DO DIREITO
Vem assacada a sentença de incorre em violação primária de direito probatório ao não atribuir efeitos de “causa extintiva da obrigação exequenda” ao acórdão transitado do TJSCD proferido em 18.5.98 - conclusões sob os ítens 1 a 5.
Pese embora na petição inicial e no corpo e conclusões de recurso a Recorrente se resguarde de denominar jurídicamente o instituto jurídico a que se reporta, em bom rigor a Recorrente sustenta que a decisão proferida na sentença criminal surte efeitos de caso julgado na instância executiva no tocante à existência e exigibilidade da dívida exequenda, sendo exactamente a eficácia de caso julgado que, com fundamento no acórdão crime, alega como causa de pedir de oposição.
Todavia, não lhe assiste razão.
Desde logo porque nem sequer era objecto dos poderes cognitivos do Tribunal criminal a validade e eficácia dos adiantamentos do Fundo Social Europeu e do Estado Português recebidos pela Recorrente no âmbito do dossier n.º – como se pode constatar pela simples leitura do texto integral do acórdão a fls. 5/12 dos autos.
Os poderes de julgamento do Tribunal criminal são limitados ao conhecimento da factualidade alegada como constitutiva do cometimento do crime de fraude na obtenção de subsídio, p.p.p. arts. 36º nº 1 a), c), nºs 2 e 5 a) DL 28/84 de 20.1, nas formas consumada e tentada.
E nada mais.
O objecto do acórdão em causa do Tribunal da Comarca de Santa Comba Dão não é a realidade dos financiamentos obtidos pela sociedade A ... & Filhos Lda., em via da concessão de apoios do Fundo Social Europeu.
Nos exactos termos do tipo penal e da fundamentação exarada naquele acórdão - em que foram RR não a sociedade mas um dos seus gerentes e outrem - o que esteve em causa e ficou provado, além do mais especificado no probatório, foi que,
“(..) 30. O arguido H... recebeu a 1ª tranche e só não recebeu a 2ª e última devido aos factos das irregularidades acabadas de referir terem chegado ao conhecimento das Entidades Nacionais co-financiadoras da acção, através, além do mais, das informações/reclamações apresentadas por alguns formandos, vide documento de fls. 254.
- 31.O arguido H... ao apresentar as propostas de contribuição e s pedidos de pagamento de saldo ao DAFSE, dos quais fez constar informações e despesas inverídicas quanto à forma como ocorreu o curso de formação e os gastos e encargos provocados pela realização dos mesmos, tinha o propósito de justificar a utilização das verbas concedidas a título de subsídio pelo FSE e IGFSS
- 32.Actuou de forma livre, voluntária e consciente apesar de saber o carácter proibido das suas condutas (..).
E, mais adiante, sustenta-se no mencionado acórdão, quanto ao tipo de ilícito do crime de fraude na obtenção de subsídio e quanto ao pedido cível de indemnização deduzido pelo IGFSS,
“(..) que o embolsamento de dinheiros destinados aos cursos de formação, ou qualquer outra utilização que não no fim determinado, traduz utilização para fins diferentes daqueles a que legalmente se destina (e deste modo viola o preceituado no artº 37º do DL referido). Seguimos, pois, a orientação explanada no Ac. STJ de 23.2.92, in BMJ, 419-428. (..)
(..)Não se provou a utilização do subsídio em proveito próprio de algum ou alguns dos arguidos, antes se provou que foi integralmente utilizado no curso (..)”.
Exactamente por isso o pedido cível foi julgado improcedente e condenado o arguido H... pelo cometimento da tentativa de crime de fraude na obtenção de subsídio p.p.p. artºs. 36º nº 1 a), nº 2, nº 5 a) e nº 8 a) do DL 28/84 de 20.1, com referência aos artºs. 22º, 23º e 73º nº 1 do C. Penal.
Na sentença recorrida, pelo Senhor Juiz foi, justamente, salientada esta irrelevância, esclarecendo nos termos que se transcrevem, “(..) Nem se argumente com uma qualquer pretensa força de caso julgado, É que, como é óbvio, no referido acórdão do TJSCD não se apreciou (nem se podia apreciar, poro tribunal carecer de competência em razão da matéria para o efeito), a legalidade da liquidação da dívida exequenda.
O referido acórdão não tem, pois, influência no processo de execução fiscal, não podendo constituir fundamento de oposição.
Assim, porque a factualidade alegada pela Oponente não constitui fundamento válido de oposição, esta não pode proceder, como decidirei a final. (..)”.
Inexiste, pois, o alegado caso julgado material com força probatória tanto no processo crime como fora dele, por não se verificarem os pressupostos consignados nos artºs 498º nº 1, 671º nº 1, 672º e 673º do CPC, seja no domínio das partes seja no domínio objectivo atento o direito e situação jurídica concreta definida pela decisão penal referida.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em sete UC’s.
Lisboa, 2 de Julho de 2002
Cristina Santos
Valente Torrão
Casimiro Gonçalves