OBJECTO DO RECURSO:[1]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por J , ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito à seguinte questão:
1.) Ofensa ao direito ao bom-nome.
2FUNDAMENTAÇÃO A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA:
DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE:
1.) A Ré, é proprietária do jornal "" – (alínea A) dos Factos Assentes).
2.) No dia publicou na primeira página uma notícia que ocupava meia página e tinha como título, em letras garrafais o seguinte: "100 Crimes aos 19 anos" - (alínea B) dos Factos Assentes).
3.) Ao lado, em carácter menor, escreveu-se no jornal o seguinte: "conhecido por "P", rouba desde os dez anos e está agora em prisão preventiva na cadeia de Caxias suspeito de muitos furtos e uma violação" - (alínea C) dos Factos Assentes).
4.) Na página 6 do mesmo jornal, a notícia foi desenvolvida, referindo-se designadamente:
- -"tem contra si as evidências de nove anos de actividade delituosa";
- -"desde os dez anos que o jovem fez carreira de realização de pequenos furtos";
- -"abordava transeuntes na via pública, fazendo uso de diversas armas brancas para os desapossar de todos os valores";
- -"o roubo de viaturas, foi, desde sempre, uma das especialidades de P";
- -"esteve alegadamente envolvido num caso de violação" - (alínea D) dos Factos Assentes).
5.) À data de 13/07/2003, o Autor foi condenado por duas vezes, por sentenças transitadas em julgado, pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p., no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/1998, de 03/01, nas penas de 20 e 60 dias de multa, por factos praticados em 26/07/2001 e em 16/09/2002, respectivamente - (alínea E) dos Factos Assentes).
DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA:
6.) O Autor é um jovem de 19 anos - (resposta ao quesito 1.º).
7.) O Autor é conhecido como "P" - (resposta ao quesito 2.º).
8.) Ao publicar a notícia o jornal "O " pretendeu desenvolver e relatar factos de interesse para os leitores, o público em geral, e mais especificamente dos leitores da região da Área Metropolitana de Lisboa - (resposta ao quesito 8.º).
9.) A notícia foi formulada com base numa investigação feita junto da área de residência do Autor, baseada em fontes diversificadas, junto de vizinhos e do contacto com as autoridades policiais locais - (resposta ao quesito 9.º).
10.) As autoridades policiais locais confirmaram a veracidade dos factos relatados na notícia - (resposta ao quesito 10.º).
11.) Atento o carácter melindroso dos factos imputados ao Réu, o autor da notícia optou por nunca identificar o Autor, mas apenas, por colocar a alcunha que, dentro do seu meio o Autor é conhecido, reservando a sua identidade para o público em geral - (resposta ao quesito 12.º).
B.) O DIREITO:
Delimitada a matéria de facto, importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, isto é, saber se as notícias publicadas no Jornal “O ” serão ofensivas do direito de personalidade do Apelante, e caso exista culpa da Apelada e danos por aquele sofridos, determinar a obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual.
1) OFENSA AO DIREITO AO BOM-NOME.
A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral - art. 70.º, do CCivil.
Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa cometida - n.º 2, do art. 70.º, do CCivil.
E o seu n.º 2 inclui expressamente a responsabilidade civil entre os meios gerais de tutela da personalidade física ou moral.
Poderemos definir positivamente o bem de personalidade humana juscivilisticamente tutelado como o real e potencial físico e espiritual de cada homem em concreto, ou seja, o conjunto autónomo, unificado, dinâmico e evolutivo dos bens integrantes da sua materialidade física e do seu espírito reflexivo, sócio-ambientamente integrado.[2]
O valor pessoal de cada homem constituído ao longo da vida por tudo aquilo que fez ao ser recebido pela sociedade representa a sua honra.
A honra juscivilisticamente tutelada abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente a todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância.
Em sentido amplo inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes de unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, Profissional ou político.[3]
O bom-nome vem tutelado no art. 26.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa, e arts. 70.º, n.º 1, e 484.º, do Código Civil.
Chamamos direitos de personalidade aos direitos que concedem ao seu sujeito um domínio sobre uma parte da sua própria esfera de personalidade. Com este nome, eles caracterizam-se como "direitos sobre a própria pessoa" distinguindo-se com isso, através da referência à especialidade do seu objecto, de todos os outros direitos.
O direito de personalidade é um direito subjectivo e deve ser observado por todos. Ficam pois, abrangidos direitos que recaem sobre bens personalíssimos, como o direito à vida, à integridade física, à imagem ou ao nome.[4]
Assim, tendo ocorrido uma ofensa ilícita, a lei admite que possa, além das providências adequadas à situação, haver lugar à responsabilidade civil caso se verifiquem os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, designadamente a culpa e a existência de um dano (art. 70º, nº 2, em ligação com o art. 483º, do CCivil) ou os pressupostos da responsabilidade pelo risco, ou seja, a concretização do risco e a existência de um dano (art. 70º, nº 2, em ligação com o art. 499º do citado diploma).
Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação - art. 483.º, do CCivil.
Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o bom-nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados - art. 484.º, do CCivil.
O art. 484.º parece ser em rigor dispensável, uma vez que o art. 483.º, já prevê a violação de direitos subjectivos como categoria de ilicitude, e é manifesta a existência de um direito subjectivo ao bom-nome e reputação (art. 26.º, n.º 1, da CRPortuguesa).[5]
A ofensa prevista no art. 484.º, mais não é que um caso especial de facto antijurídico definido no artigo precedente que, por isso, se deve ter por subordinada ao principio geral consignado nesse artigo 483.º, não só quanto aos requisitos fundamentais da ilicitude, mas também à culpabilidade.[6]
A afirmação ou difusão de factos falsos é sempre proibida, pelo que o agente que com dolo ou negligência adopte esse comportamento responderá por todos os danos causados ao visado. Quanto aos verdadeiros, a sua divulgação poderá ser admitida, mas desde que tal se efectue para assegurar um interesse público legítimo.[7]
A responsabilidade pressupõe o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Na acção de indemnização por acto ilícito extracontratual, a prova deste acto, da culpa e do nexo causal compete ao Autor.[8]
O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana.[9]
No presente caso, facto gerador de eventual responsabilidade civil serão notícias publicadas no Jornal “O ”, do dia e relacionadas com o Apelante.
Em segundo lugar há ilicitude sempre que alguém pratique um acto que seja proibido pelo direito ou não seja, por ele, permitido.[10]
A ilicitude pode assim traduzir-se na violação de um direito de outrem, na violação da lei que protege interesses alheios, que no caso em apreço se traduziu na violação ao direito ao nome, à honra e à consideração.
A ilicitude circunscreve-se mais directamente à ausência de uma causa de justificação.
Há assim que averiguar se os factos assentes assumem carácter ilícito, ou seja, se violam, por acção ou por omissão, o direito de personalidade do Apelante.
Está provado que no dia , o jornal "O " publicou na primeira página uma notícia que ocupava meia página e tinha como título, em letras garrafais o seguinte: "100 Crimes aos 19 anos" – facto provado n.º 2.
Ao lado, em carácter menor, escreveu-se no jornal o seguinte: "conhecido por "P", rouba desde os dez anos e está agora em prisão preventiva na cadeia de Caxias suspeito de muitos furtos e uma violação" – facto provado n.º 3.
Na página 6 do mesmo jornal, a notícia foi desenvolvida, referindo-se designadamente: "tem contra si as evidências de nove anos de actividade delituosa"; "desde os dez anos que o jovem fez carreira de realização de pequenos furtos"; "abordava transeuntes na via pública, fazendo uso de diversas armas brancas para os desapossar de todos os valores"; "o roubo de viaturas, foi, desde sempre, uma das especialidades de P"; "esteve alegadamente envolvido num caso de violação" – facto provado n.º 4.
O Autor é conhecido como "P" – facto provado n.º 7.
Ao ser noticiado que “rouba desde os dez anos e está agora em prisão preventiva na cadeia de Caxias suspeito de muitos furtos e uma violação", o Apelante foi atingido na sua honra, consideração, bom nome e intimidade da vida privada, direitos esses que pertencem à categoria dos direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm que respeitar, e juridicamente tutelados contra qualquer ofensa.
E, tais imputações ofensivas da honra do Apelante poder-se-ão justificar pelo direito à liberdade de expressão e informação, pela função pública da imprensa, pela realização do interesse público legítimo?
Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações – n.º 1, do art. 37.º, da CRPortuguesa.
A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos – n.º 4, do citado art. 37.º.
É garantida a liberdade de imprensa que implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores – al. a), do n.º 2, do art. 38.º, da CRPortuguesa.
A Lei de Imprensa formula idênticos princípios, ou valores (arts. 1º, 4º e 5º, da Lei n.º 2/99, de 13/01).
Por sua vez, o Estatuto do Jornalista assinala, que os estes devem respeitar escrupulosamente o rigor e objectividade da informação – al. a), do art. 14.º, da Lei n.º 1/99, de 13/01.
Importa saber como conjugar, em caso de conflito, estes dois direitos fundamentais: o direito/dever de informação e o direito à honra, ao bom-nome e à reputação social.
Quer a Constituição, quer as leis ordinárias mencionadas, não estabelecem, neste domínio, qualquer regime especial relativamente à ilicitude em matéria civil e, naturalmente, à respectiva obrigação de indemnizar, quando ocorrer, por responsabilidade civil extracontratual, limitando-se a remeter, expressa ou tacitamente, para os princípios gerais e normas do Código Civil (arts. 37º, nº 4, da Constituição e, 24º, da Lei da Imprensa).[11]
Será, pois, com base nas normas da sistemática civilística (designadamente arts. 70º, 483º, nº 1, 484º, 487º e 497º, nº 1, do CCivil), que deve ser avaliada a ilicitude (e, eventualmente, a culpa) como pressuposto da obrigação de indemnizar fundamentada na responsabilidade civil extracontratual.
O reconhecimento da dignidade humana como valor supremo da ordenação constitucional democrática impõe que a colisão desses direitos deva, em princípio, resolver-se pela prevalência daquele direito de personalidade - nº 2, do art. 335º, do CCivil).
Podendo dizer-se que o simples facto de "atribuir a alguém uma conduta contrária e oposta àquela que o sentimento da generalidade das pessoas exige do homem medianamente leal e honrado é atentar contra o seu bom-nome, reputação e integridade moral".[12]
Se, por um lado, se reconhece ser direito fundamental dos jornalistas a liberdade de criação, expressão e divulgação, a qual não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia e acesso às fontes (arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Estatuto do Jornalista), certo é, também, constituir dever desses profissionais respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa nos termos da Constituição e da Lei (citado art. 1º, nº 1, al. c), do mesmo Estatuto).
O princípio norteador da informação jornalística deve ser o de causar o menor mal possível, pelo que quando se ultrapassam os limites da necessidade ou quando os processos são, de per si, injuriosos, a conduta é ilegítima.
O direito à informação comporta três limites essenciais: o valor socialmente relevante da notícia; a moderação da forma de a veicular; e a verdade, medida esta pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor, evitando manipulações que a deontologia profissional, antes das leis do Estado, condena.[13]
Quando se refere a liberdade de informação, há que reportá-la a algo de socialmente útil ou relevante. Nenhuma liberdade de comunicação justifica notícias inverídicas, exigindo uma verdade pura, sem equívoco ou sem sombras.[14]
Sendo os direitos de liberdade de informação e à honra e ao bom nome, de igual hierarquia constitucional, o primeiro não pode, em princípio, atentar contra o segundo, devendo procurar-se a harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais".[15]
Nesta conflitualidade, sendo embora os dois direitos de igual hierarquia constitucional, é indiscutível que o direito de liberdade de expressão e informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode, ao menos em princípio, atentar contra o bom nome e reputação de outrem, sem prejuízo, porém, de em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugado com os ditames da necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo concorrente, tal direito poder prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação.[16]
Designadamente assim sucede nos casos em que estiver em causa um interesse público que se sobreponha àqueles e a divulgação seja feita de forma a não exceder o necessário a tal divulgação, sendo exigível que a informação veiculada se cinja à estrita verdade dos factos.[17]
Está provado que ao publicar a notícia o jornal "O " pretendeu desenvolver e relatar factos de interesse para os leitores, o público em geral, e mais especificamente dos leitores da região da Área Metropolitana de Lisboa – facto provado n.º 8.
A notícia foi formulada com base numa investigação feita junto da área de residência do Autor, baseada em fontes diversificadas, junto de vizinhos e do contacto com as autoridades policiais locais, as quais confirmaram a veracidade dos factos relatados na notícia – factos provados n.ºs 9 e 10.
Atento o carácter melindroso dos factos imputados ao Réu, o autor da notícia optou por nunca identificar o Autor, mas apenas, por colocar a alcunha que, dentro do seu meio era conhecido, reservando a sua identidade para o público em geral – facto provado n.º 11.
Assim, o direito de expressão e informação foi exercido com respeito pela honra do Apelante e com a objectividade e a verdade que devem ser timbre do jornal, e que a lei exige.
Havendo um interesse público da notícia elaborada e veiculada pelo Jornal “O ”, as imputações ofensivas da honra do Apelante estão justificadas pelo direito à liberdade de expressão e informação.
Acresce dizer, mesmo que tal não se entenda, também não provou o Apelante que a Apelada tenha actuado com culpa ao publicar tais escritos, ou que com a sua publicação lhe tenha causado danos.
Não estando verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extra-contratual, o tribunal “a quo” interpretou correctamente o disposto no art. 483º, do CPCivil, não violando, deste modo, com tal interpretação, os artigos 1º, 12º e 13º, da CRPortuguesa.
Destarte, improcedem as conclusões do recurso.