Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I. RELATÓRIO
[1] .
a) . No âmbito do processo de inquérito que, sob o nº 92/26.2PILRS, corre termos pelo DIAP de Loures, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, com os demais sinais nos autos, veio a ser proferido, aos 26.01.2026, despacho, na sequência de 1º. interrogatório judicial a que, na condição de detido, dele se procedeu, que determinou ficasse o mesmo a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 191º, 194º, 196º, 202º, nº 1, al. d) e 204º, nº 1, als. a) a c) do Cód. de Proc. Penal.
Considerou-se no antedito despacho:
i. Encontrar-se fortemente indiciada a autoria de factos determinantes da incursão na prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 143º, nº 1 e 145º, nºs 1, al. a) e 2, por referência ao disposto na al. h) do nº 2 do artº 132º, todos do Cód. Penal;
ii. Concorrerem os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, mormente para a aquisição e veracidade da prova, de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
b) . Aos 04.02.2026, foi pela Mmª. Srª. Juiz de Instrução criminal proferido o despacho que, a seguir, se transcreve:
“Analisado o processo, em face do requerimento apresentado seis dias depois de proferida a decisão de aplicação de medidas de coacção, mostra-se inexistirem alterações aos pressupostos que determinaram a prisão preventiva do arguido AA (fortes indícios e perigos verificados).
Nada de novo (posterior ao momento do interrogatório judicial), quanto aos referidos elementos, é apresentado, limitando-se o arguido a discordar, de forma insistente, da medida de coacção que lhe foi aplicada.
Por isso, ao abrigo do disposto no art. 212.º do Código de Processo Penal, interpretado a contrario, mantenho tal medida de coacção.
Notifique.”.
[2] .
O arguido apresentou-se a interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as conclusões que, a seguir, se transcrevem:
“1. O presente recurso incide diretamente sobre a decisão de 05.02.2026 que indeferiu o pedido de substituição da medida de coação formulado ao abrigo do artigo 212.º do CPP, sendo a decisão originária de 26.01.2026 convocada como antecedente lógico-jurídico indispensável, encontrando-se ambas dentro do prazo legal.
2. A decisão recorrida incorre em erro de direito ao interpretar o artigo 212.º do CPP no sentido de que a reapreciação da medida de coação apenas é admissível perante "factos novos" supervenientes.
3. O artigo 212.º do CPP impõe uma reapreciação atual e efetiva das exigências cautelares, devendo o tribunal aferir, em cada momento, se a medida aplicada continua a ser necessária, adequada e proporcional, em consonância com o regime das medidas de coação.
4. A decisão recorrida não procedeu a reapreciação concreta e individualizada dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP, limitando-se a considerações de carácter genérico e abstrato.
5. Em particular, não foi juridicamente valorado facto objetivo constante dos autos: o arguido permaneceu no local até à chegada das autoridades, não se ausentando nem adotando conduta de evasão, o que é incompatível com a verificação concreta do perigo de fuga previsto no artigo 204.º, alínea a), do CPP.
6. A decisão recorrida omite a ponderação efetiva das alternativas menos gravosas e suficientes, violando o princípio da proporcionalidade e da ultima ratio consagrado no artigo 193° do CPP, designadamente quanto à possibilidade de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, eventualmente cumulada com apresentações periódicas.
7. Ao invocar a circunstância temporal de o arguido estar privado da liberdade há poucos dias, a decisão recorrida utiliza consideração juridicamente irrelevante, pois a exigência de fundamentação e controlo da necessidade da prisão preventiva é imediata e permanente, em face do artigo 27° da CRP.
8. A valoração negativa do exercício de meios processuais legalmente previstos, qualificando-o como "insistência", é imprópria, porquanto o exercício do direito de defesa e de acesso aos tribunais não pode operar contra o arguido, devendo a manutenção da prisão preventiva assentar exclusivamente em pressupostos legais objetivos.
9. Em consequência, a decisão recorrida viola os artigos 193.º, 204.º e 212.º do CPP, bem como o artigo 27° da CRP, por falta de fundamentação concreta e por não demonstrar a indispensabilidade da prisão preventiva.
10. Requer, por isso, ser revogado o despacho recorrido e substituída a prisão preventiva por medida menos gravosa, preferencialmente OPH com vigilância eletrónica, eventualmente cumulada com apresentações periódicas; subsidiariamente, requer que seja anulado o despacho recorrido e determinada a reapreciação efetiva e concreta das exigências cautelares.”.
O recurso foi admitido por despacho de 18.02.2026, que ao mesmo fixou efeito devolutivo, mais tendo sido determinada a respectiva subida de imediato e em separado.
O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a responder ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, louvado em razões que fez sintetizar mediante a formulação das seguintes conclusões [transcrição]:
“1. O arguido AA encontra-se detido preventivamente, à guarda dos presentes autos, desde o dia 26.01.2026, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 143.º, 145º, nº 1, alínea a) e nº 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal.
2. O arguido AA, não se conformando com o despacho judicial proferido em 04 de Fevereiro de 2026, que propugnou pela manutenção da medida de coacção de prisão preventiva, dele veio interpor recurso.
3. O arguido alega que a prisão preventiva é desproporcional; não se verificam os perigos que sustentam a decisão.
4. As medidas de coacção visam, por um lado, acautelar a eficácia do processo criminal, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias, e, de outra banda, o restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime, sendo, pois, meros instrumentos processuais da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça.
5. Todavia, não pode olvidar-se que com tais meios processuais estão em causa, não apenas a eficácia da investigação criminal, mas também a protecção de direitos fundamentais das pessoas – como são os direitos à liberdade e à segurança – sendo, por isso, necessário fazer uma ponderação dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição.
6. Dada a natureza dolosa do crime indiciado e a moldura penal correspondente mostram-se preenchidos os requisitos específicos para aplicação da prisão preventiva, definidos no n.º 1 do artigo 202.º do Código de Processo Penal.
7. Estamos perante criminalidade que gera alarme social, pela violência que habitualmente lhe está associada e pela moldura penal correspondente, quer ainda pela sua repetição constante.
8. Verifica-se perigo de perturbação do inquérito, e, nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova, pois a investigação encontra-se em curso, sendo expectável que o Recorrente tente influenciar e demover as demais testemunhas no sentido de não colaborarem com a justiça.
9. As medidas de coacção, apesar de não serem imutáveis e, por isso, poderem ser alteradas ao longo do processo, não deixam de estar sujeitas à condição “rebus sic stantibus”.
10. Até à presente data não foram carreados para os autos quaisquer elementos que nos permitam concluir pela atenuação das exigências cautelares que o caso impõe, afigurando-se-nos que se mantêm, em concreto, os perigos que estiveram subjacentes à aplicação ao arguido da prisão preventiva.
11. O recorrente não funda a sua pretensão em qualquer circunstância superveniente e não se verifica ter ocorrido uma atenuação das exigências cautelares que justificaram a aplicação da medida de prisão preventiva, pelo que forçoso se torna concluir pela manutenção dos pressupostos da aplicação da mesma, e nenhuma outra medida de coacção se afigura suficiente para afastar os aludidos perigos.
12. A única medida de coacção que se revela suficiente, adequada e proporcional, sendo também necessária, para fazer face às exigências cautelares que a factualidade em apreço nos presentes autos demanda, é a medida de coacção de prisão preventiva, atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 2, 202.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e 204.º, alíneas b e c) do Código de Processo Penal, pelo que inexiste reparo a fazer ao douto despacho judicial.”.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo a Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta, sinalizando que se constituem como objecto do recurso interposto as decisões de 26.01.2026 e de 04.02.2026, emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, a cujo teor manifestou aderir.
Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, dispensou-se o cumprimento do disposto no artº 417º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal - por o antedito parecer se ter limitado a remeter para a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, e de que o recorrente foi oportunamente notificado - e, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, foi proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso.
Colhidos os vistos, realizou-se conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1] . Do objecto do recurso e das questões que o integram
1.1. É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt.
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995].
1.2. Importando, no caso que nos toma, definir o objecto do recurso interposto, sobre o qual há-de incidir o reexame a proceder nesta instância superior, algumas são as considerações prévias que se nos impõem.
Assim, e tal como se extrai do teor da peça recursiva, apresentou-se o arguido a interpor recurso do despacho datado de 04.02.20261, que, tendo incidido sobre requerimento que apresentou a coberto do disposto no artº 212º do Cód. de Proc. Penal, indeferiu a pretensão, por essa via formulada, de alteração da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito por outra(s) menos gravosa(s).
Ora, não obstante se faça expressar no corpo da motivação esse direccionamento, afirmando-se que a “decisão originária” de aplicação da medida, datada de 26.01.2026, seria, apenas, convocada como “antecedente lógico indispensável” à crítica dirigida ao despacho de 04.02.2026, a verdade é que não deixou o recorrente de dizer, também, que, “estando ambas as decisões dentro do respectivo prazo legal de impugnação”, se apresentava, de igual forma, a recorrer do despacho de aplicação da medida, por padecer este dos “mesmos vícios jurídicos” daquele.
Sucede que, ao arrepio daquela que seria a boa técnica esperada, não procedeu o recorrente, como era suposto, à concretização autonomizada das razões oponíveis a cada uma das decisões.
Antes deixou, para este Tribunal da Relação, a realização dessa tarefa, em condições que se revelam, na circunstância, especialmente dificultadas, pela centralização da retórica argumentativa de que se socorre nas razões que faz opor ao despacho de 04.02.2026, e das quais, desonerando-se daquela que era sua responsabilidade, hão-de extrair-se os fundamentos passíveis de suportar, também, crítica direccionada ao despacho de aplicação da medida.
Na consecução dessa tarefa, identificam-se, então, como questões que integram o objecto do recurso interposto, as que, a seguir, se enunciam, e pela ordem sob que se impõe a respectiva apreciação:
- Com relação ao despacho de aplicação da medida de coacção, de 26.01.2026 [em atenção ao que se contém nos pontos 4. a 6. e 9. das conclusões, com correspectivo densificador nos pontos 10., 11., 12., 13., 15. a 19. a 21. e 37. da motivação],
a) . Falta ou insuficiência de fundamentação, por (i). não terem sido individualizados e concretizados os perigos previstos pelo artº 204º do Cód. de Proc. Penal nem (ii.) ponderada, de modo efectivo, a aplicação de outra(s) medida(s) de coacção menos gravosa(s);
b) . Erro na identificação da concorrência de perigo de fuga;
c) . Violação dos princípios previstos pelo artº 193º do Cód. de Proc. Penal e da garantia constitucional consagrada no artº 27º, nº 1 da CRP.
- Quanto ao despacho que indeferiu a alteração do estatuto coactivo, datado de 04.02.2026,
a) . Falta ou insuficiência de fundamentação, por (i). não ter sido reapreciada a actualidade, e de forma individualizada e concretizada, dos perigos previstos pelo artº 204º do Cód. de Proc. Penal, nem (ii.) ponderada, de modo efectivo, a aplicação de medida(s) de coacção menos gravosa(s);
b) . Erro de direito na interpretação do artº 212º do Cód. de Proc. Penal, com postergação do estabelecido nos artºs 20º e 32º, nº 1 da CRP.
c) . Violação dos princípios previstos pelo artº 193º do Cód. de Proc. Penal e da garantia constitucional consagrada no artº 27º, nº 1 da CRP.
[2] . Elementos do processo com relevância para apreciação e decisão do recurso interposto
Considerando o que se deixou expresso no antecedente ponto 1.2., importa considerar, em vista da apreciação do objecto do recurso interposto, os elementos do processo que, a seguir, vão indicados.
2.1. O Ministério Público apresentou, aos 26.01.2026, o ora recorrente, na condição de detido, a 1º interrogatório judicial, tendo por base a afirmada forte indiciação dos factos, a seguir, transcritos, que fez reconduzir à prática por ele de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 143º, nº 1 e 145º, nºs 1, al. a) e 2, este por referência ao estabelecido na al. h) do nº 2 do artº 132º, todos do Cód. Penal:
“1º No dia 24 de janeiro de 2026, por volta das 19h50, na Avenida 1, no concelho de Loures, BB, doravante designado por BB, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “…”, e acedeu à casa de banho de uso exclusivo dos funcionários do estabelecimento.
2º De seguida, BB efetuou a compra de duas garrafas de vidro, de 1litro de cerveja, da marca Sagres.
3º Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA encetou uma troca acesa de palavras com o ofendido BB, por este ter utilizado indevidamente a casa de banho do estabelecimento.
4º BB sai do estabelecimento e AA foi no seu encalce, continuando a discussão entre ambos.
5º Ato contínuo, BB partiu uma garrafa de vidro de cerveja que transportava, ficando com o gargalo da mesma, e empunhou-o (gargalo) na direção do arguido AA.
6º Nesse momento, o arguido AA acedeu ao interior do estabelecimento, agarrou um ferro, de características e dimensões ainda não apuradas, e dirigiu-se a BB, desferindo-lhe uma pancada na cabeça.
7º De seguida, entrou novamente no estabelecimento comercial, e aí ficou.
8º Em consequência direta e necessária da conduta do arguido AA, BB sofreu uma fratura parietal afundada, com ferida aberta, tendo necessidade de tratamento hospitalar, motivo pelo qual foi acompanhado ao serviço de urgência do Hospital de São José, onde se encontra até à presente data.
9º Ao atuar da forma descrita, AA agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de BB, e de lhe produzir as lesões verificadas, o que quis e conseguiu.
10º AA conhecia as características do objeto que utilizou para golpear BB, tendo pela consciência da capacidade de agressão e das lesões graves que aquele objeto era apto2 a provocar, face à natureza.
11º AA atuou livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.”.
2.2. No culminar do acto processual a que se procedeu, foi proferida a decisão mencionada na al. a). do ponto [1]. do Relatório do presente acórdão, que, por maior facilidade expositiva, passa, novamente, a referir-se ter consistido na determinação de que o ora recorrente ficasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 191º, 194º, 196º, 202º, nº 1, al. d) e 204º, nº 1, als. a) a c) do Cód. de Proc. Penal.
Nesse despacho, para além da forte indiciação dos factos mencionados no antecedente ponto 2.1. e da afirmada correspectividade deles com os elementos típicos descritos nas disposições normativas convocadas na apresentação, foram acrescentados factos relativos à naturalidade e nacionalidade estrangeiras do arguido e às condições de inserção familiar e profissional de que beneficia.
Considerou-se, no despacho vindo de considerar, concorrerem os perigos de fuga, de perturbação do decurso do inquérito, mormente para a aquisição e veracidade da prova, de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
2.3. A afirmação desses perigos ficou fundamentada3, nas seguintes razões:
i. Perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas
• Personalidade revelada nos factos, não apenas impetuosa e de falta de controlo de impulsos - por se terem apresentado as acções do recorrente enquadradas por discussão prévia motivada por utilização não autorizada da casa-de-banho do estabelecimento onde trabalhava e por se ter motivado a atingir o ofendido na cabeça com o emprego de uma barra de ferro, que foi buscar ao interior daquele espaço, prosseguindo os seus comportamentos, em momento em que o gargalo de garrafa, que antes fora exibida pelo ofendido, se encontrava já guardado no bolso do casaco que o mesmo envergava – e de indiferença face à gravidade das consequências das suas acções – manifestada pelo imediato retorno ao interior do estabelecimento, para atender clientes, sem qualquer preocupação a respeito do estado do ofendido e da prestação a este de auxílio;
• Alarme social provocado por comportamentos da descrita natureza e, em particular, a revolta que, na circunstância, foi manifestada por elementos da comunidade presentes no local.
ii. Perigo de fuga
• Naturalidade e nacionalidade estrangeiras do recorrente;
• Circunstâncias relativas à prática dos factos e personalidade neles projectada; -
• Pena previsivelmente aplicável.
iii. Perigo de perturbação do inquérito, mormente para a aquisição e veracidade da prova
Apresentação de versão pelo recorrente não condizente com os elementos emergentes do inquérito – actuação por receio de ser atacado, sendo que a contenda no exterior do estabelecimento decorria entre o seu patrão e o ofendido, estando estes já apartados, quando atingiu corporalmente o último; alegada intenção de atingir, apenas, a vítima no braço da mão em que, de acordo com a sua narrativa, estava, nesse momento, a ser empunhado o gargalo de uma garrafa, quando esse objecto veio a ser apreendido no bolso do casaco da vítima, que, com o impacto sobre ela desferido, caiu, de imediato, ao chão, na condição de inconsciente que a impedia de qualquer possibilidade de ocultação do referido objecto; negação de que, depois do desferimento do golpe que atingiu o ofendido na cabeça, haja desferido, ainda, nova pancada com a barra de ferro que o atingiu em uma das pernas, tendo sido impedido de prosseguir os seus comportamento por intervenção de elementos da comunidade presentes no local - , a fundar o receio de que venha a interferir, sendo-lhe consentida essa possibilidade, com o desenvolvimento da investigação e a preservação da prova já adquirida e, ainda, a adquirir.
2.4. Nessa decisão, ficou, ainda, afirmada a elevada intensidade dos perigos considerados existir e, bem assim, expressado o entendimento de que, apenas, a aplicação de medida de coacção de natureza detentiva se apresentava capaz de os conter, apresentando-se, para o efeito, insuficientes quaisquer outras medidas de diversa natureza.
Explicou-se, também, de entre as medidas de cariz detentivo, o afastamento da adequação e suficiência da medida de coacção de OPH, ainda que com VE, face à personalidade do recorrente revelada nos factos, mormente a sua impetuosidade e falta de controlo de impulsos, a que se fez acrescer menção às especificidades do seu contexto habitacional - não dispõe de enquadramento junto do agregado do seu irmão, residindo em habitação, contra o pagamento de renda, de um indivíduo a quem chama de “irmão”, mas que se tratará, segundo afirmou, de um “primo”.
2.5. Aos 01.02.2026, o arguido apresentou nos autos o requerimento que, nos segmentos relevantes, a seguir se transcreve:
“AA, arguido nos autos à margem identificados, atualmente sujeito à medida de coação de prisão preventiva, vem, por intermédio do seu mandatário infra-assinado, ao abrigo do disposto no artigo 212.º do Código de Processo Penal, requerer a SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos e com os seguintes fundamentos:
(…)
II- Enquadramento jurídico do pedido
O arguido encontra-se sujeito à medida de coação mais gravosa prevista na lei processual penal, encontrando-se privado da sua liberdade por decisão judicial proferida em sede de primeiro interrogatório.
Nos termos do artigo 212° do Código de Processo Penal, desse forma, requer que as medidas de coação serem substituídas sempre que se verifique uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação ou quando se conclua que outra medida menos gravosa se revela suficiente para acautelar os fins do processo.
Tal norma há de ser interpretada em conjugação com os artigos 193.º e 204° do Código de Processo Penal e com o artigo 27° da Constituição da República Portuguesa, que consagra a liberdade pessoal como regra e a sua restrição como exceção, apenas admissível quando estritamente necessária, adequada e proporcional.
III- Situação pessoal, profissional e social do arguido demonstrada por prova documental
O arguido exerce atividade laboral regular como trabalhador por conta de outrem em estabelecimento comercial sito na cidade de Lisboa, encontrando-se profissionalmente integrado, com vínculo laboral ativo e posto de trabalho assegurado, conforme resulta do contrato de trabalho celebrado com a entidade empregadora e da declaração por esta subscrita, documentos que ora se juntam aos autos.
Do conteúdo desses documentos resulta que o arguido se encontra inserido numa relação laboral estável, com funções determinadas, horário regular e remuneração periódica, o que demonstra, de forma objetiva, que possui meio de subsistência lícito e quotidiano organizado em torno da atividade profissional.
Essa realidade documentalmente comprovada evidencia que o arguido não se encontra em situação de itinerância, instabilidade ou ausência de meios, mas sim integrado numa estrutura profissional concreta, o que afasta, de forma objetiva, a probabilidade de subtração à ação da justiça.
Do mesmo modo, dos documentos juntos resulta que o arguido possui residência fixa em território nacional e situação documental regular, não se encontrando em situação de clandestinidade ou indeterminação quanto ao seu paradeiro, circunstância que reforça a previsibilidade da sua presença em juízo e a possibilidade de controlo da sua localização por meios menos gravosos.
A prova documental ora junta demonstra ainda que o arguido mantém uma relação de confiança profissional com a entidade empregadora, que expressamente declara a manutenção do posto de trabalho e a disponibilidade para assegurar o seu regresso à atividade, o que traduz um fator adicional de vinculação ao território nacional e de responsabilização pessoal.
Tais elementos, apreciados de forma conjunta, permitem concluir que o arguido dispõe de condições objetivas que tornam eficazes e exequíveis medidas de coação não privativas da liberdade, não sendo necessário recorrer à privação total da liberdade para assegurar a sua comparência aos atos processuais.
IV- Inexistência atual de pressupostos do artigo 204.º do CPP
Nos termos do artigo 204.º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas pode ser aplicada quando se verifique, de forma concreta e individualizada, perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito, perigo de continuação da atividade criminosa ou perigo grave para a ordem e tranquilidade públicas.
A prova documental produzida permite afastar, de modo objetivo, o perigo de fuga, uma vez que demonstra que o arguido se encontra profissionalmente inserido, com vínculo laboral ativo, residência fixa e meios de subsistência lícitos, não existindo qualquer indicador de intenção ou capacidade de evasão.
Igualmente não se verifica perigo concreto de perturbação do inquérito, pois o arguido não exerce domínio sobre os meios de prova nem dispõe de ascendência sobre eventuais testemunhas, não se encontrando numa posição que lhe permita influenciar a produção de prova.
Também não se vislumbra perigo atual de continuação da atividade criminosa, tratando-se de facto isolado, ocorrido em circunstâncias específicas, sem que exista qualquer padrão de repetição ou contexto de habitualidade criminosa.
Assim, os elementos que poderiam justificar a manutenção da medida de coação mais gravosa encontram-se, à luz da prova produzida, suficientemente neutralizados ou passíveis de serem eficazmente acautelados por medidas menos restritivas.
V- Princípio da proporcionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva
A prisão preventiva constitui a compressão máxima do direito fundamental à liberdade pessoal e, por isso, apenas se legitima quando nenhuma outra medida se revele adequada e suficiente para assegurar os fins do processo.
No caso concreto, a realidade pessoal e profissional do arguido, demonstrada pela prova documental junta, permite concluir que medidas como o termo de identidade e residência, eventualmente cumuladas com apresentações periódicas ou outras obrigações que o Tribunal entenda adequadas, são aptas a garantir a sua presença em juízo e a normal tramitação do processo.
A manutenção da prisão preventiva, perante tais circunstâncias, revela- se desnecessária e desproporcionada, porquanto ultrapassa o nível de restrição estritamente exigido para acautelar os interesses processuais.
VI- Pedido
Diante do exposto, requer:
Nestes termos, requer que o presente requerimento ser JULGADO PROCEDENTE e, em consequência, ser substituída a medida de coação de prisão preventiva por medida não privativa da liberdade, que o Tribunal considere adequada e suficiente para assegurar os fins do processo.
2.6. Em acompanhamento do requerimento aludido em 2.5. foram juntos três documentos: um registo fotográfico da porta do estabelecimento onde o recorrente trabalha e dois escritos, um deles intitulado por “Contrato de Trabalho por Tempo Certo” e outro por “Declaração do Empregador”.
2.7. Foi sobre esse requerimento que incidiu o despacho recorrido aludido na al. b). do ponto [1]. do Relatório do presente acórdão.
3. Do mérito do recurso
3.1. Do despacho de 26.01.2026 que aplicou ao recorrente a medida de coacção de prisão preventiva
Identificadas no ponto [1]., subponto 1.2., da Fundamentação do presente acórdão, as questões que, respeitando ao despacho enunciado, integram o objecto do recurso interposto, é tempo de proceder à respectiva apreciação.
Aponta, então, o recorrente que a decisão posta em crise ostenta défice ao nível da respectiva fundamentação, por nela, segundo diz, não terem sido individualizados e concretizados os perigos previstos pelo artº 204º do Cód. de Proc. Penal, nem, tampouco, ponderada, de modo efectivo, a aplicação de outra(s) medida(s) de coacção menos gravosa(s).
Pois bem.
Em conformidade com o que se encontra estabelecido no nº 1 do artº 205º da CRP, as decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, são fundamentadas na forma prevista na lei.
Emergindo do antedito comando a imposição de fundamentação dos actos decisórios, de que é reflexo concretizador, no âmbito dos procedimentos de natureza criminal, o que se encontra estabelecido no artº 97º do Cód. de Proc. Penal, não deixou o legislador constitucional de remeter para a lei – entenda-se infraconstitucional ou ordinária – a tarefa relativa à densificação dos termos desse dever e, por inerência também, dos níveis de desvalor que hão-de associar-se ao seu incumprimento.
É nesse quadro de concordância, que, estabelecendo-se, embora, no convocado artº 97º do Cód. de Proc. Penal que todos os actos que revistam natureza decisória carecem de se apresentar na condição de fundamentados4, se contém na lei geral de processo penal, que é a fonte própria para o efeito, a disciplina regulamentadora na matéria.
Nesse apontado conspecto, a falta de fundamentação que atinja acto decisório que revista a natureza de sentença constitui, por emergência das disposições conjugadas dos artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal, causa de nulidade respectiva, vício esse que, como se extrai da articulação do nº 2 do citado artº 379º com a previsão dos artºs 118º, nº 1 e 119º, corpo, do mesmo diploma legal5, é de conhecimento oficioso6.
Quanto aos demais actos decisórios que não revistam o antedito atributo de categorização, a falta de fundamentação respectiva só determinará a sua afectação por vício de nulidade se, nos termos previstos pelo nº 1 do artº 118º do Cód. de Proc. Penal, se apresentarem abrangidos por disposição que com essa consequência expressamente comine tal desvio à disciplina da lei de processo.
É o que sucede com o despacho de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, a que faltem as menções previstas pelo nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal.
Todos os actos que, sendo decisórios, não se encontrem abrangidos por expressa disposição legal que comine a sua falta de fundamentação com nulidade, apresentam-se, quando ocorra esse desvio, afectados por vício de mera irregularidade7, que carece de ser arguido pelos interessados perante o tribunal que proferiu a decisão e com observância do prazo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, sob pena de, não o sendo, ficar sanado8.
É nesse patamar que se encontra o despacho de revisão ou reexame do estatuto coactivo de arguido, que por não se confundir, assinale-se, com a decisão de aplicação de medidas de coacção, não está abrangido pela disciplina emergente do nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal .
De registar, ainda, que a falta de fundamentação constitui, ontologicamente, realidade distinta da insuficiência de fundamentação.
Com efeito, constituindo, embora, ambas desvios ao dever de fundamentação, só ocorre falta de fundamentação quando se verifique uma absoluta ausência de enunciação das razões pelas quais se decidiu num determinado sentido, ou, então, quando se apresente ininteligível, de todo, o raciocínio jurídico no qual assenta o acto decisório; já a insuficiência da fundamentação, abrange as hipóteses em que essa indicação está presente, mas é incompleta ou fica aquém do necessário para suportar a conclusão que se alcançou ou extraiu9.
A insuficiência fundamentadora, por constituir, reafirma-se, realidade distinta da ausência, ou falta total, de fundamentação, constitui, e sempre, nos termos previstos pelo artº 118º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal, mera irregularidade.
Adquirido que está já, por aquilo que acima se deixou exposto, que o despacho de aplicação de medidas de coacção integra o leque daqueles cuja falta de fundamentação, verificada por referência ao que se dispõe o nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal, constitui causa de nulidade respectiva, importa salientar que o conhecimento desse vício, por não estar tipificado como absoluto, ou insanável, depende de arguição, a realizar pelo interessado, perante o tribunal que praticou o acto e com cumprimento do prazo legal aplicável, que, ressalvada a hipótese prevista pelo nº 5 do mencionado artº 194º, é o que se encontra estabelecido na al. a) do nº 3 do artº 120º do Cód. de Proc. Penal.
Ocorrendo tal arguição, caberá recurso da decisão que a desatender; não sendo a nulidade arguida, o vício fica sanado10.
Já se o desvio ao dever de fundamentação, não estando esta absolutamente em falta, radicar na sua insuficiência, o vício em presença será, tal como se disse também já acima, o de mera irregularidade, que, de igual forma, carece de ser arguido perante o tribunal que proferiu a decisão e com observância do prazo que, à luz do disposto no nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, tiver aplicação.
Isto posto, e vertendo ao caso que nos toma, acusa, então, o recorrente que a decisão que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva não está devidamente fundamentada, por não terem sido nela individualizados e concretizados os perigos previstos pelo artº 204º do Cód. de Proc. Penal, nem ponderada, de modo efectivo, a aplicação de outra(s) medida(s) de coacção menos gravosa(s).
Ora, pese embora o recorrente não haja indicado qual o vício que, por efeito das faltas que aponta, afectará a decisão recorrida, a verdade é que, fosse de enquadrar a sua arguição nas causas de nulidade previstas pelo nº 6 do artº 194º do Cód. de Proc. Penal ou como determinante de mera irregularidade do acto, não se apresentou o mesmo a invocar qualquer desses vícios perante o tribunal a quo, e antes de terminado o acto de interrogatório judicial a que foi sujeito – cfr. 120º, nº 3, al. a) e 123º, nº 1, primeira parte, ambos do Cód. de Proc. Penal.
E, não o tendo feito, ainda que qualquer deles pudesse ter verificação, sempre teria ocorrido já a respectiva sanação.
Mas mesmo que, porventura, assim não fosse, ou não devesse entender-se, a realidade é que não se regista no despacho recorrido qualquer das faltas que lhe vêm apontadas.
Com efeito, e tal como resulta do que se deixou expresso no ponto [2]., subpontos 2.2., 2.3. e 2.4., da Fundamentação do presente acórdão, o tribunal a quo identificou os perigos que, na circunstância, considerou concorrentes, indicou as razões fundamentadoras desse seu posicionamento e explicitou os motivos que o determinaram na escolha da medida de coacção aplicada, com exclusão de todas as restantes, incluindo da que comunga natureza com aquela que ao recorrente veio a ser aplicada.
Nunca procederia, portanto, a crítica que, com o fundamento que, neste momento, nos toma, vem oposta ao despacho sob consideração.
Aqui chegados, é, agora, o momento de apreciar se, como sustenta o recorrente, a decisão posta em crise ostenta erro na identificação da concorrência de perigo de fuga.
A fundamentar o que, nesse particular, considera ser-lhe oponível, diz, então, o recorrente que o tribunal a quo desatendeu a circunstância, atestada nos autos, de, após a ocorrência dos factos, não se ter posto em fuga, tendo ficado a aguardar no interior do estabelecimento onde trabalha pela chegada da autoridade policial.
Assim enquadradas as razões que o recorrente esgrime, cabe assinalar que, tal como se deixou expresso no acórdão de 26.01.2022 deste Tribunal da Relação de Lisboa11,
“Para que se considere se existe perigo de fuga, ou não, não é necessário que dos autos resulte que o arguido tenha praticado actos ou que, de alguma forma, tenha manifestado a intenção de fugir à acção da justiça, ou seja, não é necessário que se tenha detectado execução de actos próprios da fuga.
A tónica da norma coloca-se no perigo e não na execução da acção.
O perigo de fuga, concreto, é sempre o resultado da avaliação de uma realidade hipotética, configurável a partir das manifestações e/ou dados de facto que se puderam colher, relativos à personalidade do arguido, a que acrescem dados do senso comum, sobre qual o comportamento esperado de uma pessoa com aquelas precisas características, colocada naquela precisa situação.”.
Nesse aresto, prossegue-se, dizendo que a ponderação, relativa a cada caso concreto, implica a formulação de juízo que “(…) deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade pertinente à integração do ilícito e à gravidade de que se reveste e, por outro, todos os elementos que forem possíveis apurar quanto à situação psicológica, pessoal, familiar, social e económica do agente”, bem como “(…) tudo aquilo que de interesse se mostre para a previsibilidade da sua conduta processual, incluindo o seu passado criminal”. Primordial é, como aí se remata, que se averigúe, “(…) em face do circunstancialismo concreto do caso, se a pessoa em causa tem, ou não, ao seu dispor, meios ou condições, designadamente a nível psicológico, económico e social, para se subtrair à acção da justiça e às suas responsabilidades criminais ou se existe um sério perigo os venha a adquirir.”.
Como se vê, portanto, a verificação do perigo de fuga não está dependente, ao contrário do que manifesta entender o recorrente, de o agente ter encetado fuga ou de ter dado curso a acções em vista desse fim ou sequer de ter manifestado tal intenção, embora não seja, como é evidente, indiferente, na avaliação que haja de ter lugar, se isso tiver sucedido.
Necessário é, isso sim, que se identifique, face às circunstâncias do caso, a concorrência desse perigo, que, com a aplicação de medidas de coacção, se pretende, justamente, conter, impedindo-se que venha a traduzir-se em efectiva evasão.
Na circunstância, o tribunal a quo, tal como se deixou expresso no ponto [2]., subponto 2.3., da Fundamentação do presente acórdão, fez assentar a concorrência de perigo de fuga na gravidade dos factos, na personalidade do recorrente que neles se espelha, na pena que previsivelmente lhe será aplicada e, bem assim, no facto de o mesmo ser nacional de um outro país.
E a verdade é que os factos revestem, efectivamente, subida gravidade, neles se reflectindo, em atenção às razões que os motivaram, à natureza que revestiram e ao respectivo modo de comissão, personalidade flagrantemente desvaliosa, reveladora de falta de capacidade de controlo de ímpetos, bem como de indiferença face ao dever-ser normativo e às consequências das suas acções, e, assim, de importante refracção ao nível da consciência ético-jurídica.
A impulsividade que marcou os seus comportamentos, e que avulta como traço da personalidade que ostenta, apresenta-se concordante com o perigo de que, vindo isso a ser-lhe permitido, se exima à acção da justiça, ante a previsão de que lhe virá a ser aplicada pena de prisão, e para o que dispõe de circunstâncias facilitadoras, entre as quais não pode deixar de considerar-se a maior facilidade que apresenta, em razão da nacionalidade estrangeira que tem, de retorno ao seu país de origem, perdendo-se, por completo, o controlo sobre os seus movimentos e acções, e as condições financeiras que apresenta – de que avulta a capacidade de aforro que disse ter, na medida mensal de € 720,00 a € 820,00.
Para além disso, e não obstante revista diminuta valia a afirmação de que, após os factos, teria aguardado pela chegada das autoridades, sem qualquer tentativa de fuga, certo é que a realidade assim afirmada não se apresenta isenta de dúvidas.
É que se há coisa que vem atestada no auto de notícia – de que o recorrente pretende se extraia, em seu abono, o aludido subsídio -, foi o ajuntamento popular que, no local, se verificou, que dificultou, até, o socorro à vítima e o acesso ao local onde o arguido se encontrava, no qual pretendiam entrar pessoas que contra ele se manifestavam e proferiam ameaças. A contenção, portanto, do recorrente no interior do estabelecimento não se constitui como sinal inequívoco de conformação com expectável intervenção da autoridade policial, pela qual estaria, na sua narrativa, serenamente a aguardar – e que, aliás, não colhe apoio nas declarações que prestou, já que disse ter aí retornado para atender clientes que o esperavam -, antes se apresentando compatível, ou compatível também, com refúgio que procurou face às investidas da ira popular.
A decisão do tribunal a quo foi a acertada, no tocante à identificação do perigo de fuga, assim como, também, com relação à medida de coacção que aplicou ao recorrente, em termos que, perante tudo o que nela se contém, se apresentam inteiramente concordantes com os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e proibição de excesso, sem comportar violação de qualquer das disposições ou garantias convocadas pelo recorrente.
É, assim, pelos fundamentos acabados de apreciar, de a manter.
3.2. Do despacho de 04.02.2026, que indeferiu o requerimento apresentado a coberto da previsão do artº 212º do Cód. de Proc. Penal
Opõe o recorrente que a decisão enunciada no presente título não estaria devidamente fundamentada, pelas razões já referidas no antecedente ponto 3.1..
Ora, colhendo-se benefício do que antes se deixou expresso, importa dizer, em aplicação ao caso, que, constituindo-se a eventual violação do dever de fundamentação de despacho que reexamine medida de coacção, ainda que a impulso do arguido, como mera irregularidade, carecia a mesma de ter sido arguida perante o tribunal a quo e com observância do prazo de três dias, contado da data de notificação respectiva – cfr. nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal.
Não tendo isso sucedido, e a verificar-se o apontado vício, sempre o mesmo teria que considerar-se sanado.
Contudo, e mais uma vez, ainda que assim não fosse, ou não devesse entender-se, nenhuma razão assiste ao recorrente.
Senão vejamos.
O tribunal a quo, identificando que o requerimento submetido à sua apreciação tinha em vista a alteração do estatuto coactivo do arguido, expressou que, por via dele, não foram aportados quaisquer factos, ou circunstâncias, que, sendo posteriores à decisão de 26.01.2026, supervenientes, portanto, traduzissem qualquer alteração dos pressupostos – forte indiciação dos factos e concorrência dos perigos considerados existir – da medida de coacção que lhe foi aplicada.
E, para dotar a decisão que proferiu da necessária fundamentação, não tinha o tribunal a quo que reproduzir as razões, de facto e de direito, que estiveram na base do despacho de aplicação da medida de coacção, bastando-se a realização desse desiderato com a afirmação de que não foi trazida à luz, por via do requerimento que a espoletou, a superveniência de qualquer circunstância passível de alterar os pressupostos, presentes naquela decisão, que ditaram a submissão do recorrente a prisão preventiva.
Ora, dizer-se que nenhuma alteração ocorreu, ou veio a ser conhecida, com aptidão para afectar os pressupostos de decretamento da medida, é o mesmo que afirmar-se que tais pressupostos se mantêm, sem que se imponha a sua reafirmação, e, menos ainda, como sustenta o recorrente, de forma individualizada e concretizada.
Não enferma, por conseguinte, a decisão posta em crise do vício de falta, ou de insuficiência, de fundamentação que lhe aponta o recorrente.
Ultrapassada a antecedente questão, é tempo de apreciar do acerto, em matéria de fundo, do despacho recorrido, ou seja, se a modificação do estatuto coactivo depende, como se considerou no despacho recorrido, de alteração superveniente dos pressupostos que ditaram a aplicação da medida de coacção.
E a resposta é, adiantamo-lo já, afirmativa.
Com efeito, sendo aplicada medida de coacção, comandam os artºs 212º e 214º do Cód. de Proc. Penal que a mesma seja:
i. Revogada, sempre que se verificar, em alternativa, qualquer umas das seguintes situações
- Ter sido aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei;
- Tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação – cfr., por tudo, artº 212º, nº 1, als. al. a) e b);
ii. Substituída por outra(s) menos gravosa(s), quando se verifique atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação – cfr. artº 212º, nº 3.
iii. Declarada imediatamente extinta, designadamente, sempre que, para o que ao caso importa considerar, tiver ocorrido arquivamento do inquérito – cfr. artº 214º, nº 1, al. a).
A revogação e substituição previstas no artº 212º, assim como, naturalmente, a extinção regulada pelo artº 214º, têm lugar oficiosamente, podendo, ainda, as modificações contempladas pela primeira das indicadas disposições normativas ser espoletadas por requerimento do Ministério Público ou do arguido – cfr. nº 4 da primeira das indicadas disposições legais.
No que, em particular, respeita às medidas de coacção privativas da liberdade, entre as quais se incluem a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, para além de abrangidas pelas regras gerais emergentes dos citados artºs 212º e 214º12, estão sujeitas ao regime especial previsto pelo artº 213º, em cujo nº 1 se estabelece que são objecto de reexame, a cada período de três meses, contado da sua aplicação ou da última revisão, e, bem assim, sempre que no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a sua extinção – cfr. nº 1.
As medidas de coacção, incluindo as privativas da liberdade, encontram-se subordinadas à condição rebus sic stantibus, a significar que, uma vez aplicadas, a sua modificação, em particular a substituição delas por outra(s) menos gravosa(s), só pode ocorrer se tiver sobrevindo alteração das circunstâncias, de facto e/ou de direito, que presidiram à sua aplicação.
É nesse apontado sentido que, sistemática e consistentemente, se vem posicionando a jurisprudência, de que se citam, a título exemplificativo, os seguintes arestos: acórdãos do TRL de 20.11.2019 [Proc. nº 44/19.9PKLRS-B.L1-3] e de 26.04.2023 [Proc. nº 267/21.0JELSB-W.L1-5], do TRP de 23.11.2022 [Proc. nº 104/22.9PAVCD-A.P1] e de 04.12.2024 [Proc. nº 57/24.GCVFR-B.P1] e do TRG de 06.05.2025 [Proc. nº 255/24.5PABCL-C.G1]13.
Fora do enunciado condicionalismo de alteração superveniente, não podem as medidas de coacção ser revogadas ou alteradas, nem, por conseguinte, ser atendida pretensão que, não granjeando enquadramento nos indicados termos, seja apresentada por quem a elas se apresente sujeito.
A alteração que se constitui como condição para a revogação ou substituição de medida de coacção carece de ter por base dados, ou elementos, objectiva ou subjectivamente supervenientes ao despacho que a tiver aplicado, ou reexaminado os seus pressupostos, e pode radicar:
i. Em comprometimento que, entretanto, se tenha verificado dos indícios que, reportados aos factos, foram tomados por adquiridos;
ii. Em atenuação das exigências cautelares que presidiram à imposição/manutenção anterior da medida.
Como se vê por aquilo que se deixa exposto, a visão que o recorrente manifesta acolher não é a correcta, posto que a modificação do estatuto coactivo só pode ocorrer se se verificar a superveniência, objectiva ou subjectiva, de factos, ou circunstâncias, que afectem, e de modo relevante, o juízo de forte indiciação da materialidade atribuída ao agente e/ou que importem atenuação, relevante também, das exigências cautelares.
E esses factos, ou circunstâncias, não se confundem com argumentos novos, construídos a partir de dados já constantes dos autos, ou já tomados em consideração em decisão anterior.
A alteração do estatuto coactivo não se constitui, à luz do regime legal que a enforma, como solução, ou remédio, alternativo à interposição de recurso de despacho de aplicação de medida de coacção com o qual não se concorde, por se entender não estarem presentes os perigos afirmados ou terem sido postergados os princípios que presidem na matéria.
Adquiridas as antecedentes premissas, observa-se que, justamente por alinhar com uma forma de compreensão das coisas que não é a correcta, não se apresentou o arguido a questionar, por via do recurso que interpôs, o juízo formulado pelo tribunal a quo de que os elementos trazidos por via do requerimento que apresentou e mencionado em [2]., subponto 2.5., não se constituem como supervenientes, objectiva ou subjectivamente, perdendo-se, antes, em retórica argumentativa estéril centrada na expressão “insistente”, empregue na decisão recorrida, que, para além de não ter outro alcance que não seja o de significar persistência de posição, já manifestada em interrogatório aquando da aplicação da medida, não se traduziu em qualquer recusa de apreciação do requerimento apresentado.
O que não sucedeu, o que é coisa distinta, foi apreciação nos termos que o recorrente manifesta entender, embora mal, seriam os correctos, ou com o desfecho que tinha em perspectiva.
Chegados a este ponto da decisão, e ainda que, concede-se, por abundância, já que o recorrente, como se disse, nada opôs ao juízo formulado pelo tribunal a quo de não superveniência dos elementos que trouxe por via do requerimento que submeteu à sua apreciação, sempre diremos que foi, também, correcta essa avaliação.
Com efeito, as razões pelo recorrente aduzidas, a respeito das adequadas condições de inserção de que, em liberdade, beneficia, mormente a nível laboral e residencial, constituem-se como elementos que foram conhecidos, por via das declarações que prestou, aquando do seu interrogatório, e considerados, também, na decisão de aplicação da medida de coacção.
O recorrente nada trouxe, portanto, de novo, a esse respeito, senão elementos documentais que atestam condições de enquadramento cuja veracidade o tribunal a quo não questionou, e que, por conseguinte, deu por verificadas no despacho de aplicação da medida. –
De salientar que, aparte o que, em arrimo da sua inserção profissional e residencial, se extrai dos documentos juntos, certo é que um deles, intitulado por “Declaração do Empregador” traduz-se, ainda, numa espécie de depoimento por escrito do seu patrão, que, para além de legalmente inadmissível, ostenta a particularidade de conter afirmação flagrantemente contrária ao que se apresenta suportado pelos elementos de prova adquiridos nos autos, em especial a de que o recorrente se teria limitado, na circunstância dos factos, a travar “invasão/tentativa de assalto ao estabelecimento”, em manifestação clara, saliente-se, de concretização, entretanto verificada, do perigo de perturbação do inquérito, sob as vestes da aquisição e veracidade da prova, que o tribunal quo, no despacho de aplicação da medida, sinalizou, e bem, como presente.
Acresce dizer, a respeito desse documento, que não é, como se afigura evidente, ao patrão, e familiar, do recorrente que cabe ajuizar da concorrência, ou não, dos perigos de continuação da actividade criminosa, de fuga e de perturbação do inquérito.
A decisão recorrida foi, portanto, em substância, a correcta, sendo que, considerado o desfecho que, nos termos aludidos no antecedente ponto, conheceu o recurso que incidiu sobre o despacho de aplicação da medida, a manutenção desta, por não alteração dos respectivos pressupostos, nunca poderia considerar-se contrária às garantias, disposições normativas e aos princípios que o recorrente convoca.
É, assim, por tudo quanto dito fica no presente acórdão, de negar provimento ao recurso interposto.
III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide manter as decisões recorridas.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP.
Notifique, sendo o recorrente com cópia do parecer apresentado nos termos do artº 416º do Cód. de Proc. Penal, e comunique, de imediato, o teor da presente decisão, dela enviando cópia, à 1ª instância, com a menção de que a mesma não se mostra, ainda, transitada em julgado.
Lisboa, 2026.04.08
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
Ana Rita Loja
Joaquim Jorge da Cruz
1. E não de 05.02.2026, como, por manifesto lapso de escrita, aí vem mencionado.
2. Considerada já a rectificação de erro de escrita operada, em sede de interrogatório, com substituição da expressão “pato” por apto”.
3. De acordo com a audição a que se procedeu do respectivo registo de gravação.
4. O que se aplica, não apenas, às decisões finais [sentenças ou acórdãos], como, também, por emergência do disposto no nº 5, a todos os restantes actos decisórios.
5. Nos quais se encontram consagrados, em matéria de desvios à disciplina da lei de processo, os princípios da legalidade e da tipicidade.
6. Neste sentido, citam-se, a título meramente enunciativo, os acórdãos do STJ de 21.12.2005 [Proc. nº 02P4642], de 13.01.2010 [Proc. nº 274/08.9JASTB.L1.S1] e de 27.10.2010 [Proc. nº 70/07.0JBLSB.L1.S1], do TRL de 13.12.2012 [Proc. nº 1215/06.3PBOER.L1-5] e do TRC de 20.06.2018 [Proc. nº 111/17.3PTCBR.C1], todos disponíveis in www.dgsi.
7. vd., nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 09.02.2012 [Proc. nº 131/11.1YFLSB] e acórdão do TRL de 22.02.2023 [Proc. nº 449/22.8TELSB-A.L1-3], ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
8. Neste sentido, acórdãos do TRP de 15.02.2019 [Proc. n- 108/10.4PEPRT-H.P1] e de 23.11.2022 [Proc. nº 695/14.8JAPRT.P2] e do TRC de 22.03.2023 [Proc. nº 22/20.5JALRA.C2], todos disponíveis in www.dgsi.pt.
9. Neste sentido, acórdão do TRL de 18.02.2025 [Proc. nº 279/24.2JELSB-C.L1-5], disponível in www.dgsi.pt.
10. No apontado sentido, veja-se, entre muitos outros, os acórdãos do TRE de 28-06-2023 [Proc. nº 160/23.2GBSSB-A.E1] e de 20.10.2020 [Proc. nº 185/17.7JDLSB-B.E1] e do TRL de 02.05.2024 [Proc. nº 7/24.2JBLSB-A.L1-9], todos disponíveis in www.dgsi.pt.
11. Proferido no âmbito do Proc. nº 39/21.2JBLSB-A.L1-3 e disponível in www.dgsi.pt.
12. Devendo, por conseguinte, ser revogadas ou substituídas, e a qualquer momento, sempre que se verifiquem circunstâncias que o justifiquem – cfr. AFJ nº 3/96, publicado in DR, I SÉRIE-A nº 63, de 14.03.1996.
13. Todos disponíveis in www.dgsi.pt.