I- Tendo a entidade patronal, ora Ré, despedido os seus trabalhadores com desprezo e sem observância dos preceitos legais que regulam o despedimento colectivo, maxime, o artigo 18 da LCCT 89, apenas se registou, por isso, uma pluralidade de despedimentos individuais ilícitos.
II- Assim, não seria razoável recorrer-se à aplicação rígida do regime do artigo 25 da LCCT 89, quando o empregador desprezou todo o processo legalmente previsto para o despedimento colectivo - pelo que bem se condenou a Ré nas quantias devidas e resultantes da ilicitude do despedimento.
III- Em casos como o dos autos, apenas poderia ser invocada a prescrição dos créditos dos trabalhadores, nos termos do artigo 38 da LCT 69 - o que, porém, não foi feito.
IV- Uma vez que a Autora não formulou um pedido de juros de mora, sobre as quantias que vieram a ser fixadas na sentença recorrida, e não se tratando de hipótese de aplicação do artigo 69 do CPT, não são os mesmos de conceder, visto não se estar perante um caso de preceitos legais absolutamente inderrogáveis.