Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A , solteiro, médico, residente na Rua das ..., nº124, 1º Dtº, Porto, veio intentar acção de condenação sob a forma ordinária contra,
B , casado, residente na Rua ... , 480-B, r/c Dtº, Lavea, Matosinhos e mulher, pedindo que a acção seja julgada procedente por provada devendo:
- A)os réus ser condenados a pagar ao autor a quantia correspondente ao valor do empréstimo bancário, contraído pelo A., a apurar em execução de sentença, a qual não será nunca inferior a 3.750.000$00;
- B)os réus ser condenados a pagar ao autor a quantia de 1.628.280$00 a título de indemnização por perdas e danos;
- C)os réus ser condenados a pagar ao autor a quantia relativa aos tratamentos que efectuou, no âmbito do acordo com a ADSE, a liquidar em execução de sentença, no valor mínimo de 500.000$00;
- D)bem como juros, à taxa legal vigente em cada momento, até integral pagamento, sobre cada quantia em dívida;
- E)ser os réus condenados a pagar ao autor a quantia de 1.000.000$00, a título de danos pela perda de clientela e necessidade de reiniciar a sua vida profissional.
Citados para contestar só o réu marido veio fazê-lo, primeiro arguindo a incompetência relativa do Tribunal, depois arguindo a excepção da sua ilegitimidade e, por fim, impugnando os factos peticionados.
Termina pedindo que deve julgar-se:
- a)Totalmente provada e procedente a excepção de incompetência territorial, nos termos do disposto nos artºs 74º, 85º, 494º, nº1, alínea a) e 493º, nº2, do CP Civil, ordenando-se a remessa dos autos para o Tribunal de Mesão Frio;
- b)Totalmente provada e procedente a excepção de ilegitimidade do R., nos termos do disposto nos artºs 26º e 493º e seguintes do C.P.Civil, absolvendo-se o mesmo da instância, com as legais consequências.
Finalmente e sem conceder.
c) Totalmente improcedente por não provada a presente acção, e, em consequência, absolver-se o réu do pedido, com as legais consequências.
O autor veio replicar, reconhecendo como competente territorialmente o Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, por ser o de domicílio do réu e impugnando a excepção de ilegitimidade.
Requer, ainda, que o réu seja notificado para vir declarar se as correcções e aditamentos realizados no documento que se junta com o nº6 são ou não da sua autoria, bem como a assinatura e rubrica nela constantes e, nos termos do artº 528º do C.P.Civil, para juntar aos autos os originais das fichas clínicas, de que junta cópia.
Respondendo à réplica o réu impugna os documentos juntos pelo autor.
Termina como na contestação.
O processo, julgada que foi procedente a excepção de incompetência territorial, foi remetido para o Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos.
Neste Tribunal foi elaborado o despacho saneador, no qual o Sr. Juiz «a quo» julgou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pelo réu.
De seguida, foram organizados os factos dados como assentes e a base instrutória.
Instruída a acção teve lugar o julgamento que decorrem com observância do formalismo legal.
Na altura própria foram dadas pelo Sr. Juiz «a quo» as respostas às questões controvertidas.
Seguidamente foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar a acção improcedente por não provada, pelo que os réus foram absolvidos do pedido.
Inconformado o autor interpôs recurso de apelação.
Recebido o recurso e produzidas as alegações foi proferido acórdão no Tribunal da Relação do Porto, no qual se decidiu alterar a decisão recorrida, declarando nulo o trespasse da totalidade do estabelecimento de clínica/consultório dentário e, por motivo de tal nulidade, condenando o réu pagar ao autor a quantia de 3.750.000$00, no seu correspondente em euros, a que acrescem os juros de mora à taxa legal a partir deste acórdão e até integral pagamento e absolvendo-o dos demais pedidos formulados.
Inconformado o réu veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Recebido o recurso o recorrente veio apresentar as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1ª) O autor e ora recorrido, na sua douta petição inicial conformou a presente acção quanto aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido.
2ª) Por isso, naquela conformação elegeu como causa de pedir determinados factos pretensamente praticados pelo réu, ora recorrente, que indiciariam o incumprimento culposo do acordado que era um contrato de sociedade civil para a exploração daquela clínica dentária.
3ª) Porque não foram provados esses factos e não ficou provado o contrato de sociedade, o Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª instância julgou improcedente o pedido do autor.
4ª) No âmbito do recurso interposto pelo autor, não foi aceite o pedido de alteração da matéria de facto provada, bem como não foi qualificado o acordo como um contrato de sociedade civil.
5ª) No entanto, o Meritíssimo Julgador do Tribunal «a quo» no seguimento dos factos provados e assentes, qualificou o acordo em causa dos autos como um contrato de Trespasse Total e,
6ª) em consequência condenou parcialmente o réu a restituir ao autor, o que havia recebido, por via da nulidade por falta de forma - não celebração de escritura pública;
7ª) Nesta douta decisão a causa de pedir é o facto que se consubstancia na falta de forma obrigatória e que tem a consequência prevista nos artºs 220º, 286º e 289º, todos do Cód. Civil.
8ª) Contudo, aquele douto acórdão viola o disposto no nº2 do artº 660º do C.P.Civil, sendo nulo, nos termos do disposto na alínea d), do nº1, do artº 668º e artº 712º, ambos do C.P.Civil, e,
9ª) Aplicou indevidamente o disposto nos artºs 220º, 286º e 289º do C.Civil, quando os factos assentes dos presentes autos não cabem na previsão dessas normas.
10ª) Razão pela qual, desde já, deve aquele douto acórdão ser declarado nulo com as legais consequências.
11ª) Por outro lado e sem prescindir, mesmo admitindo, mas sem conceder, que o acordo em causa nos autos pode indiciar a vontade de vir a ser celebrado em trespasse;
12ª) Dos factos assentes está inequivocamente provado que no caso "sub judice" não existem os requisitos do contrato de Trespasse total e definitivo.
13ª) Desde logo, porque está provado que não se verificou a completa e total transferência do estabelecimento clínico para o autor.
14ª) Porquanto, o réu por si ou pela sociedade continuou a utilizar o imóvel, a utilizar os utensílios atendendo pacientes, a pagar parte das despesas e a receber receitas.
15ª) E não foi efectuada a transferência da titularidade do contrato de trabalho da funcionária, continuando o mesmo e seus encargos em nome e por conta do réu ou da sua sociedade.
16ª) Finalmente o autor não pagou o restante do preço acordado.
17ª) Deste modo, a qualificação daquele acordo como Trespasse Total, por parte do Tribunal "a quo" é indevida e ilegal por não se mostrarem cumpridos os requisitos previstos na Lei.
18ª) Foi o disposto nos artºs 121º e 115º do RAU, aplicados ao caso "sub judice" de forma indevida e totalmente errada.
19ª) Porquanto, a exigência e, obrigatoriedade da forma, ao tempo, por escritura pública, só era exigida para o contrato definitivo.
20ª) Ora, no caso dos autos e como supra referido e provado, não existiu o contrato definitivo de Trespasse da Clínica.
21ª) Neste seguimento, também não eram aplicáveis ao caso sub judice as normas constantes dos artºs 220º, 286º e 289º, todos do Cód. Civil, porquanto, se não se realizou o contrato definitivo, não se verificar 2 obrigações de forma e por isso não existiu qualquer nulidade.
22ª) Por outro lado, resulta provado nos factos assentes que foi o autor e ora recorrido que de forma definitiva incumpriu o contrato promessa misto acordado com o recorrente.
23ª) Sendo que, o acordo dos autos não é cindível sob pena de não corresponder à vontade das partes.
24ª) E, é descabido o referido na última parte do douto acórdão em crise, quanto ao exercício de outros direitos pelo autor.
25ª) Bem como, quem deu causa ao incumprimento do acordado foi o autor e por isso, nos termos do disposto nos artºs 410º, 442º e 801º, todos do Cód. Civil, tem o réu ora recorrente o direito de fazer seu o recebido.
26ª) Também pelo exposto, deve o douto acórdão em crise ser totalmente revogado e substituído por outro que confirme na totalidade a douta sentença da 1ª instância.
Termina nestes termos pedindo que a revista seja julgada procedente por provada.
O recorrido autor apresentou as suas alegações, onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
No acórdão decorrido, digo, no acórdão recorrido foram dados como fixados os seguintes factos:
1º) O réu marido é sócio gerente da sociedade comercial denominada C , conforme teor da certidão junta a fls.81 a 83 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - alínea A);
2º) O réu marido, intitulando-se proprietário de uma clínica, celebrou com o autor um acordo que tinha por objecto essa clínica, no âmbito do qual este lhe entregou a quantia de 3.750.000$00;
3º) A quantia de 3.750.000$00 correspondia a metade do valor da referida clínica;
4º) A. e R. acordaram que este, por si ou pela sociedade que explorava a clínica continuaria a suportar metade das despesas relativas ao consumo de água, luz e telefone e a totalidade das despesas com a funcionária.
5º) Cabia ao autor o pagamento da outra metade das despesas de água, luz e telefone, bem como o pagamento dos consumíveis exigidos pela actividade, a totalidade da renda do imóvel, onde a clínica estava instalada, sem prejuízo de o réu levar consigo instrumentos e materiais necessários a algumas intervenções que continuava a fazer na clínica;
6º) Os lucros da actividade de ambos seriam distribuídos na proporção de 50% para cada um, nos termos do acordado;
7º) O autor projectou que ao trabalhar na referida clínica poderia aceder à prestação de serviços a beneficiários da ADSE, comungando nas receitas que o atendimento a esses beneficiários proporcionasse ao réu.
8º) O autor adquiriu, junto de várias firmas especializadas material clínico e dentário diverso, o qual afectou à actividade clínica.
9º) O autor suportou, por si só, o pagamento da renda durante dez meses.
10º) O autor teve conhecimento do recibo emitido pela senhoria do imóvel, em nome da C , de que consta cópia a fls.8, referente à renda de Janeiro de 1998.
11º) O valor da renda, até então, era de 61.865$00 e nos termos do acordo entre o autor e o réu, os recibos eram emitidos em nome do autor.
12º) Quando o autor, em 8 de Janeiro de 1998, se preparava para iniciar o dia de trabalho, encontrou a fechadura mudada.
13º) Desde então jamais o autor voltou a exercer a sua actividade na referida clínica.
14º) O autor gastou cerca de 1.010 contos em materiais dentários e outros necessários ao funcionamento da clínica.
15º) O autor pagou a renda de 61.865$00, durante 10 meses, nos termos do acordado com o réu.
16º) O réu marido visar obter lucros ao celebrar um acordo, que tinha por objecto a clínica referida;
17º) A sociedade referida em A) desde, pelo menos o ano de 1992 que explorava a C sita na Avª ..., 525, 1º andar, em Mesão Frio.
18º) O réu exercia a sua actividade de médico-dentista na referida clínica, sob a forma de prestação de serviços, da qual era sócio e se tinha como dono.
19º) Ao longo desses anos, sempre sem excepção, quem emitiu os recibos relativos aos serviços prestados era a dita sociedade.
20º) Até ao momento em que o autor passou a suportar esses custos parcialmente, nos termos já referidos.
21º) Como alguns anos antes de 1997, aquela sociedade havia aberto a exploração de outra clínica de medicina dentária na cidade de Matosinhos, o novo local rapidamente obteve êxito, e constatou o aumento gradual da dificuldade temporal de continuar a explorar a D .
22º) Por ter tomado conhecimento da intenção de negociação da clínica, apareceu ao réu marido o autor, o qual se propôs celebrar um contrato por efeito do qual acabaria por adquiri-la.
23º) Perante esse facto e após negociações, em atenção ao facto de o autor não ter experiência profissional, este e o réu acordaram em que o autor compraria a clínica mediante o pagamento imediato de 3.750.000$00, devendo pagar ao fim de cerca de um ano os restantes 4.000.000$00 do preço da mesma.
24º) O autor entregou ao réu a quantia de 3.750.000$00, para cumprimento da primeira parte do acordado.
25º) Autor e réu acordaram ainda que, durante cerca de um ano, até que o autor pagasse o resto do preço, assim adquirindo a totalidade da clínica, o réu continuasse a ir uma vez por semana à D , prestar serviço de médico dentista, atendendo pacientes.
26º) E acordaram que esse médico-dentista, sempre que solicitado pelo autor prestasse o seu apoio técnico ao autor na dita D , e por isso lá se deslocasse como deslocou.
27º) O autor e o réu acordaram que desde o início da vigência do acordado e enquanto o autor não pagasse a totalidade do preço da clínica, os rendimentos que viessem a ser resultado da exploração da mesma seriam divididos em partes iguais entre o autor e o réu ou a sua sociedade, independentemente de quem prestasse os serviços de médico-dentista.
28º) Aquela sociedade deixava como deixou na clínica todos os materiais consumíveis e utensílios que aí se encontravam.
29º) Autor e réu acordaram que este por si ou pela sociedade que explorava a clínica continuaria a suportar metade das despesas relativas ao consumo de água, luz e telefone e a totalidade das despesas com a funcionária.
30º) Por o autor e o réu marido, actuando como dono da sociedade proprietária e indistintamente como dono desta, terem acordado nos termos acima descritos, em dia indeterminado de Fevereiro de 1997, deram início ao cumprimento de que haviam acordado.
31º) Passados não mais de três meses, o réu marido tomou conhecimento de um crescente descontentamento dos pacientes da clínica pelo trabalho do autor, com consequente diminuição do número de clientes e inerentes receitas.
32º) O réu marido soube que o autor tinha provocado desavenças com a funcionária na dita D .
33º) O autor não mais pagou o valor de 4.000.000$00, correspondente ao restante preço acordado para a clínica.
34º) O autor obteve o exemplar do contrato junto a fls.121 e 122, que mandou redigir numa E cuja identificação melhor não se conseguiu apurar, ao qual o réu aditou os dizeres manuscritos dele constantes.
35º) O autor subscreveu o referido contrato.
36º) O réu subscreveu pelo seu punho os aditamentos e correcções manuscritos no referido contrato, fazendo-o como dono da referida clínica, convencido de que era dono da sociedade proprietária da mesma, e sem distinguir a diferença das duas situações, tendo o autor tido conhecimento de que a clínica era pertença de uma sociedade que era representada pelo réu.
37º) O autor soube que era a sociedade referida em A) que tinha convenção com a ADSE, sendo o réu o seu representante e quem por ela exercia a actividade.