13 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido não sufragou a pronúncia contida na decisão do TAF do Porto, que tinha julgado procedente a acção intentada pela agora Recorrente e anulado o já referenciado despacho do Vereador para a área do Urbanismo e Planeamento da CM de Vila Nova de Gaia, ao abrigo do qual foi ordenada a cessação de utilização da loja … do “…”, sendo que o TCA, para além de revogar a aludida decisão do TAF, acabou por julgar improcedente a referida acção.
E, isto, no essencial, por se ter entendido, designadamente, que, tal como se enunciava no questionado despacho, a aqui Recorrente estava a utilizar “a fracção locada em desconformidade com o uso fixado no alvará de licença de utilização (…)”, que se reportava “a armazéns com actividade complementar de venda ao público (…)” e não “como parque de diversões para crianças (…)”, como vinha sendo utilizado pela Recorrente, o que, face à constatada desconformidade, permitia à Administração determinar a cessação da utilização a que se reporta o já referido despacho, à luz do preceituado no artigo 109º do DL 555/99, de 16-12, na redacção dada pelo DL 177/01, de 4-07, o que conjugado com o que demais se refere no Acórdão recorrido, em especial a fls. 266/278, levou o TCA a concluir pela improcedência dos vícios imputados ao dito acto pela Recorrente.
Sucede que não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro clamoroso em sede de apreciação das questões de facto e de direito, susceptíveis de legitimar a admissão do recurso no quadro de uma melhor aplicação do direito, sendo que o entendimento acolhido no TCA se insere no espectro das soluções jurídicas plausíveis para a resolução das questões de direito sobre que se debruçou, tendo como base o quadro factual delimitado no citado aresto.
Por outro lado, as questões a que se reporta a Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua concreta resolução a realização de operações exegéticas de assinalável grau de dificuldade, com o que, no caso em apreço, fica afastada a sua hipotética relevância jurídica, nela assim se não podendo alicerçar a admissão do recurso de revista, sendo que, para além do já exposto, não se pode olvidar que a pronúncia contida no Acórdão recorrido radicou, decisivamente, na matéria de facto por si fixada, como é caso da referenciada desconformidade entre o alvará de utilização e a actividade levada a cabo pela Recorrente no espaço em questão e que se traduzia, segundo o TCA, na sua utilização “como parque de diversões para crianças”, quando, de acordo com o dito alvará, “se destinava a armazéns com actividade complementar de venda ao público” – cfr. fls. 270 -, sendo que, por força do nº 4, do artigo 150º do CPTA, no caso em apreço se não podem sindicar os juízos de facto emitidos pelo TCA, excluindo, a este nível, uma hipotética diferente apreciação por parte do STA, por se não verificar qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do citado nº 4.
Finalmente, contra o que sustenta a Recorrente, as questões por si suscitadas na revista não se revestem de importância fundamental em termos sociais, nelas se não detectando um relevo comunitário particularmente significativo, não superando o círculo dos interesses das partes em litígio.
Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso.