Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I- Relatório
A ATA – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA vem impugnar a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral no âmbito do processo que correu termos com o n.º 7/2015-T em que é requerente B… — PORTUGAL, LDA, e que anulou as liquidações de IUC respeitantes a 2009 a 2012.
A impugnante termina a sua impugnação, formulando as seguintes conclusões:
«1ª A presente impugnação visa reagir contra a decisão arbitral proferida a 2015-10-26 pelo Tribunal Arbitral Coletivo constituído no âmbito do processo n. 7/2015-T que correu termos no CAAD;
2.ª A decisão arbitral enferma de nulidade, nos termos do artigo 28/1-d) do RJAT» por violar o basilar princípio da igualdade das partes;
3.ª O princípio da igualdade das partes pressupõe o reconhecimento por parte do julgador do mesmo estatuto substancial às partes, como seja a faculdade destas últimas exercerem os meios de defesa que lhe assistem;
4.ª O Tribunal Arbitral Coletivo não concedeu o mesmo estatuto substancial às partes em três dimensões: (i) admitiu, deforma ilegal, a junção de documentos e muito para além do prazo concedido para o efeito: (ii) não sancionou a Impugnada pela apresentação tardia dos documentos em causa» nem cuidou de aferir se os mesmos eram supervenientes e/ou se existiram dificuldades na sua junção em momento anterior; (iii) não proporcionou à impugnante condições idênticas às proporcionadas à impugnada no que tange aos documentos apresentados;
5.ª Relativamente à primeira dimensão violadora do princípio da igualdade, constitui regra transversal ao RJAT [artigo 10.º n.º 2 alínea d)], ao CPTA [artigo 78.º n.º 2-I)] e ao Código de Processo Civil ("CPC" — artigo 423.º n.º 1) que os elementos de prova devem desde logo ser juntos com a p.i.;
6.ª No caso vertente aquilo que sucedeu foi uma inadmissível correção das debilidades probatórias constantes do pedido de pronúncia arbitral, correção essa feita de forma totalmente ilegal mediante a extemporânea admissão de documentos muito além do prazo legal e muito além daquilo que seria razoável supor;
7.ª Com efeito, a Impugnante salientou incongruências e debilidades probatórias em sede de defesa por impugnação na sua Reposta e, em reação, a Impugnada veio requer a junção de uma amálgama de documentos ao abrigo do princípio do contraditório, bem sabendo que este principio não comporta tal faculdade quando a única matéria de exceção patente na Resposta apresentada se prendeu com a cumulação ilegal de pedidos;
8.ª O RJAT é muito claro quanto a esta matéria ao dispor que todos os meios de prova devem ser oferecidos no pedido de pronúncia arbitral em obediência. aliás, ao princípio da celeridade que o enforma;
9.ª O artigo 10.º/2-d) do RJAT, o artigo 78.º/2º-I) do CPTA e o artigo 423.º/1 do CPC enquadram-se numa intenção clara, pública e notória do legislador propiciar a obtenção de uma decisão da causa dentro de um prazo razoável, evitando adiamentos e outras dilações, decorrentes da modificação dos requerimentos probatórios, no momento processualmente adequado à respectiva produção, interesses esses que possuem um valor ainda mais reforçado na jurisdição arbitral tributária;
10.ª Quer a Lei, quer a Doutrina (v.g., Alberto dos Reis) quer ainda a Jurisprudência arbitral são claras ao estabelecer que o momento próprio para a apresentação dos documentos verifica-se com a apresentação do pedido de pronúncia arbitral, pois que não só o processo arbitral é composto por um menor número de actos processuais, como a apresentação ulterior e sucessiva de documentos consubstancia um entorpecimento de um processo cuja tramitação se quer e se deseja célere;
11.ª Pelo que, o Tribunal Arbitral Coletivo ao não emitir despacho sobre o requerimento de 2015-09-03, ao não emitir despacho sobre o anormal volume de documentos junto àquela peça, ao não emitir despacho sobre o pedido de junção feito num momento em que já havia, há muito, sido apresentado o pedido de pronúncia arbitral, violou claramente o princípio da paridade processual, em prejuízo da impugnante;
12.ª Relativamente à segunda dimensão violadora do princípio da igualdade, ela é revelada pela circunstância do Tribunal Arbitral Coletivo não ter tido cuidado de aferir (como se impunha aferir por parte de qualquer areópago) (i) da natureza superveniente da amálgama documental subministrada por via do requerimento apresentado pela Impugnada a 2015-09-03 e/ou (ii) da dificuldade da junção em momento anterior, aliás, nenhuma delas sequer invocadas;
13.ª Para mais quando nenhuma daquelas duas razões foi sequer invocada pela própria Impugnada no seu requerimento de 2015-09-03, em clara desobediência ao ónus probatório plasmado no artigo 423.72, in fine, do CPC: «provar que os não pôde oferecer com o articulado»;
14.ª Assim, impunha-se ao Tribunal Arbitral Coletivo (i) apurar a razão (ou razões) pela qual os documentos não foram apresentados aquando do pedido de pronúncia arbitral apresentado pela Impugnada a 2014-12-30, (ii) apurar a razão (ou razões) pela qual a Impugnada só apresentou os documentos após a dedução da Resposta da Impugnante e não antes quando teve oportunidade para tal, designadamente durante o lato período temporal que decorreu entre 2014-12-30 (i.e., data de apresentação do pedido de pronúncia arbitral) e 2015-04-02 (i.e., data da prolação do despacho do árbitro presidente para a Impugnada apresentar a sua Resposta) (iii) e bem assim apurar a razão (ou razões) pela qual a Impugnada só junta a 2015-09-03 documentos elaborados em datas muito anteriores àquela;
15.ª A Impugnada dispôs de 90 dias para instruir o seu pedido de pronúncia arbitral, prazo mais do que razoável para reunir os 28 documentos que subministrou a 2015-09-03, ou seja, a Impugnada dispôs do triplo do tempo para instruir convenientemente o seu pedido de pronúncia arbitral, comparativamente ao período de tempo de que dispõe a Impugnante para exercer o seu contraditório em sede de Resposta;
16.ª Os 28 documentos não se destinaram a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, pois que os factos e documentos necessariamente eram coevos às liquidações colocadas em crise no pedido de pronúncia arbitral;
17.ª A Impugnada podia e devia ter deduzido o pedido de pronúncia depois de se encontrar munida de todos os documentos que necessitava para justificar a causa de pedir, pois são documentos que se encontram no seu arquivo, não estavam na posse de terceiros e são relativamente recentes;
18. ªO Tribunal Arbitral Coletivo não cuidou sequer de saber as razões para tão tardia junção dos 28 documentos (i) nem no momento inicial (í.e., com a apresentação do requerimento de 2015-09-03) (ii) nem na decisão final;
19.ª De igual modo o Tribunal Arbitral Coletivo não sancionou a Impugnada (designadamente em sede de repartição de custas arbitrais quando à junção tardia e injustificada dos documentos, bem pelo contrário, já que a decisão daquele tribunal abre um gravíssimo precedente no sentido de estimular futuros comportamentos deste género, abrindo, assim, a possibilidade de todo e qualquer requerente poder apresentar uma inusitada réplica (não admitida pelo RJAT) à Resposta apresentada pela Impugnante sob o manto de “mero” requerimento que junta documentos;
20.ª Pelo que, o Tribunal Arbitral Coletivo violou o princípio da igualdade das partes logo a partir do momento em que, tomando conhecimento do teor do requerimento apresentado a 2015- 09-Q3pela Impugnada, nada fez e nada decidiu sobre ele, permitindo assim àquele sujeito processual juntar ao processo uma amálgama documental de forma completamente extemporânea e probatoriamente infundamentada, quer fosse à luz do artigo 423.º/2 do CPC quer fosse à luz do artigo 423.º/3, ambos aplicáveis ex vi do artigo 29.º/1 -e) do RJAT;
21.ª Perante o lacónico requerimento apresentado a 2015-09-03 pela Impugnada impunha-se que o Tribunal Arbitral Coletivo assegurasse uma verdadeira igualdade formal no processo, mediante o apuramento da efetiva (ou não) dificuldade de junção e/ou superveniência dos 28 documentos, sob pena de, assim, estar a proporcionar à Impugnada a apresentação de meios de prova muito para além do temporalmente admitido por lei [artigo 10º/2-d) do RJ AT];
22.ª Relativamente à terceira dimensão violadora do princípio da igualdade, ela resulta do facto de o Tribunal Arbitral Coletivo não proporcionado, minimamente, à Impugnante condições idênticas às (generosamente) proporcionadas à Impugnada no que tange à apresentação de documentos muito após a dedução do pedido de pronúncia arbitral;
23.ª A 2015-09-03, isto é, volvidos mais 9 (NOVE) MESES após a dedução do pedido de pronúncia arbitral e volvidos mais de 3 (TRÊS) MESES após a apresentação da Resposta da Impugnante, a Impugnada requereu a junção aos autos de _28 (vinte e oito) documentos, no entanto, o Tribunal Arbitral Coletivo não proferiu, naquela data ou nos dias e semanas que se seguiram, qualquer despacho a admitir ou a recusar aquela junção;
24.ª No dia seguinte ao pedido de junção dos aludidos 28 documentos, a 2015-09-04 a impugnada requereu ao Tribunal Arbitral Coletivo a apresentação de alegações escritas, declarando, assim, não prescindir daquela formalidade, sendo que três dias depois, a 2015-09-07, o Tribunal Arbitral Coletivo deferiu este último requerimento, estipulando (unilateralmente) que as alegações seriam apresentadas sob a forma escrita e de forma sucessiva pelo prazo de 10 (dez) dias;
25.ª Porém, o Tribunal Arbitral Coletivo (i) não proferiu qualquer despacho a conferir à Impugnante a faculdade de se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Impugnada quanto à produção, ou não, de alegações finais nem quanto à forma pela qual elas seriam produzidas, (ii) assim como não proferiu qualquer despacho a conferir à Impugnante a faculdade de se pronunciar sobre o pedido de junção da decisão arbitral proferida no processo n.º 777/2014-T e/ou sobre o pedido de junção dos 28 documentos subministrados pela Impugnada;
26.ª Os 28 documentos subministrados pela Impugnada não eram umas simples 28 páginas de documentos, mas sim uma amálgama documental, de dimensão anómala, composta por 1.448 páginas que importavam analisar e "cruzar" com todos os documentos até ao momento carreados no processo por ambas as partes;
27.ª Perante o pedido de uma anormal junção de documentos, então aquilo que se pedia a um qualquer areópago era que o tribunal se pronunciasse oportuna e expressamente sobre tal pedido, o que no caso vertente nunca aconteceu por parte do Tribunal Arbitral Coletivo, fosse na data da junção fosse nos dias ou semanas que se seguiram;
28.ª Na ótica da impugnante não estão no mesmo plano de igualdade: (i) uma impugnada que requer a junção de umas singelas 1.448 páginas de 28 “novos" documentos volvidos mais 9 (MESES após a dedução do pedido de pronúncia arbitral e volvidos mais de 3 MESES após a apresentação da Resposta da Impugnante e (ii) uma impugnante que dispõe de pouco mais 20 DIAS para se pronunciar sobre umas singelas 1.448 páginas de 28 novos documentos que, note-se, chegaram mais de 9 MESES após a dedução do pedido de pronúncia arbitral e volvidos mais de 3 MESES após a apresentação da Resposta da Impugnante;
29.ª Na ótica da Impugnante também não está no mesmo plano de igualdade (i) o prazo de pouco mais de 20 dias (= 10 + 10) para, querendo, apresentar alegações finais e pronunciar-se sobre 1.448 páginas de 29 “novos” documentos e (M) dispor de 30 dias para apresentar uma Resposta face a um pedido de pronúncia arbitral contendo ab initio 1.448 páginas de 28 “novos” documentos;
30.ª Na ótica da Impugnante existe uma diferença entre (i) uma análise contida na Resposta ao pedido de pronúncia arbitral e (ii) uma análise contida numas alegações finais escritas;
31.ª Na ótica da Impugnante esta tem o direito (i) a pronunciar-se de forma intelectualmente honesta sobre TODOS os factos constantes do pedido de pronúncia arbitral, (i) a pronunciar-se sobre TODOS os documentos que deveriam constar daquele pedido e (ii) a faculdade de tentar “cruzar" a informação constante dos documentos fornecidos pela contraparte com as informação constante dos seus próprios documentos,
32.ª Na ótica da Impugnante a sua atitude processual não deve reconduzir-se. (i) a construir a sua defesa à medida que a Impugnada subministra “novos” documentos e “novos" factos, (ii) a “impugnar por impugnar” e (iii) a impugnar “apenas por que sim” os factos constantes dos documentos;
33.ª Os factos demonstram que o Tribunal Arbitral Coletivo (i) não proporcionou à Impugnante condições idênticas às proporcionadas à Impugnada, como ainda o próprio tribunal nunca chegou a deferir (e a fundamentar) expressamente o pedido de junção das 1.448 páginas dos 28 “novos” documentos subministrados a 2015-09-03, fosse em despacho arbitral fosse no próprio acórdão arbitral ora colocado em crise, (ii) mas nem por isso deixou de proferir a decisão arbitral sub judice suportada (também) nas referidas 1.448 páginas dos 28 “novos” documentos {cfr. págs. 25 e 28 do acórdão arbitral);
34.ª Por outro lado, a Impugnante não deixou de questionar as 1.448 páginas dos 28 “novos” documentos subministrados a 2015-09-03 quando, no artigo 65.º das suas alegações finais, salientou desconhecer se o tribunal havia ou não admitido a ilegal e extemporânea junção daquela amálgama documental;
35.ª Na ótica da Impugnante, (i) antes de analisar e decidir impugnar ou não os documentos e (ii) antes de analisar e decidir suscitar a inveracidade dos documentos, ela tem (ou deveria tido) o direito (que o tribunal a quo nunca lhe deu) de saber, desde logo, se os documentos são ou não admitidos aos autos e ao abrigo de que razões legais e factuais são admitidos aos autos;
36.ª Na ótica da Impugnante, ela não tem o dever de possuir o dom da adivinhação e, portanto, concluir, perante o silêncio do Tribunal Arbitral Coletivo sobre o requerimento apresentado pela Impugnada a 2015-09-03, que este último se encontrava tacitamente deferido;
37.ª Contrariamente àquilo que consta do acórdão, o Tribunal Arbitra! Coletivo nunca decidiu sobre a questão da junção das 1.448 páginas dos 28 “novos” documentos; (i) fosse na data, nos dias ou nas semanas que se seguiram à apresentação do requerimento de junção da Impugnada, (ii) fosse no despacho arbitral pelo qual deferiu o requerimento apresentado pela Impugnada no sentido de serem apresentadas alegações escritas; (iii) ou fosse no acórdão arbitral ora colocado em crise;
38.ª Apesar de o tribunal a quo referir no acórdão que esta questão se «já se encontra decidida a título de questão prévia», o certo é que a única questão prévia decidida pelo Tribunal Arbitral Coletivo se limitou a resolução da questão referente à cumulação ilegal de pedidos, ou seja, à defesa por exceção suscitada pela Impugnante na sua Resposta (Cfr. págs. 8 e 9 do acórdão arbitral), pelo que, só implícita e infundamentadamente (e, portanto, ilegalmente) é que o tribunal a quo terá decidido a questão da junção de documentação posterior;
39.ª Em suma, o Tribunal Arbitral Coletivo (i) não proporcionou à Impugnante condições idênticas às proporcionadas à Impugnada no que tange à sua defesa no processo arbitral a partir do momento em que esta última apresentou o seu requerimento de 2015-09-03 e (ii) não se deu sequer ao trabalho de «(...) minorar os efeitos da desigualdade» provocados pelo requerimento e amálgama documental apresentados naquela data:
40.ª A decisão arbitral enferma ainda de nulidade, nos termos do artigo 28.°/1-d) do RJ AT, por violar o estruturante princípio do contraditório em decorrência direta dos factos acabados de descrever;
41.ª O princípio do contraditório supõe a audição das partes ao longo de todo o processo, não sendo admissível ao julgador decidir questões de facto ou de direito suscitadas na lide sem que as partes em confronto tenham oportunidade de sobre elas se pronunciarem, sob pena de não se obter uma decisão justa;
42.ª Este estruturante princípio do contraditório foi olvidado pelo Tribuna! Arbitral Coletivo, quando este último (i) ao não proferir despacho sobre o requerimento apresentado a 201509-03 e (ii) ao nada dizer ou fazer perante a chamada de atenção patente no artigo 65,º das alegações finais da Impugnante negou, na prática, que este último sujeito processual pudesse ensaiar um contraditório intelectualmente honesto sobre as 1.448 páginas dos 28 “novos” documentos subministrados a 2015-09-03;
43.ª O Tribunal Arbitral Coletivo não só (i) não concedeu formalmente à Impugnante o direito de exercer o contraditório que lhe assistia, como ainda (ii) coartou materialmente à Impugnante a prerrogativa de exercer aquele direito;
44.ª Por um lado, o Tribunal Arbitral Coletivo não concedeu formalmente à Impugnante o direito de exercer o contraditório que lhe assistia porquanto nunca chegou a deferir (e a fundamentar) expressamente o pedido de junção das 1.448 páginas dos 28 novos documentos subministrados a 2015-09-03, fosse em despacho arbitral fosse no próprio acórdão arbitral ora colocado em crise, em claro contraste com os escassos 3 dias que demorou a deferir o requerimento de 2015-09-04 da impugnante pelo qual a Impugnada requereu a apresentação de alegações escritas:
45.ª Por outro lado, o Tribunal Arbitral Coletivo coartou materialmente à Impugnante a prerrogativa de exercer aquele direito, na medida em que não lhe deu as condições mínimas para efetuar a análise que se impunha à amálgama em que se traduziam as 1.448 páginas dos 28 “novos” documentos subministrados a 2015-09-03;
46.ª Na ótica da impugnante esta não dispôs materialmente do direito ao contraditório sobre aqueles documentos quando exerceu a faculdade de apresentar as suas alegações finais, porquanto não basta dar a alguém a possibilidade de apresentar um outro articulado; é ainda necessário dar a esse alguém as condições mínimas para se apresentar o novo articulado;
47.ª Na ótica da Impugnante estas condições mínimas nunca lhe foram conferidas uma vez que (i) não só o Tribunal Arbitral Coletivo não deu formalmente à Impugnante (sem a ouvir previamente) a faculdade de apresentar as suas alegações finais, (ii) como também materialmente coartou aquela mesma faculdade quando lhe fixou um prazo de pouco mais 20 DIAS (= 10 + 10) para se pronunciar sobre umas singelas 1.448 páginas de 28 “novos” documentos que, note-se, chegaram mais de 9 MESES após a dedução do pedido de pronúncia arbitral e volvidos mais de 3 MESES após a apresentação da Resposta da Impugnante;
48.ª Na ótica da Impugnante a administração de uma justiça tributária em moldes mais céleres, menos formais e de reconhecida qualidade técnica (como pretende o RJAT) não pode, em circunstância alguma, traduzir-se na diminuição dos meios de defesa e de prova que assistem às partes;
49.ª E não se alegue, em contraposição àquilo que até agora foi dito, que o exercício do direito ao contraditório por parte da Impugnante não afetaria minimamente o sentido da decisão arbitral ora colocada em crise, porquanto o texto do acórdão releva clara a expressamente que o Tribunal Arbitral Coletivo suportou a sua decisão nas singelas 1,448 páginas de 28 “novos” documentos que, note-se, chegaram mais de 9 MESES após a dedução do pedido de pronúncia arbitral e volvidos mais de 3 MESES após a apresentação da Resposta da Impugnante (cfr. págs. 25 e 28 do acórdão arbitral);
50.ª Consequentemente, andou mal o Tribunal Arbitral Coletivo ao coartar materialmente à impugnante o direito que lhe assistia de se pronunciar sobre a pertinência e força probatória das singelas 1.448 páginas de 28 “novos' documentos, para mais quando tal prova documental influiu decisivamente no rumo da decisão arbitral que, assim, redundou numa verdadeira “decisão surpresa” (cfr., neste sentido, o acórdão proferido peio Tribunal Central Administrativo Sul a 2015-01-22 no âmbito do processo n.º 06208/12);
51.ª O acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral Coletivo constituído no CAAD padece ainda de nulidade pelo facto de não ter conhecido de questão essencial sobre a qual se deveria ter pronunciado [artigo 28.º/1 -c) do RJAT];
52.ª Por via do pedido de pronúncia arbitral visou a Impugnada colocar em crise as decisões de indeferimento de Reclamação Graciosa e as liquidações de IUC;
53.ª A Impugnante deduziu Resposta ao pedido de pronúncia arbitral no qual sustentou a legalidade daqueles atos tributários; (i) esclarecendo a tempestividade da sua Resposta (cfr. artigos 3.º a 10.º da Resposta; (ii) suscitando, a título de defesa por exceção, a cumulação ilegal de pedidos (cfr. artigos 11.9 a 16.s da Resposta); (iii) defendendo (por impugnação) que o artigo 3.º do Código do IUC não contém qualquer presunção ilidível (cfr. artigos 17.s a 131.a da Resposta); (iv) colocando em causa o valor probatório dos documentos juntos pela Impugnada (cfr. artigos 132.º a 149.º da Resposta); (v) suscitando a inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3.º do Código do IUC (cfr. artigos 150.º a 161.º da Resposta); e (vi) pugnando pela sua não condenação ao pagamento de juros indemnizatórios e custas arbitrais (cfr. artigos 162.º a 177°da Resposta);
54.ª Cada uma destas questões (i) foi devidamente desenvolvida pela Impugnante ao longo do seu articulado, (ii) encontrava-se inequivocamente inserida em capítulos autonomizados e, por conseguinte, (iii) era perfeitamente identificável por parte de qualquer leitor;
55.ª O Tribunal Arbitral Coletivo entendeu (cfr. pág. 9 do acórdão) que a questão a decidir se limitava tão singelamente ao seguinte: «Fixada a matéria de facto, importa conhecer da questão de direito suscitada pela Requerente, a qual consiste em apreciar os termos da configuração da incidência subjectiva do lUC à luz do disposto no artigo 3."do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), nomeadamente, a questão de saber se a incidência subjectiva assenta estritamente na inscrição da titularidade do veículo no Registo Automóvel, ou se, o registo opera apenas como uma presunção de incidência tributária, ilidível, em conformidade com o disposto no artigo 73.°, da Lei Geral Tributária. Sobre esta matéria é já abundante e bastante definida a jurisprudência arbitral vertida em diversas decisões arbitrais.» : «A questão subjacente ao presente pedido de pronúncia arbitral será a da verificação da legalidade das liquidações de IUC notificadas ao Requerente»;
56.ª Contudo, não só o elenco de questões fixado pelo Tribunal Arbitral Coletivo veio omitir a questão referente à inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Impugnado relativamente ao artigo 3.º do Código do IUC (apesar de o próprio tribunal arbitral reconhecer no seu ponto 2.3.M [cfr. pág. 7 do acórdão] a existência de tal questão), como também - e mais importante ainda - a própria fundamentação do acórdão não dedicou uma palavra sequer àquela questão não despicienda;
57.ª A problemática em torno da inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3.º do Código do IUC constitui uma verdadeira questão e não um mero argumento;
58.ª O Tribunal Arbitral Coletivo não justificou a razão ou as razões que o levaram a não conhecer das questões em causa;
59.ª Por outro lado, a problemática em torno da inconstitucionalidade da interpretação feita pela Impugnada relativamente ao artigo 3.º do Código do IUC não é uma questão cuja resolução tivesse ficado prejudicada pela resolução das demais questões, uma vez que, ainda que o Tribunal Arbitral Coletivo tenha aderido — como aderiu — à tese propalada pela Impugnada, permanece por conhecer se tal interpretação é ainda conforme aos princípios da legalidade, da justiça tributária, da capacidade contributiva, da igualdade e da segurança e da confiança jurídicas;
60.ª O acórdão arbitral não padece de uma "mera” fundamentação lacónica ou deficiente, antes configura uma "decisão surpresa”, como, aliás, já assim concluiu o Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do processo n.º 08224/14, em acórdão proferido a 2015-0423;
61.ª Acresce que, ao não cumprir um dos requisitos essenciais inerentes a uma decisão - i.e., a de convencer os seus destinatários — o Tribunal Arbitral Coletivo coartou irremediável e incompreensivelmente um dos poucos mecanismos de controlo que assistem à Impugnante: o recurso para o Tribunal Constitucional [artigo 70.º/1-b) da Lei 28/82, de 15 de novembro];
62.ª Motivos também pelos quais não deve ser mantida na ordem jurídica o acórdão arbitral ora colocado em crise, devendo antes ser aquele declarado nulo.
Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve a presente Impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, ser declarada nula a decisão arbitral, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
Notificada para apresentar alegações a impugnada B... — PORTUGAL, LDA suscitou a excepção da intempestividade da impugnação da decisão arbitral e terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
«III. CONCLUSÕES
Da intempestividade do pedida de impugnação de decisão arbitral
A) A presente impugnação de decisão arbitral é intempestiva, tendo sido apresentada após o prazo de 15 dias previsto no artigo 27.°, n.° 1, do RJAT;
B) Não tendo a Requerente optado pela designação de árbitro pelas partes prevista no artigo 6.°, n.° 2, alínea b), do RJ AT, o dies a quo para cômputo do referido prazo de 15 dias corresponde ao da notificação da decisão arbitral;
C) A Administração Tributária foi notificada via Internet da referida decisão no dia 28 de Outubro de 2015, terminando tai prazo de 15 dias a 12 de Novembro de 2015;
D) Aquando da dedução da presente impugnação pela Administração Tributária - a 16 de Novembro de 2015 - o prazo legalmente previsto para o efeito já se mostrava esgotado, devendo por isso a impugnação ser rejeitada por intempestividade;
E) A intempestividade da dedução da presente impugnação arbitral, ocorrida após o termo do prazo para o efeito legalmente previsto no artigo 27.°, n.° 1, do RJAT, determina a respectiva não admissão;
Da falta de juncão de cópia do processo arbitral com a apresentação do pedido de impugnação de decisão arbitral
F) Os Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira não juntaram ao presente pedido de impugnação de Decisão Arbitral a cópia do processo de arbitragem tributária n.° 7/2015- T;
G) Não obstante terem protestado juntar a certidão do referido processo, os Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira não a apresentaram nos dez dias seguintes à apresentação do pedido de impugnação de Decisão Arbitral;
H) Os Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira não invocaram quaisquer dificuldades na obtenção da cópia do referido processo que justificassem não ter instruído adequadamente o seu pedido de impugnação de Decisão Arbitral;
I) Os Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira não invocaram ter solicitado a passagem da certidão da cópia do processo antes do termo do prazo de apresentação do presente pedido de impugnação de Decisão Arbitral nem tão-pouco que não a juntaram devido a um qualquer atraso imputável ao Centro de Arbitragem Administrativa;
J) A falta da cópia do processo de arbitragem tributária n.° 7/2015- T prejudica a possibilidade desse Douto Tribunal Central Administrativo Sul conhecer ab initio a real tramitação do referido processo;
K) A descrição da tramitação do processo n.° 7/2015-T constante dos artigos 2.°, 12.° e 80.° das alegações dos Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira omite actos processuais fulcrais para a plena apreensão das vicissitudes da marcha desse processo;
L) Os Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriram minimamente o respectivo ónus de colaboração decorrente do artigo 27.°, n.° 1, do RJAT, não tendo sequer apresentado meras cópias simples do processo n.° 7/2015-T que poderiam ter obtido através do Sistema de Gestão Processual do Centro de Arbitragem Administrativa;
M) A cópia do processo de arbitragem tributária n.° 7/2015-T é um elemento essencial à instrução do presente pedido de impugnação de Decisão Arbitral e condição de apresentação e admissão do mesmo, nos termos do artigo 27.°, n.° 1, do RJAT;
Da alegada violação do princípio da igualdade das partes
N) Esse Douto Tribunal Central Administrativo Sul não pode conhecer o presente pedido de impugnação de Decisão Arbitral dada a falta de junção de cópia do processo de arbitragem tributária n.° 7/2015-T, em violação do disposto no artigo 27.°/ n.° 1, do RJ AT;
Da alegada violação do princípio da igualdade das partes
O) A alegada ilegalidade da decisão do Tribunal Arbitral sobre a junção aos autos dos documentos apresentados pela Requerente a 3 de Setembro de 2015, que no entender dos Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira fundamenta o presente pedido de impugnação de Decisão Arbitral não é susceptível de se traduzir na violação do princípio da igualdade das partes e não pode ser conhecida nos presentes autos de impugnação de Decisão Arbitral;
P) A perturbação da paridade das partes no processo n.° 7/2015-T ocorreria se o Tribunal Arbitral negasse aos Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira a possibilidade de juntarem aos autos meios de prova adicionais, o que em momento algum sucedeu;
Q) É aplicável no processo de arbitragem tributária, o regime de apresentação de documentos no âmbito do processo de impugnação judicial na parte em que este permite a apresentação de documentos até às alegações;
R) Ao admitir a junção ao processo de arbitragem tributária n.° 7/2015-T dos documentos apresentados pela Requerente a 3 de Setembro de 2015, o Tribunal Arbitral limitou-se a exercer o seu poder de condução do processo, considerando tratar-se tais
documentos de elementos úteis para a descoberta da verdade material subjacente à relação jurídico-tributária controvertida, em conformidade com os artigos 16.°, alínea c), e 18.°, n.° l, alínea a), do RI AT;
S) A decisão do Tribunal Arbitral sobre a admissão da junção aos autos dos documentos apresentados pela Requerente a 3 de Setembro de 2015 não se encontra ferida de ilegalidade, reflectindo até a posição reiteradamente assumida pelos tribunais arbitrais sobre a junção de documentos aos autos após a apresentação dos articulados iniciais, e, em consequência, não se traduziu na violação do princípio da igualdade das partes;
T) Os Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira foram notificados do requerimento apresentado pela Requerente a 3 de Setembro de 2015 com vista à apresentação de 28 documentos e, bem assim, da junção aos autos desses documentos e da respectiva disponibilização no Sistema de Gestão Processual do Centro de Arbitragem Administrativa;
U) Existiu uma decisão do Tribunal Arbitral sobre o requerimento apresentado pela Requerente a 3 de Setembro de 2015 no sentido de juntar aos autos os documentos apresentados pela Requerente;
V) Os Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira optaram por nas respectivas alegações invocar que esses documentos foram apresentados extemporaneamente, não questionando em momento algum durante o processo n.° 7/2015-T, quer através de requerimento autónomo, quer em sede de alegações, o respectivo valor probatório ou a falta de notificação dos mesmos;
W) O Tribunal Arbitral não violou o princípio da igualdade das partes ao definir a tramitação do processo de arbitragem tributária n.° 7/201- T, sendo como tal improcedente o vício imputado pelos Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira à Decisão Arbitral no presente pedido de impugnação ao abrigo do artigo 28.°, n.° 1, alínea d), 2.a parte, do RJAT;
Da alegada violação do princípio do contraditório
X) Os Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira foram notificados a 3 de Setembro de 2015 da junção aos autos dos documentos apresentados pela Requerente nessa data, ficando a partir desse momento em condições para se pronunciarem sobre os mesmos;
Y) Os Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira não manifestaram no processo de arbitragem tributária n.° 7/2015-T a sua discordância sobre o prazo fixado pelo Tribunal Arbitral para a apresentação de alegações;
Z) O Tribunal pronunciou-se sobre o teor do artigo 65.° das alegações dos Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira discordando no entanto dos mesmos e relevando os documentos apresentados pela Requerente na Decisão Arbitral que proferiu a 26 de Outubro de 2015;
AA) O Tribunal Arbitral não violou o princípio do contraditório ao definir a tramitação do processo de arbitragem tributária n.° 7/201-T, sendo como tal improcedente o vício imputado pelos Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira à Decisão Arbitral no presente pedido de impugnação com fundamento no artigo 28.°, n,° 1, alínea d), 1.* parte, do RJAT;
Da alegada omissão de pronúncia
BB) O Tribunal Arbitral pronunciou-se expressamente sobre os fundamentos avançados pelos Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira para sustentar a suposta inconstitucionalidade da interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do CIUC, defendida pela Requerente;
CC) O Tribunal Arbitral afirma que a interpretação sustentada pela Requerente é a única que salvaguarda os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça e do inquisitório - cfr. página 21, §2 da Decisão Arbitral - na medida em que da interpretação literal da referida norma se conclui ter sido consagrada uma presunção de incidência subjectiva ilidível;
DD) O Tribunal Arbitral afirma que a interpretação sustentada pela Requerente é a única que assegura a tributação segundo o princípio da capacidade contributiva, revelado no caso do IUC através dos princípios da equivalência e do poluidor-pagador - cfr. páginas 22 e 23 de Decisão Arbitral;
EE) Não se verifica a omissão de pronúncia da Decisão Arbitral proferida no processo de arbitragem tributária n.° 7/2015-T sobre a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do CIUC, sustentada pela Requerente, sendo como tal improcedente o vício imputado pelos Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira à Decisão Arbitral no presente pedido de impugnação abrigo do artigo 28.°, n.° 1, alínea c), do RJAT.
FF) Subsidiariamente, caso esse Douto Tribunal venha a considerar tempestiva a impugnação deduzida e, conhecendo do respectivo teor não obstante a falta de junção da cópia do processo de arbitragem tributária n.° 7/2015-T, entenda dever julgá-la procedente, tal pronúncia jurisdicional deverá cingir-se à anulação da Decisão Arbitral proferida, a qual não implica a anulação dos actos processuais até esse momento praticados, e à devolução do processo para o Centro de Arbitragem Administrativa com vista à reforma da decisão em conformidade.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.*s doutamente suprirão, requer- se a esse Douto Tribunal Central Administrativo Sul que, com as demais consequências legais:
i) Rejeite a presente impugnação de Decisão Arbitral com fundamento na respectiva intempestividade;
ii) Subsidiariamente, rejeite a presente impugnação de Decisão Arbitral dado que não foi junta aos autos pelos Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira a cópia do processo de arbitragem tributária n.° 7/2015-T, em violação do disposto no artigo 27.°, n.° 1, do RJ AT;
iii) Subsidiariamente, caso V. Ex.BS não rejeitem a presente impugnação com fundamento na respectiva intempestividade ou na falta de junção de cópia do processo de arbitragem tributária n.° 7/2015-T, julge improcedente o presente pedido de impugnação de Decisão Arbitral por não se verificarem os fundamentos invocados pelos Dignos Representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira com vista à anulação da Decisão Arbitral proferida no processo de arbitragem tributária n.° 7/2015-T, relativos á violação do princípio da igualdade das partes, do princípio do contraditório e à omissão de pronúncia do Tribunal Arbitral;
iv) Subsidiariamente, caso V. Ex.ªs entendam poder conhecer da presente impugnação e julgá-la procedente, o que sem conceder se admite por mero dever de patrocínio, deve esse Douto Tribunal anular a decisão arbitral em causa e devolver o respectivo processo ao Centro de Arbitragem Administrativa para que o Tribunal Arbitral reforme a decisão e emita nova pronúncia sobre o mérito da causa, em caso algum todavia anulando os actos processuais praticados em momento anterior à Decisão Arbitral.»
Em articulado de resposta veio a AT apresentar as suas contra-alegações as quais concluiu nos seguintes termos:
«Quanto à alegada intempestividade
4. Alega a ora Impugnada a intempestividade da Impugnação da Decisão Arbitral deduzida pela ora Impugnante em virtude desta última, em síntese, ter ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 27.º/1 do RJAT, contado nos termos do artigo 39.º/7 do CPPT.
5. Todavia, a questão suscitada pela Impugnada não colhe minimamente.
6. Em primeiro lugar, não colhe minimamente porquanto a Impugnada alicerça (erradamente) o modo de contagem do prazo numa base legal que não se aplica ao caso vertente.
7. Com efeito, e como se sabe, o invocado artigo 39.º/7 do CPPT constitui uma norma que se aplica ao procedimento tributário.
8. Por outras palavras, o artigo 39.º/7 do CPPT não é uma norma aplicável ao processo tributário.
9. Neste mesmo sentido, veja-se JORGE LOPES DE SOUSA:
«o regime deste art. 39.° é aplicável às notificações efectuadas nos procedimentos tributários e não nos processos judiciais tributários.»
10. Acrescentando o mesmo autor, mais justificadamente, noutro ponto da sua obra o seguinte:
«Embora este artigo [36.°], bem como os subsequentes arts. 37.°, 38.° e 39.°, venha inserido no Título I do CPPT, que tem a epígrafe “Disposições gerais”, depreende-se do seu conteúdo que se reportam apenas ao procedimento tributário e não também ao processo judicial tributário. Designadamente, retira-se essa conclusão das referências que se fazem neste art. 36.°, n.° 1, e no art. 37.°. n.° 1, aos “actos em matéria tributária” e “decisão em matéria tributária”, bem como das que se fazem aos “actos e decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes”, à “administração fiscal” e “administração tributária” nos n.°s 1, 2 e 8 do art. 38.° e da remissão efectuada no n.° 1 do art. 39.° para o n.° 3 do art. 38.°.»
11. No mesmo sentido propende a Jurisprudência:
«Então, serão as normas dos art°s 38°, 39° do CPPT aplicáveis em processo judicial tributário e, neste caso, no processo de execução fiscal?
Vejamos.
Estes artigos, embora inseridos numa Secção com a epígrafe “Dos actos procedimentais e processuais” reportam-se inequivocamente a actos tributários ou em matéria tributária, ou seja, a actos inseridos em procedimento tributário.
A esta conclusão se chega com uma leitura atenta dos n°s 1, 3, 4, 7, 8 e 9 do art° 38° e 1, 2, 7, 9 do art° 39° onde se referem apenas actos praticados pela administração tributária em matéria de liquidação de tributos ou relacionadas com a tributação.»
12- Em segundo lugar dificilmente seria de aceitar a tese veiculada pela Impugnada, porquanto ela se traduz num injustificado tratamento desigualitário entre mandatários.
13. Com efeito, gozando, como gozam, os causídicos da Impugnada da dilação de três dias, porque razão ou razões plausíveis haveriam os representantes da Impugnante de não gozar da mesma dilação?
14. Não existe qualquer razão plausível que justifique soluções distintas como sugere a Impugnada, pelo que, qualquer decisão que veicule o entendimento da Impugnada, enfermará de óbvia violação do basilar princípio da igualdade.
15. Pergunta-se: os representantes da Impugnante serão juristas menos ocupados do que os causídicos mandatados pela Impugnada e, por essa ordem de razão, imerecedores da mesma dilação que estes últimos gozam? A resposta parece-nos óbvia
16. Em terceiro lugar, consistindo a Impugnação da Decisão Arbitral um recurso de cassação que tem por objeto um prévio processo arbitral (portanto, equiparado a um processo judicial), naturalmente que se aplicam as normas gerais previstas em matéria de processo (e não de procedimento).
17. Com efeito, nos termos do artigo 248° do CPC, os mandatários que pratiquem atos processuais através pelos meios previstos no artigo 132.º/1 do mesmo código presumem-se notificados no 3° dia útil posterior ou no 1 ° dia seguinte a esse, quando o não seja.
18. Na mesma esteira tem sido entendimento assente na Jurisprudência que a expedição por via eletrónica beneficiará da mesma dilação correspondente à do registo por via postal.
19. Assim, refere o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo n.º 01479/09.0TJLSB que:
«Nos termos do n°.5 deste art. 254°do CPC., a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição e face ao nº. 6 do mesmo, as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. Há que conjugar duas presunções para efeitos de determinação de datas de notificações, ou seja, a presunção de que a notificação por transmissão electrónica se presume feita na data da expedição e a de que esta se presume feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil. Não houve uma preocupação de redução de prazos aos advogados, ou seja, não se fez qualquer alteração para contemplar uma diferenciação entre a notificação postal e a electrónica. A expedição na via electrónica beneficiará da mesma dilação correspondente à do registo na via postal.».*
20. Na mesma senda recorta-se do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 876/05.1TBRSD.P1.S1, de 2012-01-19, o seguinte:
«Para efeitos de determinação das datas da notificação electrónica o legislador consagrou duas presunções (i) a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição e (ii) a expedição presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termina em dia não útil. O prazo para apresentação das alegacões de recurso inicia-se na data em que se presuma feita a notificação por transmissão electrónica do despacho que o receba, ou seio, no terceiro dia útil posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este quando o final do prazo termine em dia não útil.».
21. Pois bem, está para além de toda a dúvida que todos os atos processuais praticados no Centro de Arbitragem Administrativa foram praticados por via de sistema informático, assim como tramitado eletronicamente por sistema informático foi todo o processo arbitral julgado pelo próprio Tribunal Arbitral, em obediência, aliás, ao prescrito no RJAT.
22. In casu, tendo à Impugnante sido remetida a notificação com a decisão sub judice por mensagem de correio eletrónico de 2015-10-28 (i.e., quarta feira), a presunção do recebimento daquela notificação só começaria a contar no terceiro dia útil posterior à sua expedição, ou seja, a 2015-11-02 (i.e., segunda feira), atendendo ao fim de semana de permeio.
23. Assim, o prazo para deduzir a Impugnação da Decisão Arbitral apenas se iniciou no dia 2015-11-03 (i.e., terça feira).
24. Pelo que, o prazo de 15 dias estabelecido no RJAT apenas precludia a 2015-11-17 (i.e., terça-feira).
25. Ora, tal como a Impugnada reconhece, a referida impugnação deu entrada neste Tribunal Superior a 2015-11-16 (i.e., segunda feira), ou seja, mais de 24 horas antes do término legal para a Impugnante o fazer.
26. Como tal, a exceção suscitada pela Impugnada não tem qualquer razão de ser.
II Quanto à alegada falta de junção do processo arbitral
27. Por fim, alega a Impugnada que a Impugnante não juntou a certidão do processo arbitral, limitando-se apenas a protestar fazê-lo no seu articulado recursório, sendo que não invocou nem demonstrou ali que pediu tal certidão dentro do prazo para a dedução da própria Impugnação da Decisão Arbitral.
28. Diga-se, desde já, que em norma alguma constante do RJAT, ou fora dele, se exige que o recurso interposto para o tribunal ad quem e respetivas alegações sejam necessariamente acompanhadas da junção da junção da certidão do processo arbitral, sob pena de preclusão.
29. Salvo o devido respeito, trata-se de um argumento extremamente formalista, o qual nada contribui para a descoberta da verdade e para a realização da justiça material — mas, no fundo, compreende-se a razão pela qual a Impugnada lança mãos a tal argumento, assim como fez supra quanto à suposta intempestividade
30. Como foi dito, em lado algum é cominada a não admissão ou preclusão da Impugnação da Decisão Arbitral em virtude desta última não ser acompanhada da certidão do processo arbitral.
31. E isto por uma razão de evidência ou, melhor dizendo, para aquilo que se afigura evidente por parte de quem “anda pelos tribunais”, sejam eles judiciais ou arbitrais: a emissão de uma certidão requer tempo, não é um ato instantâneo, imediato, automático
32. Donde, a existirem dúvidas sobre a não junção da certidão do processo arbitral, caberia sempre ao tribunal ad quem instar primeiramente a Impugnante para esclarecer sobre tal questão.
33. Esclarece-se, no entanto, que a questão e argumentos agora suscitados pela Impugnada não têm qualquer razão de ser. Se não vejamos:
34. A 2015-10-28 a decisão sub judice foi expedida à Impugnante por mensagem de correio eletrónico (DOCUMENTO 1 ORA JUNTO).
35. A 2015-10-30 (i.e., dois dias depois) a Impugnante solicitou ao centro de arbitragem a passagem de uma certidão do processo arbitral (DOCUMENTO 2 ORA JUNTO).
36. Considerando que o termo do prazo para apresentar a Impugnação da Decisão Arbitral precludia a 2015-11-17, a Impugnante remeteu esta última a este Tribunal Superior por mensagem de correio eletrónico de 2015-11-16 (DOCUMENTO 3 ORA JUNTO).
37. Apenas a 2015-11-30 (i.e., um mês depois do pedido formulado pela Impugnante) é que o centro de arbitragem emitiu a solicitada certidão (DOCUMENTO 4 ORA JUNTO).
38. Sendo que só a 2015-01-01, pelas 17:13 horas, é que o centro de arbitragem informou a Impugnante que a certidão em causa estava disponível para levantamento (DOCUMENTO 5 ORA JUNTO).
39. Ora, como é bom de ver, por mais zelosa que a Impugnante possa ser, certo é que ela nunca poderia ter remetido a 2015-11-16 uma certidão que só ficou disponível no final do dia 2015-01-01
40. Como tal, também aqui a exceção suscitada pela Impugnada não tem qualquer razão de ser.
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deverão ser julgadas totalmente improcedentes as exceções suscitadas pela Impugnada.»
Notificado o Ministério Público para se pronunciar sobre o mérito do recurso, nos termos do n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido de que a decisão arbitral «deve ser mantida na ordem jurídica por nenhum reparo lhe dever ser feito.»
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
II- Questões a decidir
Considerando o objecto da impugnação e o disposto no artigo 28.º, n.º 1 do RJAT importa apreciar e decidir a questão prévia da tempestividade da impugnação, e confirmando-se que a mesma é tempestiva, importa saber se a decisão impugnada:
i) é nula porquanto violou o princípio da igualdade das partes, na medida em que, admitiu documentos muito além do prazo, sem despacho e sem sancionar a impugnada bem como, por não ter concedido à impugnante, condições idênticas, no que se refere aos documentos apresentados;
ii) é nula por violação do princípio do contraditório porquanto a decisão arbitral teve em conta documentos sobre os quais a impugnante não teve oportunidade de se pronunciar;
iii) é nula por omissão de pronúncia relativamente a questão sobre a qual se deveria pronunciar consubstanciada na junção de documentos após o articulado de resposta e sobre a questão a desconformidade constitucional.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III.1- Fundamentação de facto
Na decisão arbitral impugnada foi fixada a seguinte factualidade:
«i) A Requerente é uma sociedade comercial de direito português, com sede e direção efetiva em território nacional, enquadrada no regime geral para efeitos de IRC e IVA, que se dedica à importação, admissão e comercialização de veículos automóveis das marcas «A1…» e «B…», maioritariamente em estado novo
i) Para proceder à comercialização dos referidos veículos em Portugal, a Requerente serve-se de uma rede de concessionários a quem confere o direito de comercializar, na fase de retalho, veículos automóveis das marcas em apreço, podendo ainda, em certos casos, proceder à comercialização de veículos junto das entidades financeiras do Grupo AA… em Portugal, os quais serão objeto de contratos de locação financeira ou aluguer de longa duração.
ii) Ainda que inconformada, a ora Requerente procedeu, em novembro e dezembro de 2013 e ainda dentro do prazo de pagamento voluntário, ao pagamento integral das liquidações de IUC e juros compensatórios em referência. Contestou, ainda, a legalidade das mesmas perante a AT, requerendo a respetiva anulação, nos processos de reclamação graciosa n.ºs
iv) A Requerente foi notificada das decisões de indeferimento das citadas reclamações graciosas a 29 e 30 de setembro e a 22 de outubro de 2014.
v) Não conformada com as referidas decisões, a Requerente apresentou o presente pedido arbitral em 30/12/2014.
vi) A cumulação de pedidos subjacente ao presente pedido arbitral tem acolhimento legal, dado que, à luz do artigo 3.º, n.º 1, do RJAT, e do artigo 104.º do CPPT, se verifica, quanto a todos eles, e como alega a Requerente, identidade de imposto, circunstâncias e fundamentos de facto e de direito invocados para a sua apreciação e decisão.
3.2. Não há factos não provados relevantes para a decisão da causa.»
Importa considerar o seguinte circunstancialismo decorrente da tramitação processual, com relevo para a decisão das questões suscitadas pelas partes:
A) A 30/12/2014 a Impugnada apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral, com vista à anulação de várias liquidações de IUC, o qual foi distribuído e correu termos com o n.º 7/2015-T — cf. certidão do processo arbitral registado em suporte CD-ROM junto aos autos (CPA);
B) EM 16/03/2015 foi comunicado às partes o despacho de constituição do Tribunal Arbitral proferido pelo Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, bem como da informação prestada pelo Presidente do CAAD referente à tramitação processual subsequente à referida constituição, do seguinte teor: «A partir da Constituição do Tribunal Arbitral são juntos ao sistema de gestão processual, ficando disponíveis para consulta, todos os requerimentos, documentos e peças processuais apresentadas pelas partes sem prejuízo de o tribunal Arbitral, após a junção, poder ordenar o seu desentranhamento.» — cf. fls. 541 da CPA;
C) Em 11/05/2015 a, ora Impugnante apresentou a sua Resposta — cf. CPA;
D) Em 13/05/2015 a Impugnante procedeu à junção de documentos que protestara juntar — cf. Volumes 2 a 5 da CPA;
E) Na mesma data a Impugnada foi notificada de que se encontrava para consulta no sistema de gestão processual requerimento apresentado pela ATA— cfr. fls. 1138 da CPA;
F) A Impugnada exerceu o direito ao contraditório em 25/05/2015 respondendo à excepção da cumulação ilegal de pedidos suscitada pela ora Impugnante — cf. fls. 1142 da CPA;
G) Em 05/08/2015 pelo relator foi proferido despacho dispensando a reunião do Tribunal com as partes, ponderado o disposto no artigo 16.º, c), do RJAT, a) por se tratar de processo não passível duma definição de trâmites processuais específicos, diferentes dos comummente seguidos pelo CAAD na generalidade dos processos arbitrais; b) que as exceções suscitadas foram já objeto de contraditório escrito; c) que não se vislumbra necessária a correção de peças processuais e que, d) em suma, os autos contêm os elementos necessário para a decisão na medida em que as provas são de base documental e estão já incorporadas no processo (pese embora não terem sido juntos os processos administrativos), mais foi determinada dispensa das alegações finais (orais ou escritas) por se afigurarem desnecessárias — cf. fls. 1155, volume 5 da CPA;
H) As partes foram notificadas de que se encontrava disponível para consulta, o despacho referido em G) — cf. fls. 1155, volume 5 da CPA;
I) Em 18/08/2015, a ora Impugnada requereu que a AT fosse notificada para proceder à junção aos autos dos processos administrativos anteriores aos actos impugnados, bem como a sua posterior notificação para exercício do contraditório referindo que só após poderia pronunciar-se sobre a dispensa das alegações finais — cf. fls. 1161 da CPA;
J) Na mesma data foi remetida à ATA notificação de que estava disponível para consulta no Sistema de Gestão Processual o requerimento identificado em I) — cf. fls. 1164 da CPA;
K) Em 20/08/2015 foi proferido despacho indeferindo o pedido identificado em I) por já ter sido determinada a junção do PA por despacho datado de 02/04/2015, sem que o mesmo tenha sido junto, mais referindo que a sanção para a falta de junção do processo administrativo seria considerar-se os factos provados por força de tal omissão — cf. fls. 1167 da CPA;
L) Foi remetida notificação às partes informando que se encontrava disponível para consulta no Sistema de Gestão Processual, o despacho referido em J) — cf. fls. 1155, volume 5 da CPA;
M) A 02/09/2015 a Impugnada requereu a junção aos autos de uma decisão arbitral proferida no CAAD relativa a um caso idêntico (nº 777/2014-T) — cf. fls. 1174 da CPA;
N) No dia seguinte, foi remetida notificação à ATA informando que se encontrava disponível para consulta no Sistema de Gestão Processual o requerimento a que alude a alínea anterior — cf. fls. 1203 da CPA;
O) A 03/09/2015, a Impugnada requereu a junção aos autos de 28 (vinte e oito) documentos, declarando que os apresentaria no mesmo dia junto do CAAD em «pen drive USB» dada a sua dimensão, apresentando-os aos autos no mesmo dia:
«Imagem em texto no original»
- cf. fls. 1174 do volume 5 a fls. 2656 do volume 11 da CPA;
P) Na mesma data foi remetida notificação à ATA informando que se encontrava disponível para consulta no Sistema de Gestão Processual o requerimento a que alude a alínea anterior — cf. fls. 2658 do volume 11 da CPA;
Q) Em 04/09/2015 a Impugnada apresentou requerimento informando os autos que não prescinde da apresentação de alegações de alegações escritas, nos termos do artigo 120.º do CPPT, por se revelarem necessárias, face aos desenvolvimentos prudenciais, salientando que a celeridade processual ínsita na tramitação do processo de arbitragem tributária não pode prejudicar a tramitação processual adequada à apreciação e discussão pelas partes de todas as matérias de facto e de direito pertinentes à decisão do litígio dos litígios, sob pena do de violação do princípio do contraditório — cf. fls. 2660 da CPA;
R) Em 07/09/2015 foi remetida notificação à ATA informando que se encontrava disponível para consulta no Sistema de Gestão Processual o requerimento a que alude a alínea Q) — cf. fls. 2664 da CPA;
S) Em 07/09/2015, o Tribunal Arbitral Coletivo deferiu o requerimento indicado em S), estipulando que as alegações seriam apresentadas sob a forma escrita e de forma sucessiva pelo prazo de 10 (dez) dias e deliberou prorrogar o prazo para proferir decisão— cf. fls. 2666 da CPA;
T) A 08/09/2015 foi remetida notificação às partes informando que se encontrava disponível para consulta no Sistema de Gestão Processual o despacho referido na alínea anterior — cf. fls. 2667 a 2669 da CPA;
U) A 21/09/2015, a Impugnada requereu ao Tribunal Arbitral Colectivo a junção das suas alegações escritas— cf. fls. 2672 da CPA;
V) Na mesma data foi remetida notificação à ATA informando que se encontrava disponível para consulta no Sistema de Gestão Processual o requerimento a que alude a alínea anterior — cf. fls. 2779 do volume 12 da CPA;
W) A 23/09/2015 a ATA apresentou as suas alegações escritas — cf. fls. 2784 volume 12 da CPA;
X) A Impugnada foi notificada da apresentação pela ATA das alegações escritas;
Y) A decisão proferida no processo arbitral foi remetida à ATA por mensagem de correio electrónico em 28/10/2015 — cf. documento de fls. 2842 da CPA;
Z) a presente impugnação foi apresentada neste Tribunal em 16/11/2015 — cf. fls. 2 dos autos.
III.2- Fundamentação de direito
As questões que vêm colocadas pela Impugnante e que se impõe apreciar são as de saber se o Acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral Colectivo é nulo por violação dos princípios da igualdade e do contraditório, bem como, por omissão de pronúncia.
Antes, porém, importa apreciar as questões prévias da tempestividade da impugnação da decisão arbitral, bem como se o pedido de impugnação da decisão arbitral preclude, por falta de apresentação da certidão, com as consequências suscitadas pela Impugnada no seu articulado.
Vejamos, então.
Invoca a Impugnada que a impugnação é intempestiva por ter sido ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 27.º, n.º 1 do RJAT, contado nos termos do artigo 39.º, n.º 7 do CPPT.
A Impugnante na sua resposta invocou que não assiste razão à Impugnada porquanto o regime previsto no artigo 39.º, n.º 7 do CPPT não é aplicável ao caso dos autos por estar em causa um processo judicial, sendo a aludida norma aplicável às notificações efectuadas no procedimento tributário. Por outro lado, a aplicação do referido regime implicaria um tratamento desigual entre mandatários e por fim, defende que ao caso é aplicável o regime previsto no artigo 248.º, do CPC.
À data dos factos não tinha sido introduzido o n.º 4 do artigo 10.º do RJAT que resultou da redacção dada pela Lei n.º 7/2021 de 26/02. No entanto, por via interpretativa chegamos à mesma solução que o legislador entendeu consagrar expressamente.
Senão, vejamos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º-A do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária «[o]s prazos para a prática de actos no processo arbitral contam-se nos termos do Código de Processo Civil.»
Assim sendo, perante a referida norma expressa, não podem restar dúvidas de que o regime a que estão submetidos os prazos decorrentes das notificações que ocorram no processo arbitral é o constante do CPC.
O regime da notificação de actos no processo judicial civil está consagrado nos artigos 248.º, 252.º e 255.º do Código de Processo Civil.
Com interesse para a questão que nos ocupa, estatui o artigo 248.º, n.º 1 do CPC, o seguinte: «[o]s mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.»
Como bem refere a Impugnante, decorrem da citada norma duas presunções:
i) que a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da sua expedição; e
ii) que a expedição se presume feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo ocorra em dia não útil.
Deste modo, concluímos que à expedição das notificações por via electrónica, é aplicável a mesma dilação prevista para a notificação por via postal registada.
Aplicando o referido regime, temos como adquirido nos autos que a decisão proferida no processo arbitral foi remetida por mensagem de correio electrónico em 28/10/2015, pelo que, operando a aplicação da supra referida norma, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da sua elaboração, a notificação operou-se no dia 2/11/2015, uma vez que o dia 31/10/2015 foi um dia não útil, verificando-se que o primeiro dia útil posterior foi o dia 2/11.
Assim, o termo inicial do prazo para deduzir impugnação teve lugar em 3/11/2015.
O prazo para deduzir impugnação da decisão arbitral é de 15 dias, conforme resulta do disposto no artigo 27.º, primeira parte, do RJAT, uma vez que resulta do processo arbitral que, apesar do Tribunal Arbitral ter funcionado com a intervenção de Colectivo, a designação dos árbitros não foi efectuada pelas partes (cf. artigo 6.º, n.º 2, al b), por força do disposto no artigo 23.º, por remissão do artigo 27.º, n.º 1, segunda parte, todos do RJAT).
Considerando que o termo inicial do prazo para deduzir impugnação teve lugar, como antes referimos em 3/11/2015, o termo final do prazo teve lugar em 17/11/2015.
Tendo presente que a impugnação foi apresentada neste Tribunal em 16/11/2015, dúvidas não persistem de que a impugnação é tempestiva, importando assim, julgar improcedente a questão prévia.
Vem ainda suscitada pela Impugnada a questão da preclusão do pedido de impugnação por falta de junção de cópia do processo arbitral.
Como é bom de ver, a falta de junção do processo arbitral não pode ter a consequência propugnada pela Impugnada, sob pena de flagrante violação do princípio da tutela judicial efectiva, na medida em que a certidão do processo arbitral é elaborada pelo Centro de Arbitragem Administrativa, apenas estando na disponibilidade da parte o acto de requerer a sua emissão.
Documentam os autos que a Impugnante requereu a emissão de certidão do processo em 30/10/2015, antes da apresentação da impugnação.
Emitida a aludida certidão em 30/11/2015, a Impugnante procedeu à sua junção através de requerimento datado de 14/12/2015, pelo que, se mostra justificada a impossibilidade prática da sua junção com o pedido de impugnação.
Trata-se de mera irregularidade processual, sanada com a sua junção, e que sempre seria susceptível de notificação pelo TCA, com vista a conceder um prazo para que a parte procedesse à regularização da instância com a junção do processo, conforme protestara fazê-lo, podendo também ser sanada oficiosamente por determinação do Tribunal Central, solicitando o envio do processo pelo CAAD, no âmbito dos princípios do inquisitório e da colaboração, pelo que, na hipótese de persistir a falta da sua junção, nunca teria, sem mais a consequência defendida pela Impugnada.
Por fim, uma nota para referir que o Acórdão junto pela Impugnada para sustentar a sua tese, proferido pelo STJ no processo n.º 67/1999.L1.S1 foi proferido há 26 anos.
Decorridos 12 anos sobre a reforma do processo civil e 20 anos depois a reforma do contencioso administrativo, no âmbito das quais se consagraram mecanismos processuais inexistentes à data da prolação do aludido acórdão, designadamente o princípio pro actione, o dever de gestão processual e o princípio da cooperação, actualmente consagrados nos artigos 7.º, e 8.º do CPTA e 6.º e 7.º do CPC que actualmente determinariam, certamente, solução diversa.
Donde, sem necessidade de outras considerações, improcede a questão prévia suscitada.
Vejamos então o mérito da impugnação.
O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/1 (RJAT) consagrando a recorribilidade da decisão arbitral de forma limitada, nos termos do artigo 25.º do RJAT ao recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em (in)constitucionalidade, ou para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de oposição de acórdãos.
A decisão arbitral em matéria tributária é ainda susceptível de anulação pelo Tribunal Central Administrativo no que se refere aos aspectos de competência, procedimento e forma (cf. Acórdão deste Tribunal de 18/04/2018, proferido no proc. 121/17.0BCLSB), constituindo os fundamentos de impugnação os indicados taxativamente no artigo 28.º, n.º 1, do RJAT que a seguir se elencam:
a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
b) Oposição dos fundamentos com a decisão;
c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
d) E violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º, do diploma.
Ora, os três primeiros fundamentos de impugnação correspondem aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT (correspondendo ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artigo 615.º, n.º 1, do CPC).
Já o fundamento enunciado na alínea d), decorre da necessidade de assegurar que no processo arbitral são efectivamente respeitados os princípios que permitam afirmar o processo arbitral como um verdadeiro processo de partes, já que a ATA se encontra vinculada a aceitar litigar num Tribunal que constitui jurisdição voluntária apenas para os contribuintes.
Dispõe o artigo 16.° do RJAT sobre os princípios processuais do processo arbitral, designadamente sobre os princípios do contraditório e igualdade das partes:
«Constituem princípios do processo arbitral:
a) O contraditório, assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo;
b) A igualdade das partes, concretizado pelo reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do exercício de faculdades e do uso de meios de defesa;
(…)»
O processo arbitral não poderia deixar de reflectir o princípio estruturante da igualdade constitucionalmente consagrado no artigo 13.º e no processo tributário no artigo 98.º da LGT, visando a atribuição às partes «de iguais faculdades e meios de defesa».
O princípio da igualdade no processo tem igualmente consagração no artigo 4.º, do CPC, nos termos do qual, «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.»
De salientar que o referido princípio se encontra subjacente ao artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos como corolário do direito a um processo equitativo, também consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP.
Por seu turno, o princípio do contraditório está previsto no artigo 3.º do CPC, sendo aplicável ao processo arbitral tributário, por força do disposto no artigo 29.º n.º 1 e) do RJAT.
Estatui o referido artigo 3.º, nos seus n.ºs 3 e 4 do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, prevendo-se que às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Como afirma Mariana França Gouveia, in Curso de Resolução Alternativa de Litígios, Almedina, 2011, p. 154 «O princípio do contraditório consiste, essencialmente, na garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio. O que importa é que ambas as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão, quer em matéria de facto, quer em matéria de prova, quer em matéria de direito».
A possibilidade de influência das partes na decisão é assegurada, em vários planos visando prevenir a existência de decisões surpresa, com as quais as partes não podiam legitimamente contar v.g. no artigo 17.º, n.º 1, do RJAT, no qual se concede o exercício do direito de resposta pela AT ao requerimento apresentado pelo sujeito passivo, ou no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), que no âmbito da reunião entre árbitros e as partes, prevê a audição das partes quanto a eventuais excepções que seja necessário apreciar e decidir antes de conhecer do pedido.
No entanto, para o que releva para o caso dos autos, através do princípio do contraditório é assegurada, não só a possibilidade das partes se pronunciarem sobre as questões materiais que se suscitem no processo, como também sobre a admissibilidade, produção e pronúncia sobre a prova produzida. Em suma, o princípio do contraditório afirma-se pela concessão a ambas as partes da possibilidade de exercerem o direito de pronúncia, de poderem discutir os diversos aspectos no processo em termos de igualdade plena, ou seja, atribuindo-lhes o mesmo estatuto substancial que lhes permita influenciar a decisão.
Como observa José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2009, p. 109, «no plano da prova, o princípio do contraditório exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa, que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo, que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal».
Como corolário do princípio do contraditório impõe-se, não só, que a parte contrária possa pronunciar-se sobre os meios de prova oferecidos pela parte contrária quanto à sua força probatória, como também possa pronunciar-se previamente, sobre a sua admissibilidade.
Vejamos, então se foram afrontados, no processo arbitral, os aludidos princípios como alega a Impugnante.
A Impugnante assenta a sua alegação na violação do princípio da igualdade, o qual considera ter sido postergado em três dimensões.
A Impugnada sustenta que, sob a invocação a violação do princípio da igualdade, a Impugnante pretende, na realidade, que este Tribunal aprecie o mérito da decisão do Tribunal Arbitral, o que lhe está vedado.
Antes de mais, importa sublinhar que a apreciação das questões colocadas a este Tribunal incidirá apenas na perspectiva da violação, no processo, dos princípios invocados, independentemente do mérito que, como se sabe não integra o âmbito de competência material deste Tribunal, ainda que pontualmente possa ser necessário aludir às questões de mérito, como forma de apreciar as questões aqui em causa.
Importa ainda dar nota de que não resulta da certidão do processo arbitral que tenha sido emitida qualquer pronúncia pelo Tribunal Arbitral Colectivo sobre os documentos juntos pela Requerente, ora Impugnada, antes da prolacção do Acórdão.
Sendo ainda certo que, apesar de nenhum segmento do Acórdão mencionar a admissão dos referidos documentos, nem existir qualquer referência aos mesmos no julgamento da matéria de factos, o julgamento de direito foi efectuado com base em factos extraídos das facturas juntas aos autos, sendo a única referência aos documentos a seguinte:
No entanto, lendo o conteúdo do Título sob a epígrafe questão prévia, logo se constata que o mesmo trata da (i)legalidade da cumulação de pedidos e não da admissibilidade dos documentos.
Vejamos, então.
Quanto à primeira dimensão da invocada violação do princípio da igualdade fundamenta-a a Impugnante, no facto de o tribunal Arbitral ter admitido os documentos (compostos por 1448 páginas), cuja junção aos autos ocorreu em 03/09/2015, quando deviam ter sido juntos com o pedido de pronúncia arbitral, sem que a Requerente tenha protestado juntá-los, quando, no seu entendimento, deveria ter sido declarada precludida tal possibilidade, por extemporaneidade da sua apresentação, subentendendo-se, beneficiando a Impugnada.
Alega que apresentou as suas contra-alegações, referindo no seu artigo 65.º que desconhecia se o Tribunal havia admitido ou não, por extemporaneidade os aludidos documentos, destacando que no Acórdão Arbitral nada consta sobre tal admissão.
Mais alega que a consagração de um processo sem formalidades especiais não se traduz na completa ausência de formalismos no âmbito do processo arbitral tributário e que, para contestar é necessário conhecer, com exactidão, os factos materiais alegados pelo autor, bem como a prova que os sustenta, o que não sucedeu no caso vertente.
Questiona a Impugnante se o princípio da verdade material invocada com a junção dos aludidos documentos se erige em valor absoluto que acaba por derrogar o artigo 10.º, n.º 2 alínea d) do RJAT, à semelhança do que dispõem, em termos mais exigentes, os artigos 78.º, n.º 2 alínea i) do CPTA e 423.º, n.º 1 do CPC.
Vejamos.
O artigo 10.º, n.º 2 do RJAT estabelece os requisitos a que o pedido de constituição do tribunal arbitral deve obedecer destacando-se, para o que aqui importa, que do requerimento devem constar «os elementos de prova dos factos indicados e a indicação dos meios de prova a produzir».
No artigo 29.º, n.º 1, do RJAT, estabelecem-se as normas aplicáveis subsidiariamente, de acordo com a natureza dos casos omissos.
Estando em causa saber qual o regime da admissibilidade da junção de documento(s) que podia ter sido junto com o pedido de constituição do tribunal arbitral, é de aplicar subsidiariamente o CPC, nos termos da alínea e) da citada disposição legal.
Ora, por força do disposto no artigo 423.º, do CPC os documentos destinados a fazer a prova dos factos alegados são juntos com o respectivo articulado (cf. n.º 1), no entanto, podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, dando lugar à condenação em multa, excepto se for feita a prova de que os não pôde oferecer com o articulado (cf. n.º 2).
Depois desse limite temporal, estatui o n.º 3 da citada norma, que só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquela data, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Do que deixámos ditos, resulta a primeira conclusão de que, não há lugar à admissão tácita dos documentos juntos pela Impugnada e a segunda, no sentido de que a admissibilidade da junção de documentos ao processo em momento posterior ao da apresentação da petição, está sujeita a pronúncia ou apreciação expressa, incumbindo ao juiz apreciar da verificação ou não dos pressupostos da sua admissibilidade, pronúncia que foi omitida pelo Tribunal Arbitral.
Como a Impugnada não se propôs realizar prova testemunhal, não teve lugar uma fase de instrução, pelo que, as partes podiam juntar documentos, verificadas as circunstâncias previstas no artigo 423.º, n.º 2 do CPC, ou seja, até à notificação para a apresentação de alegações, com multa, caso não seja feita a prova de que os não pôde oferecer com o articulado.
A celeridade não pode constituir fundamento para impedir as partes de exercerem a defesa dos seus interesses, designadamente com a junção de documentos em momento posterior à dedução da acção, por não constituir um fim em si mesmo, ao contrário do que sucede com o princípio do processo justo e equitativo.
Refira-se que embora, sempre estaria no âmbito das competências do Tribunal Arbitral, no âmbito da autonomia do tribunal na condução do processo e do princípio do inquisitório, a determinação oficiosa da junção de documentos.
Contudo, se uma das partes se apresenta juntando documentos, impõe-se ao tribunal decidir da sua admissibilidade, por via da apreciação sobre a verificação ou não dos pressupostos da sua admissão e eventualmente decidir sobre a aplicabilidade de sanção pela sua junção tardia sem justificação para tal.
A falta de tal despacho, constitui, no entanto, uma irregularidade processual, que se configura como uma nulidade processual secundária, atípica ou inominada decorrente do desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo processual seguido que, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, só produz nulidade quando a lei o declare, ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Conforme decorre do disposto no artigo 199.º, n.º 1 do CPC, a nulidade deve ser arguida no prazo de 10 dias, contando-se tal prazo desde o dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Atendendo ao circunstancialismo, ou ocorrência processuais relevantes, elencadas supra, constatamos, conforme decorre do ponto B), que foi prestada informação pelo Presidente do CAAD sobre a tramitação processual subsequente no sentido de que «a partir da constituição do Tribunal Arbitral são juntos ao sistema de gestão processual, ficando disponíveis para consulta, todos os requerimentos, documentos e peças processuais apresentadas pelas partes sem prejuízo de o tribunal Arbitral, após a junção, poder ordenar o seu desentranhamento.»
Também se constata que a junção dos aludidos documentos correu em 3/09/2015 (cf. ponto O)), e que, na mesma data, a ATA foi notificada de que se encontravam disponíveis: o requerimento, bem como os documentos juntos (cf. ponto P)).
A 07/09/2015 a ATA foi ainda notificada do despacho proferido pelo Tribunal Arbitral deferindo o requerimento da Impugnada declarando que não prescindia da apresentação de alegações, notificando as partes para alegações sucessivas (cf. ponto R)).
Em 21/09/2015 a Impugnada apresentou as suas alegações (cf. ponto U), e em 23/09/2015 a ATA apresentou as suas (cf. ponto W)).
A ATA foi notificada da junção dos documentos, no entanto, atento o disposto no artigo 199.º, n.º 1 do CPC, só com a notificação do despacho determinando as partes para a apresentação de alegações, se pode considerar que a AT foi colocada em situação de poder tomar conhecimento de que se verificou a referida irregularidade processual.
Donde, impõe-se considerar a ATA notificada em 10/09/2015, pelo que, dispunha até 20/09/2015 para arguir a nulidade secundária. Não o tendo feito, considera-se a nulidade sanada.
Conclui-se assim, que a junção dos documentos não era ilegal, no entanto devia ter sido objecto de pronúncia pelo Tribunal, no entanto, trata-se de irregularidade processual que constitui nulidade secundária a arguir no prazo de 10 dias, pelo que se considera sanada, improcedendo a arguição de nulidade invocada pela Impugnante.
A segunda dimensão invocada pela Impugnante resulta da ausência de causa justificativa para a extemporânea junção dos documentos e do facto de o Tribunal Arbitral não ter sancionado a Impugnada pela apresentação tardia dos documentos em causa, nem ter aferido se os mesmos eram supervenientes e/ou se existiram dificuldades na sua junção em momento anterior.
Quanto a esta dimensão da invocada violação do princípio da igualdade, quer no que se refere concretamente à falta de condenação em multa pela junção dos documentos posteriormente à apresentação do pedido de constituição do tribunal arbitral, quer pela eventual admissão dos documentos nas circunstâncias descritas, para além do que deixámos dito supra, importa sublinhar que o princípio da igualdade só seria violado se, em circunstância idêntica a Impugnante tivesse sido objecto de aplicação de multa, ou tivesse visto indeferida por extemporaneidade a admissão de documentos que tivesse junto aos autos em idênticas circunstâncias, o que não foi alegado, nem se verificou.
Não alegando a Impugnante de que forma a falta de aplicação da multa a colocou em situação desfavorável relativamente à Impugnada, ou de que modo é que essa irregularidade processual a impediu de exercer o contraditório, a impugnação está votada ao insucesso nesta parte.
Por fim, sustenta a terceira dimensão, no facto de o Tribunal Arbitral não ter proporcionado à Impugnante, condições idênticas para a defesa da sua posição, às proporcionadas à Impugnada.
Alega que se impunha que fosse concedida à contra-parte, condições idênticas, não só no que se refere aos documentos apresentados.
O Tribunal Arbitral Coletivo (i) não proferiu qualquer despacho a conferir à Impugnante a faculdade de se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela Impugnada quanto à produção, ou não, de alegações finais nem quanto à forma pela qual elas seriam produzidas, (ii) assim como não proferiu qualquer despacho a conferir à Impugnante a faculdade de se pronunciar sobre o pedido de junção da decisão arbitral proferida no processo n.º 777/2014-T e/ou sobre o pedido de junção dos 28 documentos subministrados pela Impugnada, que constituíam uma amálgama documental, de dimensão anómala, composta por 1 448 páginas que importavam analisar e "cruzar" com todos os documentos até ao momento carreados no processo por ambas as partes.
Antes de mais, importa ter presente qual a tramitação do processo arbitral tributário e qual o papel que desempenha o princípio da autonomia do tribunal arbitral na condução do processo e na determinação das regras a observar com vista à obtenção de pronúncia sobre o mérito das pretensões que lhe são dirigidas.
O princípio da livre condução do processo está consagrado nos artigos 16.º alínea c) e 19.º do RJAT, nos termos dos quais se confere ao Tribunal Arbitral autonomia na condução do processo atribuindo-lhe o poder de flexibilizar a tramitação do processo, de modo a alcançar a decisão sem formalidades especiais e de forma célere.
Conforme estatui o artigo 18.º do RJAT, na sequência da apresentação da resposta o tribunal Arbitral promove uma primeira reunião com as partes para definir a tramitação processual a adoptar em função das circunstâncias do caso e da complexidade do processo, bem como para convidar as partes a corrigir as suas peças processuais se necessário, tendo lugar um primeiro momento do exercício do direito ao contraditório nos termos do qual o tribunal ouve as partes quanto a eventuais excepções que seja necessário apreciar e decidir antes de conhecer o pedido.
No caso dos autos a primeira reunião foi dispensada com os fundamentos referidos no ponto G) supra, pelo que, a tramitação processual não sofreu adaptação.
Do circunstancialismo apurado supra descrito, decorrente da tramitação dos autos arbitrais, resulta claramente a notificação aos intervenientes processuais dos actos praticados pela contra-parte e dos despachos proferidos pelo Tribunal arbitral.
Com efeito, conforme resulta do ponto B) do elenco das ocorrências processuais relevantes, as partes foram notificadas de que «[a] partir da Constituição do Tribunal Arbitral são juntos ao sistema de gestão processual, ficando disponíveis para consulta, todos os requerimentos, documentos e peças processuais apresentadas pelas partes sem prejuízo de o tribunal Arbitral, após a junção, poder ordenar o seu desentranhamento.»
Nada impedia a ATA de se pronunciar sobre a junção da decisão arbitral ou sobre a forma e prazo determinado pelo Tribunal para a apresentação de alegações, nem de proceder à apresentação de documentos, ou requerer a prorrogação do prazo para a apresentação de alegações invocando o volume de documentos em causa, ou a necessidade de cruzar informações. Sem prejuízo de o Tribunal Arbitral exercer os seus poderes de direcção do processo admitindo ou rejeitando os documentos oferecidos pelas partes, deferindo ou indeferindo o requerido pelas partes, pelo que, não se demonstra nos autos a violação do princípio da igualdade.
No entanto, a questão que se impõe colocar é a de saber se tal basta para que se considere cumpridos os princípios da igualdade e do contraditório.
Com efeito, os despachos que foram proferidos constituíram resposta a requerimentos apresentados pela Requerente, não resultando dos autos que tenha sido proferido despacho ordenador do processo destinado a promover o exercício do contraditório pela ora Impugnante, relativamente à junção pela Requerente no processo arbitral dos 28 documentos e, nessa medida, foi postergado o princípio da igualdade não conferindo o mesmo estatuto à ATA, por forma a que pudesse exercer o contraditório.
A mera informação de que os requerimentos se encontram disponíveis para consulta permite criar a expectativa legitima de que o exercício do contraditório podia ser exercido após a pronúncia do Tribunal Arbitral sobre a sua admissibilidade.
Com efeito, dispõe o artigo 415.º, n.º 1 do CPC que, salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.
Compaginado as supra aludidas normas, impõe-se considerar que o princípio do contraditório não pode ser suprimido em função do ditame da celeridade e da autonomia do tribunal arbitral na condução do processo, porquanto está em causa um princípio básico e estruturante do sistema processual e que é transversal a todos os Tribunais, salvo situações expressamente excepcionadas pelo legislador.
O princípio do contraditório visa ainda a concretização do princípio da igualdade processual cuja expressão constitucional encontra consagração no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, quando se consagra o direito a um processo equitativo.
A apresentação de documentos estava sujeita a despacho sobre a sua admissibilidade, bem como ao contraditório. Embora a omissão do despacho constitua nulidade secundária, não arguida em tempo, como se decidiu antes, não foi facultado o contraditório. O exercício do direito ao contraditório constitui uma garantia essencial das partes. Só assim se garantindo a concretização do princípio da igualdade, na vertente da igualdade de armas, que constitui simultaneamente um pilar do processo equitativo e da tutela jurisdicional efectiva.
Concretizando. Ao não ser facultado o direito ao contraditório e bem assim, ao ser omitida a pronúncia sobre o requerimento em que a Requerente procedeu à junção de documentos destinados à prova dos factos que alegou no pedido de constituição do tribunal arbitral, colocou as partes em situação desigualitária no que se refere ao exercício do direito ao contraditório e à possibilidade de influenciar a decisão.
Alega a Impugnada que a posição de ambas não é comparável na medida em que a Impugnante não foi impedida de juntar documentos, no entanto, não lhe assiste razão.
A igualdade de que se trata aqui é a da igualdade de armas na possibilidade de influenciar a decisão.
Só com a possibilidade de exercício do direito ao contraditório, existe igualdade de armas no processo, pois, a não ser assim, a Requerente, aqui Impugnada, é colocada em situação de vantagem por se subtrair ao escrutínio decorrente da possibilidade de pronúncia pela contraparte. Enquanto a Impugnante foi colocada em situação de desvantagem, na medida em que não lhe foi facultada a possibilidade de discutir a admissibilidade dos documentos e pronunciar-se sobre o seu conteúdo, quanto à sua genuinidade ou à sua força probatória, como alega a Impugnante, e assim sendo, foi impedida de discutir tais aspectos, não podendo influenciar a decisão.
Não está em causa apreciar se os documentos eram relevantes ou se foram determinantes no sentido da decisão. Está somente em causa o posicionamento das partes no processo.
Foi nitidamente criada uma situação de desequilíbrio entre as partes por violação do princípio do contraditório (não sendo de cogitar no caso uma situação de evidente desnecessidade), que se traduz simultaneamente na violação do princípio da igualdade e que tem como consequência a nulidade da decisão arbitral.
A Impugnante invoca ainda que a decisão impugnada é nula por omissão de pronúncia, relativamente a questão sobre a qual se deveria pronunciar respeitante à inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Impugnado relativamente ao artigo 3.º do Código do IUC que suscitou nos artigos 150.º a 161.º da sua Resposta.
A nulidade por omissão de pronúncia constitui fundamento de impugnação prevista no artigo .º, n.º que, tal como sucede com a sentença judicial, só ocorre quando , alínea c) do RJAT, se verifica falta absoluta de fundamentação, quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes e não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões que justifiquem a abstenção de conhecimento, nem resultando da decisão, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento ficou prejudicado em face da solução dada ao litígio.
A Impugnante invocou na sua resposta que a interpretação veiculada pela requerente se mostra contrária à lei fundamental à luz dos princípios constitucionais da legalidade e justiça tributária da capacidade contributiva da igualdade da certeza e da segurança jurídica.
Mais refere que em circunstância alguma o legislador tributário ficcionou o afastamento da tributação em caso de registo, descurando o facto gerador consubstanciado na matrícula sendo que a incidência está sujeita ao princípio da legalidade tributária, logo, não tendo o legislador tributário expressamente consagrado na lei o afastamento da incidência subjectiva de tributação em sede de IUC nos casos em que a requerente aponta e invoca inequívoco que tal entendimento viola frontalmente o princípio da legalidade tributária consignado no artigo 8.º da LGT e 103.º da CRP.
Invocou ainda a impugnante na sua resposta a colisão do entendimento sufragado pela requerente com o princípio da capacidade contributiva cf. artigos 4.º da LGT e 104.º da CRP, ao tentar afastar a incidência subjetiva do IUC e o respetivo pagamento colide frontalmente com tal princípio bem como com o princípio da igualdade tributária consagrado no artigo 13.º da CRP.
Não cabe a este Tribunal apreciar se as questões foram suficientemente densificadas ou se houve pronúncia insuficiente ou errada, tão somente verificar se houve pronúncia. Ora, compulsado o Acórdão, contata-se que não foi emitida pronúncia sobre tais questões pelo que, ocorre a invocada nulidade o que determina a procedência da impugnação.
Assim, julga-se procedente a presente impugnação e, em consequência, declara-se a nulidade da decisão arbitral recorrida, ao abrigo do artigo 28º, nº.1, alíneas c) e d), do RJAT, ao que se provirá na parte dispositiva deste Acórdão.
III- DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os juízes que integram a Subsecção Comum do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente a presente impugnação, declarar nula a decisão arbitral proferida no processo n.º 7/2015-T, ordenando a baixa do processo ao CAAD.
Custas pela Impugnada.
Registe e notifique.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025.
Ana Cristina Carvalho – Relatora
Vital Lopes – 1º Adjunto
Margarida Reis – 2ª Adjunta