ACÓRDÃO Nº 60/2022
Processo n.º 1202/2021
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Por decisão do Juízo Local Criminal de Lisboa (J14), A. foi absolvido da prática do crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.°, n.º 2, do Código Penal, tendo ainda sido julgado improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido nos autos.
Na sequência desta decisão, o Ministério Público e o assistente recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 14 de maio de 2020, julgou improcedente o recurso do Ministério Público, mas procedente o recurso interposto pelo assistente/demandante civil, condenando o arguido como autor de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.°, n.º 2, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à razão de € 500,00 por dia, e determinando o pagamento de indemnizações pelos demandados civis A., Centro Hospitalar de Lisboa Central e B., S.A..
2. Deste acórdão, recorreram o arguido e os demandados civis para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o arguido A. impugnado o acórdão condenatório na parte penal e também na parte relativa à indemnização civil, invocando o disposto nos «arts. 399.°, 400.°, n.° 2, 401.°, n.° 1, b), 402°, n.° 1, 406.°, n.° 1, 407°, n.° 2, a) e 408.°, n.° 1, a) do CPP». No mesmo contexto, arguiu duas questões de constitucionalidade, reportadas aos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal e ainda ao artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Por acórdão de 26 de maio de 2021, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça inexistir qualquer inconstitucionalidade, rejeitando ainda o recurso do arguido no respeitante à matéria penal, por o considerar inadmissível.
Por requerimento datado de 14 de junho de 2021, A. arguiu uma nulidade por referência ao artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, argumentando que o Supremo Tribunal de Justiça não teria apreciado vícios invocados em sede de recurso. Neste âmbito, reconfigurou também a segunda questão de constitucionalidade identificada, conjugando o artigo 400.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal com os artigos 671.°, n.º 1, 1.ª parte, e 674.°, n.° 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil.
Em 15 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a nulidade suscitada, confirmou a inadmissibilidade do recurso em matéria penal e negou a pretensão de reconfiguração da questão de constitucionalidade, referindo que «a inconstitucionalidade deduzida pelos recorrentes tem muita semelhança com a postulada e decidida no Acórdão n.° 442/2012, no qual o Tribunal Constitucional decidiu que “não julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação entre os artigos 400.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, e 721.°, n.° 3, do Código de Processo Civil”». Concluiu, por isso, pelo indeferimento da invocada inconstitucionalidade.
3. Inconformado, dessa decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, invocando o decidido nos acórdãos de 26 de maio de 2021 e 15 de setembro de 2021, e delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:
«i) a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado ao art. 432.°, n. ° 1, al. b) e 400.º, n.° 1, al. e), ambos do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o STJ de Acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que condenem os Arguidos em pena de prisão substituída por multa, que, não sendo paga ou substituída por trabalho, seja substituída por prisão, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância tenham sido absolutórias, por violação do art. 32. n.º 1 da CRP, uma vez que tal insindicabilidade não se compagina com a protecção das garantias de defesa em processo penal (nos termos já constantes do Acórdão n.° 31/2020 do Tribunal Constitucional, de 16-01-2020;
- ii)a inconstitucionalidade do art. 400.°, n.° 2 do CPP, no sentido de que, no recurso relativo à indemnização civil, não é admissível a reapreciação dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual, por força do disposto no art. 71.° do CPP, faz depender o pedido de indemnização civil, por violação do direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20.° n.°s 1 e 4 da CRP, uma vez que não é admissível que, estando admitido o recurso relativo à parte civil, não possam ser reapreciados os pressupostos em que a mesma radica; e
- iii)a inconstitucionalidade do entendimento adoptado pelo STJ, em relação ao art. 400.°, n.°s 2 e 3, do CPP, devidamente conjugado com os arts. 671.°, n.° 1,1..ª parte, e 674.°, n.° 1, al. a), ambos do CPC, no sentido de que, no recurso relativo à indemnização civil, não é admissível a apreciação das nulidades processuais arguidas em relação ao acórdão da Relação objecto do recurso (relativas à parte penal da condenação), por violação do direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20.°, n.°s 1 e 4 da CRP».
- 4.Por despacho datado de 12 de outubro de 2021, foi tal recurso de constitucionalidade indeferido, por manifesta falta de fundamento quanto às duas primeiras questões de constitucionalidade, e por ausência de aplicação, na decisão recorrida, da norma invocada para sustentar a terceira dimensão interpretativa sindicada.
- 5.Notificado deste despacho que não admite o recurso, o aqui reclamante apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, concluindo nos seguintes termos:
«— DO PRIMEIRO SEGMENTO OBJECTO DO DESPACHO RECLAMADO
(…)
B. Num primeiro segmento, está em causa a circunstância do STJ ter rejeitado o recurso do ora Reclamante quanto à matéria penal por ter adoptado, em relação aos arts. 432.°, n.° 1, b) e 400.°, n.° 1, e), ambos do CPP, o entendimento normativo de que não é admissível recurso para o STJ de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que condenem os Arguidos em pena de prisão substituída por multa, que, não sendo paga ou substituída por trabalho, seja substituída por prisão, ainda que as decisões recorridas da 1.° instância tenham sido absolutórias.
C. Tal entendimento normativo é inconstitucional, por violação do art. 32.°, n.° 1 da CRP, uma vez que tal insindicabilidade não se compagina com a protecção das garantias de defesa em processo penal (nos termos já constantes do acórdão n.° 31/2020 do Tribunal Constitucional, de 16/01/2020).
D. Não é constitucionalmente admissível a restrição, na esfera dos direitos, liberdades e garantias, do direito ao recurso em processo penal de um acórdão condenatório proferido pela Relação, quando o Arguido foi absolvido em 1 instância, vindo a ser condenado na Relação em pena de prisão substituída por multa, que, não sendo paga ou requerida a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, seja convertida em prisão subsidiária.
E. No despacho ora reclamado, muito embora o STJ tenha considerado a interposição do recurso tempestiva, por quem tinha legitimidade e preenchidos os demais requisitos previstos no art. 75.°-A da LTC, não o admitiu por manifesta falta de fundamento, atendendo à orientação recentemente prevalecente no Tribunal Constitucional.
F. O despacho ora reclamado adoptou a tese das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, em Plenário - cfr. acórdãos n.°s 523/2021, 524/2021 e 525/2021, todos de 13/07/2021 -, que, revogando os acórdãos supra referidos no n.° 10, não julgou inconstitucional tal entendimento.
G. Ressalvado o devido respeito, não é a circunstância de o Senhor Juiz Conselheiro Relator perfilhar a posição do TC que agora se apresenta como maioritária que implica a rejeição do recurso por manifestamente infundado. A demonstração de que o recurso não é manifestamente infundado decorre mesmo de haver vários acórdãos do TC que perfilham a sua orientação. O TC não está impedido de alterar a tese adoptada naqueles três últimos acórdãos. Aliás, e contrariando o despacho reclamado, no sentido de que o Reclamante só poderia ter alguma expectativa favorável se se mantivesse o anterior Presidente do TC, deverá ter-se presente que o TC foi recentemente renovado, tendo cessado funções vários dos Senhores Juízes Conselheiros que o compunham e tomando posse outros, não se sabendo - pelo menos, o signatário não sabe - que orientação é que tais novos Juízes adoptarão e que influência é que ela terá no TC.
H. Pelo exposto, o recurso, quanto a este primeiro segmento, não é manifestamente infundado, razão pela qual deve se admitido, com as legais consequências.
— DO SEGUNDO SEGMENTO OBJECTO DO DESPACHO RECLAMADO —
I. Num segundo segmento, está em causa a arguição do entendimento adoptado pelo STJ, em relação ao art. 400.°, n.°s 2 e 3, do CPP, devidamente conjugado com os arts. 671.°, n.° 1, 1.ª parte, e 674.°, n.° 1, al. a), ambos do CPC, no sentido de que, no recurso relativo à indemnização civil, não é admissível a reapreciação dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual, por força do disposto no art. 71.° do CPP, faz depender o pedido de indemnização civil.
J. Tal entendimento é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20.°, n.°s 1 e 4 da CRP, uma vez que não é admissível que, estando admitido o recurso relativo à parte civil, não possam ser reapreciados os pressupostos em que a condenação radica.
K. A não ser assim, estaria a ser admitido o recurso apenas para um dos segmentos relevantes (mas não o mais relevante) - o montante das indemnizações fixadas -, mas sem se admitir o recurso quanto aos pressupostos do direito à indemnização, amputando o recurso daquilo que pode ser mais relevante para o Recorrente, postergando, dessa forma, o princípio de um processo equitativo.
L. Porém, o Senhor Juiz Conselheiro Relator considerou que, no recurso interposto pelo ora Reclamante, estaria contemplado um complexo normativo que não teria em consideração as normas efectivamente aplicadas pelo Tribunal, designadamente o art. 434.° do CPP e o art. 662.°, n.°s 1 e 4, do CPC.
M. Ressalvado o devido respeito, não assiste razão ao despacho ora reclamado, uma vez que a inconstitucionalidade suscitada no recurso nada tem a ver com a impugnação da matéria de facto, pelo que não cabia convocar o art. 434.° do CPP, nem o art. 662.°, n.°s 1 e 4, do CPC.
N. De resto, bastará recordar o segmento do acórdão de 25/06/2021, que considerou, com base nas normas convocadas pelo ora Reclamante, que não podia apreciar os pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual faz depender o pedido de indemnização civil, mas apenas os valores dos montantes arbitrados aos lesados a título de indemnização, o que foi justificado nos seguintes termos:
(…)
O. Pelo exposto, e salvo melhor opinião, não pode pôr-se em crise que o complexo normativo convocado pelo acórdão do STJ de 26/05/2021 para julgar não poder apreciar, no recurso relativo à indemnização civil, os pressupostos da responsabilidade criminal, tem precisamente a ver com o entendimento adoptado em relação ao art. 402.°, 2 e 3, do CPP, devidamente conjugado com os arts. 671.°, n.° 1, 1.ª parte, e 674.°, n.° 1, al. a), ambos do CPC, no sentido de que, no recurso relativo à indemnização civil, não é admissível a reapreciação dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual, por força do disposto no art. 71.° do CPP, faz depender o pedido de indemnização civil.
P. Deste modo, também neste segmento o recurso deve ser admitido, o qual não se encontra manifestamente infundado, como entendeu o despacho reclamado.
— DO TERCEIRO SEGMENTO OBJECTO DO DESPACHO RECLAMADO —
Q. Mas há ainda uma terceira inconstitucionalidade, que foi devidamente arguida no n.° 10 do requerimento de arguição de nulidade apresentado em 14/06/2021. Neste item, trata-se de matéria que nem sequer podia ter sido prevista pelo Recorrente: a questão da apreciação das nulidades - das gravíssimas seis nulidades arguidas em relação ao acórdão da Relação - que afrontam princípios elementares do Estado de Direito, que o acórdão recorrido não apreciou.
R. Porém, o STJ, por acórdão de 15/09/2021, desatendeu tal arguição por entender que não só não podia apreciar, no recurso restrito à parte civil, os pressupostos da responsabilidade criminal, como também não podia apreciar as nulidades arguidas, uma vez que elas teriam incidência na avaliação da responsabilidade criminal.
S. Isto é, em relação ao art. 400.°, n.° 2 e 3 do CPP, devidamente conjugado com as regras do processo civil convocadas pelo STJ e supra referidas, o Supremo Tribunal entendeu que, no recurso relativo à indemnização civil, também não lhe caberia sequer a apreciação das nulidades do acórdão da Relação relativamente à matéria relevante para o efeito da condenação penal.
T. Tal entendimento consagra uma inaceitável diminuição das garantias das partes em processo penal sem motivo atendível, nem critério razoável. Mesmo que não seja admissível, em sede do recurso sobre a indemnização civil, rever os pressupostos da responsabilidade criminal, é desproporcionado e irrazoável que as nulidades do acórdão proferido pela Relação não possam ser apreciadas no âmbito do recurso quanto à indemnização civil, mesmo que atinentes à parte penal do acórdão, uma vez que só há responsabilidade civil porque há responsabilidade penal.
U. Mas o despacho ora reclamado não admitiu o recurso por entender que as normas convocadas não teriam sido aplicadas pelo STJ.
V. Ressalvado mais uma vez o devido respeito, o despacho em apreço insiste em que o ora Reclamante pretenderia entrar na reapreciação da facticidade julgada definitivamente pelas instâncias, o que não aconteceu, já que aquilo que se pretendia era a apreciação das nulidades arguidas em relação ao acórdão da Relação. Ora, a apreciação de tais nulidades não implica a reapreciação da matéria de facto.
W. Deste modo, está em debate o entendimento normativo adoptado pelo STJ, em relação ao art. 400.°, n.°s 2 e 3 do CPP, devidamente conjugado com os arts. 671 n.° 1, 1.ª parte, e 674.°, n.° 1, al. a), ambos do CPC, no sentido de que, no recurso relativo à indemnização civil, não é admissível a apreciação das nulidades processuais arguidas em relação ao acórdão da Relação objecto do recurso (relativas à parte penal da condenação), por violação do direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20.°, n.°s 1 e 4 da CRP.
X. Foi isso que o STJ implicitamente decidiu quando considerou que, estando o recurso restrito à matéria da indemnização civil, não lhe cabia apreciar as nulidades da parte relativa à matéria penal, mesmo que essa indemnização civil dependa dessa condenação penal, como bem ressalta dos seguintes excertos do acórdão de 15/09/2021:
(…)
Y. Pelo exposto, também não se aceita que, relativamente a este terceiro segmento, o recurso não deva ser admitido, porque, ao contrário do que consta do despacho reclamado, o juízo de inconstitucionalidade suscitado tem precisamente a ver com o entendimento implicitamente adoptado pelo acórdão de 16/05/2021, confirmado pelo acórdão de 15/09/2021, quanto aos preceitos legais convocados, no sentido de que, no recurso relativo à indemnização cível, não é admissível a apreciação das nulidades processuais arguidas em relação ao acórdão da Relação, objecto do recurso, relativas à parte penal da condenação».
Com isso, o ora reclamante requer o deferimento da reclamação apresentada.
6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, sufragando, grosso modo, o entendimento proposto pelo Supremo Tribunal de Justiça relativamente à inadmissibilidade do recurso apresentado. De facto, quanto à primeira questão de constitucionalidade identificada – reportada aos artigos «432.°, n. ° 1, al. b) e 400.º, n.° 1, al. e), ambos do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o STJ de Acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que condenem os Arguidos em pena de prisão substituída por multa, que, não sendo paga ou substituída por trabalho, seja substituída por prisão, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância tenham sido absolutórias, por violação do art. 32. n.º 1 da CRP» – concluiu que «podendo não ser a primeira questão de constitucionalidade suscitada pelo reclamante uma «questão fechada» para o Tribunal Constitucional, a verdade é que tem encontrado, até ao momento, um tratamento consolidado, não merecendo dissenso relevante a sua apreciação». Por esse motivo, considerou manifestamente infundado o recurso que pretenda fazer renascer uma questão abundante e reiteradamente tratada na jurisprudência constitucional.
Quanto às demais interpretações referidas, remeteu para o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, vertido no despacho ora reclamado. Assim, considerou o recurso manifestamente infundado no que se refere ao segundo enunciado delimitado, e afirmou que «a norma questionada na 3.ª questão de constitucionalidade [não foi] efetivamente aplicada, quer no acórdão recorrido, de 15-09-2021 (afinal o único em que o reclamante virtualmente poderia apontar como tendo veiculado entendimento que afronta a Constituição, no tocante ao segmento questionado), quer, menos ainda, no acórdão de 16-05-2021.
Em conclusão, pugnou o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8. A decisão reclamada do Supremo Tribunal de Justiça – também sufragada pelo Ministério Público – não admitiu o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional, como se viu, por o ter considerado manifestamente infundado quanto às duas primeiras questões de constitucionalidade invocadas. A propósito do terceiro enunciado interpretativo, entendeu não verificada a necessária coincidência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e a interpretação invocada pelo recorrente.
Por facilidade de exposição, cumpre autonomizar os diferentes enunciados normativos indicados pelo reclamante, e analisar os argumentos expendidos no sentido da inadmissibilidade de cada pretensão:
i) Quanto ao primeiro enunciado interpretativo – artigos 432.°, n. ° 1, alínea b) e 400.º, n.° 1, alínea e), do Código de Processo Penal
Nos termos relatados, a primeira questão de constitucionalidade invocada pelo recorrente assenta nos artigos «432.°, n. ° 1, al. b) e 400.º, n.° 1, al. e), ambos do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para o STJ de Acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que condenem os Arguidos em pena de prisão substituída por multa, que, não sendo paga ou substituída por trabalho, seja substituída por prisão, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância tenham sido absolutórias, por violação do art. 32 n.º 1 da CRP».
Quanto a esta dimensão interpretativa, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que, atendendo ao sentido da jurisprudência constitucional recente nesta matéria – concretamente, aos Acórdãos n.os 525/2021, 524/2021 e 523/2021 – a pretensão do recorrente achar-se-ia votada ao insucesso, pelo que classificou o recurso como manifestamente infundado, «na parte em que visa a decisão de rejeição do recurso em matéria penal», nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC.
O Ministério Público promoveu o mesmo entendimento, reforçando o acervo jurisprudencial relevante a este propósito (cfr. os Acórdãos n.os 595/2018, 234/2020, 369/2020, 146/2021 e 161/2021), com o intuito de comprovar que o propósito do reclamante se encontra, na verdade, já tratado por este Tribunal. Numa formulação alternativa, resultaria que, à luz dos arestos já conhecidos nesta matéria, o reclamante facilmente conheceria o sentido da pronúncia deste Tribunal.
Importa por isso verificar se estamos, de facto, perante um recurso manifestamente infundado, reconduzível à figura consagrada no mencionado artigo 76.º, n.º 2, da LTC. A este respeito, a jurisprudência constitucional tem destacado reiteradamente «que se trata aqui de causa de não admissão que, contrariamente às demais previstas no n.º 2 do artigo 76.º da LTC, apresenta “uma irrecusável componente substantiva”, impondo desse modo “uma certa avaliação dos fundamentos do recurso” (cf. Acórdãos n.º 501/94, 569/95, 294/99, 622/99, 304/00, 482/04, 673/04, 269/06, 181/11, 276/12, 215/2014 e 72/2015)» (vide Acórdão n.º 698/2016, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Para além disso, tem assinalado «que o conceito de “recurso manifestamente infundado” (…) visa impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios: a questão de inconstitucionalidade só deve subir ao Tribunal Constitucional quando apareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade» (vide Acórdão n.º 484/2008, com outras referências jurisprudenciais).
No caso dos autos, a pretensão do recorrente assenta nos artigos 432.°, n. ° 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, no que respeita à irrecorribilidade, para o Supremo Tribunal de Justiça, de decisões de 2.ª instância, que «condenem os Arguidos em pena de prisão substituída por multa, que, não sendo paga ou substituída por trabalho, seja substituída por prisão, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância tenham sido absolutórias». Nos termos sublinhados pelo tribunal recorrido, e reforçados pelo Ministério Público, a problemática da irrecorribilidade de decisões condenatórias inovatórias, em 2.ª instância, tem sido abundantemente tratada por este Tribunal, afirmando-se como fronteira constitucionalmente admissível a natureza da sanção penal aplicada. Isto é, o Acórdão n.º 595/2018, ao declarar, «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n. ° 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição», sugere que o critério de ponderação determinante se situaria no carácter privativo da liberdade inerente à pena de prisão efetiva.
Articulando tal aresto com as demais pronúncias deste Tribunal a este respeito – concretamente os Acórdãos n.ºs 234/2020, 369/2020, 146/2021, 161/2021, 523/2021, 524/2021 e 525/2021– impõe-se reconhecer que a questão sindicada pelo reclamante se aproxima do conjunto de problemáticas tratadas nessas decisões. Com efeito, uma condenação «em pena de prisão substituída por multa, que, não sendo paga ou substituída por trabalho, seja substituída por prisão, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância tenham sido absolutórias», não configura uma situação potencialmente mais gravosa, para o arguido, do que uma condenação inovatória, em 2.ª instância, em pena de prisão, suspensa na respetiva execução que, nos Acórdãos n.os 234/2020 e 369/2020, foi julgada não inconstitucional.
No entanto, esta circunstância não permite concluir, sem mais, que está em causa um recurso manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC. Na verdade, a jurisprudência constitucional tem entendido que «é “manifestamente infundado” o recurso cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva». Assim, importa apenas averiguar, nesta fase, «se os fundamentos do recurso são notoriamente inatendíveis» (vide Acórdão n.º 484/2008).
No caso dos autos, analisado o requerimento de recurso apresentado, bem como a peça da reclamação ora em exame, constata-se que a pretensão do recorrente não surge como liminarmente inatendível. Com efeito, o reclamante identifica uma questão de constitucionalidade relacionada com o problema da recorribilidade de decisões de recurso que revertem absolvições em primeira instância, invocando argumentos adequados para a discussão. Refere, concretamente, a violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, associado às garantias de defesa em processo penal. Assim, não é ostensiva a inatendibilidade do recurso, uma vez que a análise dessa questão dificilmente poderá fazer-se na ausência de um esforço reflexivo mínimo que permita aferir da respetiva (im)procedência
Deste modo, não estando em causa, nesta parte, um recurso manifestamente infundado, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, defere-se a presente reclamação no que se refere à primeira questão de constitucionalidade invocada.
ii) Quanto ao segundo enunciado interpretativo – artigo 400.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal e artigos 671.°, n.° 1, 1.ª parte, e 674.°, n.° 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil
Como resulta do anteriormente descrito, o segundo enunciado interpretativo sindicado conheceu, na verdade, duas configurações distintas:
- –a primeira, relativa à «inconstitucionalidade do art. 400.°, n.° 2 do CPP, no sentido de que, no recurso relativo à indemnização civil, não é admissível a reapreciação dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual, por força do disposto no art. 71.° do CPP, faz depender o pedido de indemnização civil, por violação do direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20.° n.°s 1 e 4 da CRP, uma vez que não é admissível que, estando admitido o recurso relativo à parte civil, não possam ser reapreciados os pressupostos em que a mesma radica»;
- –a segunda, reconfigurada por referência ao «art. 400.°, n.°s 2 e 3, do CPP, devidamente conjugado com os arts. 671.°, n.° 1, 1.ª parte, e 674.°, n.° 1, al. a), ambos do CPC, no sentido de que, no recurso relativo à indemnização civil, não é admissível a reapreciação dos pressupostos da responsabilidade criminal de que a lei processual, por força do disposto no art. 71.° do CPP, faz depender o pedido de indemnização civil».
A este propósito, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça tratar-se, também aqui, de um recurso manifestamente infundado, uma vez que o recorrente «questiona outro complexo normativo no qual não tem em consideração as duas disposições que foram absolutamente nucleares na decisão de não julgar inconstitucional a interpretação adotada nos arestos recorridos» – isto é, os artigos 400.º, n.º 3 e 434.º do Código de Processo Penal e o artigo 662.º, n.os 1 e 4, do Código de Processo Civil. Em suma, considera que a errónea delimitação da questão sempre determinaria o decaimento da pretensão de constitucionalidade deduzida.
Tanto quanto nos parece, o tribunal a quo observa que as decisões recorridas não aplicaram os preceitos invocados pelo recorrente para fundamentar o sentido decisório veiculado, o que configuraria, a final, uma ausência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão sindicada e o enunciado interpretativo que o recorrente pretende ver apreciado em sede de recurso de fiscalização concreta. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça reputou o recurso de manifestamente infundado, nesta parte, por ter constatado tal dissemelhança entre o peticionado pelo recorrente e o teor do aresto impugnado. Dito de outro modo, a manifesta falta de fundamentação resultaria, neste caso, da ausência de correspondência entre a norma aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça e a norma questionada pelo recorrente.
Efetivamente, analisado o teor do acórdão datado de 26 de maio de 2021, facilmente se comprova que apenas se concluiu pela improcedência da «inconstitucionalidade da norma do art.º 400 º n.º 3 conjugada com o disposto no art. 434º ambas do CPP e 662º n.ºs 1 e 4 do CPC». Do mesmo modo, o último aresto proferido – datado de 15 de setembro de 2021 – simplesmente remete para a decisão anterior, não assumindo qualquer posição acerca desta dimensão interpretativa.
Neste enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente.
Consequentemente, não se cumprindo os requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer.
iii) Quanto ao terceiro enunciado interpretativo -
A última questão de constitucionalidade invocada pelo reclamante reporta-se ao «entendimento adoptado pelo STJ, em relação ao art. 400.°, n.°s 2 e 3, do CPP, devidamente conjugado com os arts. 671.°, n.° 1, 1.ª parte, e 674.°, n.° 1, al. a), ambos do CPC, no sentido de que, no recurso relativo à indemnização civil, não é admissível a apreciação das nulidades processuais arguidas em relação ao acórdão da Relação objecto do recurso (relativas à parte penal da condenação), por violação do direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20.°, n.°s 1 e 4 da CRP».
No que concerne a tal enunciado interpretativo, referiu o Ministério Público, no sentido adotado pelo tribunal recorrido, que «a norma questionada na 3.ª questão de constitucionalidade [não foi] efetivamente aplicada, quer no acórdão recorrido, de 15-09-2021 (afinal o único em que o reclamante virtualmente poderia apontar como tendo veiculado entendimento que afronta a Constituição, no tocante ao segmento questionado), quer, menos ainda, no acórdão de 16-05-2021».
Sem necessidade de mais delongas, é o próprio recorrente que reconhece que tal diagnóstico se afigura certeiro. Na reclamação ora deduzida declara, subtilmente, que «foi isso que o STJ implicitamente decidiu quando considerou que, estando o recurso restrito à matéria da indemnização civil, não lhe cabia apreciar as nulidades da parte relativa à matéria penal, mesmo que essa indemnização civil dependa dessa condenação penal». Ora, como se afigura claro e inequívoco, não basta, para efeitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, que se delimite uma norma ou interpretação normativa implicitamente adotada na decisão recorrida. Atendendo ao carácter instrumental deste mecanismo adjetivo, impõe-se uma integral correspondência entre a dimensão interpretativa sindicada e a ratio decidendi da decisão recorrida, sob pena de subversão do instituto.
Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre as mesmas não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do recurso.
Assim, não se preenche esta exigência legal, pelo que carece de utilidade a apreciação da conformidade constitucional de tal enunciado, porquanto um eventual julgamento que sobre o mesmo recaísse seria insuscetível de alterar ou modificar o desfecho veiculado pelam decisão recorrida. Deste modo, indefere-se a reclamação deduzida, também nesta parte.
Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.