ACÓRDÃO Nº 103/2020
Processo n.º 701/19
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do despacho do relator de fls. 1714-1715, datado de 19 de dezembro de 2019, que: (i) julgou improcedente o incidente de falsidade deduzido pelo recorrente; e (ii) atenta a falta de resposta ao convite formulado pelo relator tendo em vista a correção de deficiência formais do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, julgou o mesmo deserto, vem o recorrente apresentar requerimento, defendendo, em síntese e no que ora releva, a invalidade daquele despacho quer no tocante ao incidente de falsidade (foi proferido por quem não o poderia fazer), quer em relação à decisão de considerar deserto o recurso com base no n.º 7 do artigo 75.º- A da LTC (a mesma «é ostensivamente contra direito face à realidade processual e ao teor dos requerimentos apresentados nesse Tribunal em 06-09-2019, 24-09-2019, 30-09-2019 e 11-10-2019» e «não tem objeto»). O recorrente refere ainda o impedimento do relator invocado no incidente de falsidade objeto do requerimento de 30 de setembro de 2019 e, bem assim, a circunstância de:
«IV – Em 19-12-2019 [se encontrar] a correr o incidente de Recusa do autor do ato/documento objeto de arguição de falsidade nos termos do requerimento de 11-10-2019, autuado como Apenso “A”.
V –A decisão do dito apenso, de 17-12-2019, foi notificada em 20-12-2019, e o prazo para a sua impugnação terminava em 08-01-2020.
Nessa data foi apresentada nos autos, ao abrigo e para efeito do disposto nos artigos 49º, nº 2, 245º e 265º, nº 1, do CPP, queixa-crime que abrange o autor do ato arguido de falsidade em 30-09-2019».
Por último, o recorrente entende que:
«VIII – Na decisão do presente requerimento não poderá participar nenhum dos denunciados nos requerimentos de 30-09-2019 e 08-01-2020, por força do disposto nos artigos 202º, nº 2, 203º e 222º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, e 115º, nº 1, alíneas g) e h), do CPC.»
Sobre este impulso processual do recorrente, pronunciou-se o Ministério Público nos seguintes termos:
«1.º
O despacho proferido pelo Exm.º Senhor Conselheiro Relator em 19 de dezembro de 2019, eram impugnáveis por via da reclamação para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC).
2.º
Ora, substancialmente, no requerimento apresentado pelo requerente (fls. 1718 a 1720) não se mostram impugnados os fundamentos dessa decisão, designadamente quanto à parte que se pronunciou sobre o “despacho convite de fls. 1677”.
3.º
Assim, deve indeferir-se o requerido.»
Cumpre apreciar e decidir, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.
2. A título preliminar, importa esclarecer que o incidente de recusa de juiz deduzido contra o relator foi objeto de decisão (negativa) nos Acórdãos n.ºs 738/2019 e 771/2019 (ambos acessíveis a partir de tribunalconstitucional.pt). Em especial, o segundo destes arestos, datado de 17 de dezembro de 2019, não foi impugnado. Consequentemente, nada obsta à intervenção do relator nos presentes autos.
No tocante à queixa-crime que o recorrente menciona no seu requerimento, verifica-se, desde logo, que por falta de previsão na LTC, os autos do recurso de constitucionalidade e seus apensos não constituem sede adequada para apresentação de queixas-crime, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 49.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Para além disso, na presente data, nenhum membro desta conferência foi constituído arguido em qualquer processo criminal nem contra qualquer um deles foi deduzida acusação. Por isso também, inexiste acusação dos mesmos membros da conferência que já tenha sido admitida por um juiz – único facto relevante para efeitos de impedimento. Daí que a invocação do disposto no artigo 115.º, n.º 1, alíneas g) e h), do Código de Processo Civil seja totalmente deslocada e inoperante (falham os respetivos pressupostos de aplicação).
3. Quanto ao mérito da decisão sobre o incidente de falsidade, o recorrente, ora reclamante, não infirma os respetivos fundamentos, cumprindo, por isso, confirmá-la.
Na sequência de convite para completar o requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade (fls. 1677), o recorrente apresentou requerimento em que arguiu nulidades e requereu a devolução do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Por despacho de 16 de setembro de 2019 (fls. 1684-1687), foi indeferido o requerido, determinando-se a notificação do recorrente para, no prazo de dez dias, informar se mantém interesse no recurso de constitucionalidade por si interposto e, na afirmativa, responder ao convite efetuado através do despacho de fls. 1677, sob pena de, não o fazendo, o recurso ser logo julgado deserto (cf. artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC).
Notificado de tal despacho, o recorrente apresentou requerimento (cf. fls. 1700-1702) em que deduziu a falsidade de tal despacho «ao abrigo do disposto no artigo 451º, nºs 2 e 3, do CPC, e tendo em conta o disposto no artigo 372° do Código Civil (CC)».
O Ministério Público pronunciou-se a fls. 1712 nos termos seguintes: o «incidente de falsidade de ato judicial levantado pelo recorrente não tem o mínimo fundamento».
Com efeito, sob a veste de um suposto incidente de falsidade, o que recorrente faz é, tão-só, manifestar a discordância quanto ao decidido no despacho de 16 de setembro de 2019. Daí que, fazendo referência a diversos excertos de tal despacho, dos quais discorda, o recorrente, mencionando as razões dessa discordância, invoque uma pretensa “falsidade de atestação” (cf. ponto II. do citado requerimento).
É manifesto, por isso, que não ocorre qualquer falsidade, não sendo a situação dos autos reconduzível à previsão do artigo 372.º do Código Civil, onde se prevê, unicamente, a forma de ilisão da força probatória de documentos autênticos, e não um meio de questionar a fundamentação de decisões judiciais.
Pelo exposto, é de confirmar a decisão que julgou improcedente o incidente de falsidade deduzido pelo recorrente.
4. E o mesmo deve suceder em relação à decisão de julgar deserto o presente recurso.
Como referido, o recorrente foi convidado a completar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (fls. 1677), de acordo com o disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5, 6 e 7, da LTC. Contudo, em vez de o fazer, o recorrente apresentou requerimento em que arguiu nulidades e requereu a devolução do processo ao tribunal a quo.
Tendo sido indeferido o requerido, por despacho de 16 de setembro de 2019 (fls. 1684-1687), e tendo sido determinada a notificação do recorrente para, no prazo de dez dias, informar se mantém interesse no recurso de constitucionalidade por si interposto e, na afirmativa, responder ao convite efetuado através do despacho de fls. 1677, sob pena de, não o fazendo, o recurso ser logo julgado deserto (cf. artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC), verifica-se que o recorrente não respondeu ao aludido convite.
De resto, as deficiências do requerimento de recurso identificadas no despacho de fls. 1677 ainda hoje se mantêm:
- –Relativamente a cada uma das questões de constitucionalidade que enuncia, desconhece-se qual a decisão que fez aplicação da norma cuja constitucionalidade o recorrente, ora reclamante, pretende que se aprecie e da qual pretendeu interpor o presente recurso;
- –Qual a peça processual e, nela, o local preciso, em que foi suscitada cada uma das questões de constitucionalidade que o recorrente, ora reclamante, pretende submeter à apreciação deste Tribunal.