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ACÓRDÃO Nº 642/2026 Processo n.º 616/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A., LDA., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 10 de abril de 2024. A ora recorrente interpôs recurso para o STA da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, pela qual foi julgada improcedente a impugnação de dois atos de liquidação adicional da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (adiante «CESE»), relativos aos anos de 2019 e 2020. Diante do STA, a aqui recorrente alegou e concluiu, inter alia , ser « inconstitucional a norma que se extraia do artigo 3.º, n.º 1, no seu todo, do regime da CESE, ou que se extraia (abstraindo do que resulta da totalidade desse n.º 1, isto é, abstraindo que as participações sociais não são sujeitas a CESE), do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime da CESE, de sujeição do goodwill de participações sociais à CESE , por violação dos princípios constitucionais da igualdade (proibição de tratamentos diferenciados arbitrários ou infundadamente discriminatórios) e da proporcionalidade, incluindo o princípio da capacidade contributiva (artigos 2.º, 13.º e 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição e, como manifestação constitucional do princípio da capacidade contributiva, o artigo 103.º, n.º 1 e o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição) » [ v. conclusão OO) das alegações ]. Por acórdão datado de 7 de fevereiro de 2024, foi negado provimento ao recurso. A aqui recorrente reclamou deste acórdão invocando omissão de pronúncia sobre, entre outras, a questão de inconstitucionalidade suscitada. Reconhecendo-lhe razão, o STA pronunciou-se sobre a questão no acórdão de 10 de abril de 2024, aqui ora recorrido, concluindo que a norma impugnada não contendia com qualquer dos parâmetros constitucionais convocados pela recorrente. 3. Deste acórdão veio interposto o presente recurso de inconstitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, requerendo a ora recorrente a apreciação da « norma constante do artigo 3.º, n.º 1, no seu todo, do regime da CESE (Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético), ou constante do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime da CESE (abstraindo do que resulta da totalidade desse n.º 1, isto é, abstraindo que as participações sociais não são sujeitas a CESE), de sujeição do goodwill de participações sociais à CESE (…) por violação dos princípios constitucionais da igualdade (proibição de tratamentos diferenciados arbitrários ou infundadamente discriminatórios) e da proporcionalidade, incluindo o princípio da capacidade contributiva (artigos 2.º, 13.º e 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição e, como manifestação constitucional do princípio da capacidade contributiva, o artigo 103.º, n.º 1 e o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição) ». Admitido o recurso, as partes foram notificadas pelo então Relator para apresentar alegações neste Tribunal, nos termos previstos no artigo 79.º da LTC, com a menção de que integra o objeto do presente recurso « a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b) , do Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, e mantido em vigor para o exercício fiscal de 2019 pelo artigo 313.º , n.º 1, da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, e para o exercício fiscal de 2020 pelo artigo 376.º , n.º 1, da Lei n.º 2/2020 , de 31 de março, na interpretação segundo a qual o goodwill se inclui no conceito de ativo [in]tangível, ali previsto, consequentemente relevando para efeitos de incidência objetiva da daquela contribuição » ( cf. fl. 2/TC ). A recorrente apresentou alegações ( cf. fls. 4-31/TC ), nelas formulando as seguintes conclusões: «[…] III. Conclusões O que está em causa neste recurso Tenha ou não uma sociedade investidora em participações sociais atividade também no setor energético, a CESE não incide sobre a participação social que detenha numa empresa do setor energético ou fora dele, no primeiro caso por falta de cobertura da norma de incidência objetiva, e no segundo caso por falta de cobertura das normas de incidência objetiva e subjetiva. Com efeito, é pacífico que o legislador, a letra da lei (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do regime da CESE), e a justificação por si apresentada para a tributação potencialmente discriminatória que é a CESE, afastaram as participações sociais da incidência objetiva da CESE, e é perfeitamente compreensível a razão por que o fez: estas não são o seu alvo, o seu alvo são os ativos utilizados numa atividade no setor energético prosseguida pela empresa licenciada para tal. Mas, por porta travessa, é introduzida no âmbito da incidência da CESE a eventual parcela do valor da participação social que seja registada como goodwill , por se entender que o goodwill se subsume na categoria de ativo intangível e, como tal, estaria assim sempre sujeito à CESE, por força do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do seu regime. Neste diapasão, o acórdão recorrido aplicou a seguinte norma com base no seguinte racional: (i) o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime da CESE, manda tributar os ativos intangíveis das empresas do setor energético, (ii) o goodwill de participações sociais (ou de qualquer outro ativo, em si mesmo abrangido ou não pela norma de incidência objetiva da CESE) qualifica-se como ativo intangível, (iii) logo este goodwill está sempre sujeito a CESE seja qual for o ativo de que deriva ou a que pertence (seja ele uma participação social, fora ou dentro do setor energético, presume-se, ou outro investimento financeiro, seja ele um ativo fixo tangível, fora ou dentro do setor energético, presume-se, etc.), (iv) caso a entidade que registe esse goodwill se subsuma no âmbito de aplicação subjetiva da CESE (nos termos do artigo 2.º do seu regime). Esta delimitação e aplicação da norma legal pelo acórdão recorrido ( goodwill é ativo intangível, logo sempre tributado em CESE, preenchido que esteja também o requisito subjetivo desta tributação), é um dado de facto para o presente recurso perante o constitucional, pelo que se vai deixar por completo de lado a discussão sobre se o goodwill é efetivamente um ativo intangível, bem como outras discussões técnicas em plano infra constitucional tidas na instância anterior. Agora importará apenas discutir se é ou não inconstitucional “ a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético [CESE] , aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, e mantido em vigor para o exercício fiscal de 2019 pelo artigo 313.º , n.º 1, da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, e para o exercício fiscal de 2020 pelo artigo 376.º , n.º 1, da Lei n.º 2/2020 , de 31 de março, na interpretação segundo a qual o goodwill , designadamente de participações sociais, se inclui no conceito de ativo intangível, ali previsto, consequentemente relevando para efeitos de incidência objetiva daquela contribuição ”. A inconstitucionalidade da norma de tributação em sede de CESE do goodwill de, designadamente, participações sociais a) O que é o goodwill A Norma Contabilista e de Relato Financeiro 6 (NCRF 6) publicada sob o Aviso n.º 15655/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 173 – 7 de setembro de 2009, p 36260 e, em especial, p. 36271, e a Norma Contabilista e de Relato Financeiro 14 (NCRF 14), publicada sob o Aviso n.º 15655/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 173 – 7 de setembro de 2009, p. 36260 e, em especial, p. 36271 e ss., definem coincidentemente o goodwill por exclusão de partes, como sendo o que sobra quando não é possível alocar mais o preço de compra de um ativo ou conjuntos de ativos ao justo valor individualizável do(s) objeto(s) adquirido(s). Ou seja, o goodwill é uma parte (sobrante) do preço de aquisição de um ativo ou conjunto de ativos. Quer isto significar que há total ausência de autonomia do goodwill relativamente ao ativo uno ( in casu uma participação social) de que representa uma parcela da sua valorização e custo de aquisição. O goodwill é apenas uma parcela sobrante do preço de aquisição (sobrante após alocação de justos valores aos ativos identificáveis objeto de aquisição), que tanto pode dizer exclusivamente respeito a ativos tangíveis, como a intangíveis, como a uma mistura dos dois, e que tem sempre esta característica: é parcela do preço de aquisição que não se consegue alocar a nenhum ativo identificável (mensurado ao justo valor), donde a criação deste conceito e conta residual, respeitante a uma sobra, que é o goodwill . No caso do preço de aquisição de uma participação social, todo o valor pago ao vendedor (ou investido em subscrição de aumento de capital) diz respeito a essa participação social, independentemente desse custo de aquisição se concentrar todo numa conta de investimentos financeiros (ou outra apropriada para participações), ou de se repartir entre esta e uma conta de goodwill (o que ocorrerá se o justo valor da participação social adquirida for inferior ao preço por ela pago, caso em que essa parcela de preço “sobrante por referência ao justo valor”, será contabilizada como goodwill ). Quando se reparta também por uma conta de goodwill , o valor e custo de aquisição daquele ativo único, a participação social, é dado também por essa parcela. Isto é, o ativo nem por isso passa a ser dois, mantém-se uno, uma participação social. Com a única particularidade de o seu valor, uno ele também, se repartir por uma conta de investimentos financeiros e por uma conta de goodwill . Se se vender esse ativo único, o custo de aquisição a considerar (no apuramento da mais ou menos-valia na venda) é uno também, a soma do registado em investimentos financeiros com a soma do registado em goodwill . Não se pode vender a participação social e não vender, e manter, o goodwill registado quando da sua aquisição, com base no seu custo de aquisição. Da mesma forma que não se pode vender a participação social e dar baixa apenas do goodwill , mantendo o valor inscrito na conta de investimentos financeiros. Este goodwill e restante custo de aquisição, são ambos expressão do valor do ativo que é a participação social. Não são, ambos, incluindo o goodwill , expressão de valor de qualquer outro ativo. Isto é, o valor do goodwill , tal como o valor restante inscrito em conta de investimentos financeiros, não subsistem fora da existência do ativo adquirido, pela razão simples de que são ambos o valor da participação social, e de nada mais, e nada mais representam para lá disso. O goodwill de participações sociais nada mais é do que parte do valor da participação social, não existindo sem esta e existindo exclusivamente com respeito a esta. Pelo que se faz sentido, e faz como se viu supra, que as participações sociais não sejam tributadas em sede de CESE, faz igualmente e na mesma medida sentido que o goodwill de participações sociais não seja igualmente tributado em sede de CESE, uma vez que tal goodwill nada mais é do que parte do valor delas. b) A inconstitucionalidade da tributação em sede de CESE do goodwill de participações sociais Vejamos, com exemplos simples e esquemáticos, o absurdo, arbitrariedade, excesso e violação do princípio da igualdade, em que incorre a tributação do goodwill (aplicada a pretexto da sua classificação como ativo intangível, como se viu) de participações sociais em sede de CESE. A sociedade Z tem atividade no setor energético e adicionalmente tem também investimento em participação de X% na B. S.A., e investimento em participação numa sociedade do setor energético. O eventual goodwill registado por causa de qualquer uma dessas duas participações sociais é sujeito a CESE, ao contrário do goodwill igualmente registado pela sociedade (Y) que não exerça atividade no setor energético mas igualmente detentora dos mesmíssimos investimentos nas mesmíssimas sociedades dentro e fora do setor energético. As sociedades Z e Y têm ambas atividade no setor energético e têm ambas também investimentos em participações sociais em sociedades, com a única diferença de que ao tempo da sua aquisição por Z justificou-se que parte do preço de compra das mesmas fosse registado como goodwill , contrariamente ao ocorrido nas compras por Y com respeito às quais nenhuma parcela do preço de aquisição foi registada em goodwill . Z sofrerá tributação em CESE sobre parte do valor das participações sociais (por se qualificar o goodwill como ativo intangível), e Y nenhuma tributação sofrerá em CESE sobre parte alguma do valor dessas participações sociais. Como se conclui facilmente destas diferenças de tratamento, a tributação em CESE da parte do valor de aquisição de participações sociais que tenha o azar de ser registada como goodwill (e consequentemente adquira por isso a classificação de ativo intangível), é um jogo de roleta, arbitrário e aleatório, sem assento em critério discernível capaz de justificar as diferenças de tratamento tributário entre contribuintes investidores em participações sociais e, mais ainda, nas mesmíssimas participações sociais. Os contribuintes fora do setor energético, não preenchendo o requisito subjetivo da tributação em CESE, estão sempre a salvo de tributação do goodwill das participações sociais em que invistam e que detenham, quer estas sejam ou não referentes a participadas do setor energético. Já as empresas do setor energético, vêem o goodwill de participações sociais em que invistam e que por isso detenham, sujeitas a CESE, e quer estas participações sejam ou não de participadas no setor energético. Esta é uma discriminação tributária arbitrária, sem defesa possível, por nenhuma diferença relevante para a CESE e sua justificação haver pelo simples facto de a participação (fora ou dentro do setor energético) em que se concretizou o investimento ser detida ou não por empresa ela própria com atividade também (para além de eventuais outras) no setor energético. Discriminação infundada, pois, arbitrária, contra sociedades acionistas investidoras com atividade elas próprias no setor energético, vis-à-vis sociedades acionistas investidoras sem atividade elas próprias no setor energético, por referência aos mesmíssimos investimentos em participações sociais. E discriminação igualmente infundada e arbitrária, intra sociedades acionistas com atividade elas próprias no setor energético: discriminação entre as que no momento do investimento na participação contabilizaram parte do preço de aquisição como goodwill , e as que não tiveram de o fazer, ou não o fizeram. Tudo isto não faz qualquer sentido. Com efeito, a ora recorrente, por causa desse particular modo de repartição do custo de aquisição de investimentos em participações sociais não está mais patrimonialmente (ou de qualquer outra forma) envolvida no setor elétrico. E se a participação nem sequer for no setor energético, a arbitrariedade de se tributarem empresas do setor energético (e nenhumas outras) sobre goodwill de participações sociais, fica ainda mais arbitrariamente absurda, quer comparativamente com as empresas fora do setor energético, quer com empresas do setor energético que não distribuam o custo de aquisição das partes sociais detidas na mesma ou noutras sociedades por conta de goodwill também. E mais: a ora recorrente por causa desse particular modo de repartição do custo de aquisição da participação social (parte registada em goodwill ), ficou comparativamente com mais capacidade contributiva? Claro que não. Se tiver será menos, uma vez que terá pago mais do que o justo valor da participação social em causa, ao contrário da empresa que nenhuma parcela do custo de aquisição leva a goodwill . Voltando ao princípio: a aplicação da CESE a um restrito número de contribuintes é salva pela justificação de que terá por objetivo “ financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético ” (artigo 1.º, n.º 2, do regime da CESE). A tributação agravada sobre ativos do setor energético e respetivos titulares operada pela CESE é, pois, justificada, e nessa medida delimitada, por despesas a realizar alegadamente conexionadas com o setor energético, que delas seria a causa, ou que delas aproveitaria. Ora, o goodwill de participações sociais referentes a sociedades dentro ou fora do setor energético, detidas seja por quem for, dentro ou fora do setor energético, não é ativo do setor energético, não tem conexão com o setor energético, e não passa a tê-la só porque a participação é detida por sociedade que tenha ela própria também atividade no setor energético. Do mesmo modo que não são ativos da atividade nesse setor um ativo monetário, um investimento em obrigações (ou outro qualquer investimento financeiro, designadamente em participações sociais), etc. Pelo que ao nível do goodwill de participações sociais (ou de qualquer outro investimento financeiro) não há justificação para tributar exclusiva e agravadamente o restrito número de contribuintes com atividade própria também no setor energético (para lá de outras que possam desenvolver ou nas quais possam investir), tal como subjetivamente delimitado no artigo 2.º do regime da CESE. Donde a inconstitucionalidade do artigo 3.º n.º 1, alínea b), do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético [CESE], aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, e mantido em vigor para o exercício fiscal de 2019 pelo artigo 313.º , n.º 1, da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, e para o exercício fiscal de 2020 pelo artigo 376.º , n.º 1, da Lei n.º 2/2020 , de 31 de março, no segmento referente à tributação dos ativos intangíveis, na medida da abrangência por esta incidência objetiva do goodwill referente a participações sociais, por violação dos princípios constitucionais da igualdade (proibição de tratamentos diferenciados arbitrários ou infundadamente discriminatórios) e da proporcionalidade, incluindo o princípio da capacidade contributiva (artigos 2.º, 13.º e 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição e, como manifestação constitucional do princípio da capacidade contributiva, o artigo 103.º, n.º 1 e o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição). Com respeito em especial ao princípio da proporcionalidade, mas também da igualdade, é de acrescentar, para além da discussão supra, que a CESE, como imposto seletivamente dirigido a um grupo de contribuintes, que se apoia para tanto no nexo (ou ponto focal) do exercício de atividade no setor energético, excede o necessário, vai para além da justa medida, vai para além do nexo de que constitucionalmente depende a CESE para tentar superar acusação de violação do princípio da igualdade na contribuição para os encargos e políticas públicas, na medida em que estende a sua incidência a património da atividade de investimento em participações sociais levada a cabo por empresa do setor energético, in casu extensão de incidência esta via tributação do goodwill pelo qual se distribua parte do registo do custo de aquisição ou do valor das participações sociais detidas por essa empresa do sector energético. Nenhumas outras empresas vêem este seu património (participações sociais, na parte registada em goodwill – ou fora dele) da atividade de investimento em participações sociais, tributado em CESE ou tributo equivalente, por mais extenso que seja, e nisto está também, mais uma vez, a violação do princípio da proporcionalidade (e da igualdade e capacidade contributiva): ir além do necessário no âmbito de uma já se si problemática tributação seletiva de grupo restrito de contribuintes […] ». Decorrido o prazo, a recorrida não apresentou contra-alegações ( cf. fl. 33/TC ). Por despacho datado de 11 de abril de 2025, determinou o então Relator o seguinte ( cf. fl. 34/TC ): « A decisão de mérito a proferir está dependente da qualificação do tributo. Sobre esta matéria, é previsível que o Plenário venha a tomar posição brevemente. Em face do exposto, aguardem os autos que seja proferida decisão final com trânsito em julgado no processo n.º 220/2024 (recurso para o Plenário do Acórdão n.º 253/2025) ». Sobrevindo a cessação de funções do primitivo Relator como Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, foram os presentes autos redistribuídos ( cf. fl. 35/TC ). Pelo Acórdão n.º 680/2025, tirado em Plenário, firmou-se posição no sentido de considerar que o tributo exigido a título de CESE aos sujeitos que, incluindo-se entre os centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006 , de 23 de agosto, sejam titulares de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, deveria ser qualificado como uma contribuição financeira ( v. o seu § 8., que remete para os §§ 45.-47. do Acórdão n.º 253/2025), consequentemente não se julgando inconstitucional o artigo 2.º , alínea b) , do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º de tais sujeitos. Esta orientação quanto à qualificação do tributo foi subsequentemente reiterada no Acórdão n.º 847/2025, proferido no Processo n.º 220/2024, entretanto transitado em julgado ( cf. fl. 36/TC ). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Tal como resulta do requerimento de interposição de recurso e do afeiçoamento meramente formal resultante do despacho proferido nos presentes autos ( v. supra §§ 3. e 4.), constitui objeto do presente recurso a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (adiante «RJCESE»), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, e mantido em vigor para o exercício fiscal de 2019 pelo artigo 313.º , n.º 1, da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, e para o exercício fiscal de 2020 pelo artigo 376.º , n.º 1, da Lei n.º 2/2020 , de 31 de março, na interpretação segundo a qual o goodwill se inclui no conceito de ativo intangível, ali previsto, consequentemente relevando para efeitos de incidência objetiva daquela contribuição. Nas alegações apresentadas (cf. supra § 5.), a recorrente começa por esclarecer não pretender pôr em causa a correção desta interpretação, reconhecendo que a « delimitação e aplicação da norma legal pelo acórdão recorrido ( goodwill é ativo intangível, logo sempre tributado em CESE, preenchido que esteja também o requisito subjetivo desta tributação), é um dado de facto para o presente recurso perante o constitucional, pelo que se vai deixar por completo de lado a discussão sobre se o goodwill é efetivamente um ativo intangível, bem como outras discussões técnicas em plano infraconstitucional tidas na instância anterior ». Considera, todavia, que esta norma é inconciliável com os « princípios constitucionais da igualdade (proibição de tratamentos diferenciados arbitrários ou infundadamente discriminatórios) e da proporcionalidade, incluindo o princípio da capacidade contributiva (artigos 2.º, 13.º e 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição e, como manifestação constitucional do princípio da capacidade contributiva, o artigo 103.º, n.º 1 e o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição)». Para sustentar esta alegação, começa por defender que « o valor do goodwill , tal como o valor restante inscrito em conta de investimentos financeiros, não subsistem fora da existência do ativo adquirido, pela razão simples de que são ambos o valor da participação social, e de nada mais », assim, e uma vez que o « goodwill de participações sociais nada mais é do que parte do valor da participação social, não existindo sem esta e existindo exclusivamente com respeito a esta », entende que « se faz sentido (…) que as participações sociais não sejam tributadas em sede de CESE, faz igualmente e na mesma medida sentido que o goodwill de participações sociais não seja igualmente tributado em sede de CESE, uma vez que tal goodwill nada mais é do que parte do valor delas ». Em segundo lugar, e para consubstanciar a alegada violação do princípio da igualdade, a recorrente procura demonstrar a existência de um tratamento arbitrariamente diferenciador socorrendo-se de três exemplos. Em primeiro lugar, compara uma sociedade que « tem atividade no setor energético » com uma sociedade que « não tem atividade no setor energético », afirmando que na hipótese de ambas terem investido numa outra empresa, não integrada no setor energético, apenas a primeira verá tributado o « eventual goodwill registado por causa dessa participação social ». Em segundo lugar, estabelece novamente uma comparação entre uma sociedade « que tem atividade no setor energético » e uma que « não tem atividade no setor energético », supondo que ambas investem « em participação (…) numa outra sociedade do setor energético », para observar que apenas a primeira será tributada, ao abrigo do RJCESE, pelo goodwill eventualmente registado « por causa dessa participação social ». E no terceiro exemplo, estabelece uma comparação entre duas sociedades integradas no setor energético, considerando que uma « tem também investimentos em participações sociais em sociedades que, ao tempo da sua aquisição, justificaram que parte do preço de compra fosse registado como goodwill » e a outra « tem também investimentos em participações sociais nas mesmas (ou noutras) sociedades, mas agora com a diferença de que ao tempo da sua aquisição não justificaram que parte alguma do preço de compra fosse registado como goodwill », concluindo que apenas esta última «[n]ão verá (…) parcela alguma do preço de aquisição (…) sujeita a CESE », ao contrário da primeira ( as conclusões W a Z, supratranscritas em § 5.). E é com base nestes exemplos que afirma « [c]omo se conclui facilmente destas diferenças de tratamento, a tributação em CESE da parte do valor de aquisição de participações sociais que tenha o azar de ser registada como goodwill (e consequentemente adquira por isso a classificação de ativo intangível), é um jogo de roleta, arbitrário e aleatório, sem assento em critério discernível capaz de justificar as diferenças de tratamento tributário entre contribuintes investidores em participações sociais e, mais ainda, nas mesmíssimas participações sociais » ( a conclusão AA). Argumenta, ainda, que o goodwill não pode ser considerado expressão de uma acrescida capacidade contributiva, afirmando até que a empresa que o regista terá menor capacidade contributiva do que uma empresa que não o registar, « uma vez que terá pago mais do que o justo valor da participação social em causa, ao contrário da empresa que nenhuma parcela do custo de aquisição leva a goodwill ». E, por último, aponta à norma a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, em síntese, considerando que « a CESE, como imposto seletivamente dirigido a um grupo de contribuintes (…) excede o necessário, vai para além da justa medida, vai para além do nexo de que constitucionalmente depende a CESE para tentar superar acusação de violação do princípio da igualdade na contribuição para os encargos e políticas públicas (…) na medida em que estende a sua incidência a património da atividade de investimento em participações sociais levada a cabo por empresa do setor energético (…) in casu extensão de incidência esta via tributação do goodwill », afirmando que « [n]enhumas outras empresas vêem este seu património (participações sociais, na parte registada em goodwill – ou fora dele) da atividade de investimento em participações sociais, tributado em CESE ou tributo equivalente ». Vejamos. Não pode deixar de se assinalar, desde já, que parte da argumentação da recorrente parece ter o propósito de, a pretexto da norma que integra o objeto do presente recurso, reabrir questões que, por um lado, emergem da configuração jurídica da CESE como um tributo setorial , ou mais especificamente das normas que definem a sua incidência subjetiva (cf. artigo 2.º do respetivo Regime Jurídico) – e não de qualquer aspeto relacionado com os ativos a considerar nos termos do n.º 1 do artigo 3.º deste regime – e, por outro, que já se encontram ampla e desenvolvidamente tratadas na jurisprudência constitucional. Assim, e em especial no que respeita à alegação de que o RJCESE estabelece um tratamento injustificadamente discriminatório das empresas do setor energético, que veem o seu património tributado em termos que não são aplicáveis às empresas de outros setores, importa começar por recordar que este Tribunal tem predominantemente caracterizado a CESE como uma contribuição financeira – e não como um imposto setorial sobre o património – conciliável com o princípio da igualdade segundo o critério da equivalência, que deve ser mobilizado quando em causa estão tributos de natureza bilateral. Essa foi a posição adotada no Acórdão n.º 7/2019 (consultável em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ) , que primeiramente se pronunciou sobre as normas que modelam a CESE, e subsequentemente reiterada em numerosos acórdãos deste Tribunal . Entre estes, destaca-se o Acórdão n.º 253/2025, desta 3.ª Secção, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º , alínea b ), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006 , de 23 de agosto (posição, aliás, convergente com a previamente adotada no Acórdão n.º 63/2025 e que viria a ser reiterada em Plenário nos Acórdãos n. os 680/2025, 846/2025 e 847/2025). N ele pode ler-se, com especial pertinência para o presente juízo, o seguinte ( v. os seus §§ 11. e seguintes ): « […] O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela primeira vez sobre as normas de incidência objetiva e subjetiva da CESE no Acórdão n.º 7/2019, que as não julgou inconstitucionais. Estava em causa o RJCESE aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, relativo ao ano de 2014, não exercendo a então recorrente qualquer atividade no setor eletroprodutor ou em qualquer outro subsetor da eletricidade. Não obstante, o Tribunal Constitucional afastou os argumentos no sentido de qualificar o tributo como imposto, entendendo tratar-se de uma contribuição financeira . Esta qualificação assentou essencialmente no facto da CESE não ter apenas como objetivo a redução da dívida tarifária, mas também a « promoção de mecanismos para financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética, bem como de medidas de apoio às empresas, que gerará, igualmente, contrapartidas, ainda que difusas, dirigidas aos sujeitos passivos da CESE », tendo-se criado para esse efeito o FSSSE. Apesar de se tratar de vantagens presumidas e de carácter difuso, entendeu-se que « tal não retira caráter comutativo às prestações que visem financiar os objetivos que vão além da redução da dívida tarifária », por ser « possível identificar nos objetivos do FSSSE, a que foi consignada, contraprestações destinadas a um determinado grupo de sujeitos passivos que mantêm suficiente proximidade com as finalidades que este prosseguirá », como era o caso da ali recorrente, que se dedicava ao armazenamento subterrâneo de gás natural. De uma forma muito clara, sublinhou-se que « o caráter estrutural de bilateralidade ou sinalagmaticidade da relação subjacente ao tributo em causa », e que « permite excluir a sua caracterização como imposto » por « identificar a satisfação das utilidades do sujeito passivo do tributo como contrapartida do respetivo pagamento », resulta da existência das « presumidas contraprestações que vão além do mero objetivo da redução tarifária, e que a criação do FSSSE garante ». Tais benefícios consistem nas « ações de regulação traduzidas no desenvolvimento de políticas sociais e ambientais do setor energético, que promovam a sustentabilidade sistémica do setor, designadamente através da constituição do FSSSE dedicado ao seu financiamento, financiamento este que também respeitará ao subsector do gás natural ». O Acórdão n.º 7/2019 notou ainda que a qualificação do tributo como contribuição financeira importava o decaimento de todos os argumentos que procuravam demonstrar a respetiva desconformidade constitucional no pressuposto, que afastou, de que nos encontraríamos na presença de um imposto , como seja « a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real ». Após concluir que a CESE constitui uma contribuição financeira e não um imposto, o Acórdão n.º 7/2019 procurou verificar se ocorreria, ainda assim, a violação dos « princípios da equivalência, enquanto subprincípio do princípio da igualdade aplicável aos tributos comutativos, e da proporcionalidade ». Relativamente ao princípio da equivalência « previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental », o Acórdão n.º 7/2019 esclareceu que com ele se pretende assegurar « que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos passivos ». Sinalagma que não hesitou em afirmar atendendo às contrapartidas verificadas, tendo em conta que um dos destinos da receita proveniente da CESE visa o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, medidas de eficiência energética e de apoio às empresas, quer para o « grupo de operadores no setor da energia », quer para aqueles que « operam no setor do gás natural ». Mais concretamente ainda, levou-se em conta o facto de a « maior parte das verbas, visando o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e de apoio às empresas » ser alocado ao « setor da energia globalmente considerado », encontrando-se « apenas um terço […] reservado à redução da dívida tarifária do SEN », o que permitia considerar respeitado « o princípio da equivalência, afastando-se uma injustificada desigualdade ». A subsequente alteração deste estado de coisas foi, como adiante se verá, essencial para o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 101/2023. O Acórdão n.º 7/2019 excluiu igualmente a verificação de qualquer desproporcionalidade censurável sub specie constitutionis . Relembrando que as contribuições financeiras consistem em « prestações presumidas/custos provocados » e que, por isso, são mais difusas ou reflexas , o Tribunal considerou não ser exigível que se identifiquem os « benefícios efetivos, concretos, objetivamente mensuráveis e comparáveis com o sacrifício imposto », bastando « um mínimo de probabilidade na obtenção desses benefícios pelos sujeitos passivos ». Nessa medida, considerou « justificável » a incidência subjetiva onde pudesse reconhecer-se uma compensação pelos « encargos com os mecanismos de promoção da sustentabilidade do setor energético », como era o « financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, e de medidas relacionadas com a eficiência energética », que surgiam, então, como o « destino maioritário da alocação de verbas ». O critério legal de alocação da receita fiscal obtida com a cobrança da CESE foi, assim, determinante na avaliação do Tribunal, que não deixou de o distinguir do problema da utilização efetiva da receita da CESE para outros fins ou sem respeitar o destino fixado na lei, ocorrências cuja sindicância notou caber ao Parlamento, aos cidadãos eleitores e ou ao Tribunal de Contas. Como se referiu no Acórdão n.º 7/2019, não é seguramente ao Tribunal Constitucional que cabe « apurar do posterior e efetivo grau de desenvolvimento de concretas políticas sociais e ambientais, relacionadas com medidas de eficiência energética ». Com relevo ainda para a apreciação do objeto do recurso, o mesmo Acórdão n.º 7/2019 considerou, agora no plano da incidência objetiva do tributo, que a « titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE » constitui uma base de incidência « adequada », já que a « titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE » é um « indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto ». A jurisprudência do Acórdão n.º 7/2019 foi seguida sem desvios no que se refere à CESE relativa aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, ainda que com pequenas nuances, complementos, clarificações ou acrescentos determinados pelo contexto de cada um dos casos objeto de apreciação, mas sempre no sentido da qualificação do tributo como contribuição financeira e do consequente afastamento da violação dos princípios da equivalência e ou da proibição do excesso. Apenas a título exemplificativo, v . os Acórdãos n.ºs 303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021, 735/2021, 736/2021, 756/2021, 777/2021, 135/2022, 204/2022, 215/2022, 271/2022, 580/2022, 581/2022, 658/2022 e 683/2022, assim como as Decisões Sumárias n.ºs 229/2020, 11/2021, 358/2021, 417/2021, 422/2021, 670/2021, 16/2022, 55/2022, 56/2022, 109/2022, 123/2022, 124/2022, 131/2022, 133/2022, 152/2022, 168/2022, 176/2022, 181/2022, 191/2022, 200/2022, 202/2022, 218/2022, 252/2022, 256/2022, 263/2022, 345/2022, 350/2022, 372/2022, 398/2022, 463/2022, 485/2022, 492/2022, 560/2022, 583/2022, 619/2022 e 620/2022. […] Ora, a aqui recorrente é titular de um centro eletroprodutor de energia elétrica com recurso a fontes renováveis. Significa isto que estamos perante uma atividade – de produção – que se integra no setor da energia , mais concretamente no subsetor da eletricidade ( Setor Elétrico Nacional – SEN). Como se referiu no Acórdão n.º 101/2023, este subsetor da eletricidade apresenta especificidades próprias, quer em relação à sustentabilidade, quer em relação ao modo como operam as empresas integradas nesse setor, englobando diversas atividades, desde a produção, armazenamento, transporte e distribuição até à comercialização de eletricidade. Estas especificidades foram, aliás, tidas em conta pelo legislador logo em 2013. Ao contrário do previsto para o setor do gás natural, o RJCESE, tal como aprovado pela Lei n.º 83-C/2013 , consagrava uma isenção para os centros eletroprodutores que utilizassem fontes de energia renováveis, isenção esta anualmente prorrogada e mantida em 2015, 2016, 2017 e 2018, mais concretamente até à Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, que a eliminou relativamente aos centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, desde que abrangidos por regimes de remuneração garantida (artigo 313.º da referida Lei). É justamente o caso da recorrente, que passou a estar obrigada ao pagamento da CESE no ano de 2019. 32. No mesmo mês em que é publicada a Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, foi publicado o já referido Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , de 7 de dezembro, que alterou o regime de afetação das verbas do FSSSE, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014 . Até à publicação do Decreto-Lei n.º 109-A/2018 , previa-se neste diploma que dois terços da receita do FSSSE (com o limite máximo de cem milhões de euros) seriam prioritariamente destinados ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, e o montante remanescente seria aplicado na redução do défice tarifário do SEN ( v. o artigo 4.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2014 . Com o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 passou a prever-se que apenas «até um terço» era reservado ao financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, deixando-se evidente que o montante remanescente se destinaria a reduzir a dívida tarifária do SEM. Ou seja, a redução da dívida tarifária tornou-se o objetivo primordial deste RJCESE. 33. Contestando a recorrente o pagamento da CESE referente a 2019, designadamente sob a alegação de que não se registava em 2019 um nexo de equivalência diferente daquele que existia em 2014, suscetível de justificar a eliminação da isenção anteriormente prevista (conclusões M e N), importa essencialmente verificar: se a dívida tarifária do SEN foi ou não provocada pelos sujeitos passivos integrados no subsetor da produção de eletricidade com recurso a fontes de energia renovável; (ii) se a redução dessa dívida beneficia ou não, ainda que presumivelmente, o conjunto dos operadores integrados neste setor de modo efetivo ou direto ; e, por último, se há ou não motivo para fazer correr essa redução por conta das empresas detentoras de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável. […] Feito este percurso, verifica-se que o nexo de causalidade entre a existência de dívida tarifária e a atividade dos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis foi sucessivamente identificado e assumido nas diversas intervenções destinadas a regular o setor da energia, mormente o subsector da eletricidade. Para além disso, foi reconhecido no Memorando de 2011 ( v. , supra, o n.º 42), que definia, como um dos objetivos para o setor da energia, « assegurar que a redução da dependência energética e a promoção das energias renováveis [fosse] feita de modo a limitar os sobrecustos associados à produção de electricidade nos regimes ordinário e especial (co-geração e renováveis) » (p. 25). E foi também detetado em vários pareceres da ERSE (nomeadamente, o « Parecer da ERSE sobre os impactos do Decreto-Lei n.º 35/2013 nos Custos do SEN », datado de maio de 2017 (disponível em: https://www.erse.pt/media/lygj2l1z/2017-05-08_impactos-do-decreto-lei-n-%C2%BA-35-2013-na-sustentabilidade-do-sen.pdf; a « Resposta da ERSE ao requerimento apresentado pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda a respeitos da extensão do prazo do subsídio dos produtos eólicos no âmbito do decreto-lei n.º 35/2013 », datada de julho de 2018, disponível em: https://www.erse.pt/media/rccp1jpu/201807-1.pdf, p. 1; o « Parecer da ERSE sobre a proposta de alteração do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético e do Decreto-Lei n.º 55/2014 , de 9 de abril », datado de outubro de 2018, disponível em: https://www.erse.pt/media/y4dnunnc/2017-11-22_proposta-de-lei-do-or%C3%A7amento-do-estado-para-2018.pdf, p. 2), tendo sido reconhecido ainda no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas ao Produtores de Eletricidade, aprovado em 15 de maio de 2019, que concluiu pela existência de sobrecustos da produção em regime especial ( v . capítulos 4 e 5 e, particularmente, pp. 85, 110 e 111). Em face do que até aqui se expôs, é seguro afirmar-se que a produção em regime especial («PRE») disponibilizada aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis, beneficiou diretamente da formação da dívida tarifária e contribuiu efetivamente para a sua evolução. Com efeito, o estabelecimento de um regime de remuneração garantida permitiu aos centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, designadamente energia eólica, vender a eletricidade produzida a um preço garantido durante um determinado período de tempo, tendo em vista a recuperação dos investimentos realizados e a obtenção de retorno económico. Tratou-se de uma decisão política, alinhada com a denominada Diretiva Green Electricity (Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis) e orientada para a reconversão energética do país, que incentivou a criação de centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis através do acesso a um regime de tarifa subsidiada, permitindo assim a esta categoria de agentes económicos não refletir no preço a pagar pelos consumidores os sobrecustos associados à utilização de energia verde na produção da eletricidade comercializada e ver deste modo assegurada a respetiva viabilidade económica. Os encargos implicados na subsidiação das tarifas da eletricidade produzida em regime especial concorreram, por sua vez, de modo expressivo, para a evolução da dívida tarifária do SEN, de tal modo que, para 2019, o valor total do sobrecusto associado à produção em regime especial foi estimado em 1.157,4 milhões de euros (cf. ERSE, Tarifas e Preços para a Energia Elétrica em 2019 , de 17 de dezembro de 2018, p. 10, nota [1], acessível em https://www.erse.pt/media/onobyr2q/dossier-de-imprensa_tarifas-ee2019_vfinal.pdf ) . Nessa medida, não pode deixar de concluir-se que, ao contrário das empresas que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural , a recorrente pertence a um subsetor – produção de eletricidade com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida – que, por um lado, contribuiu definitivamente para o défice tarifário do SEN (facto que a própria recorrente admite na Conclusão K das respetivas alegações, quando afirma que existem gastos com centros eletroprodutores de energia renovável que contribuem para a dívida tarifária acumulada ) e, por outro, beneficiou diretamente da formação dessa dívida, na parte originada pelos encargos estaduais associados à comercialização da eletricidade produzida mediante tarifa subsidiada . […] 47. Tendo em conta o que ficou dito, é de concluir que, no segmento em que incide sobre os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis, a CESE de 2019 continua a evidenciar os atributos próprios das contribuições financeiras , não lhe sendo nessa medida aplicáveis as razões que levaram o Tribunal a sujeitar à conclusão inversa a norma que onera com o pagamento desse mesmo tributo as empresas concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural. Vale a pena recordar que as contribuições financeiras, ao contrário dos impostos, pertencem, tal como as taxas, à categoria dos tributos de carácter bilateral, o que significa que o critério de repartição pressuposto pela igualdade tributária é dado pelo princípio da equivalência e não pelo princípio da capacidade contributiva – o que exclui a invocabilidade do princípio da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição) como parâmetro autónomo de controlo da constitucionalidade. Porém, relativamente às taxas, as contribuições financeiras apresentam a particularidade de se dirigirem não « à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica ». Como se escreveu ainda no Acórdão n.º 539/2015, «[p] reenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em ‘As taxas e a coerência do sistema tributário’, pág. 89-91, 2.ª edição, Coimbra Editora).» Daqui se retira que as contribuições financeiras « devem ser estruturadas de tal forma que incidam sobre grupos bem delimitados de pessoas que partilhem a provocação presumível de um mesmo custo ou o aproveitamento presumível de um mesmo benefício » (Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal , 2.ª edição, Almedina, 2018, p. 312). Ora, é justamente o que ocorre na situação em causa nos presentes autos. Alocada que está à redução da dívida tarifária do SEN, a prestação correspondente à liquidação da CESE referente ao ano de 2019 aproveita ao grupo homogéneo constituído pelos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis na medida em que aquela redução, para além de visar a proteção do consumidor, evitando um aumento drástico de preços, contribui para a sustentabilidade sistémica de todo o setor elétrico , beneficiando deste modo, ainda que de forma presumida, cada uma das empresas que operam no mercado da produção de eletricidade. Por outro lado, o facto de a CESE de 2019 se destinar ao financiamento da redução do défice tarifário, que foi em parte gerado pela assimilação dos sobrecustos associados à produção de eletricidade com tarifa subsidiada, coloca os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida entre os presumíveis causadores da prestação administrativa que o tributo visa compensar, permitindo, também desse ponto de vista, detetar na norma de incidência impugnada a presença da estrutura comutativa e da finalidade compensatória que caraterizam as contribuições financeiras. Nesse sentido, pode dizer-se que, relativamente aos centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de especial, o fundamento da CESE de 2019 é discernível quer em atenção à vantagem económica propiciada pela sustentabilidade sistémica de todo o setor elétrico a que a redução do défice tarifário em última instância se dirige, quer em face do encargo público originado pela subsidiação do regime de produção com tarifa garantida facultado aos produtores de eletricidade com recurso a fontes de energia renováveis. E assim sendo, decai o pressuposto em que poderia fundar-se a violação quer do princípio constitucional da tributação pelo lucro real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição), quer ainda dos princípios da segurança jurídica, na sua vertente da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição) e ou da proporcionalidade, nas vertentes da necessidade e proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Assim é porque, sendo a CESE de 2019 que recai sobre os centros eletroprodutores com recurso a fontes renováveis em regime de remuneração garantida uma efetiva contribuição financeira, tornam-se inteiramente aplicáveis à norma de incidência impugnada as considerações com base nas quais o Tribunal excluiu, por um lado, o carácter não transitório do tributo como condição da respetiva conformidade constitucional […] e concluiu, por outro, que a titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas sujeitas à incidência da CESE constitui uma base de incidência adequada ( v. supra , o n.º 15). […] ». 13. Considerando quanto se afirmou neste aresto e na subsequente jurisprudência constitucional a respeito da natureza jurídica da CESE, quando esta é exigível às entidades que, como a aqui recorrente, operem no subsetor da energia elétrica e se incluam entre os centros electroprodutores com recurso a fontes de energia renovável [a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do RJCESE] – e que é inteiramente pertinente também para o RJCESE vigente em 2020 – torna-se já claro que a validade da norma objeto do presente recurso só poderá ser aferida pressupondo que estamos perante uma verdadeira contribuição financeira e que, por conseguinte, é o princípio da equivalência , e não o princípio da capacidade contributiva, aquele que mais se adequa ao juízo de conformidade com o princípio da igualdade tributária ora a tecer, cientes de que, como vem sendo entendimento constante deste Tribunal « a bilateralidade ou sinalagmaticidade característica desse tipo de tributos apela a uma relação de equivalência entre o tributo e o custo provocado ou o benefício gozado: a custo ou benefício igual deve corresponder tributo igual e a custo ou benefício diferente deve corresponder tributo diferente » ( v., a este respeito, o Acórdão n.º 344/2019, seu § 8., bem como a jurisprudência aí citada). Do que decorre que todas as equiparações que a recorrente pretende estabelecer entre sociedades que « têm atividade no setor energético » e sociedades que « não tem atividade no setor energético » (cf. supra os §§ 11.2. e 11.4.) se mostram inadequadas para ilustrar, neste âmbito, a existência de um tratamento injustificadamente diferenciado: a circunstância de sujeitos, como a aqui recorrente, poderem presumir-se causadores ou beneficiários das prestações públicas a realizar através da receita obtida com a CESE é, por si só, suficiente para inviabilizar uma simples equiparação a outros sujeitos, que, por não exercerem qualquer atividade no setor energético, seguramente delas não beneficiaram ou foram causadores. Soçobra igualmente a alegação de que a norma objeto do presente recurso, na medida em que faz incidir sobre o valor do goodwill o tributo aqui em crise, é inconciliável com o princípio da capacidade contributiva , como alega a recorrente (cf. supra § 11.3.), já que não está em causa aferir da capacidade económica dos sujeitos passivos do tributo para suportar o respetivo encargo, mas antes proceder à sua repartição em função da medida em que estes se assumem como presumíveis causadores/beneficiários das prestações públicas que lhe servem de contrapartida segundo uma lógica de equivalência grupal. Resta, pois, aferir se ao incluir o goodwill entre os ativos intangíveis sobre que incide a CESE, o legislador consagrou uma solução que acaba por estabelecer uma diferenciação injustificada entre os sujeitos passivos deste tributo, na medida em que, como alega a recorrente (cf. supra §§ 11.1. e 11.2.), aquele valor é incindível dos valores de outros investimentos financeiros ou de participações sociais que não são consideradas para efeitos de incidência objetiva do tributo e em que nem sempre emerge de todas as aquisições de participações sociais, resultando da aplicação da norma que integra o objeto do presente recurso uma aleatoriedade dificilmente coadunável como princípio da igualdade, na vertente em que este se exprime como proibição de arbítrio. 14. Este Tribunal já se pronunciou sobre questões idênticas no Acórdão n.º 313/2025, em que se começou por considerar o seguinte ( v. os seus §§ 2.2. e 2.3.): « […] 2.2. Como explicam António Martins, Cristina Sá e Daniel Taborda, A dedutibilidade de gastos no IRC: uma análise económico-fiscal , 2.ª ed., Coimbra, 2025, pp. 264/265: “[…] As normas contabilísticas e fiscais não têm, em regra, definições próprias destes intangíveis. No plano normativo é, todavia, o trespasse (goodwill) o ativo intangível relativamente ao qual maiores divergências se poderão observar entre os aspetos contabilístico-tributários e os outros ramos do direito. Na verdade, não se poderá afirmar que exista um conceito legal absolutamente clarificado de trespasse. Contudo, a partir da doutrina e da jurisprudência, poderemos defini-lo como um ato inter vivos, voluntario ou coercivo, normalmente oneroso, que opera a transferência da propriedade do estabelecimento. Do ponto de vista jurídico, o termo trespasse tem, assim, uma relação direta com a transmissão do que a lei designa por «estabelecimento comercial ou industrial». No plano contabilístico, o trespasse ou goodwill pode ser visto sob duas perspetivas. A primeira é de cariz puramente aritmético. A segunda, bem mais importante, tem natureza económico-financeira. Na primeira aceção, o goodwill representa a diferença entre o preço de aquisição pago por uma entidade e o justo valor dos elementos patrimoniais identificáveis da entidade adquirida. Na generalidade dos casos, a equipa de gestão da empresa adquirente está convencida de que a aplicação aos ativos da empresa adquirida da sua superior capacidade de administração, do uso intensivo de eventuais vantagens competitivas desenvolvidas pela adquirida, mas que esta não consegue rendibilizar, e das sinergias (v.g., eliminação de custos pela redução de departamentos) proporcionará a obtenção de melhores taxas de retorno. A adquirida, tendo embora potencial para as alcançar, não o conseguiria como entidade autónoma. O goodwill é, pois, economicamente, uma expetativa de benefícios supranormais. Estes serão obtidos com base no contributo particular das caraterísticas da adquirida ou da aplicação de métodos ou formas de gestão da adquirente ao negócio que era desenvolvido pela entidade comprada. Exemplificando, suponha-se que o justo valor dos ativos de uma entidade BETA é de 1000 u.m. e que ALFA pagou por eles 1500 u.m. Porque se dispõe ALFA a pagar um preço superior ao justo valor dos ativos líquidos de BETA? Ora, é aqui que radica a segunda aceção do goodwill, de natureza económico-financeira. Neste contexto, ALFA só estará, racionalmente, disposta a pagar um preço superior ao justo valor dos ativos se do respetivo uso estimar uma taxa de retorno superior à que BETA conseguiria. O reconhecimento do goodwill representa, assim, um «compromisso», ou uma «promessa», da gestão da empresa adquirente. A administração desta sinaliza que será capaz de rendibilizar, com uma taxa de retorno acima da normalmente exigida ao negócio adquirido, os ativos da sociedade comprada. […]”. […] Discorda, então a recorrente, da inclusão do goodwill resultante na incidência objetiva da CESE, apresentando em suma, os seguintes argumentos: há violação do princípio da igualdade, porquanto se tributa um ativo que nada tem a ver com a atividade sujeita a CESE; o facto; o goodwill foi gerado numa atividade secundária da recorrente (aquisição de participações noutras sociedades), que não é suscetível de atrair a sujeição a CESE – o goodwill corresponde a uma diferença positiva entre o valor de aquisição de certas participações sociais e o justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis à data da respetiva aquisição, que se espera vir a traduzir em benefícios futuros para os acionistas, mas não é um ativo intangível operacional, alocável ao desenvolvimento direto de uma qualquer atividade económica no setor energético; caso não tivesse ocorrido a fusão, o goodwill nunca seria tributado em sede de CESE, quer na esfera da recorrente, quer na esfera da sociedade incorporada, onde se manteria registada; se o ativo principal – a participação financeira – não se encontra sujeito a CESE, não existe qualquer fundamento para sujeitar a este tributo o goodwill que lhe esteja associado; a CESE tributa mais gravosamente um sujeito passivo que adquiriu participações sociais e gerou um g oodwill com essa aquisição (ou um sujeito passivo que se fundiu com ele), do que um sujeito passivo que detém essas participações mas a sua aquisição não gerou goodwill, sem que exista qualquer fundamento para essa distinção minimamente discernível para o intérprete – no que especificamente respeita aos fundamentos ínsitos ao regime da CESE. 2.3. Como se referiu, a recorrente não põe em causa a natureza do tributo. Sucede que não é possível analisar rigorosamente a invocada violação do princípio da igualdade sem compreender essa natureza e o modo como o Tribunal aceitou a incidência do tributo sobre o ativo. […] ». 14.1. A este respeito, recorde-se que no Acórdão n.º 7/2019 este Tribunal se pronunciou sobre este aspeto do RJCESE nos seguintes termos ( v. o seu § 15.): «[…] A titularidade dos ativos tributáveis por parte das empresas que as normas legais sujeitam à CESE, cuja justificação radica na sustentabilidade sistémica do setor energético, torna-as presumíveis beneficiárias das políticas públicas de energia e da sua regulação. Os ativos não surgem como manifestação meramente hipotética da capacidade contributiva, que fosse exigida como receita para despesas gerais do Estado, mas como indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto. Também por esta razão, não pode ligar-se a sujeição do ativo ao tributo a qualquer demonstração de que estaríamos perante um imposto sobre o património das empresas. Na lógica do legislador, a titularidade de ativos em certa área da economia é um dado que permite aferir da suscetibilidade da empresa para ser causa de ou beneficiar de políticas de sustentabilidade, o que a distingue dos demais operadores de outras áreas e dos cidadãos. […] Note-se, na sequência do que vem dito, que o facto de a sujeição à CESE ser diferenciada (artigo 3.º [do RJCESE aprovado pela] Lei n.º 83-C/2013 ) em função da titularidade do valor dos elementos do ativo de determinados operadores económicos, ou do valor dos ativos regulados – como é o caso da recorrente –, assim afastando a imposição de um encargo à generalidade dos contribuintes, e ajustando a base de incidência em função dos diferentes grupos de sujeitos passivos do tributo, não é, ao contrário do que sustenta a recorrente, indício de desigualdade, mas, antes, de delimitação da base de incidência em função da presumida contraprestação, cujo benefício/custo respeita ao setor energético, desde logo, não a impondo à generalidade dos contribuintes, e procurando a acomodação da contribuição ao custo/benefício presumidos […] ». 14.2. Admitiu-se, assim, que a base de incidência objetiva da CESE – a qual, recorde-se , é composta pelos «elementos do ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a: a) Ativos fixos tangíveis; b) Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade industrial; e c) Ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior» (cf. o artigo 3.º, n.º 1, do RJCESE) – foi determinada segundo um critério que não se afigura irrazoável quando consideradas as finalidades subjacentes ao tributo, na medida em que o valor dos ativos permite inferir e diferenciar os sujeitos passivos em função do impacto potencial que a atividade por si desenvolvida pode assumir no contexto da promoção de políticas públicas de eficiência energética e da diminuição do défice tarifário do setor elétrico. Posição esta que foi subsequentemente reiterada em diversos arestos deste Tribunal e que, como se referiu supra ( v. em § 12.2.), se teve por igualmente pertinente no que respeita aos sujeitos passivos que, como a aqui recorrente, exercem a atividade de produção de energia elétrica com recurso a fontes renováveis. 14.3. Consideradas estas premissas, concluiu-se, então, no Acórdão n.º 313/2025 o seguinte ( v. novamente o seu § 2.3.): « […] Não se pode afirmar apenas, como faz a recorrente, que “ se tributa um ativo que nada tem a ver com a atividade sujeita a CESE ” – atento o sentido da tributação do ativo, que se caracterizou no Acórdão n.º 7/2019, o que releva é apurar se se trata de um “[…] indicador que permite presumir a potencial utilidade das prestações públicas que aos operadores aproveitam, e os custos presumidos que provocam, já que os ativos são elementos essenciais ao desenvolvimento da atividade, sendo suficientemente adequados para diferenciarem aquele impacto […]”. Nesta função indiciadora do ativo, não se encontra um motivo razoável para distinguir entre ativos tangíveis e intangíveis, uma vez que é o seu valor que permite indiciar (e presumir) a utilidade das prestações públicas, sendo certo que, se numa análise mais especiosa, distinguíssemos outros elementos do ativo, também seria, porventura, argumentável pontualmente uma menor ligação à atividade tributada. Não é essa, porém, a aproximação correta ao problema – precisamente por se tratar de uma presunção, o facto indiciado (a potencial utilidade das prestações públicas) assenta numa consideração global do valor do ativo, pois todo ele contribui de algum modo (apesar da heterogeneidade das suas diversas parcelas) para a presunção. Não está assim, propriamente em causa, discutir se o goodwill “[…] é um ativo intangível operacional, alocável ao desenvolvimento direto de uma qualquer atividade económica no setor energético […]”, mas antes se pode contribuir para a referida presunção, sendo que essa aptidão se prende mais com o seu valor do que com aquela aptidão […]. Não pode, pois, validar-se a afirmação da recorrente no sentido de que “[…] a CESE tributa mais gravosamente um sujeito passivo que adquiriu participações sociais e gerou um goodwill com essa aquisição (ou um sujeito passivo que se fundiu com ele), do que um sujeito passivo que detém essas participações mas a sua aquisição não gerou goodwill, sem que exista qualquer fundamento para essa distinção minimamente discernível para o intérprete – no que especificamente respeita aos fundamentos ínsitos ao regime da CESE […]”. Desde logo, e face às considerações precedentes, um sujeito passivo com goodwill inscrito não está, objetivamente, na mesma situação, quanto ao valor do seu ativo (elemento indiciador em que assenta a contribuição financeira) na mesma situação de um sujeito passivo que não tem o valor correspondente no ativo. Assim, e em síntese, aceitando-se (como se aceitou no Acórdão n.º 7/2019) o valor dos ativos como “[…] um índice adequado para medir a diferença de capacidade (potencial) de impacto da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, no contexto das políticas de eficiência energética […]”, incluir nesse valor o goodwill não se afigura, de modo algum, arbitrário. A sua consideração para efeitos de incidência objetiva da CESE não gera desigualdade – pelo contrário, decorre de um tratamento igualitário dos contribuintes, uma vez que a presunção se gera, para todos, segundo iguais critérios de valor do ativo. […] ». 14.4. Estas considerações mostram-se inteiramente pertinentes para a apreciação da norma aqui em apreço. 15. Acresce que segundo o RJCESE o valor dos ativos intangíveis, entre os quais se inclui o goodwill , a considerar para efeitos de liquidação da CESE, é o valor dos « ativos líquidos reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2014, ou no 1.º dia do exercício económico, caso ocorra em data posterior » (cf. o n.º 5 do mesmo artigo), pelo que o seu apuramento, estando em causa entidades a que é obrigatoriamente aplicável o Sistema de Normalização Contabilística (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009 , de 13 de julho, e adiante designado «SNC»), obedece às normas contabilísticas pertinentes, revestindo especial interesse as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (adiante designadas «NCRF») relativas aos ativos intangíveis e às concentrações de atividades empresariais (NCRF 6 e 14, respetivamente, publicadas pelo Aviso n.º 15655/2009, de 7 de setembro) – normas estas que, aliás, se referem ao trespasse ou goodwill, no contexto de operações de concentração de atividades empresariais, como « representa[ndo] um pagamento feito pelo adquirente em antecipação de benefícios económicos futuros de activos que não sejam capazes de ser individualmente identificados e separadamente reconhecidos» ( a NCRF 6, Parágrafo 11 e a NCRF 14, Parágrafo 9), clarificando-se que « [o] s benefícios económicos futuros podem resultar de sinergias entre os activos identificáveis adquiridos ou de activos que, individualmente, não se qualificam para reconhecimento nas demonstrações financeiras mas pelos quais o adquirente está preparado para fazer um pagamento na concentração de actividades empresariais » ( a NCRF 6, Parágrafo 11) . Que esse valor deva constar como um ativo a figurar autonomizado nas contas das empresas quando em causa estão apenas algumas operações de aquisição de participações sociais e já não noutras, seja pela natureza das entidades envolvidas ou porque a sua reduzida dimensão/expressão as distancia do contexto de concentração de atividades empresariais em que o goodwill assume relevância, é também um resultado da aplicação dessas normas cuja racionalidade ou validade a recorrente não contesta. Não se mostra, consequentemente, possível acompanhar a alegação da recorrente quando afirma que o valor relativo ao goodwill é incindível dos valores de quaisquer participações sociais ou que a sua inscrição nas contas resulta de um « azar », que torna a aplicação da norma objeto do presente recurso um « jogo de roleta, arbitrário e aleatório, sem assento em critério discernível ». Existindo regras aplicáveis ao cômputo e inclusão do goodwill entre os ativos intangíveis dos sujeitos passivos da CESE, regras essas que, aliás, excedem o objeto do presente recurso, resta reconhecer que a situação do sujeito passivo de CESE, que adquire participações sociais que geram um ativo intangível merecedor de inclusão em rubrica autónoma da suas contas, não é equiparável à situação de quem realiza outros investimentos financeiros que, à luz das regras contabilísticas aplicáveis, não gera goodwill . Aqui chegados, tendo presente quanto se vem entendendo na jurisprudência deste Tribunal acerca da idoneidade da titularidade dos ativos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do RJCESE enquanto índice do impacto potencial relativo da atividade de cada sujeito passivo e considerando que, como se afirmou no Acórdão n.º 152/2022 ( v. o seu § 12.), « este Tribunal tem admitido a possibilidade de os regimes que disciplinam contribuições financeiras estabelecerem diferenciações entre os sujeitos passivos, desde que baseadas em critérios ou índices que razoavelmente permitam presumir um nível diferenciado de participação nos benefícios recebidos ou nos custos gerados, benefícios e custos esses que os tributos visam compensar (v. os Acórdãos n. os 539/2015 e 7/2019) », não se vê enfim razão para distinguir o goodwill de outros ativos, mormente de outros ativos intangíveis, contemplados (e não excluídos) pelo n.º 1 do artigo 3.º do RJCESE. 16. Resta, em face do exposto, concluir que a inclusão d o goodwill no conceito de ativo intangível previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do RJCESE exprime uma opção legislativa que se insere na margem de conformação do legislador e não é passível de censura jurídico-constitucional à luz do princípio da igualdade, aqui assumido como princípio negativo de controlo, devendo, por isso, julgar-se inteiramente improcedente o presente recurso. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b) , do Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 , de 31 de dezembro, e mantido em vigor para o exercício fiscal de 2019 pelo artigo 313.º , n.º 1, da Lei n.º 71/2018 , de 31 de dezembro, e para o exercício fiscal de 2020 pelo artigo 376.º , n.º 1, da Lei n.º 2/2020 , de 31 de março, na interpretação segundo a qual o goodwill se inclui no conceito de ativo intangível, ali previsto, consequentemente relevando para efeitos de incidência objetiva da daquela contribuição ; e, em consequência, Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta (nos termos dos artigos 84.º , n.º 2, da LTC e 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º deste último diploma ). Lisboa, 9 de julho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca