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ACÓRDÃO Nº 700/2016 Processo n.º 741/2016 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso do acórdão daquele Tribunal, de 13 de Julho de 2016, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») . Pela Decisão Sumária n.º 741/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «4. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma dos « arts . 340º, nº 1 e 120º, nº 2, d) do CPP, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da CRP, quando interpretados no sentido de negar, com base no princípio da livre apreciação da prova, a produção de diligências probatórias que, de forma fundamentada, se poderiam reportar essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa .» Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é invocada pelo recorrente. No caso vertente, é evidente que tal requisito não se encontra preenchido. Sem prejuízo da questão de saber se a «norma» enunciada pelo recorrente consubstancia um verdadeiro objeto normativo, certo é que, em qualquer caso, o Tribunal recorrido não aplicou tal «norma» como ratio decidendi , ou seja, como fundamento jurídico determinante da solução da questão que lhe cabia julgar. Com efeito, na apreciação dos recursos interlocutórios interpostos, o Tribunal recorrido indeferiu as arguições de nulidade precisamente por entender que as diligências probatórias requeridas pelo aqui recorrente, mas denegadas pelo Tribunal de 1ª instância, não eram essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, ou eram de produção ilegal. A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.» 3. Da referida decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes argumentos: « l — Dos fundamentos do Recurso Antes de mais, porque se nos afigura relevante para uma correta compreensão dos factos aqui relatados, veja-se que todo este processo regista uma perversa subversão dos mais elementares princípios do direito penal e constitucionais consagrados, nomeadamente do princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo. Com efeito, numa tendência que culminou com a sentença de 1ª instancia — depois confirmada na Relação — esteve sempre bem patente a ideia de que era ao Arguido quem cabia provar a sua inocência, e não o contrário. Acresce aqui, com particular relevo, que a única verdadeira prova apresentada pela acusação foram as declarações da própria Ofendida. Nada mais havendo que comprovasse a sua versão dos factos. Pelo contrário, constam dos autos uma série de elementos probatórios que indiciam, se não comprovam em absoluto, que os factos relatados pela Ofendida são falsos. Apercebendo-se de que o Tribunal já havia formulado um juízo de culpabilidade prévia e de que o julgamento configurava uma mera formalidade que culminaria na sua condenação, o ora Reclamante procurou por todas as vias de que dispunha demonstrar a falsidade das declarações da Ofendida e fazer ver ao Tribunal que tudo não passava de uma história inventada com o único intuito de o prejudicar. Assim, nos termos do disposto no art. 340º, do CPP, requereu a produção de uma série de elementos probatórios que, de forma bem fundamentada, se reportavam essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Perante o indeferimento das diligências probatórias requeridas, o aqui Reclamante arguiu a nulidade de tais despachos nos termos do disposto no art. 120º, n.º 2, d) do CPP, porquanto tais indeferimentos configuravam a omissão de diligências que, de forma clara e manifesta, poderiam reputar-se essenciais à descoberta da verdade. Nulidades essas que foram julgadas não verificadas, pelo que o Reclamante se viu assim impedido de produzir prova que, de forma inequívoca, descredibilizaria por completo a já de si fraca prova da acusação. Tal facto configura uma violação grosseira do preceituado no art. 32°, n.º 1 da CRP, porquanto foram-lhe negadas garantias de defesa que, mais do que serem um direito que lhe assiste, poderiam revelar-se essenciais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, podendo, no limite, impor a sua absolvição. Violação essa que foi devidamente invocada pelo Reclamante e que é fundamento do presente recurso. II- Da Decisão Sumária Analisando os fundamentos do presente recurso, constata-se na decisão ora reclamada que O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma dos « arts. art. 340º e 120°, n°2, d) do CPP, por violação do disposto no art. 32°, n° 1 da CRP, quando interpretados no sentido de negar, com base no principio da livre apreciação da prova, a produção de diligências probatórias que, de forma fundamentada, se poderiam reportar essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.». Não obstante, entendeu o Juiz Relator que não se encontrava preenchido o requisito previsto na alínea b) do n° 1 do art. 70.º da LTC, na medida em que as normas cuja inconstitucionalidade se suscitou não foram aplicadas pelo Tribunal recorrido como ratio decidendi. Ora, salvo o devido respeito, discordamos de tal entendimento, porquanto entendemos que as normas em causa foram precisamente aquelas aplicadas como ratio decidendi. De facto, é o próprio Juìz Relator, na decisão ora reclamada, quem parece dar razão à tese por nós aqui sufragada, nomeadamente quando refere que (. . .) na apreciação dos recursos interlocutórios interpostos, o Tribunal recorrido indeferíu as arguições de nulidade precisamente por entender que as diligências probatórias requeridas pelo aqui recorrente, mas denegadas pelo Tribunal de 1a instância, não eram essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa (. . .)” (sublinhado nosso). Do referido excerto resulta que o fundamento para o indeferimento das nulidades arguidas foi precisamente não considerar que as mesmas não se reportavam essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Ora, tal fundamento sustenta-se única e exclusivamente, ainda que aplicado a contrario, no disposto nos arts. 120º, n.º 2, d) e 340º, n.º1 do CPP. Com efeito, ao não considerar como essenciais à descoberta de verdade e boa decisão da causa as diligências probatórias requeridas pelo ora Reclamante, o Tribunal recorrido suportou-se no teor das citadas disposições para, a contrario, concluir que não estavam preenchidos os requisitos para a sua admissibilidade e que não existia qualquer nulidade. Nessa medida, veja-se que não é utilizado outro argumento que não o facto de o Tribunal recorrido não considerar tais diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade e boa decisão da causa. Argumento que se prende apenas e só com a verificação dos requisitos impostos pelos supra citados arts. 120º, n° 2, d) e 340º, n° 1 do CPP para a realização de diligências probatórias. Face ao exposto, e contrariamente ao que se defende da Decisão Sumária aqui reclamada, as citadas normas constituem a ratío decidendi da decisão proferida pelo Tribunal recorrido, pelo que se encontram preenchidos os requisitos do art. 70º, n.º 1, b) da LTC.» 4. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se nos termos que aqui se reproduzem: «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 693/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional. 2º No requerimento de interposição do recurso vem identificada a seguinte questão de constitucionalidade: “ arts . 340º, nº 1 e 120º, nº 2, d) do CPP, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da CRP, quando interpretados no sentido de negar, com base no princípio da livre apreciação da prova, a produção de diligências probatórias que, de forma fundamentada, se poderiam reportar essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.” 3º Ora, como claramente se demonstra na douta Decisão Sumária e nos parece evidente, a decisão recorrida – o acórdão da Relação do Porto na parte em que apreciou o “2.º recurso interlocutório” – não aplicou como ratio decidendi a norma cuja inconstitucionalidade vem questionada pelo recorrente. 4.º Na verdade, para o tribunal , as diligências probatórias requeridas não eram essenciais à descoberta da verdade e por essa razão foram indeferidas as arguições de nulidade. 5.º Ora, aquela posição do tribunal é a única relevante e que o Tribunal Constitucional tem de aceitar, não cabendo, aliás, nas suas competências sindicar se as diligências são, ou não, essenciais 6.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» 5. A recorrida B. respondeu, por seu lado, essencialmente, o que aqui se transcreve: « Da decisão sumária 18 – Fundamenta o Recorrente na sua reclamação, que as normas por este citadas em sede de recurso, mormente a violação por parte do Tribunal recorrido, do disposto nos arts. 120.º, n.º 2 d) e 340.º, n.º 1 do CPP, constituem a ratio decidendi da decisão proferida pelo Tribunal recorrido, pelo que se encontram preenchidos os requisitos do art. 70.º, n.º 1 , b) da ITC. 19 – Nenhuma razão assiste ao Recorrente! 20 – Da leitura quer do Acórdão de instância, quer do Acórdão da Relação, é por demais evidente que o requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1, do art. 70.º da LTC, não se encontra preenchido. 20 – Nessa medida, outra decisão ião poderia ter recaído, nem sido vertida na decisão sumária que a de não tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade foi questionada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. O recorrente, ora reclamante, requereu a apreciação da constitucionalidade da norma dos « arts . 340º, nº 1 e 120º, nº 2, d) do CPP, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1 da CRP, quando interpretados no sentido de negar, com base no princípio da livre apreciação da prova, a produção de diligências probatórias que, de forma fundamentada, se poderiam reportar essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa .» Na decisão reclamada entendeu-se que tal norma não fora aplicada pela decisão recorrida, na medida em que esta indeferiu as arguições de nulidade precisamente por entender que as diligências probatórias requeridas não eram essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, ou eram de produção ilegal. Vem o ora reclamante argumentar que « o fundamento para o indeferimento das nulidades arguidas foi precisamente não considerar que as mesmas não [ sic] se reportavam essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. ». Acrescenta que « tal fundamento sustenta-se única e exclusivamente, ainda que aplicado a contrario , no disposto nos arts. 120º, n.º 2, d) e 340º, n.º1 do CPP. » e que « ao não considerar como essenciais à descoberta de verdade e boa decisão da causa as diligências probatórias requeridas pelo ora Reclamante, o Tribunal recorrido suportou-se no teor das citadas disposições para, a contrario , concluir que não estavam preenchidos os requisitos para a sua admissibilidade e que não existia qualquer nulidade. » Estas afirmações não refutam, antes reforçam, os fundamentos da decisão sumária. Com efeito, concedendo o reclamante que o Tribunal recorrido considerou como não essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa as diligências probatórias por si requeridas, terá que conceder também que este não pode ter aplicado qualquer norma — extraída através da interpretação conjugada dos artigos 120.º, n.º 2, al. d) e 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal —, que autorize o tribunal a negar a produção de diligências probatórias que, de forma fundamentada, se poderiam reportar essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa . É evidente que a aplicação de tal norma pressupõe o juízo prévio de que as diligências probatórias requeridas são, ou podem ser, aquilo que o tribunal recorrido entende não serem aquelas que o ora reclamante requereu: essenciais para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa . 7. O Tribunal recorrido não indeferiu as arguições de nulidade do reclamante porque interpretou a lei no sentido de que podem ser omitidas diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade; indeferiu-as porque entendeu que as diligências requeridas não eram essenciais . Depreende-se da reclamação que é esse mesmo juízo — sobre a relevância das diligências requeridas para a boa decisão da causa —, que o reclamante pretende sindicar. Sucede que, como refere o Ministério Público na sua pronúncia, dessa questão não pode este Tribunal conhecer, porque o controlo constitucional que exerce incide sobre normas legais e não sobre decisões jurisdicionais. 8. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 20 de dezembro de 2016 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers