O Ministério da Coesão Territorial e o Município da Batalha, com os sinais nos autos, vêm ao abrigo do disposto no artº 171º nº 1 CPTA deduzir incidente declarativo de oposição nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa em que são Exequentes AA e Outros.
O título executivo é constituído pelo acórdão do Pleno da Secção de CA/STA de 23.02.2023 (fls. 1370/Sitaf) confirmativo do acórdão da Secção de 22.09.2022 (fls. 1240/Sitaf), ambos proferidos no processo instaurado para execução do efeito anulatório declarado em acórdão de 20.01.2011 do Pleno da Secção de CA/STA (procº nº 1438/03-11), objecto de convolação em processo de fixação de indemnização compensatória por impossibilidade de reversão do prédio expropriado em via de causa legítima de inexecução declarada por acórdão da Secção de CA/STA de 17.01.2013 (fls. 157/Sitaf).
Para tanto e em síntese, o Ministério da Coesão Territorial alega como segue:
a. os Exequentes não têm título executivo para a peticionada actualização em 362.499,80 € sobre os valores indemnizatórios fixados no acórdão exequendo de 23.02.2023 “por aplicação dos coeficientes de correcção monetária da Portaria nº 253/2022 de 20.10, ao abrigo do artº 551º C. Civil”;
b. tendo em conta a data do trânsito em julgado do acórdão exequendo, relativamente ao pedido de juros de mora eventualmente devidos desde a data de entrada da petição de execução, suscita-se a extemporaneidade da execução;
c. a Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros diligenciou junto da Direcção dos Serviços Financeiros do Ministério das Finanças no pedido de 186.547,79 € de reforço orçamental da Secretaria de Estado da Administração Local, integrada no Ministério da Coesão Territorial;
concluindo pela improcedência da execução na parte referente ao pedido de actualização em 362.499,80 € dos valores exequendos e excluída a ilicitude na inexecução espontânea da decisão judicial.
Por sua vez, o Município da Batalha sustenta, em síntese, como segue:
a. o Município da Batalha é parte ilegítima na execução;
b. a petição de execução é o inepta por ausência de título executivo para o pedido de actualização de 302.499,90 € sobre o montante indemnizatório determinado no acórdão exequendo de 22.09.2022, transitado em julgado;
c. quanto ao pedido de juros de mora desde a entrada da execução em 28.04.2023, para a determinação do dies a quo do prazo de contagem e do limite do prazo de execução espontânea da decisão (30 dias, prazo procedimental), releva a data do trânsito em julgado do acórdão do Pleno da Secção Administrativa do STA de 23.02.2023, que ocorreu em 14.04.2023 atendendo à susceptibilidade de recurso ordinário para o Tribunal Constitucional;
d. o prazo para a execução espontânea expirou a 31.05.2023 e o dies a quo de contagem dos juros de mora ocorre no primeiro dia útil seguinte, 01.06.2023;
e. o actual orçamento municipal não contempla dotação para o pagamento da indemnização, pelo que se afigura aplicável o estatuído no artº 171º nº 6 do CPTA;
concluindo pela ilegitimidade passiva do Município da Batalha e consequente absolvição da instância e, a não se entender assim, pela ineptidão parcial da petição por indeferimento do pedido de actualização de 302.499,80 € e prosseguindo a execução pelo valor de 373.035,57 € acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data de entrada da petição até efectivo e integral pagamento e julgar-se excluída a ilicitude pela não execução espontânea da execução.
Na réplica os Exequentes responderam à matéria de excepção mantendo, no essencial, os termos alegados na petição executiva; peticionaram, ainda, a aplicação do disposto no artº 172º nº 4 CPTA, com fundamento na existência de confissão parcial da dívida exequenda no montante de 186.567,79€ pelo Oponente Ministério da Coesão Territorial.
O estado dos autos permite o conhecimento das questões suscitadas, não tendo sido requeridas nem julgadas necessárias quaisquer diligências instrutórias (artºs. 171º nº 3 CPTA e 411º CPC).
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, vem para decisão em conferência.
Com relevo para a decisão e com fundamento nos actos praticados na instância executiva elaborados via electrónica, devidamente especificados, julga-se provada a matéria de facto que segue:
A. Por acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 22.09.2022 (fls. 1240/Sitaf), confirmado pelo acórdão do Pleno da Secção de CA/STA de 23.02.2023 (fls. 1370/Sitaf) ambos proferidos nos autos de execução nº 1438/03.7BALSB-C em que são Exequentes AA e Outros, na sequência da causa legítima de inexecução da reversão do prédio expropriado declarada por acórdão da Secção de CA/STA de 17.01.2013 constante de fls. 312-315 do processo físico, decidiu-se como segue:
“(..)
a. fixar a indemnização devida aos Exequentes pelo facto de inexecução do acórdão do STA de 20.01.2011 in proc° n° 1438/03-11, fls. 943-958 e subsequente convolação assente em causa legítima de inexecução declarada nos presentes autos de execução por acórdão do STA de 17.01.2013 a fls. 312-315 dos presentes autos, no montante de 473.035,57 euros (quatrocentos e setenta e três mil e trinta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos);
b. determinar que no cumprimento unitário da obrigação indemnizatória devida pelo facto da inexecução do efeito repristinatório (art° 166° CPTA) são devedores solidários o Município da Batalha e o Estado através do Ministério competente segundo a orgânica governativa por reporte competencial referente à emissão da DUP/18.03.1980, nos termos expostos. (..)”
B. Em razão do processo cautelar nº 1438/03.7BALSB-C o Município da Batalha pagou aos Exequentes o montante de 100.000,00 €, conforme documento de quitação e comprovativos do pagamento fraccionado em duas parcelas de 50.000,00 € de 07.11.2022, juntos a fls. 1311, 1310 e 1309/Sitaf dos autos.
C. Interposto recuso de apelação do acórdão de 22.09.2022, por acórdão do Pleno da Secção de CA/STA de 23.02.2023 (fls. 1370/Sitaf) decidiu-se como segue: “(..) Negar provimento ao recurso jurisdicional sub specie deduzido pelo Recorrente Ministério Público (MP), mantendo-se o acórdão recorrido (..)”.
D. Por despacho de 16.01.2023 (fls. 1256/Sitaf) foi admitido o recurso de apelação do acórdão da Secção de CA de 22.09.2022 para o Pleno da Secção de CA deste STA no efeito meramente devolutivo (artº 143º nº 3 CPTA), tendo sido elaborado na mesma data, em 16.01.2023, o acto de notificação electrónica do Ministério da Coesão Territorial (fls. 1360/Sitaf) e do Município da Batalha (fls. 1362/Sitaf).
E. A petição de execução para pagamento de quantia certa deu entrada em 28.04.2023 (fls.1404/Sitaf) tendo sido os Executados citados para os termos da execução por carta registada com aviso de recepção assinado em 19.05.2023 pelo Ministério da Coesão Territorial (fls. 1421/Sitaf) e Município da Batalha (fls. 1420/Sitaf).
F. A Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros solicitou um reforço orçamental com recurso à Dotação Provisional do Ministério das Finanças no montante de €189.567,79 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete euros e setenta e nove cêntimos) dada a indisponibilidade financeira da Secretaria de Estado da Administração Local (SEALOT) do Ministério da Coesão Territorial, para efeitos de, na sequência da respectiva concretização, processar o pagamento dos Exequentes - vd. artigos 10º e 11º do articulado de oposição do Ministério da Coesão Territorial e doc. anexo, aqui dados por integralmente reproduzidos.
DO DIREITO
1. legitimidade passiva – obrigações solidárias – faculdade de opção do credor;
Vem suscitada pelo Município da Batalha a ilegitimidade passiva para os termos da execução com fundamento em que “Os Exequentes optaram por exigir a totalidade da quantia em dívida ao Ministério da Coesão Territorial”; efectivamente, assiste-lhe razão.
Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa fundada no acórdão do Pleno da Secção de CA/STA de 23.02.2023 - vd. alínea A do probatório - significa que o título executivo é constituído por documento que possui força probatória legal para demonstrar o facto a que se refere, de conformidade com o princípio constitucional expresso no artº 205º nº 2 CRP, no sentido da obrigatoriedade da definição jurídica introduzida pelas decisões emitidas pelos tribunais administrativos com autoridade de caso julgado, com prevalência sobre as decisões de quaisquer autoridades administrativas, o que inclui a Administração Pública Autárquica.
Esta função de representação da obrigação exequenda, que o concreto título executivo incorpora e demonstra para efeitos de realização coactiva do direito nele declarado, projecta-se com efeitos vinculativos na esfera jurídica das entidades públicas nele determinadas, tanto no plano da obrigatoriedade e prevalência da decisão jurisdicional sobre as decisões de quaisquer autoridades administrativa, como no plano da ilicitude das situações de inexecução, nos exactos termos dos artºs 158º nº 1 e 159º nºs. 1 e 2 CPTA em execução do comando constitucional do artº 205º nº 3 CRP, salvo situações cobertas por causa legítima de inexecução declarada jurisdicionalmente.
Todavia, mesmo estas situações de causa legítima de inexecução são, nos termos dos artºs. 163º e 166º CPTA, “(..) objecto de uma censura objectiva, que dita um dever de indemnizar independente de ilicitude ou de culpa… uma decorrência lógica da obrigatoriedade, prevalência e exequibilidade das sentenças jurisdicionais (..)” plasmada no artº 205º nº 2 CRP. (Cecília Anacoreta Correia, A tutela executiva dos particulares no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina/2013, pág. 335.)
Indemnização em dinheiro que assume a natureza de dívida de valor por ter como objecto originário a reintegração de um património e não o quantitativo monetário em si mesmo, cuja aferição se processa em dois momentos: o primeiro, para aferir a extensão em que o património há-de ser reintegrado em razão da impossibilidade de reconstituição natural, seguindo-se a determinação do montante da prestação em dinheiro; tal significa que o quantum se da prestação é fixado em momento posterior ao facto constitutivo da obrigação indemnizatória, no caso dos autos, por convolação, no plano substantivo, do direito à reversão expropriatória do prédio, no direito ao pagamento de uma indemnização em dinheiro e consequente convolação processual nos termos ordenados no artº 166º ex vi 178º nº 2 CPTA. (Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, Almedina/1973, págs. 716-717, Almeida Costa, Direito das obrigações, Almedina/1984, págs. 500-502; Maria de Lurdes Pereira, Direito da responsabilidade civil – a obrigação de indemnizar, AAFDL Editora/2022, pág. 117.)
São estes efeitos vinculativos ordenados nos artºs. 158º e 159º CPTA que permitem a realização coactiva do direito declarado no título executivo, na vertente específica da execução forçada das decisões dos tribunais com autoridade de caso julgado contra as entidades públicas determinadas no título executivo. (Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª ed. Almedina, págs. 1256-1257, 1260-1261 e 1301.)
Como nos diz a doutrina, em matéria de legitimidade processual executiva são aplicáveis os critérios gerais consagrados nos artºs. 9º (legitimidade activa) e 10º CPTA (legitimidade passiva), nomeadamente, “(..) a possibilidade de identificar como entidade demandada, em todo o tipo de processos intentados contra entidades públicas, a pessoa colectiva de direito público (..)”, ou seja, o Estado, região autónoma, município, instituto público, entidade pública empresarial, etc. (Aroso de Almeida, Legitimidade processual, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 34/2002, pág. 11; Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código…, 5ª ed. pág. 108;)
De modo que, no caso presente, por expressa determinação do artº 166º nº 2 ex vi 178º CPTA o cumprimento do dever de indemnizar os Exequentes emerge como sucedâneo da impossibilidade de cumprimento da obrigação primária de reversão expropriatória do prédio, dever de indemnização imposto em regime de solidariedade passiva aos Município da Batalha e Ministério da Coesão Territorial conforme segmento decisório do acórdão de 22.09.2022 da Secção de CA/STA, confirmado em via de recurso pelo acórdão do Pleno da Secção de CA/STA de 23.02.2023, proferidos no processo de execução nº 1438/03.7BALSB-C.
Em razão do exposto, não subsistem quaisquer dúvidas que o citado segmento decisório do acórdão de 22.09.2022 da Secção de CA/STA impõe às entidades públicas nele demandadas uma ordem de prestação, conceito que, seguindo a doutrina de Manuel de Andrade, traduz uma “(..) noção aproximativa de sentença de condenação para este efeito: é toda a sentença que, reconhecendo ou prevenindo (condenação in futuro ...) o inadimplemento de uma obrigação (cuja existência certifica ou declara), determina o seu cumprimento (..)”, consubstanciando, assim, um efeito executivo de condenação. (Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora/1979, págs.62 e 336, citado por Rui Pinto, A acção executiva, AAFDL/2023, pág.150.)
Ou seja, o título executivo constituído pela sentença administrativa com autoridade de caso julgado não só determina, no plano do objecto da prestação a causa de pedir e o pedido cuja realização coactiva é peticionada pelo exequente, como também, no plano subjectivo, determina a legitimidade dos sujeitos processuais na concreta execução, a saber o credor e devedor em face do título dado à execução.
Todavia, como já referido, estamos perante uma situação de pluralidade de devedores em regime de solidariedade em que o credor tem a faculdade de poder exigir de qualquer dos devedores, indistintamente, o cumprimento integral da prestação, cumprimento que a todos exonera perante o credor comum (artºs 512º nº 1 e 519º nº 1 C. Civil), embora no plano das relações internas se presuma que os devedores solidários comparticipam em partes iguais na dívida (artº 516º C. Civil). (Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, págs. 607-613; Almeida Costa, Direito das obrigações, págs. 400, 445 e 449.)
No caso presente, os Exequentes - parte credora - exerceram expressamente essa faculdade de opção, ao exigir a realização integral da fracção em dívida junto do ora Oponente Ministério da Coesão Territorial, um dos obrigados em regime de solidariedade passiva nos termos do acórdão exequendo (artºs. 512º nº 1 CC e 32º nº 2 CPC). (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC – anotado, V-1º, 3ª ed. Coimbra Editora/2014, págs.75-76; Rui Pinto, A acção executiva, AAFDL/2023, pág. 302.)
Como decorre do pedido executivo deduzido: “… Deve o Executado Ministério da Coesão Territorial ser notificado para pagar, no prazo de 20 dias, nos termos do artº 171º do CPTA, a) o montante de 373.035,57 euros liquidados no Acórdão exequendo datado de 22.09.2002 acrescido de juros de mora, nos termos legais e à taxa legal, desde a data de entrada da presente petição até efectivo e integral pagamento; …”.
Concluindo, em face do pedido deduzido pelos Exequentes exclusivamente contra o Ministério da Coesão Territorial, o Município da Batalha é parte ilegítima para os termos da execução, mostrando-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pela solução dada à matéria de excepção.
2. actualização por inflação – liquidação incidental – reforma da acção executiva;
Relativamente ao quantum indemnizatório determinado no acórdão exequendo os Exequentes deduzem no requerimento inicial dois pedidos: um de actualização do valor pecuniário da indemnização, com fundamento na depreciação do valor da moeda durante o processo (inflação) e outro de juros de mora.
O pedido de actualização do valor indemnizatório em função da inflação tem por objecto duas fracções,
(i) o quantum resultante do acordo de partes quanto ao Sector ... no montante de 178.041,53 € actualizado para 447.954,13 €, reportado à data da venda (05.04.1990, al. D/probatório do acórdão exequendo),
(ii) o quantum resultante da peritagem ao Sector ... de 337.211,05 €, já deduzido dos 100.000,00 € pagos pelo Município da Batalha, actualizado para 369.798,25 €, reportado a Janeiro/2019 em face da data de actualização por correcção monetária considerada no relatório pericial (Dezembro/2018, al. R/probatório do acórdão exequendo).
Nos termos peticionados, as actualizações por inflação da dívida exequenda determinada no título, no valor global de 302.499,80 €, são reportadas pelos Exequentes à data do facto gerador do dano quanto ao Sector ..., que é a data da venda (05.04.1990), e à data do relatório da avaliação pericial (Dezembro/2018) quanto ao Sector
Ou seja, os Exequentes deduzem um incidente de liquidação da obrigação exequenda fora do enquadramento processual da condenação genérica, prevista nos termos do artº 609º nº 2 CPC cuja correspondência no regime processual administrativo assenta no artº 95º nº 2, 2ª parte, CPTA, posto que, conforme já referido, o segmento decisório do acórdão exequendo é claro na imposição às entidades administrativas de uma ordem de prestação expressamente traduzida no cumprimento de uma obrigação de indemnização em quantia certa, ou seja, uma obrigação pecuniária liquidada no seu quantum pela decisão jurisdicional que a declara.
Sendo certo que também não é caso de ter sido deduzido um pedido ilíquido (artº 569º C. Civil), hipótese prevista no artº 556º nº 1 b) CPC.
O que significa que nada há a liquidar.
Obsta, ainda, uma outra razão de natureza adjectiva.
Com a reforma da acção executiva operada pelo DL 38/2003, 08.03, na hipótese de condenação genérica ou de dedução de pedido ilíquido, a liquidação já não se processa na fase preliminar do processo de execução que se seguir, mas em incidente da própria execução se o título for extrajudicial (artº 716º nº 4 CPC) ou, em caso de liquidação de sentença genérica ou de condenação ilíquida, em incidente na própria acção declarativa por imposição dos artºs. 704º nº 6 e 358º nº 2 CPC, aplicáveis supletivamente nos termos do artº 1º CPTA. (Carlos Cadilha, Dicionário de contencioso administrativo, 2ª ed. Almedina/2018, págs.295-296 e 298.)
De modo que, no domínio da reforma do CPC em matéria de acção executiva, a liquidação incidental de sentença tem lugar no processo declarativo “antes de começar a discussão da causa”, “depois de proferida a sentença de condenação genérica nos termos do artº 609º nº 2” e, caso a sentença tenha transitado, “a instância extinta considera-se renovada” – vd. artºs 358º nºs. 1 e 2 e 704 nº 6 CPC. (Rui Pinto, A acção executiva, AAFDL/2023, págs. 246-248.)
O que tem correspondência no contencioso administrativo conforme disposto no artº 96º nº 7 CPTA, em que o cálculo indemnizatório é efectuado no próprio processo impugnatório. (Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código…, 5ª ed. pág. 813.)
Deste contexto normativo processual deriva que a improcedência do pedido de actualização por inflação do valor indemnizatório não é consequência da falta de título executivo, antes assenta em duas distintas ordens de razões: primeiro, porque é o próprio segmento decisório do acórdão exequendo que determina o quantum indemnizatório o que significa que em face do título executivo está demonstrada a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação de pagamento de quantia certa; segundo, pela circunstância de no direito adjectivo cível subsidiariamente aplicável no contexto processual administrativo, ter sido suprimida a fase preliminar de liquidação no processo executivo.
Pelas razões expostas, deve concluir-se que assiste razão ao Ministério da Coesão Territorial no tocante à improcedência da questão suscitada pelos Exequentes de actualização por inflação da dívida exequenda, embora por distinto enquadramento jurídico.
3. extemporaneidade da acção - execução provisória;
O Ministério da Coesão Territorial suscita a extemporaneidade de interposição da acção executiva para efeitos do pedido de juros de mora legais deduzido pelos Exequentes, tomando como referência o trânsito em julgado do acórdão proferido em 23.02.2023 pelo Pleno da Secção de CA/STA (artºs 158º nº 1 e 160º nº 1 CPTA), atendendo ao dies a quo do prazo de 30 dias úteis (artº 87º c) CPA) de execução espontânea do dever de pagamento a cargo da entidade pública (artº 170º nº 1 CPTA).
Na circunstância, por despacho de 16.01.2023 (fls. 1256/Sitaf) foi atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso interposto para o Pleno da Secção de CA/STA do acórdão da Secção de CA de 22.09.2022 – vd. alínea D do probatório – pelo que em aplicação do disposto no artº 160º nº 2 CPTA, o valor da exequibilidade do acórdão da Secção, embora em regime de execução provisória, é alcançado mesmo antes de se firmar o caso julgado.
Consequentemente, a obrigação de acatamento do julgado (artº 158º nº 1 CPTA) firma-se desde a data da notificação do despacho judicial de atribuição do efeito meramente devolutivo, devendo dar-lhe cumprimento dentro do prazo legal estabelecido para a tipologia executiva específica (30 dias) e correndo o prazo de execução provisória espontânea para pagamento da quantia certa com a notificação deste despacho (artº 160º nº 2 CPTA). (Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código…,5ª ed., págs 1155 e 1264-1265. )
Ou seja, em função do efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso interposto para o Pleno da Secção, o acórdão de 22.09.2022 passa a ser imediatamente exequível, não obstante pendente de recurso.
Vejamos as consequências quanto ao pressuposto temporal da acção executiva.
Relativamente ao despacho de 16.01.2023 (fls. 1256/Sitaf) que recebeu o recurso no efeito meramente devolutivo, a notificação electrónica das Partes foi elaborada em 16.01.2023 (fls. 1360 e 1362/Sitaf), 2ª feira, pelo que a notificação dos ora Oponentes presume-se efectivada em 19.01.2023, quinta-feira, 3º dia útil posterior ao da elaboração (artº 248º CPC).
Por seu turno, na contagem dos 30 dias de prazo procedimental para execução espontânea (artº 170º nº 1 CPTA) não se inclui o dia 19/01.20213 (artº 87º b) CPA) nem os sábados, domingos e feriados (artº 87º c) CPA).
Tendo presente o regime prescrito no artº 160º nº 2 CPTA, no caso presente o termo final do prazo de 30 dias úteis para cumprimento da execução espontânea ocorreu em 03.03.2023, data a partir da qual o acórdão da Secção de CA deste STA proferido em 22.09.2022 é passível de execução provisória.
Donde, considerando a exequibilidade provisória do acórdão de 22.09.2022, mostra-se afastada a intempestividade de entrada da acção em 28.04.2023 (fls.1404/Sitaf) – vd. alínea E do probatório.
Todavia, o regime da execução provisória perde relevância em função das circunstâncias de facto evidenciarem o trânsito em julgado do acórdão exequendo.
4. trânsito em julgado do acórdão exequendo;
Por disposição expressa de lei “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação” (artº 628º CPC ex vi artº artº 140º nº 3 CPTA) donde, o acórdão do Pleno da Secção de CA/STA de 23.02.2023 (fls. 1370/Sitaf) – acórdão exequendo - transitou em julgado no dia 13.03.2023.
Na divisão entre recursos ordinários (apelação e revista) e extraordinários (uniformização de jurisprudência e revisão) o critério distintivo adoptado nos artºs 627º nº 2 CPC e 140º nº 1 CPTA fundamenta-se precisamente no conceito formal de trânsito em julgado da decisão recorrida, critério que a Reforma de 2015 veio estabilizar ao qualificar expressamente como extraordinário o recurso de uniformização de jurisprudência (artº 140º nº 1) cuja interposição depende do trânsito em julgado do acórdão impugnado (artº 152º nº 1 CPTA).
Nas circunstâncias presentes, a data do trânsito em julgado do acórdão exequendo deriva da conjugação de três factores: (i) notificação do acórdão, (ii) insusceptibilidade de recurso ordinário de acórdãos do Supremo e (iii) decurso do prazo de arguição de nulidades ou reforma do acórdão do Pleno de 23.02.2023.
Em primeiro lugar, o acto de notificação electrónica do acórdão do Pleno aos sujeitos processuais foi elaborado em 27.02.2023, 2ª feira, Ministério da Coesão Territorial (fls. 1395/Sitaf), Município da Batalha (fls. 1396/Sitaf) e Exequentes (fls. 1394/Sitaf), presumindo-se a notificação do acórdão efectivada em 02/03.2023, quinta-feira, 3º dia útil posterior ao da elaboração (artº 248º CPC).
Segundo, ressalvados os casos residuais em que o STA decide em 1ª instância, atento o critério de recurso ordinário em sede de jurisdição administrativa (artºs 627º nº 2 CPC e 140º nº 1 CPTA) não há lugar a recurso ordinário de acórdãos do Supremo sendo, pois, irrelevante para efeitos de determinação da data de trânsito em julgado o prazo de interposição de recurso de constitucionalidade alegado pelo ora Oponente Município da Batalha.
Por último, verifica-se, que não foram arguidas nulidades nem deduzido incidente de reforma do acórdão do Pleno de 23.02.2023 ao abrigo do disposto no artº 615º nº 4 e 616º ex vi artºs 666º nº 1 e 685º CPC aplicáveis ex vi artº 140º nº 3 CPTA.
É sabido que, independentemente de justo impedimento, a interposição de recurso ou reclamação pode ter lugar dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do acto dependente do pagamento de multa (artº 139º nºs 5 e 6 CPC).
Todavia, conforme sustentado pela doutrina processualista e em jurisprudência firmada do STJ, na determinação da data de trânsito em julgado não deve considerar-se o prazo suplementar de 3 dias referido no artº 139º nº 5 CPC (anterior 145º nº 5 CPC), pelo que “(..) o trânsito em julgado ocorre no termo do prazo normal para interposição de recurso (ou da reclamação) a que não se somam, para esse efeito, esses três dias úteis. (..)”. (Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC – anotado, V- 3º Tomo I, 2ª ed. Coimbra Editora/2008, pág. 10; Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, págs. 30-31 nota (34).)
Neste sentido o acórdão do STJ de 10-02-2004 no procº nº 03A4156 tirado na vigência do artº 145º nº 5 CPC, em que se sumariou como segue - “ VI - O prazo suplementar de três dias a que se refere o art.º 145º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil, não se soma ao prazo de interposição de recurso ou de reclamação para efeito de determinação da data do trânsito em julgado da decisão judicial, apenas destruindo os efeitos do caso julgado já produzido se no decurso desses três dias for praticado algum acto processual nos termos referidos em tal dispositivo.”
Tudo visto, decorrido o prazo processual geral de 10 dias (prazo contínuo - artºs 138º nºs 1/2, 149º nºs 1/2 CPC e artº 29º nº 1 CPTA), contados da notificação efectiva em 02.03.2023 (artº 248º CPC) conclui-se que o acórdão do Pleno de 23.02.2023 transitou em julgado no dia 13.03.2023, data a partir da qual adquire exequibilidade.
No que tange à execução espontânea (artº 170º nº 1 CPTA) na contagem do prazo procedimental de 30 dias não se inclui o dia 13.03.2023 (artº 87º b) CPA) nem os sábados, domingos e feriados (artº 87º c) CPA); consequentemente, no âmbito do regime do artº 160º nº 1 CPTA, o termo final do prazo para cumprimento por execução espontânea ocorreu em 24.04.2023, pelo que também nesta circunstância a execução foi tempestivamente instaurada em 28.04.2023.
Pelo exposto deve concluir-se pela improcedência da extemporaneidade de instauração da presente execução para pagamento de quantia certa na vertente dos juros de mora legais peticionados pelos Exequentes, pelas razões que a seguir se expõem.
5. juros de mora legais - artº 703º nº 2 CPC;
A questão dos juros moratórios legais é colocada pelos Exequentes por referência a fracções do capital em divida e determinação do dies a quo do prazo de contagem até efectivo pagamento, a saber: (i) sobre a quantia exequenda de 373.035,57 € (já deduzida dos 100.000,00 € pagos), desde a data de entrada da petição de execução e (ii) sobre o valor total das actualizações de 302.499,80 €, desde a citação dos ora Oponentes para os termos da presente execução e (iii) sobre o valor da peritagem (actualizada) ao Sector ... de 337.211,05 €, desde a entrada da petição executiva.
Todavia, pelas razões já expostas o quantum pecuniário dado à execução é insusceptível de liquidação actualizadora por depreciação monetária em sede preliminar executiva, cingindo-se a matéria à questão de saber desde quando são devidos os juros moratórios legais sobre a quantia dada à execução de 373.035,57 € (deduzida do valor pago), em razão da questão expressamente colocada pelo Ministério da Coesão Territorial de serem “eventualmente devidos desde a data de entrada da petição de execução”.
Consequentemente, apenas resta determinar o momento de início de contagem dos juros de mora, se da data de entrada da petição executiva em 28.04.2023 ou da citação dos Executados para os termos da execução em 19.05.2023 – vd. alínea E do probatório.
Vejamos.
Conforme referido, o segmento decisório do acórdão exequendo é claro na imposição de uma ordem de prestação expressamente traduzida na imposição do cumprimento de uma obrigação de indemnização em quantia certa, melhor dizendo, de uma obrigação pecuniária liquidada no seu quantum pela decisão jurisdicional que a declara e que também importa, ex lege, o reconhecimento da obrigação de pagar juros de mora à taxa legal, nos termos conjugados dos artºs. 804º, 805º nº 3 e 806º nº 1 C. Civil.
Normativos interpretados segundo a doutrina, em que nos inserimos, exarada no acórdão uniformizador do Pleno das secções cíveis do STJ de 09.05.2002, procº nº 1508/01-1, AUJ nº 4/2002 publicado no DR nº 146- I Série-A de 27.06.20025, aqui aplicável analogicamente, de que não é defensável cumular na indemnização a actualização por danos a valores à data mais recente a ser atendida pelo tribunal (artº 566º nº 2 CC) com juros de mora desde a citação (artº 805º nº 3, 2ª parte 3 CC).
Deste modo, o AUJ/STJ nº 4/2002 determinou-se pela corrente jurisprudencial defensora da inadmissibilidade da cumulação de efeitos das citadas soluções normativas posto que, e citando, “(..) os dois preceitos se sobrepõem num espaço da sua estatuição, o que impõe a necessidade da interpretação restritiva do falado segmento do nº 3 do artº 805º (..)” no seguinte sentido:
· “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora por efeito do disposto nos artigos 805º nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº 1 também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.”
Ou seja, para os efeitos de aplicação do princípio actualizador da indemnização, o valor liquidado rege-se pela teoria da diferença consagrada no artº 566º nº 2 C Civil, a saber, pela diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente a ser atendida pelo tribunal e a que o lesado teria nessa data se não existissem danos, sendo que nos termos do acórdão uniformizador o momento de referência do cálculo indemnizatório para a “data mais recente” referida no nº 2 do artº 566º CC passa do encerramento da discussão em 1ª instância (artº 611º nº 1 CPC) para um momento posterior, concretamente o momento em que é proferida a decisão, ali designada por “decisão actualizadora” na medida em que não se restringe à decisão em 1ª Instância.
Mais se considera na fundamentação no AUJ/STJ nº 4/2002 que a actualização indemnizatória se concretiza “(..) levando em conta não só todos os danos alegados, mas também a correcção monetária (..)”, cumulação de funções indemnizatórias pelo dano decorrente do facto ilícito ou do risco e pelo dano decorrente da erosão do valor da moeda, expressamente acolhida com a finalidade de, mediante a interpretação restritiva do nº 3 do artº 805º CC, e citando, resolver a questão da “(..) cumulatividade de juros de mora desde a citação, em conformidade com o disposto no nº 3 do artº 805º com a actualização da indemnização [segundo o critério de cálculo actualizado prescrito no nº 2 do artº 566º] na medida em que ambas as providências influenciadoras do cálculo da indemnização devida obedecem à mesma finalidade, que consiste em fazer face à erosão do valor da moeda no período compreendido entre a localização no tempo do efeito danoso e o da satisfação da obrigação indemnizatória. (..)”.
Por quanto vem exposto, não se suscitam dúvidas de que são devidos juros de mora sobre o quantum indemnizatório de 373.035,57 €; deste modo, em razão do pedido expresso na instância executiva convolada para fixação da indemnização compensatória (artº 178º nº 2 CPTA - ac. STA de 17.01.2013) o início de contagem dos juros moratórios legais (dies a quo) verifica-se na data de entrada da petição de execução.
Nesta matéria rege o disposto no artº 703º nº 2 CPC, introduzido pelo DL 38/2003, 08.03 por aditamento ao artº 46º nº 2 CPC e que abrange no seu âmbito todas as espécies de títulos executivos enumeradas no artº 703º nº 1 CPC, regime normativo inovatório que veio pôr termo à corrente jurisprudencial maioritária vigente nos Tribunais comuns no sentido de recusar os juros de mora legais não estipulados no título executivo, v.g. na sentença, com fundamento em que o pedido deduzido na acção executiva não se harmonizava, nessa parte, com o título dado à execução.
Dispõe o artº 703º nº 2 CPC aplicável ex vi artº 1º CPTA - “consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”.
Como nos diz a doutrina processualista cível, no âmbito do disposto no artº 703º nº 2 CPC, “(..) o credor, agora manifestamente desonerado de deduzir o pedido de juros na acção de condenação, continua a ter de, expressamente, deduzir o respectivo pedido executivo de juros. (..) solução que vale apenas para o seu âmbito específico. Se o legislador tivesse querido consagrar a tese da condenação implícita, tê-lo-ia dito. (..) caem fora do seu âmbito juros moratórios contratuais e os juros remuneratórios, ou, sequer, o direito à restituição de prestações de um contrato nulo.(..)”. (Rui Pinto, A acção executiva, págs. 165, 184-185.)
De modo que a instância executiva há-de prosseguir os seus termos no respeito pelo quantum determinado no acórdão exequendo deduzido do montante já pago aos Exequentes, ou seja, pelo valor de 373.035,57 € acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria 291/2003, 08.04, ex vi artº 559º nº 1 CC na redacção do DL 200-C/80, 24.06), contados da entrada da petição executiva em 28.04.2023 até efectivo pagamento – vd. alíneas B e E do probatório.
6. cabimentação orçamental;
O Ministério da Coesão Territorial informou nos artigos 10º e 11º do articulado de oposição que (..) constatou-se não haver disponibilidade financeira da Secretaria de Estado da Administração Local – Secretaria de Estado essa integrada no Ministério da Coesão Territorial – razão pela qual a Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros diligenciou pedir um reforço orçamental com recurso à Dotação Provisional do Ministério das Finanças (..)” de €186.567,79 para efeitos de pagamento aos Exequentes – vd. alínea F do probatório.
O que significa que levou à prática diligências no sentido da abertura do procedimento administrativo para cabimentação orçamental de €186.567,79 a favor da Secretaria de Estado integrada na sua orgânica funcional, em ordem a efectivar nos termos ora por si declarados nos autos o respectivo pagamento aos Exequentes tendo em conta o quantum liquidado no acórdão exequendo deduzido da fracção já paga aos Exequentes.
Neste sentido, consideram-se preenchidos no prazo de oposição estabelecido no artº 171º nº 1 CPTA os requisitos de informação processual deste Tribunal relativos às operações materiais desenvolvidas pelo Executado Ministério da Coesão Territorial através da respectiva Secretaria de Estado (SEALOT) no que respeita à prática dos actos jurídicos próprios do procedimento administrativo de cabimentação orçamental, cuja competência para abertura, tramitação e decisão positiva do reforço orçamental com recurso à rubrica de Dotação Provisional do Ministério das Finanças, constituem actos administrativos integrados no domínio das atribuições e competência do Ministério das Finanças.
De modo que não se verifica uma situação de inexecução faltosa por parte do ora Oponente Ministério da Coesão Territorial em ordem a, como requerido na réplica pelos Exequentes, desencadear o mecanismo processual de substituição previsto no artº 172º nº 4 CPTA concretizado na emissão de ordem de pagamento por via subrogatória do CSTAF mediante a dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho no Orçamento do Estado para o efeito.
Por quanto vem de ser exposto e em síntese, (i) a presente execução para pagamento de quantia certa foi deduzida tempestivamente pelos Exequentes, (ii) em face do pedido executivo o Município da Batalha é parte ilegítima, (iii) é processualmente inadmissível o incidente de actualização por inflação do valor indemnizatório exequendo e (iv) são devidos juros de mora à taxa legal sobre o valor em dívida (artº 703º nº 2 CPC), contados desde a entrada da petição executiva em 28.04.2023 até efectivo pagamento.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em:
a. julgar o Município da Batalha parte ilegítima na presente execução;
b. julgar totalmente procedente a oposição deduzida pelo Ministério da Coesão Territorial devendo a execução prosseguir os seus termos para pagamento do valor de 373.035,57€ acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria 291/2003, 08.04, ex vi artº 559º nº 1 CC na redacção do DL 200-C/80, 24.06), contados da entrada da petição executiva em 28.04.2023 até efectivo pagamento.
Custas da oposição a cargo dos Exequentes.
Lisboa, 13 de julho de 2023 - Maria Cristina Gallego dos Santos (relatora) – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz.