002311 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Prazeres Pais
Processo: 002311
ACORDAO
Descritores: Acidente de trabalho, Caducidade da acção, Prazo, Cura clinica, Conceito
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00007455
Nr Documento: SJ199001090023114
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f645779c616fc32a802568fc0039b67f
Sumário
I - Nos termos do artigo 7 do decreto-lei n. 360/71 de 21 de Agosto, a cura clinica corresponde a situação em que as lesões desaparecem totalmente ou se apresentam como insusceptiveis de modificação com terapeutica adequada. II - O direito de acção respeitante as prestações fixadas pela lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965 caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clinica ou, quando do evento resultar a morte, a contar desta.