Relatório
A Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de Gaia foi autuada pela Inspecção Geral do Trabalho, imputando-lhe a prática de uma contra ordenação muito grave prevista no artigo 596.º do Código do Trabalho e punida nos termos dos artigos 689.º e 620.º, nº 4, b), do mesmo diploma legal.
O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte foi admitido como assistente.
Por decisão final, proferida no processo de contra ordenação que correu termos na Delegação do IDICT do Porto, foi aplicado à arguida a coima de € 4.000,00.
A arguida impugnou judicialmente a decisão, tendo o Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, após julgamento, proferido sentença a julgar procedente o recurso, a revogar a decisão administrativa e, em consequência, a absolver a arguida.
Inconformado, veio o assistente recorrer para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação da sentença e a confirmação da decisão administrativa que aplicou à arguida a coima de € 4.000,00.
O Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso procedente e, em consequência, revogou a sentença recorrida e confirmou a decisão administrativa que havia condenado a arguida na coima de € 4.000,00, por violação do disposto no artigo 596.º, do Código de Trabalho.
A arguida recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
“…não podendo conformar-se com o douto acórdão proferido nos autos, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1 do art. 70° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento em inconstitucionalidade dos art. 596°, n° 2, e art. 601° do Código do Trabalho, na interpretação que naquele lhes foi dada, por violação do disposto nos art. 13° — princípio da igualdade; 24° — direito à vida; art. 25° — direito à integridade pessoal; art. 26° — direito à dignidade pessoal; art. 63° — direito à segurança social e art. 64° — direito à protecção da saúde, todos da Constituição da República Portuguesa.
A sobredita interpretação dos preceitos cuja constitucionalidade se põe em crise é questão nova no processo, pois que apenas levantada no acórdão recorrido, de que não cabe recurso ordinário, estando por via disso a recorrente impedida de dar cumprimento ao disposto no art. 75°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional…”.
O Desembargador Relator proferiu despacho de não admissão do recurso por não ter sido suscitada previamente a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada.
Deste despacho reclamou a recorrente, alegando o seguinte:
“Inconformada com o teor do sobredito acórdão, a Recorrente dele apresentou oportunamente recurso para o Tribunal Constitucional.
O M.mo Juiz Desembargador-Relator indeferiu o requerimento de recurso, considerando-o inadmissível com o fundamento de “nunca ter sido suscitada a questão da inconstitucionalidade das normas do Código do Trabalho referidas no sobredito acórdão” - os art. 596, n.º 2 e 601 do Código do Trabalho.
Acontece que, como melhor resulta dos autos e do próprio requerimento de interposição do recurso, o que está verdadeiramente em causa não são as normas em si mesmas consideradas, as quais, se adequada e correctamente interpretadas, tendo nomeadamente em conta a ratio legis, a unidade do sistema e hierarquia das fontes, não ferem a Constituição da República.
O que está em causa é, com o devido respeito, a insólita e imprevisível interpretação que das mesmas faz o próprio acórdão recorrido.
“…Perante a não comparência dos trabalhadores designados para assegurar os serviços mínimos à arguida só restavam dois caminhos: ou fazer uso do disposto no n.º 2 do art. 506º do C. do Trabalho ou do disposto no art. 601 do mesmo diploma legal” (sic)
Isto é, o tribunal recorrido, surpreendentemente, entende que sejam quais forem as condições concretas e os direitos que estejam em jogo, com exclusão de quaisquer outras, há duas únicas formas de uma entidade patronal reagir legitimamente à falta de comparência dos trabalhadores designados para assegurarem serviços mínimos: pedir a requisição ou mobilização civil; contratar uma empresa que os venha prestar.
Salvo o devido respeito, tal interpretação é intoleravelmente discrepante nos seus resultados com a aplicação dos princípios e a observância das regras constitucionais enunciados no requerimento ora indeferido.
No caso dos autos, como destes documentalmente melhor resulta provado, a recorrente foi notificada do despacho ministerial que decreta a realização de serviços mínimos às 15 horas e 26 minutos do dia 22 de Março, dia anterior ao da greve.
Face ao incumprimento por parte do sindicato convocante da obrigação de designação dos trabalhadores adstritos à realização de serviços mínimos, a recorrente viu-se obrigada a efectuar tal designação, o que fez pelas 18 horas e 16 minutos desse mesmo dia 22 de Março, cerca de seis horas antes do início da greve.
Os trabalhadores designados para a prestação de serviços mínimos não compareceram, como deviam, para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis que estão na base da decisão governamental de observância desses mesmos serviços, quais sejam, assegurar que às muitas dezenas de utentes dos lares de idosos da recorrente, a maioria dos quais em completo estado de dependência de terceiros para a realização das necessidades humanas mais básicas, fossem prestados cuidados de higiene, conforto, alimentação e saúde, bem como de acompanhamento, guarda e vigilância.
Constatada tal ausência às 07,00 horas da manhã do dia da greve e, por via disso, confrontada a recorrente com uma séria ameaça de lesão de bens e interesses superiormente tutelados, como sejam a vida e a integridade moral e física dessas mesmas pessoas, segundo o douto acórdão de que se pretende recorrer, por força da interpretação dada ao disposto nos art. 506º e 601º do Código do Trabalho, nada mais restava à recorrente do que contratar uma empresa ou, melhor ainda, fazer reunir o Conselho de Ministros para que fosse decretada a requisição ou mobilização dos trabalhadores.
Ainda que tal não fosse fisicamente possível àquelas horas da manhã, nem nas horas ou dias mais próximos... e sabendo-se que estava em jogo, sob pena de abandono, conseguir de imediato e, como é bom de ver-se, sem interrupção, a prestação dos cuidados pessoais, de acompanhamento e de vigilância, necessários para a protecção do direito à vida, à integridade e à dignidade pessoal, à segurança social e à protecção da saúde dos referenciados utentes dos equipamentos sociais da recorrente, postos em causa pelo comportamento dos faltosos.
Vale isto por dizer que tal interpretação é uma questão absolutamente nova no processo, não sendo sequer razoável supor-se que a recorrente a poderia ou deveria ter adivinhado ou figurado, tão anómalos, graves e perversos seriam os resultados a que objectivamente conduz.
Resulta do exposto que o despacho sob reclamação deixa a recorrente desarmada, porque absolutamente privada do direito de defesa perante os órgãos judiciais, em clara violação dos princípios constitucionais do estado de direito democrático e do contraditório, na justa medida em que lhe nega o acesso ao tribunal competente para analisar e decidir se o sentido e alcance dos art. 506º e 601º do Código do Trabalho, perfilhados no acórdão, violam, ou não, a Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, por se tratar de um caso excepcional em que ao recorrente não foi dada oportunidade para suscitar anteriormente a questão da constitucionalidade, conforme, aliás, é jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, deve julgar-se procedente a presente reclamação por inaplicabilidade, no caso, do pressuposto para admissão de recurso a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei 28/82 e, consequentemente, revogar-se o despacho ora reclamado, ordenando-se, ao invés, a admissão do recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada.