3O Direito.
A única questão trazida agora ao pretório consiste em decidir se a presente providência cautelar requerida por José ..., e outro deve ou não ser rejeitada por haver litispendência com outra providência da mesma natureza, por eles requerida em 2004.
O Tribunal a quo entendeu que sim, por haver coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
Mas os recorrentes discordam porque, na sua óptica, há coincidência de sujeitos e de pedido entre os 2 processos, mas não das causas de pedir, que são diversas. E acusam o Tribunal recorrido de erro de julgamento, por errónea interpretação dos artigos 497º e 498º do CPC.
Vejamos se têm razão.
Dizem os citados preceitos legais:
Artigo 497º. 1- As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
2- Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
3- É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.
Artigo 498º. 1-Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Do teor destas disposições pode-se legitimamente concluir que:
- a)A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa.
- b)Tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
- c)Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
- d)Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas 2 acções procede do mesmo facto jurídico.
- e)Nas acções de anulação, a causa de pedir é a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
Vejamos agora o que se passa no caso sub judicio:
Na 1ª providência cautelar (nº 2430/04), os recorrentes requereram a suspensão da eficácia dos actos camarários cuja anulação pretendem no processo principal.
Por isso alegaram, ao abrigo do artigo 120º nº 1, alínea b), os respectivos requisitos:
- a)Fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (ou periculum in mora).
- b)Não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (ou fumus boni juris).
Na sentença de 22/4/2005, proferida no 1º processo, o TAF de Lisboa indeferiu a providência por entender preenchido este último requisito do fumus boni juris, mas não o do periculum in mora.
Agora, na 2ª providência (nº 1407/05), os mesmos sujeitos José ..., e outro vêm deduzir o mesmo pedido de suspensão de eficácia, alegando contudo 2 novos vícios dos actos suspendendos: falta de projecto urbano e destruição do solo vivo e coberto vegetal.
Admitindo embora que este último vício coincida com a destruição do jardim (alegada na 1ª providência), o mesmo não sucederia com a falta de projecto urbano, em cuja invocação se apoiam os recorrentes para fundamentar a inexistência de litispendência.
Mas não têm razão.
Como se deixou demonstrado, a lei processual pretende evitar a repetição da causa, para obstar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou repetir uma decisão anterior.
Ora, no caso em análise, se a atribuição de um novo vício aos despachos suspendendos (falta de projecto urbano) pode eventualmente constituir nova causa de pedir para a acção de anulação, isso não se passa com a providência conservatória de suspensão de eficácia, cuja concessão depende, nos termos da lei, apenas da verificação dos requisitos previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA e da ponderação prevista no seu nº 2.
Por isso, decidiu acertadamente o despacho recorrido ao rejeitar a 2ª providência, por considerar existir litispendência com a 1ª.
É que, mesmo que tivessem êxito comprovando o novo vício que agora invocam, os recorrentes não poderiam obter mais ganho de causa do que já haviam conseguido na 1ª providência, onde foi considerado provado o fumus boni juris alegado.
Improcedem, portanto, todas as conclusões do recurso, pelo que o mesmo terá que fracassar.
4. Nesta conformidade, acordam os Juízes do 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por José ..., e outro, confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo dos recorrentes, com redução da taxa de justiça a metade, nos termos dos artigos 73º E, alínea f), do CCJ e 20º nº 3 da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto.
Lisboa, 20 de Outubro de 2 005