Apelação n.º 551/25.4T8STB.E1
(2.ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Maria Domingas Simões
Maria Isabel Calheiros
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I. 1.
(…), autor na presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum que moveu contra (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual julgou a ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu o réu do pedido.
Na ação, o autor pediu que fosse decretada a cessação do contrato de arrendamento, por resolução, com a condenação do Réu na entrega do locado livre de pessoas e bens. Para tal desiderato alegou, em síntese, e para o que ora releva, que é proprietário da fração autónoma melhor identificada nos autos e que o réu é inquilino da dita fração desde 6 de janeiro de 2020; o contrato de arrendamento foi celebrado pelo período de um ano, renovável por igual período; o autor manifestou a intenção de se opor à renovação do contrato mediante missivas enviadas entre fevereiro de 2024 a dezembro de 2024, cumprindo a antecedência legalmente exigida, para a morada do locado, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do NRAU, mas nem todas foram levantadas pelo réu.
Citado, o réu não contestou.
Foi proferida a sentença objeto do presente recurso.
I. 3.
As alegações da apelante culminam com as seguintes conclusões:
«A. Nesta matéria, a ação de despejo sob a forma de processo comum obedece às prescrições constantes nos artigos 9.º, 10.º e 14.º do NRAU, em tudo o que não se reportar à ação especial de despejo, que obedece a disposições próprias.
B. Consequentemente, em sede de processo comum, exige-se tão só que as comunicações entre as partes, relativas à cessação do contrato de arrendamento, sejam realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.
C. O conteúdo da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º NRAU não tem aplicação à ação de despejo que tramite sob a forma de processo comum, porquanto a sua aplicação se circunscreve aos procedimentos especiais de despejo.
D. Resultando claro que nesta ação não era exigível ao Senhorio o envio de segunda carta com aviso de recepção, para efeitos de comunicação da cessação do contrato de arrendamento.
E. Verifica-se, portanto, que o fundamento para o despejo, conforme o preceituado no artigo 14.º / 1, do NRAU, existe e deve ser reconhecido, pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro de aplicação do Direito.
F. Devidamente notificado para contestar a ação, o R. não o fez tendo, no entanto, enviado posteriormente três e-mails ao processo, sendo que na última comunicação por si enviada, em 09/07/2025, o Réu veio requerer apenas a “concessão de um prazo adicional de cinco meses para a desocupação do imóvel objeto dos presentes autos”.
G. O R. não invocou a não receção da carta enviada com a oposição à renovação do contrato (carta a que se refere o ponto 6 dos factos provados) e não invocou o desconhecimento da referida carta – factos também eles se devem considerar assentes.
H. Por fim, o Réu também não invocou a invalidade da denúncia do contrato de arrendamento.
I. Não podia, assim, o Tribunal conhecer oficiosamente de uma questão de direito dependente de dois factos – (1) não conhecimento do teor da primeira carta pelo réu e (2) falta de envio segunda carta – nenhum deles alegado pelo réu.
J. A atuação do Tribunal a quo configura um excesso de pronúncia e ainda uma decisão surpresa, em clara violação do disposto no artigo 3.º do CPC, porquanto decidiu de matéria que não foi colocada à sua apreciação, ainda que de Direito, além de não ter concedido ao A. possibilidade de se pronunciar sobre tal matéria de Direito.
K. Sendo, assim, a sentença nula nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º CPC e por violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, por preterição do contraditório.
L. Termos em que deverá ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que acolha o entendimento supra exposto.
Assim se fazendo a mais inteira JUSTIÇA!»
I. 4.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O tribunal de primeira instância recebeu o recurso.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).
II. 2.
No caso as questões a decidir no recurso são as seguintes:
1- Saber se ocorre a nulidade se sentença arguida – excesso de pronúncia e violação do contraditório.
2- Impugnação do julgamento de facto.
3- Reapreciação do mérito da causa.
II. 3.
FACTOS
O Tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos:
1- O Autor é proprietário da fração autónoma melhor identificada pelo primeiro andar, do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 108, da freguesia e concelho de Palmela, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo (…).
2. O Réu é inquilino da dita fração autónoma desde 06 de janeiro de 2020.
3. O contrato de arrendamento foi celebrado a prazo certo, pelo período de um ano, sendo renovável entre as partes por igual período.
4. A título de pagamento da renda mensal devida, ficou fixado o montante total de € 220,00.
5. Nesse âmbito, o Réu comprometeu-se a restituir o locado, no final do contrato e quando as partes assim decidissem pela não renovação, em bom estado de conservação, no estado em que lhe foi entregue.
6. Em 23 de fevereiro de 2024, o Autor, por intermédio da sua Mandatária, remeteu ao Réu, para a morada do locado carta registada com aviso de receção, em que comunicou que se opõe à renovação do contrato de arrendamento outorgado em 06-01-2020, fixando a caducidade do contrato em 31-12-2024, e determinando a entrega do locado, livre e devoluto de pessoas e bens em 02-01-2025, com a obrigação de proceder à restituição das chaves e do imóvel no estado de conservação devido.
7. A referida carta foi rececionada na morada do Réu em 26-02-2024, por (…).
8. Em 11 de dezembro de 2024, o Autor remeteu nova carta ao Réu, através de correio registado simples, reiterando a oposição à renovação e a exigência de desocupação e entrega das chaves no dia 02-01-2025.
9. Tal carta foi entregue no destino no dia 12-12-2024.
10. Até à presente data, o Réu não abandonou o imóvel, nem restituiu as chaves do mesmo, estando a utilizá-lo contra a vontade do Autor.»
II. 4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4. 1.
Nulidade da sentença
Neste segmento do seu recurso o apelante defende que a sentença sob recurso enferma do vício de excesso de pronúncia, porque conheceu de questões que não lhe era lícito conhecer e violou o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, por preterição do contraditório, constituindo, por isso, uma decisão-surpresa.
O apelante desenvolve o seu raciocínio da seguinte forma: pese embora a “necessidade de envio de uma segunda carta” (para tornar eficaz a comunicação de oposição à renovação do contrato transmitida através de uma primeira carta cujo aviso de receção não foi assinado pelo réu/apelado) constitua uma questão de direito, logo passível de ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, ela tem subjacente dois factos que são «um eventual desconhecimento do teor da primeira carta enviada, que, in casu, não só não se verifica como nunca sequer foi alegado pelo inquilino. Pelo contrário, a conduta que o Réu adotou no processo foi condicente com o conhecimento da oposição à renovação pelo senhorio.» e a falta de envio de uma segunda casa. Nenhum deles alegado pelo réu. Sendo que incumbia ao réu invocar o desconhecimento da primeira carta, o que não fez. Donde, conclui que a atuação do tribunal configura um excesso de pronúncia e ainda uma decisão surpresa porque além de decidir questão que não foi colocada à sua apreciação, não concedeu às partes a possibilidade de se pronunciar sobre tal matéria.
Vejamos se lhe assiste razão.
O vício de excesso de pronúncia mostra-se previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de acordo com o qual a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Por força do princípio do dispositivo, e ressalvadas as questões que sejam de conhecimento oficioso, o tribunal apenas deve conhecer das questões que lhe sejam colocadas pelas partes, não podendo dirimir litígios sem que tal lhe seja pedido por uma das partes (artigo 3.º/1 e artigo 608.º/2, ambos do CPC). Os factos que integram a causa de pedir são apenas aqueles que individualizam a situação objetiva alegada pelo autor [e os factos que integram a exceção (perentória) são os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que a fundamentam)]. Em síntese, o julgador está obrigado a apreciar a ação com base na causa de pedir e no fundamento da(s) exceções invocadas pelas partes, sob pena de nulidade da sua decisão, por excesso de pronúncia.
Note-se que não haverá excesso de pronúncia se a questão que o tribunal decidiu, sem ser pedida, for de conhecimento oficioso, desde que ainda não tenha sido decidida com valor de caso julgado, sem prejuízo da eventual necessidade de prévio contraditório para obviar a decisões surpresa. E também não haverá excesso de pronúncia se o tribunal usar fundamentos jurídicos diferentes dos invocados pelas partes. Com efeito, incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), embora sempre dentro da fronteira da factualidade que tiver sido alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar por uma medida que extravase aquele limite[1].
Quando a sentença constitua uma decisão-surpresa em resultado da omissão da audição prévia das partes, ela é também nula por excesso de pronúncia, dado que o tribunal se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem audiência prévia das partes, não se podia pronunciar[2].
No caso sub judice, e depois de invocar os artigos 9.º, 10.º e 15.º do NRAU e alguma jurisprudência dos tribunais da relação, o julgador a quo escreveu o seguinte: «II - Dessas disposições legais resulta o seguinte regime:
i. salvo disposição legal em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as
partes relativas a cessação do contrato de arrendamento- como é o caso da comunicação da oposição à renovação do contrato- são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção (artigo 9.º, n.º 1);
ii. as cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado (artigo 9.º, n.º 2);
iii. aquela comunicação considera-se realizada ainda que o aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário, com exceção da carta que possa constituir título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou possa servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo 9.º (artigo 10.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea b); iv. se a carta puder servir para efeitos do procedimento especial de despejo e se o aviso de receção vier assinado por pessoa diferente do destinatário (qualquer que seja o tipo de ligação que exista entre ele e o arrendatário, e ainda que resida também ele no locado) – destinatário que tem de ser sempre o arrendatário – não tendo ficado clausulado no contrato de arrendamento domicilio convencionado, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta (artigo 10.º, n.º 3) e só então se pode considerar realizada a comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento.
(…)
Esse formalismo imposto por lei, desde a Lei n.º 6/2006, de 27.02 (NRAU), tal como o aresto acima identificado refere, é um regime manifestamente determinado por razões de equilíbrio entre a proteção do arrendatário – pois aumenta as probabilidades de a oposição chegar efetivamente ao seu conhecimento –, e a simplificação do regime de efetivação da cessação do contrato –, pois acelera essa efetivação. A eficácia da comunicação da oposição à renovação do arrendamento depende do envio de uma carta com aviso de receção, e no caso de esse aviso de receção não ser assinado pelo arrendatário deve ser enviada uma segunda carta registada com A/R novamente dirigida ao arrendatário e para o local arrendado. Esta duplicação de comunicação não constitui uma formalidade despicienda se atentarmos que tem por objetivo reforçar a possibilidade de chegar ao efetivo conhecimento do arrendatário a intenção de o senhorio por fim ao contrato de arrendamento- neste caso, por não renovação findo o prazo contratualizado-, atentas as sérias implicações que a perda de gozo do locado certamente acarretará ao arrendatário e, simultaneamente permitindo tornar clara a data em que a restituição do locado ao senhorio deverá ocorrer sob pena de recurso ao procedimento de despejo.”
Tendo em atenção o supra exposto, entendemos que nos casos em que o aviso de receção da primeira carta é assinado por pessoa diferente do arrendatário, o envio de uma segunda carta registada com aviso de receção constitui requisito indispensável para a eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento.
Esta posição tem vindo a ser expressamente acolhida pela jurisprudência dos tribunais superiores, como se verifica, a título de exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.04.2025, proferido no Proc. n.º 802/24.2YLPRT.L1.S1, e no Acórdão do mesmo Tribunal de 19.10.2019, proferido no Proc. n.º 83/16.1YLPRT.L1.S1».
O segmento supra descrito revela que não existe excesso de pronúncia na sentença sob recurso, pois que o tribunal a quo, confrontado com um pedido de declaração da cessação da relação arrendatícia fundado na comunicação ao arrendatário da oposição à renovação do contrato, julgou que a comunicação efetuada através da missiva datada de 23 de fevereiro de 2024 não produziu de forma eficaz o efeito a que se destinava, defendendo que o regime jurídico em vigor impõe que tivesse sido enviada uma segunda missiva na janela temporal definida no artigo 10.º, n.º 3, do NRAU, dado que o aviso de receção da primeira carta enviada não foi assinado pelo arrendatário. Isto, independentemente, do meio de tutela a que o autor/senhorio haja recorrido.
Entendimento com o qual o apelante não se conforma. Mas, um eventual erro de julgamento de direito não é decidido nesta sede.
Ao decidir como decidiu, o julgador a quo moveu-se dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, pelo que não tinha de ouvir previamente as Partes, concretamente o Autor dado que o réu não contestou, para decidir como o fez.
Em face do exposto, improcede este segmento do recurso.
II.4. 2.
Impugnação do julgamento de facto
Na motivação do seu recurso o apelante afirma que «(…) na última comunicação por si enviada, em 09/07/2025, o Réu veio requerer apenas a “concessão de um prazo adicional de cinco meses para a desocupação do imóvel objeto dos presentes autos”, pelo que:
a) Não invocou a não receção da carta enviada com a oposição à renovação do contrato (carta a que se refere o ponto 6 dos factos provados);
b) Não invocou o desconhecimento da referida carta;
Tendo tais factos (receção da carta e o conhecimento do seu teor pelo Réu) têm também de se considerar assentes.».
Porém, nas conclusões do seu recurso, o apelante não alude àquele aditamento factual (que, na verdade são ilações que ele retira de uma intervenção do réu nos autos que descreve). Como ensina Abrantes Geraldes[3], «Em resultado do que consta do artigo 639.º, n.º 1, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ou à das exceções, na contestação. Salvo quando se trate de matéria de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem. A eventual restrição do objeto do recurso em comparação com o âmbito mais alargado resultante do requerimento de interposição pode ser expressamente formulada pelo recorrente, nas conclusões, identificando os segmentos decisórios sobre os quais manifesta o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, os termos que constam do artigo 632.º, n.º 5, com a especificidade de a extinção da instância de recurso ser, aqui, parcial. Essa restrição pode ser tácita quando se verifique a falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude do requerimento de interposição do recurso, e até da sua motivação, o recorrente restrinja o seu objeto através das questões identificadas nas respetivas conclusões.»
Em face do exposto não se conhecerá deste segmento do recurso.
II.4. 3.
Apreciação do mérito do recurso
No presente recurso está em causa uma decisão judicial do tribunal de primeira instância que julgou ineficaz a comunicação que o autor, na qualidade de senhorio, dirigiu ao réu, opondo-se à renovação do contrato de arrendamento celebrado entre ambos e, consequentemente, não decretou a cessação do contrato de arrendamento por resolução que havia sido peticionada pelo apelante.
Em síntese, na perspetiva do julgador a quo, nos casos em que o aviso de receção da primeira carta manifestando oposição à renovação do contrato é assinado por pessoa diferente do arrendatário – como sucedeu in casu - o envio de uma segunda carta registada com aviso de receção constitui requisito indispensável para a eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento.
O apelante, por sua vez, defende que o conteúdo da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do NRAU não tem aplicação à ação de despejo que tramite sob a forma de processo comum circunscrevendo-se aos procedimentos especiais de despejo, pelo que, in casu, não era exigível ao senhorio o envio de uma segunda carta com aviso de receção para efeitos de comunicação da cessação do contrato de arrendamento.
Antecipa-se que o apelante tem razão.
Na presente ação está em causa a cessação de um contrato de arrendamento por oposição à renovação do contrato, num caso em que foi contratualmente estipulada a renovação automática do mesmo.
Nos casos em que a renovação do contrato é automática o senhorio pode impedir a mesma mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência prevista no artigo 1097.º, n.º 1, alíneas a) a d), do Código Civil.
A oposição à renovação do contrato – tal como, aliás, a denúncia que se aplica aos contratos de duração indeterminada e que, ao contrário da primeira pode ocorrer em qualquer altura - opera por si mesma através da comunicação efetuada nos termos legais.
Essa comunicação encontra-se expressamente prevista nos artigos 9.º e 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, doravante NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27-02, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14.08 e pela Lei n.º 12/2019, de 12-02. Revisitemos, pois, aqueles normativos legais:
«Artigo 9.º
Forma da comunicação
1- Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.
2- As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
(…)» (itálicos nossos).
«Artigo 10.º
Vicissitudes:
1- A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la;
b) O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
2- O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º; ou
b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.ç, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
c) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
3- Nas situações previstas no número anterior, o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
4- Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
(…)» (itálicos nossos).
Uma primeira conclusão se retira da conjugação das normas legais supra citadas, a saber: caso o senhorio pretenda socorrer-se do procedimento especial de despejo (que se mostra regulado no artigo 15.º do NRAU), ocorrendo qualquer uma das situações previstas, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do NRAU, o senhorio deve enviar nova carta registada com aviso de receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta, sob pena de ineficácia desta última, ou seja, de esta não produzir os efeitos a que se destina. E percebe-se que assim seja porquanto o procedimento especial de despejo constitui um meio de dotar o senhorio de um título de desocupação do imóvel. Com efeito, dispõe o artigo 15.º /1, do NRAU que o procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes. Este procedimento legal não é assegurado por um órgão jurisdicional, mas antes por um Balcão Nacional de Arrendamento, exercendo o juiz apenas uma função de controlo do título formado naquele procedimento. E nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 2, alínea c), do NRAU em caso de cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo, independentemente do fim a que se destina o arrendamento, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil.
Sucede, todavia, que para além desta tutela executiva, o legislador continuou a manter a opção de recurso à tutela declarativa (cfr. artigo 14.º[4]). Donde, se o locador tiver optado por recorrer a uma ação judicial com vista a obter uma sentença constitutiva que declare a cessação do contrato de arrendamento (a qual constituirá título executivo numa execução judicial), então o envio da segunda carta a que alude o artigo 10.º, n.º 3, já não constitui condição de eficácia da primeira comunicação nos casos em que o aviso de receção da primeira carta não foi assinado pelo destinatário ou em que o destinatário se recusa a receber a carta e esta é devolvida.
No caso em apreço o autor/apelante optou por uma tutela declarativa, pelo que tendo sua primeira comunicação de oposição à renovação do contrato cumprido as formalidades previstas no artigo 9.º, n.º 1 e n.º 2, a mesma teve a virtualidade de produzir o efeito de cessação do contrato apesar de o aviso de recção ter sido assinado por um terceiro. E, assim sendo, impõe-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare a eficácia da comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento operada pela missiva de 23 de fevereiro de 2024 e, consequentemente, decrete a cessação da relação arrendatícia entre as Partes e que teve por objeto a fração autónoma correspondente ao primeiro andar do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 108, da freguesia e concelho de Palmela, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo (…).
Procede, pois, a apelação.
Sumário: (…)
III.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar a apelação procedente e, em conformidade:
1- Revogam a sentença recorrida;
2- Declaram a cessação do contrato de arrendamento outorgado entre (…) e (…) e que teve por objeto a fração autónoma correspondente ao primeiro andar do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 108, da freguesia e concelho de Palmela, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo (…), operada por uma eficaz comunicação da oposição à renovação do contrato, e, em conformidade, condenam o segundo a entregar o locado livre de pessoas e bens ao primeiro.
As custas na presente instância de recurso são do apelante porque tirou proveito do recurso, sendo que a esse título nenhum pagamento é por ele devido porquanto já procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar ao pagamento de custas de parte porque não houve resposta às alegações de recurso.
Notifique.
DN.
Évora, 21 de maio de 2026
Cristina Dá Mesquita
Maria Domingas Simões
Maria Isabel Calheiros
[1] Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição, Almedina, pág. 33.
[2] Segue-se aqui a posição de Miguel Teixeira de Sousa defendida no Blog do ICCP.
[3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, pág. 115.
[4] O artigo 14.º, n.º 1, dispõe que «A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo».