IIFUNDAMENTAÇÃO
5. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida:
“a) Factos provados
1- Autora e réu casaram um com o outro, civilmente e sem convenção antenupcial, no dia 12-04-2002 (resposta ao artº 1º da p.i.).
2- O casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento decretado em 18-10-2017 pela Conservadora da Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Aljezur (resposta ao artº 2º da p.i.).
3- Por escritura pública outorgada no dia 27-01-1998, no então Cartório Notarial de Albufeira, os pais do réu doaram-lhe, a si e ao seu irmão, na proporção de ½ para cada um, uma parcela de terreno para construção urbana sito em ..., freguesia da Guia, concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º ...87, da freguesia de Albufeira, e inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob o artigo ...85, cuja propriedade se encontra registada a seu favor pela Ap. 19 de 1998/02/05 (resposta ao artº 3º da p.i.).
4- Na referida escritura de doação, os outorgantes declararam atribuir à parcela de terreno doada aos dois filhos o valor de 1.500.000$00, correspondentes a € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) (resposta ao artº 5º da p.i.).
5- Em 2002, o réu e a autora decidiram edificar sobre o aludido terreno uma moradia (resposta ao artº 6º da p.i.).
6- Para início da construção da moradia, em 19-03-2002, o réu, ainda no estado de solteiro, havia contraído um empréstimo junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Albufeira CRL. no valor de cerca de 100.000,00€ (cem mil euros), garantido por hipoteca constituída sobre o lote de terreno e registada pela Ap. 13 de 2002/03/19 (resposta ao artº 7º da p.i.).
7- Tendo casado em 12-04-2002, a autora passou a pagar as prestações do referido empréstimo juntamente com o réu (resposta ao artº 8º da p.i.).
8- Na convicção de que a moradia seria um bem propriedade de ambos, a autora aceitou pagar custos da sua construção juntamente com o réu (resposta ao artº 10º da p.i.).
9- A moradia começou a ser construída logo após o casamento e paga com o dinheiro do empréstimo contraído junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Albufeira CRL (resposta ao artº 11º da p.i.).
10- Autora e réu fixaram, entretanto, a casa de morada de família na casa dos pais da autora (resposta aos artºs 12º e 13º da p.i.).
11- Entre 2002 e finais de 2004 decorreram as obras de construção da moradia, que veio a ser composta por cave, destinada a garagem; rés-do-chão, com sala comum, cozinha, despensa, quarto e casa de banho; e primeiro andar, com duas suites com uma casa de banho cada, com a superfície coberta de 249,50m2 (resposta aos artºs 15º da p.i. e 8º da contestação).
12- Em dezembro de 2004 foi emitida a licença de utilização para a moradia (resposta aos artºs 16º da p.i. e 8º da contestação).
13- Apesar da obtenção da licença de utilização, em dezembro de 2004 ainda faltavam acabamentos e construções e arranjos exteriores, designadamente a piscina, um alpendre e barbecue (resposta aos artºs 17º da p.i. e 8º da contestação).
14- Por escritura pública outorgada no dia 23-05-2006, no então Cartório Notarial de Albufeira, o réu, com a autorização da autora, outorgou com o irmão escritura pública de constituição de propriedade horizontal e divisão de coisa comum, pela qual lhe foi adjudicada a fração “A” correspondente à moradia edificada (resposta ao artº 18º da p.i.).
15- Em março de 2008, autora e réu contrataram, junto do então Finibanco, S.A. (posteriormente Caixa Económica Montepio Geral), dois empréstimos destinados à realização das obras em falta na moradia, um no montante de 94.897,20 € (noventa e quatro mil oitocentos e noventa e sete euros e vinte cêntimos) e outro no montante de 45.000,00 € (quarenta e cinco mil euros), ambos garantidos por hipoteca constituída já sobre a fração “A” que veio a ser adjudicada ao réu no âmbito da escritura de divisão de coisa comum celebrada com o irmão (resposta aos artºs 20º da p.i. e 18º da contestação).
16- Nessa mesma data, por escritura pública outorgada no dia 26-03-2008, no Cartório Notarial .... T..., autora e réu contraíram junto do Finibanco, S.A. (Caixa Económica Montepio Geral), um empréstimo hipotecário no montante de 89.602,80€ (oitenta e nove mil seiscentos e dois euros e oitenta cêntimos) que se destinou a liquidar o empréstimo que havia sido contraído junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Albufeira, CRL. pelo réu para início da construção da moradia (resposta ao artº 21º da p.i.).
17- Autora e réu liquidaram, com o empréstimo contraído junto do Finibanco, S.A. no montante de 89.602,80€ (oitenta e nove mil seiscentos e dois euros e oitenta cêntimos) o empréstimo que havia sido contraído junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Albufeira CRL., tendo sido cancelada a respetiva hipoteca que registada sob a Ap. 13 de 2002/03/19 (resposta ao artº 22º da p.i.).
18- O empreiteiro responsável pela obra de construção da moradia era sogro do irmão do réu, pelo que nunca existiram faturas (resposta ao artº 26º da p.i.).
19- A construção da moradia a que veio a corresponder a fração “A” foi feita na pendência do casamento (resposta ao artº 27º da p.i.).
20- A autora contraiu, juntamente com o réu, os empréstimos com os quais foram pagos materiais e mão de obra (resposta aos artºs 25º e 28º da p.i.).
21- Sem a moradia edificada na pendência do casamento, a parcela de terreno doada ao réu tinha o valor de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) (resposta ao artº 31º da p.i.).
22- Em 2017, a moradia tinha o valor patrimonial de 204.018,75€ (duzentos e quatro mil e dezoito euros e setenta e cinco cêntimos) (resposta ao artº 32º da p.i.).
23- As obras de edificação da moradia e obras exteriores de construção da piscina, alpendre, barbecue e jardim levaram a que a moradia valesse em outubro de 2021 € 527.005,50 (resposta ao artº 33º da p.i.).
24- Em outubro de 2020, sem o conhecimento ou consentimento da autora, o réu colocou a fração “A” em venda pelo valor de 478.000 € (quatrocentos e setenta e oito mil euros) (resposta ao artº 34º da p.i.).
25- A autora só teve conhecimento de que a casa se encontrava em venda através de um familiar (resposta ao artº 35º da p.i.).
26- No âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento pelo qual foi dissolvido o casamento contraído entre a autora e o réu, foi atribuído à autora o direito de habitação da fração “A” (resposta ao artº 39º da p.i.).
27- A edificação na parcela de terreno que os pais do Réu lhe doaram em 1998 não foi projetada com vista ao casamento entre Autora e Réu, nem para ser destinada a servir de habitação do casal (resposta aos artºs 4º e 5º da contestação).
28- Foi o Réu que, ainda solteiro e conjuntamente com o seu irmão CC, contraiu junto da CCAM de Albufeira um empréstimo de € 100.000,00 (e outros € 100.000,00 contraídos pelo seu irmão) para constituírem duas moradias sobre a parcela de terreno doada (resposta ao artº 6º da contestação).
29- Tendo sido constituída pelo Réu e irmão, para garantia dos empréstimos, uma hipoteca voluntária sobre a parcela e sobre tudo o que nela viesse a ser edificado (resposta ao artº 7º da contestação).
30- Não foi intenção da Autora nem do Réu irem habitar a moradia construída, nem decidiram construí-la para esse fim (resposta aos artºs 9º e 10º da contestação).
31- Logo que concluída, a moradia passou a ser arrendada, por curtos períodos, a turistas, sobretudo na época do Verão (resposta ao artº 12º da contestação).
32- A. e R. resolveram dotar a moradia com piscina e respetivo equipamento, alpendre, barbecue, despensa, jardim, muro e outros arranjos exteriores, para o que foi necessário realizar obras exteriores (resposta aos artºs 19º da p.i. e 13º da contestação).
33- Para o efeito, a Autora e o Réu conseguiram financiamento junto do Finibanco, em melhores condições do que o empréstimo concedido pela CCAM de Albufeira, pelo que contraíram um empréstimo de € 89.602,80 para liquidação do débito remanescente do empréstimo de € 100.000,00 para com a CCAM Albufeira e mais um empréstimo de € 45.000,00 para proceder aos arranjos exteriores da moradia (resposta aos artºs 14º a 16º da contestação)
34- Ficando consignada a hipoteca voluntária da moradia ao Finibanco em ambos os empréstimos, com o cancelamento da hipoteca antes efetuada a favor da CCAM Albufeira (resposta ao artº 17º da contestação).
35- A Autora, já casada, limitou-se a intervir na escritura de constituição de propriedade horizontal e divisão do prédio apenas para mera autorização (resposta ao artº 21º da contestação).
36- Com o produto obtido pelos arrendamentos temporários da moradia a turistas efeito, foi efetuado, nomeadamente, o pagamento das prestações devidas ao banco (resposta aos artºs 23º e 29º da contestação).
37- A Autora e Réu foram trabalhar e residir para a Suíça em 2011 e aí fixaram residência (resposta ao artº 24º da contestação).
38- É aí que a Autora ainda reside e trabalha, com os dois filhos do dissolvido casal (resposta ao artº 25º da contestação).
39- No processo de divórcio entre Autora e Réu, em 18 de outubro de 2017, aquela declarou que o prédio era bem próprio do Réu e que a habitação que aí fizesse seria a título de comodato (resposta aos artºs 26º da contestação e 4º e 5º da resposta da A.).
40- A construção da moradia foi paga com o valor de € 100.000,00 emprestada pela CCAM de Albufeira ao Réu, ainda solteiro (resposta ao artº 27º da contestação).
41- A moradia em causa nunca foi o centro de vida familiar e social da Autora e do Réu ou do seu agregado familiar, que aí nunca residiu ou sequer se alojou (resposta aos artºs 11º e 32º da contestação).
Considerou-se não provada a matéria dos artºs 9º, 14º, 23º, 24º, 29º e 38º da p.i., 19º, 20º, 22º, 28º, 30º, 31º, 33º, 37º e 38º e da contestação, 15º e 2º e 3º da resposta da A..
Não se respondeu à matéria dos artºs da 30º, 37º e 41º a 50º p.i., 1º a 3º e 34º a 36º da contestação e 1º da resposta da A., por se considerar o respetivo teor conclusivo.”.
6Do mérito do recurso
O apelante conquanto não ponha agora[1] em causa que a moradia construída num terreno seu , que lhe foi doado pelos seus pais, o foi afinal com o esforço financeiro do casal, apenas se insurge contra a procedência do pedido principal da Autora – o reconhecimento de que tal moradia constitui um bem comum – defendendo que tal edificação se deve qualificar como uma benfeitoria ( o que, em todo o caso, a reconhecer-se, levaria à procedência, na essencialidade, do pedido subsidiário).
Poderá a moradia, aliás transmudada numa nova realidade jurídica, ou seja, em fracção autónoma (cfr. ponto 14) considerar-se uma simples benfeitoria levada a efeito pelo casal, então constituído por Autora e Réu, num terreno deste último?
Segundo a definição legal, benfeitorias são todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa (art.º216ºnº1 do Cód. Civil).
Portanto, a benfeitoria consiste, como a própria palavra indica, no melhoramento ou aperfeiçoamento da coisa feito por quem a ela está ligado por via de uma relação ou vínculo jurídico (v.g. posse, locação, comodato).
Não se configura como benfeitoria, a obra nova que altera a substância da coisa independentemente de a pessoa que a realiza estar ou não ligada a ela por qualquer vínculo jurídico.[2]
No caso, a edificação da moradia no terreno do R. não se destinou a melhorá-lo ou conservá-lo, tendo, sim, alterado a sua substância, como vimos: o terreno deu origem a uma fracção autónoma descrita sob a letra “A” destinada a habitação do prédio constituído em propriedade horizontal sito no ..., ..., freguesia da Guia, descrito na CRP de Albufeira sob o n.º ...87 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...48 daquela mesma freguesia.
O apelante parte do pressuposto de que a fracção autónoma a que a moradia deu origem é de considerar (também) um bem próprio porque foi edificada sobre um bem próprio e que, para tanto, bastava-lhe demonstrar que se tratava de uma benfeitoria no (seu) prédio.
Cremos, porém, que, como dissemos, não estamos em presença de uma mera benfeitoria executada sobre o pré-existente prédio do apelante.
Como bem se salienta no Acórdão desta Relação de 25.3.2010 (Bernardo Domingos) “com a construção da moradia o terreno deixou de ter existência jurídica autónoma, tendo ficado integrado no prédio urbano, entretanto constituído e registado como tal, passando o terreno e a edificação a formar uma unidade jurídica indivisível - cfr. art. 204º nº 2.”.
No mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 13.10.2022 ( Oliveira Abreu) afirma que: “ Edificada construção em terreno, enquanto bem próprio do ex-cônjuge, a expensas de ambos os cônjuges, importa reconhecer que o regime jurídico aplicável à aludida construção não pode ser encontrado à luz do instituto das benfeitorias quando não se demonstre terem sido realizados trabalhos no terreno, com vista a conservá-lo ou melhorá-lo”.
E acrescenta: “Estando em causa uma construção sobre um prédio composto por lote de terreno destinado à construção, tal importa inovação que altera substancialmente o prédio onde se edifica, provocando uma alteração substancial e jurídica deste, passando a constituir (lote de terreno e moradia) um todo uno e indivisível, dando origem a uma coisa nova, a uma nova realidade material e jurídica, constituindo um prédio urbano.”.
Por conseguinte, a conclusão que se alcança é a de que o regime das benfeitorias não tem aplicação no caso sub judice.
“Mas ainda que se qualificasse a construção da moradia como uma benfeitoria, nem assim a mesma poderia ser considerada como bem próprio da apelante, porquanto como salienta Rita Lobo Xavier no estudo sobre “As relações entre o Direito Comum e o direito matrimonial “, «as benfeitorias realizadas em bens próprios de cônjuges casados no regime da comunhão de adquiridos devem ser qualificadas como bens comuns , por força do disposto no art.º 1733º n.º 2 do CC.
Vejamos agora os factos à luz do direito matrimonial e em particular do regime jurídico da comunhão de adquiridos.
De acordo com o artigo 1724.°do Código Civil, fazem parte da comunhão "o produto do trabalho dos cônjuges" e "os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados pela lei".
Como afirma Rita Xavier (ob cit. pag. 492), «é possível encarar a casa construída como um bem "adquirido" na constância do casamento. O espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os "ganhos" "alcançados" pelos cônjuges, todos os bens que "advierem" aos cônjuges durante o casamento que não sejam exceptuados pela lei. Ou, nas palavras de ANTUNES VARELA ( Direito da Família, vol. I, 5ª ed., Livraria Petrony, Lisboa, 1999, p. 453), fazem parte da comunhão os bens que os cônjuges "fizeram seus" na constância do casamento a título oneroso.”.[3]
Por consequência, a moradia edificada pelo casal no terreno do Réu que deu origem à fracção autónoma designada pela letra “A” destinada a habitação do prédio constituído em propriedade horizontal sito no ..., ..., freguesia da Guia, descrito na CRP de Albufeira sob o n.º ...87 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...48 daquela mesma freguesia, deve considerar-se um bem “adquirido”.
Ora, de acordo com o disposto no art.º 1726º, n° 1, do Cód. Civil, os "bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações".
Sendo certo que, como vimos, o terreno onde foi edificada a moradia era bem próprio do apelante, que a moradia foi construída na pendência do casamento, sob o regime da comunhão de adquiridos, e custeada por ambos os cônjuges ( cfr. pontos 8 e 20), apurou-se, também, que:
- -Sem a moradia edificada na pendência do casamento, a parcela de terreno doada ao réu tinha o valor de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros);
- -Em 2017, a moradia tinha o valor patrimonial de 204.018,75€ (duzentos e quatro mil e dezoito euros e setenta e cinco cêntimos);
- -As obras de edificação da moradia e obras exteriores de construção da piscina, alpendre, barbecue e jardim levaram a que a moradia valesse em outubro de 2021 € 527.005,50.
Não há quaisquer dúvidas de que o contributo do casal para a aquisição/construção da moradia é muito superior ao valor da contribuição do apelante traduzida na prestação do terreno.
Consequentemente, e de acordo com o disposto no citado n° 1 do art.º 1726º, ter-se-á de considerar a referida moradia constituída em fracção autónoma como um bem comum, como na sentença bem se decidiu, sem prejuízo da compensação que, por este património comum, é devida ao apelante pela deslocação patrimonial realizada com a entrada do seu bem próprio: o terreno onde foi construída a moradia/fracção autónoma ( Cfr. nº 2 do art.º 1726º do Cód.Civil).
Tal compensação, que não foi aqui peticionada pelo apelante através de pedido reconvencional, terá de ser decidida em sede própria.