Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 27/06/2014, que concedera provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença que julgara procedente a impugnação judicial instaurada contra actos de liquidação de IRC referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, e que, em consequência, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação judicial.
1.1. Formulou alegações que finalizou com o seguinte quadro conclusivo:
A - Quanto à admissibilidade da revista
- 1.O acórdão recorrido sofre de vício gravíssimo e grosseiro referente ao exercício dos poderes de cognição do tribunal: trata-se da violação da norma do nº 3 do art.º 149º do CPTA, aplicável ex vi art.º 2º-c) do CPPT.
- 2.Por efeito desse vício, não foram objecto de qualquer pronúncia dois dos três vícios que a recorrida havia, na petição inicial, imputado aos actos tributários objecto de impugnação.
- 3.Se lhe fosse atribuído, por via interpretativa, o sentido de a remissão que incorpora não abranger o preceito do art.º 149º/3 do CPTA, a norma do art.º 2º-c) do CPPT seria inconstitucional, pois afrontaria, nesse segmento de sentido normativo, o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no nº 4 do art.º 268º da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade que desde já se deixa invocada.
- 4.Trata-se de vício (que consubstancia um erro clamoroso) cuja correcção, portanto, é indispensável para uma melhor aplicação do direito, nos termos do art.º 150º/1 do CPTA.
B - Quanto aos fundamentos do recurso
- 5.O tribunal recorrido devia [estava obrigado a] conhecer dos vícios (ilegalidades) imputados pela recorrida aos actos tributários impugnados que a sentença da 1ª instância (por julgar procedente a impugnação com fundamento em outro dos vícios invocados) não chegou a apreciar, a saber: quanto ao acto de liquidação adicional de IRC de 2004, o específico vício consistente na caducidade do direito de liquidar o imposto; e quanto a todos os actos de liquidação impugnados (liquidações adicionais de IRC dos anos de 2004, 2005 e 2006) o vício consistente na violação dos critérios legais a que deve obedecer a utilização de métodos indirectos.
- 6.O dever de conhecimento desses vícios imputados aos actos tributários impugnados era imposto pela norma do nº 3 do art.º 149º do CPTA, segundo o qual: "Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida".
- 7.Sendo que "(...) o relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes pelo prazo de 10 dias" nos termos do nº 5 do mesmo preceito - o que o tribunal recorrido (logicamente - uma vez que ignorou completamente a arguição de tais vícios, deles não conhecendo) também não fez no caso dos autos.
- 8.Quando "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" a sentença (ou acórdão, quando disso se trate) é nula, por força do disposto no art.º 615º/1-d) do CPC, aplicável ex vi arts. 2º-e) do CPPT e 666º do CPC.
- 9.O acórdão recorrido é, pois, por não ter resolvido questões que o tribunal estava obrigado a conhecer, nulo.
- 10.O tribunal recorrido violou as normas dos arts. 149º/3 e 5 do CPTA, com a consequência da nulidade prevista no art.º 615º/1-d) do CPC.
1.2. Face à arguição da nulidade do acórdão recorrido - por omissão de pronúncia relativamente a duas questões colocadas na petição inicial de impugnação judicial - foi proferido despacho pela Relatora do processo no Supremo Tribunal Administrativo - a fls. 262 verso - determinando que os autos baixassem ao TCA Norte para que este se pronunciasse sobre essas nulidades, em conformidade com o disposto nos artigos 617º, nº 1, e 666º, nº 1, do CPC.
1.3. Em execução desse despacho, o TCA Norte julgou, através do acórdão que proferiu em 7/12/2017, inexistir omissão de pronúncia relativamente à questão que a impugnante/recorrente designa por "violação dos critérios legais a que deve obedecer a utilização de métodos indirectos" e que, no fundo, corresponde ao vício de excesso de quantificação da matéria tributável por métodos indirectos, porquanto essa questão foi amplamente tratada no acórdão em questão; já quanto à questão da caducidade do direito à liquidação do IRC/2004, admitiu que ocorrera omissão de pronúncia, e, reconhecendo que importava suprir essa nulidade, prolatou novo acórdão em que tomou conhecimento da questão nos seguintes moldes:
«Dispõe o nº 2 do art.º 665º do CPC que «Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários».
Neste ponto, constata-se que os elementos juntos aos autos - aliás como salienta a Fazenda Pública a fls. 271/275 - não permitem uma decisão esclarecida sobre questão da caducidade do direito à liquidação do IRC/2004. Vejamos de perto.
(...)
Ora, a duração da acção de inspecção externa não se conta, como faz a impugnante, desde a data de notificação da ordem de serviço (art.º 51º nºs 1 e 2 do RCPIT) até à notificação do relatório final, mas sim até à data da conclusão dos actos de inspecção, que se consideram «concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento», conforme decorre do disposto no art.º 61º do citado RCPIT. (...)
Ora, dos autos não constam os elementos relativos à notificação da nota de diligência, embora no RIT (cf. fls. 100 do apenso instrutor) se faça alusão à data de 05/12/2008 como a de conclusão dos actos de inspecção «com a assinatura da Nota de Diligência pelo TOC, nomeado representante nos termos do art.º 52º do RCPIT».
Torna-se pois necessário que os autos baixem ao tribunal recorrido para diligências instrutórias e ampliação da matéria de facto que habilite ao conhecimento da questão da caducidade do direito à liquidação do IRC/2004.
Termos em que julgou (i) parcialmente procedente a arguição de nulidade, declarando nulo o acórdão posto em crise na parte em que não apreciou a questão da caducidade do direito à liquidação do IRC/2004, cujo conhecimento o tribunal recorrido deu por prejudicado em vista da solução dada ao litígio; Baixar os autos ao Tribunal "a quo" para diligências instrutórias, ampliação da matéria de facto e prolação de nova sentença em que conheça da questão prejudicada.».
1.5. Notificada deste novo acórdão do TCA Norte, veio a Recorrente "restringir o âmbito da revista, circunscrevendo-a, agora, à nulidade resultante da omissão de pronúncia sobre o vício imputado às liquidações adicionais impugnadas, consistente na violação dos critérios legais a que deve obedecer a utilização de métodos indirectos (ver conclusão 5 das alegações de revista)."
1.6. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: «Havendo de se conhecer do recurso na parte invocada de que o TCA Norte conheceu no acórdão entretanto proferido (a fls. 280 v. e ss.) em termos desfavoráveis à recorrente, crê-se não estarem reunidos os requisitos já referidos a fls. 260 e 261 de que depende a admissibilidade da revista; No entanto, importa proceder a decisão, nos termos do art.º 150º nº 6 do CPTA, subsidiariamente aplicável.».
1.7. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o nº 6 do artigo 150º do CPTA.
2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, "das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito", competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação de juízes prevista no nº 6 do referido preceito legal.
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excepcional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Trata-se, por conseguinte, de uma válvula de segurança do sistema, que só deve ser accionada nos estritos limites do preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
Perante esta excepcionalidade, expressamente estabelecida na lei, torna-se evidente que, no caso, não ocorrem os requisitos de admissibilidade do recurso.
Com efeito, com este recurso pretendia a recorrente arguir a nulidade do acórdão recorrido com exclusivo fundamento em omissão de pronúncia relativamente a duas questões:
- (i)caducidade do direito de liquidar o IRC/2004 e
- (ii)violação dos critérios legais a que deve obedecer a utilização de métodos indirectos; mas perante o novo acórdão do TCAN que supriu aquela primeira omissão de pronúncia, pretende agora que a revista prossiga para apreciação do segundo vício de omissão de pronúncia, que continua a considerar existir pese embora o TCAN tenha já evidenciado que a questão foi analisada e decidida no acórdão recorrido.
Ora, como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência do STA, o recurso de revista excepcional não pode ser utilizado para arguir nulidades das decisões judiciais, as quais devem ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido - cfr. entre muitos outros, os acórdãos de 26/05/2010, proc. nº 097/10, de 12/01/2012, proc. n.º 0899/11, de 8/01/2014, proc. n.º 01522/13, de 29/04/2015, proc. n.º 01363/14, de 16/12/2015, proc. n.º 0624/15, de 15/02/2017, proc. n.º 01330/16, de 11/05/2016, proc. n.º 0831/15, de 9/11/2016, proc. n.º 01117/15, de 17/05/2017, proc. n.º 0541/16, de 7/03/2018, proc. n.º 55/18, e de 14/03/2018, proc. n.º 0365/17.
No caso, perante a arguição de nulidade do acórdão recorrido, a presente Relatora ainda determinou a baixa dos autos ao TCAN para que este se pronunciasse sobre invocada omissão de pronúncia, em conformidade com o disposto nos arts. 617º, nº 1, e 666º, nº 1, do CPC, o que conduziu, como se viu, à prolação de novo acórdão que reconheceu a omissão quanto a uma das questões e determinou a baixa dos autos à 1ª instância para que ela aí fosse conhecida após a realização de diligências instrutórias e ampliação da matéria de facto necessária.
Mas não correspondendo o recurso de revista excepcional à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a arguição de nulidades do acórdão recorrido - as quais, aliás, dependem sempre dos contornos processuais específicos da causa e de um juízo estritamente casuístico sobre uma eventual construção viciosa da sentença, o que afasta a possibilidade de verificação dos requisitos previstos no art.º 150.º do CPTA - não pode ser admitido o presente recurso.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes que integram a formação referida no nº 6 do artigo 150.º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 28 de Novembro de 2018. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.