IIFUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, trata-se de apreciar:
- ·se existiu excesso de pronúncia;
- ·se existiu erro de julgamento.
4.1. Sobre o excesso de pronúncia
§ 1º - Trave mestra do nosso processo civil é o princípio do dispositivo que, em sentido estrito, significa que, quer a instauração dum processo, quer os contornos do litígio, são da exclusiva iniciativa privada, da pessoa que propõe a ação.
«O princípio dispositivo (stricto sensu) traduz-se na liberdade de decisão sobre a instauração do processo, sobre a conformação do seu objecto e das partes na causa e sobre o termo do processo, assim como, muito mitigadamente, sobre a sua suspensão.» [[1]]
Mas, o princípio dispositivo tem também repercussões no âmbito da atuação do tribunal, pois implica limitações ao seu poder de cognição: o tribunal só pode mover-se dentro dos limites da causa de pedir invocada e não pode condenar ultra petitum ou extra petitio.
Em consonância, é nula a sentença em que o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, ou condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido: art.º 615º n.º 1 al. d) e al. e) do CPC.
Por regra, considera-se que o excesso de pronúncia ocorre «(…) quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento.» [[2]]
§ 2º - Porém, o processo de inventário contém algumas especificidades [[3]], desde logo porque não existe propriamente um interessado, mas vários, no prosseguimento dum interesse comum que é o de partilhar um património comum (inventário divisório). E, uma vez iniciado, não há lugar à desistência do pedido, pois que o direito à partilha é irrenunciável: art.º 2101º nº 2 al. a) do Código Civil (CC).
Assim, por exemplo, constituem especificidades a possibilidade de condenação no pagamento das dívidas reconhecidas, ainda que ninguém haja formulado tal pedido (nº 1 do art.º 1108º CPC) ou a de obstar a uma decisão (contrariando o dever de decidir plasmado no art.º 8º nº 1 do CC), remetendo os interessados para os meios comuns quando o processo não fornece meios seguros de prova (nº 5 do art.º 1105º e nº 3 do art.º 1106º do CPC).
Vejamos então se o despacho em crise incorreu em excesso de pronúncia.
§ 3º - A relação de bens é constituída por 26 verbas: um veículo automóvel, 24 bens móveis de recheio da casa e a verba 26 (benfeitoria, moradia unifamiliar e anexo).
Na conferência de interessados, os ex-cônjuges acordaram em todas as verbas que iriam compor os respetivos quinhões, exceto quanto à verba 26.
Por isso surge o requerimento de 05/11/2024, em que o cabeça de casal suscitou as seguintes questões ao Tribunal, partindo do pressuposto que a benfeitoria tanto “pode configurar como um direito de crédito ou uma dívida”:
- ·Que a mesma fique fora das licitações, por entender que não possa ser licitada;
- ·Que seja excluída da formação de lotes;
- ·Subsidiariamente, que seja adjudicada em comum, de acordo com a partilha em proporção do valor que couber a cada um dos interessados para preenchimento dos seus quinhões.
Por seu turno, a Requerente opôs-se e propôs, em alternativa
· que se faça sorteio dessa verba.
Quanto à natureza da verba nº 26, há muito se encontra ultrapassado o momento para a discussão da sua natureza. Na verdade, foi o próprio cabeça de casal que a relacionou como benfeitoria. Essa natureza não foi impugnada, pois a Requerente do inventário questionou apenas o seu valor.
Decorre claramente do art.º 1111º do CPC que a lei privilegia a solução amigável da partilha.
Porém, na falta de acordo, comete-se a decisão ao juiz, independentemente de tal lhe ter sido ou não requerido. Assim:
- a.Começa por abrir-se licitações (art.º 1113º CPC);
- b.Não havendo licitações, o juiz determina a formação de lotes, que serão depois sorteados (nº 1 do art.º 1117º CPC);
- c.Não sendo possível a formação de lotes, procede-se à adjudicação em comum aos interessados na proporção dos quinhões [al. b) do nº 2 do art.º 1117º CPC].
Ora, o despacho em crise considerou que a benfeitoria não podia ser objeto de licitação. Nessa medida, pronunciou-se sobre questão proposta.
E, em conformidade com a falta de acordo entre os interessados e com os preceitos acabados de citar, impunha-se-lhe optar pelas soluções de direito, tendo ainda em conta o art.º 5º nº 3 do CPC.
O que fez, adjudicando a verba ao cabeça de casal.
Donde, inexistir excesso de pronúncia. Ao contrário, poderia dizer-se existir omissão de pronúncia, na medida em que se omitiu no despacho pronúncia sobre as duas outras hipóteses suscitadas pelo cabeça de casal, bem como sobre a invocada pela Requerente.
4.2. Sobre o erro de julgamento
Suscita ainda o Recorrente que a adjudicação da verba 26 deve ser feita em comum a ambos os interessados, invocando assim o erro de julgamento.
E, como já vimos, essa é a opção da lei.
Na verdade, tratando-se duma única verba (moradia unifamiliar e anexo), não há lugar à formação de lotes, pois que nenhuma das outras verbas têm idêntica natureza ou espécie: nº 2 do art.º 1117º do CPC.
E, não havendo lotes, não há sorteio.
Daí que a solução seja a de adjudicação em comum, nos termos da al. b) do nº 2 do art.º 1117º do CPC.
Não se olvida que a jurisprudência e doutrinas anteriores eram de sentido diverso, como, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 25/11/2004, processo nº 04B666:
«4 - Se nenhum dos interessados (que todos licitaram em outros bens) licitou o imóvel assim relacionado e cuja benfeitoria é de valor superior ao valor original, justifica-se adjudicar essa verba ao herdeiro benfeitorizante.
5 - É esta uma situação não prevista no art.1374º do CPCivil e que tem que resolver-se nos termos do art.º 10º do CCivil, suprindo a lacuna da lei com a criação de uma norma do tipo «o bem imóvel não licitado que tiver visto o seu valor aumentado por benfeitoria realizada por um dos interessados, de valor superior ao valor original, será adjudicado ao benfeitorizante na totalidade, levando-se em conta na composição do quinhão o valor total deduzido do valor da benfeitoria realizada». [[4]]
Sucede que tal entendimento decorria da legislação anterior, o art.º 1374º do CPC na redação dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, entretanto revogado pela Lei nº 29/2009, de 29 de julho.
No entanto, ainda no domínio da legislação anterior, existia outra corrente, como a expressa no Tribunal da Relação de Coimbra de 15/01/2013, processo nº 1927/08.7TBVIS.C1 [[5]]:
«I – Em processo de inventário, os bens não licitados por qualquer dos interessados são, em princípio, atribuídos (adjudicados) em compropriedade aos interessados, na proporção dos respectivos quinhões e procurando preencher, assim, o que estiver em falta no quinhão de cada um.
II – Essa composição, que na falta de acordo se concretiza por uma atribuição (composição) efectuada pelo Tribunal, deve respeitar um princípio de equilíbrio na distribuição, não podendo traduzir-se na criação de avultadas dívidas de tornas de um interessado relativamente aos outros, em total desproporção com os bens efectivamente envolvidos na partilha.
III – Em termos práticos, e sempre que falte um acordo entre os interessados, as percentagens em que esses bens não licitados são distribuídas pelo Tribunal a cada interessado devem evitar a criação de dívidas de tornas (ou reduzir estas a valores proporcionalmente pouco significativos), mesmo que a concretização deste objectivo implique uma atribuição desigual desses bens não licitados.
IV – A função primordial de um inventário – particularmente de um inventário só com activo – é a de distribuir bens entre os herdeiros e não a de criar, com a atribuição pelo Tribunal de bens não licitados, créditos avultados entre os interessados.»
E esta parece ser a orientação que a lei pretendeu pois que atualmente o art.º 1117º nº 2 al. b) do CPC refere expressamente, “por adjudicação em comum, pelo juiz, dos bens sobrantes aos interessados, na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões”.
Também Lopes Cardoso aceitava tal solução no domínio da anterior legislação, «não repugnando que, por determinação judicial, se estabeleça compropriedade entre os interessados, designadamente no caso de não ser possível doutra forma obter-se a composição dos quinhões». [[6]]
Podemos ainda adiantar que a solução encontrada no acórdão que o despacho recorrido refere (acórdão do TRG de 12/11/2020, processo nº 4660/19.0T8GMR.G1), tem contornos substancialmente diversos do aqui em causa.
Na verdade, resulta da sua leitura atenta que lá, as benfeitorias foram consideradas direitos de crédito, na medida em que as construções em causa foram efetuadas com recurso a crédito bancário e relacionadas como passivo do património conjugal. O que aqui não sucede.
No caso, o património comum conjugal não tem passivo e é constituído por bens móveis (um veículo automóvel e vários artigos de recheio da habitação) e apenas um imóvel que é a benfeitoria em apreciação. Ambos os interessados defenderam os seus interesses acordando quanto aos bens móveis de forma igualitária.
O valor da benfeitoria é muito superior (€ 111.000,00) ao da totalidade dos bens móveis (€ 6.650,00), o que originaria uma grande dívida de tornas e de desigualdade na espécie e natureza dos quinhões. Por outro lado, o que resulta dos autos é que ambos os ex-cônjuges foram benfeitorizantes. A compropriedade do imóvel, podendo causar constrangimentos entre ambos, em nada os prejudica.
Concluindo, assiste razão ao Recorrente, impondo-se revogar a decisão.
5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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