Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
AA e mulher, BB, intentaram uma acção comum contra CC, pedindo a condenação desta a proceder imediatamente à restituição de um imóvel que identificam, desocupado de pessoas e bens e a pagar-lhes 10€ diários desde a data da citação até à data da restituição do imóvel, a título de sanção pecuniária compulsória.
Alegam para tanto, em síntese, que são donos e legítimos proprietários de tal prédio por o haverem comprado a terceiro e por terem efectuado o registo do mesmo a seu favor; a ré e o filho dos autores casaram e após o casamento passaram, por empréstimo dos autores, a viver no imóvel; o filho dos autores faleceu em 2002, sem descendentes; os autores, consentiram por mera tolerância e por empréstimo, que a ré continuasse a viver no imóvel depois da morte do filho; entretanto, por diversas vezes, os autores comunicaram à ré que deveria restituir o imóvel que lhes pertence; a ré foi protelando o assunto de uma forma evasiva, dizendo apenas que não tinha outra casa onde habitar.
A ré contestou: alega que em 1995, os autores, dado que o filho ia casar com a ré, ofereceram ao casal a utilização gratuita do imóvel; após o casamento, o casal passou a viver na casa e, com o pleno assentimento dos autores, decidiram fazer obras na casa, a qual tinha deficientes condições de habitabilidade; as obras custaram cerca de 3.700.000$ (= 18.455,52€); os autores acompanharam as obras e manifestaram até o seu agrado com as mesmas, as quais valorizaram o imóvel; o marido disse à ré que os pais lhe haviam prometido que a ré poderia continuar na casa enquanto quisesse e não refizesse a sua vida com outra pessoa; mesmo após o falecimento do filho em 2002, a autora sempre disse que iria cumprir a promessa feita ao filho; a ré está desempregada e não tem outra casa; existe pois um comodato que lhe foi feito do imóvel e sem limite de tempo; o imóvel foi emprestado pelos autores para uso, primeiro pelo casal e depois da ré, enquanto esta o pretendesse e não refizesse a sua vida; até esta data, a ré não refez a sua vida e continua a viver, sozinha, no imóvel; o exercício do direito dos autores não poderá deixar de constituir um abuso de direito (art. 334 do Código Civil) na modalidade de venire contra factum proprium; os autores nenhuma necessidade têm do imóvel; a sua conduta, assumida por via desta acção, é inconciliável com a sua conduta anterior, atingindo as expectativas de confiança da ré, adquirida em boa fé, ao longo de mais de 25 anos; as obras constituem benfeitorias uma vez que foram despesas para melhorar a coisa (art. 216/3 do CC) e podem ser qualificadas de benfeitorias úteis, tendo aumentado o valor do prédio (art. 216/3 do CC); as benfeitorias realizadas, incorporaram-se no bem imóvel, dele não podendo ser retiradas ou, podendo-o, seria sempre com detrimento do prédio, pelo que o titular do direito deve satisfazer ao possuidor o seu valor (art. 1273/2 do CC); foi a ré que pagou o empréstimo bancário contraído pelo casal para realização de tais obras; conclui no sentido da improcedência da acção, mas, para o caso de a acção ser procedente, deduz reconvenção, pedindo a condenação dos autores a pagarem-lhe os 18.455,52€, acrescida dos juros à taxa legal desde a notificação deste articulado.
Os autores replicaram, impugnando os factos alegados pela ré como base das excepções e da reconvenção que deduziu; entre o mais, dizem que as obras feitas não são melhorias no prédio, mas sim meras obras de conservação, que devem ser correntemente realizadas pelo usuário do imóvel e não aumentaram o valor do mesmo; e que o valor pelo qual possam ter sido feitas não é o valor actual delas, porque já se desgastaram; o valor delas foi compensado pelo uso; e foram realizadas pelo marido e pela ré, não só por esta.
Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença julgando improcedente, por não provada, a acção e, em consequência, absolvendo a ré dos pedidos contra si formulados; e considerou-se que o pedido reconvencional e a excepção de abuso de direito ficavam prejudicados uma vez que apenas seriam apreciados na procedência da acção.
Os autores recorrem da sentença, para que seja alterada a matéria de facto e, por conseguinte, dar-se como improcedente a excepção do “comodato vitalício”, dando-se a acção como por provada e condenando-se a ré à entrega do imóvel; ou, mesmo que se mantenha a matéria de facto provada, deverá decretar-se que esta não é suficiente para consubstanciar o invocado “comodato vitalício” com as mesmas consequências jurídicas.
A ré contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
Visto que a 24/02/2026 se projectou a procedência do recurso e que, por isso, este TRL deveria conhecer das questões julgadas prejudicadas na sentença recorrida pela improcedência da acção, ou seja, o abuso de direito e a reconvenção, as partes foram notificadas para se pronunciarem, em 10 dias (art. 665/2-3 do CPC). Apenas os autores o vieram fazer, defendendo a improcedência da excepção e da reconvenção.
Questões que importa decidir: se não existe a favor da ré um contrato de comodato vitalício; no caso de não existir, coloca-se então a questão de saber se a ré não deve ser condenada a restituir o imóvel porque tal representaria um abuso de direito dos autores; no caso de ser determinada a restituição, fica por saber se deve ser condenada também na indemnização pedida e se os autores devem ser condenados a pagar à ré o valor das obras feitas no imóvel.
Foram dados como provados os seguintes factos:
A\ Pela apresentação n.º 00/1992.01 foi registada a aquisição a favor dos autores do prédio urbano composto por casa de r/c e 1.º andar para habitação e logradouro, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 0000 e inscrito na matriz sob o artigo 1111, com o valor matricial de 65.477,65€.
B\ No dia 30/07/1967, os autores tiveram um filho.
C\ O filho dos autores casou no dia 25/03/1995 com a ré.
D\ Após o casamento, o filho dos autores e a ré passaram, por empréstimo dos autores, a viver no prédio A.
E\ O filho dos autores faleceu no dia 14/04/2002, sem deixar descendência.
F\ A ré continuou a viver no prédio A após a morte do seu marido.
G\ Os autores, através do seu procurador, enviaram uma carta à ré no dia 13/05/2020 solicitando a restituição da casa até final de Junho de 2020.
H\ A carta foi recebida pela ré, mas esta não respondeu e até à presente data não restituiu o prédio.
1\ Era vontade do falecido que a ré permanecesse a habitar no prédio, até reconstituir a sua vida com terceira pessoa.
2\ O filho dos autores trabalhava para o autor, o qual tinha máquinas de terraplanagem
3\ Até ao casamento com a ré o falecido não recebia salário como contrapartida do trabalho prestado ao autor.
4\ Após o casamento com a ré, o marido passou a receber o salário mínimo nacional por esse mesmo trabalho, a seu pedido.
5\ Os autores permitiram que o filho e a ré usassem gratuitamente o prédio, desde 1995, passando a ser a casa de morada de família. como forma de retribuição do trabalho do falecido que prestou ao seu pai nos termos referidos em 3.
6\ Ainda neste ano 1995, após alguns meses, após o casamento, o marido revelou à ré que estava infectado com HIV/SIDA.
7\ Após realização de exames, a ré veio a saber que também já tinha contraído o vírus HIV/SIDA.
8\ O facto 6 sempre foi do conhecimento dos autores e o facto 10 também é do conhecimento dos autores.
9\ As relações entre o casal e os autores eram de convivência de dia a dia pois residiam perto.
10\ Com o consentimento dos autores, o casal, entre 2001 e 2002, decidiu fazer obras na casa que habitavam, mormente nas janelas, renovação de electricidade substituição de portadas em madeira por portadas em alumínio; colocação de janeiras duplas; substituição das portas de garagem em madeira por portas metálicas, aumento da garagem existente e sem fecho através da construção de paredes; reparação do telhado; pintura interior e exterior do prédio, construção da porta de vidro e portada na cozinha, cujo valor ascendeu a 18.455,52€.
11\ Para pagamento das obras, o falecido e a ré contraíram um contrato de abertura de crédito em conta corrente junto Santander Totta que foi liquidado pelo falecido e pela ré.
12\ No final de 2001 e início de 2002, o estado de saúde do marido da ré veio-se a agravar.
13. E nessa altura, o marido da ré tinha a grande preocupação de salvaguardar a situação da ré a manter sua residência no prédio.
14\ O falecido disse à ré que os autores lhe haviam prometido que, após a sua morte, a ré poderia continuar a usar a casa enquanto quisesse e não refizesse a sua vida com outra pessoa.
15\ Esta promessa dos autores foi repetida pelo falecido por inúmeras vezes, quer a esta, quer a outras pessoas próximas.
16\ Ao longo dos anos sempre houve boas relações com autores e ré que a tratavam como família.
17\ A ré sempre confiou que os autores cumprissem a promessa feita ao filho falecido de que a ré poderia continuar a habitar o prédio, nos termos referidos em 14.
18\ A pintura do portão da garagem do prédio onde habitou o casal e a ré, foi efectuada por um empregado dos autores.
19\ Os autores procederam ao pagamento do IMI sobre prédio descrito em autores, pelo menos, no ano de 2019.
20\ A ré está desempregada e não tem outra casa.
21\ A ré chora face à sua situação de saúde.
22\ Até a esta data, a ré, viúva, não refez a sua vida e continua a viver, sozinha no imóvel.
23\ Os autores sempre aceitaram pacifica e perante toda as pessoas, até Maio de 2020, que a ré ficasse a residir no prédio A até refazer a sua vida com outra pessoa.
24\ O pai e o irmão da ré vivem na região de Mafra.
Da impugnação da decisão da matéria de facto
Os autores consideram que os factos 6, 7 e 8 deviam ter sido dados como não provados.
Como fundamentação desta pretensão dizem:
17\ Os factos 6 e 7, de natureza clínica só podem ser considerados provados por documento emitido por hospital e assinado pelo médico. A certidão de óbito junta como doc. 6 da PI não indica a causa da morte. Nenhum outro documento se encontra nos autos que certifique que a ré e o seu marido estiveram infectados pelo vírus da SIDA, pelo que não é admissível que essa factualidade fosse dada como provada através da prova testemunhal como fez a sentença.
18\ Ao dar como provados tas factos a sentença violou o disposto no art. 607/5, segunda parte, do CPC e no art. 364/2 do CC.
19\ O mesmo deverá acontecer ao facto 8 por ficar prejudicada pela falta de prova dos factos 6 e 7.
A ré contrapõe que:
4\ Os factos 6 a 8 devem manter-se, quer perante a prova testemunhal produzida (DD minuto 8.11, 9.00, EE minuto 9.40), quer face às declarações de parte da ré.
5\ Tal matéria não está, obrigatoriamente, sujeita a prova por documento e a sua prova, na base da livre convicção do tribunal, é perfeitamente admissível quer por prova testemunhal, quer por declarações de parte.
Apreciação
Não há qualquer norma legal – e é por isso que os autores não a indicam – que diga que o que consta dos factos 6 e 7 só se pode provar com um documento. Limitando-se a impugnação dos autores a esta fundamentação, ela tem necessariamente de improceder. Mantidos os factos 6 e 7 deixa de haver suporte para a pretensão dos autores de dar como não provado o facto 8.
Os autores entendem que os factos 14, 15 e 17 devem ser dados como não provados.
Como fundamentação desta pretensão dizem:
20\ Não há prova bastantes do que consta de tais factos. Na verdade, este é o tipo de prova do “diz-que-disse”: a ré disse às testemunhas que o seu marido lhe tinha dito que os pais deste lhe disseram que… etc., ou a testemunha disse que o falecido lhe disse em vida que os seus pais lhe haviam dito que… etc.
21\ É, portanto, um tipo de prova ultra indirecta que o bom senso, a experiência comum e análise crítica dos outros meios de prova, não autorizam. Lembre-se que os autores já impugnaram por falta de prova clínica que esteja provado que o falecido marido da ré estivesse infectado com SIDA e que ela também o esteja. Assim, esta factualidade não ajuda a que se acredite que os pais do falecido tivessem conversas sobre o que iria acontecer quando ele morresse, sendo certo que, mesmo que se dê como provado que ambos sofriam do vírus de SIDA, nenhum deles sabia qual deles iria morrer primeiro.
22\ Ao dar essa factualidade como provada, o tribunal a quo não observou, violando-as, as regras dos n.ºs 3, 4 e 5 do art. 607 do CPC.
A ré contrapõe que:
8\ Os factos provados devem manter-se, uma vez que a sua prova foi clara e fundamenta-se quer nas declarações de parte da ré (minutos 00.31; 2.00; 12.03; 12.55), quer no depoimento da testemunha FF (8.10), da testemunha GG (6.53), da testemunha II (7.20; 8.11; 9.06; 9.42; 17.40), quer ainda da testemunha JJ (11.22; 13.56).
9\ De tal prova é lícito concluir, dentro do princípio da livre apreciação da prova pelo juiz e pela fundamentação da sentença, que resulta claramente provado que “a cedência do imóvel foi ajustada entre os interessados de modo a que o casal aí fizesse a sua habitação e casa de família e, após a morte a morte do filho dos autores, a ré ali permanecesse a viver enquanto viúva do filho dos autores a não ser que reconstituísse a vida com outra pessoa.”
Apreciação
Os factos 14, 15 e 17 não têm o conteúdo pressuposto na crítica dos autores. No facto 14 não se diz que os autores tenham feito alguma promessa. O que se diz é que o marido dizia à ré que os autores tinham feito uma promessa. E os factos 15 e 17 têm de ser lidos em conjunto com o facto 14, pelo que se referem à promessa que o marido dizia que os autores tinham feito. Ora, tendo em conta isto, a pretensão dos autores, de que estes factos sejam dados como não provados, não tem nada em que se apoiar.
Os autores pretendem que se dê como não provado o que a ré dizia nos artigos 39 e 41 da contestação.
Isto com a seguinte fundamentação:
24\ Há uma questão fáctica que a sentença ignorou, mas que é fundamental e que foi alegada nos arts. 39 e 41 da contestação: consiste ela em saber se houve um acordo (contratual de comodato, já se vê) entre as “partes interessadas” (naturalmente os autores como comodantes e a ré, eventualmente com seu marido), através do qual o imóvel “foi emprestado pelos autores para uso, primeiro pelo casal e depois da ré, enquanto esta o pretendesse e não refizesse a sua vida”.
25\ Esta é a questão central: sendo o comodato um contrato bilateral (ainda que não sinalagmático), há que apurar, para se dar por existente esse contrato, se houve um acordo de vontade, uma manifestação de vontades que ajustasse o empréstimo da casa nas referidas condições.
26\ A resposta a esta questão fáctica foi dada pela própria ré nas suas declarações de parte, quando respondeu à Sr.ª juiz a quo que nunca havia conversado com seus sogros sobre essa matéria (reprodução do diálogo e respectiva minutagem no corpo destas alegações de recurso).
27\ Como tal, sendo, como é, essencial apurar esta factualidade para a decisão da causa, a Sr.ª juiz a quo deveria ter dado como não provada a factualidade alegada pela ré nos arts. 39 e 41 da sua contestação e deveria também ter dado como provado que nunca a ré conversou sobre os autores sobre as condições de cedência da casa e que essa cedência seria para toda a vida da ré, ou enquanto ela não refizesse a sua vida com outra pessoa.
28\ Também aqui a sentença não observou as regras dos nºs 3 e 4 do art. 607 do CPC, que assim foram violadas.
29\ Requer-se, pois, que este tribunal de recurso altere a matéria de facto no sentido referido em 27 supra.
A ré contrapõe que:
6\ A matéria dos artigos 39 e 41 da contestação está compreendida no 1º tema do elenco dos temas da prova, tal como se decidiu no despacho de fl.
7\ No entanto, a apreciação de tal matéria, já indeferida no despacho de fl., e que, em tese, só deveria ser apreciada neste momento – encontra-se prejudicada uma vez que quando os autores reclamaram do despacho saneador entendiam que em matéria do 1.º dos temas da prova devia, desde logo, ser dada como provada e agora, mudam de posição e entendem que tal matéria deveria ter sido “quesitada”, sendo assim tal reclamação manifestamente extemporânea.
Apreciação:
A ré tem razão na crítica à argumentação dos autores: antes do julgamento entendiam que o que a ré dizia, no essencial, em 39 e 41 da contestação estava provado (na reclamação contra os temas de prova escreviam: «Os autores alegaram nos seus artigos 6 e 12 da PI que a ré se encontra a viver na casa por mera tolerância e empréstimo dos autores. A ré não só não impugnou o conteúdo fáctico desses artigos, como o confirmou expressamente nos artigos 38 e 39 da sua contestação. Assim sendo, deverá eliminar-se o 1º tema da prova e abrir-se novo parágrafo nos factos assentes com o seguinte teor: “a ré encontra-se a habitar o imóvel por empréstimo dos autores.”»). Agora dizem que deviam ter sido dados como não provados (ou melhor, que aquilo que importa de 39 e 41 devia ser dado como provado sendo que, como se verá de seguida, do que consta de 39 e 41, só é facto o que consta da parte final de 39, que é aquilo que os autores pretendem aproveitar).
De qualquer modo, veja-se:
Nos artigos 39 e 41 da contestação a ré escrevia o seguinte “Porém, embora não tivesse sido convencionado prazo para a restituição do imóvel, o mesmo foi emprestado pelos autores para uso, primeiro pelo casal e depois da ré, enquanto esta o pretendesse e não refizesse a sua vida. […] Pelo que continua plenamente em vigor a cedência gratuita do mesmo que lhe foi feita pelos autores.”
O tribunal, naturalmente, considerou que esta matéria estava incluída no 1.º tema de prova: “A que título a ré ocupa e reside no imóvel A e acordo celebrado entre os autores e a ré e marido desta relativamente a tal ocupação.” Pelo que o tribunal indeferiu a reclamação explicando: “Ao contrário do que alegam os autores, o acordo entre as partes apenas respeita à ocupação por parte da ré do imóvel, sendo que esta alega que existe um comodato (art. 38 da contestação) e que foi acordado que a ré apenas restituiria o imóvel quando refizesse a sua vida (arts. 39 e 40 da contestação), o que motivou a fixação do tema da prova nos termos em que o foi feito.”
E, repare-se, a “resposta” dos autores era então: “a ré encontra-se a habitar o imóvel por empréstimo dos autores.”
Mas a ré não tem razão na argumentação: a questão não fica ultrapassada com a decisão da reclamação, já que o tribunal apenas decidiu que a matéria da parte final de 39 (o facto que importava) estava incluída no 1.º tema de prova.
E, por outro lado, sendo o facto 39 matéria de excepção, alegada pela ré, realmente essencial para a decisão da causa, o tribunal tinha, efectivamente de tomar posição sobre ela.
Só que, ao contrário do que os autores pressupõem, o tribunal deu como provados factos que têm a ver com a matéria em causa, que são os factos 14, 15, 17 e 23, sendo que, no que releva agora, só o facto 23 tem importância.
O facto 23 pressupõe a existência de um comportamento da ré, que os autores aceitam.
Na argumentação dos autores, na parte que importa, conclusão 26, invocam-se as declarações de parte da ré para pôr em causa a existência de tal comportamento da ré e a aceitação por parte dos autores.
Mas o facto de a ré nunca ter conversado com os autores sobre esta matéria, não impede que os autores tenham compreendido que o comportamento da ré era o de alguém que estava à espera de que a deixassem viver na imóvel para toda a vida ou pelo menos enquanto não refizesse a sua vida com outra pessoa e que tenham aceitado isso (e, por isso, seria inútil o aditamento pretendido pelos autores na parte final de 27 aos factos provados, ou seja, de se dar como provado que nunca a ré conversou sobre os autores sobre as condições de cedência da casa).
Foi isto que o tribunal entendeu ter sido provado e consignou no facto 23, sendo que os autores, argumentando como se este facto não existisse, não atacaram a decisão do tribunal nem a prova indicada pelo tribunal.
E, por isso, o facto 23 deve manter-se e não deve dar-se como não provado a parte final do art. 39 da contestação que, relembre-se os próprios autores já tinham considerado provada, no que aliás tinham razão, já que a ré também falava num empréstimo, havendo um mínimo denominador comum que podia ter sido desde logo dado como assente.
Em suma: improcede toda a impugnação da matéria de facto.
Do recurso sobre matéria de direito
A sentença considera que, no caso, estamos perante uma acção de reivindicação e que os autores são os proprietários do imóvel. E pode-se entender que foi assim que a acção foi configurada pelos autores, embora não a tivessem qualificado como tal: invocavam o art. 1311 do CC, diziam que a ré estava no local por mera tolerância e empréstimo dos autores, que já tinha cessado, e por isso sem título, e pediam a restituição.
E a sentença segue assim:
“Reconhecido o direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (artigo 1311/2 do CC), ou seja, quando o possuidor ou detentor demonstre ser titular de algum direito que legitime a posse ou a detenção, nomeadamente algum direito real ou pessoal sobre a coisa, oponível ao reivindicante.
Reconhecem os autores, proprietários do prédio, que estabeleceram um contrato de comodato verbal com a ré e o seu falecido filho, sem prazo estabelecido. Ainda que não tenha sido redigido por escrito é plenamente valido e eficaz, por a lei não exigir forma escrita (vd. artigo 1129).
Os autores interpelaram a ré, por carta, para restituir o imóvel, por cessação do contrato de comodato à data do óbito do filho dos autores, a 14/04/2002, e que só por tolerância dos autores ali se manteve a ré até à presente data [trata-se de um lapso da sentença: os autores não dizem ter escrito uma carta a pedir a restituição a 14/04/2002; esta é a data da morte do filho; a carta a pedir a restituição data de 13/05/2020 - TRL]
A ré por seu turno invoca ser o seu contrato vitalício por assim ter sido acordado com os autores.
Analisemos o regime do contrato de comodato.
O artigo 1129 do CC define este acordo de vontades como “(…) o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.”
Esta definição legal aproxima-se do significado corrente da palavra emprestar e fornece-nos os traços essenciais desta figura.
Em suma, trata-se de um negócio jurídico real quanto à constituição (exige-se a entrega do bem pelo comodante ao comodatário para que o mesmo fique perfeito), bilateral e gratuito (inexiste correspondência entre as obrigações as que as partes estão adstritas), sendo celebrado no interesse do comodatário e que tanto pode ter por objecto coisas móveis como coisas imóveis (sobre os traços típicos do contrato em questão, v. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª Edição, Coimbra pág. 660 a 662).
Ao comodato subjaz um espírito de liberalidade (assim PINTO FURTADO “Manual do Arrendamento Urbano”, vol. I, 5ª Edição, Almedina, pág. 92; também PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 671, aludem às razões de amizade e cortesia que fundam o contrato).
Entre as obrigações do comodatário, destaca-se a obrigação de restituir a coisa comodatada ao comodante uma vez findo o contrato, ainda que a mesma continue a ser útil para aquele (art. 1135/-h do CC).
Como deriva do artigo 1137/1 do CC, o contrato de comodato cessará, em regra, no termo do prazo nele estabelecido. Inexistindo qualquer prazo, prevê-se, no mesmo preceito, a restituição deve ter lugar logo que cesse o uso para o qual foi entregue a coisa (cf. primeira parte do artigo 1131 do CC), o que torna desnecessária a interpelação do comodatário para que o mesmo incorra em mora (assim PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA ob. cit., págs. 675 e 676).
Não tendo sido fixado qualquer prazo ou uso, a restituição deve operar logo que o comodante a exija (artigo 1137/2 do CC), o que pode ter lugar mediante a citação para a lide (neste sentido, v. o Acórdão da Relação de Évora de 5 de Julho de 1979, C.J., tomo IV/1979, pág. 1322).
A partir do momento em que ocorre a extinção do contrato, o comodatário fica, em relação, na posição de mero depositário dos bens comodatados não podendo, pois, recusar a restituição dos mesmos (neste sentido PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA ob. cit., pág. 672 e o Acórdão da Relação do Porto de 6 de Junho de 1991, C.J., tomo II/1996).
O contrato de comodato é passível de resolução, pelo comodante, por justa causa (artigo 1140º do Código Civil), i.e. uma justificada perda do interesse na continuação da relação contratual (assim BAPTISTA MACHADO in RLJ 118º, 280-282).
Vejamos então a situação dos autos.
O dissenso das partes consiste em saber se o contrato de comodato cessou aquando da morte do filho dos autores, tendo a ré se mantido a viver no prédio, por tolerância dos autores, ou, se pelo contrário, estamos perante um contrato de comodato vitalício, face ao uso para habitação que a ré se mantém a fazer, respeitando a finalidade do contrato.
Da factualidade provada, extrai-se que o prédio de habitação em causa nos autos foi emprestado à ré e ao seu falecido marido para ali viverem e fazerem a sua casa de morada de família, ou seja, para ali habitarem desde que se casaram. Mais se provou que tal cedência também constituiu uma forma de compensar o falecido pelos anos de trabalho que prestou ao seu pai de forma gratuita (factos D e 1, 5 e 14).
Também se extrai da factualidade provada que após a morte do filho dos autores, a ré, viúva, continuou ali a habitar tal como o fazia antes do decesso do seu marido (facto F). E que essa era vontade do falecido que a ré permanecesse a habitar no prédio até reconstituir a vinda com uma terceira pessoa e os autores sabiam dessa vontade do seu falecido filho (factos 1, 5 e 14).
Como deriva do artigo 1137/1 do CC, se os contraentes não convencionarem prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restitui-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente da interpelação (artigo 1131 do CC).
A ré faz do prédio em causa nos autos a sua habitação, uso para o qual foi o mesmo destinado desde o momento em que os autores assentiram que o imóvel seria para ali o ainda casal (filho falecido dos autores e ré) constituir a sua casa de morada de família até à morte de ambos (factos 13 e 14).
No nosso ordenamento jurídico não existe qualquer regra ou princípio jurídico que impeça comodato vitalício. Neste sentido, em primeiro lugar, deve notar-se que, como refere a doutrina, “a duração máxima da locação, fixada em trinta anos no art. 1025 do CC, não tem aplicação ao comodato” (cf. P. de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 4.ª ed., p. 756). Paralelamente, verifica-se também a ausência de qualquer menção, na noção de comodato consagrada no art. 1129 do CC, ao seu carácter temporário, ao contrário do que sucede, por expressa previsão do art. 1022 do CC, no contrato de locação, que implica sempre o gozo temporário de uma coisa. Com efeito, se a locação conhece um prazo máximo e o comodato não, tal resulta da opção do legislador, que tem de presumir-se intencional (art. 9 do CC).
Por outro lado, a permissão do comodato vitalício, ou mesmo de pais para filhos, é também o que decorre, de forma tácita mas evidente, do regime estabelecido no art. 1141 do CC. Com efeito, se é certo que esse preceito legal prevê que o contrato caduca pela morte do comodatário, a verdade é que, não constituindo essa “uma disposição imposta por razões de ordem pública, é de admitir que os comodantes convencionem a continuação do comodato por morte” do comodatário (cf. P. Limes e A. Varela, Ob. cit., p. 760).
Trata-se, pois, de uma disposição legal supletiva, que cede perante acordo diverso que as partes, ao abrigo da liberdade contratual, tenham definido.
Também no sentido de concluir que nada obsta ao carácter vitalício do comodato, milita ainda a comparação desse tipo contratual com o lugar paralelo que constitui o contrato de doação. Nos termos do art. 940 do CC, a doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente. Como se vê, em face dessa noção legal, e ao carácter gratuito que ela tem em comum com o comodato, deste a doação distingue-se, sobretudo, mercê da ausência de qualquer dever de restituição, tanto mais que a liberalidade a que alude o referido preceito legal, e que é característica da doação, encontra particular similitude com as razões de beneficência ou de especial cortesia que as mais das vezes estão subjacentes ao comodato.
Vale por dizer, pois, que não pode negar-se a admissibilidade do comodato vitalício, e inclusive de pais para filhos, ao abrigo da liberdade contratual.
In casu, foi acordado que o imóvel comodatado se destinava a ser usado como casa de morada de família do comodatário e comodatária, enquanto casal, sendo o falecido filho dos autores. A viúva mantém-se a viver no locado, sozinha, sem ter constituído nova família e doente com o vírus HIV/SIDA. (factos 20 a 22 e 7)
Entende-se nesta situação que estamos perante “um comodato com uso determinado, com um termo incerto, pelo que este contrato só cessaria com o fim desse uso, não sendo, até lá, livremente denunciável, aplicando-se o disposto no artigo 1037/1 do CC, aliás tal como se decidiu nos acórdãos do STJ proferidos em 05/07/2018, proc. 1281/13.5TBTMR.E1.S1 e em 04/02/2021, proc. 5779/18.0T8LSB.L1.S1.
Seguindo de perto este último aresto: “se o comodato tiver prazo certo, a restituição deve ser realizada até ao termo do prazo previsto; não tendo o comodato prazo, a restituição deve ocorrer logo que finde o uso do prédio”. Acrescentando, no entanto, que “no contrato de comodato sem prazo, mas que tenha por fim o uso de habitação familiar, não há obrigação de restituir o andar, enquanto continuar a ter esse uso porque a necessidade da protecção familiar pode estender-se à casa objecto de um contrato de comodato, para habitação” (esta orientação mereceu também o apoio de qualificada doutrina (Rui Mascarenhas Ataíde, Direito dos Contratos, Gestlegal, 2022, p. 32-33).
Também neste sentido, sentenciou o ac. do TRG de 21/9/2023, proc. 3015/21.1T8VNF.G1, que “não sendo estabelecido prazo certo, mas figurando-se a hipótese de empréstimo para uso determinado (prédio destinado à habitação para fins de instalação da casa de morada de família), a restituição deve ocorrer logo que finde o uso do prédio. Mais, havendo “comodato sem prazo e para uso de habitação familiar, não há obrigação de restituir o prédio, enquanto continuar a ter esse uso”.
Dos autos resulta, claramente, que a cedência do imóvel foi ajustada entre os interessados de modo a que o casal aí fizesse a sua habitação e casa de família e, após a morte do filho dos autores, a ré ali permanecesse a viver, enquanto viúva do filho dos autores e ali permanecesse a viver a não ser que reconstituisse a sua vida com outra pessoa. Sucede, que a ré, mantém-se viúva do falecido e não constituiu nova família, ou seja, mantém o uso de habitação familiar do imóvel. Assim este contrato tem um uso determinado e específico consistente na habitação efectiva do casal em termos de ser considerada a casa de morada de família.
E é desta circunstância que envolve a confirmação de existência de um uso especificadamente acordado e com incidência familiar que se pode concluir que sendo um contrato sem prazo e para uso de habitação familiar não há obrigação de restituir o prédio em causa nos autos, enquanto continuar a ter esse uso atento o artigo 1137/1 do CC (neste sentido vd. o ac. do STJ de 05/07/2018 já citado).
In casu, estando na base a protecção familiar, não há obrigação de restituir o prédio enquanto a ré, viúva do filho dos autores, se mantiver a usar o prédio, enquanto sua habitação (tal entendimento é o que está plasmado no CC, em matéria de protecção da família com a transmissão da cedência do prédio sem necessidade de consentimento do comodante como sucede no caso em matéria do arrendamento previsto no artigo1793 do CC e bem assim em caso de decesso de um dos cônjuges: à luz do artigo 2103.º-A do CC, o cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do respectivo recheio).”
Contra isto, os autores dizem o seguinte [transcreve-se na parte útil e evitando algumas das repetições]:
1\ O acordo sobre o uso da casa, estabelecido verbalmente entre o autor e o seu, entretanto falecido, filho não pode ser juridicamente qualificado como um contrato de comodato, porquanto está provado, em 5, que os autores permitiram que o falecido e a ré usassem gratuitamente o prédio A desde 1995, passando a ser a casa de morada de família, como forma de retribuição do trabalho do falecido que prestou ao seu pai nos termos referidos em 3.”
2\ Ora, se esse uso foi uma contrapartida de trabalho prestado, então, claramente não estamos perante um contrato de comodato, pois este é definido no art. 1129 do CC como um contrato gratuito.
3\ Qualificando a cedência do uso da casa como um contrato de comodato, a sentença aplicou indevidamente, violando-as, as normas jurídicas dos artigos 1129 e seguintes do CC atinentes à figura jurídica do comodato.
4\ Por esse motivo, não se provou a excepção do comodato suscitada pela ré, pelo que não havendo elementos para qualificar juridicamente a situação do uso da casa (contrato inominado? Em que termos?), tal excepção terá de improceder e, ao invés, a acção terá de proceder.
5\ Mas há um outro motivo para se sustentar a inexistência de um comodato vitalício, tal como admite a sentença: o citado art. 1129 do CC define o comodato como o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”
6\ Ora, no enquadramento jurídico adoptado na sentença a “obrigação de restituir” a coisa emprestada eclipsa-se, desaparece. Essa obrigação deixa de existir porque, pura e simplesmente, a restituição do imóvel só irá verificar-se depois da morte do “comodatário”, ou seja, a obrigação de restituição prevista no art. 1129 e também o art. 1135/-h do CC não será cumprida pelo comodatário, que então já morreu e deixou de existir como pessoa jurídica, mas sim por algum terceiro, mas não se sabe quem.
7\ Bem conhecemos a jurisprudência que tem pugnado pelo reconhecimento do comodato vitalício. Debalde. Isso não existe no nosso ordenamento jurídico. E quem sustenta tal absurdidade está a argumentar contra legem, contra lei expressa.
8\ E mandam as regras da interpretação que só se deve recorrer às modalidades exegéticas quando a letra e o sentido da lei não são claros. O que não é o caso.
9\ Aceitamos antes, com toda a convicção, a corrente jurisprudencial consagrada no acórdão do STJ de 14/03/2006 (Colectânea de Jurisprudência, STJ, Tomo I, 2006, pp. 128 e ss.), que assim decidiu: o comodato é, por natureza, um contrato temporário e, se for convencionado até ao resto da vida do comodatário, “estaremos perante um contrato de uso e habitação, nulo por falta de forma por não ter sido celebrado por escritura pública”.
10\ Na verdade, o contrato de uso e habitação constitui um direito real de uso e habitação sobre um imóvel, conferindo ao seu titular o direito de usar uma casa de morada alheia para si e para a sua família – art. 1484/2 do CC. Pela sua natureza real, a sua constituição tem de revestir a forma de escritura pública, sem a qual esse acordo contratual será nulo por falta de forma, de harmonia com o disposto no art. 220 do CC. E essa nulidade é, nos termos do art. 286 do CC, invocável a qualquer momento por qualquer interessado, podendo e devendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
11\ Assim, ao aceitar a existência de um comodato, “vitalício”, a sentença violou o disposto no art. 1129 do CC (violação da própria letra da lei), bem como o art. 1135/-h do CC. Não aplicou – violando-o – a norma do art. 1484/2 do CC e não declarou, como devia, a nulidade do contrato por falta de forma, violando o comando do art. 220 e o do art. 286, ambos do CC.
12\ A matéria de facto foi mal ajuizada pela sentença, porque a factualidade que esta considerou provada não é suficiente para dar sustentação ou fundamento à conclusão tirada na sentença, que aqui se repete: “Dos autos resulta, claramente, que a cedência do imóvel foi ajustada entre os interessados de modo a que o casal aí fizesse a sua habitação e casa de família e, após a morte do filho dos autores, a ré ali permanecesse a viver a não ser que reconstituísse a vida com outra pessoa”.
13\ […] Pergunta-se: alguém depôs em tribunal dizendo que ouviu os autores acordarem (ou prometerem) tal coisa com a ré? A resposta é simples: ninguém! Nem mesmo a própria ré nas suas declarações!
14\ Sendo o comodato um contrato bilateral (ainda que não sinalagmático) e não estando obrigado à forma escrita, seria essencial que houvesse prova testemunhal forte e credível de gente que tivesse ouvido os termos de acordo contratual da boca dos autores em conversa com a ré.
[…]
30\ Injustificada e insustentada é a afirmação produzida pela sentença, que reproduzimos em 6 [os autores quiseram escrever 12 - TRL] destas alegações.
31\ Aditando a matéria de facto provada e não provada, como se pede em 27 supra, a decisão jurídica será simples e linear: não existiu o acordo contratual de empréstimo para toda a vida da ré ou até ela refazer a sua vida com outra pessoa, ou seja, não existiu, nem existe, o “comodato vitalício” que a sentença aceitou como verdadeiro.
32\ Sendo assim, o comodatário é obrigado a restituir a coisa logo que a mesma lhe seja exigida, nos termos do art. 1137/2 do CC, que a sentença violou por não aplicação.
33\ Mesmo que não se altere a matéria de facto, o certo é que não é possível admitir juridicamente a existência de um contrato de comodato vitalício, por óbvia insuficiência dos factos provados (tais como estão, sem qualquer alteração).
34\ Por último, ocultando a inexistência de prova do acordo de vontades, a sentença veio, à míngua de outro argumento válido, atribuir analogia com o que se estabelece nos arts. 1793 do CC e 2103-A, também do CC, o primeiro para casos de arrendamento pós-divórcio e o segundo no caso de partilhas (atribuição preferencial ao cônjuge sobrevivo).
35\ Nenhuma dessas situações é análoga à dos autos, pelo que estava vedado à sentença o recurso ao disposto no art. 10 do CC, que assim foi violado, nem tão pouco a aplicação do art. 11 do CC, que também foi violado, em virtude de os dois referidos casos estarem no âmbito de normas excepcionais.
36\ Não vale a pena andar à procura de pretextos para proteger uma pessoa, que não se sabe sequer que precisa ou merece protecção. O que merece protecção é o direito de propriedade dos autores, que está diminuído no seu uso há mais de 20 anos. O tribunal não é uma casa de caridade, mas sim uma casa de justiça.
A ré contra-alegou defendendo a improcedência do recurso [que também se transcreve na parte útil]:
1\ O contrato de comodato estabelecido entre os autores e o casal formado pelo ora falecido marido da ré e a ré não teve ínsita qualquer contrapartida pelo uso do prédio, não tendo a sentença feito errada aplicação do disposto no artigo 1129 do CC.
2\ e 10\ É válido um contrato de comodato vitalício, inclusive de pais para filhos, ao abrigo da liberdade contratual, sendo tal comodato com uso determinado – habitação da ré – com um termo incerto – o da sua vida – e tal contrato só cessará com o fim desse uso, não sendo até lá denunciável, de acordo com o disposto no art. 1037/1 do CC.
3\ e 11\ O comodato existente entre autores e ré em relação ao uso do prédio é um comodato sem prazo, para uso exclusivo de habitação familiar, não havendo obrigação de restituir o prédio por parte da ré, enquanto continuar a ter esse uso, ou seja, o de habitação apenas da própria ré… até que esta constitua nova família.
[…]
12\ Não tem assim a ré a obrigação de restituir o prédio aos autores, enquanto continuar tal uso.
Apreciação:
Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil, XII, Almedina, reimpressão de 2020, págs. 166-167, diz o seguinte sobre “o tema discutido dos comodatos vitalícios:”
“Empresta-se uma casa enquanto o beneficiário for vivo. Quid iuris? A jurisprudência adoptou três distintas orientações. Assim:
(a) tal contrato é-o, na realidade, de uso e habitação, devendo sujeitar-se a uma forma solene: não sendo o caso, é nulo, devendo o imóvel ser restituído [ac. do STJ 14/03/2006, CJSTJ2006, I, págs. 128-130; vide Júlio Gomes, Do contrato de comodato, 4 [Cadernos de direito privado, n.º 17, págs. 3 a 31 – este artigo não segue a posição do acórdão - TRL];
(b) tal contrato é válido; não se sujeita a qualquer forma solene e deve perdurar enquanto o comodatário for vivo; com efeito, embora o prazo esteja indeterminado, ele é determinável: o mesmo sucederia na hipótese do comodato de parte de um imóvel "enquanto o comodatário precisar dele” [cita vários acórdãos até 2009 no mesmo sentido - TRL];
(c) tal contrato é válido; todavia, “um uso para toda a vida” não preenche a ideia de uma delimitação temporal através de um uso preciso; logo, o contrato tem uma duração indeterminada, podendo cessar ad nutum, a pedido do comodante [invoca vários acórdãos a partir de 2008 neste sentido - TRL].
Esta última posição tem vindo a radicar-se, podendo ser considerada dominante. Assinalamos uma certa confluência com a evolução jurisdicional verificada na Alemanha e de que acima damos nota. Aos comodatos para habitação concluídos pela vida do comodatário devem, pois, ser assimilados a comodatos de duração indeterminada. De outro modo, o comodato seria mais sólido do que a própria locação. Além disso, ele conduziria a soluções similares à da constituição de um direito de uso ou de habitação, mas sem as cautelas formais necessárias.”
Como se vê, a posição da sentença e da ré é a posição (b) com o apoio, invocado pela sentença, de dois acórdãos do STJ, de 2018 [mas note-se que aqui havia um acordo de atribuição da casa de morada de família] e 2021 [mas este apenas em termos de obiter dictum, já que, no caso, confirmou a condenação na restituição], e de Rui Mascarenhas Ataíde que desenvolve a questão nas páginas invocadas; a posição dos autores corresponde à (a) que, ao contrário do que os autores dizem, nunca correspondeu a uma corrente do STJ, e a posição dominante é a (c).
A posição dominante teve, após 2018, vários outros acórdãos do STJ no mesmo sentido: de 21/03/2019, proc. 2/16.5T8MGL.C1.S1; de 18/02/2020, proc. 1580/14.9TBVNG.P1.S1; de 26/11/2020, proc. 3233/18.0T8FAR.E1.S1; de 09/12/2021, proc. 8060/18.1T8ALM.L1.S1; de 14/12/2021, proc. 1580/14.9TBVNG.P1.S2; de 19/09/2024, proc. 7254/21.7T8VNG.P1.S1; e de 15/05/2025, proc. 2691/20.7T80ER.L1.S1.
Não há quaisquer razões para relançar a discussão e afastar esta jurisprudência estabilizada do STJ, pelo que é esta a posição que se deve seguir.
Ora, no caso dos autos existe um contrato formado tacitamente entre os autores e a ré (art. 217 do CC): a ré teve um comportamento, que está implícito na aceitação de que se fala no facto 23, com o qual estava a pedir aos autores para ficar a viver no imóvel até refazer a sua vida com outra pessoa e os autores aceitaram isso. A existência de um empréstimo – comodato – era, aliás, já afirmada pelos autores na petição inicial e mesmo na reclamação contra a fixação dos temas de prova, como já se viu.
Não está em causa uma simples cortesia dos autores, ou seja, uma simples cedência momentânea, sem consciência de juridicidade e reconhecível objectivamente como tal; aliás, “se um acordo de cortesia suscita dúvidas, cai-se no comodato” (utilizam-se expressões utilizadas por Menezes Cordeiro, obra citada, págs. 117-118; próximo também por Rui Mascarenhas Ataíde, obra citada, págs. 11-12).
Nem se está também perante um acto de mera tolerância, situação em que não há um acordo de vontades, nem uma concordância do titular da coisa, nem mesmo uma actuação deste, mas sim uma actuação do beneficiário a que o tolerante não se opõe (utilizam-se expressões das mesmas obras, agora nas págs. 119-120 e 12, respectivamente) – e por isso é contraditória a afirmação dos autores de que houve “um consentimento por mera tolerância”.
Os factos 14, 15 e 17, como já se disse na discussão da impugnação da matéria de facto , apenas dão notícia de que o marido da ré falava numa promessa dos autores, mas isto não é suficiente para que de facto existisse uma promessa dos autores que, aliás, nem sequer era uma promessa à ré e, portanto, não se poderia convolar num contrato com ela. Pelo que esses factos não permitem concluir pela existência de um contrato. O que serve para o efeito é o facto 23 como já referido.
E trata-se de um empréstimo até que a ré refizesse a sua vida com outra pessoa, não havendo, por isso, nem um prazo certo nem um uso por um tempo determinável de utilização.
Pelo que se tem de concluir que os autores podiam pedir a restituição do imóvel a todo o tempo (art. 1137/2 do CC) e a ré tinha de a restituir quando ela lhe fosse pedida (não tendo pois razão nem a sentença recorrida, embora com algum apoio jurisprudencial e doutrinário, nem a ré nas sínteses 2, 3, 10, 11 e 12 das contra-alegações do recurso).
No entanto, como se diz no ac. do STJ de 19/09/2024, proc. 7254/21.7T8VNG.P1.S1, já citado, “a boa fé no exercício dos direitos de crédito [art. 762/2 do CC], recomenda que, no caso de comodato de imóveis, sobretudo quando ao comodato presidiu a finalidade de suprir as carências habitacionais do comodatário, seja concedido a este um prazo razoável para desocupar o imóvel.”
Ora, o prazo concedido pelos autores quando pediram a restituição, de 6 semanas (de 13 de Maio a final de Junho de 2020) não é razoável face ao caso (para uma pessoa doente e desempregada e depois de um comodato para habitação que já durava há 18 anos). Este prazo diminuto fixado pelos autores não é razão para considerar abusivo o exercício do direito, devendo apenas ser substituído por um outro, razoável, de 6 meses.
Do que antecede, já resulta que, apesar de os autores terem razão no essencial, não faz qualquer sentido a argumentação deles que consta das conclusões 1 a 4. De qualquer modo, esclareça-se que o facto 5 tem a ver com o filho e em vida deste e não com a ré e depois da morte do filho (sendo isto o que se pode dizer sobre o facto 5 e não aquilo que foi dito pela ré na síntese 1).
Quanto às conclusões 5 a 11, os autores estão a aderir ao ac. do STJ de 2006 e a seguir a posição identificada acima como a (a) quando, como se viu, é de seguir uma posição diferente.
Quanto às conclusões 12 a 14 e 30, os autores misturam os factos com o direito. A matéria de facto já está discutida e não fez sentido, na discussão da matéria de direito, está a discutir a falta de prova de factos ou o tipo de prova que devia ter sido produzida.
Quanto às conclusões 31 a 36, algumas certas e outras erradas, como já resulta do que antecede, ficam prejudicadas pela solução dada às questões anteriores.
Quanto ao abuso de direito, segue-se o que foi dito pelo ac. já citado do STJ de 18/02/2020, proc. 1580/14.9TBVNG.P1.S1, para um caso idêntico: por um lado, “a invocação do abuso do direito quando está em causa o poder de denunciar ad nutum o contrato afigura-se susceptível de esvaziar o comando normativo do art. 1137/2 do CC.” Por outro, “não constitui abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a invocação do direito de propriedade por parte dos autores após um determinado período de tempo de ausência de reivindicação [cf. ac. do TRP de 24/09/2019, proc. n.º 12708/17.7T8PRT.P1]. É que o não exercício de um direito seguido do respectivo exercício não se traduz, necessariamente, num venire contra factum proprium [cf. ac. do STJ de 07/03/2019, proc. n.º 299/16.0T8VIS.C1.S1]. Não estamos perante o exercício disfuncional de uma posição jurídica por parte dos autores. O exercício concreto da sua posição jurídica afigura-se correcto e não contende com qualquer princípio do ordenamento jurídico.”
Sendo que ainda se poderá dizer que a suscitada avaliação da boa-fé pode ainda fazer-se com recurso à chamada supressio, decorrente do simples não exercício prolongado do direito a fazer cessar o comodato. A circunstância de ser um contrato que o proprietário pode fazer cessar livremente e a todo o tempo, imediatamente inviabiliza também essa via, na falta de outros elementos de facto que permitam afirmar uma confiança juridicamente tutelada da comodatária na manutenção do negócio.
Sanção pecuniária compulsória
O art. 829.º-A do CC dispõe que “1\ Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.”
Segundo o artigo 767 do CC: “1\ A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação. 2\ O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique.”
A prestação de facto infungível é a prevista no art. 767/2 do CC. Ora, não só nada foi alegado pelos autores no sentido de permitir concluir pela infungibilidade da prestação de facto, como a natureza da prestação em causa, de restituição de uma coisa certa, é fungível; pois que, se a ré não cumprir a prestação, ela pode-lhe ser exigida coercivamente pelo processo executivo para entrega de coisa certa: artigos 827 do CC e 859 e seguintes do CPC.
Assim sendo, a pretensão dos autores tem de ser julgada improcedente (também assim, apenas por exemplo, os acórdãos do TRP de 08/05/2012, proc. 1181/09.3TVPRT.P1; do TRL de 23/05/2013, proc. 952/11.5TVLSB.L1-2; e do TRC de 10/02/2015, proc. 1289/12.8TBACB.C1).
Note-se que os autores se limitaram à formulação de um pedido de pagamento “de 10€ diários desde a data da citação até à data da restituição do imóvel, a título de sanção pecuniária compulsória”, sem qualquer outra fundamentação de facto ou de direito, pelo que não é possível ver aqui qualquer outro pedido, baseado em qualquer outro facto: O pedido de um valor de 10€ diários desde a data da citação até à data da restituição, não tem nada a ver com, por exemplo, um pedido indemnizatório baseado na alegação de danos.
Se agora se condenasse a ré a pagar um valor indemnizatório a liquidar aos autores pelo atraso na restituição do imóvel, estaria a condenar--se a ré num objecto diverso (uma indemnização) do que tinha sido pedido (uma sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do art. 829-A do CC).
E ao fazê-lo estar-se-ia em violação do art. 609/1 do CPC.
Das benfeitorias
O tribunal de 1.ª instância não decidiu a questão das benfeitorias porque ela ficou prejudicada com a improcedência da acção. Caberia agora a este TRL resolvê-la, por força do art. 665/2 do CPC.
Nos termos do art. 216 do CC, 1\ Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. 2\ As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias. 3\ São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante.
Segundo o art. 1138/1 do CC, o comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé.
Por força do art. 1273 do CC, 1\ Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2\ Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
O art. 479 do CC esclarece: 1\ A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2\ A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.
Art. 480 refere: […] a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição; b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação.
Posto isto,
Quanto às benfeitorias necessárias:
O art. 216/1 do CC, considera benfeitorias também as despesas feitas para conservar a coisa. Ou seja, obras de conservação são benfeitorias necessárias que equivalem a reparações (Menezes Cordeiro, Tratado, pág. 516). A questão é que, como “a coisa deve ser restituída no estado em que foi recebida […a]o comodatário cabe suportar as despesas ordinárias relativas à guarda e à conservação.” E daí que se diga que, “[p]elo regime do comodato, que o art. 1138/2 do CC reforça, as benfeitorias necessárias não abrangem as despesas comuns requeridas para a guarda e conservação da coisa: apenas as extraordinárias” (Menezes Cordeiro, Tratado, XII, pág. 155)
Ou seja, aquilo que tem sido posto a cargo do comodatário, com base no que transparece no art. 1138/2 do CC, são as despesas com o uso normal das coisas, não as despesas extraordinárias na conservação ou reparação da coisa (assim, Júlio Manuel Vieira Gomes, no artigo citado, pág. 23, 2.ª coluna).
Quanto às benfeitorias úteis:
“A benfeitoria útil é aquela que, não sendo necessária, eleva o valor da coisa. O aumento deve ser apreciado em termos objectivos atendendo à vantagem concretamente produzida, ou seja, confrontando o valor da coisa antes e depois do melhoramento. É esta a diferença para mais que consubstancia o enriquecimento e não o montante despendido […].” (Marta Sá Rebelo, anotação 7/III ao art. 216 no Comentário ao CC, pág. 580).
Sendo as benfeitorias úteis passíveis de levantamento deve promover-se o respectivo levantamento, visto que a coisa pode passar sem elas. Se o levantamento for efectuado, o titular da coisa não tem de compensar o possuidor. Se este não as levantar nada tem a haver do titular da coisa. Se o levantamento das benfeitorias for impossível ou só for possível com detrimento da coisa, então sim haverá direito a compensação, mas segundo as regras do enriquecimento sem causa (seguiu-se a exposição de Armando Triunfante, Comentário ao CC, Direito das Coisas, UCP/FD/UCE, 2021, pág. 71.
Assim, “cada categoria segue um regime próprio […]. Por isso, em juízo, as benfeitorias devem ser identificadas separadamente, alegando-se de forma clara e detalhada os factos constitutivos […]” (Marta Sá Rebelo, obra citada, págs. 579-580). E Menezes Cordeiro, Tratado, XIII, pág. 516 acrescenta: «quem quiser prevalecer-se d[o] regime [das benfeitorias] deve destrinçar que tipo de benfeitorias realizou e se as pode ou não remover, “… pormenorizando as obras que levou a cabo, especificando a sua utilidade e finalidade imediata…”» Neste sentido, os autores na sua pronúncia final invocam os acórdãos do STJ de 03/04/1984, proc. 071418 [só sumário], BMJ 336, págs. 420-423 [completo]; de 06/05/2008, proc. 08A1389; de 31/01/2023, proc. 5633/16.0T8LSB.L1.S1; e do TRC de 10/02/2015, proc. 1289/12.8TBACB.C1.
De tudo o que antecede, decorre que a ré não pode beneficiar de indemnização pela benfeitorias necessárias porque em relação às ordinárias os comodatários não tem direito ao seu valor e em relação às extraordinárias não alegou – e por isso nada se provou sobre isso – os factos necessários para que se pudesse concluir que se tratavam de despesas de conservação extraordinárias.
E para que a ré tivesse o direito à restituição do valor do enriquecimento consubstanciado pelas benfeitorias úteis, teria de ter ficado provado que elas tinham criado esse enriquecimento e que não podiam ser levantadas. Ora, não só essa alegação não foi feita de forma concretizada, como nada se provou sobre isso.
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e julga-se a acção procedente, condenando-se a ré na restituição do imóvel aos autores, no prazo de seis meses após o trânsito em julgado desta decisão; e julga-se a reconvenção improcedente.
Custas de parte, quanto à acção, à reconvenção e ao recurso, pela ré.
Lisboa, 09/04/2026
Pedro Martins
João Paulo Raposo
Paulo Fernandes da Silva