DO DIREITO
Vem assacada a sentença de incorrer nos seguintes vícios:
- 1.nulidade substancial da decisão por omissão de pronúncia (confundida a situação verificada no ISEG com a verificada no IST) ...................................................... ítem
E) das conclusões;
- 2.violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de:
- a.subsunção dos factos na previsão do artº 140º nº 1 b) CPA (revogado acto válido constitutivo de direitos) .................................................... ítem
- b.subsunção dos factos na previsão do artº 100º CPA (justificação da falta de audiência) ........................................................................................... ítem
D) das conclusões;
- c.princípios da igualdade e da imparcialidade da Administração, ex vi artºs. 266º nº 2 CRP e 44º a) CPA (intervenção no procedimento de sujeito impedido por interesse directo) ........................................................................................... ítem
1. impugnação da decisão sobre matéria de facto/matéria de direito
artº 690º-A nº 1 a) CPC; artº 690º nº 2 a), b) e c) CPC
O objecto de recurso especificado na alínea
- C)das conclusões é do seguinte teor: “Erro de facto, correspondente a erro de direito, equivalente a violação de lei, em virtude de considerar que a entidade recorrida no recurso contencioso "tentou resolver a questão com a sediação da cátedra no IST", o que é de todo contrário à realidade”.
Tendo em conta o corpo alegatório, esta questão é ali desenvolvida nos artigos 16º a 20º.
Todavia, tomando em conta o conceito de questão para efeitos de recurso, não é de conhecer dela pelas razões que seguem.
Conforme disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 CPC, é pela especificação dos fundamentos do recurso que se delimita o respectivo objecto, sendo que as razões e fundamentos por que a sentença deve ser revogada “(..) são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.
É claro que para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir lógicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação. (..)
O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação, para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada ao recurso, quer no requerimento de interposição, quer no corpo da alegação. Daí vem que, interposto recurso amplo, se nas conclusões de alegação não se pede que a decisão recorrida seja modificada ou revogada quanto a certa parte, o objecto inicial do recurso fica implícitamente limitado aos pontos versados nas conclusões. (..)”(1).
O conceito adjectivo de questão no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)” (2).
Do que vem de ser dito conclui-se que para julgar procedente ou improcedente os efeitos jurídicos peticionados, a sentença, além da fundamentação de facto em função da factualidade aduzida como causa de pedir, há-de invocar razões de direito como discurso jurídico fundamentador da decisão, sendo que o recurso se interpõe não dos fundamentos aduzidos mas da decisão.
Daí que na impugnação da decisão proferida, o recurso tenha que se reportar no tocante às questões ou aos pontos concretos da matéria de facto levados ao probatório ou nele não incluídos (recurso sobre a decisão em matéria de facto) ou à matéria de direito versada na sentença recorrida invocando o sentido interpretativo que deve ser dado às normas que fundamentam a decisão ou as normas que, em vez daquelas, enquadram e definem a consequência jurídica do caso concreto (recurso sobre a decisão em matéria de direito).
Dito de outro modo, temos que sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, além de especificar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, deve o Recorrente especificar “quais os concretos meios probatóros constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” – cfr. artº 690º-A nº 1 alínea b) CPC.
Se for impugnada a decisão sobre a matéria de direito, hão-de especificar-se as normas jurídicas violadas segundo o respectivo sentido de interpretação e aplicação ou as que, em seu lugar, definem o conteúdo da decisão devida - cfr. artº 690º nº 2 a), b) e c) CPC.
Ónus de alegação aplicável nesta sede por imposição expressa do artº 140º CPTA.
No tocante à alínea
C) das conclusões o recurso da decisão proferida em sede de matéria de facto não se reporta à factualidade constante do probatório.
O trecho da sentença que o Recorrente destaca na alínea
C) das conclusões, a saber, "tentou resolver a questão com a sediação da cátedra no IST” não faz parte da fundamentação de facto da sentença sob recurso sendo, meramente, um considerando inserido na parte da fundamentação de direito e, por isso, nem sequer constitui razão ou fundamento de direito da decisão, pelo que também não preenche os requisitos legais da impugnação da decisão sobre matéria de direito.
Pelo que vem dito, não se conhece do recurso interposto na parte
C) das conclusões.
2. artº 139º nº 1 CPC – actos jurídicos em língua portuguesa
formalidades processuais – princípio pro actione
O acto cuja anulação foi peticionada pelo ora Recorrente e recusada pelo Tribunal a quo na sentença sob recurso é ali identificado sob o ponto nº 14 do relatório da matéria de facto provada, nos exactos termos referidos pelo ora Recorrente no articulado inicial, ponto nº 14 que de seguida se transcreve:
“(..)
14. Em 19 de Dezembro de 1996, tomou o Recorrente conhecimento, através do ISEG, da carta do Ex.mo Reitor da UTL dirigida à Senhora Jacqueline Lastenouse, datada de 1996.09.23 (Doc. junto aos autos a fls. 29 e 30), que se transcreve parcialmente (tradução nossa):
"(...) Lamento informar de que não vejo condições para o funcionamento da cátedra Jean Monnet (...) entre outras razões:
- -A candidatura do Prof. Vasconcellos e Sá não foi previamente submetida ao Conselho Científico desta faculdade ... (ISEG), único órgão que pode garantir o funcionamento da cadeira. O Conselho Científico não aprovou mais tarde, porque apenas tomou conhecimento do projecto depois da aprovação pela Comissão.
- -O Prof. Vasconcellos e Sá obteve o interesse da nossa faculdade de Engenharia (IST) em aceitar a cátedra. Contudo, algumas das condições básicas do "Vade-Mecum" não podem ser observadas.
(...)
Lamento que esta Universidade não aproveite a oportunidade de ter esta cátedra. Mas o Prof. Vasconcellos e Sá não me deveria ter remetido o requerimento sem a aprovação do Conselho Científico da sua faculdade (...) ".
O documento junto aos autos a fls. 29 e 30, parcialmente transcrito no probatório sob o nº 14 e traduzido pelo Mmo. Juiz a quo, no original em língua inglesa tem o teor que a seguir se transcreve, de acordo com o documento constante do processo administrativo apenso aos autos:
“(..) Mrs. Jacqueline Lastenouse
Head of Division Directorate - General X 23rd September 1996
GRI
Thank you for your letter of 13 September, received by Fax on the 17th September, when I was abroad. I notice the deadline of 30 September.
I am very sorry to inform you that I see no conditions for the "Jean Monnet Chair" to become operative. Shortly, among other reasons:
- -Prof. Vasconcellos e Sá application was not previously submitted to the Scientific Board of his faculty of Economics and Business Administration (ISEG), the only body which could guarantee the functioning of the "chair". The Scientific Board did not approve it later, because they could take notice of the project only after the approval by the Commission.
- -Prof. Vasconcellos e Sá got the interest of our faculty of Engineering (IST) in accepting the "chair". However, some of the basic conditions of the "Vade-Mecum" could not be observed. Apart from the teaching of some basic compulsory subjects (1) Prof- Vasconcellos e Sá could not . work only on matters concerning economic integration (2)
. dedicate fully to the "chair" since he has his post and the corresponding duties in ISEG which did not give him leave to work in IST.
I have no doubt of the very high standards of quality performed by IST as to the engineering teaching and research; as I have no doubt about the very high standards of quality in ISEG as to economics and business administration. However, the contents of the present Jean Monnet Chair could not be the same in IST and ISEG.
I am sorry that the University is not going to take the opportunity of having this J. M. chair. But Prof. Vasconcellos e Sá should not have sent me the application without the approval of the Scientific Board of his faculty. It is just unthinkable not to take such a first and basic step. It certainly won't happen again while I will be in office.
I hope that the University will have another opportunity for 1997. Then, the correct procedure will be assumed, will the application come from ISEG, IST or any other school of this University.
Yours sincerely
António Simões Lopes
Rector.
- (1) "A "Cátedra deve incluir, pelo menos em parte, o ensino de disciplinas obrigatórias nas formações de base" (Portuguese Version of the Vade-Mecum, p.5)."
- (2) "Todas as disciplinas leccionadas pelo titular de uma Cátedra Jean Monnet deverão estar relacionadas com a integração europeia" (idem) (..)”
Feita a transcrição do documento em língua inglesa que, na versão do ora Recorrente, evidencia o acto administrativo de que recorre, cabe conhecer.
Primeiro que tudo, salienta-se o artº 139º do Código de Processo Civil de 1939 que dispunha:
“Nos actos judiciais usar-se-á sempre da língua portuguesa.”.
O artº 139º nº 1 do Código de Processo Civil, aprovado pelo DL 44 129 de 28.12.1961, que as reformas adjectivas posteriores não alteraram, dispõe:
“Nos actos judiciais usar-se-á a língua portuguesa.”.
O comando do artº 139º nº 1 CPC rege em sede adjectiva administrativa por remissão expressa do artº 1º LPTA, actual artº 1º CPTA.
O acto judicial em causa é o acto postulativo que dá corpo ao presente recurso contencioso instaurado num Tribunal português.
Ou seja, o Recorrente vem junto do Poder Judicial, cuja atribuição é a administração da justiça em nome do povo - poder do Estado conforme artº 202º da Constituição da República Portuguesa e já assim no artº 6º da Constituição de 1911 (3) -, requerer a concessão da providência jurisdicional de anulação do acto administrativo que configura substantivamente na materialidade do teor de um documento apresentado em língua inglesa.
É evidente que a garantia da tutela jurisdicional administrativa constitucionalmente consagrada nos artºs. 20º nº 5 e 268º nº 4 da CRP não pode esquecer que esta tem como corolário a prevalência da justiça material sobre a justiça meramente formal.
Mas convém não exagerar.
Estamos em Portugal e a língua portuguesa, se não é a minha Pátria para quem não se reveja no pensamento literário de Fernando Pessoa, é a língua Mátria de Natália Correia e, decididamente, dos titulares do Poder Judicial enquanto órgão de soberania da República Portuguesa.
Donde, os actos jurídicos praticados perante o Poder Judicial do Estado Português devem sê-lo em português, na nossa língua portuguesa.
Óbviamente que não se comete a injúria de supor que o idioma em causa, tal como o francês, não faça parte da cultura geral adquirida, v.g. no velhinho Curso Geral dos Liceus que é suposto como habilitação literária antecedente da licenciatura universitária em Direito quer dos Senhores Juízes quer dos Senhores Advogados, tal como, em muitos casos, os idiomas alemão e italiano que serviram e servem de fonte normativa ao Legislador.
Sendo que a causa de pedir e pedido repousam sobre acto em língua inglesa cumpria, em coerência com o respeito devido à Soberania do Estado, transpô-lo para a nossa língua portuguesa.
Todavia, na medida em que o Senhor Juiz do Tribunal a quo procedeu à tradução criteriosa, em obediência ao princípio pro actione, e entendida a tutela jurisdicional na vertente de garantia substantiva efectiva, nada impede que se desvalorize a exigência processual de carácter formal no que respeita à tradução do texto para português.
Apenas se ressalva o trecho “of his faculty” traduzido por “desta faculdade”, erradamente quanto ao pronome possessivo his, cabendo, antes, a tradução de “da sua faculdade”, residindo a confusão, muito provávelmente, na proximidade entre “his” e “this”, sendo que o pronome “this” é que seria de traduzir por “desta”.
Procedendo ao cotejo do texto traduzido com a linguística do texto original supra transcrito corrige-se a tradução do trecho como segue:
- 1.Inglês:
"Prof. Vasconcellos e Sá application was not previously submitted to the Scientific Board of his faculty of Economics and Business Administration (ISEG)”
- 2.Traduzido por:
“A candidatura do Prof. Vasconcellos e Sá não foi previamente submetido ao Conselho Científico desta faculdade ... (ISEG) “
- 3.Correcção:
“A candidatura do Prof. Vasconcellos e Sá não foi previamente submetida ao Conselho Científico da sua faculdade ... (ISEG) “
Feita a correcção, nada impede que se desvalorize a exigência processual constante do artº 139º nº 1 CPC de tradução a cargo da parte que apresenta o documento em língua que não a nossa – no caso, o ora Recorrente - na medida em que, no caso concreto, a tradução do conteúdo do documento que configura, em inglês, o acto impugnado não constitui requisito de forma que se apresente como inafastável porque embora a autoria dessa tradução não seja da parte interessada, não conflitua com nenhum conteúdo essencial de outros princípios fundamentais do processo, v.g. o contraditório e igualdade de armas inter partes que, aliás, nenhuma delas veio aos autos assinalar.
Consequentemente, nada há de impeditivo na prossecução da instância a partir da entrada do documento em causa, junto com a petição inicial.
3. conceito de acto administrativo - artº 120º CPA
Temos, assim, que o acto administrativo cuja anulação configura o acto postulativo a que se reportam os autos é o seguinte: “(..) Lamento informar de que não vejo condições para o funcionamento da cátedra Jean Monnet (..) entre outras razões: - A candidatura do Prof. Vasconcellos e Sá não foi previamente submetida ao Conselho Científico da sua faculdade ... (ISEG), único órgão que pode garantir o funcionamento da cadeira. O Conselho Científico não [a] aprovou mais tarde, porque apenas tomou conhecimento do projecto depois da aprovação pela Comissão. - O Prof. Vasconcellos e Sá obteve o interesse da nossa faculdade de Engenharia (IST) em aceitar a cátedra. Contudo, algumas das condições básicas do "Vade-Mecum" não podem ser observadas. (...) Lamento que esta Universidade não aproveite a oportunidade de ter esta cátedra. Mas o Prof. Vasconcellos e Sá não me deveria ter remetido o requerimento sem a aprovação do Conselho Científico da sua faculdade (..)”
[I am very sorry to inform you that I see no conditions for the "Jean Monnet Chair" to become operative (..): - Prof. Vasconcellos e Sá application was not previously submitted to the Scientific Board of his faculty … (ISEG), the only body which could guarantee the functioning of the "chair". The Scientific Board did not approve it later, because they could take notice of the project only after the approval by the Commission. - Prof. Vasconcellos e Sá got the interest of our faculty of Engineering (IST) in accepting the "chair". However, some of the basic conditions of the "Vade-Mecum" could not be observed. (..). I am sorry that the University is not going to take the opportunity of having this J. M. chair. But Prof. Vasconcellos e Sá should not have sent me the application without the approval of the Scientific Board of his faculty]
Em termos de autoria, tal acto insere-se na correspondência oficial do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa entretida com a Senhora Jacqueline Lastenouse, datada de 1996.09.23, Chefe de Divisão da 10º Direcção Geral da Comissão Europeia, pelo que cumpre saber se estamos, ou não, face ao que sob o ponto de vista jurídico-conceptual se entende por acto administrativo.
Para o que ao caso importa e na medida em que o acto administrativo representa o exercício de um poder público, socorramo-nos das seguintes fórmulas doutrinais para saber quais os elementos estruturais que decidem nesta questão.
Entende-se por acto administrativo,
- -“(..) toda a declaração voluntária e unilateral da Administração emanada no exercício de um poder de autoridade e destinada a produzir efeitos jurídicos imediatos numa relação concreta em que ela é parte (..)” (4), - “(..) uma estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de Direito Administrativo, pela qual se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos (..) “ (5), - “(..) acto jurídico unilateral praticado por um órgão da administração no exercício do poder administrativo que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto (..)” (6) .
- -“(..) conduta unilateral da Administração, revestida de publicidade legalmente exigida, que, no exercício de um poder de autoridade, define inovatóriamente uma situação jurídico-admnistrativa concreta, quer entre a Administração e outra entidade, quer de uma coisa.(..)” (7).
Os entendimentos supra em nada de substância contrariam o conceito de traça contenciosa vazado no artº 120º CPA - “Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”.
A declaração emanada no exercício de um poder de autoridade, ou estatuição autoritária, ou o acto jurídico que visa a produção de efeitos jurídicos, são expressões conceptuais pelas quais, como ensina o Professor Rogério Ehrardt Soares, se indica que “(..) todo o acto administrativo se traduz num comando, positivo ou negativo, pelo qual se constituem, se modificam ou extinguem relações jurídicas, se decide um conflito, se fixa jurídicamente o sentido duma situação de facto. Trata-se, portanto, duma declaração dotada de supremacia, destinada a fixar para um particular o que é ou não direito: isto é, produz um efeito jurídico imediato (..)” – Obra citada págs. 76/77.
Ainda que os efeitos jurídicos enunciados no acto administrativo consistam apenas numa verificação de factos ou de situações jurídicas, a declaração administrativa, para este feito de assumir a natureza de acto administrativo tem sempre que definir uma situação jurídica entre a Administração e o terceiro destinatário.
Nada de semelhante ocorre no domínio do ofício datado de 1996.09.23, dirigido pelo Reitor da Universidade Técnica de Lisboa à Chefe da 10º Direcção Geral da Comissão Europeia, pois que é lícito concluir, atendendo ao conteúdo declaratório que emerge do texto do documento em causa, que do ofício citado não decorre a definição de nenhuma situação jurídica respeitante ao ora Recorrente que tenha por fundamento qualquer relação jurídica entre os sujeitos processuais da causa, os ora Recorrente e Recorrido.
Do texto do ofício datado de 1996.09.23, documento no qual o ora Recorrente funda a existência do acto administrativo que impugna, apenas decorre que a Universidade Técnica de Lisboa não aproveita “a oportunidade de ter esta a cátedra”, referindo-se à cátedra Jean Monnet, pomo da discordância entre as partes nos exactos termos em que o ora Recorrente a apresenta na petição inicial.
Os reflexos que do contexto do citado ofício de 23.09.1996 decorrem para a esfera jurídica do ora Recorrente em ordem a poder substanciar o recurso contencioso contra a declaração inserta no dito ofício, não são nenhuns, na medida em que o texto em causa não configura nenhuma decisão de autoridade por parte do Reitor da Universidade Técnica de Lisboa directamente dirigida ao ora Recorrente no sentido de lhe negar o acesso à direcção da cátedra Jean Monnet no ISEG, faculdade onde o ora Recorrente era, à data, professor.
O mesmo é dizer que não podemos acompanhar o sentido dos fundamentos da decisão em sede de 1ª Instância nem os sufragados pelo ora Recorrente, na medida em que o texto citado não configura, à evidência, a prática de nenhum acto administrativo lesivo do direito do ora Recorrente à direcção da cátedra Jean Monnet no ISEG, nem à data em que aquele texto foi escrito, 23.09.1996, nem a nenhuma outra.
Pelo que vem dito se conclui que a inexistência de acto administrativo qua tale implica a rejeição do presente recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição, mostrando-se, pois, prejudicadas as questões suscitadas nas conclusões sob os ítens A), B) e D) das conclusões de recurso – artºs. 57 § 4º RSTA e 690º nº 2 CPC ex vi artº 1º LPTA.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição – artº 57º § 4º RSTA.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 300 (trezentos) € e procuradoria em metade.
Lisboa, 03.FEV.2005.
(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa)
(Coelho da Cunha)
- (1) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Coimbra Editora, 1981, artºs 690º e 685º do Cód. 39, págs. 309 e 359.
- (2) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, pág.142.
- (3) Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, Almedina, 7ª edição, 2003, pág. 657.
- (4) Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Vol. I, 1980, págs. 523/524.
- (5) Rogério Ehrardt Soares, Direito Administrativo, Coimbra, 1978, pág. 76.
- (6) Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, pág. 66 (7) Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Vol. I, Lisboa, 1982, pág.288.