I- Segundo as normas de conflitos, a constituição da filiação
é regulada pela lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação e é decretada do acordo com as leis do país com competência para o pagamento.
II- A lei da residência estabelece, pois, uma "conexão alternativa", facto que não viola o interesse público, antes com ele coincide, ao aproximar, "tanto quanto possível a sede do tribunal do centro de gravidade da situação legítima.
III- No artigo 1096, alínea f) não se fala em fundamentos, mas a decisão contrária aos princípios da ordem pública portuguesa, o que não se verifica quanto a decisão do tribunal estrangeiro sobre - filiação - figura perfeitamente integrada na ordem jurídica portuguesa.