PROC. N.º[1] 1117/25.4T8OAZ-E.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 1
RELAÇÃO N.º 320
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Alexandra Pelayo
Anabela Andrade Miranda
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- RELATÓRIO.
AS PARTES
Insolvente: A... Lda.
R. : AA.
A)
A. .., Lda. veio apresentar-se à insolvência por requerimento de 25.03.2025.
Em 27.03.2025 foi proferida sentença, já transitada em julgado, a declarar a insolvência da Requerente.
Aí foi decidido:
“Porque não se vislumbra que com o pedido formulado pela devedora pretenda esta atrasar o processo de insolvência e porque se nos afigura que, ultrapassados os constrangimentos verificados no PER, é perfeitamente possível vir a ser aprovado nestes autos um plano de insolvência que evite o encerramento da actividade da devedora e o despedimento dos seus colaboradores, determino que, até à data em que se realizar a Assembleia de Credores e se deliberar sobre o plano de insolvência, a administração da massa insolvente seja assegurada pela devedora.”
A credora B... Lda, veio interpor recurso por requerimento de 22.04.2025. A insolvente respondeu por requerimento de 07.05.2025. Tal recurso não foi admitido - cfr. decisão de 22.05.2025.
O sr Administrador Judicial Provisório a 19.05.2025, apresentou relatório, artigo 155.º do CIRE.
B)
Por requerimento de 28.05.2025, a insolvente veio apresentar plano de insolvência.
O credor B... Lda, veio impugnar a lista de credores - requerimento de 30.05.2025 -, que mereceu decisão de 23.06.2025, no sentido de não ser o meio e tempo adequado para reagir.
O sr Administrador Judicial Provisório veio por requerimento indicar o sentido de voto dos credores:
Por despacho de 30.06.2025, foi admitida a proposta de plano de insolvência, e foi designada data para assembleia de credores.
C)
Realizada assembleia de credores em 05.09.2025 para votação do plano de insolvência apresentado pela Insolvente.
Da mesma consta as seguintes decisões:
Foi concedido “prazo de 10 dias para os credores requerentes exercerem o voto por escrito.“
D)
A 15.09.2025 é proferido despacho:
“Na acta da assembleia de credores que se realizou no dia 05/09/2025 ficou escrito que os votos a favor do plano de insolvência foram os dos trabalhadores presentes.
Porém, tal não corresponde à realidade já que, contadas as abstenções (C..., S.A., D..., S.P.R.L, BB, E... Lda., F..., Lda., G..., Lda.) e os votos contra (Banco 1..., Banco 2..., Banco 3..., Fundo de Contragarantia Mútuo, H..., S.A,, I..., S.A., J... S.A. e K..., Unipessoal Lda.) e sem prejuízo dos votos por escrito, todos os demais credores votaram favoravelmente o plano.
Pelo que se corrige a acta no sentido de que dela passe a constar que, todos os demais credores que exerceram direito de voto em assembleia e não estejam identificados no grupo das abstenções e dos votos contra votaram favoravelmente o plano de insolvência.“
O sr Administrador Judicial Provisório veio apresentar requerimento, no qual expõe o seguinte sentido de voto:
É proferido despacho em 06.10.2025 a declarar aprovado o plano, nos seguintes termos:
“Conforme resulta do teor do requerimento do AI de 16/09/2025, apresentados que foram os votos dos credores a quem foi concedida a possibilidade de votarem por escrito, veio a constatar-se que, tendo estado presentes na assembleia credores representativos de direitos de voto de 59.954.384,12€ correspondente a 87,73% do total de direitos de voto, o plano de insolvência apresentado pela insolvente veio a recolher os votos favoráveis de credores cujos direitos de voto representam 55,49% dos direitos de voto emitidos.
Destes, o voto do credor com créditos subordinados representa 1,74% do total dos votos favoráveis.
Pelo que, o plano de insolvência apresentado nestes autos foi aprovado, o que se declara - artigo 212º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Notifique e publicite - artigo 213º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Terminado que esteja o prazo previsto no artigo 214º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, conclua para prolação de sentença (altura em que se apreciará o pedido da devedora quanto às custas).“
E)
O credor B... Lda, veio por requerimento de 20.10.2025, deduzir oposição à homologação do plano de insolvência.
A insolvente veio responder por requerimento de 28.10.2025.
Por sua vez o credor L..., S.A., veio por requerimento, de 30.10.2025, requerer a rectificação do despacho de aprovação do plano de insolvência, pedindo a final:
“Termos que se requer a V/ Exa. a retificação do despacho de aprovação, e que não sejam contabilizados como créditos com direito a voto presentes na Assembleia de Credores, e, consequentemente, não sejam contabilizados para efeitos da aprovação do plano de insolvência, os créditos dos trabalhadores, no montante de 3.094.115,04 €, o crédito da M..., S.À.R.L., no montante de 2.508.986,00 €, o crédito do IAPMEI - Agência para a competitividade e inovação, I.P., no montante de 391.482,00 €, e o crédito de CC, no montante de 1.056.000,00 €, os quais perfazem o montante total 7.050.583,04 €, decidindo, portanto, que, nos termos do art. 212º, nºs 1 e 2 do CIRE, o plano de insolvência não foi aprovado pela maioria dos credores presentes com créditos relativamente aos quais é conferido direito a voto.”
Na mesma data, 30.10.2025, o credor L..., S.A., veio interpor recurso de apelação do despacho que homologou o plano de insolvência de 06.10.2025.
O Administrador Judicial Provisório veio a 11.11.2025 pronunciar-se quanto aos requerimentos de não homologação e rectificação do plano de insolvência.
A insolvente veio por requerimento de 13.11.2025 apresentar contra-alegações.
De igual modo, a insolvente veio responder ao requerimento do credor L... SA, de 13.11.2025.
O credor M..., S.À.R.L., veio por requerimento de 18.11.2025 apresentar contra-alegações.
F)
Com data de 13.12.2025 é proferida decisão quanto ao pedido de rectificação, sendo que a final é decidido:
“Pelo exposto, declara-se parcialmente procedente o pedido de rectificação apresentado pela L... determinando-se que não podem ser considerados os votos dos trabalhadores uma vez que os seus créditos não são modificados pela parte dispositiva do plano.
Em consequência determina-se que o Exmo. AJP apresente, em cinco dias, um novo quadro com a contabilização dos votos expressos, não considerando os votos dos trabalhadores.
Após conhecimento do resultado da votação com as regras supra indicadas, verificar-se-á se o plano de insolvência se mantém aprovado ou se, pelo contrário, passa a reprovado.
Se o plano se mantiver aprovado, então receber-se-á o recurso interposto pela L... (pois que decaiu nos pedidos de exclusão dos votos da M..., IAPMEI e CC) e, sem prejuízo desse recebimento, preferir-se-á decisão quanto aos pedidos de recusa de homologação do plano.
Se o plano não estiver aprovado, assim será declarado, altura em que o recurso interposto pela L... perderá utilidade, o que igualmente sucederá com os pedidos de recusa de homologação.
Tendo em conta que deveria fazer parte integrante desta decisão a conclusão acerca da aprovação do plano de insolvência, o que não nos é possível determinar por termos notificado o Administrador Judicial Provisório para juntar novo mapa de contabilização dos votos, mais se consigna que para efeitos de recurso da presente decisão, as partes devem aguardar que a mesma seja complementada com a decisão acerca da aprovação/reprovação do plano de insolvência, começando a correr para todos os intervenientes o prazo de eventual recurso desta decisão somente quando foram notificados do despacho que venha a declarar reprovado o plano de insolvência.”
O Administrador Judicial Provisório veio apresentar requerimento nos seguintes termos:
“Conforme resulta do referido quadro, a proposta de plano de insolvência considera-se aprovada, mesmo sem considerar o voto dos trabalhadores, porquanto se encontravam presentes ou representados na Assembleia de Credores credores cujos créditos constituem mais de um terço do total dos créditos com direito de voto, tendo sido recolhidos 53,10% de votos favoráveis e 46,90% de votos contra, não sendo consideradas as abstenções, sendo certo que, do total dos votos favoráveis, apenas 1,83% correspondem a crédito subordinado, respeitante a um único credor.“
Na sequência do decidido o sr Administrador Judicial Provisório vem apresentar requerimento, a 18.12.2025, concluindo:
Mais menciona o seguinte:
“(…) vem, em cumprimento do despacho em assunto, juntar novo quadro com a contabilização dos votos expressos, não considerando os votos dos trabalhadores.
Conforme resulta do referido quadro, a proposta de plano de insolvência considera-se aprovada, mesmo sem considerar o voto dos trabalhadores, porquanto se encontravam presentes ou representados na Assembleia de Credores credores cujos créditos constituem mais de um terço do total dos créditos com direito de voto, tendo sido recolhidos 53,10% de votos favoráveis e 46,90% de votos contra, não sendo consideradas as abstenções, sendo certo que, do total dos votos favoráveis, apenas 1,83% correspondem a crédito subordinado, respeitante a um único credor.“
G)
Com data de 19.12.2025 é proferida decisão nos seguintes termos:
“APROVAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA
No despacho de 13/12/2025 foi declarado parcialmente procedente o pedido de rectificação apresentado pela L... determinando-se que não podem ser considerados os votos dos trabalhadores uma vez que os seus créditos não são modificados pela parte dispositiva do plano.
Ora, o Exmo. AJP já apresentou novo quadro de votação do qual resulta que, não contando os votos dos trabalhadores a proposta de plano de insolvência se mantém aprovada, porquanto se encontravam presentes ou representados na Assembleia de Credores credores cujos créditos constituem mais de um terço do total dos créditos com direito de voto, tendo sido recolhidos 53,10% de votos favoráveis e 46,90% de votos contra, não sendo consideradas as abstenções, sendo certo que, do total dos votos favoráveis, apenas 1,83% correspondem a crédito subordinado, respeitante a um único credor.
Pelo exposto, complementando-se o anterior despacho declara-se que, não obstante a parcial procedência do pedido da credora L..., a proposta de plano mantém-se aprovada, ainda que sem se contabilizarem os votos dos trabalhadores (não modificados pelo plano).
Notifique.
RECEBIMENTO DO RECURSO
Aprovado que está o plano de insolvência (mantendo-se, se bem com percentagens diversas, o anterior despacho de aprovação do plano) cabe receber o recurso da L... pois que a credora defende que não podem ser contabilizados (também) os votos das credoras M..., S.À.R.L. (na parte garantida) e do IAPMEI - I.P. e, quanto a tais créditos, a sua reclamação foi declarada improcedente.
Assim, por ser legalmente admissível, ter a recorrente legitimidade e estar em tempo, admito o recurso interposto pela L..., o qual é de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo - artigos 627º, 629º, 631º e 638º, nº 1 do Código de Processo Civil e artigo 14º, nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Notifique.
(…)
PEDIDOS DE RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E SENTENÇA
Quanto ao conhecimento dos pedidos de recusa de homologação do plano de insolvência, cremos que tal decisão não pode ser proferida neste momento uma vez que é na sentença homologatória do plano que se conhecem tais pedidos e essa sentença somente pode ser proferida se se tiverem verificado as condições suspensivas previstas no ponto 5 do Plano de insolvência, isto é: “Aprovação da proposta de aquisição do estabelecimento comercial da DMM, cujos termos e condições essenciais constam da minuta junta como Anexo C pela respetiva Comissão de Credores, que terá de ocorrer no prazo máximo de 10 dias a contar da aprovação deste Plano e a obtenção de financiamento pela Nova Sociedade para pagamento do Preço Global (…), o que terá de ocorrer no prazo máximo de 20 dias a contar da data de aprovação deste Plano de Insolvência”.
Pelo que fica o AJP e a devedora notificados para, no prazo de 20 dias contados da notificação deste despacho, informarem se estão verificadas as condições que o plano prevê.
Notifique.“
O Administrador Judicial Provisório veio por requerimento de 22.12.2025, declarar “que considera que se encontram verificadas as condições previstas no plano.”
A insolvente por requerimento de 05.01.2026 veio aos autos, “informar que se encontram verificadas as condições suspensivas previstas no ponto 5 do Plano de insolvência, e dentro dos prazos para o efeito (…).”
No apenso D, é proferida decisão singular por este Tribunal da Relação do Porto pela qual se profere decisão “ao abrigo do disposto nos artigos 652º n. 1 al. b) do CPC, de não conhecimento do recurso interposto pela Recorrente, em conformidade com o disposto nos artigos 641º n.º 2 al. a) e 652º, n.º 1 al. b), ambos do CPC.” - recurso interposto pelo credor L..., SA, e supra aludido em E), deste relatório.
DA DECISÃO RECORRIDA
Com data de 16.01.2026 é proferida SENTENÇA, nos seguintes termos:
“Pelo que, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, se indeferem os pedidos de recusa de homologação.
Outrossim, verificando-se que o plano de insolvência foi aprovado pelos credores, que a deliberação de aprovação foi publicada no Portal Citius, porque não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação (artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa), homologo por sentença a deliberação da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência da devedora “A... Lda.”.“
DAS ALEGAÇÕES
RECURSO I
O credor L..., S.A., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
“Termos em que, com o mui Douto suprimento de V/ Exas., se requer que seja o presente recurso julgado totalmente procedente por provado, determinando-se a revogação da Sentença de homologação do plano de insolvência objeto de recurso, substituindo-a por outra, que considere o plano não aprovado, nos termos do disposto no art. 212º, nºs 1 e 2 do CIRE, ou que, caso assim não se entenda, a substitua por sentença de não homologação do plano, nos termos dos arts. 215º e 216º do CIRE.“.
O apelante, credor L..., S.A., apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
“1- O presente recurso tem como objeto a Sentença de homologação do plano de insolvência, proferida a 19-01-2026, com a Ref. 142250315;
2- Não se conforma a Apelante com a referida Sentença não só porque considera que o plano não se encontra aprovado nos termos do art. 212º do CIRE, mas também, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, o plano não deveria ter sido homologado nos termos dos arts. 215º e 216º do CIRE;
3- Não são modificados pela parte dispositiva do plano (alínea a) do nº2 do art. 212º do CIRE)), os créditos dos trabalhadores, reconhecidos como privilegiados sob condição, cujo voto expresso a favor do plano representa 3.094.115,04 € dos créditos reclamados, o crédito da M..., S.À.R.L., no montante de 2.508.986,00 €, reconhecido com garantido, e o crédito do IAPMEI - Agência para a competitividade e inovação, I.P., no montante de 391.482,00 €, reconhecido como privilegiado;
4- Também não tem direto a voto, nos termos alínea b) do nº2 do art. 212º do CIRE, o crédito do credor CC, no montante de 1.056.000,00 €, crédito subordinado;
5- Aos créditos supra referidos, que perfazem o montante total 7.050.583,04 €, não é conferido direito a voto, conforme estatui o art. 212º, nº 2, alíneas a) e b) do CIRE, razão pela que não deveriam ter sido contabilizados como créditos com direito a voto para efeitos de aprovação do plano;
6- Quanto aos créditos dos trabalhadores, o Tribunal a quo acolheu o entendimento da recorrente, tendo procedido à respetiva retificação, conforme despacho Doc. Ref. 141737898;
7- Quanto os demais créditos - da M..., S.À.R.L., no montante de 2.508.986,00 €, do IAPMEI - Agência para a competitividade e inovação, I.P., no montante de 391.482,00 €, de CC, no montante de 1.056.000,00 €, permanecem contabilizados, quando não o deveriam ser, nos termos do art. 212º nº2, alíneas a) e b) do CIRE;
8- Quanto ao crédito garantido da M..., S.À.R.L., montante de 2.508.986,00 €, não deve ser conferido direito a voto, nos termos do art. 212.º. n.º 2, alínea a) do CIRE, porquanto o plano prevê o seu pagamento na íntegra, logo, não sendo o crédito afetado, modificado pela parte dispositiva do plano, quanto a este crédito não é conferido direito de voto, nos termos do 212º nº2, alínea a) do CIRE, pelo que não deverá ser contabilizado para efeitos da aprovação do plano de insolvência;
9- Quanto ao crédito Privilegiado do IAPMEI - Agência para a competitividade e inovação, I.P., de 391.482,00 € de natureza garantida, igualmente, nos termos do 212º nº2, alínea a) do CIRE, não deve ser conferido direito a voto, na medida em que o plano prevê o seu pagamento na íntegra, razão pela qual também este crédito não deve ser contabilizado para apurar o valor dos créditos com direito a voto presentes na Assembleia de Credores, e, consequentemente, também não deverá ser contabilizado para efeitos da aprovação do plano de insolvência;
10- Relativamente ao crédito de CC, no montante de 1.056.000,00 €, o qual é subordinado, também não deve ser concedido direito a voto, de acordo com o disposto na alínea b) do nº2 do art. 212º do CIRE;
11- Este crédito constitui um crédito subordinado, nos termos dos arts. 47º nº4, alínea b) e 48º, alínea a) e 49º nº 2, alíneas a) e c), em virtude de o credor que o reclamou ter sido gerente da empresa insolvente há menos de 2 anos;
12- O legislador, conforme Sumário/Preâmbulo do CIRE, segunda parte do nº 25, e alínea b) do nº2 do art. 212º, vedou a este credor o direito de voto de forma a obstar que o credor que tem relação especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva possa influenciar a aprovação de um plano a favor da insolvente em detrimento dos credores cujos créditos são efetivamente afetados pelo dispositivo do plano;
13- Assim, quanto a este crédito, atento o disposto no art. 212.º. n.º 2, alínea b) do CIRE, não só não deve ser contabilizado para apurar o valor dos créditos com direito a voto presentes na Assembleia de Credores, como, consequentemente, não deverá ser contabilizado para efeitos da aprovação do plano de insolvência.
14- Termos em que os créditos supra referidos, incluindo os dos trabalhadores, perfazem o montante total 7.050.583,04 €, e, conforme já exposto, aos mesmos não é conferido direito de voto nos termos do art. 212º nº2, alíneas a) e b) do CIRE, pelo que cumpre apurar os credores presentes com direito a voto, assim como os créditos com direito a voto que votaram a favor do plano;
15- Dos que votaram de facto, votaram a favor créditos correspondentes ao montante total de 33.671.161,10 €, e votaram contra créditos que perfazem o montante de 27.010.970,39 €, perfazendo o total de votos expressos de créditos no valor de 60.682.131,49 €, sendo que dos 33.671.161,10 € deve ser deduzido 7.050.583,04 €, pelo que se conclui que os votos a favor de créditos a que a lei confere direito de voto totalizam o montante total de créditos de 26.620.578,06 € (= 33.671.161,10 € - 7.050.583,04 €);
16- Termos em que se conclui que os créditos com direito a voto totalizam o montante total de 53.631.548,45 €, sendo que destes 26.620.578,06 € votaram a favor e 27.010.970,39 € votaram contra.
17- Pelo exposto, forçoso é concluir que o plano não se pode considerar aprovado, em virtude de, como demonstrado, dos credores com direito a voto - 53.631.548,45 € - votaram a favor créditos no valor total de 26.620.578,06 €, o que corresponde a 49,636 % do total de créditos com direito a voto, logo a votação a favor não foi superior a 50%, como estipulado no art. 212º nº1 do CPC para se considerar o plano aprovado;
18- Assim, se o plano não se pode considerar aprovado, muito menos pode ser homologado;
19- Não obstante o já exposto, e considerando que o plano apresentado não deve ser considerado aprovado por não ter reunido a maioria dos votos a favor dos presentes com direito a voto, a Apelante não pode deixar de realçar outros motivos pelos quais considera que o plano de insolvência, nos termos em que foi apresentado não deve ser homologado;
20- A devedora no plano apresentado não comprova que os credores ficarão em melhores condições com o plano de insolvência, do que com a mera liquidação em insolvência;
21- A avaliação realizada pela Leiloeira N... limitou-se apenas a avaliar os bens (móveis e imóveis) e não procedeu à avaliação do património da devedora, nem apresentou qualquer juízo acerca da valoração da empresa no seu todo e em funcionamento, ao contrário do que seria expectável atento o objeto negocial do plano apresentado: Trespasse na forma de MBO;
22- Por outro lado, a proposta de aquisição submetida a deliberação foi conduzida sem que tivesse sido previamente assegurado um procedimento transparente, equitativo e concorrencial de alienação, o qual permitisse determinar o efetivo valor de mercado da sociedade insolvente e das sociedades com esta relacionadas: O..., Lda. e P..., Lda.;
23- Não foi promovida qualquer consulta ao mercado, nem a operação de venda foi publicitada em plataformas especializadas, nomeadamente junto de consultores financeiros ou brokers com capacidade para conferir a necessária visibilidade à transação e, consequentemente, aferir da eventual existência de propostas de valor superior;
24- Olvidou-se, assim, avaliar outros ativos de valor que a devedora possui e que não constam do supra mencionado relatório de avaliação, nomeadamente os créditos que detém sobre a sua congénere Austríaca, a Q..., que é detida a 100% pela devedora;
25- Desta forma, não tendo sido efetuada uma avaliação plena de todos os ativos, não é possível aferir o efetivo e real valor a atribuir ao negócio proposto no plano, como seria exigível;
26- Com efeito, a proposta apresentada ascende ao montante global de 8.500.000,00 €, o que corresponde a um múltiplo implícito de apenas 1,7x o EBITDA agregado das 3 sociedades do grupo (proposta de €8,5M / EBITDA agregado de €4,9M = 1,7x), e tal múltiplo revela-se manifestamente inferior às práticas de mercado observadas em transações comparáveis no setor europeu de fornecimento de componentes para a indústria automóvel, em que as operações têm ocorrido a múltiplos médios próximos de 5x EBITDA, ficando, assim, por esclarecer a razão da diminuição do preço a atribuir a este negócio;
27- O plano de insolvência deve visar a satisfação mais eficaz e possível dos direitos dos credores, mediante a manutenção, reestruturação ou liquidação do património do devedor, de forma transparente e equitativa;
28- Mais resulta do espírito do CIRE, nomeadamente dos artigos 194.º e seguintes, que os processos de alienação de ativos no âmbito da insolvência devem ser conduzidos com observância dos princípios da transparência, concorrência e maximização do valor de recuperação;
29- A operação em apreço, pela forma como foi conduzida e pela ausência de qualquer procedimento concorrencial, viola tais princípios e não assegura a realização do valor máximo possível do ativo, contrariando, assim, o interesse coletivo dos credores e os fins do processo de insolvência.
30- O ativo da devedora referente às quotas representativas de 100% do capital social da empresa “R... mbH” (“R...”) não foi objeto de avaliação.
31- Apenas consta do plano, no ponto 9.2.11, que se estima que o valor obtido com a liquidação da referida empresa, que se cinge à unidade fabril e respetivos terrenos, corresponde a cerca de 2.500.000,00 €, despois de deduzidos todos os correspondentes custos de liquidação, como as indemnizações devidas aos trabalhadores, despesas judiciais, honorários de liquidatários e advogados, impostos, etc..;
32- Tal “avaliação” é manifestamente insuficiente, na medida em que não só não se encontra suportada documentalmente por avaliação levada a cabo por perito para o efeito, como também não é feita indicação, nem respetiva avaliação com suporte documental, do valor global do negócio desta empresa;
33- Desconhece-se quais eram as receitas e despesas desta empresa aquando da elaboração do plano, pois o plano é omisso, o que viola o disposto na alínea b) do nº2 do art. 195º do CIRE;
34- Se os credores desconhecem o efetivo valor deste ativo, está a ser-lhes vedado o conhecimento cabal e efetivo do valor do global dos ativos da empresa e, por conseguinte, prejudicada a avaliação pelos credores quanto a se a sua situação ao abrigo do plano é ou não previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, conforme disposto na alínea a) do nº1 do art. 216º do CIRE.
35- A avaliação da empresa “R...” era indispensável, e não foi junta ao plano, pelo que, ao contrário do que é considerado na Sentença objeto do presente recurso, os credores não estavam na posse de todos os elementos necessários à demonstração de que a sua situação seria mais favorável caso os autos prosseguissem para liquidação.
36- A demonstração, pelos credores, que o plano de recuperação é financeiramente pior do que a liquidação total e imediata dos bens, com valores incertos de ativos constitui uma prova muito difícil (diabólica), pois não foi facultada a avaliação de todos os ativos da empresa.
37- No caso em apreço, há uma dificuldade extrema e impossibilidade prática de um credor provar que o plano de insolvência aprovado coloca os credores em situação pior do que se o plano não existisse, uma vez que não foi facultado aos credores a avaliação integral dos ativos da insolvente, e, tendo em consideração que a “R...” está sediada na Áustria, ainda mais difícil é para os credores tomarem a iniciativa de, a custos próprios, obterem a avaliação da mesma. Mas a obrigação de o fazer não recai sobre os credores, mas sobre a insolvente, atento o disposto na alínea b) do nº2 do art. 195º do CIRE.
38- Relembre-se que o plano prevê que apenas 6% dos créditos comuns serão pagos, o que representa 94 % de perdão de dívida! Logo, o plano apresentado deveria conter todos os elementos necessários, nomeadamente a avaliação cabal de todos os ativos da insolvente, de forma a justificar o elevadíssimo perdão, o que não aconteceu, violando-se o disposto na alínea b) do nº2 do art. 195º do CIRE.
39- Nestes termos, considera a Apelante que o plano de insolvência apresentado, além de não se poder considerar aprovado em virtude de não ter reunido a maioria dos votos a favor dos créditos presentes com direito a voto, não devia ter sido homologado, atenta a violação do disposto na alínea b) do nº2 do art. 195º do CIRE.“.
RECURSO II
O credor B... Lda, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
“Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência,
Requer-se que:
a) Seja revogada a Douta Sentença recorrida que homologou o Plano de Insolvência apresentado pela Devedora;
b) Seja recusada assim a homologação do Plano de Insolvência aprovado, por violação do regime legal aplicável, designadamente:
• por violação dos Artigos 212º, n.º 2, alínea b), 194º, 195º, n.º 2, alínea d), e 216º, n.º 1, alíneas a) e b), do CIRE
• por assentar numa base factual incompleta e distorcida quanto ao valor dos activos relevantes;
c) Determinar, a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de ser proferida nova Decisão, designadamente para suprimento das insuficiências instrutórias identificadas, designadamente quanto à delimitação do perímetro avaliativo e à apresentação dos elementos económicos exigidos pelo Artigo 195.º do CIRE, com subsequente reapreciação da homologação. “.
O apelante, credor B... Lda, apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
“A. O presente Recurso tem por objeto a Douta Sentença que homologou o Plano de Insolvência apresentado pela Devedora, na modalidade de transmissão do estabelecimento, apesar das objeções deduzidas pela Recorrente quanto à sua validade formal e material;
B. Delimita-se o objeto da presente Apelação à reapreciação dos seguintes vícios de julgamento:
1. Errada qualificação como “afectados” dos credores garantidos integralmente pagos no prazo de oito dias, com indevida contabilização dos respetivos votos;
2. Incorrecta apreciação do Princípio da Proporcionalidade na distribuição de sacrifícios entre credores garantidos e comuns;
3. Errada aplicação do critério do “melhor resultado para os credores”, por exclusão indevida de ativo relevante do perímetro avaliativo;
4. Incorrecta aplicação do Artigo 216.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, quanto à atribuição de vantagem económica indevida a determinados credores;
5. Violação do Artigo 195º n.º 2, alínea d), do CIRE, por ausência de estudo económico obrigatório em Plano que prevê a manutenção da actividade por terceiro;
C. É exclusivamente sobre estes cinco eixos normativos que se requer a intervenção do Venerando Tribunal da Relação.
Na presente Apelação, as Questões em apreço nestas conclusões são cinco, cada uma no seu devido capitulo que se encontra organizado ao longo deste índice:
I. Dos direitos de Voto de quem não é afectado pelo Plano;
II. Violação do Princípio da Proporcionalidade;
III. Violação do Princípio do ‘melhor resultado para os Credores';
IV. Violação do Princípio da ‘vantagem económica do Plano';
V. Da questão da desinformada ‘Transferência de valor inútil';
Da Motivação -
D. A Douta Sentença recorrida incorre em erro de julgamento na aplicação do regime legal de homologação de Planos de insolvência previsto no Título IX do CIRE;
E. O Tribunal a quo:
I. qualificou como afectados credores integralmente pagos, permitindo a sua intervenção decisiva na votação do Plano;
II. reconduziu o controlo da proporcionalidade a uma mera comparação com o cenário de liquidação;
III. construiu o juízo sobre o “melhor resultado para os credores” com base em perímetro avaliativo incompleto;
IV. afastou a aplicação autónoma do Artigo 216.º n.º 1, alínea b), do CIRE;
V. e considerou irrelevante a ausência dos elementos económicos obrigatórios exigidos pelo Artigo 195.º, n.º 2, alínea d), do CIRE;
F. Tais erros de julgamento conduziram à homologação de um plano que não reúne os pressupostos legais substanciais exigidos pelo regime imperativo do CIRE;
G. O presente Recurso visa, assim, assegurar a correcta aplicação das normas estruturantes do sistema insolvencial, garantindo que a homologação judicial não se converta em mera validação formal da vontade maioritária, mas, como é por bem, permaneça sujeita ao controlo material exigido pela Lei.
1ª Questão: Dos direitos de Voto de quem não é afetado pelo Plano -
H. Está em causa determinar se os credores garantidos que, nos termos do Plano aprovado, recebem integralmente os seus créditos no prazo máximo de oito dias após a homologação devem ser qualificados como credores “não afectados”, ficando excluídos do direito de voto, e se a sua contabilização compromete a validade da aprovação do Plano;
I. A Douta Sentença considerou que o pagamento integral no prazo de oito dias constitui afectação suficiente para conferir direito de voto aos credores garantidos, entendendo existir sacrifício relevante, quando comparado com um perdão de 96% e um pagamento apenas no final da liquidação num prazo estimado de 1 ano;
J. O Plano prevê o pagamento da totalidade dos créditos garantidos, sem redução de capital, sem perdão, sem reescalonamento e sem modificação substancial das respetivas condições, sendo o pagamento efetuado no prazo máximo de oito dias após a homologação;
K. O Artigo 212º nº2 al. a) do CIRE exclui do direito de voto os credores cujos direitos não sejam afectados pelo Plano. A Jurisprudência exige uma compressão material relevante do conteúdo económico ou temporal do crédito. A noção de afectação pressupõe impacto substancial e não mera alteração formal ou dilação residual;
L. Não existindo qualquer redução ou modificação substancial do crédito, nem moratória economicamente relevante, os credores garantidos integralmente pagos a pronto devem ser qualificados como credores não afectados, pelo que os respetivos votos não podiam ser contabilizados para efeitos de aprovação do Plano. Excluídos tais votos, deixa de se verificar a maioria legalmente exigida, impondo-se a revogação da mencionada Sentença e a recusa de homologação por falta de aprovação válida;
M. Se bastasse um diferimento meramente residual de poucos dias para transformar um credor integralmente satisfeito em credor “afectado”, o critério legal deixaria de operar como limite material e passaria a depender de expedientes formais facilmente modeláveis pelo próprio Plano;
N. Nesse cenário, qualquer Plano poderia conferir artificialmente poder decisório a quem nada sacrifica, esvaziando o regime de exclusão de voto do seu sentido útil e convertendo uma norma de garantia numa cláusula meramente decorativa - resultado que o sistema jurídico não poderá admitir;
2ª Questão: Da Violação do Princípio da Proporcionalidade -
O. Delimita-se esta questão a aferir se o Plano de Insolvência por transmissão do estabelecimento respeita o Princípio da Proporcionalidade na distribuição de sacrifícios entre credores. Está em causa saber se a compressão diferenciada entre credores comuns e garantidos respeita o Princípio da Proporcionalidade. Aqui não se aprecia nem se compara se os credores recebem mais com o Plano do que com a liquidação, questão distinta da aqui apreciada;
P. A Douta Sentença entendeu que, no Plano apresentado, seria admissível e equitativo pagar 100% a credores garantidos e apenas 4% a credores comum. Para suportar tal conclusão alega que os comuns recebem mais do que receberiam em liquidação. Mas essa não é a questão em apreço;
Q. O Plano aprovado prevê o pagamento integral a 100% e imediato dos credores garantidos e privilegiados, enquanto impõe aos credores comuns um perdão de 96% dos respetivos créditos;
R. O Princípio da Proporcionalidade constitui limite material autónomo aplicável a todos os planos de insolvência previstos no Título IX do CIRE, sejam eles pela viabilização ou transmissão. Exige-se que a distribuição de sacrifícios entre categorias de credores seja materialmente justificada e não excessiva, enquanto limite material ao poder da maioria. Este controlo é distinto e independente do critério do melhor resultado em cenário de liquidação, aferido no Artigo 216º do CIRE;
S. Ao reconduzir a apreciação da proporcionalidade a uma mera comparação com o resultado da liquidação, a Sentença deslocou o debate para plano normativo diverso e deixou por aferir a compressão relativa entre categorias de credores, aplicando critério inadequado à questão colocada. Tal vício determina a incorrecta aplicação do regime de homologação e impõe a revogação da Decisão recorrida;
T. Se a proporcionalidade pudesse ser absorvida pelo simples argumento de que “é melhor do que a liquidação”, qualquer plano que assegurasse um pagamento residual aos credores comuns ficaria imune a controlo material, ainda que concentrasse a quase totalidade do valor numa única categoria. Nesse cenário, o Princípio deixaria de operar como limite estrutural à maioria e converter-se-ia numa cláusula redundante, sem função prática no sistema;
3º Questão - Violação do Princípio do ‘melhor resultado para os Credores' -
U. Está em causa determinar se, para efeitos de aplicação do critério do “melhor resultado para os credores”, o Tribunal podia excluir do perímetro relevante de avaliação a participação detida a 100% pela Devedora na sociedade Q... e, ainda assim, concluir que os credores comuns não ficariam em melhor situação num cenário de liquidação;
V. Não se recorre do valor calculado pela B... e aceite pelo Tribunal a quo, quanto à referida participação na Q..., mas exclusivamente da sua exclusão do perímetro relevante de avaliação da S...;
W. A Devedora detém 100% do capital social da sociedade Q..., activo integrante do seu património, ao qual o Plano atribui valor meramente enunciado, sem que a S... nem a N... demonstrem o valor proposto de 2.8M€ que aqui se impugna.
X. A Devedora detém 100% do capital social da sociedade Q..., activo que integra o seu património. O Plano atribui a essa participação um valor meramente conclusivo, sem demonstração autónoma do respetivo critério avaliativo, pelo que se impugna tal avaliação.
Y. Ora, o critério do “melhor resultado para os credores” exige comparação real e completa entre plano e liquidação, pressupondo a consideração de todos os activos relevantes do património da Devedora, não podendo o juízo comparativo assentar em perímetro avaliativo truncado no caso da B... ou metodologicamente incoerente no caso da N...;
Z. O ónus da prova do “melhor resultado para o credor” só pode ser exigido ao Credor depois de o Devedor disponibilizar a informação financeira e o estudo de viabilidade totalmente ausente deste Processo e do Plano. Ainda assim o Credor B... fez a obrigatória prova;
AA. Por outro lado, a Lei nº 9/2022, apenas transpôs para o CIRE, na Secção do PER, o Artigo 14º que materializa o Considerando 63 da Diretiva 1023/2019 EU que determina a possibilidade, e em certos casos a obrigação, de serem realizadas avaliações a pedido dos credores. Mas a Diretiva passados três anos é aplicável em Portugal e ao CIRE, com ou sem transposição, por via do Artigo 8º da CRP. Pelo que a avaliação não prevista explicitamente no art. 199º CIRE é aplicável a todos os processos de viabilização de empresas a correr nos termos do título IX do CIRE;
BB. Por redução ao absurdo, se o juízo sobre o “melhor resultado” puder assentar numa avaliação que inclui formalmente um activo relevante, mas o esvazia materialmente de análise e demonstração, o controlo comparativo deixa de ser substancial e passa a ser meramente declarativo. Nesse cenário, o critério legal não operaria como instrumento de verificação efectiva, mas como mera validação formal de valores previamente fixados no Plano;
4 ª Questão - Violação do Princípio da ‘vantagem económica do Plano'
CC. Está em causa determinar se o Plano aprovado confere aos credores que adquiriram créditos bancários uma vantagem económica superior à que resultaria do cumprimento normal dos contratos originários, e se a Sentença apreciou correctamente o critério previsto no Artigo 216.º n.º 1, alínea b), do CIRE;
DD. A Sentença entendeu que não se verificava violação do referido preceito porquanto todos os credores recebem a pronto pagamento, considerando inexistente qualquer desigualdade relevante entre categorias;
EE. Os créditos adquiridos pelos credores financeiros resultam de contratos de mútuo bancário originalmente estruturados com prazos plurianuais de amortização. O Plano determina o pagamento integral e imediato desses créditos, em 8 dias, muito antes do termo contratualmente previsto. Já os credores comuns recebem apenas no final da liquidação, estimando-se um ano no mínimo, e apenas 4%, sempre pior do que o contratado antes do PER;
FF. O Artigo 216º n.º 1, alínea b) do CIRE não compara categorias de credores entre si, mas confronta o Plano aprovado com as condições económicas do crédito subjacente, vedando que o Plano atribua a determinado credor vantagem económica superior àquela que resultaria do cumprimento contratual normal, na formula anterior ao PER e a este Processo de transmissão;
GG. Ao apreciar a questão, apenas sob o prisma da igualdade entre categorias e não à luz da comparação entre o Plano e as condições originárias dos contratos de mútuo, a Sentença aplicou critério jurídico distinto do previsto na norma. O pagamento integral e antecipado de crédito originalmente escalonado pode traduzir vantagem económica relevante, impondo-se a revogação da Decisão ora recorrida por incorrecta aplicação do Artigo 216.º, n.º 1, alínea b), do CIRE;
HH. Se o controlo previsto no Artigo 216º n.º 1, alínea b), pudesse ser neutralizado pela simples circunstância de todos receberem simultaneamente, o preceito deixaria de operar como garantia autónoma e ficaria absorvido pelo princípio geral da igualdade, perdendo a sua função específica no sistema;
5ª Questão - Da questão da desinformada ‘Transferência de valor inútil'
II. Nesta questão está em causa determinar se, num plano de insolvência que prevê a transmissão do estabelecimento com manutenção da atividade por terceiro, é juridicamente irrelevante a ausência de estudo económico e financeiro exigido taxativamente pelo novo Artigo 195º n.º 2, alínea d), do CIRE, como entendeu a Sentença do Tribunal a quo;
JJ. A Sentença considerou suficiente que o adquirente dispusesse de financiamento para pagar os créditos nos termos do Plano, remetendo eventual incumprimento para o regime do Artigo 218.º do CIRE, entendendo desnecessária a apresentação de elementos previsionais quanto à viabilidade futura da actividade, à sua rendibilidade/rentabilidade e respetivo valor económico;
KK. Sucede que a transmissão do estabelecimento constitui forma de manutenção da actividade na titularidade de terceiro, subsumindo-se expressamente ao Artigo 195º, n.º 2, alínea d) do CIRE, que impõe a apresentação obrigatória de plano de investimentos, demonstrações previsionais de exploração e fluxos de caixa, balanço pró-forma e fundamentação dos respetivos pressupostos económicos;
LL. A inexistência desses elementos impede o Tribunal e os credores de exercer o controlo material da homologação, designadamente quanto à justificação económica do sacrifício imposto aos credores e à sustentabilidade da solução proposta, não podendo o controlo prévio exigido pelo Artigo 195º ser substituído pelos mecanismos posteriores de reacção ao incumprimento previstos no Artigo 218º;
MM. Ao considerar irrelevante a ausência de estudo económico obrigatório e ao deslocar o controlo para momento posterior ao incumprimento, a Sentença incorreu em erro de Direito na aplicação do regime imperativo do Título IX do CIRE, impondo-se a sua revogação;
NN. Se bastasse a existência de financiamento imediato para dispensar a demonstração da viabilidade económica da atividade transmitida, o Artigo 195º, n.º 2, alínea d), deixaria de ter qualquer função prática nos planos por transmissão, convertendo-se numa formalidade sem eficácia normativa, precisamente no contexto em que mais se exige escrutínio judicial;“
A insolvente apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência dos recursos, acabando por pedir:
“Nestes termos, e nos demais de direito que v. exas. doutamente suprirão, deverá:
a. ser liminarmente rejeitado o recurso interposto pela recorrente B..., por manifesta intempestividade; e
b. ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente L..., por manifestamente improcedente, devendo, em consequência, ser proferido acórdão que confirme a douta decisão recorrida; e ainda, caso venha a ser admitido o recurso interposto pela recorrente B...:
c. ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente B..., por manifestamente improcedente, devendo, em consequência, ser proferido acórdão que confirme a douta decisão recorrida.“.
A 21.03.2026 é proferida decisão quanto ao justo impedimento invocado pela apelante B... julgando verificado e tempestivo o recurso interposto. É fixado efeito meramente devolutivo ao recurso da credora B... e são admitidos recursos dos credores.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
As questões a decidir, são as seguintes:
RECURSO I
A) O crédito da M..., S.À.R.L., no montante de 2.508.986,00 €, reconhecido com garantido, e o crédito do IAPMEI - Agência para a competitividade e inovação, I.P., no montante de 391.482,00 €, reconhecido como privilegiado, não tem direito de voto, nos termos do artigo 212.º, n.º, 2, alínea a) do CIRE.
O crédito do credor CC, no montante de 1.056.000,00 €, crédito subordinado, não tem direito de voto nos taremos do artigo 212.º, n.º 2, alínea b) do CIRE.
O crédito da M..., S.À.R.L., no montante de 2.508.986,00 €, não deve ter direito a voto porque o plano prevê o seu pagamento na totalidade, “pois este crédito em nada fica afetado, prejudicado. Logo, não sendo o crédito afetado, modificado pela parte dispositiva do plano, quanto a este crédito não é conferido direito de voto, nos termos do 212º nº2, alínea a) do CIRE.”
O crédito do IAPMEI - Agência para a competitividade e inovação, I.P., no montante de 391.482,00 €, não deve ter direito a voto porque o plano prevê o seu pagamento na totalidade.
O crédito do credor CC, no montante de 1.056.000,00 €, crédito subordinado, não deve ter direito a voto nos termos dos artigos 47.º, n.º 4, alínea b) e 48.º, alínea a) e 49.º, n.º 2, alíneas a) e c), em virtude de o credor que o reclamou ter sido gerente da empresa insolvente há menos de 2 anos. Este crédito não deve ser contabilizado para efeitos de apuramento do valor dos créditos
Concluindo o valor dos créditos de 7.050.583,04 € não têm direito de voto. O valor dos créditos a considerar em termos de voto deverão ser considerados no valor de 53.631.548,45 €.
Assim, votaram a favor do plano credores no valor de 26.620.578,06 € (já descontando o valor dos credores que não terão direito de voto), e votaram contra credores no valor de 27.010.970,39 €. (CLS 1.ª a 19.ª)
B) O plano de insolvência não comprova que os credores ficarão em melhores condições com o plano de insolvência, do que com a mera liquidação em insolvência, pois que não ocorreu avaliação do património da devedora. A proposta de aquisição não decorre de procedimento transparente, equitativo e concorrencial de alienação, o qual permitisse determinar o efectivo valor de mercado da sociedade insolvente e das sociedades com esta relacionadas. Existe património da insolvente que não foi ponderado e avaliado.
Tal viola o interesse colectivo dos credores, por ser vedado aos credores o valor exacto do património em causa.
Com a não avaliação de todos os activos da insolvente ficam os credores sem saber se o plano é ou nãa mais favorável que a liquidação (CLS 21.ª a 39.ª).
RECURSO II
C) Da validação do direito de voto de credores não afectados pelo plano de insolvência - credores garantidos, que recebem integralmente, ainda que no prazo de oito dias - artigo 212.º, n.º 2, alínea a) do CIRE, “os credores garantidos integralmente pagos a pronto devem ser qualificados como credores não afectados” (CLS H a N).
D) Aa compressão diferenciada entre credores comuns e garantidos não respeita o Princípio da Proporcionalidade.
Os credores garantidos recebem 100% e os credores comuns recebem 4%. “Exige-se que a distribuição de sacrifícios entre categorias de credores seja materialmente justificada e não excessiva, enquanto limite material ao poder da maioria” (CLS O a T).
E) A exclusão da fixação/avaliação do valor da sociedade R..., detida a 100% pela insolvente viola o princípio do melhor resultado para os credores, por ausência de fixação/avaliação de todo o património da insolvente (CLS U a BB).
F) O plano confere aos credores financeiros uma vantagem comparando com os credores comuns, que vão receber 4%, pois que recebem os seus créditos de imediato e integral, muito antes do termos contratualmente fixado (CLS CC a HH).
G) A não realização de uma avaliação da transmissão do estabelecimento impede de apreciar e julgar a racionalidade económica de tal acto (CLS II a NN).
OS FACTOS
Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e bem como aqueles da sentença ora em crise.
“Para a decisão da causa estão provados os seguintes factos:
1- A devedora tem um passivo já reconhecido que ascende a 68.541.215,67€ (sem prejuízo das impugnações pendentes).
2- O plano de insolvência aprovado (junto aos autos em 28/05/2025 e alterado, no que respeita à clásula 6.2(i) em assembleia de credores que se realizou em 05/09/2025) prevê o saneamento por transmissão das empresas do Grupo S... (a devedora, a O..., Lda. (“ATC”) e a P..., Lda.) a título oneroso, com manutenção dos seus 363 trabalhadores, pelo valor de 6.500.000,00€.
3- A devedora, para além do seu património mobiliário e imobiliário, é titular das quotas representativas de 100% do capital social e direitos de voto da “R... mbH” (“R...”), sociedade comercial com sede em ...;
4- Os créditos laborais reconhecidos nestes autos ascendem a 3.725.910,94€.
5- Está reconhecido à M..., S.À.R.L. um crédito no montante de 2.508.986,00€, garantido por Hipoteca constituída sobre os prédios urbanos descritos na CRP de Oliveira de Azeméis sob os números .../...-UL, .../...-UL e .../...-UL.
6- O IAPMEI tem um crédito privilegiado reconhecido no montante de 391.482,00€;
7- No que respeita ao pagamento dos créditos reconhecidos, o plano prevê:
a) As dívidas da Massa Insolvente serão integralmente pagas incluindo, nomeadamente, a remuneração adicional do Administrador da Insolvência, no valor de 100.000,00€ (+IVA);
b) Os créditos privilegiados dos trabalhadores sob condição não terão de ser pagos se o plano for aprovado;
c) O crédito do IAPMEI com privilégio mobiliário geral será pago com prioridade relativamente aos créditos comuns, até ao montante de 391.482,00€;
d) O crédito garantido da LCA será pago com prioridade sobre os créditos comuns, até ao montante de 2.508.986,00€, respeitando-se as hipotecas sobre os prédios urbanos;
e) Os créditos comuns serão pagos com o valor remanescente disponível (3.349.532,00€) que será distribuído proporcionalmente entre os credores comuns, em função do valor dos respetivos créditos reconhecidos.
8- O plano prevê que o pagamento integral de todas as dívidas da Massa, da totalidade dos créditos garantidos e privilegiados e ainda o pagamento de 6% dos créditos comuns.
9- O pagamento indicado em 7 ocorrerá no prazo máximo de 20 dias a contar da outorga da Escritura de Trespasse.
10- A N... avaliou os cinco imóveis da devedora (três prédios urbanos afectos à actividade e dois prédios rústicos) pelo valor global que oscilaria entre os 5.750.000,00€ e os 6.940.000,00€ e estimou que, em liquidação esses prédios poderiam ser vendidos por cerca de 2.875.000,00€;
11- Já os equipamentos, avaliados pelo valor global que oscilaria entre os 850.000,00€ e os 1.050.000,00€ seriam previsivelmente vendidos, num cenário de liquidação, por 977.500,00€.
12- As condições suspensivas previstas no plano de insolvência estão verificadas, porquanto:
a) A comissão de credores aprovou a proposta de aquisição do estabelecimento comercial da DMM;
b) Foi constituída a sociedade adquirente dos estabelecimentos das sociedades do grupo da devedora, a qual tem a denominação social de T..., com sede na Rua ..., ..., R/C Esq., ..., Lisboa, registada na conservatória do registo comercial sob o NIPC ..., a qual já obteve o financiamento necessário para o pagamento da quantia global de 8.500.000,00€ para a referida aquisição.
Os factos acima indicados resultam tão só do teor do plano apresentado aos credores, da lista de credores e dos documentos juntos aos autos pela devedora em 05/01/2026 e pelo AI em 09/10/2025.“
DE DIREITO.
Tendo presente as supra referidas questões a decidir por este Tribunal de recurso, de ambos os apelantes credores, dada a proibição de prática de actos processuais inúteis (artigo 130.º do Código do Processo Civil), iremos apreciar as questões colocadas pelos apelantes pela seguinte ordem:
1ª QUESTÃO
RECURSO I
A) O crédito da M..., S.À.R.L., no montante de 2.508.986,00 €, reconhecido com garantido, e o crédito do IAPMEI - Agência para a competitividade e inovação, I.P., no montante de 391.482,00 €, reconhecido como privilegiado, não tem direito de voto, nos termos do artigo 212.º, n.º, 2, alínea a) do CIRE.
O crédito do credor CC, no montante de 1.056.000,00 €, crédito subordinado, não tem direito de voto nos taremos do artigo 212.º, n.º 2, alínea b) do CIRE.
O crédito da M..., S.À.R.L., no montante de 2.508.986,00 €, não deve ter direito a voto porque o plano prevê o seu pagamento na totalidade.
O crédito do IAPMEI - Agência para a competitividade e inovação, I.P., no montante de 391.482,00 €, não deve ter direito a voto porque o plano prevê o seu pagamento na totalidade.
O crédito do credor CC, no montante de 1.056.000,00 €, crédito subordinado, não deve ter direito a voto nos termos dos artigos 47.º, n.º 4, alínea b) e 48.º, alínea a) e 49.º, n.º 2, alíneas a) e c), em virtude de o credor que o reclamou ter sido gerente da empresa insolvente há menos de 2 anos. Este crédito não deve ser contabilizado para efeitos de apuramento do valor dos créditos
Concluindo o valor dos créditos de 7.050.583,04 € não têm direito de voto. O valor dos créditos a considerar em termos de voto deverão ser considerados no valor de 53.631.548,45 €.
Assim, votaram a favor do plano credores no valor de 26.620.578,06 € (já descontando o valor dos credores que não terão direito de voto), e votaram contra credores no valor de 27.010.970,39 € (CLS 1.ª a 19.ª).
RECURSO II
C) Da validação do direito de voto de credores não afectados pelo plano de insolvência - credores garantidos, que recebem integralmente, ainda que no prazo de oito dias - artigo 212.º, n.º 2, alínea a) do CIRE, “os credores garantidos integralmente pagos a pronto devem ser qualificados como credores não afectados” (CLS H a N).
2.ª QUESTÃO
RECURSO II
D) Aa compressão diferenciada entre credores comuns e garantidos não respeita o Princípio da Proporcionalidade.
Os credores garantidos recebem 100% e os credores comuns recebem 4%. “Exige-se que a distribuição de sacrifícios entre categorias de credores seja materialmente justificada e não excessiva, enquanto limite material ao poder da maioria” (CLS O a T).
3.ª QUESTÃO
RECURSO I
B) O plano de insolvência não comprova que os credores ficarão em melhores condições com o plano de insolvência, do que com a mera liquidação em insolvência.
Não ocorreu avaliação do património da devedora. A proposta de aquisição não decorre de procedimento transparente, equitativo e concorrencial de alienação, o qual permitisse determinar o efectivo valor de mercado da sociedade insolvente e das sociedades com esta relacionadas. Existe património da insolvente que não foi ponderado e avaliado.
Tal viola o interesse colectivo dos credores, por ser vedado aos credores o valor exacto do património em causa.
Com a não avaliação de todos os activos da insolvente ficam os credores sem saber se o plano é ou não mais favorável que a liquidação.
RECURSO II
E) A exclusão da fixação/avaliação do valor *100da sociedade R..., detida a 100% pela insolvente viola o princípio do melhor resultado para os credores, por ausência de fixação/avaliação de todo o património da insolvente.
G) A não realização de uma avaliação da transmissão do estabelecimento impede de apreciar e julgar a racionalidade económica de tal acto.
4.ª QUESTÃO
RECURSO II
F) O plano confere aos credores financeiros uma vantagem comparando cos os credores comuns, que vão receber 4%, pois que recebem os seus créditos de imediato e integral, muito antes do termos contratualmente fixado.
O conhecimento das diversas questões, dada a precedência entre elas e a subsequente prejudicialidade/inutilidade do seu conhecimento ser realizado pela ordem indicada.
Da 1.ª questão:
Os factos que ambas as apelantes argumentam não têm sustentação nos factos, pelo que o conhecimento da questão suscitada, direito de voto dos credores, no caso em apreço tem relevância processual pois que o valor que está em causa, homologação do plano de insolvência considerando os créditos que têm direito de voto, de acordo com a pretensão dos apelantes, e considerando os factos, é 341.325,47 €, nu universo de mais de 60 milhões de euros.
Quer a apelante L..., S.A. que a apelante B... Lda, partem do pressuposto que os credores votantes correspondem ao valor de crédito de 60.682.131,39 €, e que ao valor dos créditos com direito a voto haverá que subtrair o valor dos créditos dos trabalhadores.
Ora, da factualidade, que importa ter presente e que resulta da alínea F) do relatório, o valor dos créditos votantes sem os créditos dos trabalhadores foi de 58.308.750,39 €. Deste conjunto de créditos votaram favoravelmente 53,10%, que corresponde a 30.961.946,46 € e votaram contra 46,90% que corresponde a 27.346.803,93 €.
Deste modo, o valor dos créditos que os apelantes pedem para que não sejam valorados, ie, que os seus votos não sejam considerados e contados, corresponde ao valor de o crédito da M..., S.À.R.L., no montante de 2.508.986,00 €, o crédito do IAPMEI - Agência para a competitividade e inovação, I.P., no montante de 391.482,00 €, e o crédito do credor CC, no montante de 1.056.000,00 €, no valor total de 3.956.468,00 €.
É surpreendente afirmar que os trabalhadores não têm direito a voto no plano de insolvência, tal como foi decidido, pois que o plano prevê a continuidade da laboração da empresa - como é habitual nestes casos. Tal entendimento é pacífico. Contudo, em caso de rejeição do plano, que necessariamente implica a cessação de laboração, os trabalhadores, os mais directamente interessados no destino da empresa, não têm direito a manifestar a sua posição através do voto. Somente em casos contados, em que o plano de insolvência não preveja a continuidade da laboração da empresa, eles credores trabalhadores, já teriam voto.
Mas, não é essa a questão a conhecer por este Tribunal.
Prosseguindo.
Alegam os credores apelantes que os créditos do credor M..., S.A.R.L., no montante de 2.508.986,00 €, e do credor IAPMEI - Agência para a competitividade e inovação, I.P., no montante de 391.482,00 €, não devem ter direito a votar o plano da insolvência, pois que o plano prevê o pagamento na totalidade dos seu créditos e de imediato, ie, o plano não afecta os seus créditos.
Está em apreciação o disposto no artigo 212.º, n.º 2, alínea a) do CIRE, que reza o seguinte:
“2- Não conferem direito de voto:
a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano;”
A sentença entendeu que os indicados credores tinham direito de votar o plano, entre o mais, pelas seguintes razões:
“5. De igual forma, é destituído de relevo para a decisão a proferir o argumento invocado pela B... de que os créditos dos credores que adquiriram os créditos dos bancos serão pagos de imediato, quando é certo que os mútuos celebrados com os cedentes tinham previstos pagamentos durante período de tempo não inferior a 5 anos.
Este argumento não releva para a decisão a proferir, não só porque é uma mera conjectura, mas também porque o pagamento imediato está previsto para todos os créditos, embora com as diferenças estabelecidas por referência à natureza de cada um desses créditos e não por referência ao “tipo” de credor, isto é, não releva para afeitos de plano se se trata de um banco ou um fornecedor, antes se estamos perante um crédito garantido, privilegiado ou comum.“
A fim de decidir a questão haverá que trazer à colação os ensinamentos das decisões dos tribunais superiores, para aferir se os ditos credores têm ou não direito a votar o plano de insolvência.
Em primeiro lugar haverá que levar em devida nota a fundamentação daquilo que foi decidido no PER que correu termos em momento anterior a estes de insolvência.
Já nesses autos se discutia o que deveria se entender por credores afectados ou não pela medida de PER.
Em Acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto 2188/23.3T8OAZ.P1, de 07.05.2024, relatado pelo Des JOÃO RAMOS LOPES, e nesses autos de PER, podemos ler:
“Direito de voto que deve circunscrever-se a quem for afectado pelo plano. (…)
Por isso que, ainda que se possa conceder dever relevar e ser atendido (até ponderando o nº 4 do art. 9º da Directiva (UE) 2019/1023) o conceito de partes afectadas e não já o de credores afectados[18], sempre será de considerar existir uma ‘relação entre a qualidade de parte afectada e a titularidade do direito de voto', donde resulta a regra de que as partes afectadas têm direito de votar o plano e as partes não afectadas não têm direito de votar o plano[19].
Noção de afectação que, para efeitos de cálculo do quórum de aprovação previsto no nº 5 do art. 17º-D do CIRE, se não pode restringir ao de simples vinculação subjectiva ao plano, antes sendo conformada pela modificação (alteração) que dele resulte para os créditos e interesses dos afectados - como se disse, o PER comporta um sacrifício para quem tem relações obrigacionais com a empresa, e por isso que o conceito de afectação se reporta a tal sacrifício (modificação de uma relação obrigacional fora do consenso que, doutra forma, seria exigível - art. 406º do CC).“
Tendo presente esta fundamentação jurídica quanto ao que seja partes e/ou credores afectados pela medida a aprovar, no caso plano de insolvência, será procedente a argumentação apresentada pelos apelantes/credores? Deveremos considerar que é inconsequente prever uma dilação de 8 ou mais dias para o pagamento de um crédito? É insuficiente que se preveja uma tal dilação de modo a concluir por os créditos serem considerados como modificados pelo plano e consequentemente terem poder de voto no plano?
A resposta que se antevê a tal questão não deixará de ser no sentido de não acompanhar o decidido pela primeira instância, ie, que os créditos em causa não sofreram modificação, em consequência do plano de insolvência, ainda que se esteja perante diferente natureza de cada um dos créditos.
Quer no caso do credor M..., S.A.R.L., que é detentor de crédito garantido por hipoteca (Hipoteca constituída sobre os prédios urbanos descritos na CRP de Oliveira de Azeméis sob os números .../...-UL, .../...-UL e .../...-UL | Montantes máximos assegurados: 13.956.500,00€, pela Ap. ..., tendo como origem Contrato de Empréstimo n.º ..., Contrato de Crédito (Abertura de Crédito) n.º ..., Contrato de Empréstimo - Linha Banco 4.../FEI Inovação II n.º ... - ..., Contrato de Empréstimo - Linha Banco 4.../FEI Inovação II n.º ... - ...), quer no caso do credor IAPMEI, que tem um crédito privilegiado (Sistema de Incentivos “Agendas para a Inovação Empresarial”), foram considerados na decisão de homologação do plano, como afectados.
Na realidade, estamos perante distintos créditos de diferente natureza.
O credor M... tem crédito garantido, pois que se trata de um crédito sobre a insolvência que beneficia de garantia real sobre bens integrantes da massa insolvente até ao montante do valor dos bens objecto da garantia - artigo 47.º, n.º 4, alínea a) do CIRE. Como se sabe o credor garantido tem o direito de fazer pagar de preferência a quaisquer outros credores pelo valor ou rendimentos de certos e determinados bens do devedor ou de terceiro, ainda que tais bens sejam posteriormente transmitidos.
Por sua vez, o credor IAPMEI tem um crédito privilegiado, privilégio creditório geral sobres os bens da massa insolvente, nos termos do artigo 47.º, n.º 4, alínea a) do CIRE.
Estamos, assim, perante créditos que haverão de ser pagas por preferência aos demais credores, e, portanto, não estamos perante a definição de pagamento de credores da mesma natureza, sendo que uns pagos na totalidade, e outros parcialmente. Tal como afirma a M.ma Juíza, o que o plano de insolvência faz é operar as regras inerentes à natureza do crédito em causa. Os créditos iguais merecem tratamento igual, e créditos distintos merecem tratamento distinto. Os credores que estejam nas mesmas circunstâncias terão que ter tratamento igual. Credores que estejam em idêntica situação devem ser afectados igualmente pela plano de insolvência.
Contudo, o nosso entendimento, por força do plano aprovado os créditos garantidos e privilegiado não sofrem qualquer restrição ou alteração no seu pagamento e no seu montante, precisamente por contraposto aos demais credores comuns, que somente serão pagas na proporção de 6% do valor do seu crédito.
Os credores afectados pelo plano são aqueles cujos créditos venham a ser considerados em termos distintos daqueles que revestiam à data da apresentação do plano de insolvência, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos. Haverá igualmente que ponderar o modo dos pagamentos a efectuar, designadamente, estabelecimento de perdões, moratórias e número de prestações.
A razão de ser da inibição do direito de voto dos credores que não são afectados pelo plano de insolvência, previsto no artigo 212.º, n.º 2, alínea a), do CIRE, tem como pressuposto a inexistência de motivo para que os credores cujos créditos não sejam afectados pelo plano votarem na aprovação do mesmo. Tais credores, não sendo prejudicados pelo plano, não têm um real interesse no resultado do mesmo. Apenas os credores afectados pelo plano têm fundamento significativo para decidirem se o mesmo deve, ou não, ser aprovado. Neste sentido Acórdão Tribunal da Relação do Porto 1189/21.0T8STS.P1, de 24.01.2022, relatado pelo Des AUGUSTO CARVALHO.
No mesmo sentido: “No contexto do CPEREF discutia-se a razoabilidade do reconhecimento do direito de voto aos credores cujos créditos não sofressem qualquer afectação ou compressão pelas medidas de recuperação sujeitas a deliberação. Vincava-se, a esse propósito, que a atribuição do direito de voto redundava na atribuição de um especial privilégio ao credor que justamente menos carecia da tutela que o direito de voto disponibiliza, permitindo-lhe obstar à recuperação do devedor mesmo quando o seu crédito em nada era afectado por ela.
Sensível ao argumento, o CIRE é agora terminante na exclusão do direito de voto aos credores cujos créditos não sejam modificados pelo plano (artº 212 nº 2, a)). E dada a sua ratio, a exclusão do direito de voto deve ocorrer não apenas nos casos de total indemnidade do crédito, mas igualmente nas hipóteses em que a sua afectação pela parte dispositiva do plano é irrelevante ou desprezável. Doutro modo, reconhecer-se-ia ao credor o direito de voto, mesmo nos casos de afectação mínima, irrelevante, do seu crédito, ordenada justamente para lhe garantir o direito de votar o plano.”, Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra 3330/13.8TBLRA-A.C1, de 01.04.2014, relatado pelo Des HENRIQUE ANTUNES.
Vejamos, então.
O plano de insolvência prevê que as dívidas serão pagas do seguinte modo:
a) Pagamento integral de todas as dívidas da massa insolvente;
b) Pagamento integral de todos os créditos garantidos e privilegiados sobre a insolvente;
c) Pagamento parcial, na proporção de 6%, dos créditos comuns sobre a insolvente.
Todos os pagamentos previstos serão efectuados no mesmo momento.
Os pagamentos previstos não estão dependentes das operações de liquidação e graduação de créditos.
O plano prevê uma circunstância de relevo significativo, todos os créditos laborais serão pagos por terceiro que não a massa insolvente, sendo que os mesmos representam cerca de 5,5% dos créditos.
Em face dos termos em que estão previstos os pagamentos, do plano de insolvência, teremos de dar razão aos apelantes, quando afirmam que tais credores, titulares de tais créditos, garantidos e privilegiados, não têm direito a voto.
A circunstância de existirem créditos que não têm direito a voto, desde que os créditos não sejam afectados pelo plano de insolvência, tem sido objecto de várias decisões dos nossos tribunais superiores. Este entendimento, tem sido seguido em vários arestos quando se pronunciam quanto a esta questão no âmbito do PER e PEAP. A legislação, as razões e fundamento são analogicamente as mesmas que aqui estão em apreciação. Entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 1027/20.1T8VNG.P1 de 25.01.2021, relatado pela Des FERNANDA ALMEIDA, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 4231/17.6T8BRR.L1-6 de 11.10.2018, relatado pela Des MARIA DE DEUS CORREIA, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 3079/16.0T8BRR.L1-8 de 22.06.2017, relatado pelo Des FERREIRA DE ALMEIDA.
Essencial e determinante, é de ponderar o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça Acórdão 760/19.5T8ACB.C1.S1, de 09.03.2021, relatado pelo Cons HENRIQUE ARAÚJO, quando apresenta e define quais as especiais circunstâncias que deverão ser valoradas para se conclua, ou não, por os créditos serem afectados pelo plano de insolvência.
“Saber se existe, ou não, modificação do crédito, depende das circunstâncias concretas de cada caso, admitindo-se que a simples intocabilidade do capital não é suficiente para concluir pela não modificação do crédito.
Haverá, em nosso entender, modificação do crédito, quando se estabeleçam alterações substanciais à morfologia do crédito, de modo a que a relação jurídico-creditícia fique algo distante das condições inicialmente contratualizadas, seja através da estipulação de expressivas moratórias ou de planos prestacionais prolongados no tempo, seja através da abolição ou abrupta redução da taxa de juros, seja através da eliminação ou atenuação das garantias.
Não serão, por conseguinte, pequenas alterações à forma como há-de fazer-se o pagamento do crédito que poderão significar modificação deste, pois doutra forma, como se avisa no acórdão recorrido, estar-se-ia a contornar a lei contrariando a finalidade a que foi dirigida.”
No caso em apreço, os créditos em causa não sofrem qualquer modificação quanto a capital, sendo que os mesmos vêm o seu pagamento/liquidação integral e de imediato.
Não se diga ou afirme que configura alteração do crédito com relevância a mera circunstância de o pagamento a estes credores se realizar no prazo de 20 dias a contar da outorga da escritura pública de trespasse, porque por um lado, tal prazo se aplica a todos os créditos da massa, e depois porque indicação de prazo de 20 dias para pagamento é irrelevante para efeitos de caracterização do crédito - sua natureza e prazo.
Assim, haverá que concluir por tais créditos não terem direito de voto no plano de insolvência, procedendo assim a apelação, nesta parte.
Importa agora apreciar a pretensão da apelante L..., S.A. quanto ao crédito subordinado do credor CC, no montante de 1.056.000,00 €.
Alega a apelante que “em virtude de o credor que o reclamou ter sido gerente da empresa insolvente há menos de 2 anos relativamente à data da declaração de insolvência da empresa” o seu crédito foi considerado subordinado. Face à qualificação do crédito, nos termos do artigo 212.º, n.º 2, alínea b) do CIRE, está-lhe vedado o direito de voto.
Não há discussão quanto à qualificação deste crédito como subordinado. O legislador português qualificou estes créditos como subordinados, graduando-os em último lugar para efeitos de pagamento. Isto é, o pagamento destes créditos só tem lugar, de modo efectivo, depois do integral pagamento dos créditos comuns - artigos 48.º e 177.º do CIRE. Entre muitos outros arestos, Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra 444/06.4TBCNT-Q.C1, DE 06.11.2012, relatado pelo Des HENRIQUE ANTUNES. Onde se pode ler: “Os créditos subordinados - categoria inovatoriamente introduzida pelo CIRE - recebem da lei um nítido tratamento de desfavor, de que o exemplo mais acabado é a circunstância de, independentemente da sua fonte, serem graduados e, portanto, satisfeitos, depois de todos os restantes créditos sobre a insolvência (artº 48, corpo, 2ª parte, e 177 nº 1 do CIRE).“
Dispõe o artigo 212.º, n.º 2, alínea b) do CIRE o seguinte:
“2- Não conferem direito de voto: (…)
b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respectivos sócios, associados ou membros, consoante o caso.”
Nos termos do artigo 73.º, n.º 3 do CIRE os créditos subordinados não têm direito de voto, “exceto quando a deliberação da assembleia de credores incida sobre a aprovação de um plano de insolvência. “ Assim, não estando verificada a hipótese legal da retirada de direito de voto na aprovação do plano de insolvência,
Neste sentido, Acórdão citado: “Outro ponto é que é visível o tratamento de desfavor dos créditos subordinados e diz respeito ao direito de voto: os créditos subordinados não conferem direito de voto, excepto se a deliberação tiver por objecto a aprovação de um plano de insolvência (artº 77 nº 3 do CIRE).
A solução compreende-se em vista do drástico efeito que, na ausência de estatuição expressa constante do plano de insolvência, decorre para os créditos subordinados da sua aprovação: o perdão total dos créditos dessa classe (artº 197 b) do CIRE).”
No caso em apreço o plano de insolvência não prevê perdão de crédito hierarquicamente inferior, pelo que improcede a apelação neste aspecto.
Em faca do que antes foi decidido, e ponderando o que ficou afirmado quanto ao quórum e votação, valor dos créditos, ter-se-á de concluir por o plano de insolvência ter sido votado favoravelmente, pelo que nesta parte decaem as apelações, mantendo-se o decidido pela primeira instância.
Da 2ª Questão
Argumenta a segunda apelante, B... Lda., que foi violado o princípio da proporcionalidade, pois que os credores comuns viram os seus créditos compridos de modo desproporcional em comparação com os credores garantidos e privilegiados: “seria admissível e equitativo pagar 100% a credores garantidos e apenas 4% a credores comum”.
Os credores garantidos recebem 100% e os credores comuns recebem 4%. “Exige-se que a distribuição de sacrifícios entre categorias de credores seja materialmente justificada e não excessiva, enquanto limite material ao poder da maioria” (CLS O a T).
Aparentemente, a apelante considera que todos os créditos, independentemente da sua natureza, devem ser tratados da mesma maneira, ou devem sofrer as mesmas ou semelhantes limitações.
O plano de insolvência visa proceder a uma liquidação de créditos de modo controlado, de acordo com o produto de venda. Neste sentido, CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, 2ª ed., pág 328, “O plano de insolvência pode, de facto, ter finalidades liquidatórias e regular o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos credores ou a responsabilidade do devedor após o fim do processo de insolvência (cfr. art. 192.º, n.º 1). Mas pode ainda ter a finalidade de recuperação da empresa e regular as medidas para a atingir (cfr. art. 1.º, n.º 1). Neste caso, ele configura aquilo que, depois da alteração da Lei n. 16/2012, de 20 de Abril, se chama um "plano de recuperação" (cfr. n.º 3 do art. 192.º), sendo o único instrumento que a lei prevê para este efeito.”
No caso dos autos estamos perante a modalidade de plano de recuperação com medidas de transmissão da empresa para outra entidade.
A liquidação e pagamento, tal como na liquidação na insolvência, terá que obedecer a uma graduação de créditos, segundo as várias categorias de créditos. A solução, como na maioria dos casos, terá que ser apreciada caso a caso, atendendo às efectivas medidas previstas no plano, e aos credores presentes.
Na presente apelação, entendemos que não se verifica uma violação do princípio da proporcionalidade. Se os credores garantidos e privilegiados sempre seriam pagos na totalidade dos seus créditos caso se estivesse perante a insolvência da empresa, e os demais credores nada receberiam, não seria proporcional impor aqueles credores um sacrifício no âmbito de plano de insolvência. De notar, uma vez mais, que no plano de insolvência não estão previstos pagamentos a trabalhadores, o que certamente em caso de insolvência iria ter repercussões mais vastas na impossibilidade de pagamento aos credores comuns. Como refere a apelada nas suas alegações, “A transmissão do estabelecimento em funcionamento prevista no Plano de Insolvência homologado, com assunção dos contratos de trabalho pela entidade adquirente, permite evitar a materialização destes créditos privilegiados e, consequentemente, preservar valor a ser distribuído pelos credores comuns.” Por último, é de considerar a dimensão dos vários montantes do créditos garantidos e privilegiados, por referência aos demais credores, aqui incluindo os ditos credores garantidos e privilegiados que são detentores de créditos comuns.
Mais é de ponderar, que os credores garantidos e privilegiados representam no universo de credores votantes cerca de 6,7%, portanto uma muito pequena percentagem dos credores. Mais é de realçar, que deste universo não se está a ponderar os credores trabalhadores.
Em sustento deste entendimento, Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa 7843/23.5T8SNT-A.L1-1, de 15.01.20224, relatado pela Des FÁTIMA REIS SILVA, sumariado, “1 - A diferente natureza dos créditos é uma razão objetiva para o seu tratamento diferenciado à luz do princípio da igualdade. 2 - Os créditos comuns têm como garantia o património do devedor, em geral, enquanto que os créditos garantidos, quanto aos bens sobre que incide a garantia, têm prioridade de pagamento e só após integralmente pagos o remanescente poderá servir para o pagamento dos créditos comuns. 3 - A diferente natureza dos créditos justifica diferente tratamento, sem prejuízo de desproporção merecedora de censura e de situações em que diferentes créditos são tratados de forma igual. (…)” e demais jurisprudência aí citada.
Pelo exposto, improcede, nesta parte a apelação.
Da 3.ª questão.
As apelantes argumentam que com os elementos existentes nos autos, designadamente, pela não avaliação do património da insolvente, não se pode aferir de que o plano de insolvência não demonstra que os credores ficarão em melhores condições do que com a mera liquidação em insolvência.
Pretendem as apelantes que se proceda à avaliação da insolvente de modo a apurar o efectivo valor de mercado da sociedade insolvente e das sociedades com ela relacionadas, O..., Lda. e P..., Lda. De igual modo, não se procedeu à avaliação da participação social que a insolvente tem numa sociedade austríaca.
Não ocorreu avaliação do património da devedora. A proposta de aquisição não decorre de procedimento transparente, equitativo e concorrencial de alienação, o qual permitisse determinar o efectivo valor de mercado da sociedade insolvente e das sociedades com esta relacionadas. Existe património da insolvente que não foi ponderado e avaliado. A exclusão da fixação/avaliação do valor da sociedade R..., detida a 100% pela insolvente viola o princípio do melhor resultado para os credores, por ausência de fixação/avaliação de todo o património da insolvente.
Tal viola o interesse colectivo dos credores, por ser vedado aos credores o valor exacto do património em causa. Com a não avaliação de todos os activos da insolvente ficam os credores sem saber se o plano é ou não mais favorável que a liquidação.
A primeira instância fundamentou do seguinte modo:
“Analisado o artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o conteúdo do plano de insolvência aprovado nestes autos entendemos que não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação pelo que se passará, de imediato, à análise do disposto no artigo 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que estabelece, no seu nº1 que (…)
Os credores que requereram a recusa de homologação do plano de insolvência aprovado nestes autos invocaram factos tendentes a demonstrar a verificação da al. a) do nº 1 do artigo 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sendo certo que, nestes casos, a Jurisprudência tem entendido (pensamos que de forma unânime) que recai sobre o requerente do pedido de não homologação o ónus de alegar e provar a verificação da situação prevista naquela alínea a) (de que é exemplo o Ac. da RP de 15/06/2022, Juiz Desembargador Carlos Portela, proc. nº 5016/21.0T8VNG.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp onde se ensina que “cabe ao reclamante alegar e demonstrar a probabilidade de, na ausência do plano, vir a receber os seus créditos e, consequentemente, que tal situação lhes seria mais favorável do que aquela que resulta da sua homologação”).
Sobre o juízo que o Tribunal terá que elaborar para, perante a alegação e prova apresentada pelo requerente, concluir se está ou não verificada a situação prevista na referida alínea a), relevam os ensinamentos de Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, p. 124) no sentido de que “ (…) a prova da eventualidade referida na al. a) pressupõe um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o reclamante com aquilo que aconteceria na ausência de qualquer plano e, portanto, no caso de se concretizar a liquidação universal do património do devedor, segundo o modelo legal supletivo. Quanto aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele. (…) Ora, é exactamente a concretização da comparação que muitas vezes se revelará de extrema dificuldade exactamente porque importa avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal. (…)”.
No mesmo sentido, os Ac. da RL de 22/03/2022 (Juíza Desembargadora Manuela Espadaneira Lopes, proc. nº4195/21.1T8SNTl.L1-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl) e o já citado Ac. da RP de 15/06/2022.
Acrescente-se que este juízo de prognose tem, necessariamente, de ser substanciado em factos, não bastando, portanto, considerações gerais, meras conjeturas ou juízos valorativos (factos cujo ónus de alegação e de prova, como supra se concluiu, incumbe ao credor que pretende a recusa de homologação). (…)
Quanto à avaliação pela “N...” os credores oponentes criticam o método seguido pela avaliadora escolhida pela insolvente pois que não se levou em consideração a detenção, pela devedora, das quotas representativas de 100% do capital social e direitos de voto da “R...”.
Ora, quanto a esta crítica, a mesma não releva para efeitos de apreciação da circunstância prevista no artigo 216º, nº 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas uma vez que a devedora, no plano de insolvência aprovado pelos credores, indicou ser detentora das quotas representativas de 100% do capital social e direitos de voto da “R...” pelo que o relatório de avaliação da “N...” que foi junto como anexo do plano somente teve em vista, tal como refere a devedora nesse mesmo plano, a indicação aproximada do valor dos imóveis e dos equipamentos da devedora e do valor que a MI poderia obter se tal património fosse vendido num cenário de liquidação.
Pelo que, estando os credores na posse dos elementos necessários à demonstração de que a sua situação seria mais favorável caso os autos prosseguissem para liquidação, essa alegação e demonstração não fica diminuída pelo facto de a avaliadora só ter procedido à avaliação dos imóveis e dos equipamentos.
Daí que igualmente não seja de acolher o argumento da L... quando diz que a devedora não comprova que os credores ficarão em melhores condições com o Plano de Recuperação do que com a mera Liquidação pois que não cabe à devedora provar que assim é, mas sim aos credores oponentes provar que, com a liquidação ficariam em situação mais favorável.
Por fim, não releva para a decisão a proferir a circunstância de não estarmos perante uma avaliação de empresa acreditada na CMVM pois que a lei não o exige para o caso em apreço (plano de insolvência).“
Este tribunal terá por concluir pelo acerto do decidido, ponderada a factualidade apurada e as considerações económico-financeiras e os parâmetros legais aplicáveis ao caso - aprovação de plano de insolvência.
Em momento, algum logram as apelantes, credoras, demonstrar a realidade em que sustentam a sua pretensão. Nos termos indicados pela M.ma Juíza, recai sobre as credoras a alegação e demonstração da realidade que sustenta a sua pretensão, o que não fizeram.
Neste sentido, Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa 7843/23.5T8SNT-A.L1-1, de 15.01.20224, relatado pela Des FÁTIMA REIS SILVA: “Como escrevem João Labareda e Carvalho Fernandes “O modo como se acha formulada a alínea a) - (…) - implica que na prova da situação nele referenciada se procede a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele.
Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima receberiam sem ele.” “, Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra 3601/17.4T8LRA-C.C1, de 26.02.2019, relatado pelo Des EMÍDIO SANTOS, podendo-se ler na sua fundamentação, “A recusa de homologação do plano ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE pressupõe que o requerente demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas.
A demonstração em termos plausíveis de que fala a norma significa, para usarmos as palavras de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, página 292, “um juízo de probabilidade”.
O ónus de demonstração implica que o credor alegue e demonstre os factos indispensáveis à formulação do juízo de que a situação dele ao abrigo do plano é menos favorável do que a interviria na ausência de plano.
A razão de ser da norma é a de garantir que aquilo que cada credor recebe segundo o plano de recuperação não é inferior ao que receberia se os bens do devedor fossem liquidados. A norma visa garantir que os credores não recebem menos dinheiro do que receberiam se o activo fosse liquidado. Daí que a comparação essencial que se há-de fazer entre a situação ao abrigo do plano e a situação do credor na ausência do plano, é entre o que os interessados recebem ao abrigo do plano e o que receberiam se o processo prosseguisse com a liquidação do património do devedor. Socorrendo-nos das palavras de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação à alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, “Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele” [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, páginas 718 e 719].
Uma vez que aquilo que cada credor recebe em caso de liquidação do património do devedor depende de vários factores, designadamente do valor desse património, do montante das dívidas da massa insolvente [pois estas são pagas, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º do CIRE, antes de se proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência], da classificação do seu crédito e do valor do passivo, cabe ao interessado alegar qual o património do devedor, qual o valor provável que seria obtido com a liquidação desse património na altura do plano, qual o valor provável das dívidas da massa insolvente e indicar como é que seria repartido o produto da liquidação do património pelos diversos credores.”
Improcede, pois a apelação.
Da 4.ª questão
O plano confere aos credores financeiros uma vantagem comparando os credores comuns, que vão receber 4%, pois que recebem os seus créditos de imediato e integral, muito antes dos termos contratualmente fixado.
Ainda que aparentemente estejamos a apreciar a mesma questão, a anterior, na realidade tal como aponta a apelante, os credores garantidos recebem na totalidade antes do prazo, em violação do artigo 216.º, n.º 1, alínea b) do CIRE, “porque recebem a totalidade num prazo menor do que o previsto antes do PER e deste PIRE”, “O pagamento integral e antecipado de um mútuo originalmente escalonado ao longo de anos, representa em termos financeiros, uma vantagem económica evidente, decorrente do valor temporal do dinheiro e da eliminação do risco e do custo do capital, vantagem essa vedada pelo Artigo 216.º, n.º 1, al. b) do CIRE;”
Dispõe o artigo 216.º, n.º 1, al b) do CIRE o seguinte:
“1- O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: (…)
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.“
Estará preenchida a hipótese legal quando comparado nominalmente um crédito, acrescido dos desembolsos que ainda deva fazer, com aquilo que o credor irá receber por força do aplano de insolvência.
Nos autos sabemos aquilo que os credores financeiros terão a receber - valor descrito no plano de insolvência. Contudo, qual o valor nominal e qual o valor dos acréscimos, este Tribunal da factualidade dada como provada, não tem como saber. A apelante nada diz ou alega quanto a esta factualidade.
Dado que a finalidade ou objectivo da lei é a de evitar um qualquer enriquecimento, qualquer que seja o respectivo montante, haveria que estar demonstrado, na sequência de alegação factual.
Não estando demonstrada tal realidade, soçobra a pretensão recursiva.
III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelas apelantes (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
(…)
Porto, 26 de Maio de 2026
Alberto Taveira
Alexandra Pelayo
Anabela Miranda
[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.