Texto
ACÓRDÃO Nº 901/2023 Processo n.º 1124/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Nos presentes autos, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ("STJ”), de 25.05.2023, foi indeferido o requerimento de arguição de nulidade do acórdão do STJ de 30.03.2023, que julgou improcedente o recurso de revista excecional interposto pela executada e embargante A., LDA. , ora Reclamante, e que confirmou a acórdão do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), de 04.05.2023, que havia confirmado o sentido decisório da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução da Maia – Juiz 2, de acordo com o qual foram julgados improcedentes os embargos de executado. Inconformada, a ora Reclamante interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), cujas conclusões apresentam o seguinte teor: «I) A livrança que serve de título executivo nos presentes autos foi entregue à Recorrida em branco, para garantia de todos os montantes que a mesma pagasse ao IAPMEI em cumprimento da garantia autónoma n.° 2013.10335. Isto porque, a Recorrente havia celebrado um contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, relativamente ao Projecto n.° 32.736, no montante de investimento global de € 251.650,40 (cfr. Doc. n.° 2. junto aos autos com os Embargos). Foi igualmente celebrado um contrato de garantia entre o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., através de uma garantia autónoma n.° 2013.103355 (cfr. Doc. n.° 2 junto aos autos com os Embargos). Com a finalidade de garantir o cumprimento de determinadas obrigações assumidas pela Recorrente no Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME N.°2013/032736, celebrado em 05.08.2013 (cfr. Doc n.º 2 -Cláusula Primeira 1). V) Do referido contrato decorre que a Recorrida se obriga a pagar ao IAPMEI, à primeira solicitação deste, o montante não superior ao limite estabelecido na garantia n.° 2013.10334 (cfr. Doc. n. ° 2 -Cláusula Primeira 2). VI) Prescrevendo, assim, o referido contrato que a Recorrente entregava, nessa data, à Recorrida uma livrança em branco por si subscrita e avalizada pelos Recorrentes, que ficará em poder da Recorrida, ficando esta, desde já autorizada a completar o preenchimento, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicado como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre a Recorrente (cfr. Doc. n.° 2 - Cláusula Quarta junto como os Embargos), cuja cláusula considera a Recorrente como não existente. No entanto, Há que referir que estabelece o referido contrato na sua cláusula Décima Quinta que o contrato termina e cessam as obrigações dos contraentes quando tiver caducado totalmente a garantia prestada ao IAPMEI, (cfr. Doc. n.º 2 – Cláusula Décima Quinta junto com os Embargos). Em 11 de Fevereiro de 2014 é remetida à Recorrente uma adenda à Garantia n.º 2013.10225, a qual estabelece no seu 4.º parágrafo que “Esta garantia é Válida até à data efectiva de conclusão do investimento acrescida de 3 meses, automaticamente prorrogável por mais 12 meses, ainda que o contrato a que respeita se extinga por rescisão ou invalidade, (cfr Doc. n. ° 3 junto com os Embargos). Posto isto, IX) A adenda à garantia n.º 2013.10335, a mesma prescreve no 4,0 parágrafo que é válida até à data efectiva da conclusão do investimento acrescida de 3 meses, automaticamente prorrogável por mais 12 meses, ainda que o contrato a que respeita se extinga por rescisão ou invalidade. X) E, conforme é referido na missiva da AICEP Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE remetido à Recorrente em 16.05.2016 o encerramento do Investimento foi aprovado pelo Conselho de Administração da AICEP em 11/05/2016, (cfr. Doc. n.º4 junto com os Embargos). Deste modo, a garantia autónoma prestada caducou em 11 de Agosto de 2017, uma vez que já decorreram os 3 meses acrescidos dos 12 meses após o encerramento do investimento. E logrou a Recorrente provar que a garantia bancária foi cancelada em 29 de Setembro de 2017, tendo sido remetida à Recorrida a garantia original e que não veio devolvida através de carta registada com aviso de recepção, conforme documento junto aos autos. E conforme se logrou provar a Recorrida recebeu em Setembro de 2017 o original da garantia e não respondeu, nem questionou a Recorrente. Até porque conforme se logrou provar somente foram pagas comissões devidas pela garantia até 30.09.2017, no valor de € 69,56. Sendo que após essa data (15.09.2017 e que dizia respeito ao período de 01.09.2017 a 30.09.2017) não foi emitida qualquer nota de débito ou qualquer quantia relativa a comissões da garantia 2013.10335. Ora, salvo melhor entendimento não podem os Recorrentes concordar com o entendimento defendido pelos Tribunais até agora de que não vem alegado que tenha sido dado conhecimento à Recorrida da decisão de aprovação de encerramento do investimento, sendo certo que a Recorrida não é parte no contrato de investimento e o direito à igualdade, à equidade nas decisões e na segurança jurídica não existem! Em primeiro lugar, cumpre aqui referir que se não estivéssemos a falar de uma garantia prestada a favor do IAPMEI mas sim de um credor comum a mesma não teria sido paga. Até porque após recepcionarem uma missiva a cancelar a garantia, certamente que iriam questionar o beneficiário sobre o referido cancelamento. Em segundo lugar cumpre aqui esclarecer que o prazo de garantia consta expressamente da adenda à garantia assinada pela Recorrida. Como é que a mesma pode subscrever um prazo de validade da garantia e depois afirmar que o mesmo não existe. E claro a Recorrente nunca conseguir provar que o AICEP/IAPMEI teria remetido a referida missiva a informar do encerramento do investimento pois só as partes envolvidas é que o saberão e certamente ocultariam tal facto, daí a violação de todos os direitos constitucionais previstos, como a igualdade de tratamento e de decisões iguais para todos. Se a garantia estivesse em vigor certamente que cobrariam as respectivas comissões, pois a Recorrida não é a casa da Misericórdia, aliás o seu core business é mesmo esse prestar garantias bancárias. Posto isto, É pacífico pela doutrina que a garantia bancária apenas poderá ser accionada em conformidade e no estrito respeito pelos precisos termos previstos no seu clausulado, a interpelação pelo beneficiário terá de conter-se dentro do período de vigência previsto, pelo que não poderá ser efetuada fora do limite temporal de vinculação do garante, questão que não foi deveras e devidamente analisada pelos Tribunais até agora. Assim, a garantia só poderá ser accionada pelo beneficiário até à verificação do termo final da vigência da mesma, termo esse que poderá ser fixado no contrato autónomo de garantia por referência a uma data, a um evento ou, até mesmo, a um evento a ocorrer até determinada data, conforme refere Mónica Jardim em A Garantia Autónoma, Almedina, Coimbra, 2002 (página 108). Ora, Assim, quando a Recorrida efectua o pagamento ao IAPMEI fá-lo em claro abuso de direito pois a garantia prestada pela Recorrente já se encontrava caducada. Ora, na declaração negocial vale com o sentido que um declaratório normal, na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante- artigo 236.º do CC. Pelo que basta uma leitura do clausulado da adenda à garanta para se concluir que a mesma estaria caducada quando foi levada a pagamento. XXVIII) Consequentemente, o preenchimento da livrança foi realizado num claro abuso de direito, incorrendo assim numa violação do disposto do artigo 334.º do CC, uma vez que a Recorrida sabia que a garantia estava caducada e mesmo assim procedeu ao seu pagamento e posteriormente ao preenchimento de uma livrança com base num pagamento que não deveria ter efectuado. Desta feita, não se encontram preenchidos os requisitos da obrigação exequenda, previstos no artigo 713.º do CPC, ou seja, a própria obrigação ou direito exequendo tem que ser certa, líquida (ou liquidável) e exigível. Assim afigura-se de suma relevância a análise jurídica aqui a questão jurídica da inexigibilidade da dívida, preenchimento abusivo de livrança num claro abuso de direito atendendo à caducidade da garantia e que tem de ser analisada à luz do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva que todo cidadão tem de ser protegido. Ademais, Não só a Recorrida não interpelou o aqui Recorrente para que procedesse ao pagamento dos valores que eventualmente se encontrassem em divida e a verificação do não pagamento, é que se poderia considerar que o mesmo estava em incumprimento e nomeadamente, permitiria à Recorrida proceder ao preenchimento da Livrança, apenas e somente pelos valores alegadamente devidos. Ora, não tendo a Recorrida interpelado a Recorrente para pagamento, nem tão pouco comunicado àquele os valores pelos quais procedeu ao Preenchimento da Livrança, existiu por parte daquela um preenchimento abusivo das mesmas. XXXIII) Com efeito, só após a interpelação do Recorrente para que procedesse ao pagamento dos valores vencidos e a verificação do não pagamento, é que se poderia considerar que o mesmo estava em incumprimento e nomeadamente, permitiria à Recorrida proceder ao preenchimento da Livrança, apenas e somente pelos valores vencidos e não pelos juros. Ora, XXXIV) A omissão de notificação ao Recorrente da aposição de data de vencimento e do valor na livrança e a consequente interposição de ação executiva tendente à cobrança da obrigação cartular em causa, configuram uma atuação abusiva por parte da Recorrida. Mais ainda, Em momento algum a Recorrida interpelou a Recorrente A., Lda, nem o Recorrente no sentido em que iria efectuar o pagamento ao IAPMEI, através da garantia autónoma supra referida. Situação que aqui em causa não foi cumprida, violando a Recorrida o dever de informação e incorrendo mais uma vez na violação da boa-fé contratual, daí a relevância jurídica da apreciação da questão de que se a Recorrida não tinha que interpelar por carta registada com aviso de recepção a Sociedade Recorrente, devedora principal. XXXVII) Face ao exposto, incorreu a Recorrida num claro abuso de direito, na violação da boa fé e, mais uma vez tem esse tribunal o dever de assegurar a tutela jurisdicional efectiva que foi desconsiderada por completo. XXXVIII) E, nesse seguimento, não estamos assim perante o preenchimento de uma livrança de forma transparente, válida e de boa fé como lhe é imposto, violando, assim, o disposto no artigo 334.º do CC. Daí a relevância jurídica da análise da caducidade de garantia quando tem um prazo e é pago após o decurso desse prazo e ainda da questão da omissão da interpelação por parte da Recorrida do alegado pagamento ao IAPMEI e da sua própria interpretação pelo cumprimento dos princípios da certeza e segurança jurídicas e uma tutela jurisdicional efectiva que não foi levada em conta, com vista a boa aplicação do direito e de forma clara e transparente em todos os tribunais. Ou seja, não pode o cidadão comum estar sujeito a uma interpretação do direito e que entenda que exista um preenchimento abusivo por uma garantia se encontrar caducada e outro Tribunal que indefira por considerar a garantia bancária não se encontrava caducada, apesar do contrato prever um prazo de vigência certo e claro, não podendo esse ónus caber aos Recorrentes que se vêm privados de conseguir provar a comunicação do termino da garantia entre o IAPMEI e a Recorrida. Pelo que nos parece de suma importância decidir esta questão de direito para assim poderem os Tribunais quer da 1.ª Instância, quer de Recurso analisarem devidamente a questão e interpretarem todos de uma forma justa e equitativa os mesmos diferendos. Não se pode aqui descurar os princípios gerais da Segurança, Certeza Jurídica e da Tutela jurisdicional efectiva que têm de ser obrigatoriamente respeitados por todas as Instâncias judiciais. Cabendo aos Tribunais delimitar tais condutas em nome da certeza e segurança jurídicas exigíveis neste ramo de direito. Em ordem a obter-se um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional ou mesmo social na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação da caducidade de uma garantia bancária. Quer para as instâncias jurisprudenciais por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito às situações fáticas submetidas ao crivo judicial. O que nos parece que se verifica na situação em apreço e que deverá a mesma ser sempre apreciada nos termos do artigo 672.º, n.°1, alínea a) do CPC pela sua relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito, conforme é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 12-01-2016, Processo n.º 7189/13.7TBCSC.S1, in www.dgsi.pt e ainda o Acórdão desse Tribunal 15-09-2016, Processo n.º 5833/09.0TBCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt. Assim só restaria salvo melhor entendimento aos Tribunais em causa considerarem que a garantia bancária estava caducada, pois havia decorrido o prazo da sua vigência e, consequentemente era inexigível essa dívida, pelo que se verifica um preenchimento abusivo num claro abuso de direito. Ademais, XLVIII) Efectivamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que se recorre pronuncia-se sobre a preterição do direito fundamental consagrado no artigo 20.º da CRP e violação dos princípios da confiança, segurança e o direito de acesso aos tribunais, por flagrante desproporcionalidade entre o pagamento de uma garantia ao IAPMEI, Instituto do Estado e uma sociedade do foro privado. XLIX) Para além de que não pode a Sociedade Recorrente numa posição inferior ter de provar que o IAPMEI comunicou essa caducidade, quando a Sociedade Recorrente remeteu uma missiva a comunicar o cancelamento da garantia. L) Missiva que não veio devolvida e que la acompanhada o original da garantia e que a partir dessa data deixou a Recorrida de cobrar as respectivas comissões. E salvo melhor entendimento não era obrigação da Recorrente sociedade informou a data do encerramento do investimento, mas sim era da Beneficiária que provavelmente até o fez! Então recebe a Recorrida uma carta com o cancelamento da garantia e fica inerte nada fez e deixa de cobrar comissões. Posto isto, Deverá esse Tribunal pronunciar-se sobre a caducidade da garantia, interpelação da Sociedade Recorrente, preenchimento abuso e o flagrante caso de abuso de direito para o cidadão comum estar ciente e conhecer verdadeiramente a posição dos tribunais quanto à interpretação dos artigos 713.° do CPC e 227.º e 334° ambos do CC e da caducidade da garantia, revestindo assim esta causa um interesse de especial relevância jurídica e de boa aplicação do direito (artigo 672.º, n.° 1, alínea do CPC), E por último, deverão V. Exas. decidir que garantia se encontra caducada, não sendo a dívida exigível, conforme o disposto no artigo 713.º do CPC e ainda que a Sociedade Recorrente não foi interpelada em como a Recorrida iria efectuar o pagamento ao IAPMEI através da garantia, verificando-se, assim, um abusivo preenchimento da livrança num claro abuso de direito, incorrendo assim numa violação do disposto do artigo 334.º do CC e da boa-fé contratual e num desrespeito pela tutela jurisdicional efectiva. Todavia, se o juiz não procede a esta avaliação e se encontram reunidos os pressupostos respectivos, não deixa de ser omitido acto prescrito por lei, e considerar uma garantia caducada válida conduz a resultados em que é manifesta a desproporcionalidade e que poderão estar mesmo em causa princípios constitucionais estruturantes da ordem jurídica - nomeadamente o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade - e a salvaguarda da tutela jurisdicional efectiva (artigos 20.º e 13.° da CRP). Tendo-se que analisar a errada aplicação do direito e de normas jurídicas com a violação do direito ao acesso aos tribunais, consagrado no Art. 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade (Art. 18.º n.° 2, 2ª parte, da CRP) e da igualdade (Art. 13.° da C.R.P.), porque essas normas não funcionam isoladamente, mas sim integradas num conjunto normativo que deverá proteger e salvaguardar os cidadãos nos seus direitos pois a lei prescreve e admite a caducidade de uma garantia, a boa-fé e na prática esses preceitos são desprotegidos e ignorados ao invés do que as normas constitucionais impõe. Havendo que se analisar as situações concretas em que o efeito preclusivo pode levar a soluções clamorosamente injustificadas e gritantemente iníquas, em que o princípio da igualdade de todos os cidadãos no acesso à justiça e da proporcionalidade entre as decisões e os direitos do Estado (com uma protecção desmedida e não admitida. Na verdade, o douto Acórdão de que se recorre pronuncia-se sobre a preterição do direito fundamental consagrado no artigo 20.º da CRP e violação dos princípios da confiança, segurança e o direito de acesso aos tribunais, por flagrante desproporcionalidade, desigualdade e ilegalidade de actos que não se encontram em conformidade com a lei. Em suma, O direito à tutela judicial efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) inclui o direito das partes questionarem perante o juiz do processo a legalidade de preceitos legais e regras jurídicas que não foram respeitadas Deste modo, deverá ser considerada inconstitucional a decisão por parte do Supremo Tribunal de Justiça da interpretação nele constante quanto à caducidade da garantia bancária, omissão de interpelação dos devedores, incorrendo num abuso de direito, uma vez que a mesma viola os princípios da tutela judicial efetiva, da confiança e da segurança jurídica (artigo 20. ° da CRP). Por outro lado, deverá o Tribunal Constitucional em defesa de um processo justo, equitativo, igualitário, proporcional e do acesso pleno ao direito (arts. 2.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa) considerar que a livrança foi preenchida num claro abuso de direito por a garantia se encontrar caducada, e por omissão de interpelação dos devedores em causa para o seu respectivo preenchimento. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, nos termos ora expostos e ser assim proferida Inteira e Sã Justiça.” 3. Por despacho de 25.09.2023, o recurso foi rejeitado pelo STJ : «3. Cumpre, antes de mais, decidir se é possível admitir o recurso, uma vez que a sua admissão depende da verificação de certos pressupostos previstos na Lei do Tribunal Constitucional (artigos 75.º-A e 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1, do artigo 70.°, da LTC. Assim, a par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. Por fim, atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, é necessário que a decisão sobre a questão de constitucionalidade que se vier a tomar produza efeitos sobre a decisão recorrida. Faltam dois dos pressupostos: (i) nas alegações do recurso de revista ou nas alegações em que arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, não se suscitou adequadamente uma questão de constitucionalidade, (ii) a questão colocada no requerimento de recuso não é normativa.Com efeito, a recorrente refere que na conclusão XIX das alegações de recurso indica a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, mas essa conclusão não se reporta a qualquer problema de constitucionalidade. Pelas alegações, vê-se que pretende referir-se às conclusões XLI e XLV que aludem aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva. Porém, menciona estes princípios para sustentar a "relevância jurídica" da matéria que pretende ver apreciada em revista excecional (n.º 1 do artigo 672.° do CPC) e não como parâmetros violados por normas contidas em preceitos, que de resto não identifica. Por outro lado, a questão que coloca no recurso não é normativa, visa apenas impugnar a decisão judicial tomada no acórdão recorrido. Há que referir que se exige, como pressuposto geral dos recursos de fiscalização da constitucionalidade, que os mesmos tenham como objeto uma questão de constitucionalidade normativa, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas, "identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso" (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Ora, nos presentes autos é patente que a recorrente não coloca ao Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade normativa que este possa conhecer, antes questionando a própria bondade da decisão recorrida. Basta ler o requerimento de interposição de recurso e as longas alegações para se perceber que os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional fiscalize o mérito da própria decisão recorrida. É à própria decisão e não a nenhuma norma em concreto que o recurso se dirige. O que a recorrente pretende é que se torne a reapreciar a decisão tomada quanto à caducidade da garantia bancária à primeira solicitação (on first demand) e a interpelação do devedor pela garante. No entanto, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar os juízos subsuntivos que subjazem à aplicação das normas aos factos. Trata-se, em ambos os casos, de questionar o mérito ou a bondade da própria decisão recorrida, matéria que é estranha às competências do Tribunal Constitucional e reservada aos tribunais comuns. Assim, não está em causa no presente recurso uma questão de constitucionalidade normativa. Como tal, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do "recurso de amparo" ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente a decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280.º da Constituição e no artigo 70.º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. Não tendo a questão referida por objeto uma norma, ela não possui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade, pelo que não pode ser conhecida. Tanto basta para não se admitir o presente recurso. 4. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 e do artigo 76º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se não admitir o presente recurso. Custas pelos recorrentes. Notifique-se » 4. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, nos seguintes termos: « […] O recurso tem como fundamento o pagamento de uma garantia bancária que se encontra caducada cuja inconstitucionalidade material foi suscitada no processo por violação dos princípios da tutela judicial efetiva (artigo 20.º da CRP), da confiança e da segurança jurídica, daí a relevância jurídica da interpretação (e cumprimento) da garantia apenas poder ser Recorrente em conformidade e no estrito respeito pelos precisos termos previstos no seu clausulado, a interpelação pelo beneficiário terá de conter-se dentro do período de vigência previsto, pelo que não poderá ser efetuada fora do limite temporal de vinculação do garante (artigo XIX das Conclusões do Recurso). Para além de que uma interpretação conforme à Constituição em respeito dos princípios da proporcionalidade, da justiça e do acesso ao direito (arts. 2.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa), Recorrida interpelado a Recorrente para pagamento, nem tão pouco comunicado àquele os valores pelos quais procedeu ao preenchimento da Livrança, existiu por parte daquela um preenchimento abusivo das mesmas (artigo XXXVI das Conclusões do Recurso). Mais ainda, em momento algum a Recorrida interpelou a Recorrente A., Lda., nem o Recorrente no sentido em que iria efectuar o pagamento ao IAPMEI, através da garantia autónoma supra referida (artigo XLII das Conclusões do Recurso). Por último, e não descurando os princípios gerais da Segurança, Certeza Jurídica e da Tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP) que têm de ser obrigatoriamente respeitados por todas as Instâncias judiciais e que a mesma devera ser sempre apreciada nos termos do artigo 672.°, n.º 1, alínea a) pela sua relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito, como é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 12-01-2016, Processo no 7189/13.7TBCSC.S1, de 7 de Abril de 2016, de 15-09-2016 Processo n. 5833/09.0TBCSC.L1.S1, in www.dgsi.pt. (artigos LVI e LVII das Conclusões de Recurso). (…) I) A livrança que serve de título executivo nos presentes autos foi entregue à Recorrida em branco, para garantia de todos os montantes que a mesma pagasse ao IAMEI em cumprimento da garantia autónoma n.º 2013.10335. Isto porque, a Recorrente havia celebrado um contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, relativamente ao Projecto n.º 32.736, no montante de investimento global de € 251.650,40 (cfr. Doc. n.º 2. junto aos autos com os Embargos). Foi, igualmente, celebrado um contrato de garantia entre a Recorrente e o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., através de uma garantia autónoma n.º 2013.103355 (cfr. Doc. n.° 2 junto aos autos com os Embargos). Com a finalidade de garantir o cumprimento de determinadas obrigações assumidas pela Recorrente no Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME N.º 2013/032736, celebrado em 05.08.2013 (cfr. Doc. n.º 2 -Cláusula Primeira 1). V) Do referido contrato decorre que a Recorrida se obriga a pagar ao IAPMEI, à primeira solicitação deste, o montante não superior ao limite estabelecido na garantia n.º 2013.10334 (cfr. Doc. n.º 2 -Cláusula Primeira 2). VI) Prescrevendo, assim, o referido contrato que a Recorrente entregava, nessa data, à Recorrida uma livrança em branco por si subscrita e avalizada pelos Recorrentes, que ficará em poder da Recorrida, ficando esta, desde já autorizada a completar o preenchimento, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicado como montante tudo quanto constitua o seu credito sobre a Recorrente (cfr. Doc. n.º 2 - Cláusula Quarta Junto como os Embargos), cuja cláusula considera a Recorrente como não existente. No entanto, Há que referir que estabelece o referido contrato na sua cláusula Décima Quinta que o contrato termina e cessam as obrigações dos contraentes quando tiver caducado totalmente a garantia prestada ao IAPMEI, (cfr. Doc. n.º 2 – Cláusula Décima Quinta junto com os Embargos). Em 11 de Fevereiro de 2014 é remetida à Recorrente uma adenda à Garantia n.º 2013.10225, a qual estabelece no seu 4.º parágrafo que "Esta garantia é válida até à data efectiva de conclusão do investimento acrescida de 3 meses, automaticamente prorrogável por mais 12 meses, ainda que o contrato a que respeita se extinga por rescisão ou invalidade, (cfr Doc. n.º 3 junto com os Embargos). Posto isto, IX) E, conforme é referido na missiva da AICEP Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE remetido à Recorrente em 16.05.2016 o encerramento do Investimento foi aprovado pelo Conselho de Administração da AICEP em 11/05/2016, (cfr. Doc. n.º 4 junto com os Embargos). x) Deste modo, a garantia autónoma prestada caducou em 11 de Agosto de 2017, uma vez que já decorreram os 3 meses acrescidos dos 12 meses após o encerramento do investimento. E logrou a Recorrente provar que a garantia bancária foi cancelada em 29 de Setembro de 2017, tendo sido remetida à Recorrida a garantia original e que não veio devolvida através de carta registada com aviso de recepção, conforme documento junto aos autos. E conforme se logrou provar a Recorrida recebeu em Setembro de 2017 o original da garantia e não respondeu, nem questionou a Recorrente. Até porque conformou se logrou provar somente foram pagas comissões devidas pela garantia ate 30.09.2017, no valor de € 69,56. Sendo que após essa data (15.09.2017 e que dizia respeito ao período de 01.09.2017 a 30.09.2017) não foi emitida qualquer nota de débito ou qualquer quantia relativa a comissões da garantia 2013.10335. Ora, efetivamente, foi referido e foi junto aos autos, e aqui confirmado até também pelas testemunhas ouvidas, quer pela parte do engenheiro Moutinho, Anabela Pinto, João Santos e, Dr. Cláudio Santos, de que efetivamente foi remetida uma carta do AICE, a 16 de maio de 2016, a informar o encerramento do investimento que tinha sido aprovado pelo conselho de administração, em 11 de maio de 2016. Efectivamente, desde Setembro não foram cobradas mais comissões, porque a garantia não estava em vigor, tinha caducado em agosto de 2017. Ora, salvo melhor entendimento não podem os Recorrentes concordar com o entendimento defendido na Primeira Instância e pelos Tribunais de Recurso de que não vem alegado que tenha sido dado conhecimento à Recorrida da decisão de aprovação de encerramento do investimento, sendo certo que a Recorrida não é parte no contrato de investimento. Em primeiro lugar, cumpre aqui referir que se não estivéssemos a falar de uma garantia prestada a favor do IAPMEI mas sim de um credor comum a mesma não teria sido certamente paga, violando-se assim o disposto nos artigos 2.º, 13.º e 18.º da CRP. Até porque após recepcionarem uma missiva a cancelar a garantia, certamente que iriam questionar o beneficiário sobre o referido cancelamento. Em segundo lugar, cumpre aqui esclarecer que o prazo de garantia consta expressamente da adenda à garantia assinada pela Recorrida. Como é que a mesma pode subscrever um prazo de validade da garantia e depois afirmar que o mesmo não existe. E claro a Recorrente nunca conseguir provar que o AICEP/IAPMEI teriam remetido a referida missiva a informar do encerramento do investimento pois só as partes envolvidas é que o saberão e certamente ocultariam tal facto. Não pode a Recorrida invocar o desconhecimento da caducidade da garantia quando tinha a garantia e adenda na sua posse e uma carta a solicitar o cancelamento e um pormenor que aqui assume uma extrema relevância que foi não mais foram cobradas comissões desde Setembro de 2017. Se a garantia estivesse em vigor certamente que cobrariam as respectivas comissões, pois a Recorrida não é a casa da Misericórdia, aliás o seu core business é mesmo esse prestar garantias bancárias. Após esta introdução, É pacífico pela doutrina que a garantia bancária apenas poderá ser executada em conformidade e no estrito respeito pelos precisos termos previstos no seu clausulado, a interpelação pelo beneficiário terá de conter-se dentro do período de vigência previsto, pelo que não poderá ser efetuada fora do limite temporal de vinculação do garante, questão que não foi deveras e devidamente analisada pelos Tribunais até ao presente momento, não se respeitando os direitos e garantias da Recorrente previstos nos artigos 2.º, 13.º e 18.º da CRP. Assim, quando a Recorrida efectua o pagamento ao IAPMEI fá-lo em claro abuso de direito pois a garantia prestada pela Recorrente já se encontrava caducada. Consequentemente, o preenchimento da livrança foi realizado num claro abuso de direito, incorrendo assim numa violação do disposto do artigo 334.º do CC, uma vez que a Recorrida sabia que a garantia estava caducada e mesmo assim procedeu ao seu pagamento e posteriormente ao preenchimento de uma livrança com base num pagamento que não deveria ter efectuado, violando o disposto no artigo 13.° da CRP. XXVIII) Desta feita, não se encontram preenchidos os requisitos da obrigação exequenda, previstos no artigo 713,° do CPC, ou seja, a própria obrigação ou direito exequendo tem que, ser certa, líquida (ou liquidável) e exigível. E, assim, não restam dúvidas que estamos perante uma nulidade do título executivo, pois a relação subjacente à execução da livrança esta ferida de nulidade e inexistência. Assim afigura-se de suma relevância a análise jurídica aqui a questão jurídica da inexigibilidade da dívida, preenchimento abusivo de livrança num claro abuso de direito atendendo à caducidade da garantia, em conformidade com os preceitos constitucionais de uma decisão judicial adequada, justa, equilibrada e isenta (artigos 2.º, 13.º e 18.º da CRP). Ademais, Não só a Recorrida não interpelou o aqui Recorrente para que procedesse ao pagamento dos valores que eventualmente se encontrassem em dívida e a verificação do não pagamento, é que se poderia considerar que o mesmo estava em incumprimento e nomeadamente, permitiria à Recorrida proceder ao preenchimento da Livrança, apenas e somente pelos valores alegadamente devidos. Pois e ao contrário do que consta da douta sentença de fls. o Recorrente Manuel não recebeu qualquer missiva da Recorrida e mencionado no douto Acórdão que ora se recorre a Sociedade Recorrente impugnou os documentos juntos pela Recorrida, nomeadamente a carta de 02.08.2019, através do requerimento referência 28845870 de 07 de Maio de 2021, que ora se remete. XXXIII) Ora, não tendo a Recorrida interpelado a Recorrente para pagamento, nem tão pouco comunicado àquele os valores pelos quais procedeu ao preenchimento da Livrança, existiu por parte daquela um preenchimento abusivo das mesmas. Ora, XXXIV) A Recorrida ao preencher a livrança de forma abusiva como o fez tornou-a nula e não pode valer como título executivo. Mais ainda, Em momento algum a Recorrida interpelou a Recorrente "A., Lda.", nem o Recorrente no sentido em que iria efectuar o pagamento ao IAPMEI, através da garantia autónoma supra referida. Situação que aqui em causa não foi cumprida, violando a Recorrida o dever de informação e incorrendo mais uma vez na violação da boa-fé contratual, dai a relevância jurídica da apreciação da questão de que se a Recorrida não tinha que interpelar por carta registada com aviso de recepção a Sociedade Recorrente, devedora principal. XXXVII) E, nesse seguimento, não estamos assim perante o preenchimento de uma livrança de forma transparente, válida e de boa-fé como lhe é imposto, violando, assim, o disposto no artigo 334.º do CC. XXXVIII) Daí a relevância jurídica e da respectiva análise da sua constitucionalidade quanto à caducidade de garantia quando tem um prazo e é pago após o decurso desse prazo e ainda da questão da omissão da interpelação por parte da Recorrida do alegado pagamento ao IAPMEI e da sua própria interpretação pelo cumprimento dos princípios da certeza e segurança jurídicas e uma tutela jurisdicional efectiva que não foi levada em conta, com vista a boa aplicação do direito e de forma clara e transparente em todos os tribunais. Ou seja, não pode o cidadão comum estar sujeito a uma interpretação do direito e que entenda que exista um preenchimento abusivo por uma garantia se encontrar caducada e outro Tribunal que indefira por considerar a garantia bancária não se encontrava caducada, apesar do contrato prever um prazo de vigência certo e claro, não podendo esse ónus caber aos Recorrentes que se vêm privados de conseguir provar a comunicação do término da garantia entre o IAPMEI e a Recorrida. Pelo que nos parece de suma importância decidir esta questão de direito para assim poderem os Tribunais quer da 1.ª Instância, quer de Recurso analisarem devidamente a questão e interpretarem todos de uma forma justa e equitativa os mesmos diferendos, respeitando-se, assim o disposto nos artigos 13.º, 18.º e 20.º da CRP. Não se pode aqui descurar os princípios gerais da Segurança, Certeza Jurídica e da Tutela jurisdicional efectiva que têm de ser obrigatoriamente respeitados por todas as Instâncias judiciais nos artigos 18.º e 20.º da CRP. Temos direitos de igualdade de tratamento, cumprimento de normas existentes que não foi respeitado como deveria ter sido, verificando-se assim que os direitos da Recorente foram defraudados em face de um direito público- de ser paga garantia que se encontrava caducada. Cabendo aos Tribunais delimitar tais condutas em nome da certeza e segurança jurídicas exigíveis neste ramo de direito. Assim, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser considerado o preenchimento abusivo da livrança em causa em face da caducidade da garantia bancária e da falta da interpelação dos Recorrentes, por violação do disposto nos artigos 2.°, 13.°, 18.º e 20.° da CRP. Assim só restaria salvo melhor entendimento aos Tribunais em causa considerarem que a garantia bancária estava caducada, pois havia decorrido o prazo da sua vigência e, consequentemente era inexigível essa dívida, pelo que se verifica um preenchimento abusivo num claro abuso de direito. Entende a Recorrente, com o devido respeito, que mal andou o Tribunal do STJ ao considerar que a garantia não se encontrava caducada, que os Recorrentes haviam sido interpelados, que não havia um preenchimento abusivo da livrança e, consequentemente, um abuso de direito. Ademais, XLVII) Efetivamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que se recorre pronuncia-se sobre a preterição do direito fundamental consagrado o artigo 20.° da CRP e violação dos princípios da confiança, segurança e o direto de acesso aos tribunais, por flagrante desproporcionalidade entre o pagamento de uma garantia ao IAPMEI, Instituto do Estado e uma sociedade do foro privado, descurando por completo o disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º da CRP. XLVIII) Concluindo é de recorrer da aplicação das normas de direito e do que é defendido pela doutrina que uma garantia caducada não pode ser paga. XLIX) Para além de que não pode a Sociedade Recorrente numa posição inferior ter de provar que o IAPMEI comunicou essa caducidade, quando a Sociedade Recorrente remeteu uma missiva a comunicar o cancelamento da garantia (violação do artigo 13.° da CRP). L) Missiva que não veio devolvida e que ia acompanhada o original da garantia e que a partir dessa data deixou a Recorrida de cobrar as respectivas comissões. Estamos perante factos notórios da existência de um abuso de direito por parte da Recorrida que sabia que a garantia estava caducada e mesmo assim pagou. E, salvo melhor entendimento, não era obrigação da Recorrente sociedade informou a data do encerramento do investimento, mas sim era da Beneficiária que provavelmente até o fez! Então recebe a Recorrida uma carta com o cancelamento da garantia e fica inerte nada fez e deixa de cobrar comissões. Posto isto, Deverá esse Tribunal pronunciar-se sobre a caducidade da garantia, interpelação da Sociedade Recorrente, preenchimento abuso e o flagrante caso de abuso de direito para o cidadão comum estar ciente e conhecer verdadeiramente a posição dos tribunais quanto à interpretação dos artigos 713.° do CPC e 227.º e 334.º ambos do CC e da caducidade da garantia, revestindo assim esta causa um interesse de especial relevância jurídica e de boa aplicação do direito e assim ser dado o respectivo cumprimento, o qual não foi até à presente data, não se cumprindo o disposto na CRP, principalmente as normas previstas nos artigos 2.º, 13.º,18.º e 20.º. E por último, deverão V. Exas. decidir que garantia se encontra caducada, não sendo a dívida exigível, conforme o disposto no artigo 713.º do CPC e ainda que a Sociedade Recorrente não foi interpelada em como a Recorrida iria efectuar o pagamento ao IAMEI através da garantia, verificando-se, assim, um abusivo preenchimento da livrança num claro abuso de direito, incorrendo assim numa violação do disposto do artigo 334.º do CC e da boa-fé contratual sempre em respeito do disposto nos artigos 2.°, 13.°, 18.º e 20.° da CRP. Em suma, O direito à tutela judicial efetiva (artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa) inclui o direito das partes questionarem perante o juiz do processo a legalidade de preceitos legais e regras jurídicas que não foram respeitadas se venha a considerar que efectivamente não foi respeitado o disposto no artigo 2.º da CRP. Pois apesar da garantia se encontrar caducada foi preenchida uma livrança e dada à execução sem serem respeitados os preceitos legalmente previstos (artigo 713.º do CPC, 227.º e 334.º do CC), ou seja, foi o Estado na entidade do IAPMEI favorecido em detrimento dos direitos dos particulares/privados. Deste modo, deverá ser considerada inconstitucional a decisão por parte do Supremo Tribunal de Justiça da interpretação nele constante quanto à caducidade da garantia bancária, omissão de interpelação dos devedores, incorrendo num abuso de direito, uma vez que a mesma viola os princípios da tutela judicial efetiva, da confiança e da segurança jurídica (artigo 20.º da CRP). Por outro lado, deverá o Tribunal Constitucional em defesa de um processo justo, equitativo, igualitário, proporcional e do acesso pleno ao direito (arts. 2.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa) considerar que a livrança foi preenchida num claro abuso de direito por a garantia se encontrar caducada, e por omissão de interpelação dos devedores em causa para o seu respectivo preenchimento, restringindo assim de forma categórica os direitos da Recorrente em que uma garantia caducada não pode ser paga. Termos em que deverá a presente Reclamação para o Tribunal Constitucional ser julgada totalmente procedente e, consequentemente, ser dado provimento ao presente recurso, nos termos ora expostos e ser assim proferida Como sempre, inteira e sã Justiça!» 5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se, nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, com fundamento na falta de pressupostos essenciais e não supríveis para a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, de harmonia com o disposto no artigo 280.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1 e 76.º, n.º 2, ambos da LTC, concluindo nos seguintes termos: «9. Por decisão de 25.09.2023, o STJ indeferiu a pretensão da ora reclamante, e, ao abrigo do nº 1 do artigo 76º da LTC, não admitiu o recurso interposto (cf. fls. 554 e segs). Ali se afirma “(..) não estar em causa (..) uma questão de constitucionalidade normativa. Como tal, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “(..) recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente a decisões judiciais proferidas. (..). Não tendo a questão referida por objeto uma norma, ela não possui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade, pelo que não pode ser conhecida (..)” - cf. fls. 554 a 555 -. E adianta-se que faltam dois dos pressupostos para se configurar como idóneo o recurso para o Tribunal Constitucional, “(..) (i) nas alegações do recurso de revista ou nas alegações em que arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, não se suscitou adequadamente uma questão de constitucionalidade, (ii) a questão colocada no requerimento de recurso não é normativa (..).” Acrescenta-se na decisão reclamada que (..) nos presentes autos é patente que a recorrente não coloca ao Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade normativa que este possa conhecer, antes questionando a própria bondade da decisão recorrida. (..). É à própria decisão e não a nenhuma norma em concreto que o recurso se dirige. O que a recorrente pretende é que se torne a reapreciar a decisão tomada quanto à caducidade da garantia bancária à primeira solicitação (on first demand) e a interpelação do devedor pela garante. No entanto, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar os juízos subsuntivos que subjazem à aplicação das normas aos factos. Trata-se, em ambos os casos, de questionar o mérito ou a bondade da própria decisão recorrida, matéria que é estranha à competência do Tribunal Constitucional e reservada aos tribunais comuns(..)”. Desta decisão de 25.09.2023, do STJ, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, reclamou a embargante para o Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos do disposto no artº 76º, nº 4 da LTC. Alega, no essencial, “(..) a questão e causa prende-se com uma questão de constitucionalidade, de desrespeito das normas constitucionais e das normas processuais (4). Não se pode admitir decisões que violem as normas constitucionais de um direito a uma justiça judicial efectiva, isenta e imparcial (5). (..) o recurso tem como fundamento o pagamento e uma garantia bancária que se encontra caducada cuja inconstitucionalidade material foi suscitada no processo por violação dos principio da tutela judicial efetiva (artigo 20º da CRP), da confiança e da segurança jurídica, e ainda não se pode ignorar a relevância jurídica da interpretação (e cumprimento) da garantia apenas poder ser executada em conformidade e no estrito respeito pelos precisos termos previstos no seu clausulado, a interpelação pelo beneficiário terá de conter-se dentro do período de vigência previsto, pelo que não poderá ser efetuada fora do limite temporal de vinculação do garante (artigo XIX das Conclusões do Recurso) (7). Não restam dúvidas que a Recorrente tem direito e não foi respeito o disposto no artigo 20º, nº 4 da CRP, pois não teve direito a um processo equitativo com a defesa dos seus interesses (8). Para além de que uma interpretação conforme à Constituição em respeito dos princípios da proporcionalidade, da justiça e do acesso ao direito (artºs 2º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa), a Recorrida não ter interpelado a Recorrente para pagamento, nem tão pouco comunicado àquele os valores pelos quais procedeu ao preenchimento da Livrança, existiu por parte daquela um preenchimento abusivo das mesmas (artigo XXXVI das Conclusões do Recurso) (9). Assim, não respeitou o Acórdão proferido ao confirmar a sentença proferida, pois os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, daí que o direito da Recorrente foi claramente prejudicado e respeitado perante uma entidade pública que não podia ter ordenado um pagamento de uma montante que não era de todo devido (..)” (13). Afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70.º, nº 1, e 76.º, nº 2, ambos da LTC. E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Afigura-se-nos ainda que, com a sua reclamação, a reclamante não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. E, por isso, não logra a reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 6. Pelo despacho de 25.09.2023 (cfr. supra , 3), o STJ rejeitou o recurso de constitucionalidade da ora Reclamante, em síntese, com os fundamentos seguintes: i) Nem nas alegações do recurso de revista , nem nas alegações em que arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, a Reclamante suscitou adequadamente uma questão de constitucionalidade, porquanto, atendendo ao teor das alegações, afere-se que a mesma se pretende referir às conclusões XLI e XLV que aludem aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva, porém, menciona tais princípios para sustentar a "relevância jurídica" da matéria que pretende ver apreciada em revista excecional (n.º 1 do artigo 672.° do CPC) e não enquanto parâmetros violados por normas contidas em preceitos, que de resto não identifica; ii) A questão colocada no requerimento de recurso não é normativa, visando apenas impugnar a decisão judicial tomada no acórdão recorrido. 7. Na reclamação, a ora Reclamante (cfr. supra , 4) contesta a decisão de não admissão do recurso, afirmando, em síntese, que: i) O recurso tem como fundamento o pagamento de uma garantia bancária que se encontra caducada cuja inconstitucionalidade material foi suscitada no processo por violação dos princípios da tutela judicial efetiva, da confiança e da segurança jurídica; ii) O direito à tutela judicial efetiva inclui o direito das partes questionarem perante o juiz do processo a « legalidade de preceitos legais e regras jurídicas que não foram respeitadas » se vier a considerar que efetivamente não foi respeitado o disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, entendendo dever ser considerada inconstitucional a decisão do Supremo Tribunal de Justiça no que concerne à interpretação nela constante quanto à caducidade da garantia bancária, em virtude da omissão de interpelação dos devedores, em conformidade com o artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa; iii) Deve o Tribunal Constitucional, em defesa de um processo justo, equitativo, igualitário, proporcional e do acesso pleno ao direito (artigos 2.°, 13.°, 18.º e 20.° da Constituição da República Portuguesa) considerar que a livrança foi preenchida num claro abuso de direito pelo facto de a garantia se encontrar caducada, por omissão de interpelação dos devedores em causa para o seu respetivo preenchimento, restringindo assim de forma categórica os direitos da Reclamante na medida em que uma garantia caducada não pode ser paga. 8. Por seu turno, o Ministério Público (cfr. supra , 5) pronunciou-se pela não admissão do recurso e indeferimento da reclamação, em suma, em razão da não verificação dos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1 e 76.º, n.º 2, ambos da LTC, uma vez que: i) A Reclamante não introduziu qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido no despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional; ii) Não logrou, a Reclamante, abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. Assim delineados os contornos dos pressupostos processuais relevantes, cumpre apreciá-los. 9. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. Em todo o caso, a admissibilidade do recurso interposto nos termos da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pressupõe que a questão de constitucionalidade a debater no âmbito da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, como estabelece o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 10. Conforme supra referido, a decisão sob reclamação sustentou a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional na não aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada no processo, limitando-se a Reclamante a exprimir a sua não conformação com a decisão, o que o despacho de rejeição do recurso secundou. O requerimento de recurso procurou diretamente sindicar a decisão recorrida, não se reportando nem indicando qualquer norma ou problema de constitucionalidade, ao referir que o recurso tem como fundamento a decisão de mérito quanto à caducidade de uma garantia bancária, visando a reapreciação do juízo das instâncias judiciais (em particular, da instância judicial recorrida). Neste sentido, do mesmo se retira, de modo clarividente, que a Reclamante refere dever ser considerada inconstitucional a decisão por parte do STJ no que respeita à interpretação quanto à alegada caducidade da garantia bancária, decorrente de omissão de interpelação dos devedores, por violação dos princípios da tutela judicial efetiva, da confiança e da segurança jurídica (conforme resulta do ponto LX) do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. A ora Reclamante configurou, ainda, o objeto do recurso como sendo da competência do « Tribunal Constitucional, em defesa de um processo justo, equitativo, igualitário, proporcional e do acesso pleno ao direito (arts. 2.º, 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa) considerar que a livrança se encontra caducada, e por omissão de interpelação dos devedores em causa para o seu respetivo preenchimento » (de acordo com o ponto LXI) do requerimento de recurso para este Tribunal. É, pois, neste campo delimitado pela ora Reclamante que importa perceber se estão reunidos os pressupostos processuais relevantes —em particular, o da normatividade do objeto imediato do recurso —, para efeitos da admissão do recurso, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2 da LTC. 11. No caso em apreço, é manifesto que os fundamentos do recurso para o Tribunal Constitucional não comportam verdadeiro questionamento normativo, conforme bem resulta do despacho do STJ, reiterado pelas alegações do Ministério Público (cfr. supra , 3 e 5, respetivamente). Para que tal sucedesse, seria necessário que o recurso tivesse incidido sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou da interpretação normativa de preceitos legais aplicados pela decisão recorrida, com potencial regulatório a transcender o caso concreto. Quando assim não seja, revela-se que o recurso é dirigido, efetivamente, à decisão recorrida e não à(s) norma(s) de que a mesma fez aplicação: se o recorrente não consegue identificar a norma situada entre a CRP e o caso concreto (a decisão judicial em sentido próprio), então fica apenas esta última em face da primeira —sem efetiva interposição de uma norma infraconstitucional que constitua objeto imediato de apreciação—, relação direta que o recurso de constitucionalidade não é apto para apreciar. 12. De resto, não se aferindo a identificação da norma-objeto, determinação esta que cabe ao recorrente, saliente-se que a mesma não se basta —longe disso— com a mera invocação de preceitos legais e constitucionais (que são coisa distinta de normas). Recorde-se o decidido no Acórdão n.º 421/2001 (para o qual remetem também arestos mais recentes, como os Acórdãos n.ºs 159/2017 e 168/2023): « O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo .» Ou, ainda, na síntese de LOPES DO REGO: «(…) tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08) (…) Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão judicial, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (…) o recurso da constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstactamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto (…) e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, págs. 105, 106 e 107). 13. Ora, não se descortina aqui uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, desde logo, pelo facto de a Reclamante não identificar nenhuma desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional e a CRP. Ao invés, o que a Reclamante alega é que o Tribunal Recorrido (ampliando o seu juízo de censura às demais instâncias recorridas) violou a CRP (designadamente, os seus artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º, onde se encontram essencialmente previstos os princípios da tutela judicial efetiva, da confiança e da segurança jurídica e do direito a um processo justo, equitativo, igualitário, proporcional e do acesso pleno ao direito), ao considerar —segundo os termos por si alegados no recurso interposto e reportando-se ao caso concreto sobre o qual versou a decisão recorrida— que “ deverá ser considerada inconstitucional a decisão por parte do Supremo Tribunal de Justiça da interpretação nele constante quanto à caducidade da garantia bancária, omissão de interpelação dos devedores, incorrendo num abuso de direito, uma vez que a mesma viola os princípios da tutela judicial efetiva, da confiança e da segurança jurídica (artigo 20.º da CRP) ”; acrescentando dever considerar-se que “ a livrança foi preenchida num claro abuso de direito por a garantia se encontrar caducada, e por omissão de interpelação dos devedores em causa para o seu respetivo preenchimento ”, impondo-se a análise da “ errada aplicação do direito e de normas jurídicas com a violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no Art. 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade (Art. 18.º n.º2, 2ª parte, da CRP) e da igualdade (Art. 13.º da CRP) ” (cfr. conclusões LVI, LX e LXI). Ou seja, a forma como a Reclamante colocou a questão demonstra que aquilo que verdadeiramente pretendeu com o recurso foi sindicar a decisão judicial, pondo em causa o acórdão do STJ (aqui, diga-se, apenas objeto mediato do acórdão recorrido, cuja apreciação versou diretamente sobre nulidades invocadas relativamente ao anterior acórdão, também do STJ, que mantivera a decisão recorrida). Vale isto por dizer, nos termos bem aduzidos pelo STJ, que a ora Reclamante « menciona [os] princípios para sustentar a “relevância jurídica” da matéria que pretende ver apreciada em revista excecional (nº 1 do artigo 672.º do CPC) e não como parâmetros violados por normas contidas em preceitos, que de resto não identifica. Por outro lado, a questão que coloca não é normativa, visa apenas impugnar a decisão judicial tomada no acórdão recorrido ». De facto, não sendo identificada norma-objeto pela Reclamante, fica apenas, face à CRP, " o problema da eventual lesão de um interesse ou de um direito " que, no nosso sistema constitucional, não pode fundamentar um recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade — Avaliação Crítica , 2.ª ed., AAFDL, Lisboa, 2019, pp. 51-52). 14. Face ao exposto, a falta da natureza normativa exigida pelas disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP, e 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, é fundamento de rejeição do recurso interposto; e assim, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, indefere-se a reclamação apresentada, concluindo‑se pelo não conhecimento do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Notifique. Lisboa, 19 de dezembro de 2023 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro