ACÓRDÃO Nº 626/2015
Processo n.º 948/15
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., recorrida nos presentes autos, em que são igualmente recorridos os filhos do falecido B., C. e seus irmãos e é recorrente o Ministério Público, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 686/2015, vem dela reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”). A decisão reclamada, reiterando a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal – expressa, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 401/2011, 515/2012, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014 e 302/2015 (todos disponíveis em tribunalconstitucional.pt) –, foi proferida ao abrigo do disposto na parte final do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e não julgou inconstitucional o artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável por força do artigo 1873.º do mesmo Código, ao prever, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade de dez anos contados da maioridade do investigante.
Na sua reclamação de fls. 139 e ss., a recorrente limita-se a retomar a argumentação já utilizada no processo-base em sede de contra-alegação e no próprio acórdão recorrido tendo em vista reverter o sentido do juízo de constitucionalidade formulado na decisão reclamada.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
2. Como referido, a recorrida ora reclamante visa a revogação da decisão sumária de mérito reclamada, porquanto discorda do sentido da mesma (e, por conseguinte, da jurisprudência constitucional em que tal decisão se baseia). Todavia, na reclamação apresentada não adianta quaisquer argumentos ou fundamentos que ainda não tenham sido levados em consideração por este Tribunal. Consequentemente, inexistem razões para inverter a jurisprudência em causa.
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro