Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, LD., com os demais sinais dos autos, reclamou, junto do TAF de Braga, do despacho do Chefe de Serviços de Finanças de Braga que a notificou para proceder à entrega, em 10 dias, do livrete e título de registo de propriedade de um veículo automóvel, entretanto penhorado.
O Mm. Juiz daquele Tribunal ordenou a remessa da reclamação ao Serviço de Finanças, decidindo que a reclamação deve ser decidida a final.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. A execução fiscal em causa deve considerar-se suspensa por efeito dos bens e direitos já penhorados e por ter sido apresentado um pedido de isenção de prestação de garantia, ainda não decidido.
2. A venda do bem penhorado causará prejuízos avultados à recorrente, já que o mesmo constitui o seu principal meio (conjuntamente com outros penhorados) de proceder à venda dos artigos por si comercializados, o que deixará de fazer, pelo menos em grande escala.
3. Só com a subida imediata da reclamação é que se obtém utilidade para a recorrente, de nada lhe valendo a sua procedência após a venda do bem penhorado, pois é isto mesmo que se pretende evitar.
4. A recorrente alegou factos suficientes demonstrativos da utilidade da subida imediata da Reclamação e do prejuízo irreparável que se causará ao seu negócio se tal não suceder.
5. A douta sentença recorrida violou os artigos 278° do CPPT e 734°/n. 2 do CPC, devendo conhecer do mérito da reclamação.
Não houve contra-alegações.
O EPGA defende que o recurso deve improceder.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Para decidir a subida a final da presente reclamação, o Mm. Juiz a quo sustenta que a reclamante não justificou em concreto prejuízo irreparável, nem enquadrou o pedido em nenhuma das alíneas do art. 278º, 3, do CPPT.
E, depois de concretizar o texto legal, refere que não ocorre nenhuma das situações previstas neste último normativo.
Quid juris?
Dispõe o art. 278º do CPPT:
“1. O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
“…
“3. “O disposto no n. 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida…”.
E, apreciando este dispositivo legal, logo se vê, olhando agora para as conclusões das alegações de recurso (e como já decorria da petição inicial), que não há realmente qualquer ilegalidade das que encontram assento no citado normativo.
Mas é jurisprudência corrente – e não podia deixar de ser de outro modo, sob pena de inconstitucionalidade – que aquele elenco não é taxativo.
Pode haver outras ilegalidades que mereçam o mesmo tratamento, mas que não estejam aí elencadas, mas devendo ter a mesma dignidade, e ser sujeitas ao mesmo tratamento.
Vejamos então.
Como é sabido, o processo executivo acabará por extinção da execução. E um dos modos de extinção da execução é o pagamento da dívida exequenda. Voluntário ou coercivo.
E sabemos que, tendo entretanto sido deduzida reclamação graciosa, impugnação ou recurso judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda, é suspensa a execução, depois de prestada garantia ou efectuada a penhora – vide art. 169º do CPPT.
Também sabemos que a execução pode ser suspensa, se for deduzida oposição – art. 212º do CPPT.
Pois bem.
No recurso, a recorrente vem apenas dizer que a venda lhe causa prejuízo. E prejuízo irreparável.
Mas reconheça-se, sem embargo, que toda a venda causa prejuízo ao executado. A qualquer executado.
Eventualmente prejuízo irreparável.
Só que a venda do bem penhorado é consequência da execução. A única forma de evitar a venda é pagar a dívida (suposto que não há causa suspensiva da execução).
Não há outro modo de evitar esse prejuízo.
Ou seja: o prejuízo decorrente da venda, no caso não haver causa suspensiva da execução, é um prejuízo que é irrefragável e não pode ser evitado.
É certo que a recorrente alega que pediu a isenção de prestação de garantia. Mas esta isenção não suspende obviamente a execução, por não constar de entre as causas da suspensão da execução.
Assim, esse pedido, projectado agora na perspectiva da extinção da execução, relativamente a um bem penhorado, não pode ter como consequência esse prejuízo irreparável.
Isto porque, na economia do recurso, estamos perante uma penhora para pagamento de uma dívida.
E já vimos que a venda de um bem penhorado – não estando em causa (e no recurso não está) a bondade da penhora – não pode nunca, nas circunstâncias concretas, fundamentar um prejuízo irreparável para a reclamante, aqui recorrente.
É certo que a reclamante deixou entender na petição inicial – e o Mm. Juiz refere-o na sentença – que haverá uma impugnação.
E que, a proceder esta, a venda careceria de sentido.
E, efectuada entretanto a venda, está consumado o prejuízo irreparável.
Só que – e já o vimos acima – a impugnação suspenda a venda, depois de prestada a garantia ou efectuada a penhora.
Vale isto por dizer que, enquanto não for decidida a impugnação, não há venda de bem penhorado.
Coisa diversa – mas que não foi trazida à colação – era questionar o não uso da viatura decorrente da penhora. E do prejuízo – eventualmente irreparável – daí decorrente.
Mas não é esta uma questão trazida à consideração deste Supremo Tribunal.
Assim, nada há a censurar à decisão do Mm. Juiz a quo que determinou a subida do recurso a final.
O recurso está pois votado ao insucesso.
3. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 31 de Outubro de 2007. - Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Baeta de Queiroz