-FUNDAMENTAÇÃO -Factos Provados:
- 1)Em 20.09.2010 o Autor foi notificado do despacho proferido no âmbito dos autos de insolvência, que correm termos sobre o n.º 3410/10.1T2SNT, do Juízo do Comércio da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, com o seguinte teor “Considerando que tal avaliação terá sido pedida pelo anterior Administrador, sem que tenha consultado o Tribunal ou a Comissão de Credores, nomeada na sentença, conforme deveria ter feito, de acordo com o artigo 55º, n.º 3, do Cire (particularmente em face dos valores claramente excessivos e quase abusivos, que estão em causa), entende o Tribunal que deverá ser ao Sr. Dr. P P, que o ora requerente deverá pedir o pagamento, já que a massa insolvente não deverá pagar um serviço que foi decidido contratar autonomamente e sem qualquer consulta, por aquele (…)” (Alínea A) dos Factos Assentes);
- 2)Em Março de 2010 o Sr. Dr. P P era Administrador de Insolvência da Ré (Alínea B) dos Factos Assentes);
- 3)O Autor exerce a actividade de engenheiro civil (Resposta ao art.º 1º da Base Instrutória);
- 4)O Autor é perito oficial da CMVM (Resposta ao art.º 2º da Base Instrutória);
- 5)O Autor foi contactado, no início de Março de 2010, pelo Exmo. Sr. Dr. P P com vista à prestação de serviços para elaborar orçamento relativo a avaliações para a insolvência da Ré (Resposta ao art.º 3º da Base Instrutória);
- 6)O Autor entregou em data não concretamente apurada do mês de Março de 2010, mas seguramente após dia 12 e antes de dia 25, ao Sr. Administrador da Insolvência nomeado a proposta de honorários no valor de €47.783,00 (Resposta ao art.º 5º da Base Instrutória);
- 7)No dia 25 de Março de 2010 o Sr. Administrador da Insolvência nomeado e os Srs. Pedro e José aprovaram o orçamento apresentado pelo Autor (Resposta ao art.º 6º da Base Instrutória);
- 8)E acertaram o início dos trabalhos (Resposta ao art.º 7º da Base Instrutória);
- 9)O Autor analisou algumas envolventes (Resposta ao art.º 9º da Base Instrutória);
- 10)E consultou alguns PDMs (Resposta ao art.º 10º da Base Instrutória);
- 11)O que obrigou a diversas visitas (Resposta ao art.º 11º da Base Instrutória);
- 12)E fez análise comparativa do mercado (Resposta ao art.º 12º da Base Instrutória);
- 13)E trabalho de secretaria, reportagem fotográfica e execução dos relatórios (Resposta ao art.º 14º da Base Instrutória);
- 14)O Autor realizou reuniões com o Eng. José (Resposta ao art.º 15º da Base Instrutória);
- 15)E inúmeros contactos telefónicos para ser elucidado de pequenos pormenores (Resposta ao art.º 16º da Base Instrutória);
- 16)E recolheu todas as certidões prediais e matriciais, com deslocação às Conservatórias e Finanças respectivas (Resposta ao art.º 17º da Base Instrutória);
- 17)O Autor colocou uma equipa no terreno para descobrir e tirar cópias das certidões matriciais e prediais (Resposta ao art.º 20º da Base Instrutória);
- 18)Até à presente data, o Autor apenas recebeu €10.000,00 por conta dos serviços efectuados (Resposta ao art.º 23º da Base Instrutória);
- 19)A Comissão de Credores nunca foi chamada a pronunciar-se sobre a contratação do Autor, actividade a desenvolver e honorários a este pagar (Resposta ao art.º 25º da Base Instrutória).
DE DIREITO
A questão suscitada no presente recurso está em saber se a Massa Insolvente não deve ser responsabilizada pelos créditos peticionados nos autos, por ser ineficaz o acto praticado pelo Administrador da Insolvência.
Sufragam-se na íntegra as considerações gerais de facto e de direito tecidas na sentença objecto de recurso.
Assim, ficou provado nos presentes autos que o Sr. Administrador da Insolvência em exercício de funções à data, Sr. Dr. P P aprovou a proposta de honorários apresentada pelo Autor, no valor de €47.783,00, referente a avaliações de imóveis da Ré e acertou com este o início dos trabalhos (cfr. Pontos 2), 6) e 8) dos Factos Provados).
Ficou igualmente demonstrado nos autos que a Comissão de credores nunca foi chamada a pronunciar-se sobre a contratação do Autor, actividade a desenvolver e honorários a este pagar (cfr. Ponto 19) dos Factos Provados).
A primeira questão que se coloca era se a Comissão de Credores tinha de ser ouvida antes da contratação do Autor pelo sr. Administrador da Insolvência.
De acordo com o preceituado no art.º 54º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.03, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 200/2004, de 18.08, de ora em diante designado apenas por CIRE) o administrador da insolvência, uma vez notificado da nomeação, assume imediatamente a sua função.
Seguindo o diploma que o antecedeu, o CIRE confirma a administração e liquidação da massa insolvente como atribuições próprias do administrador da insolvência.
Está ele, no entanto, sujeito à fiscalização do juiz (art.º 58º do CIRE) e da comissão de credores quando exista (art.ºs 55º, n.º 1, e 68º, n.º 1, ambos do CIRE).
Do mesmo modo, o administrador está também sujeito à fiscalização da assembleia de credores – independentemente da existência ou não de comissão de credores – que, por sua vez, também com ele deve colaborar para a consecução dos fins da insolvência.
Cabendo a administração e liquidação da massa ao administrador as limitações e constrangimentos à sua iniciativa têm carácter excepcional e devem, por isso, ser observados nos precisos termos em que a lei os contemple. A actividade do administrador é predominantemente dirigida à preparação do pagamento das dívidas do insolvente, o que passa, normalmente pela liquidação do património do devedor. Assim, compreende-se que o administrador tenha, como uma das suas primeiras tarefas, a incumbência de apurar o património existente e seu valor actual e com base em tal informação (e demais necessárias) elaborar o relatório a que alude o art.º 155º do CIRE para ser presente à primeira reunião da assembleia e permitir ao colectivo de credores que, com melhor conhecimento de causa, tome as deliberações que tenha por apropriadas (cfr. art.º 156º do CIRE).
Tal como é referido por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, reimpressão, 2009, Quid Juris, Lisboa, pág. 259, “Os poderes do administrador têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios: corresponde-lhes, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode como, sobretudo, deve desempenhar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (cfr. art.º 59º, n.º 1, in fine).
Mesmo quando a lei lhe atribui a possibilidade de opção entre várias alternativas, o administrador deve agir de acordo com aquela que, segundo as circunstâncias concretas e ao olhar de um gestor criterioso e ordenado, se evidenciar como a mais favorável e proveitosa para a melhor tutela dos interesses dos credores.
É a esta luz que têm sempre que ser avaliadas as faculdades múltiplas que cabem ao administrador, bem como os deveres que sobre ele impendem. E a essa luz será apreciado o seu procedimento e, correspondentemente, mediada a sua responsabilidade.
É certo que, tal como a Ré alega, o art.º 55º, n.º 3, do CIRE estabelece que “O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão”, porém, entendemos que o citado preceito legal não pode ser analisado de forma simplista e interpretado no sentido de que sempre que o administrador da insolvência necessite de ser coadjuvado por técnicos e/ou auxiliares careça de autorização da comissão de credores, ou, na sua falta, de autorização do juiz, sob pena de se esvaziar as funções do administrador e tornar aquele que deve ser um processo célere (e em que houve uma preocupação assumida pelo legislador de “intensificação da desjudicialização do processo”, reduzindo a intervenção do juiz ao que, alegadamente, releva estritamente do exercício da função jurisdicional – cfr. Preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE) como um processo demorado (atentas as constantes necessidades de consultas por parte do administrador no exercício das suas funções). Assim, só quando os actos a praticar pelo administrador que pela sua dimensão ou implicações na massa ou na situação dos credores se mostrem especialmente decisivos ou relevantes é que se deverá exigir a prévia consulta da comissão de credores ou do juiz. Será assim, designadamente, com os actos que a lei qualifica de especial relevo nos termos do art.º 161º , n.ºs 1 a 3, do CIRE.
Na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se, conforme o legislador expressamente referiu no art.º 161º, n.º 2, do CIRE, “(...) aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa”.
O n.º 3 do citado preceito legal enumera alguns dos reconhecidos actos de especial relevo. A utilização pelo legislador do advérbio de modo “designadamente” no proémio deste dispositivo esclarece, sem qualquer margem para dúvidas, o carácter enunciativo da enumeração. A enumeração assim estabelecida tem, no entanto, a função de, para além de excluir controvérsia sobre os tipos enumerados, ilustrar melhor a categoria geral.
Do que se trata, afinal, é de estabelecer limites para a autonomia do administrador da insolvência.
A violação do dever do administrador de prover à prévia obtenção da autorização necessária para a prática do acto e, por corolário, não agir sem ela constitui, sem dúvida, justa causa de destituição e fundamenta responsabilidade civil, ocorrendo os demais pressupostos.
Mas, voltando ao caso em apreço, não podemos, ainda, deixar de trazer à colação que proferida a sentença declaratória da insolvência o administrador deve proceder à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente (art.º 149º, n.º 1, do CIRE), sendo tal apreensão feita por arrolamento com descrição e avaliação dos bens (art.º 150º, n.º 4, al. d), do CIRE). A ponderação do valor dos bens a liquidar, determinante para a assembleia decidir, apenas se pode verificar se existirem avaliações atempadamente realizadas.
No caso em apreço, atento o valor acordado entre o sr. Administrador da Insolvência e o Autor - €47.783,00 (cfr. Pontos 6) a 8) dos Factos Provados) – não temos a menor dúvida em afirmar que se tratava de um acto de especial relevo (atentos os reflexos que o seu pagamento teria para a massa insolvente e para os credores) e que o sr. Administrador da Insolvência deveria ter obtido prévia concordância da comissão ou do Tribunal para tal contratação, o que tal como tivemos oportunidade de referir supra não sucedeu (cfr. ponto 19) dos Factos Provados).
Tendo-se apurado que o sr. Administrador da Insolvência efectuou um negócio sem obter a referida prévia concordância para o mesmo podemos afirmar que o Autor não tem, assim, direito ao recebimento das quantias peticionadas nos autos?
Entendeu a sentença objecto de recurso, que esse pagamento deveria ser efectuado
Defendeu para tanto, que o art.º 163º do CIRE estabelece que a violação da competente autorização não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência, excepto se as obrigações por ele assumidas excederem manifestamente as da contraparte.
Ou seja, a regra geral é a de que a violação da lei, traduzida na falta do consentimento necessário para a prática do acto, nos termos em que ocorreu, e de que o administrador devia munir-se, não afecta a eficácia do acto, o que significa a inoponibilidade do vício à contraparte. Só assim não será, precisamente, quando as obrigações que se projectam na massa e a vinculam excedam manifestamente as assumidas pela outra parte.
Note-se, aliás, que não bastará um mero desequilíbrio nas obrigações dos interveninentes. É necessário que ele seja manifesto em desfavor da massa insolvente.
Tal como Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, reimpressão, 2009, Quid Juris, Lisboa, pág.542, sublinha o legislador quis “(...) manifestamente obstar à invalidade dos actos infractores, mesmo daqueles em que se releve o desequilíbrio ostensivo das partes (...)”.
Manifestamente, o legislador privilegia a tutela daqueles que negoceiam com o administrador, mesmo à custa dos interesses dos credores. Tendo sido cometida a violação da competente autorização susceptível de prejudicar a eficácia do acto praticado pelo administrador da insolvência, em virtude do desequilíbrio entre as obrigações assumidas por ele e pela contraparte, e atendendo a que, tal como referimos supra, o princípio base é o da eficácia dos actos e a sua correspondente oponibilidade à massa caberia a esta – ou aos credores interessados ou ao devedor – tomar a iniciativa da reacção, instaurando uma acção declarativa dirigida contra quem pretende aproveitar – ou fazer prevalecer – o acto atacado, e contra o administrador infractor tendente a obter a declaração judicial da sua ineficácia.
Atento o exposto, e não tendo sido instaurada a referida acção tendente a obter a declaração judicial do acordo firmado entre o então administrador da insolvência e o ora Autor, objecto destes autos, consideramos inexistir fundamento para que a Ré não proceda ao pagamento da quantia peticionada, ou seja €37.783,00 (cfr. pontos 6) a 8) e 18) dos Factos Provados).
Discordamos de tal interpretação, antes aderindo aquela outra defendida pela Recorrente.
Assim, como elementos de facto relevantes há a assinalar que não foi pedido o consentimento para o negócio no qual o Autor baseou o pedido (e o correspondente crédito do Autor); esse negócio/crédito não foi reconhecido pela Massa Insolvente, nem pela Comissão de Credores nem pelo tribunal, que não autorizou o acto e que considerou inclusive que pelo mesmo só seria responsável o anterior administrador de insolvência e que os valores peticionados eram claramente excessivos e quase abusivos.
No mais, também o Tribunal a quo entendeu estar-se manifestamente perante um acto de especial relevo, havendo um desequilíbrio manifesto entre as obrigações assumidas pelo anterior administrador de insolvência e a contraparte, embora não tenha extraído as devidas conclusões de tal consideração.
Atente-se ainda que a Massa insolvente contestou a acção de honorários proposta pelo Autor, reagindo contra a eficácia do acto.
Ponderando tal núcleo fáctico, impõe-se concluir que carece em absoluto de fundamento o argumento (base da sentença) de que “caberia a esta [à Massa Insolvente] – ou aos credores interessados ou ao devedor – tomar a iniciativa da reacção, instaurando uma acção declarativa dirigida contra quem pretende aproveitar – ou fazer prevalecer – o acto atacado, e contra o administrador infractor tendente a obter a declaração judicial da sua ineficácia” porquanto é manifesto que a Massa Insolvente e a Comissão de Credores reagiram como deviam – recusando o reconhecimento do negócio, e a eficácia do acto/contrato celebrado entre o autor e o anterior administrador de insolvência, o crédito daí adveniente e o pagamento dos honorários ao recorrido.
Mais, o tribunal recorrido ignora o despacho proferido nos autos principais, transitado em julgado, proferido no âmbito dos autos de insolvência, que correm termos sobre o n.º 3410/10.1T2SNT, do Juízo do Comércio da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, com o seguinte teor “Considerando que tal avaliação terá sido pedida pelo anterior Administrador, sem que tenha consultado o Tribunal ou a Comissão de Credores, nomeada na sentença, conforme deveria ter feito, de acordo com o artigo 55º, n.º 3, do Cire (particularmente em face dos valores claramente excessivos e quase abusivos, que estão em causa), entende o Tribunal que deverá ser ao Sr. Dr. (…) P P, que o ora requerente deverá pedir o pagamento, já que a massa insolvente não deverá pagar um serviço que foi decidido contratar autonomamente e sem qualquer consulta, por aquele (…)” (Alínea A) dos Factos Assentes);
Tais dados de facto fazem cair por terra o argumento tecido na decisão objecto de recurso, que não ponderou todos os factos considerados provados, sendo, por si sós já suficientes para imporem a alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido.
No mais, também a decisão enferma de erro na aplicação do direito.
Atente-se em que cita Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, reimpressão, 2009, Quid Iuris, Lisboa, no qual se pode ler que a melhor doutrina afirma claramente que “(…) este art.º 163º acolheu o princípio proposto no art.º 146º do Anteprojecto do CIRE, mas introduzindo-lhe a limitação que se traduziu na excepção da parte final, e que se consubstancia, no fundo, na cominação da ineficácia dos actos do administrador praticados em violação do disposto em qualquer dos dois preceitos precedentes [i.é, dos art.º 161º e 162º], quando as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte.” – cfr. ob. cit. pág. 541, anotação 1 ao art.º 163º.
Ou seja, da conjugação dos art.º 163º, n.º 1 com o disposto do art.º 161º, n.º 1 do C.I.R.E. (e também no art.º 55º, n.º 3 do mesmo Código), resulta que, se as obrigações assumidas excederem manifestamente as da contraparte, e tratando-se de acto que assuma especial relevo para a insolvência (ou para o qual a lei directamente preveja a necessidade de consentimento, como é o caso do citado art.º 55º, n.º 3 do C.I.R.E.), haverá necessidade de consentimento para a prática do mesmo, sendo tal acto ineficaz para com a Massa Insolvente, caso o referido consentimento não seja obtido.
Os mesmos autores afirmam claramente que a regra geral é a de eficácia do acto praticado sem consentimento pelo administrador mas que “Só assim não será, precisamente, quando as obrigações que se projectam na massa e a vinculam excederem manifestamente as assumidas pela outra parte.”
“Note-se, aliás, que não bastará qualquer desequilíbrio nas obrigações dos intervenientes.
É necessário que ele seja manifesto em desfavor da massa insolvente, com o que se intenta evitar o enriquecimento da contraparte, com o correspondente prejuízo dos credores, a quem, declaradamente, o processo de insolvência visa tutelar.” – cfr. idem, pág. 542, anotação 4.
Ora, atendendo a que a sentença é clara ao considerar que (i) “não temos a menor dúvida em afirmar que se tratava de um acto de especial relevo (atentos os reflexos que o seu pagamento teria para a massa insolvente e para os credores) e que o sr. Administrador da Insolvência deveria ter obtido prévia concordância da comissão ou do Tribunal para tal contratação, o que tal como tivemos oportunidade de referir supra não sucedeu (cfr. ponto 19) dos Factos Provados)”, e ainda (ii) que existe um manifesto “desequilíbrio entre as obrigações assumidas por ele [anterior administrador] e pela contraparte”, é evidente que o acto de adjudicação praticado pelo anterior administrador de insolvência cai directamente na excepção consagrada na parte final do art.º 163º, n.º 1, e que, consequentemente, tal acto é ineficaz para com a Massa Insolvente, carecendo totalmente de fundamento a sentença recorrida ao considerar o acto como abrangido pela parte inicial do art.º 163º, n.º 1.
Como decorrência de tal interpretação, impõe-se declarar a ineficácia do acto praticado pelo anterior administrador de insolvência, determinando a revogação da sentença objecto de recurso, com a consequente improcedência da acção de honorários proposta pelo Autor e absolvição da Ré do pedido.
Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente e que não houve qualquer referência ao pedido reconvencional, mesmo a título subsidiário, fica vedado a este tribunal qualquer pronúncia sobre tal questão.