Cumpre decidir.
- 6.É jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional “… que o recurso de constitucionalidade fundado na recusa de aplicação de qualquer norma pode ser desencadeado tão-somente numa desaplicação implícita; o mesmo critério deve ser utilizado quanto aos recursos que partem da aplicação de normas, como aliás foi já decidido pelo Tribunal Constitucional (cfr. acórdãos n.ºs 105/85 e 106/85, do Diário da República, II série, de, respectivamente 6 e 7 de Agosto de 1985)” – transcrição do acórdão n.º 307/85, de 11 de Dezembro.
- 7.Nas suas alegações, o Exmo Magistrado do Ministério Público enuncia as seguintes normas que em seu entender estão sob apreciação: artigos 134.º, 135.º, n.º 1, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71, e 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46672.
Acontece, porém, que as normas dos artigos 109.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 135.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/71, estão revogadas – artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro, e n.º 2 da Portaria n.º 891/81, de 7 de Outubro, respectivamente.
Assim, não podiam ter sido levadas em conta pelo Supremo Tribunal Militar.
As normas dos artigos 137.º, n.º 2 e 139.º do Decreto-Lei n.º 176/71 nada têm a ver que com a competência daquele Tribunal, pelo que está fora de causa a sua aplicação na medida que agora interessa.
Deste modo tem de concluir-se que as normas em que o Supremo Tribunal Militar alicerçou a sua competência são estas: artigos 107.º,108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71.
Consequentemente, é este o universo normativo em apreciação.
8. O Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo pacífico, e por numerosas vezes que os preceitos imediatamente atrás referidos padecem de inconstitucionalidade por ofensa do artigo 218.º da Constituição.
Não há razão para, no caso em apreço, perfeitamente similar a situações já consideradas pelo Tribunal, se abandonar a solução adoptada.
Procuraremos, de maneira resumida, demonstrá-lo.
No texto originário da Constituição, o artigo 218.º, subordinado à epígrafe – Competência dos tribunais militares – dispunha assim:
- “1.Os Tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares.
- 2.A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1”.
Pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, o preceito, agora subordinado à epígrafe – Tribunais Militares – ficou com a seguinte redacção:
- “1.Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
- 2.A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.
- 3.A lei pode atribuir aos tribunais militares competências para aplicação de medidas disciplinares”.
Face ao novo texto já não se pode legitimamente sustentar que pertençam aos tribunais militares outras competências além das que nele são taxativamente enunciadas.
Proposição que a leitura das actas da Comissão Eventual para a revisão Constitucional confirma, nomeadamente quando através dela se alcança que a eliminação da locução “ em matéria criminal”, operada no texto original do artigo 218, visou tornar claro que a competência dos tribunais militares é apenas a definida no preceito, com a nova redacção.
9. Mas outros argumentos se podem alinhar.
Os tribunais militares têm natureza especial.
A competência que lhe for atribuída é uma compressão da competência dos tribunais judicias, competentes para todas as causas que não sejam atribuídas a diferente jurisdição (artigo 14.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro).
Daí que o alargamento da competência dos tribunais militares só possa ter lugar através de uma autorização constitucional explicita, tanto mais quanto é certo que a Constituição ocupou-se dela expressamente.
Acresce que o artigo 113.º da Constituição, depois de no n.º 1 integrar os tribunais entre os órgãos de soberania, preceitua no n.º 2 que “a função, a composição, a competência e o fundamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição”.
10. Por último, considera-se ainda a questão suscitada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público nas alegações, onde defende que as normas em controvérsia infringem também a garantia do recurso contencioso (artigo 269.º, n.º 2, da Constituição; após a revisão de 1983 de 1982, artigo 268.º, n.º 3).
Acompanhamos muito de perto, quando não nos limitamos a transcrever, o que a propósito já foi afirmado em acórdãos do Tribunal Constitucional – por todos, cfr. acórdão n.º 307/85, processo n.º 69/85, de 11 de Dezembro.
A conclusão a que chega o Exmo. Magistrado do Ministério Público alicerça-se na articulação do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 46672 com o artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 176/71, considerados na sua primitiva redacção.
Todavia, estas disposições, que convertiam a actividade jurisdicional do Supremo Tribunal Militar, definida nos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46672 e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/77, em mera actividade administrativa, foram alteradas, respectivamente, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81 e pelo n.º 1 da Portaria n.º 891/81.
Face à actual redacção dos preceitos em causa, deixou de ser consentida a interferência de uma instância administrativa com valor final. Por isso, não pode hoje sustentar-se que o Supremo Tribunal Militar, ao ocupar-se das matérias referidas nos aludidos artigos 107.º e 134.º, não esteja a exercer verdadeira actividade jurisdicional, como tribunal constitucional reconhecido.
Pelo que as normas consideradas, na sua actual redacção, não violam o artigo 269.º, n.º 2 do texto originário, correspondente ao artigo 268.º, n.º 3 da versão actual da Constituição.
11. Nestes termos, julgando inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 218.º da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 107.º, 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134.º, 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reforma do acórdão de 28 de Março de 1985, de harmonia com o julgamento da presente questão de constitucionalidade.
Lisboa, 19 de Março de 1986
António Correia Mesquita
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes