Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 2 de Agosto de 2010, Império Bonança – Companhia de Seguros, SA instaurou uma acção contra AA, pedindo a sua condenação no pagamento de € 385.232,46, com juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito, e em síntese, alegou ser titular de um direito de regresso sobre o réu, “atento o disposto na al. c) do nº 1 do D.L. nº 291/2007, de 21 de Agosto (actual redacção dada ao art. 19º, al. c) do revogado D.L. nº522/85, de 31 de Dezembro)”, por ter pago tal quantia, a título de indemnização pelos danos resultantes de um acidente de viação por ele causado, quando conduzia um veículo ligeiro, segurado na autora, sob o efeito do álcool, apresentando uma taxa de alcoolemia de 1,11 g/litro no sangue.
O réu contestou, por impugnação e por excepção. Por entre o mais, invocou a prescrição do direito de regresso, por terem decorrido mais de 4 anos sobre a data dos pagamentos efectuados pela autora e ser de 3 anos o prazo aplicável, nos termos do nº 2 do artigo 498º do Código Civil.
Houve réplica, na qual a autora contrapôs que, estando em causa um facto que constitui crime, vale para o direito de regresso o alongamento para 5 anos do prazo de prescrição resultante da conjugação entre o nº 3 do citado artigo 498º e o artigo 118º, nº 1, c) do Código Penal.
O réu treplicou.
No despacho saneador, o tribunal julgou procedente a excepção de prescrição e, consequentemente, absolveu o réu do pedido, a fls. 146.
No seu entender, “o direito de regresso da seguradora sobre o seu segurado, quanto às quantias que, por força do contrato de seguro e da verificação de uma das circunstâncias previstas no artº 19º, alínea c), do Decreto-Lei nº 522/85, esta haja pago aos lesados, prescreve no prazo de 3 anos, estabelecido no nº 2 do artigo 498º do Código Civil, contado a partir da data em que ocorreu o pagamento cujo reembolso se pretende”. Resumidamente, porque “nenhuma razão existe para aplicar” ao direito de regresso, que pressupõe estar feita a discussão e o apuramento da responsabilidade civil, “um alargamento do prazo que pressupõe que a medida dessa responsabilidade possa ainda ser discutida em sede penal por mais tempo”.
Esta decisão foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 180.
2. A autora interpôs recurso de revista excepcional, que foi admitido pelo acórdão de fls. 270, da formação prevista no nº 3 do artigo 721º-A do Código de Processo Civil.
Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou extensas conclusões. Deixando agora de lado as que visavam demonstrar a admissibilidade da revista excepcional, respeitam todas à questão da determinação do prazo de prescrição aplicável ao exercício do direito de regresso, assim se delimitando o objecto do presente recurso (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil).
Segundo afirma, “Atentos os factos alegados pela Autora na acção, quer relativos à dinâmica do acidente, quer relativamente aos danos dele decorrentes – e que a ora Recorrente se propunha provar – não haverá dúvida de que estamos perante factos abstractamente integradores da prática de crime cuja prescrição é de cinco anos (cfr. art. 118º do Código Penal), pelo que, nos termos do predito nº 3 do art. 498º do Código Civil, o direito da Recorrente não poderia ter sido julgado prescrito” (53ª conclusão).
O réu contra-alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.
3. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):
1 - A Autora (“Império Bonança, S.A.”) celebrou com o Réu um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ..., para cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes, com a matrícula NF-....
2 - No dia 7 de Março de 2001, pelas 5H40, ocorreu um acidente de viação na Rua ..., no qual foram intervenientes o ciclomotor da marca Casal e de matrícula ...-AVR..., conduzido por BB, e o veículo NF-..., conduzido pelo Réu.
3 - No momento do acidente o Réu conduzia sob a influência de álcool no sangue, sendo portador de uma taxa de alcoolemia de 1,11 g/litro no sangue.
4 - Em consequência desse acidente, BB sofreu diversas, graves e extensas lesões físicas, que foram causa directa e adequada da sua morte.
5 - Na sequência desse acidente correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Aveiro a acção declarativa, com processo ordinário n.º 837/2001, na qual a aqui Autora foi demandada para indemnizar os herdeiros do dito sinistrado pelos danos decorrentes da sua morte, com origem no referido acidente.
6 - No cumprimento do decidido nessa acção (por Acórdão da Relação de Coimbra), a aqui Autora indemnizou os herdeiros da vítima, a título de danos não patrimoniais, patrimoniais e respectivos juros de mora, no montante global de € 321.242,16 e pagou à congénere AXA o montante de global de € 63.990,30.
7 - Essas indemnizações foram pagas em Junho de 2006.
8 - A presente acção foi instaurada em 2 de Agosto de 2010 e o Réu foi nela citado em 05/08/2010.
4. Cumpre apreciar a única questão a que respeita esta revista, consistente em saber se o prazo de prescrição do direito de regresso que a autora veio exercer é de 3 anos contados a partir do pagamento da indemnização, Junho de 2006 (nº 2 do artigo 498º do Código Civil), ou se é superior, por virtude da aplicação do alongamento previsto no nº 3 do mesmo artigo 498º do Código Civil, em termos de tornar improcedente a excepção de prescrição.
Só concluindo pela aplicação do citado nº 3 é que releva saber qual o prazo a ter concretamente em conta, através da averiguação da duração do prazo de prescrição do procedimento criminal do crime que se possa ter como preenchido pelo facto ilícito que fundamenta a responsabilidade civil, suportada pela autora por força do contrato de seguro celebrado com o réu. Sempre se recorda, todavia, que, quer as instâncias, quer a recorrente tomam como referência o crime de homicídio por negligência e, consequentemente, o prazo de prescrição de 5 anos (artigo 118º, nº 1, c) do Código Penal).
- 5.Para o efeito, cumpre ter em conta o seguinte:
- –O acidente de viação ocorreu em 7 de Março de 2001;
- –A autora procedeu ao pagamento das indemnizações judicialmente determinadas em Junho de 2006;
- –Não releva, no caso, a circunstância de terem sido pagas em datas diferentes a indemnização aos herdeiros da vítima do acidente e à Companhia de Seguros Axa, já que os pagamentos ocorreram, em ambos os casos, nesse mês de Junho de 2006 (diferentemente da situação analisada no acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Abril de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 329/06.4TBAGN.C1.S1);
- –A acção foi instaurada em 2 de Agosto de 2010 e o réu foi citado em 5 de Agosto; é esta a data que releva para interromper a prescrição (nº 1 do artigo 323º do Código Civil);
- –À data do acidente e do pagamento da indemnização (e, consequentemente, da eventual constituição do direito de regresso), encontrava-se em vigor o Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, diploma que apenas foi revogado pela al. a) do nº 1 do artigo 94º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto. É pois aplicável ao caso a al. c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85;
- –Resultando expressamente da citada al. c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85 a atribuição à seguradora de um direito de regresso, e determinando o nº 2 do artigo 498º do Código Civil também expressamente que o prazo de prescrição do direito de regresso entre os responsáveis, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, se conta a partir do cumprimento do dever de indemnizar, não vem ao caso discutir, nem se ocorre antes uma sub-rogação por parte da seguradora, nem se o prazo se deve iniciar em momento diverso.
- 6.Tal como se decidiu neste Supremo Tribunal, por exemplo nos acórdãos de 4 de Novembro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 08A3119), de 27 de Outubro de 2009 (www.dgsi.pt, proc. nº 844/07.2.TBOER.L1.S1) ou de 16 de Novembro de 2010 (www.dgsi.pt, proc. nº 2119/07.8TBLLE.E1.S1), citados pelas instâncias, e nos que neles se referem, bem como se aceitou no citado acórdão de 7 de Abril de 2011, e pese embora a existência de decisões em sentido contrário, como a recorrente aponta, entende-se que o alongamento do prazo de prescrição, constante do nº 3 do artigo 498º do Código Civil, não vale para o exercício do direito de regresso.
Como se sabe, diferentemente do que sucede com a caducidade, o decurso de um prazo de prescrição não extingue o direito a que corresponde; antes confere ao sujeito passivo o poder de se opor ao respectivo exercício, invocando a prescrição (nº 1 do artigo 304º do Código Civil). É justamente por isso que não pode “ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita”, mesmo que o devedor tenha cumprido ignorando a prescrição (nº 2), em sintonia com o regime definido para o cumprimento das obrigações naturais (artigo 403º do Código Civil).
O regime da extinção de direitos por prescrição sanciona, por esta via, a inércia do titular do direito, contra a qual se protege aquele sujeito passivo.
7. Ora um dos pontos em que o regime da responsabilidade extracontratual mais se afasta do regime da responsabilidade contratual respeita precisamente ao prazo regra de prescrição: 20 anos para a responsabilidade contratual (artigo 309º do Código Civil), 3 anos para a responsabilidade extra-contratual (nº 1 do artigo 498º) – neste caso, naturalmente, “sem prejuízo da prescrição ordinária” (parte final).
Reconhece-se assim que, no âmbito da responsabilidade contratual, está em causa a violação de um dever que impende especificamente sobre o devedor, sendo-lhe manifestamente mais fácil defender-se contra eventuais alegações de violação do direito correspondente, por confronto com as situações de responsabilidade extra-contratual.
Pode suceder que o facto ilícito gerador de responsabilidade civil extra-contratual constitua crime, e que a lei criminal defina prazos de prescrição diferentes do prazo de 3 anos fixado no nº 1 do artigo 498º; agora releva apenas a hipótese de esse prazo ser mais longo.
Nessa eventualidade, e porque, como escreveu Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., Coimbra, 2000, pág. 628),“desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil”, vale para o exercício do direito à indemnização o prazo mais longo, determinado pela lei penal (acórdão deste Supermo Tribunal de 25 de Março de 2009, www.dgsi.pt, 08B2415).
Recorde-se, aliás, que, conforme se observou no citado acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Novembro de 2010, “não se pode esquecer a existência do princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal e se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu, se não compreenderia que se extinguisse o direito à indemnização civil – conexa com o crime – e ainda estivesse a decorrer o prazo para a prescrição penal operar, onde o legislador entendeu dever ser deduzido o pedido de indemnização civil – dentro de certas limitações constantes das normas penais”.
É pois clara a razão de ser do alongamento do prazo, operado pelo nº 3 do artigo 498º do Código Civil, para a prescrição do direito de indemnização.
8. Ora, tal razão de ser não colhe quanto ao exercício do direito de regresso:
- –Não vale aqui, manifestamente, o argumento de que, enquanto o facto ilícito pode ser discutido em sede penal, deve poder ser apreciado no âmbito da responsabilidade civil. Como se escreveu na sentença, “nenhuma razão existe para lhe aplicar [ao direito de regresso] um alargamento do prazo que pressupõe que a medida dessa responsabilidade possa ser ainda discutida em sede penal por mais tempo”;
- –Se é incontestável que a sentença de condenação da autora no pagamento da indemnização não faz caso julgado contra o réu, que dela não foi parte, é igualmente incontestável que está amplamente facilitado à seguradora a propositura da acção de regresso, no que respeita nomeadamente à investigação e recolha de prova que a sustentem;
- –Diferentemente do que sucede no âmbito da sub-rogação, na qual, segundo o disposto no nº 1 do artigo 593º do Código Civil, “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”, acompanhados das “garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa” do credor (nº 1 do artigo 582º, aplicável por força do disposto no artigo 594º), o que significa que o direito do credor se transmite para o sub-rogado, conservando a extensão, os poderes, as garantias e outros “acessórios” (que, naturalmente, sejam susceptíveis de mudar de titular), o direito de regresso constitui-se ex novo, “sendo este direito de regresso independente da fonte da(…) obrigação extinta” pela seguradora (acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 16 de Novembro de 2010, já citado);
- –Não é argumento a inserção sistemática do nº 3 do artigo 498º do Código Civil, cuja letra revela pretender aplicar-se à hipótese prevista no nº 1. Mas ainda que se entenda retirar da localização do preceito um significado substancial, no que respeita à intenção do legislador, a verdade é que essa interpretação esbarra com a falta de fundamento material do alargamento do prazo. Além do mais, o prazo seria duplamente alongado, valendo a mesma ampliação para duas acções consecutivas.
Conclui-se, portanto, no sentido da procedência da prescrição oposta pelo réu.
9. Nestes termos, nega-se provimento à revista.
Custas pela recorrente.
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)