IIIFundamentação de Direito
«AA», com demais sinais nos autos, intentou a presente ação administrativa, contra Administração Regional de Saúde do Norte, IP., peticionando o seguinte:
“a) Ser a Ré, ou entidade que lhe suceda nos seus direitos e obrigações, condenada a reparar ao A.
aqui sinistrado todos os danos resultantes de acidente em serviço supra identificado, ex vi arts. 4º, 5º e 6º do D.L. nº 503/99, de 20 de novembro,
- b)Ser a Ré, ou entidade que lhe suceda nos seus direitos e obrigações, condenada a pagar ao A. a quantia já vencida de 9.310,00 € (nove mil trezentos e dez euros) pela perda da capacidade total de ganho desde a cessação do contrato e até à presente data, acrescida dos respetivos juros de mora, contabilizados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento,
- c)Ser a Ré, ou entidade que lhe suceda nos seus direitos e obrigações, condenada a pagar ao A. aqui sinistrado todas as quantias relativas a perda da capacidade de ganho que se verifiquem após a data de entrada da presente ação (31/03/2025), e
- d)Todas as demais quantias de que este venha a ter necessidade de despender em virtude do
identificado acidente, suas recaídas, recidivas ou agravamentos, a liquidar em sede de execução de sentença,
e
e) Tudo com as legais consequências. (…)”
O TAF julgou a presente ação totalmente improcedente e absolveu a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor. Este discorda e vem recorrer.
A questão que o recurso convoca é a de saber se, após a caducidade de um contrato de trabalho em funções públicas, as vítimas de acidente de trabalho gerador de incapacidade temporária absoluta ocorrido na vigência daquele contrato, que se mantenham, por via de tal acidente, em situação de tal incapacidade, têm direito às prestações previstas no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 503/99, nomeadamente, à reparação em dinheiro prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 4º desse Decreto-Lei.
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Pese embora todas as considerações tecidas na sentença a respeito da apreciação do pedido a), relevantes para a decisão dos restantes pedidos formulados, a sentença julgou improcedente o pedido a) com o fundamento autónomo de o Autor não alegar e muito menos provar quaisquer danos que, para além da incapacidade (rectius, perda de ganho), já tivesse sofrido, ou despesas em que já tivesse incorrido por força do acidente em serviço por si sofrido.
O Recorrente não impugna nas conclusões de recurso este fundamento autónomo de improcedência do recurso, o que só por si implica o trânsito da decisão recorrida quanto ao pedido a). Pelo que este recurso ater-se-á ao decidido na primeira instância quanto aos pedidos b) a d).
Os pedidos b) e c) relacionam-se com a perda de ganho do Autor em virtude do acidente em serviço.
O pedido d) reporta-se ao pagamento de “todas as demais quantias de que este venha a ter necessidade de despender em virtude do identificado acidente, suas recaídas, recidivas ou agravamentos, a liquidar em execução de sentença”, ou seja, a quantias futuras, a despender derivadas do acidente, e não
peticionadas nos pedidos b) e c).
Da impugnação do decidido quanto ao pedido d):
Nas conclusões de recurso, o Recorrente impugna o decidido quanto a este pedido d) invocando que a razão para a sua improcedência radicou na cessação do contrato de trabalho em funções públicas que o vinculava ao Réu.
Mas, lida a sentença com atenção, verifica-se que a cessação do contrato de trabalho foi dada como fundamento apenas para a improcedência dos pedidos b) e c), em que se peticionam quantias destinadas a reparar a perda de ganho do Autor em virtude do acidente em serviço. A cessação do contrato do Autor não foi fundamento para a improcedência do pedido d).
Excetuando as quantias relacionadas com a perda de ganho, a sentença admite que o Autor tem direito ao pagamento de despesas em que venha a incorrer decorrentes do acidente em serviço desde que devidamente documentadas e fundamentadas.
Como ressalta dos seguintes excertos da sentença:
“Já no que respeita ao demais direitos previstos para o trabalhador sinistrados, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, o ressarcimento das despesas ressarcíveis nos termos desse diploma obedece a procedimento próprio devendo ser efetuado mediante pedidos dirigidos à entidade responsável pelo seu pagamento ou à entidade que lhe suceda legalmente, acompanhados de toda a documentação necessária à sua comprovação e
fundamentação nos termos expendidos a propósito do primeiro pedido apreciado.”
“De todo o exposto resulta, pois, que o Autor tem direito ao pagamento de despesas decorrentes do acidente em serviço supra referidas desde que devidamente documentadas e fundamentadas.”
Fim da transcrição.
Contudo, sem que se entenda claramente porquê, a sentença julgou improcedente o pedido d). Mas não o deveria ter julgado improcedente dada a matéria provada e o direito aplicável.
De acordo com os factos provados, entre o Autor e a Ré foi, em 02.11.2020, celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para o exercício de funções de assistente operacional, tendo sido o mesmo prorrogado até ao término dos procedimentos concursais a abrir no âmbito do Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro.
Em 13/07/2022 o Autor sofreu um acidente qualificado como acidente em serviço enquanto se encontrava a exercer funções para a Ré ao abrigo desse contrato.
E, posteriormente, com efeitos a 14/07/2024, a Ré comunicou ao Autor a cessação do contrato de trabalho por caducidade, quando ao Autor ainda sofria de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, deixando a Ré, em virtude dessa cessação, de pagar ao Autor as remunerações que lhe tinha vindo a pagar ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 4º do DL n.º 503/99, pese embora as suas
faltas ao trabalho.
O regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública está estabelecido pelo DL n.º 503/99, de 20.11.
Nos termos do n.º 1 do artigo 4º deste diploma os trabalhadores têm direito à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço, nos termos previstos neste
diploma.
Nos n.ºs 3 e 4 preveem-se reparações em espécie e em dinheiro, consoante os casos.
O direito à reparação em espécie compreende nomeadamente prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de ganho ou de trabalho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa. O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a atos judiciais [cf. alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4º]. Estas prestações podem, nos casos previstos no
Decreto-Lei n.º 503/99, ser pagas em dinheiro (v.g n.º 6 do artigo 6º, n.º 11 do artigo 11º e n.º 3 do artigo 14º).
O direito à reparação em dinheiro compreende as prestações elencadas nas diversas alíneas do n.º 4 do artigo 4.
De entre as diversas prestações, em espécie e em dinheiro previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 4º, as únicas que dependem da vigência do contrato são as previstas na alínea c) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
As demais prestações aí previstas independem da vigência do contrato.
O artigo 5.º do mesmo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, estabelece, sob a epígrafe “Responsabilidade pela reparação”, nos seus n.ºs 1 e 2, que:
“1 - O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma.
2 - O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma.”
Dessa feita, tendo o acidente em serviço sofrido pelo Autor ocorrido enquanto este exercia funções na ARSN será esta responsável “pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma.” [cf. artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11].
É o próprio Réu a admitir [cf. conclusão C) da contra-alegação] que o Autor tem direito a ser ressarcido de eventuais despesas em que venha a incorrer por via do acidente em serviço subsequentemente à cessação do seu contrato de trabalho em funções públicas.
E os serviços do Réu admitem-no expressamente na informação transcrita no ponto 8. da matéria de facto, mais concretamente no excerto que passamos a transcrever:
“Esta Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. tinha dois deveres, um que se extinguiu e outro que perdurará.
Um o de pagar pontualmente a retribuição, que cessou com a extinção do vínculo de emprego e um outro, o da reparação dos danos resultantes de acidentes em serviço, nos
termos da lei (…).”
Pelo que não poderá deixar de ser julgado procedente o pedido de condenação da Ré no pagamento de todas as demais quantias de que este venha a ter necessidade de despender em virtude do identificado acidente, suas recaídas, recidivas ou agravamentos, a liquidar em sede de execução de sentença, desde que cumpridas, obviamente, as condições previstas no Decreto-Lei n.º 503/99 para
o seu pagamento.
Quanto à demais conclusões de recurso:
As demais conclusões do recurso visam o decidido na sentença quanto aos pedidos b) e c), que são os seguintes:
- b)Ser a Ré, ou entidade que lhe suceda nos seus direitos e obrigações, condenada a pagar ao A. a quantia já vencida de 9.310,00 € (nove mil trezentos e dez euros) pela perda da capacidade total de ganho desde a cessação do contrato e até à presente data, acrescida dos respetivos juros de mora, contabilizados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento,
- c)Ser a Ré, ou entidade que lhe suceda nos seus direitos e obrigações, condenada a pagar ao A. aqui sinistrado todas as quantias relativas a perda da capacidade de ganho que se verifiquem após a data de entrada da presente ação (31/03/2025),
Importa ter novamente presente que entre o Autor e a Ré foi, em 02.11.2020, celebrado um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para o exercício de funções de assistente operacional, tendo sido o mesmo prorrogado até ao término dos procedimentos concursais a abrir no âmbito do Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro.
E que, em 13/07/2022, o Autor sofreu um acidente qualificado como acidente em serviço enquanto se encontrava a exercer funções para a Ré ao abrigo desse contrato.
E que, após esse acidente, apesar das faltas ao trabalho decorrentes da incapacidade temporária absoluta resultante daquele acidente, a Ré continuou a pagar ao Autor a sua remuneração mensal ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 4º do DL n.º 503/99, que estabelece que o direito à reparação em dinheiro dos acidentes em serviço compreende a remuneração no período de faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional.
E que, posteriormente, com efeitos a 14/07/2024, a Ré comunicou ao Autor a cessação do contrato de trabalho por caducidade, quando o Autor ainda sofria de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, deixando, em virtude dessa cessação, de lhe pagar as remunerações que lhe tinha vindo a pagar apesar das suas faltas ao trabalho ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 4º do DL n.º 503/99.
Por considerar que, desta forma, a perda da sua capacidade de ganho, que é um dano decorrente do acidente em serviço, não está a ser reparada (em violação do artigo 59º, n.º 1 alínea f) da CRP e dos artigos 4º a 6º do Decreto-Lei n.º 503/99, e ainda, do artigo 71º, n.º 1, alínea g) da LTPF), e por considerar que ao abrigo do princípio constitucional da igualdade, deve merecer o mesmo tratamento que merece o sinistrado no direito laboral privado, o Autor refere, no artigo 18º da p.i. que lhe deverá ser paga, desde a data do fim do seu contrato e enquanto se encontrar na situação de incapacidade temporária absoluta, a quantia equivalente à que auferiria enquanto ao serviço. Refere também, no artigo 31º da p.i. que teria sempre direito a uma indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente, por aplicação analógica do disposto no n.º 48.º, n.º3, alínea d) da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, que regula os acidentes de trabalho, o que, tendo em conta a sua remuneração, para efeitos de cálculo da prestação pecuniária devida, seria 23, 27€ (70% de 33,23€).
E com base neste cálculo peticiona que a Ré seja condenada a pagar-lhe os montantes pecuniários referidos em b) e c).
A sentença julgou tais pedidos improcedentes pelos seguintes motivos:
“Do exposto resulta, pois, claro, que contrariamente ao previsto no artigo 48.º do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 04/09, o Regime dos Acidentes em Serviço aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 de de 20/11, apenas prevê a possibilidade de uma indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente [cf. artigo 4.º, n.º 1 e n.º 4, b) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11].
Ora, in casu, resulta da factualidade dada como provada no ponto 12. do elenco dos factos provados que do acidente em serviço sofrido pelo Autor aqui em causa, referido no ponto 3. do elenco dos factos provados, resultou para o Autor uma incapacidade temporária absoluta, atestada, por sucessivas Juntas Médicas da ADSE até 12/11/2024.
Dessa feita não se prefigura que o Autor, tenha direito ao abrigo da legislação aplicável à atribuição de uma indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, visto que do acidente em serviço por ele sofrido não resultou uma incapacidade permanente para o Autor.
Na verdade, tendo resulta do provado, nos termos supra referidos que para o Autor resultou uma incapacidade temporária absoluta [cf. pontos 3. e 12. do elenco dos factos provados], o mesmo apenas tem direito às compensações previstas para os casos em que dos acidentes em serviço resulta uma incapacidade temporária absoluta, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, n.º 3 e n.º 4, a) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11.
Sendo que nesses casos de incapacidade temporária absoluta, como é o caso do
Autor [cf. ponto 12. do elenco dos factos provados] o artigo 4.º, n.º 4, a) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, estabelece que os trabalhadores têm direito à remuneração, “no período das faltas ao serviçomotivadas por acidente em serviçoou doençaprofissional”, termos nos quais o trabalhador em funções públicas tem direito a manter a sua remuneração por inteiro, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente.
Ora, tal implica que cessando a relação jurídica de emprego público, como sucedeu no caso do Autor por força da caducidade do contrato de trabalho em funções públicas com a ARSN, IP., ocorrida em 14/07/2024 [cf. pontos 1. a 4. do elenco dos factos provados], o Autor deixou de ter uma relação jurídica de emprego público com essa entidade, pelo que, não mais faltou ao serviço, deixando assim de existir a obrigação da ARSN.IP, de lhe pagar a remuneração, nos termos do artigo 4.º, n.º1 e n.º 4, a) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11.”
(….)
“Os direitos de reparação previstos no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 não incluem, por um lado, a possibilidade de uma indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de
incapacidade temporária [cf. artigo 4.º, n.º 1 e n.º 4, b) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11], como sucede no caso do Autor [cf. ponto 12. do elenco dos factos provados]. Nem incluem, por outro
lado, a possibilidade de o Autor auferir remunerações após a cessação do seu contrato de trabalho a termo, por esse direito apenas existir durante o período de faltas ao serviço [cf. artigo 4.º, n.º 1 e n.º 4, a) do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11].”
O Recorrente discorda do decidido.
Invoca que a norma da al. a) do n.º 4 do art.º 4.º do DL 503/99, de 20 de novembro, que o tribunal aplicou para sustentar a improcedência do pedido, deve ser interpretada em observância do art.º 9.º do Código Civil, devendo a sua interpretação ser enformada pela previsão constitucional no que à assistência e reparação dos acidentes de trabalho diz respeito e que impõe a sua justa reparação, a saber, a alínea f) do n.º 1 do artigo 59º da CRP, bem como pelo princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP, sob pena de um tratamento desigual entre trabalhadores do sector público e do
sector privado.
Neste conspecto defende que a previsão da al. a) do n.º 4 do art.º 4 do referido DL quanto à obrigação de pagar a remuneração por faltas ao serviço decorrente de acidente em serviço, deve ser interpretada no sentido de abranger a situação de incapacidade temporária absoluta (redução da capacidade de ganho) que se mantenha após a caducidade do contrato de trabalho em funções públicas não obstante não existirem faltas em sentido técnico, dada a cessação do vínculo. Isto porque o sinistrado, por força daquela incapacidade, fica impossibilitado de trabalhar para qualquer outra entidade (como ficou o A, que. ficou com uma incapacidade temporária absoluta, em virtude um acidente em serviço, que se manteve após a caducidade do contrato) E, assim sendo, fica sem auferir qualquer remuneração, o que corresponde a dano grave resultante do sinistro (perda de remuneração) que não é reparado.
Contudo, o tribunal não poderia ter feito do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 4º do DL 503/99 interpretação diversa daquela que fez.
Vejamos porquê.
O artigo 9º do CC estabelece o seguinte, sob a epígrafe “interpretação da lei”:
1. A interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o
pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
- 2.Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
- 3.Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Das normas jurídicas que integram o artigo 9º do CC, mormente dos seus n.ºs 1 e 2, resulta que o enunciado linguístico da lei é sempre o ponto de partida de toda a interpretação e exerce uma função de limite, sendo que na tarefa de fixação do sentido e alcance da lei se deve presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados.
Ora, a norma da alínea a) do n.º 4 do artigo 4º do DL 503/99 ao estabelecer que “O direito a reparação em dinheiro compreende a Remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional” não deixa qualquer margem literal para que se possa interpretá-la da forma que o Recorrente almeja.
Os vocábulos “remuneração” e “faltas ao serviço” delimitam a estatuição da norma aos casos em que a incapacidade temporária absoluta se verifica no contexto da vigência do vínculo de emprego público. Não sendo, por isso, possível estender esta norma para fora deste contexto, ou seja, para uma situação em que a incapacidade temporária permanece após a cessação deste vínculo.
Sem embargo, a reconstituição do pensamento legislativo prevista no n.º 1 do artigo 9º do CC, também não tem o alcance pretendido pelo Recorrente.
O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, conforme se extrai do seu preâmbulo, dando cumprimento à norma constitucional ínsita no artigo 59º da CRP que prevê o direito de todos os trabalhadores à assistência e justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, consagra um regime que, acolhendo na generalidade, os princípios consagrados na Lei n.º 100/97, de 13.09, que à data regulava os acidentes de trabalho, os adapta às especificidades da Administração Pública.
Este diploma contém, portanto, um regime específico em matéria de assistência e reparação dos danos decorrentes de acidentes em serviço.
Vejamos, em particular, o que dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11, sob a epígrafe “Reparação” que:
“1 - Os trabalhadores têm direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos previstos neste diploma.
2 - Confere ainda direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente em serviço ou doença profissional e que seja consequência de tal tratamento.
3 - O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente:
a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer
outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
- b)O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a actos judiciais;
- c)A readaptação, reclassificação e reconversão profissional.
4 - O direito à reparação em dinheiro compreende:
a) Remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença
profissional;
- b)Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente;
- c)Subsídio por assistência de terceira pessoa;
- d)Subsídio para readaptação de habitação;
- e)Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
- f)Despesas de funeral e subsídio por morte;
- g)Pensão aos familiares, no caso de morte.” [negritos nossos]
Da leitura deste artigo, constata-se que o legislador restringiu o direito à reparação dos danos resultantes de acidentes em serviço aos termos previstos neste Decreto-Lei n.º 503/99 (cf. n.º 1 do artigo 4º).
Constata-se ainda que, quanto à reparação em dinheiro, contrariamente ao estipulado quanto à reparação em espécie (cf. n.º 3 do artigo 4.º), o legislador fixou de forma taxativa as modalidades que as mesmas deveriam compreender (cf. n.º 4 do artigo 4º).
E especificamente no que concerne à reparação dos danos correspondentes à perda de ganho resultante de uma incapacidade temporária absoluta, prevista na alínea a) do n.º 4, o legislador ao atribuir a “remuneração no período das faltas ao serviço” adotou conceitos precisos e fechados ao invés de fórmulas indeterminadas afastando qualquer flexibilidade interpretativa e afastando-se conscientemente, do regime previsto na LAT que, à data (como hoje, cf. artigo 48º, n.º 3, d) da Lei n.º 98/2009, de 04/09), consagrava ao sinistrado temporariamente incapaz para o serviço uma indemnização diária igual a 70% da remuneração, sem circunscrever a sua atribuição ao período de vigência do contrato de trabalho (cf. artigo 17º, n.º 1, e) da Lei n.º 100/97, de 13.09).
Esta norma da alínea a) do n.º 4 do artigo 4º do DL 508/99 é uma expressão da liberdade de conformação legislativa que a CRP atribuiu ao legislador.
A CRP exige a justa reparação do acidente em trabalho, mas não impõe uma reparação absoluta.
O legislador do Decreto-Lei n.º 503/99 entendeu não conceder uma reparação absoluta do
dano perda de ganho pois restringiu a reparação desta ao período de vigência do contrato de trabalho em funções públicas, embora neste período tal reparação seja integral (a remuneração é total no período das faltas ao serviço – cf. artigo 15º do DL n. 503/99), e deixou de fora a reparação da perda de ganho quando a incapacidade de estende para além do termo do contrato [veja-se que também o legislador da
Lei n.º 98/2009, não concedeu uma reparação absoluta da perda de ganho na medida em que, na vigência do contrato de trabalho, baliza a indemnização a 70% da remuneração pela perda da capacidade de ganho, denotando no âmbito da vigência do contrato, um tratamento menos favorável para o sinistrado do que o legislador do Decreto-Lei n.º 503/99. Esta constatação debilita a invocação da violação do princípio da igualdade feita pelo Recorrente, pois enquanto faltou ao serviço continuou a auferiu a mesma remuneração de antes do acidente, o que não sucederia se estivesse no sector privado – cf artigo 48º, n.º 3, d) e n.º 4 da LAT].
Atendendo a que a responsabilidade por acidente em serviço é meramente objetiva (independente de culpa), não se pode extrair, sem mais, a conclusão de que se trata de uma reparação injusta. Tanto mais que ao trabalhador está sempre aberta a possibilidade de reclamar todos os danos sofridos ao abrigo do regime geral da responsabilidade civil.
Por tudo isto, não podemos concluir que a solução normativa do Decreto-Lei n.º 503/99, para a reparação da incapacidade temporária, inserida num regime específico e taxativo, que exclui a reparação que o Autor peticiona, não tenha correspondido ao pensamento legislativo.
O legislador, nos casos de incapacidade temporária decorrente de acidente em serviço, decidiu circunscrever a reparação do dano relativo à perda de ganho à atribuição da remuneração das faltas ao serviço, o que exclui a reparação da perda de ganho que se prolongue para lá da vigência do contrato de trabalho em funções públicas.
É o legislador que é detentor da função soberana de legislar (cf artigos 161º, 164º,165º e 198º da CRP).
Aos tribunais apenas cabe a função soberana de aplicar a lei (cf artigo 202º da CRP).
Não compete ao poder judicial tomar opções legislativas que alterem os pressupostos que o legislador fixa para regular determinadas relações jurídicas, sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da CRP.