Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. O Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e A..., melhor identificada nos autos, vêem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 18.6.08, que, com fundamento na existência de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pela ora recorrida B..., da deliberação daquele Conselho de Administração, de 27.9.2002, que homologou a lista de classificação final dos concorrentes admitidos ao ‘concurso público para instalação de uma farmácia em ..., concelho de Vinhais’, anunciado pelo Aviso publicado no DR, II Série, 1º Suplemento, nº 137, de 15 de Junho de 2001.
A recorrente A... apresentou alegação (fls. 1072 a 107, dos autos), nela formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença de que se recorre é nula, por força do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, pois, os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, uma vez que, na sua fundamentação de facto (facto 14.) o Tribunal a quo considerou por assente que a Recorrida Particular residiu habitualmente na Av. ..., no lugar e freguesia de ..., desde 1995 até Outubro de 2001, conforme resulta dos documentos juntos a fls. 156 a 425 dos autos apresentados pela Recorrida Particular com a sua contestação e, simultaneamente, decidiu julgar verificado o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, por, alegadamente, a Recorrida Particular não ter residido em ... no período compreendido entre Agosto de 1995 e Outubro de 2001.
2. A Recorrida Particular residiu habitualmente na Av. ..., no lugar e freguesia de ..., desde 1995 até Outubro de 2001, conforme resulta dos docs. n.ºs 1 a 51 juntos com a contestação e cujos termos se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais (facto 14, considerado por assente pelo Tribunal a quo), pelo que, ao julgar verificado o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, a douta sentença de que se recorre violou o disposto no artigo 10º, nº 1, alínea b), da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro.
Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento, expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida a fls. dos autos e confirmando-se a legalidade da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ou INFARMED, de 27 de Setembro de 2002, que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para a instalação de uma farmácia no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Vinhais, distrito de Bragança, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!
A ora recorrida B... aprestou contra-alegação (fls. 1084 a 1089, dos autos), com as seguintes conclusões:
1- A particular recorrida, A..., praticou em autoria material um crime de falsificação de documento - atestado de residência, (pelo qual foi julgada e condenada por sentença judicial transitada em julgado) o qual foi levado em linha de conta e constituiu elemento essencial na pontuação que lhe foi atribuída pelo júri e posteriormente objecto de homologação pelo Conselho de Administração do INFARMED no concurso objecto dos presentes autos de recurso contencioso de anulação - assim alcançando a pontuação máxima estabelecida pela portaria, sendo que não residiu em ... no período compreendido entre Agosto de 1995 a Outubro de 2001.
2- A recorrida particular/ora Recorrente Jurisdicional, como parte nos processos teve conhecimento pessoal:
a) da sentença proferida em 1ª instância, em 28.01.2005, nos autos de Procº Comum registados sob o n° 24/03.6TAVNH, da qual foi pessoalmente notificada;
b) da mesma interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que aí correu termos pela 4ª secção Penal, sob o n° 3238/05-4 ;
c) sendo o Acórdão aí proferido notificado ao seu distinto mandatário por correio registado expedido em 19.06.2006.
d) que transitou em julgado nos termos legais a 07.07.2006.
3- Na douta sentença (facto 15) o Tribunal considerou como assente, dando aí por integralmente reproduzida, para os devidos efeitos, a certidão com nota de trânsito em julgado, em 07.07.2006, da sentença proferida nos autos de Processo Comum n° 24/03.6TAVNH, relativamente à arguida A..., constante de fls 678 a 741 dos autos, nomeadamente a matéria de facto dada como provada constante de fls 680 a 684 e respectiva motivação.
4- Na sentença transitada está, entre outros, provado o facto (34) págs 684 dos autos que a particular recorrida, recorrente jurisdicional A... e arguida no Processo Comum Penal que correu termos no Tribunal Judicial de Vinhais não residiu em ... no período compreendido entre Agosto de 1995 a Outubro de 2001;
5- Nos termos do ponto 7.3 e 8 do Aviso de concurso, o Infarmed deveria ter feito um controlo administrativo quanto aos requisitos legais e formais dos documentos em causa.
O que não fez.
6- O Mmo Juiz ao dar como reproduzidos documentos (facto 14 da sentença "a quo"), no caso de fls 156 a 425- Docts juntos à contestação pela recorrida particular sob os nºs 1 a 51- apenas dá como assentes meros textos, não os factos neles relatados.
7- Os fundamentos da douta sentença estão assim de acordo com a decisão proferida, não se verificando violação do disposto no art° 668º, n.º 1 alínea c) do C.P.C
8- Os documentos de fls 156 a 425 - juntos à contestação pela ora Recorrente Jurisdicional/Recorrida Particular sob os nºs 1 a 51 não fazem prova plena, e os restantes nada provam, esquecendo ela deliberadamente a sentença transitada em julgado - litigando em manifesta oposição ao disposto no artigo 674.º-A do Código de Processo Civil. Litiga contra o decidido contra si própria. No caso, o efeito "erga omnes" do caso julgado penal condenatório mantém-se em relação ao condenado penal, por força daquele dispositivo processual.
9- Interpretando artificiosamente o (facto 14) e ignorando o (facto 15) da douta sentença, a ora recorrente jurisdicional, A..., está a litigar, repete-se, contra condenação definitiva proferida em processo penal, em que como arguida é parte, em acção civil em que se discutem relações jurídicas dependentes da prática da infracção falsificação de documento, no caso do atestado de residência -.
Consequentemente
10- A douta sentença é válida, não violando o disposto nos: nem nos art°s 668.º, n.º 1 alínea c) do C.P.C.; nem o disposto no art° 10.º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.
Termos em que, e nos demais que Vossas Excelências doutamente suprirão, a douta Sentença recorrida que julgou verificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto assacado ao acto recorrido e, em consequência concedeu provimento ao presente recurso contencioso, ANULANDO O ACTO RECORRIDO, deve ser mantida nos seus precisos termos.
Improcedendo o recurso que dela foi interposto assim se fazendo JUSTIÇA.
O recurso interposto pelo recorrente INFARMED foi julgado deserto, por despacho de fl. 1099, dos autos.
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu, a fls. 1109/1111, dos autos, o seguinte parecer:
I- A nosso ver, não existe a arguida nulidade da sentença por oposição entre a decisão e os seus fundamentos (art° 668°, n° 1, al. c), do C.P.C.), pela razão que a seguir referimos.
Quando, na sentença recorrida, sob o n° 14 da matéria de facto, se dão «por reproduzidos os documentos juntos a fls. 156 a 425 dos autos apresentados pela Recorrida particular com a sua contestação», está-se apenas a dar por assente o conteúdo literal dos mesmos. Isto é, que perante a notária as pessoas aí identificadas, produziram determinadas afirmações.
O n° 14 da matéria de facto não contém qualquer juízo quanto à veracidade do facto que as declarações constantes daqueles documentos pretendem certificar, que é o de a Recorrida particular ter tido residência habitual, entre 1995 e 2001, no lugar e freguesia de
Não ocorre assim, oposição entre o conteúdo daqueles documentos que a matéria de facto deu por assente, e a decisão que, com fundamento na existência de erro, quanto à verificação do pressuposto de facto residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia, anulou o acto recorrido que atribuiu à Recorrida particular, a pontuação máxima de cinco pontos, nos termos do artº 10°, n° 1, al. b), da Portaria n° 936/99, de 22.10.
II- Afigura-se-nos não assistir, também, razão à Recorrente, no que concerne à invocada violação, pela sentença recorrida, do disposto no artº 10°, n° 1, al. b) da Portaria n° 936-A/99, de 22.10
Vejamos:
A sentença anulou o acto contenciosamente impugnado com fundamento na verificação de vício de violação de lei (artº 6°, n° 2 e 10°, n° 1, al. b), da portaria n° 936-A/99), por erro nos pressupostos de facto.
Conforme consta da certidão junta aos autos, a ora Recorrente foi arguida nos autos de processo comum n° 24103.6TAVNH-C que correram termos no Tribunal da Comarca de Vinhais.
Neles a arguida foi condenada, por sentença de 07.07.2006, transitada, como autora material da prática de um crime de falsificação de documentos. (artº 256°, n° 1, al. c), do C. Penal).
Nos referidos autos, em que interveio, como assistente, a Recorrente contenciosa no presente processo, resultou provado que a ora Recorrente jurisdicional não residiu, no período compreendido entre Agosto de 1995 e Outubro de 2001, na freguesia de
Pelo que, não correspondia à verdade o que consta do atestado de residência que a arguida apresentou na sua candidatura ao concurso para instalação de nova farmácia naquela localidade.
Tendo em consideração a unidade superior dos órgãos do Estado, parece-nos que a condenação penal definitiva da Recorrida particular terá o valor de caso julgado no que se refere à verificação dos factos em virtude dos quais aquela foi condenada.
Deverá, assim, ser mantida a sentença recorrida que, com fundamento em vício de violação de lei (artº 10°, n° 1, al. b), da Portaria n° 936-A/99, de 22.10.) por erro nos pressupostos de facto, anulou o acto contenciosamente recorrido.
Negando-se, assim, provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como assente matéria de facto:
1. Em sessão do Conselho de Administração do INFARMED de 09 de Junho de 2001, e nos termos do n.º 4, ponto 1° da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, foi deliberado abertura de concurso para instalação de uma farmácia em ..., Freguesia de ..., concelho de Vinhais, distrito de Bragança (fls. 17 do Processo Administrativo);
2. O referido concurso foi aberto por meio do Aviso n.º 7968 - BF/2001 (2ª Série), publicado no Diário da República, Suplemento, II Série, n.º 137, de 15 de Junho de 2001, com o teor do respectivo aviso constante de fls. 18 do Processo Administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
Em 26 de Julho de 2001 reuni o Júri do Concurso em questão, conforme acta constante do Processo Administrativo a fls. 21 a 30, que aqui se dá por integralmente reproduzida;
3. Aos 8 de Novembro de 2001 o júri do Concurso considerou que abertura de concurso para instalar uma nova farmácia no lugar de ... resulta da determinação estabelecida na Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, de transformar os postos de medicamentos em farmácia sempre que se encontrem reunidas as condições estabelecidas no citado diploma, que o direito de transferência a operar pelo proprietário da Farmácia C... (do qual se encontra dependente o posto de medicamento de ...) não exerceu esse direito, pelo que o júri verificou a conformidade da documentação apresentada de acordo com as exigências constantes do aviso de abertura de concurso, decidindo notificar os candidatos inscritos na tabela anexa a esta Acta, para suprir deficiências no requerimento de admissão ao concurso e/ ou documentação (cfr. fls 39 a 41 do Processo Administrativo que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
4. A 6 de Dezembro de 2001 o Júri do Concurso procedeu ao estudo e avaliação das candidaturas realizadas e entregues e a elaboração da lista de admitidos e excluídos para Publicação em DR (cfr. fls. 54 a 56 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido);
5. Através do Aviso n.º 14847-BF/2001 (2ª Série) DR n.º 283 de 7 de Dezembro de 2001, foi publicada a seguinte lista de candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia no lugar de ...: “D...; E...; F...; G...; H...; I...; B...; J...; K...; A...; L...; M...; N... e O....” (cfr. fls. 53 do processo Administrativo);
6. Conforme Acta n.º 4, datada de 29 de Janeiro de 2002, não foram apresentadas quaisquer reclamações a lista de admitidos e excluídos (cfr. fls. 39 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido);
7. Em 25 de Setembro de 2002, reuniu-se o júri nomeado para o concurso público em referência, que procedeu ao estudo detalhado e avaliação das candidaturas dos candidatos admitidos, tendo para o efeito verificado a documentação entregue e obtido a pontuação respectiva, de acordo com os critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, e elaboração da lista de classificação final para publicação, por ordem decrescente de pontuação de acordo com aquela apreciação realizada (cfr. fls. 60 a 63 do Processo Administrativo que aqui se dão por reproduzidos);
8. A lista de classificação final e respectiva classificação, anexa à acta n.º 5, de 25 de Setembro de 2002, é a seguinte:
"1° A... nascido(a) a 03-07-1974) ....... 8;
2° B... nascido(a) a 22-07-1967......8;
(cfr. fls. 62 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzido);
9. Pelo Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED foi deliberado em 27 de Setembro de 2002 homologar a lista de classificação final dos candidatos ao concurso público para instalação de uma farmácia no lugar de ... (cfr. fls. 60 a 62 Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzidas);
10. Através do Aviso n.º 10 691/2002 (2ª série), DR II Série de 17 de Outubro de 2002, foi tornada pública a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia no lugar de ... (cfr. fls. 69 do Processo Administrativo que aqui se dá por reproduzida);
11. Dá-se aqui por reproduzido o teor do requerimento de admissão ao concurso público para instalação de uma farmácia no Lugar de ... da ora recorrente B... dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do INFARMED e respectivos documentos - certidão do diploma do Curso de Farmácia, - certidão do Registo Criminal, - atestado de residência, - documento comprovativo da inscrição na Ordem
12. Dá-se aqui por reproduzido o teor do requerimento de admissão ao concurso público para instalação de uma farmácia no Lugar de ... que A..., dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração do INFARMED e respectivos documentos - certidão do diploma do Curso de Farmácia, - certidão do Registo Criminal, - atestado de residência, - declaração da Ordem dos Farmacêuticos, - certidão da Segurança Social, - fotocópia do B.I., cartão de contribuinte e cartão de eleitor, - declaração da proprietária e directora técnica da Farmácia central, tudo constante de fls. 88 a 105 do Processo Administrativo;
13. Dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos com a petição de recurso constantes de fls. 82 a 105;
14. Dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos a fls. 156 a 425 dos autos apresentados pela recorrida particular com a sua contestação;
15. Dá-se aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos a certidão com nota de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de Processo Comum n.º 24/03.6TAVNH, em 07.07.2006, relativamente a arguida A..., constante de fls. 678 a 741 dos autos, nomeadamente a matéria de facto dada como provada constante de fls. 680 a 684 e respectiva motivação;
16. O presente recurso foi instaurado em 16 de Dezembro de 2002.
3. Como se relatou, a sentença recorrida julgou procedente o recurso contencioso de anulação do Conselho de Administração do INFARMED, de 27.9.02, que homologou a lista de classificação final de candidatos, no concurso público para instalação de uma farmácia no lugar e freguesia de ..., concelho de Vinhais, na qual a ora recorrente figurava em 1º lugar.
Para assim decidir, a sentença julgou verificada a existência do alegado vício de violação de lei [arts 6/2 Artigo 6º (Documentação)
1- O requerimento do concorrente ou de todos os concorrentes, no caso de sócios de sociedade comercial, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
…
c) Atestado de residência, do qual conste o tempo de residência, se for caso disso, no concelho onde vai ser instalada a farmácia;
d) … e 10/1/b) Artigo 10º (Classificação)
1- A classificação dos candidatos em nome individual obtém-se com base na soma da seguinte pontuação:
a) …
b) Candidato com residência habitual no concelho onde vai ser instalada a farmácia – 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 5 pontos. , da Port. 936-A/99, de 22.10], por erro nos pressupostos de facto, uma vez que aquela graduação da recorrente resultou da consideração, pelo júri do concurso, do atestado de residência, por ela apresentado, no qual se atestava que, na data em que foi emitido (28.7.01), residia habitualmente e há mais de 5 anos no mesmo lugar de .... O que não corresponde à realidade, conforme se apurou em processo-crime, que correu termos na comarca de Vinhais e no qual a ora recorrente foi condenada por crime de falsificação desse mesmo documento.
Na respectiva alegação, a recorrente defende que a sentença recorrida é nula, por estarem os respectivos fundamentos em oposição com a decisão de anulação, nela afirmada; e, acrescenta que, contrariamente ao decidido, não ocorreu o indicado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto da impugnada deliberação.
Vejamos, pois, da consistência dessa alegação, começando, naturalmente, pela apreciação da questão relativa à invocada nulidade da sentença, cuja eventual procedência prejudicaria o conhecimento da restante matéria do recurso.
Segundo a recorrente, e como se referiu, essa nulidade da sentença decorreria da existência de contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão [art. 668/1/c) CPCivil]. Pois que, «na sua fundamentação de facto (facto 14.)», teria dado «por assente» que aquela «residiu habitualmente na Av. ..., no lugar e freguesia de ..., desde 1995 até Outubro de 2001 … e, simultaneamente, decidiu julgar verificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos», por a mesma recorrente não ter residido nesse lugar de
Ora, diversamente do que alega a recorrente, a sentença não deu como provado, designadamente no indicado ponto 14 da fundamentação de facto, que a mesma residiu naquele lugar de
Como se vê pelo teor desse ponto 14. da fundamentação de facto, atrás reproduzido, a sentença limitou-se a dar «por reproduzidos os documentos, juntos a fls. 156 a 425 dos autos», que a ora recorrente apresentou com a contestação ao recurso contencioso e que respeitam a declarações de diferentes cidadãos, algumas das quais prestadas perante notário, nas quais se afirma que a recorrente, no indicado período de 1995 a 2001, teve residência naquele lugar de .... O que, como se referiu, não foi aceite pela sentença, a qual, ao invés, acolheu a motivação da sentença, proferida no processo comum, que condenou a ora recorrente como autora do crime de falsificação do referenciado atestado de residência, por ela apresentado no concurso em causa do qual consta que, em 28.7.2001, residia há mais 5 anos no indicado lugar de
Daí que a sentença tenha concluído, tal como nessa sentença condenatória, que a recorrente «não residiu em ... no período compreendido entre Agosto de 1995 a Outubro de 2001».
E, uma vez que a deliberação contenciosamente impugnada homologou a falada lista de graduação final de concorrentes, baseada no documento que, falsamente, atestava o contrário, ou seja, que a ora recorrente, naquele período temporal, teve residência habitual nesse mesmo lugar de ..., a sentença veio também a concluir, de modo inteiramente coerente, que tal deliberação incorreu em erro nos pressupostos de facto, violando, por consequência, as citadas disposições [arts 6/2 e 10/1/b)] da Port. 936-A/99.
Não se verifica, em suma, a nulidade de sentença invocada pela recorrente, sendo improcedente, por isso, a conclusão 1ª da respectiva alegação.
Nesta, a recorrente persiste, todavia, em defender que teve residência habitual na Av. ..., no referido lugar e freguesia de ..., de 1995 até Outubro de 2001. O que – segundo afirma – resulta dos já referidos documentos (nº 1 a 51), que apresentou com a contestação, em sede de recurso contencioso.
Mas, também não colhe essa alegação.
Como salienta a recorrida, os documentos invocados pela recorrente são, por um lado, ‘instrumentos notariais avulsos’, nos quais o Notário se limita a certificar os factos que percepcionou, como sejam a identidade das pessoas neles mencionadas e o dia e o local em que compareceram perante si, e não já a veracidade do facto declarado por tais pessoas, ou seja, que aquela recorrente teve residência habitual no referido lugar de ..., durante o indicado período de tempo. E o mesmo se diga, por outro lado, dos restantes documentos, que são meros ‘abaixo-assinados’, de que não consta qualquer elemento que lhes pudesse conferir autenticidade ou legitimasse a conclusão de que os respectivos subscritores são as pessoas cuja identidade neles é indicada ou conhecem, sequer, o texto que os encabeça.
Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao não dar relevância a esses documentos, sendo que diversamente do que, de novo, sugere a recorrente, não deu como provado o facto cuja existência, como eles, esta recorrente quis demonstrar. Pelo contrário, e como já se referiu, acolheu a sentença – sem impugnação da recorrente – a conclusão, apurada no citado processo comum em que foi condenada, dando como assente que esta, o contrário do que constituiu pressuposto da deliberação contenciosamente impugnada, não residiu no referido lugar de ..., no período compreendido entre Agosto de 1995 e Outubro de 2001. Pelo que se mostra acertada a decisão, afirmada na sentença recorrida, de anulação de tal deliberação, por ter incorrido em vício de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de facto.
Assim sendo, é também improcedente a conclusão 2ª da alegação da recorrente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300,00 (trezentos euros) e € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 8 de Outubro de 2009. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Manuel da Silva Santos Botelho.