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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………………….. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 27-01-2011, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida Ordem dos Engenheiros, revogou a decisão do TAF de Porto, de 18-11-2010, que tinha julgado procedente a ação administrativa especial de “(…) impugnação do acto administrativo que indeferiu o pedido de inscrição para membro efectivo da Ordem dos Engenheiros e a condenação na prática do acto devido que se consubstancia na sua admissão como membro efectivo ou estagiário conforme a apreciação dos respectivos requisitos pela Comissão de Admissão e Qualificação” - cfr. fls. 357-, acabando o TCA por julgar improcedente tal acção (ver fls. 506/507). No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) Ora, no caso presente julga o recorrente que todos estes pressupostos estão preenchidos pelo que põe a sua fundamentação à consideração de V. Exas. para que, de tal decidam, no uso das competências que a Lei faculta. Assim, desde logo resulta manifesto dos autos e até por via da sua simples análise, que a questão a dirimir é controversa porquanto a 1ª Instância deu-lhe procedência e a 2ª instância revogou o acórdão da lª Instância. Mas, para além desta controvérsia jurídica, traduzida nestes autos em duas decisões contraditórias, ainda que naturalmente a 2ª instância se sobreponha à 1ª também a situação é controversa na Sociedade Portuguesa onde o assunto em discussão nestes autos, a saber: se a O.E. pode exigir provas de acesso, aos candidatos a seus membros e ao exercício da profissão de engenheiro, tendo como pressuposto de admissão ou dispensa dessa prova, unicamente a Universidade de onde provêm os candidatos (acreditação dos cursos pela O.E). e tem tido diversas soluções não só em processos pendentes que correm pelos diversos Tribunais Administrativos e Fiscais do País, mas também consoante as Ordens Profissionais em causa. (…) Ora, no caso dos presentes autos, o recorrente questiona só a exigência de prestação de provas previas à admissão para uns titulares de licenciatura em engenharia e não para outros titulares de licenciatura em engenharia e, Bem como o facto de a aprovação ou não nas mesmas, dos candidatos forçados a tal, ser essencial para poderem ingressar na O.E e frequentar o estágio, que nunca foi posto em causa e, porventura, prestar provas no termo do mesmo o que também nunca foi posto em causa. A questão aqui suscitada é pois diversa e nunca ponderada por esse S.T.A. e, por isso, com o devido respeito, indevidamente invocada em sede de decisão atacada e a merecer ponderação, porquanto impõe soluções jurídicas que terão de ter em conta os pressupostos aduzidos. Do exposto, julga a recorrente que a admissão da revista também vai contribuir decisivamente para orientar e unificar a solução jurisprudencial e, desse modo, conseguir uma melhor aplicação do direito . (...)” - cfr. Fls. 516; 519-520. 1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, Ordem dos Engenheiros, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, interposto pela ora Recorrente salienta, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte: “(…) Sucede, porém, que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende, nos termos previstos no art. 150°, nºs 1 e 5 do CPTA, a admissão do presente recurso de revista, pelo que não deverá o mesmo ser admitido; Para efeitos da decisão preliminar sumária prevista no n° 5 do art. 150.° do CPTA, cumpre a qualquer Recorrente de um recurso de revista apresentar, nas respectivas alegações de recurso, a fundamentação, ainda que preliminar e sumária, do recurso de revista por si apresentado, com vista a demonstrar que, no caso concreto, se encontram preenchidos os pressupostos legais de que depende a admissão do recurso de revista interposto; O recurso de revista assume-se, assim, como um recurso excepcional e de uso prudente e moderado, não podendo vir a transformar-se numa terceira instância de recurso, aberta para todos aqueles que queiram aí vislumbrar mais uma oportunidade de não se conformarem com as decisões judiciais; (...) Assim, a existência de anteriores decisões do STA sobre uma matéria que se pretenda ver apreciada em sede de recurso de revista e a unanimidade da jurisprudência fixada pelo STA, da qual decorre a certeza e a estabilidade na resolução presente e futura dos litígios, acarreta a inutilidade objectiva da intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, uma vez que já existe determinabilidade, segurança e uniformidade na aplicação do direito; E acarreta essa inutilidade, por maioria de razão, quando a decisão da 2ª instância é conforme com a linha jurisprudencial definida pelo STA. Tal é precisamente o caso dos presentes autos, pelo que não se justifica - e muito menos se impõe - a admissão do presente recurso de revista; A controvérsia jurídica que é relevante para efeitos da admissão do recurso de revista não decorre do facto de existirem decisões diversas entre a 1ª e 2ª instância, pois se assim fosse, então o recurso de revista deixaria de ter natureza excepcional e passaria a funcionar como um segundo recurso de apelação. (...) A admissão do presente recurso é totalmente desnecessária para uma melhor aplicação do direito e para orientar e definir a solução jurisprudencial a propósito da questão ou questões em causa nos presentes autos, uma vez que a orientação e solução jurisprudencial há muito tempo que foi definida pelo STA, em múltiplos e unânimes Acórdãos proferidos sobre esta(s) questão(ões), questões que, ao contrário do erradamente afirmado pela Recorrente, já foram múltiplas vezes ponderadas pelo STA; (...) KK. Em suma, é de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do presente recurso de revista, pois não está em causa a apreciação de questões que se revistam de importância fundamental nunca antes apreciadas pelo STA. Nem a admissão do presente recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que não deverá o mesmo ser sequer admitido. (...)” - cfr.fls.610-612 e 619. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 18-11-2010, o TAF do Porto, julgou procedente a acção administrativa especial interposta pela ora Recorrente. Outra foi, contudo, a tese pertilhada pelo TCA Norte, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF do Porto, antes concluindo, que “(...) ao considerar inválida a dispensa de provas de admissão, o Tribunal não podia condenar a aqui recorrente, a tratar a recorrida do mesmo modo que tratou os licenciados candidatos à Ordem provenientes de cursos acreditados, isto é, condenar a Ordem a inscrever a Autora como membro da Ordem sem prévia realização das provas de admissão”, logo, “ao declarar nulos os actos impugnados e ao condenar a Ordem a analisar a candidatura da Autora para efeitos da sua inscrição como membro efectivo, e, em caso negativo, a inscrever a Autora como membro estagiário da Ordem, em ambos os casos sem prévia realização das provas de admissão, violou, o art. 7°, n°s 1 e 2 do Estatuto da Ordem, e bem assim o art. 1°, n.°s 1 a 3 do regulamento de Admissão e Qualificação e respectivas normas Anexas “Provas de Admissão”, e o art. 1°, n° 2 do Regulamento dos Estágios”, e, isto, invocando o TCA em defesa da posição por si assumida vários Acs. deste STA, que se debruçaram sobre a questão dos requisitos necessários para a admissão como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros, designadamente, no tocante à sua constitucionalidade (cfr. Fls. 467/507). Já a Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Norte, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls. 357-385. Sucede que, contra o que sustenta a Recorrente, não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, pretendendo, de resto, basear-se em jurisprudência deste STA, não se podendo, por isso, fazer ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta a Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, sendo que, inclusivamente, já existe jurisprudência deste STA sobre a temática em análise, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica. Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto. É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 27-01-2012. Custas pela Recorrente. Lisboa, 12 de Junho de 2012. José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Luís País Borges .