IVFundamentos de Direito
A idoneidade da caução a que se reporta o art.º 909º do CPC desdobra-se em duas condições essenciais e cumulativas (a que faz referência o art.º 626º do CPC): a propriedade, caracterizada pela adequação do modo da sua prestação à realização dos fins da caução, e a suficiência, caracterizada por assegurar a satisfação integral da obrigação de que é garantia especial.
A prestação de caução pelo embargante para obter a suspensão da execução nos termos do art.º 733º, nº 1, al. a), do CPC, visa, como referido na sentença recorrida, acautelar o risco de dissipação do património do executado durante o período de suspensão da execução. Por seu turno a prestação de caução para substituição da penhora nos termos do art.º 751º, nº 7, do CPC, visa deixar o exequente em posição idêntica àquela em que se encontrava com a penhora.
A substituição da penhora por caução tem ínsita a ideia de troca, de alteração, do tipo de garantia; a garantia advinda da penhora é substituída por uma garantia diferente. Ora atribuindo a penhora ao credor o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art.º 822º do CCiv) e conferindo a hipoteca ao credor o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores que não tenham garantia real anterior (art.º 686º do CCiv), constata-se que as duas garantias são substancialmente idênticas pelo que não se afigura curial que entre as duas se possa configurar uma substituição.
Ademais uma eventual substituição de penhora por hipoteca implica sempre para o exequente a perda da anterioridade do registo da penhora, pelo que essa substituição não lograria atingir o objectivo essencial de deixar o exequente em posição idêntica àquela em que se encontrava com a penhora.
Por outro lado também não se nos afigura que o exequente fique em posição idêntica àquela em que se encontrava se substituir uma penhora de saldo bancário superior a 22.000 € por uma segunda hipoteca sobre uma fracção autónoma que se não sabe porque valor virá (e quando) a ser vendida.
Donde desde logo se conclui não ser a oferecida hipoteca da fracção autónoma apropriada para substituir as penhoras já efectuadas na execução.
Pelo contrário, não se configura qualquer óbice a que a oferecida caução seja apropriada à suspensão da execução.
Mas será ela suficiente?
A caução, enquanto garantia especial da obrigação, implica que ela se mostre, em face das circunstâncias concretas do caso, capaz de assegurar a completa satisfação do crédito do exequente; que aconteça o que acontecer, dentro de padrões de normalidade, é certo o integral pagamento da obrigação. O juízo de suficiência da caução mais do que um juízo meramente hipotético é um juízo de certeza e, consequentemente, está sujeito a critérios exigentes e só se basta, se não com uma certeza absoluta, com uma alta probabilidade.
Por conseguinte na aferição da suficiência da caução haverá de se considerar não só a totalidade da dívida exequenda no momento em que a caução poderá ser chamada a satisfazer a mesma (o que inclui os juros vincendos até então) mas também os encargos da execução (de cujo pagamento depende o pagamento da quantia exequenda) e os créditos a serem pagos antes do crédito exequendo.
No caso concreto dos autos essa quantia não se limita, assim e como argumenta o Apelante, aos 31.964,06 € do requerimento executivo, devendo ser a ele adicionado o dos juros vincendos, os encargos da execução e os créditos já reconhecidos e graduados à frente do crédito exequendo.
Relativamente ao valor do bem oferecido em garantia deve ser considerado não o seu valor de mercado, como pretende o Apelante, mas antes, e como determina o art.º 909º, nº 2, do CPC, o valor previsível da venda forçada, que como é do senso comum, tende a ser bastante inferior ao valor do mercado.
Tendo em conta esses parâmetros em conjunto com as penhoras já realizadas na execução (que haverão de persistir) afigura-se-nos que ficam reunidas as condições para considerar que com a segunda penhora oferecida como caução fica assegurado o integral pagamento da dívida exequenda, pelo que a caução deve ser considerada suficiente.
Em conclusão: a caução oferecida não é idónea para efeito de substituir as penhoras já realizadas, mas já o é para suspender a execução na pendência dos embargos.