa de presença do arguido à audiência na Relação tem sempre um carácter excecional e visa essencialmente estabelecer uma concordância prática entre as garantias de defesa, no caso a comparência do arguido na audiência, com a realização da justiça penal através dos Tribunais.
Os Tribunais, designadamente o Tribunal da Relação, não pode olvidar um direito processual que o arguido têm e que se encontra plasmado no artigo 61.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal "Estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito". E que deverá ser conjugado com o artigo 423.º, n.º 5, do mesmo diploma, de onde se retira que "são subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em 1ª instância".
A realização de audiência de julgamento sem a presença do arguido regulamentada no artigo 333º do Código de Processo Penal cinge-se apenas a duas situações: i) uma por iniciativa do tribunal, em virtude de ausência voluntária do arguido, que tanto pode ser justificada como justificada, por estar impossibilitado de comparecer (n.º 1); ii) outra por iniciativa e com o consentimento do arguido (n.º 4), vide sumário do acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
Sucede que, no caso em apreço, o ora Arguido manifestou interesse em estar presente na audiência realizada no dia 23 de Março de 2017, direito que lhe foi coartado pelo Tribunal de 2.ª instância e forma ilegal e inconstitucional.
Com efeito, consideramos que o Tribunal de 2 ª instância ao não atender o pedido do arguido para estar presente na Audiência, prevista no artigo 411.º do Código de Processo Penal, violou o princípio do processo equitativo (art. 20.º, nº 4 e 32.º, n.º 1, da CRP), na medida em que a causa deve ser julgada mediante processo equitativo, que reconheça ao Ministério Público e ao Arguido uma posição de igualdade material (“igualdade de armas"). Do mesmo modo, violou o princípio da Igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), visto dar tratamento diferente a situações que materialmente são iguais, i.e., discute-se matéria de facto e de direito e que diretamente diz respeito ao Arguido.
Face ao supra exposto, consideramos que a audiência realizada no Tribunal da Relação de Lisboa deve ser declarada nula, dado que não foi permitida a presença do Arguido/Recorrente, embora o mesmo tivesse manifestado essa vontade.
Assim sendo, e uma vez que o Tribunal da Relação não tomou as diligências necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido, a qual era obrigatória, a alegada invalidade da referida audiência, determina a repetição da mesma.
Terceiro e quarto vício de inconstitucionalidade a questão do artigo 358.º do CPP e a denegação do direito ao recurso da matéria de facto
Lido e relido os acórdãos de que ora se recorre toma-se patente a discrepância entre a decisão proferida e os argumentos oferecidos.
Sem esquecer a arguição da nulidade do primeiro acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, este “novo” acórdão apenas argumentou no sentido da decisão de primeira instância, sendo a sua fundamentação e exposição dos motivos vagos e, mais uma vez, incompletos.
Mais, na Reclamação apresentada junto do Tribunal da Relação suscitou-se a questão do Excesso de Pronúncia, uma vez que do acórdão da 1.ª instância não consta a expressão "financiamento total ", nem sequer que esse financiamento seria para um laboratório de Polícia Científica!! E quanto à vantagem da utilização da viatura, considerou a 1.ª instância facto não provado. Pelo que, o Tribunal da Relação conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (Excesso de Pronúncia, na página 261 do acórdão da Relação), constituindo, assim, uma nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP.
Curiosamente, apesar de levantarmos a questão na Reclamação, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, al. a) e c) ex vi do disposto no artigo 425.º, n.º 4, ambos do CPP, o certo é que a Relação de Lisboa nem sequer se pronunciou acerca da questão levantada do Excesso e Pronúncia.
O que nos leva a considerar que a opinião do Tribunal a quo está inquinada por pré-juízos já formulados.
Designadamente, no que diz respeito à matéria de facto, considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que “ o arguido/recorrente não tem razão, pois que os pontos que invoca como sendo factos novos relacionados com as vantagens obtidas pelo arguido e do seu relacionamento com o C., a D. e a B., todos eles constam da decisão da pronúncia (...)".
Ora, não podemos estar mais em desacordo com o ora transcrito. Porquanto, note-se o despacho de 08/07/2016 da 1ª instância, 1.º Parágrafo, que a seguir se transcreve:
"Em face da prova produzida, considera o tribunal que podem resultar provados, para além de outros, factos que não constam da pronúncia (negrito e sublinhado nosso) ou se mostram incluídos nas respetivas notas de rodapé: (...)”
Ora, o Tribunal de 1.ª Instância em vez de apreciar e decidir os factos constantes da pronúncia, apreciou e decidiu factos novos e estranhos ao objeto do processo - condenando o ora Recorrente com factos aditados à pronúncia (factos considerados provados n.º 168 e 169), ampliando assim ilegalmente o tema da prova com violação do princípio da vinculação temática do Tribunal de Julgamento, comunicando ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 1 do CPP.
O Tribunal de 1.ª Instância não poderia ter efetuado um aditamento à pronúncia. De acordo com os artigos 17.º, 307.º e 308.º do CPP, o despacho de pronúncia é da competência exclusiva do juiz de instrução (ou do tribunal de recurso) e, uma vez proferido, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal de julgamento e a extensão do caso julgado (artigos 358.º e 359.º do CPP), por só desta forma ser cumprido o mandamento constitucional de separação entre quem investiga e submete a causa a julgamento e ser cumprida a exigência constitucional de o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição).
Aditar à pronúncia factos resultantes a prova produzida em julgamento significa, de um ponto de vista material e porque esta peça processual tem o sentido de submeter a causa a julgamento, que é afinal a mesma entidade que investiga, submete a julgamento e julga a causa. Em obediência à estruturação do processo criminal segundo um modelo acusatório que assegure todas as garantias de defesa, o legislador não previu, por isso, em qualquer norma processual penal a possibilidade de serem aditados à pronúncia factos resultantes da prova produzida em audiência de julgamento.
Contra o disposto na lei processual penal e em violação do estatuído na Constituição, no despacho judicial que comunicou a alteração não substancial dos factos decidiu-se determinar a alteração da pronúncia e o aditamento dos factos que, segundo o entendimento do ora Recorrente, resultaram da discussão da causa. Só assim se explica, de resto, que torneando o regime legalmente estabelecido, tal decisão judicial seja completamente omissa quanto à questão de saber se os factos novos alteravam ou não substancialmente os factos descritos na pronúncia, se levavam ou não à imputação ao arguido de um crime diverso.
Com efeito, ainda que sem fundamentar, o Tribunal da 2.ª Instância concluiu que não havia alteração substancial da pronúncia quando devia ter indagado se a alteração dos factos, por referência aos descritos na decisão instrutória, era ou não substancial.
É certo que o Tribunal se viu confrontado com um despacho de pronúncia praticamente omisso quanto aos factos que fundamentariam a aplicação ao arguido/ora Recorrente das penas correspondentes aos crimes pelos quais havia sido submetido a julgamento, em incumprimento do disposto no artigo 283.º, n.º 3 do CPP, por remissão do artigo 308.º, n.º 2, do mesmo Código. Só que a tais insuficiências da pronúncia reage-se arguindo a nulidade do despacho instrutório. Tais insuficiências são supríveis por esta via legalmente prevista (artigo 283.º, n.º 3, por remissão do artigo 308º, n.º 2, deste Código) e não por via de um aditamento à pronúncia que, além de não estar previsto na lei processual penal, fere normas fundamentais da constituição processual penal.
Não se concebe, nem de perto, como é possível que o despacho da 1.ª Instância e do Acórdão da Relação considere a alteração como não substancial, uma vez que o mesmo imputa ao Arguido toda uma nova realidade, diferente da constante da pronúncia e, por isso, suscetível de fazer imputar ao Arguido um “crime diverso" , ainda que do mesmo tipo legal.
Assim, é por demais evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, padecendo o acórdão do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. E justifica-se também esclarecer que, não obstante ser dito, em determinada passagem do despacho do juiz de instrução, que os arguidos eram pronunciados "pelos factos constantes da acusação", tal não pode, no caso, ser entendido como uma remissão para os factos constantes do despacho que acusou os arguidos. Não pode, porque decorre e tal despacho que o juiz de instrução decidiu, depois de ter procedido à discussão sobre a suficiência dos indícios para a submissão da causa a julgamento (pág. 55 e seguintes), narrar os factos que os autos indiciavam fortemente (p. 286 e seguintes), em vez de dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 308.º por remissão para os factos constantes da acusação. Em suma, a contraposição dos factos novos decorrentes da produção da prova na audiência de julgamento só pode ser feita por referência aos factos constantes do despacho de pronúncia.
Seguindo o critério de que a imputação de um crime diverso significa que os novos factos conhecidos pelo tribunal vão além do objeto do processo fixado pela pronúncia e considerando diversos critérios doutrinais para aferir da alteração do objeto do processo, é de concluir, sem margem para qualquer dúvida, que a concreta e hipotética violação jurídico-criminal que levou à pronúncia do ora arguido é distinta da concreta violação jurídico-criminal que acarretou a sua condenação; que os factos na sua existência histórica averiguados no decurso do processo são distintos dos factos na sua existência histórica que suportam a condenação do arguido A.;; que o caso jurídico concreto trazido pela pronúncia é distinto do caso jurídico que justifica a condenação do ora arguido; que o recorte, o pedaço da vida, o conjunto de factos em conexão natural que a pronúncia descreve é distinto do recorte, do pedaço da vida, do conjunto de factos em conexão natural que suporta a condenação do arguido A.. Os crimes por que o ora arguido é condenado são diversos, porque implicam, de facto, uma alteração do juízo base de ilicitude.
Se atentarmos na descrição dos factos do despacho de pronúncia e dos factos dados como provados no acórdão, resulta evidente do confronto entre uns e outros que os novos factos levaram à imputação ao arguido de crimes diversos dos constantes do despacho de pronúncia, extravasando o objeto do processo que havia sido delimitado e fixado nesta decisão do juiz de instrução. O crime de corrupção passiva consiste agora na promessa de vantagem patrimonial futura e o crime de violação de segredo de funcionário agravado consiste na lesão do património do Estado (Autoridade Tributária), sabendo o ora arguido que causava um prejuízo ao interesse público. Assim, os factos novos - aditados à pronúncia e descritos no despacho supra referido, - acarretaram uma alteração substancial dos factos. São, por isso, crimes diversos dos constantes da decisão instrutória os crimes pelos quais veio a ser condenado o ora arguido.
Em conclusão, e contrariamente ao referido pelo Tribunal da Relação, não tendo havido qualquer acordo expresso entre os sujeitos processuais, (negrito e sublinhado nosso) nos termos do n.º 3 do artigo 359.º do CPP, o tribunal não podia ter tomado em conta tais factos para o efeito de condenar o arguido, conforme resulta expressamente do artigo 359, n.º 1 do CPP, cominando o artigo 379.º, n.º 1, al. b), a sanção da nulidade, em homenagem à estrutura acusatória do processo criminal e às garantias de defesa do arguido, constante do artigo 32.º, n.º 5 da CRP, norma que consideramos ter sido violada.
Da prova produzida e transcrita no acórdão ora em crise, não foi apurado qualquer elemento factual, concreto e determinante, que permita concluir pela existência da aceitação/solicitação da contrapartida oferecida em troca de colaboração, bem como não ficou demonstrado o acordo de suborno, a finalidade ilícita e a transação do cargo com ofensa do bem jurídico protegido, como o Tribunal pretendeu demonstrar. Ou seja, o Acórdão proferido da Relação de Lisboa não presta qualquer referência à apontada fragilidade da prova dada como provada, não explica porque motivo não foi a mesma tida em consideração aquando da sua decisão de confirmação da factualidade impugnada, nem porque razão não existiu sequer uma análise crítica da prova.
É que, deveria ter sido explícito quais os motivos que presidiram à formulação pelo Tribunal da sua convicção em manter a decisão recorrida.
Em nossa opinião, a Relação não conhecerá do recurso sobre a matéria de facto, como está obrigada - recurso que observou todos os requisitos legais - se se limitar a analisar a motivação da 1.ª instância e concluir, face a tal fundamentação/motivação, pela razoabilidade da decisão da 1.ª instância e que nenhuma censura merece essa decisão. Veja-se o Acórdão do STJ de 27/01/2009, processo 08P3978, "O Tribunal da Relação repondera a matéria de facto impugnada quando ouve as passagens indicadas ou as visualiza e não quando credencia a fundamentação qua tale, valorizando-a sob pretexto de que ante ele a prova se não desenrolou, com ela não teve contacto e imediação, e, aderindo àquela valia, recusa, sem mais reexaminar o facto".
Sem querermos ser repetitivos, nenhuma prova suficiente e cabal existe nos autos que permita a punição tão gravosa, como foi, do aqui recorrente.
Ora, não podem os Tribunais escudar-se de fazer uma apreciação de todos os factos trazidos e existentes com base no princípio da livre apreciação para a condenação de qualquer cidadão.
Do acórdão da Relação referente à Reclamação apresentada, na sua página 5, consta o seguinte: "Desde já cumpre relembrar o arguido que o seu recurso não foi interposto com reapreciação da prova gravada, na ampliação mais restrita da matéria de facto, tal como prevê o disposto no artigo 412.º, n.º 3 e 4 do C.P.P., mas tão só na apreciação factual resultante do próprio texto da decisão recorrida (art. 410.º, 2 do C.P.P.)."
Ora, com o devido respeito, se o recorrente invoca o vício do erro notório do artigo 410.º e este se não verifica, o tribunal deve declará-lo. Mas se apesar do recorrente, tacanhamente, para além de falar levianamente no artigo 410.º, cumpre os requisitos do artigo 412.º, n.º 1, 3 e 4, então o Tribunal deve apreciar o pedido de impugnação amplo da matéria de facto. O que não sucedeu no caso em apreço.
Agora o que não será correto é pelo facto de o Tribunal de recurso concluir, que se não verifica aquele vício (erro notório na apreciação da prova) arrume logo a questão, sem verificar se estão reunidos os requisitos para a reapreciação que o recorrente verdadeiramente quer e claramente fundamentou: a impugnação ampla da matéria de facto.
Para surpresa do recorrente, o douto Tribunal de Recurso negou-se a sindicar os pontos da matéria de facto por si impugnados, decidindo que, valendo, em matéria de prova, o Princípio da Livre Apreciação da Prova (cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal), e tendo sido a audiência de julgamento regida pelos princípios da publicidade, oralidade e imediação, apenas lho caberia analisar matéria de facto caso o tribunal de 1.ª Instância tivesse violado qualquer dos passos para a formação da sua convicção.
Ora, a norma do artigo 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal- norma onde se estipula que as relações conhecem de facto e de direito, e para a qual remete necessariamente o acórdão recorrido - viola, na interpretação que dela faz o Tribunal da Relação de Lisboa, as disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, tal norma viola os ditos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que cerceia de forma drástica, grosseira e intolerável as garantias de defesa do arguido, restringindo de maneira insuportável o núcleo essencial do seu direito ao recurso em matéria de facto para o Tribunal da Relação, violando de igual modo a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, também nesta matéria, deturpando o mesmo, infundada e insustentavelmente, a ratio e até a letra daquela norma legal, defraudando as expectativas dos recorrentes e, porque não dizê-lo, a vontade expressa do legislador.
Veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 116/2007 de 16/02/07: Julgar inconstitucional a norma do artigo 428.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.a instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos.
Mais,
O Tribunal da 1.ª instância ao efetuar a alteração não substancial dos factos, foi buscar notas de rodapé da acusação que aliás considerou como factos provados, os pontos 158 a 162.
Entende a defesa que, face à estrutura acusatória do processo penal, não compete ao juiz vasculhar os autos em ordem a completar urna pronúncia que não contenha, devidamente narrados, todos os factos constitutivos do crime imputado ao arguido. Pelo que, foi violado o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, vide o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/99 de 15/12.
Do vício da omissão de pronúncia
A omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir.
O Recorrente submeteu à apreciação do Tribunal da Relação a seguinte questão:
"No que respeita à alteração da qualificação jurídica, considera o Recorrente que a mesma configura uma alteração substancial dos factos, uma vez que a razão da qualificação como ilícitos dos factos acusados e apurados é a mesma, mas da alteração dos factos resultou alteração dos limites máximos das sanções que seriam aplicáveis aos factos descritos na pronúncia.
O Tribunal de 2.ª instância limitou-se a apreciar os factos 39, 144 e 145 que no entendimento do ora Arguido seriam uma alteração substancial dos factos e não substancial como decidiu o tribunal de 1.ª instância. Pelo que, o tribunal de 2.ª instância não analisou os factos invocados pela 1.ª instância que levaram à alteração da qualificação jurídica e, que no entender da defesa, são de alteração substancial. O Venerando Tribunal da Relação tinha o poder dever de se pronunciar sobre esta questão, bem como fundamentar porque razão a alteração da qualificação jurídica não constituía urna alteração substancial dos factos. O Tribunal da Relação ao deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, feriu de nulidade a sentença que proferiu, o que determina a invalidade da mesma, tal como descreve o art. 379º nº 1 alínea c) e art. 425 nº 4, ambos do CPP.
Esta interpretação, colide enquanto parte integrante do direito de defesa consagrado no art. 32.º, n. 1, da CRP, pois o referido direito alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais com o asseguramento de um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação.
Assim, deveria ter sido considerada nula a decisão do Venerando Tribunal da Relação, por violação do artigo 2.º, 479.º, n.º 1, alínea c), ambos do C.P.P., e artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, requer a V. Exª. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos».
- 5.Neste Tribunal Constitucional, foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, nos seguintes termos:
- «1.A Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Abril de 2016, negou provimento ao recurso interposto da decisão que, em primeira instância e em cúmulo, havia condenado o arguido A. na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de corrupção passiva e outro de violação de segredo de funcionário agravado.
- 2.O recorrente arguiu a nulidade desse acórdão, o que veio a ser indeferido pelo acórdão de 8 de Junho de 2017.
- 3.Interpôs, então, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e como este não foi admitido reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal, nos termos do artigo 405.º do CPP.
- 4.A reclamação foi indeferida por decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Agosto de 2017, notificado ao recorrente por carta enviada em 18 de Agosto de 2017 (fls. 320 e 321).
- 5.Veio, então, o arguido, em 31 de Agosto de 2017 (fls. 2), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão proferida na Relação de Lisboa, dirigindo o requerimento aos Senhores Juízes Desembargadores daquela Relação e sendo aí proferido o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
- 6.Vindo o recurso interposto das decisões da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 75.º, n.ºs 1 e 2, o prazo de dez dias para interpor recurso conta-se da data da notificação à recorrente da decisão do Senhor Vice- Presidente que indeferiu a reclamação (vd. n.ºs 3 e 4).
- 7.Ora, assim sendo e tendo em consideração a data em que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional (vd. n.º 5), parece-nos que este recurso foi atempadamente interposto.
- 8.Vejamos seguidamente se se verificam os outros requisitos de admissibilidade do recurso.
- 9.O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 10.A primeira questão de inconstitucionalidade vem assim identificada:
“Sucede que, no caso em apreço, o ora Arguido manifestou interesse em estar presente na audiência realizada no dia 23 de Março de 2017, direito que lhe foi coarctado pelo Tribunal de 2.ª instância de forma ilegal e inconstitucional.
Com efeito, consideramos que o Tribunal de 2.ª instância ao não atender o pedido do arguido para estar presente na Audiência, prevista no artigo 411.º do Código de Processo Penal, violou o princípio do processo equitativo (art. 20.º, nº 4 e 32.º, n.º 1, da CRP), na medida em que a causa deve ser julgada mediante processo equitativo, que reconheça ao Ministério Público e ao Arguido uma posição de igualdade material (“igualdade de armas”). Do mesmo modo, violou o princípio da Igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa), visto dar tratamento diferente a situações que materialmente são iguais, i.e., discute-se matéria de facto e de direito e que directamente diz respeito ao Arguido.»
- 11.Ora, parece-nos claro que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à decisão, por não ter atendido o seu pedido, considerando as concretas circunstâncias invocadas.
- 12.Estamos, pois, perante uma questão de inconstitucionalidade desprovida de natureza normativa e que, por isso, não pode constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
- 13.Por outro lado, o recorrente perante a Relação de Lisboa, nunca suscitou aquela questão, designadamente numa perspectiva da inconstitucionalidade.
- 14.Efectivamente, o recorrente, se não em momento anterior - designadamente após ter sido notificado do despacho que considerou que a sua pretensão de estar presente na audiência não se mostrava necessária por não haver lugar à renovação de prova -, podia ter levantado a questão quando arguiu a nulidade do acórdão de 6 de Abril de 2017.
- 15.Este ponto vem até realçado na decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quando afirma:
- “6.Foi o que no caso sucedeu sendo certo que não se vê que o ora reclamante haja impugnado na Relação, para a conferência, a decisão que considerou desnecessária a sua presença na audiência da Relação agendada para o dia 23-3-2017 e, por isso, a conferência apenas se pronunciou sobre as nulidades que invocadamente foram atribuídas ao acórdão.”
- 16.Portanto, a Relação nunca apreciou tal questão, obviamente não tendo, dessa forma, aplicado a “norma” identificada pelo recorrente.
- 17.A questão ainda que diferente e não correctamente colocada, na nossa opinião, foi sim, levantada, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas tal mostra-se irrelevante, uma vez que o recurso não foi admitido.
- 18.No requerimento de interposição do recurso refere-se depois:
“Segundo e terceiro vício de inconstitucionalidade: a questão do artigo 358.º do CPP e a denegação do direito ao recurso da matéria de facto”
- 19.Ora, lendo o desenvolvimento deste parte do requerimento, não vislumbramos a enunciação, com o mínimo de clareza e autonomia, de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
- 20.O recorrente, referindo princípios constitucionais, discorda da valoração da prova efectuada, sendo certo também que não cabe na competência do Tribunal Constitucional sindicar a conclusão a que a Relação chegou quando, fundamentadamente, concluiu que ocorria, no caso, uma alteração não substancial dos factos, como expressamente se pode ver pelo que consta de fls. 239 a 240 do acórdão da Relação (fls. 235 a 236).
- 21.Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação».
- 6.Em face do teor do Parecer do Ministério Público, a Relatora notificou o recorrente para este, querendo, exercer o contraditório, não tendo sido apresentada qualquer resposta.
Cumpre apreciar e decidir.