I- A determinação da culpa e sua graduação constitui matéria de direito quando resulta da inobservância de preceitos legais ou regulamentares; e constitui matéria de facto quando decorre de inconsideração, falta de atenção, de destreza ou seja da inobservância dos deveres gerais de diligência.
II- Como as culpas da vítima e do condutor do veículo se fundam na inobservância de disposições legais - artigos
40, n. 3 e 7, n. 3 do Código da Estrada - respectivamente, trata-se de matéria de direito censurável pelo Supremo Tribunal, considerando-se bem graduadas, sendo a culpa do condutor do veículo pesado bem maior, por circular com excesso de velocidade que não lhe permitiu imobilizar o veículo, apesar de ver a vítima a cerca de 20 metros, provocando uma derrapagem, tanto mais que a vítima não chegou a invadir a sua faixa de rodagem, sendo esta embatida por causa dessa derrapagem; e a vítima não tomou as precauções devidas ao tentar atravessar a estrada, devendo ver o veículo, dado tratar-se de uma recta.
III- Na remuneração por perda dos réditos do trabalho, deve-se procurar uma quantia referente a um capital que se extinga no fim presumível da vida activa da vítima e seja susceptível de garantir durante esta as prestações correspondentes à sua perda de ganho.
IV- Há que fixar-se a indemnização atendendo à diferença entre a situação real em que o lesado se encontra e a situação hipotética em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, julgando o tribunal equitativamente, se não puder averiguar o valor exacto dos danos, atendendo-se à duração provável da vida, dinheiro de que beneficiavam os Autores, rendimentos que a indemnização pode proporcionar, inflação e aumento constante dos salários, etc.