1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. A questão.
1- O Banco Totta & Açores, E.P., com sede na Rua Áurea, 88, em Lisboa, instaurou no 11.º Juízo Cível da comarca de Lisboa, contra A. e mulher B., ambos residentes na Rua …, …, …, Loulé, C. e mulher D., ambos residentes na Rua …, .., Oeiras e E. e mulher F., ambos residentes em …, Loulé, acção declarativa com processo ordinário pedindo a condenação dos R.R. no pagamento solidário da importância de 9.832.534$00, proveniente da dívida de 5.820.000$00 representada por três livranças já vencidas de que é dono e legítimo portador, subscritas por Cozbar-Cerâmica do Barlavento, Lda. e por eles avalizadas, e ainda por 215.180$00 de sobretaxa e 3.797.354$00 de juros de mora calculados à taxa de 6%, desde o vencimento das obrigações até 21 de Junho de 1983 e de 23%, a partir de tal data.
2- Por sentença de 7 de Dezembro de 1987, considerando-se que "nos termos dos artigos 48.º, 2 e 77.º da L.U.L.L. apenas são devidos juros à taxa de 6%, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por estar inquinado pelo vício de ilegalidade", foi a acção julgada parcialmente procedente, não se considerando assim os peticionados juros moratórios calculados à taxa anual de 23%.
3- Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público, a este Tribunal, recurso de constitucionalidade para apreciação da desaplicação normativa constante da decisão impugnada.
Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, formulou-se o seguinte quadro de conclusões:
"1.º Segundo as mais recentes doutrina e jurisprudência internacionais a cláusula rebus sic stantibus não funciona automaticamente ou ipso jure;
2.º Enquanto o Estado Português não invocar essa cláusula através de procedimento internacional adequado, que possibilite a eventual contestação da verificação dos respectivos requisitos pelas restantes partes do tratado, não se pode considerar internacionalmente desvinculado de acatar e fazer cumprir o disposto nos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.
3.º Ao pretender alterar estas normas de direito internacional pactício, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, viola o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição;
4.º Simultaneamente, viola o princípio, de direito internacional geral ou comum, pacta sunt servanda, com desrespeito do disposto no n.º 1 do citado preceito da Lei Fundamental;
5.º Termos em que, julgando inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, deve ser negado provimento ao recurso e, embora com diverso fundamento, confirmado o acórdão recorrido, na parte impugnada".
4- Nem o Autor nem os Réus ofereceram alegações.
Foram passados os vistos legais, verificando-se ulteriormente a mudança de relator.
Cumpre agora decidir.
5- A recusa de aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, com base em ilegalidade, verificada na decisão recorrida, impõe que se indague sobre a natureza do vício consistente em uma norma de um decreto-lei afrontar uma outra de um tratado cujos preceitos foram recebidos na ordem interna portuguesa.
De dilucidação desta matéria depende, antes de tudo, a aceitação da competência por parte do Tribunal Constitucional para conhecer do recurso em presença.
II. A competência.
1- Na apreciação desta questão preliminar aceitar-se-ão como correctamente formulados os pressupostos de facto e de direito que serviram de apoio à sentença recorrida.
Por agora, cumpre tão só averiguar se este tribunal detém competência para conhecer da questão ali suscitada, face à desaplicação da norma havida por ilegítima e ao disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.
Por força deste normativo, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. Não existe vinculação do foro constitucional à qualificação atribuída nas decisões impugnadas ao vício determinador da desaplicação normativa, pertencendo-lhe em último grau proceder à determinação da natureza da causa de recusa, dela dependendo afinal a verificação da sua competência.
Consoante a desconformidade entre as normas de direito interno e as normas de direito internacional convencional seja caracterizada como inconstitucionalidade ou ilegalidade, assim o Tribunal Constitucional será ou não competente para se pronunciar sobre a justeza da recusa de aplicação normativa ocorrida na decisão impugnada.
2- De harmonia com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
Este preceito consagra uma regra de recepção automática do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto de a eficácia interna depender da sua publicação no Diário da República. Como os requisitos constitucionais de ratificação ou aprovação são requisitos de validade do tratado, pode dizer-se que a ideia do legislador constituinte foi a de aceitar a vigência das normas internacionais como tais e não como normas internas. Daí que essas normas não possam ser alteradas por actos internos e deixem de vigorar na ordem interna quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado; (Cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3ª edição, 1983, pp. 668 e 669; Albino de Azevedo Soares, Lições de Direito Internacional Público, 1981, pp. 63 e sgts; Jorge Miranda, Decreto, 1974, pp. 71 e A Constituição de 1970 - Formação, Estrutura, Princípios Fundamentais, 1978, pp. 297 e sgts.).
Pode, com efeito, extrair-se da parte final do artigo 8.º, n.º 2 – "enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português" – a plena confirmação da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinária, não permitindo que a Convenção deixe de vigorar internamente por força de um acto normativo estadual. A convenção regularmente ratificada ou aprovada não pode deixar de vigorar na ordem interna enquanto vincular internacionalmente o Estado Português.
Assim sendo, as normas de direito convencional apresentam-se com uma eficácia supra-legal, detendo primazia na escala hierárquica sobre o direito interno anterior a posterior.
O que vem de dizer-se, obtém reforço argumentativo do disposto no artigo 277.º, n.º 2 da Constituição, onde se preceitua que, em princípio, a inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas, benefício de que não gozam as leis ordinárias.
3- A decisão recorrida desaplicou o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, por este infringir uma convenção internacional em vigor na ordem interna e, em consequência, violar o princípio da primazia do direito internacional convencional, dado como acolhido no artigo 8.º, n.º 2 da Constituição.
A norma controvertida contrariou simultaneamente, em concurso ideal, a norma de direito internacional pactício e a regra constitucional definidora da escala da hierarquia normativa. No visionamento da Constituição, no caso em presença, não pode deixar de haver-se por prevalecente o vício da inconstitucionalidade que, manifestamente, absorve, consumindo, o vício da infracção à norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosa.
Nesta conformidade, tendo em atenção o disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição, tem de se afirmar a competência deste Tribunal para conhecer da questão suscitada no recurso.
Neste sentido, cfr. por todos e por mais recentes, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 80/88, 83/88 e 138/88, Diário da República, II série, de 22 de Agosto e 14 de Setembro, respectivamente, de 1988.
Também a doutrina nacional e estrangeira se tem pronunciado, por forma largamente maioritária, no sentido de que a contradição entre norma de direito interno de valor infra-constitucional e uma norma de direito internacional geral ou comum ou convencional, determina inconstitucionalidade, (cfr. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol., III, 1973, pp. 37 e 38; João Mota Campos, A ordem constitucional portuguesa e o Direito Comunitário, 1981, pp. 177; Albino de Azevedo Soares, ob. cit. w pp. 77; João de Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, 1976, pp. 89; Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10a edição, pp. 94 e sgts; Gustavo Zagrebelsky, La Giustizia Costituzionale, Bolonha, 1977, pp. 40; Crisafulli, Lezioni di Diritto Costituzionale, vol. III, pp. 324; José Manuel Serrano Alberca, Comentários a la Constitucion, Madrid, 1980).
Contrariando esta quase geral orientação e partindo da distinção doutrinal de inconstitucionalidades directas e indirectas tem-se defendido que aquela contradição não revestiria a natureza de inconstitucionalidade mas sim de mera ilegalidade.
Para além do que a este respeito se desenvolveu nos acórdãos citados para os quais por inteiro se remete, assinalar-se-á ainda o grave inconveniente de inviabilizar a intervenção do Tribunal Constitucional num domínio de tão alta importância como é o da fiscalização da compatibilidade entre o direito interno e as Convenções Internacionais.
Mesmo que se entenda que os tribunais ordinários possuem competência para desaplicar normas internas contrárias a normas convencionais, nenhum órgão deteria uma competência concentrada que declarasse com força obrigatória geral a ineficácia daqueles.
Desta realidade se terá dado conta Jorge Miranda na medida em que, para obstar a tal inconveniente, sustentou a existência de competência do Tribunal Constitucional no conhecimento dessas desconformidades ainda que, em seu entender, representem ilegalidade e não inconstitucionalidades (cfr. Manual de Direito Constitucional, Tomo II, pp. 352).
Esse autor veio a introduzir um elemento inovador neste posicionamento, como se colhe das suas lições de Direito Internacional Público, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1985, pp. 18 e sgts.
III. A Fundamentação.
1- Reconduzido o vício assacado na decisão recorrida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, a uma questão de inconstitucionalidade, inscrita no âmbito da competência do Tribunal Constitucional, cumpre agora apurar da sua real existência, importando para tanto, uma prévia definição das normas colidentes, nomeadamente, do seu exacto conteúdo, dimensão e natureza.
2- O Decreto-Lei n.º 262/83, depois de salientar no seu preâmbulo que, na actualidade, "a taxa legal moratória de 6%, fixada nas respectivas Leis Uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos", veio preceituar no seu artigo 4.º:
"O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais".
De harmonia com o disposto no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de Junho, os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
Podendo variar a todo o tempo, na intensidade que o Governo fixar, em consonância com as circunstâncias existentes e em obediência aos critérios julgados mais convenientes, a Portaria n.º 447/80, de 31 de Julho, estabeleceu a taxa anual de 15%, havendo esse limite sido alargado para 23%, pela Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio.
Desta maneira, o artigo 4.º em causa, veio permitir que o portador de letras ou livranças possa exigir juros moratórios às taxas de 15% ou 23%, consoante vigorasse a primeira ou segunda portarias citadas.
Considerando que o n.º 2, do artigo 48.º e o n.º 2, do artigo 49.º da L.U.L.L., estatuem a taxa de juros de 6%, a reclamar pelo portador, a partir do vencimento ou do pagamento, não se verificará um conflito entre aquelas normas convencionais e a lei interna posterior?
3- A L.U.L.L. foi aprovada pela Convenção assinada em Genebra a 7 de Junho de 1930 e aprovada, para ratificação, pelo Estado Português, através do Decreto-Lei n.º 23721, de 29 de Março de 1934.
A Convenção foi ratificada pela carta de confirmação e ratificação de 10 de Maio de 1934, depositada nos arquivos da Sociedade das Nações em 9 de Junho do mesmo ano. Após a ratificação foi publicada no Diário do Governo de 21 de Junho de 1934, para entrar em vigor, conforme declaração expressa, noventa dias, depois da ratificação, isto é, em 8 de Setembro de 1934.
A Convenção previa a possibilidade de ratificantes e aderentes fazerem as reservas estabelecidas no seu Anexo II, dispondo expressamente no seu artigo 1.º, o seguinte:
"As Altas Partes Contratantes obrigam-se a adoptar nos territórios respectivos, quer num dos textos originais, quer nas suas línguas nacionais, a lei uniforme que constitui o Anexo I da presente Convenção.
Esta obrigação poderá ficar subordinada a certas reservas, que deverão eventualmente ser formuladas por cada uma das Altas Partes Contratantes no momento da sua ratificação ou adesão. Estas reservas deverão ser escolhidas entre as mencionadas no Anexo II da presente Convenção.
Todavia, as reservas a que se referem os artigos 8.º, 12.º e 18.º do citado Anexo II poderão ser feitas posteriormente à ratificação ou adesão desde que sejam notificadas ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, (...).
Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, em caso de urgência, fazer uso, depois da ratificação ou adesão das reservas indicadas nos artigos 7.º e 22.º do referido Anexo II. (...)".
Aquando da ratificação, o Estado Português, limitou-se a declarar, ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Convenção, "não assumir nenhuma obrigação pelo que respeita a todas as suas colónias" como se extrai da acta de depósito, datada de 9 de Junho de 1934.
Não utilizando então, a reserva consentida pelo artigo 13.º do Anexo II, "Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juro a que se referem os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da lei uniformes poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante" tem de afirmar-se que o Estado Português aceitou na íntegra o disposto naqueles preceitos que prescrevem ser de 6% a taxa de juros a reclamar desde as datas do vencimento ou do pagamento, consoante se trate do portador ou da pessoa que pagou o título.
Parece seguro que aquele artigo 13.º contém uma reserva e não uma disposição de aplicação como já tem sido entendido (cfr. Rodrigues Pereira, A propósito de uma sentença, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 21, pp. 12 e sgts.).
Com efeito, a L.U.L.L., nos já citados artigos 48.º e 49.º, define com precisão qual o regime jurídico das taxas de juros devidas a partir do vencimento ou do pagamento, não podendo, neste domínio, falar-se em matéria sem estatuição, carente de disposições de aplicação.
A este propósito, e em consonância com o que se deixou dito, José Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2.º vol., As Letras, 1.ª parte, fascículo I, escreveu pp. 113 e sgts.:
"Não é no entanto, exacta esta doutrina, como bem se demonstra num interessante estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 69.º, pp. 323 e sgts. É que o preceito do artigo 2.º, citado, embora se encontre no Anexo II, não contém propriamente uma reserva, não tendo esta natureza todas as disposições desse Anexo, como claramente resulta da discussão havida na Conferência. A questão foi suscitada a propósito dos artigos 16.º e 17.º do Anexo II pelo delegado Suíço, Vischer, que entendia que as partes contratantes poderiam resolver como lhes aprouvesse as questões previstas nestes artigos, ainda que nada tivessem declarado a tal respeito no momento da ratificação; julgava, no entanto, que conviria esclarecer este ponto no relatório, ao que anuiu o presidente da Conferência. Além disso, o presidente da Comissão de redacção Giannini, observou que no relatório desta, na parte relativa ao Anexo II, se adverte logo de entrada que este contém reservas e disposições de aplicação.
Com efeito no n.º 155 desse relatório diz-se: 'O Anexo II contém disposições que determinam quais os artigos da Lei Uniforme sobre os quais podem fazer-se reservas e em que condições e bem assim quais os pontos cuja solução se reserva às leis nacionais'. Impõe-se, portanto, a referida distinção entre reservas e disposições de aplicação. Só poderá falar-se de reservas quanto às disposições do Anexo II em que se permite a cada Estado excluir a aplicação de certos preceitos contidos na Lei Uniforme e afastar-se, portanto, do regime jurídico nesta estabelecido. São simples disposições de aplicação aquelas em que se permite que as leis internas de cada Estado regulem como entenderem certos assuntos sobre que se não contêm preceitos da Lei Uniforme".
Corroborando este ensinamento o mesmo autor, Lições de Direito Comercial, As Letras, 2.ª parte, 2.ª edição actualizada, pp. 94 e sgts., a propósito dos juros moratórios contemplados no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme, precisou:
"Estes juros não se confundem, pois, com aqueles referidos no n.º 1 do artigo. E escusado será dizer que, se houve estipulação na letra de que o seu montante venceria juros, é sobre a importância da letra acrescida desses juros, que incidirá o juro de mora, referido no n.º 2 e que a lei manda calcular à taxa de 6%.
Relativamente a este juro (de mora), a Delegação francesa na Conferência de Genebra fez inserir no Anexo II uma reserva, nos termos da qual os Estados Contratantes podiam, quanto às letras que fossem ao mesmo tempo emitidas e pagáveis no respectivo território, substituir a taxa de 6% pela taxa legal em vigor no mesmo território. Prevaleceu-se desta reserva a França, que a provocara. Não tendo, porém, Portugal, como sabemos, feito qualquer reserva das permitidas na Convenção, os juros de mora, do n.º 2 do art. 48.º serão sempre calculados à taxa de 6%".
Assim sendo, o Estado Português aceitou na íntegra os n.ºs 2, dos artigos 48.º e 49.º da L.U.L.L., sendo, em consequência disso, a sua obrigação internacional em matéria de juros de mora distinta e mais extensa do que a que recai sobre os Países que fizeram a reserva do artigo 13.º do Anexo II, como é o caso, por exemplo, da Alemanha, Brasil, Grécia, Holanda, Itália, Japão e Polónia (cfr. L'Unification du Droit [l984], Editions Unidroit, pp. 368 s. a pp. 426 s.).
4- Como já se assinalou, o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição consagra uma cláusula de recepção geral do direito internacional pactício na qual reside o fundamento da vigência na ordem interna do direito uniforme que foi estabelecido na Convenção de Genebra de 1930.
Todavia, como se extrai daquele preceito constitucional, a vinculação à face da ordem jurídica internacional constitui condição necessária da vigência na ordem interna dessas disposições, enquanto normas internacionais.
Importa assim averiguar, se os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da L.U.L.L., ainda vinculam, na actualidade, jure gentium o Estado Português, questão que passa, no essencial, pela determinação da divisibilidade ou indivisibilidade das cláusulas convencionais sobre juros moratórios.
5- De harmonia com o direito consuetudinário geral, os tratados multilaterais valem, em princípio, como um todo incindível, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe. Todavia a Conferência de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1968/1969, ao promover a codificação do direito consuetudinário vigente neste domínio, apurou que a regra geral da indivisibilidade admite excepções.
Nesta conformidade, o artigo 44.º, da Convenção de Viena, adoptada naquela Conferência convocada pela Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas, e a que Portugal não aderiu, preceitua o seguinte:
"2- Uma causa de nulidade ou extinção, de abandono de uma das partes ou de suspensão da execução de um tratado reconhecida na presente Convenção, não poderá alegar-se senão relativamente a todo o tratado, salvo nos casos previstos nos números seguintes ou no artigo 60.º.
3- Se a causa em questão apenas visa certas cláusulas, só relativamente a elas pode ser invocada, quando:
a) Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução;
b) Resulte do tratado ou seja por outra forma estabelecido que a aceitação dessas cláusulas não tenha constituído para a outra parte ou para as outras partes no tratado uma base essencial do seu consentimento a estarem vinculadas pelo tratado no seu conjunto; e
c) Não seja injusta a continuação do cumprimento da parte subsistente".
Á luz destes princípios do direito consuetudinário deve ser avaliada a possibilidade de extinção jure gentium da obrigação de o Estado Português garantir ao portador de letras e livranças juros moratórios à taxa de 6%, sem que isso afecte a sua permanência na Convenção de 1930, (cfr. Reuter, La Convention de Vienne Sur de droit des traités, Paris, 1970).
6- Como se extrai do artigo 1.º da Convenção e do artigo 13.º do seu anexo II, o consenso estabelecido pelos negociadores incidiu sobre dois ajustes distintos:
a) Os juros moratórios de letras e livranças emitidas no território de uma das Partes e pagáveis no território de outra ficariam obrigatoriamente sujeitos, em todo o lado, à taxa convencional de 6%;
b) Os juros moratórios de letras e livranças emitidas e pagáveis no território de uma mesma Parte só ficariam sujeitos a essa taxa convencional se, no acto de ratificação ou adesão, a Parte não reservasse nos termos do artigo 13.º, a competência para lhes aplicar a taxa legal em vigor no seu território.
Parece seguro, na linha do atrás assinalado, ser perfeitamente divisível do todo convencional, o ajuste ou comprometimento relativo às letras emitidas e pagáveis no território de uma mesma Parte, no caso, no território do Estado Português. Não só, por a aceitação da taxa de juro convencional, susceptível de afastamento no acto de ratificação ou adesão, não representar base essencial do consentimento, mas também, por essa diferenciação não envolver impossibilidade ou injustiça na execução da parte subsistente do tratado.
Assim como a unidade da Convenção não teria sido afectada em 1934 se o Estado Português se tivesse prevalecido da reserva contemplada no artigo 13.º do seu Anexo II, também não poderá ser posta em crise se ulteriormente, com base em causa legítima jure gentium, o Estado Português deixar de estar obrigado, relativamente àquela espécie de títulos, a aplicar os juros convencionais.
O mesmo já não pode dizer-se no tocante aos títulos transnacionais – emissão no território de um Estado e pagamento no território de outro Estado – onde é manifesta a indivisibilidade das respectivas cláusulas convencionais for força de um conjunto de razões que não se desenvolvem por não interessarem directamente à situação em presença. Dir-se-á apenas, que a aceitar-se tal divisibilidade, o princípio da reciprocidade nos tratados internacionais resultaria violado e uma base essencial do consentimento das Partes seria afastada com as consequências correlativas.
7- Admitida a divisibilidade do compromisso assumido pelo Estado Português de aplicar a taxa convencional de 6% aos juros moratórios relativos a letras e livranças emitidas e pagáveis em território português, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que tal implique necessariamente o abandono da Convenção de Genebra de 1930.
A Convenção prevê duas causas de extinção nos seus artigos 8.º (denúncia) e 9.º (revisão), não se tendo porém operado, através delas, até ao presente, a extinção jure gentium das obrigações do Estado Português, em matéria de juros moratórios.
Mas não terá ocorrido a caducidade do compromisso convencional no ponto em apreço, mercê da evolução das circunstâncias que radicalmente se alteraram no quadro económico-financeiro e no mercado de capitais, desde 1934 até à actualidade com a subsequente invocação desse facto, por parte do Estado Português?
O direito internacional positivo atribui o efeito de caducidade dos compromissos convencionais à alteração das circunstâncias que rompam o equilíbrio global das obrigações deles constantes, ao ponto de se tornar manifestamente irrazoável, injusto ou contrário à boa-fé, a exigência do seu cumprimento.
Esta situação acha-se consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus (omnis conventio intelligitur rebus sic stantibus), que constitui um princípio de direito internacional geral ou comum e se encontra hoje codificado no artigo 62.º da Convenção de Viena, (cfr. Afonso Queiró, Lições de Direito Internacional Público, 1961, pp. 131 e sgts.).
Estabelece este preceito, na sua primeira parte, os termos em que a alteração das circunstâncias materiais determinam a extinção das normas convencionais, fazendo-o do modo que segue:
"1- Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão do tratado e que não fora prevista pelas partes não pode ser invocada como motivo para pôr fim a um tratado ou para deixar de ser parte dele, salvo se:
a) A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das partes a obrigarem-se pelo tratado; e
b) Essa alteração tiver por efeito a transformação radical da dimensão das obrigações assumidas no tratado".
A cláusula "rebus sic stantibus" opera como meio de mudança do direito convencional escrito, adaptando-se ao movimento das coisas sem os saltos bruscos que caracterizavam os actos ou intervenções políticas (Poch, De la clause "rebus sic stantibus" a la clause de revision dans les conventions internationales, Recueil des Cours da A.D.I., 1966, II esp. pp. 130). O fim objectivo do tratado mantém-se, se bem que a alteração das circunstâncias implique, para o seu prosseguimento, um agravamento intolerável dos seus custos normais ou razoáveis.
Em princípio, esta cláusula, só opera em processo através do qual seja possível determinar a modificação do quadro circunstancial, estabelecer a sua dimensão e intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade.
Isto porém, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a modificação das circunstâncias, de harmonia com o princípio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o julgam ser o seu direito [Balladore - Pallieri, Diritto Internazionale Pubblico, pp. 246 e sgts., Quadri, D.I. Pubblico - Nápoles (5ª ed., 1968), pp. 196 e sgts.].
Também Giuseppe Biscottini, Novíssimo Digesto Italiano, Turim, vol. III, pp. 360 e sgts., sustenta este entendimento, escrevendo a dado passo:
"Uma vez estabelecido que o ordenamento internacional associa a produção de efeitos jurídicos ao advento de uma situação radicalmente diversa da que foi pressuposta pelas partes aquando da conclusão do acordo, resta afrontar uma importante questão: determinar se a pressuposição opera ipso jure a caducidade das normas incompatíveis com a nova situação ou se autoriza tão só o direito de obtê-la e, neste caso, como actua o respectivo regime de funcionamento. Pela nossa parte não hesitamos em afirmar que a pressuposição opera ipso jure, ainda que, como se verá, a importância da asserção se revele na prática um tanto limitada".
Neste contexto, só por manifesta inadvertência se pode afirmar que o Estado Português para obter a extinção das normas em causa haveria de se socorrer do processo previsto nos artigos 65.º a 67.º da Convenção de Viena (cfr. Desembargador Amâncio Ferreira, Tribuna de Justiça, n.ºs 20/21 e 22, Agosto, Setembro e Outubro de 1986).
É que, como já se assinalou, Portugal não ratificou aquela Convenção e a referência feita ao seu texto, no domínio do direito material apenas ocorreu por ele, de algum modo, sintetizar e compendiar os princípios do direito internacional comum sobre o direito dos tratados.
Não faria sentido, impor o cumprimento das regras de natureza adjectiva ali contidas e respeitantes ao ritualismo a seguir pelos Estados Partes no caso de nulidade de um tratado, cessação da sua vigência, recesso ou suspensão da sua aplicação.
Os planos de incidência são diversos e a medida do seu cumprimento também.
8- A partir da entrada no último quartel deste século, operou-se uma significativa alteração no quadro económico, financeiro e cambiário, que passou a ser influenciado por um conjunto circunstancial muito diverso do existente aquando da ratificação da Convenção.
A taxa legal dos juros de mora, por força de um movimento inflacionista galopante, passa bruscamente de 5% para 15%, em 1980 e para 23% em 1983 (Portarias n.ºs 447/80 e 581/83, já citadas), se bem que venha ulteriormente a sofrer um decréscimo para 15% através da Portaria n.º 339/87.
Abre-se assim uma grave fractura entre a taxa legal dos juros de mora das diversas obrigações pecuniárias civis e comerciais e a taxa convencional aplicada aos juros moratórios das dívidas tituladas por letras e livranças. A paridade que desde início se verificava entre o credor cambiário e os restantes credores pecuniários deixou de existir, com manifesto prejuízo para o comércio das obrigações cambiárias, de súbito submetidas a um regime altamente desfavorável.
Por outro lado, é de presumir que a taxa convencional de 6%, ao contrário de procurar desfavorecer, visava, no mínimo, equiparar o credor cambiário ao credor das obrigações pecuniárias, como bem se extrai do teor da reserva constante do artigo 13.º do Anexo II, pela qual os Estados reservantes aplicariam obrigatoriamente no domínio da reserva a taxa legal em vigor no respectivo território.
Este estado de coisas jurídico-material, no qual se inscreve o Decreto-Lei n.º 262/83, não pode deixar de ser interpretado como conducente à extinção do compromisso assumido pelo Estado Português referentemente à observância da taxa de 6% nos juros moratórios devidos ao portador de letras e livranças emitidas e pagáveis em território Português (as únicas que interessam no caso presente).
O texto preambular daquele diploma deve ser interpretado, por força dos seus dizeres já transcritos, como inequívoca invocação, por parte do Estado Português, da cláusula "rebus sic stantibus", traduzindo uma declaração de vontade no sentido de fazer cessar a vigência daqueles preceitos uniformes na parte em que estabelecem, a taxa de juros de mora de 6%.
Como já se deixou assinalado, nada impede a divisibilidade do compromisso assumido pelos Estados ratificantes a aderentes, relativamente àqueles títulos, do todo convencional. Por outro lado, também se acentuou, que a operatividade da cláusula "rebus sic stantibus" não se encontra, no estado actual do direito internacional, dependente da organização de um processo, através do qual, fosse possível verificar a mudança das circunstâncias, avaliar a sua gravidade e reconhecer a caducidade, bastando, ao contrário, a manifestação de vontade do Estado interessado.
Por este conjunto de razões, o preceito desaplicado, no plano do segmento que se vem apreciando, não contrariou qualquer norma internacional convencional, sendo assim inexistente o vício que se lhe atribui no acórdão recorrido.
Com efeito, a caducidade da norma convencional afasta a sua eventual colisão com a lei interna e, do mesmo passo, o possível afrontamento do preceito constitucional ali invocado.
9- Esta solução não poderia receber acolhimento no que toca aos títulos transnacionais – passados no território de um Estado contratante e pagáveis no território de outro – se, porventura, a recusa de aplicação normativa em apreciação também se reportasse a títulos dessa natureza.
É que, desde logo, como já se acentuou, não pode afirmar-se a divisibilidade das cláusulas convencionais respeitantes a esses títulos, sob pena de violação do princípio da reciprocidade nos tratados internacionais. A extinção do compromisso respeitante a tais títulos não poderia deixar de implicar o abandono do tratado no seu todo pelo Estado respectivo.
Sendo indivisível o compromisso, é manifesto que, quanto a ele não pode operar, por via da cláusula "rebus sic stantibus", qualquer forma de caducidade mesmo quando se possam ter por verificados os pressupostos da sua aplicação.
Deste modo, verificar-se-ia oposição entre o segmento normativo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, que estabeleceu, uma taxa de juros de mora de 23% ao ano para os títulos transnacionais, e as normas convencionais que fixaram tal taxa em 6%.
Esta colisão determinaria ofensa à regra "pacta sunt servanda", princípio de direito internacional geral ou comum, automaticamente introduzido na nossa ordem interna por força da cláusula geral de recepção plena do artigo 8.º, n.º 1 da Constituição, envolvendo tal ofensa, simultaneamente, violação deste preceito constitucional.
Por outro lado, considerando que a Convenção Internacional é fonte imediata do nosso ordenamento jurídico e aceite que, na hierarquia das fontes de direito, ocupa um grau infra-constitucional, mas supra legal, determinaria ainda tal colisão, inevitável afrontamento do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição.
No caso em presença, a acção foi suportada por três livranças emitidas e pagáveis em território português, correspondendo assim, tudo o que se disse quanto aos títulos transnacionais, a um segmento normativo diverso daquele que foi objecto de desaplicação na sentença recorrida.
Porém, embora perfunctoriamente, aquelas considerações completaram, simetricamente, a argumentação produzida a respeito dos outros títulos e daí a sua pertinência.
IV. A decisão.
Nestes termos, não se julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das letras e livranças emitidas e pagáveis em território português para 23% ao ano.
Em conformidade com esta decisão, deverá ser reformulada a sentença recorrida por forma a considerar-se a solução agora concedida à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Vital Moreira (vencido)
Armando Manuel Marques Guedes