Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação do Lisboa.
RELATÓRIO:
Em 29.01.2015, R.B., Lda. intentou, na Comarca do Porto, acção de condenação com processo comum, contra T. Express, pedindo a condenação da R. A pagar-lhe a quantia de € 77.458,04, acrescida de juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
A A., que se dedica ao fabrico e comercialização de calçado, celebrou com a R. um contrato de transporte de mercadorias, tendo, no âmbito desse contrato, acordado com a R., em Setembro de 2014, um transporte de mercadorias (malas com amostras de sapatos) dentro do território francês.
Em 5.9.2014, a R. informou a A. que a mercadoria seria recolhida, e em 9.09.2014, o seu agente comercial a quem a mercadoria devia ser entregue informou-a de que apenas tinha recebido 2 das 3 malas.
Contactada a R., a mesma informou que estava a tentar localizar a 3ª mala, resposta dada perante as várias interpelações da A., acabando por informar que a mesma se tinha extraviado, pelo que daria início ao processo de reclamação, tendo a A. enviado à R. o formulário preenchido, sendo certo que quando o fez ainda não tinha sido possível apurar o valor exacto dos danos resultantes da perda da 3ª mala, tendo apenas indicado como valor da mercadoria €135.00,00, ou seja, €45.000,00 por cada mala.
A R. indemnizou a A. no valor de €367,60, pela aplicação da Convenção de Varsóvia, quando a mesma não tem aplicação.
Os danos sofridos pela A. ascendem a €77.458,00, correspondente ao que despendeu na produção dos sapatos, na aquisição da mala, na produção de novos sapatos para amostra, pelo período que ficou impossibilitada de mostrar os sapatos aos clientes, e pelo período em que ficou impossibilitada de fabricar sapatos para fabricar as referidas amostras.
Citada, a R. contestou, por excepção, alegando a limitação da responsabilidade, e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, ou caso assim não se entenda, deve a responsabilidade da R. ser avaliada à luz da limitação de responsabilidade constante das Condições Gerais, da legislação francesa, da CMR, ou do DL. 239/2003, consoante aplicável.
Ouvidas as partes declarou-se o tribunal territorialmente incompetente para conhecer da acção, tendo os autos sido remetidos à Instância Central de Lisboa.
A convite do tribunal, a A. pronunciou-se sobre a excepção deduzida pela R.
Foi dispensada audiência prévia, saneados os autos, fixou-se o objecto do litígio, enumeraram-se os factos provados e os temas da prova.
Realizou-se julgamento, vindo a ser proferida sentença, em 24.04.2017, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia a apurar em liquidação posterior correspondente ao que a mesma despendeu: a)- com o pagamento dos serviços prestados por estilistas relativos ao desenho dos 30 pares de sapatos que se extraviaram; b)- com o pagamento dos serviços de criação do modelo das formas e de construção das mesmas a partir de tal desenho; c)- com a aquisição da pele que foi utilizada para a confecção de tais sapatos; d)- com a aquisição de solas que foram utilizadas na confecção dos sapatos; e)- com o pagamento dos trabalhos relativos ao corte manual dos sapatos, costura, montagem, acabamento, com a aquisição de produtos de acabamento, cordões, testeiras e palmilhas utilizados na confecção dos 30 pares de sapatos em causa e f)- com a aquisição da mala que transportava os sapatos, tudo com o limite máximo de € 16.393,64, acrescendo juros de mora, à taxa supletiva legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais (art. 102º, §3 do C.Comercial e Portaria n.º 597/05, de 19 de Julho) que é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja respectivamente no 1º ou no segundo semestre do ano civil, acrescida de 7%, taxa de juro essa que é divulgada no DR, 2ª Série, por aviso da Direcção Geral do Tesouro, desde a data da notificação para a liquidação e até integral pagamento; e absolveu-a do mais que era peticionado.
Não se conformando com a decisão, apelou a R., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A. – O Tribunal a quo concluiu que a Cláusula 12.2 das Condições Gerais da Recorrente é absolutamente proibida, e consequentemente nula, por via dos artigos 18º, nº 1, alínea c), e, acrescentamos nós, 12.º, ambos do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, uma vez que a mesma não ressalva os casos de dolo ou culpa grave.
B. – É certo que aquele artigo do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais proíbe as cláusulas que “[e]xcluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave”,
C. – Mas também é pacífico que não são, por essa via, proibidas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade em caso de mera negligência.
D. – Ou bem que o Tribunal a quo entendia, fundamentadamente, que a responsabilidade da Recorrente neste caso se fundou em culpa grave ou dolo, o que não sucedeu,
E. – Ou, não o fazendo, devia ter reconhecido a validade e a produção de efeitos dessa cláusula na parte e na medida em que a mesma limita a responsabilidade da Recorrente em caso de mera negligência.
F. – Se não fosse por simples interpretação legal e contratual, sempre se justificaria uma redução da condição geral em causa, ao abrigo do disposto no artigo 292.º do Código Civil, que a mantivesse válida e eficaz na parte e na medida em que a mesma limita a responsabilidade da Recorrente em caso de mera negligência,
G. – Porquanto o único óbice a tal redução seria a demonstração – que não consta do processo – de que o contrato de transporte não teria sido celebrado sem a parte viciada, ou seja, sem a limitação da responsabilidade da Recorrente em caso de dolo ou culpa grave, a única afectada pela proibição constante do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais.
H. – Devia o Tribunal a quo ter concluído que, estando em causa uma situação de mera negligência em que a limitação da responsabilidade não é proibida pelo Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, deveria ter calculado a indemnização em que condenou a Recorrente nos termos da Cláusula 12.2 das suas Condições Gerais, ou seja, € 133,82 (cento e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos).
I. – Não o tendo feito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação das normas em causa, uma vez que não podia ter entendido que o artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, determinava a nulidade da Cláusula 12.2 das Condições Gerais da Recorrente, na parte em que limita a responsabilidade desta em caso de mera negligência.
J. – O Tribunal a quo entendeu enquadrar a responsabilidade da Recorrente ao abrigo das normas gerais sobre a responsabilidade contratual, a saber, o disposto nos artigos 798.º e seguintes do Código Civil com base no pressuposto segundo o qual a razão para não existir uma lacuna foi o facto de as partes terem sujeitado o contrato a cláusulas específicas.
K. – Depois, reconhece que o suposto fundamento da inexistência de lacuna desapareceu, à luz do seu entendimento de que a cláusula aplicável era nula.
L. – Se a regulação que existia e que o Tribunal a quo utilizou para justificar a suposta inexistência de lacuna deixa de existir, por razão de nulidade, então, tem forçosamente de concluir-se por um vazio de regulação, uma vez que a limitação da responsabilidade da Recorrente no contrato de transporte em caso de mera negligência é fundamental!
M. – Em face da natureza de transporte, o contrato encerra particularidades que o diferenciam, como seja a potencial (real, no caso) manifesta desproporção entre o valor da contraprestação recebida pelo transportador e o valor dos objectos que se obriga a transportar.
N. – No momento em que se obriga a efectuar o transporte, o transportador por regra não sabe, como não sabia a Recorrente, e pode nunca vir a saber, o valor real dos bens a transportar.
O. – Se tal espécie de contratos ficasse sujeita às regras gerais relativas ao incumprimento contratual, o transportador poderia estar sujeito à obrigação de ressarcir o expedidor por um valor manifestamente desproporcional relativamente ao preço pago pelo transporte.
P. – A solução encontrada pelo legislador, tanto nacional como internacional, foi a limitação do valor máximo da responsabilidade do transportador, complementada sempre pela possibilidade de ser celebrado um contrato de seguro sobre as mercadorias.
Q. – Tal solução protege o transportador sem desproteger o expedidor, que pode assegurar o transporte de mercadorias por um valor não excessivo, podendo ainda segurar a mercadoria, nomeadamente, quando o seu valor seja superior ao limite da responsabilidade do transportador.
R. – Esta posição foi adoptada, tanto pelo legislador internacional (e.g. através do artigo 23.º, n.ºs 3 e 7, da CMR), como pelo legislador nacional (e.g. através do artigo 20.º do DL 239/2003).
S. – Nos contratos de transporte, a limitação da responsabilidade do transportador não pode ser encarada nos mesmos termos em que é encarada noutros tipos de contratos, devendo ser encarada como uma manifestação da equidade e do equilíbrio contratual.
T. – A pergunta a que V. Exas. terão, necessariamente, que responder é a seguinte: se a responsabilidade da Recorrente estaria sempre limitada por via legal, em caso de mera negligência, (i) fosse o transporte internacional, i.e. entre dois pontos situados em países diferentes, (ii) fosse o transporte nacional, i.e. entre dois pontos localizados em Portugal, qual a razão pela qual essa limitação não se aplicaria pela simples circunstância de, ainda que celebrado entre duas entidades domiciliadas em Portugal, o contrato ter sido executado entre dois pontos localizados em França?
U. –Em face da essencialidade dessa limitação de responsabilidade, estaríamos, no limite, perante uma lacuna,
V. – Seja porque (i) existiria, nesse caso, um vazio jurídico, seja porque (ii) a matéria em causa não pode ser ignorada pelo Direito, seja ainda – e porventura mais relevante – porque, (iii) à luz dos casos análogos, dúvidas não existem de que o caso em apreço seria sujeito à mesma regulamentação caso o legislador o tivesse previsto.
W. – A situação não pode deixar de ser avaliada à luz do espírito do sistema jurídico como um todo e dos seus princípios modeladores, os quais, quanto a este tema, transparecem com toda a clareza da limitação da responsabilidade prevista nas legislações nacional e internacional.
X. – Essa limitação traduz a intenção clara do legislador de manifestar o entendimento de que os contratos de transporte não se compadecem com a responsabilidade ilimitada do transportador.
Y. – O artigo 10.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que “[o]s casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos”, sendo que, nos termos do n.º 2, “[h]á analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei”, que é exactamente o que sucede neste caso!
Z. – O primeiro exercício a efectuar é, então, a aferição da existência de casos análogos.
AA. – No caso, está em causa um contrato de transporte celebrado por duas partes com sede em Portugal, mas cuja execução teve lugar em França, sendo inquestionável que o contrato celebrado contém elementos de conexão que o ligam a, pelo menos, essas duas jurisdições: a portuguesa e a francesa.
BB. – Assim, ao caso em apreço, deverá aplicar-se analogicamente, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, nºs 1 e 2 do Código Civil, a regulação constante da CMR, tendo-se em conta a limitação da responsabilidade da Recorrente prevista no artigo 23.º, n.os 3 e 7 daquela Convenção.
CC. – Nos termos da qual se conclui, a final, que, no caso, qualquer eventual responsabilidade da Recorrente estaria sempre limitada ao valor de € 133,82 (cento e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos).
DD. – Assim não se entendendo, a lacuna em causa sempre teria de ser integrada à luz do disposto no DL 239/2003, encontrando-se analogia entre o caso sub judice e aqueles que recaem directamente no seu âmbito de aplicação.
EE. – A proximidade entre o contrato em análise nestes autos e os restantes contratos de transporte é também reconhecida com uma referência expressa à CMR: “[e]sta Convenção consagra um regime jurídico que, sem ferir o equilíbrio necessário das relações contratuais, assegura mecanismos de protecção do transportador e, pese embora a evolução verificada nos processos técnicos de prestação de serviços de transporte desde a sua conclusão, mantém um grau satisfatório de correspondência com as realidades deste sector”.
FF. – Sendo o DL 239/2003 chamado a integrar e integrar a lacuna existente neste caso, vigorará, quanto à limitação da responsabilidade da Recorrente, o disposto no seu artigo 20.º, n.º 1, onde se estabelece que “o valor da indemnização devida por perda ou avaria não pode ultrapassar (euro) 10 por quilograma de peso bruto de mercadoria em falta”.
GG. – Tendo em conta o peso que a Recorrida alegou corresponder à mala que não chegou a ser entregue, o valor máximo da responsabilidade da Recorrente seria, neste caso, de € 130,00.
HH. – Ao não ter decidido nestes termos, incorreu o Tribunal a quo em erro na determinação da(s) norma(s) aplicável(is), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 639.º, n.º 2, alínea c), do CPC, porquanto devia ter aplicado analogicamente as regras de limitação de responsabilidade, em caso de mera negligência, previstas na CMR ou, em alternativa, no DL 239/2003.
Termina pedindo que se revogue a sentença recorrida no que toca ao limite máximo da indemnização que a Recorrente foi condenada a pagar à Recorrida, substituindo-a por outra que: a) considere o limite da indemnização reduzido ao valor de € 133,82 (cento e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos), por aplicação da Cláusula 12.2 das Condições Gerais da Recorrente, que se considere válida e eficaz na parte em que limita a responsabilidade desta no caso de mera negligência; Caso assim não se entenda: b) reconheça a existência de uma lacuna e considere o limite máximo da indemnização reduzido ao valor de € 133,82 (cento e trinta e três euros e oitenta e dois cêntimos), por efeito da limitação da responsabilidade constante da CMR, aplicável analogicamente; Caso assim não se entenda: c) reconheça a existência de uma lacuna e considere o limite máximo da indemnização reduzido ao valor de € 130,00 (cento e trinta euros), por efeito da limitação da responsabilidade constante do DL 239/2003, aplicável analogicamente.
A apelada contra-alegou, propugnando pela improcedência da apelação.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (art. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) as questões a decidir são:
a) - a validade da cláusula 12.2. das condições gerais do contrato na parte e na medida em que a mesma limita a responsabilidade da Recorrente em caso de mera negligência;
b) - assim não se entendendo, verificação de uma lacuna legal, e a aplicação analógica da regulação constante da CMR; assim não se entendendo, integração da lacuna à luz do disposto no DL 239/2003.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1- A A. dedica-se com intuito lucrativo ao fabrico e comercialização de calçado.
2- A R. dedica-se aos serviços de entrega expresso.
3- Em 2 de Setembro de 2014, a A., solicitou à R. a realização de um transporte de três malas dentro do território francês.
4- A R. aceitou proceder à realização do transporte, tendo para o efeito a A. pago à R. a quantia de € 170,00, acrescida de IVA.
5- As malas deviam ser recolhidas na morada Besson ... Aubiere – France e a entrega das mesmas devia ser efectuada na empresa L..., com sede em Saint Mandé (França), ao cuidado de AB.
6- Aquando da realização do transporte por parte da R. ocorreu o extravio de uma das três malas que a A. incumbiu a R. de transportar.
7- As malas transportadas pela R., a solicitação da A., continham cada uma trinta pares de modelos de sapatos de homem;
8- Tais pares de sapatos consistiam em amostras destinadas a integrar a colecção da A. Primavera/Verão 2015;
9- Na produção de 30 pares de sapatos de homem que se extraviaram, a A. despendeu quantia não concretamente apurada:
a) - com o pagamento dos serviços prestados por estilistas relativos ao desenho dos sapatos;
b) - com o pagamento dos serviços de criação do modelo das formas e de construção das mesmas a partir do desenho referido em a);
c) - com a aquisição da pele que foi utilizada para a confecção dos sapatos;
d) - com a aquisição de solas que foram utilizadas na confecção dos sapatos;
e) - com o pagamento dos trabalhos relativos ao corte manual dos sapatos, costura, montagem, acabamento, com a aquisição de produtos de acabamento, cordões, testeiras e palmilhas utilizados na confecção dos pares de sapatos em causa.
10- A A. despendeu quantia não concretamente apurada com a aquisição da mala onde eram transportados os sapatos.
11- Em consequência do extravio das amostras dos 30 pares de sapatos, a A. efectuou a produção de trinta novos pares de amostras de calçado para substituir as anteriores.
12- Com a produção dos trinta novos pares de sapatos, a A. despendeu quantia não concretamente apurada com a aquisição da pele e das solas utilizadas, com o pagamento dos trabalhos relativos ao corte manual dos sapatos, costura, montagem, acabamento, com a aquisição de produtos de acabamento, cordões, testeiras e palmilhas utilizados na confecção de tais trinta novos pares de amostras de calçado.
13- Os funcionários da A. despenderam dias de trabalho não concretamente apurados na produção dos novos modelos de pares de sapatos aludidos em 11-.
14- Em virtude do extravio das amostras dos 30 pares de sapatos, a A., entre 5 de Setembro e até ficarem concluídas as novas amostras aludidas em 11-, ficou impossibilitada de apresentar aos seus clientes tais amostras e de fabricar e comercializar os modelos de sapatos em causa.
15- A A. produz, em média, 573 pares de sapatos por dia.
16- A A. suporta com a produção de cada sapato quantia não concretamente apurada.
17- A A. retira de margem de lucro com a comercialização de cada sapato quantia não concretamente apurada.
18- Antes da celebração do contrato de transporte, a R. entregou à A. o documento cuja cópia consta de fls. 16 a 23 e o documento cuja cópia consta de fls. 196 a 198v, dando-se os respectivos conteúdos por integralmente reproduzidos.
19- A R. enviou à A., em 2 de Setembro de 2014, os e-mails cuja cópia constam de fls. 95 a 96v, dos quais consta:
“(…)
Conforme solicitado, informamos o valor para transporte em questão:
Valor do serviço: 170 euros
(…)
Aguardamos confirmação pela mesma via
A formulação desta nossa cotação tem por base a informação referida, de acordo com as vossas condições comerciais previamente acordadas com a TNT e respeitando sempre as nossas condições gerais de transporte.
(…)”
e
“(…)
Caso seja para efectuar o serviço por favor confirme que aceita o valor do transporte e necessitamos saber o telefone de contacto da Empresa onde vamos efectuar a recolha.
(…)”
20- Após o recebimento dos e-mails referidos em 19-, a A. enviou à R. o e-mail cuja cópia consta de fls. 94v, do qual consta:
“(…)
Sim aceitamos o valor.
Podem efectuar a recolha
(…)”.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Depois de qualificar o contrato subjacente aos presentes autos como contrato de transporte de mercadorias por via rodoviária, o tribunal recorrido concluiu não ser aplicável a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), porque o transporte em causa foi efectuado entre dois pontos de um mesmo país (França), nem a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, porque o transporte foi terrestre.
Contudo, ao contrário do sustentado pela R., concluiu não se verificar a existência de qualquer lacuna a preencher por recurso à analogia, porquanto as partes sujeitaram o contrato a cláusulas específicas plasmadas nos documentos juntos aos autos, e, aplicando-as, concluiu que estaria em causa a cláusula 12.2 das mesmas, que, contudo, é nula ao abrigo do disposto no art. 18º, al. c) do DL nº 446/85, de 25.10, e, não se aplicando nem a legislação francesa, por se tratar de um contrato celebrado em Portugal, entre 2 sociedades com sede em Portugal (art. 42º, nº 1 do CC), nem o DL. nº 239/2003, de 4.10, por se tratar de transporte fora do território nacional, aplicou a norma supletiva constante do art. 798º do CC, e, perante a presunção de culpa estabelecida no art. 799º do mesmo diploma legal, que pela R. não foi ilidida, concluiu ter a R. incumprido o contrato, estando obrigada a indemnizar a A. nos termos gerais, ou seja, do disposto nos arts. 562º e 564º do CC.
Insurge-se a apelante contra o decidido, sustentando que:
- estando em causa uma mera situação de negligência, a limitação da responsabilidade não é proibida pelo Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, pelo que o tribunal recorrido deveria ter reconhecido a validade da cláusula em questão na parte e na medida em que a mesma limita a responsabilidade da apelante em caso de mera negligência;
caso assim não se entenda,
- ao considerar nula a cláusula em questão, por uma questão de coerência de raciocínio, o tribunal recorrido teria de considerar que passou a existir um vazio de regulação, e não lançar mão da via supletiva, como fez;
- nessa medida, e estando em causa uma situação de mera negligência, a lacuna deve ser integrada tendo em conta as especificidades próprias do contrato em causa, reflectidas na regulação interna e na internacional, aplicando-se, analogicamente, a CMR, ou o DL. nº 239/2003, que, em ambos os casos limitam a responsabilidade da apelante.
Vejamos.
Conforme entendeu o tribunal recorrido, e a apelante não questiona, entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de transporte terrestre de mercadorias, a efectuar entre dois locais sitos em França, que a R. incumpriu, porquanto aquando da realização do transporte ocorreu o extravio de uma das três malas que a A. a incumbiu de transportar.
As partes subordinaram o contrato entre si celebrado às cláusulas, “Termos e Condições”, constantes do documento junto de fls. 16 a 23 dos autos.
A R. sustentou (também) a aplicação das referidas cláusulas, nomeadamente a cláusula 12.3, o que mantém, em sede de recurso, mas, agora, por referência à cláusula 12.2, em concordância com o entendido pelo tribunal recorrido, que dispõe que “ Se o Transporte da Mercadoria do Cliente for efectuado apenas por estrada no interior de, ou para, um país que seja parte na Convenção Para os Contratos Internacionais de Transporte de Bens por Estrada de 1956 (“CMR”), a responsabilidade da TNT por perdas ou danos na Mercadoria, ou na parte desta que seja afectada, está limitada a 8,33 direitos especiais de saque por quilograma (aproximadamente Euros 10,00 (dez euros) por quilograma, embora a taxa varie periodicamente)”.
Resulta inquestionável do referido documento que estamos em presença de cláusulas contratuais gerais, que não obedeceram a prévia negociação individual, limitando-se o aderente, no caso a A., a aceitar o seu teor já impresso.
Cabe, por isso, averiguar, como fez o tribunal recorrido, se a mesma terá de ser considerada cláusula absolutamente proibida nos termos da alínea c) do artigo 18º do DL 446/85, de 25.10 (LCCG).
De acordo com este preceito, são absolutamente proibidas e, como tal, nulas (cfr. artigo 12º do mesmo diploma), as cláusulas contratuais gerais que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave.
Em causa estão cláusulas destinadas a excluir ou limitar a responsabilidade do autor do facto danoso (circunscrevendo a responsabilidade a determinados parâmetros), que de outro modo seria responsabilizado pelo não cumprimento, cumprimento defeituoso ou mora das obrigações a que se achava adstrito (cfr. António Pinto Monteiro, em Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil, 1985, pp. 98 e ss.).
A cláusula 12.2 do contrato é limitativa da responsabilidade contratual, em caso de incumprimento pela R., que, tendo que indemnizar o aderente, no caso a A., estipulou que o valor da indemnização tem como limite, aproximadamente, €10,00 por quilograma.
Isto é, sejam quais forem os danos sofridos pelo A. em consequência do incumprimento da Ré, a extensão dos danos não terá qualquer influência na indemnização, porquanto o valor não poderá exceder €10,00, aproximadamente.
Atente-se que o art. 809º do CC estatui que “é nula a cláusula pela qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são facultados nas divisões anteriores nos casos de não cumprimento ou mora [1], salvo o disposto no nº 2 do artigo 800º”.
Entendendo-se, como se vem entendendo, que esta disposição legal impede, também, a renúncia parcial através da estipulação de cláusulas meramente limitativas da responsabilidade, não tem merecido interpretação unânime da doutrina a interpretação do referido artigo, considerando uns que é nula a estipulação que seja contrária à previsão da norma, não devendo distinguir-se, se o incumprimento se deve a dolo, ou culpa grave, ou culpa leve [2], considerando outros a admissibilidade de cláusulas limitativas da responsabilidade, desde que o incumprimento se deva a culpa leve, fazendo, assim, uma interpretação restritiva da norma [3].
Certo é que o legislador de 85, ao dispor sobre as cláusulas contratuais gerais, limitou a proibição absoluta às cláusulas limitativas da responsabilidade por dolo ou culpa grave, colocando-se a questão da compatibilização dos referidos regimes jurídicos [4].
Baseando-se no teor da al. c) do art. 18º da LCCG, defende a apelante que, estando em causa nos autos uma mera situação de negligência, a limitação da responsabilidade não é proibida pelo Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, pelo que o tribunal recorrido deveria ter reconhecido a validade da cláusula em questão na parte e na medida em que a mesma limita a responsabilidade da apelante em caso de mera negligência, sempre se justificando tal redução da condição geral em causa, ao abrigo do disposto no art. 292º do CC.
Sem razão, porém.
Tal como referiu o tribunal recorrido, reproduzindo o constante do Ac. da RL de 17.7.2008, P. 5634/2008-7 (Luís Espírito Santo), em www.dgsi.pt, “O que constitui objecto do controlo rigoroso exigido pela disposição legal em referência é a própria cláusula em si e não a sua invocação face a um determinado quadro factual. Isto é, Basta que o predisponente inclua no contrato de adesão uma cláusula em que se exclua ou limite a sua responsabilidade, sem ressalva dos casos de dolo ou culpa grave, para a mesma se encontrar necessariamente ferida de nulidade, independentemente de tal corresponder, ou não, ao caso concreto em análise” [5] [6].
No caso, na cláusula geral em apreço (12.2) não se fez constar qualquer ressalva dos casos de dolo ou culpa grave, ou, pelo menos, dos casos de culpa grave, uma vez que na al. c) da referida cláusula já se estatui que não será aplicável a limitação da responsabilidade da R. no caso do dano ou extravio da mercadoria resultar de acção ou omissão dolosa da R. ou dos seus agentes.
Não podia, pois, o tribunal reconhecer a validade da cláusula em questão nos termos “limitados” que a apelante propõe, tal como não é admissível, a redução pretendida, perfilhando-se o entendimento de José Manuel de Araújo de Barros, em Cláusulas Contratuais Gerais, DL nº 446/85 Anotado, págs. 205 e 206, que, depois de perguntar se “poderá uma cláusula de exclusão ou de limitação de responsabilidade, nula nos termos das alíneas c) e d) do artigo 18º, por reportada ao não cumprimento em geral, e, portanto, abrangendo conduta dolosa ou gravemente culposa, ser aproveitada para excluir ou limitar a responsabilidade do devedor que agiu nos limites da culpa leve”, conclui que “… parece não colher o favor do espírito da lei a admissão de substituição de uma cláusula nula favorável ao predisponente por outra que continue a beneficiá-lo em cotejo com o que decorreria da simples anulação, já que essa faculdade excepcional só foi admitida para benefício do aderente e nunca para premiar o próprio infractor”.
Bem andou, pois, o tribunal recorrido em declarar nula a cláusula supra referida.
Declarada nula a referida cláusula, e mantendo-se o contrato (art. 14º da LCCG e 292º do CC), cumpre determinar o normativo a aplicar para aquilatar do pedido indemnizatório formulado pela A. pelo incumprimento do contrato.
O tribunal recorrido aplicou as regras gerais relativas ao incumprimento da obrigação (arts. 798º e 799º do CC), bem como as relativas à obrigação de indemnização, previstas nos arts. 562º e ss. do mesmo diploma legal.
Sustenta a apelante que na decisão da questão não pode desatender-se às particularidades próprias do contrato em causa, determinando a declaração de nulidade da cláusula em causa uma lacuna contratual e legal, sendo de aplicar, analogicamente, a regulação constante da CMR, ou do DL. 239/2003, de 4.10, nomeadamente as normas de limitação da responsabilidade em caso de mera negligência, como é o caso.
À partida, e tal como referiu o tribunal recorrido, no caso em apreço não era de aplicar a lei francesa, porquanto o contrato foi celebrado em Portugal, entre duas sociedades com sede neste país (art. 42º do CC [7]), nem a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), porque o transporte em causa foi efectuado entre dois pontos de um mesmo país (França) [8], nem a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, porque o transporte foi terrestre, nem o DL. nº 239/2003, de 4.10, por se tratar de transporte fora do território nacional [9] (e uma vez que os termos do contrato se mostravam acordados pelos Termos e Condições a que alude o ponto 18 da fundamentação de facto).
E sendo declarada nula a cláusula 12.3 das condições gerais ?
Como escreve António Pinto Monteiro, em Contratos de Adesão: O Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais Instituído pelo Decreto-Lei nº 466/85, de 25 de Outubro, na ROA, ano 46, Dezembro de 1986, pág. 759, “… fazendo parte de um contrato singular uma cláusula proibida pela lei, a sanção é a nulidade dessa cláusula nos termos dos artigos 12º e 23º. Declarada a nulidade, o aderente pode optar pela manutenção do contrato, o que implica a vigência, neste caso, em relação à parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso se necessário, às regras gerais de integração dos negócios jurídicos (artigo 13º). Vigorará, porém, o regime da redução dos negócios jurídicos – que pode implicar, como se sabe, a invalidade de todo o negócio (artigo 292º do Código Civil) – nas hipóteses referidas no artigo 14º, designadamente no caso de a subsistência do contrato se traduzir num desequilíbrio de prestações atentatório da boa fé”.
Perante a declaração de nulidade da cláusula em referência, importa recorrer às regras supletivas aplicáveis, lançando mão, se necessário, das regras gerais de integração dos negócios jurídicos (arts. 239º do CC).
Dispõe o art. 239º do CC que “na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes que teriam se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta”.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, em CC Anotado, Vol. I, pág. 20, em anotação ao referido artigo, “Nos artigos antecedentes definem-se as regras de interpretação da declaração negocial. Neste preceito prevêem-se as lacunas da declaração e procura-se fixar o critério geral que deve ser adoptado para a sua integração. Como regra, deve atender-se à vontade presumível dos declarantes. … Claro que, ressalvando a existência de disposição especial, o art. 239º só manda recorrer ao critério geral nele fixado quando não exista norma supletiva capaz de preencher a lacuna negocial. E o Código, sobretudo no capítulo dos contratos (típicos) em especial, está cheio de normas dessa natureza, ditadas com a finalidade de integrar ou completar as declarações dos contraentes”.
Castro Mendes, em Teoria Geral, Direito Civil, Vol. III, 1979, pág. 567, sintetizava como elementos da integração das lacunas que se podem verificar nos negócios jurídicos, por ordem: as normas, imperativas e supletivas, da lei; os ditames da boa fé; e a vontade conjectural das partes.
Quanto aos termos da integração, escrevia Manuel Domingues de Andrade, em Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1983, págs. 322/323, que “o problema não suscita qualquer dificuldade quando haja disposição supletiva que possa aplicar-se directamente. Tal será o caso quando se trate dum negócio típico ou nominado (venda, mandato, locação, etc.), e o ponto a regular seja dos prevenidos em qualquer das várias disposições desse género que a lei estabelece para o tipo negocial em questão. Também, por ventura, se pode dizer a mesma coisa quanto aos chamados negócios mistos, ou seja, para os negócios unitários que participam das características (elementos constitutivos ou essenciais) de mais de um negócio típico. Valem aqui, na medida apropriada, as disposições relativas a cada um desses tipos negociais. Também não haverá lugar a dificuldades de grande monta se existir qualquer norma supletiva que possa aplicar-se por analogia. Isto pode dar-se com negócios atípicos ou inominados. Todos estão de acordo em que valem aqui as disposições próprias do tipo ou tipos negociais com os quais o negócio em causa tiver similitude bastante para se justificar a respectiva extensão analógica. …”.
O art. 3º do CCom. dispõe que “se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil”.
Brito Correia, em Direito Comercial, Vol. I, 1987/1988, pás. 119/120, referido no Código Comercial e Contratos Comerciais Anotado, 2008, pág. 20, escreve que “o art. 3º do Cód. Com. manda recorrer, em primeiro lugar, à analogia: aos “casos análogos nela (na lei comercial) prevenidos”. Isto significa que, para resolver uma questão jurídico-comercial (qualificada como tal nos termos já atrás referidos, isto é, sem recurso à analogia) que não esteja directamente prevista na lei comercial (e por isso corresponda a uma lacuna desta), se devem procurar, primeiro, aplicar as normas de direito comercial estabelecidas para questões jurídico-comerciais análogas àquela. Esta possibilidade de recurso à analogia confirma aliás a natureza de direito especial, e não excepcional, que a doutrina atribui ao direito comercial no seu conjunto (cf. Cód. Civ., art. 11º). O art. 3º do Cód. Com. refere-se, assim, seguramente, à analogia “legis”, isto é, à aplicação de uma determinada disposição legal estabelecida para um caso semelhante”.
O contrato celebrado entre a A. e a R. é um contrato de transporte de mercadorias [10], nos termos do qual a R. se obrigou a transportar 3 malas pertencentes à A., dentro de França, recolhendo-as na morada Besson Chaussures, 1 Rue des Fréres Montgolfier, Aubierre, e entregando-as na Loralex, 4 Villa Carnot, Saint Mandé.
Trata-se de um contrato comercial terrestre (efectuado por “carro dedicado” - ver doc. junto a fls. 27).
A R. incumpriu, parcialmente [11], o contrato, com culpa, que não logrou ilidir (art. 799º do CC).
O contrato de transporte encontra-se regulado no Código Comercial, no Título X, do Livro II, nos arts. 366º a 393, não obstante diversa legislação avulsa que regula determinados tipos de contrato de transporte em especial, como é o caso, e no que ora importa, da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), que regula o transporte internacional de mercadorias por estrada, e o DL. nº 239/2003, de 4.10 que regula o transporte nacional de mercadorias por estrada.
Dispõe o art. 383º do CC que “o transportador, desde que receber até que entregar os objectos, responderá pela perda ou deterioração que venham a sofrer, salvo quando proveniente de caso fortuito, força maior, vício do objecto, culpa do expedidor ou do destinatário”.
O CCom. nada refere quanto à medida da responsabilidade do transportador, nenhumas limitações se prevendo para a mesma, devendo a indemnização ser calculada de acordo com as regras gerais previstas nos arts. 562º e ss. do CCiv.
Sustenta a apelante a aplicação da CMR ou do DL. nº 239/2003, de 4.10, que, nesta matéria, prevêem normas limitativas da responsabilidade em função da actuação meramente negligente, com culpa leva, da transportadora.
Quer no DL. nº 239/2003, de 4.10, quer na CMR, estabelece-se um regime especial, em relação ao critério de relevância da culpa e suas consequências no plano ressarcitório, em caso de incumprimento do contrato de transporte.
Assim, resulta do disposto nos arts. 17º, nº 1 e 23º, nºs 1 e 3 da CMR, e dos arts. 17º e 20º, nº 1, do DL. nº 239/2003, de 4.10, uma limitação da responsabilidade do transportador no ressarcimento dos danos - 8,33 unidades de conta [12] por quilograma de peso bruto em falta, na CMR; €10,00 por quilograma de peso bruto de mercadoria em falta, no DL nº 239/2003.
Estatui, contudo, o art. 29º da CMR que o transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições que excluem ou limitam a sua responsabilidade “se o dano provier de dolo seu ou falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo” [13].
Por seu turno, dispõe o art. 21º do DL. nº 239/2003, de 4.10 que “sempre que a perda, avaria ou demora, resultarem de actuação dolosa do transportador, este não pode prevalecer-se das disposições que excluem ou limitam a sua responsabilidade”.
Não se enquadrando a situação em apreço no âmbito de nenhum dos referidos diplomas legais, afigura-se-nos, face a tudo que já supra se deixou dito, que o regime supletivo a aplicar é o contrato tipo, o contrato de transporte previsto no Cód.Com., que não comporta a figura da limitação da responsabilidade, em consonância, aliás, com o art. 809º do CC.
Bem andou, pois, o tribunal recorrido em aplicar, em matéria de indemnização pelos danos sofridos pela A. em consequência do incumprimento contratual da R., o disposto nos arts. 562º e 564º do CC, improcedendo a apelação.
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2018.05.22
(Cristina Coelho)
(Luís Filipe Pires de Sousa)
(Carla Câmara)
[1] Os de pedir o cumprimento da obrigação, a indemnização pelo prejuízo, a resolução do contrato, e o commodum de representação.
[2] Ver Pires de Lima e Antunes Varela, em CC Anotado, Vol. II, 2ª ed. rev. e act., pág. 62.
[3] António Pinto Monteiro, na ob. cit, págs. 271.
[4] Sobre esta questão, ver, entre outros, Antunes Varela, em Anotação ao Ac. do STJ de 7.11.1985, na RLJ, Ano 124, pág. 63 e ss, e Ana Prata, em Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2010, pág. 369 e ss.
[5] Remetendo, de seguida, para Joaquim de Sousa Ribeiro, in Responsabilidade e Garantia em Cláusulas Contratuais Gerais, págs. 26 a 28, onde se escreve que: “ …o juízo acerca da validade da cláusula exoneratória depende apenas do seu conteúdo, dos pressupostos de irresponsabilização nela previamente definidos, não ficando condicionado pela forma de imputação do facto lesivo no caso decidendo.
[6] Com interesse nesta matéria, ver também o Ac. do STJ de 14.12.2016, P. 20054/10.0T2SNT.L2.S1 (Fonseca Ramos), em www.dgsi.pt.
[7] Dispõe o art. 41º do CC que “1- As obrigações provenientes de negócio jurídico, assim como a própria substância dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista. 2- A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado”, e o art. 42º estatui que. “1. Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios jurídicos unilaterais, à lei da residência habitual do declarante, e, nos contratos, à lei da residência habitual comum das partes. 2 – Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos, a lei da residência habitual daquele que atribui o benefício, e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração”.
[8] Dispõe o art. 1º, nº 1 – “A presente Convenção aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar de carregamento de mercadorias e o lugar de entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, e independentemente do domicílio e nacionalidade das partes”.
[9] Nos termos do disposto no art. 2º, nº 1 do referido diploma legal, “O contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias é o celebrado entre transportador e expedidor nos termos do qual o primeiro se obriga a deslocar mercadorias, por meio de veículos rodoviários, entre locais situados no território nacional e a entregá-las ao destinatário”.
[10] Que se define como o contrato pelo qual uma das partes encarrega outra (o transportador), que a tal se obriga, de deslocar determinada mercadoria de um local para outro e de a entregar, pontualmente, ao destinatário, mediante retribuição.
[11] É elemento essencial do contrato, para além da deslocação da mercadoria, a entrega da mesma, e em idênticas condições àquelas em que foi recebida.
[12] Unidade de conta que “é o direito de saque especial, tal como definido pelo Fundo Monetário Internacional” – nº 7 do art. 23º da CMR.
[13] Como se sumariou no Ac. do STJ de 12.10.2017, P. 4858/12.2TBMAI.P1.S1 (Olindo Geraldes), em www.dgsi.pt, “… III. Face ao regime jurídico português, que equipara o dolo e a mera culpa, para efeitos de responsabilidade civil contratual, o transportador, com comportamento meramente negligente, não beneficia da exclusão ou limitação da responsabilidade civil prevista na Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR)”.