ACÓRDÃO N.º 128/2007
Processo n.º 306/06
1ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
(Conselheira Maria Helena Brito)
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho proferido naquele tribunal, em 15 de Dezembro de 2005, que indeferiu reclamação de conta de custas.
A recorrente requerer a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 31°, 33° e 33°-A do Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro, quando interpretados em termos de – no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual “as custas são suportadas a meias” – incumbir ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, com fundamento em violação dos artigos 165º, alínea i), 103º, n.º 3, 13º, 20º, n.º 4, e 266º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
2. No dia 23 de Novembro de 2004 foi proferida, nos autos em que se integra o presente recurso de constitucionalidade, sentença homologatória da transacção celebrada entre as então Autora e Ré (respectivamente, a ora recorrente e B. S. A.) quanto ao objecto do litígio. As partes tinham acordado que as custas em dívida a juízo seriam suportadas a meias (cláusula quarta do acordo de fls. 81 e seguinte), pelo que a sentença as condenou “nos termos acordados” (fls. 83).
Elaborada a conta do processo e notificadas as partes para pagamento das custas da sua responsabilidade, veio o ora recorrente apresentar a seguinte reclamação (fls. 106 e seguintes):
- “1.A Autora propôs nesse Tribunal acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, cujo valor era de 17.235,64 €, ao qual corresponde uma taxa de justiça global de 8 U.C., isto é, de 712,00 €.
- 2.À Autora cabia o pagamento de 2 U.C., a título de taxa de justiça inicial, isto é, de 178,00 €,
- 3.montante que foi pago previamente, conforme comprovativo de pagamento que foi junto à petição inicial.
- 4.Conforme consta da conta de custas notificada à Autora, tendo este processo terminado por transacção antes da apresentação de oposição e da designação da audiência final, são-lhe aplicáveis as normas constantes do artigo 14°, n.°s 1 e 2, do Código das Custas Judiciais (CCJ), que estabelecem a redução a metade da taxa de justiça (no caso, para 4 U. C.), não sendo, portanto, devida taxa de justiça subsequente, nem pela Autora, nem pela Ré.
- 5.Acresce que, na transacção celebrada pelas partes e homologada por V. Ex.a, as partes estabeleceram que as custas judiciais seriam suportadas a meias (cfr. Cláusula Quarta do acordo junto ao processo).
- 6.A repartição de custas que foi acordada pelas partes sempre resultaria, na falta de disposição das partes, do disposto no artigo 451°, n.º 2, do Código de Processo Civil.
- 7.Ora, se o total das custas judiciais, 4 U.C., se traduz na quantia de 356,00 €, a Autora é responsável pelo pagamento de metade desse total, isto é, da quantia de 178,00 €, acrescida do montante que for devido a título de procuradoria,
- 8.sendo a Ré responsável pelo pagamento de montante igual, a título de taxa de justiça inicial, igualmente acrescido do que for devido a título de procuradoria.
- 9.E a Autora já pagou ao processo a parte da taxa de justiça que era da sua responsabilidade, pelo que apenas tem a pagar ao Tribunal o valor devido a título de procuradoria,
- 10.devendo a Ré pagar ao processo a quantia de 178,00 €, acrescida de procuradoria, só assim se dando cumprimento ao acordado entre as partes na transacção que juntaram ao processo.
- 11.Pelo que a Autora nada mais tem a pagar ao Tribunal, com excepção do que for devido a título de procuradoria.
- 12.Nem se diga que tal não é assim, invocando o artigo 31°, n.º 1, do CCJ, que estatui que as taxas de justiça pagas por cada parte integram as custas de parte nos termos do artigo 33° do CCJ, e que as taxas de justiça inicial e subsequente deixaram de ser automática e incondicionalmente restituídas pelo Cofre Geral dos Tribunais, incumbindo à parte vencedora diligenciar junto do vencido no sentido de receber a quantia devida.
- 13.É que a Autora não pretende qualquer reembolso do Tribunal, mas antes, e apenas, não ter de pagar algo que não é devido por si, mas sim pela Ré.
- 14.Nem se diga que a taxa de justiça inicial já paga pela Autora integra o conceito de custas de parte e que, consequentemente, a Autora deveria pagar agora mais 89,00 € de taxa de justiça ao Tribunal, para depois ir exigir à Ré a restituição destes mesmos 89,00 €,
- 15.ou que a Ré pagaria agora 89,00 € de taxa de justiça ao tribunal e 89,00 € de taxa de justiça à Autora, em vez de, simplesmente, pagar 178,00 € ao Tribunal.
- 16.Não parece que tenha sido intuito do legislador, ao alterar o CCJ, com o Decreto-Lei 324/2003, o de dotar o sistema desta complexidade, onerando excessivamente uma parte em claro benefício da outra quando, em termos processuais, as partes assumiram – porque a lei lhes dá essa liberdade – responsabilidade em partes iguais pelo pagamento das custas.
- 17.Não se compreende, pois, que se exija à Autora o pagamento de ¾ da taxa de justiça global do processo e, à Ré, apenas ¼ dessa taxa de justiça, provocando um desequilíbrio para que a Autora seja depois obrigada a socorrer-se do mecanismo estabelecido no artigo 33°-A, n.º 1, do CCJ.
- 18.O mecanismo das custas de parte aplica-se às custas já pagas e não às que estão por pagar – e é destas últimas que trata esta reclamação de conta.
- 19.O que a Autora pretende é que não lhe seja exigido o pagamento de uma taxa de justiça superior àquela que é seu dever pagar – 2 UC – e que já pagou.
- 20.Assim, se as partes acordaram em repartir a responsabilidade pelas custas em partes iguais, se uma das «metades» da taxa de justiça global do processo já foi paga pela Autora e se nada foi ainda pago pela Ré, a conclusão é que a «metade» que agora falta pagar é da responsabilidade da Ré.
- 21.Pelo que não se compreende qual o fundamento da exigência, feita à Autora, do pagamento de ¾ da taxa de justiça do processo.
- 22.Tal decisão, a manter-se, consubstanciará, não só violação de lei, como ainda violação da própria Constituição da República Portuguesa (CRP).
- 23.A Autora desde já invoca a inconstitucionalidade dos artigos 31°, 33° e 33°-A, introduzidos no CCJ pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na medida em que admitam uma interpretação que permita sustentar a elaboração de uma conta de custas como aquela da qual ora se reclama, por desrespeitar manifestamente o princípio da igualdade, onerando excessivamente uma parte em detrimento da outra e, assim, tratando de modo diferente aquilo que deve ser tratado de modo igual.
- 24.Com efeito, o artigo 20º, n.º 4, da CRP garante a todos os cidadãos a realização de um processo equitativo, traduzindo-se este princípio da equidade na necessidade de observar um conjunto de regras fundamentais ao longo de todo o processo, sendo a igualdade das partes uma dessas regras fundamentais.
- 25.Refere o Professor Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 1996, p. 105), a propósito do princípio da igualdade de armas como manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes, que aquele «impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes impossibilita, exige, porém, a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticos, sempre que a sua posição perante o processo é equiparável [...]. Próximo do princípio constitucional da igualdade e não discriminação (art. 13º CRP), o princípio da igualdade de armas impõe um «estatuto de igualdade substancial das partes (artigo 3°-A do CPC) [...]» (sublinhado nosso).
- 26.Ora, o regime das custas de parte entendido de modo a permitir impor à Autora um encargo (o pagamento de ¾ da taxa de justiça e, ainda, o ónus de cobrança à parte contrária) manifestamente superior ao imposto à Ré, quando as partes puseram termo ao processo por transacção, encontrando-se em posições equiparáveis no processo, viola o disposto nos artigos 20º, n.º 4, e 13° da CRP.
- 27.Violando ainda o disposto no artigo 266°, n.º 2, da CRP, uma vez que estamos perante uma cobrança indevida praticada pela Administração Pública, com violação dos princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade.
- 28.É por tudo isto que a única decisão legal e constitucional – porque a única compatível com um entendimento dos artigos 31º, 33º e 33º-A do CCJ conforme à Constituição – será a que considerar suficiente o pagamento de 178,00 € já efectuado pela Autora e não lhe exigir qualquer pagamento adicional (com excepção do que disser respeito à procuradoria).
- 29.A quantia de 178,00 € que está em falta para perfazer o total de 4 U.C. (356,00 €) correspondente à taxa de justiça global do processo deverá ser cobrada, no seu total, unicamente à Ré
[...]”.
3. Foi prestada pelo contador a seguinte “informação nos termos do disposto no art.º 61º, n.º 1, do C.C.J.” (fls. 113), que se transcreve integralmente:
“Vem o funcionário contador, nos termos do disposto no art.° 61º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais, pronunciar-se sobre a reclamação apresentada 106 e seguintes pela Autora e relativa à conta 1542/2005 elaborada a fls. 92/93, reclamação esta, que versa essencialmente sobre o valor da taxa de justiça já paga e a abater na conta final, a cada uma das partes.
O valor a que foi abatido na referida conta foi calculado de harmonia com o disposto no art.° 56°, n.º 3 b) do C.C.J., não tendo sido levada em conta a taxa de justiça paga na totalidade pela AA., uma vez que nos termos do art.° 33º, n.º 1 b) as taxas de justiça pagas, integram as custas de parte, sendo por isso objecto de nota discriminativa e justificativa, de harmonia com o do disposto no art.° 33º, n.º 2 do C.C.J., e o seu pagamento efectuado de acordo com o disposto no art.° 33º-A do C.C.J.
Mais informo V. Ex.a que o montante de taxa de justiça a abater é calculado directamente pela «aplicação informática», limitando-se a secção a indicar o valor da acção, reduções se a elas houver lugar, a totalidade das taxas de justiça depositadas, e a percentagem da responsabilidade de cada parte.”.
- 4.O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 114).
- 5.A reclamação deduzida pela ora recorrente foi indeferida por despacho de 15 de Dezembro de 2005, com o seguinte teor (fls. 116):
“A conta foi elaborada de acordo com o disposto no art° 56º do CCJ. Como a A. não desconhece, as taxas de justiça já pagas são reclamadas pela parte que tem direito a receber custas de parte à parte contrária nos termos do art° 33-A/1 do CCJ (art° 31/1 e 33/1/b do CCJ) para que esta proceda ao seu pagamento.
E bem sabendo a A. desta disposição legal que refere expressamente no seu articulado e cuja inconstitucionalidade suscita, poderia ter acordado numa repartição de custas diferente, de modo a que nada mais tivesse que pagar, para evitar ter que pagar ao Tribunal e reclamar da parte contrária o que adiantou quando instaurou a acção.
Os artigos 31°, 33° e 33-A do CCJ não violam o princípio da igualdade previsto na Constituição nem o da equidade. A A. terá apenas que lançar mão do procedimento previsto neste artigo para ser reembolsad[a] do que adiantou. Haveria sim violação se a lei não tivesse previsto uma forma [de a] A. ser ressarcida.
Ao Tribunal não cabe criticar opções do legislador, desde que em conformidade com a Constituição, estando obrigado a aplicar a lei.
Consequentemente, indefiro o requerido.”.
- 6.Desta decisão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade (requerimento de fls. 121 e seguintes).
- 7.Nas alegações produzidas neste Tribunal, a recorrente concluiu assim:
“1º. As normas legais que suportaram o entendimento sufragado no Despacho recorrido – os artigos 31°, 33° e 33°-A do CCJ – ao admitirem uma interpretação conducente a um resultado como o supra descrito, são organicamente inconstitucionais, por permitirem a criação de um encargo para um particular que não tem a natureza bilateral característica da taxa, tendo antes a natureza unilateral característica do imposto. Sendo a criação de impostos matéria reservada à lei da Assembleia da República, os artigos 31º, 33° e 33°-A do CCJ, por terem sido decretados pelo Governo, sem autorização legislativa, são organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 165°, alínea i), da CRP.
2°. As normas em apreço violam, assim, o princípio da legalidade tributária, que se traduz no direito fundamental dos cidadãos plasmado no n.° 3 do artigo 103° da CRP, segundo o qual «Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei».
3º. Os artigos 31°, 33° e 33°-A do CCJ, ao permitirem uma diferenciação entre a autora e a ré da acção no que toca aos deveres perante o Estado (sobrecarregando e onerando a autora, por um lado, e favorecendo a ré, por outro), quando nenhuma razão havia para um tratamento diferente e não obstante a lei, a vontade das partes e a sentença judicial determinarem o tratamento igual das partes em matéria de custas, violam o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da CRP, na vertente da proibição de discriminação, uma vez que esta não é materialmente fundada em qualquer motivo constitucionalmente legítimo.
4º. As mesmas normas violam, ainda, a garantia do processo equitativo, consagrada no artigo 20°, n.º 4, da CRP, que se traduz no princípio da igualdade de armas, uma vez que permitem uma diferenciação intolerável entre os intervenientes processuais, obrigando injustificadamente uma das partes a proceder a um pagamento que é da responsabilidade da outra parte, financiando-a e suportando sozinha o risco do insucesso da cobrança à parte que era efectivamente devedora.
5º. Os artigos 31°, 33° e 33°-A do CCJ, ao permitirem que o Estado, no exercício do seu poder de cobrador de custas judicias, abuse desse poder e obrigue uma das partes ao pagamento de uma quantia que não é da sua responsabilidade, transferindo assim para um particular (a parte pagadora) o ónus da cobrança e o risco do não pagamento pela parte devedora, desonerando-se na medida em que vê satisfeita parte do seu crédito, violam o disposto no artigo 266°, n.º 2, da CRP. De facto, as normas que permitem obrigar «o justo a pagar pelo pecador», tratando as partes de forma manifestamente desigual, impondo sobre uma delas um sacrifício desnecessário e desproporcionado, consubstanciam uma verdadeira violação da sujeição da Administração Pública ao respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.”.
8. O Ministério Público contra-alegou, sustentando a inconstitucionalidade da interpretação normativa em causa, por violação dos princípios da igualdade das partes e do processo equitativo, nos seguintes termos (fls. 178 e seguintes):
“O presente recurso vem interposto pela A. A. da decisão, proferida no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, que aplicou, no âmbito de acção emergente de contrato individual de trabalho, a norma constante dos artigos 31º, 33º e 33º-A do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro, interpretada em termos de – no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual «as custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais» – incumbir ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.
O actual Código de Custas Judiciais eliminou – artigo 31° – o normativo que impunha a restituição, pelo Cofre Geral dos Tribunais, às partes não responsáveis pelas custas, conforme o vencimento, das taxas de justiça inicial e subsequente por elas já depositadas nos autos, obrigando-as a reaver tais quantias através do mecanismo das custas de parte, previsto nos artigos 33° e 33°-A.
Como refere Salvador da Costa (CCJ Anotado e Comentado, pág. 228):
«A referida alteração consistiu na eliminação do normativo que impunha a restituição, no todo ou em parte, às partes não responsáveis por custas, conforme o vencimento, das taxas de justiça inicial e subsequente.
Presidiu a esta alteração a ideia de que uma parte dos custos da justiça deve ser suportada por quem a ela recorre e tira benefícios e não pela generalidade dos cidadãos, e que o sistema não acautelava esse objectivo, por beneficiar quem recorria indiscriminadamente e de forma não ponderada aos tribunais e dava causa às acções.
Entendeu o legislador contribuir decisivamente para essa situação a solução de restituição antecipada pelo Cofre Geral dos Tribunais da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção, independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas da sua responsabilidade. Acentuou-se, por um lado, serem frequentes os casos em que, no final do processo, não era arrecadada taxa de justiça, designadamente quando a parte vencida não procedia a qualquer pagamento no decurso da acção, com a consequência de o custo do processo ser suportado pela comunidade e não por quem motivou o recurso ao tribunal.
E, por outro que, sem colocar em causa o tendencial princípio da justiça gratuita para o vencedor, o que se pretendia era que o mesmo não operasse à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa lato sensu à acção, e racionalizar e moralizar o recurso aos tribunais, desincentivando-o em relação a quem já sabia de antemão que não iria obter benefício real com o processo.
Ressalvando o disposto nos n.ºs 2 e 3, prevê-se no n.º 1 deste artigo sobre as taxas de justiça pagas por cada parte e estatui-se integrarem as custas de parte, nos termos do artigo 33º.
Desaparece, por isso, a obrigação de restituição directa ao vencedor, na proporção em que o for, da taxa de justiça inicial e subsequente, por parte do órgão que administra o Cofre Geral dos Tribunais, corolário do tendencial princípio da justiça gratuita para o vencedor, que constava dos n.ºs 1 e 2 do anterior artigo 31°.
Por força do normativo em análise, o reembolso da taxa de justiça inicial e subsequente paga pelo vencedor no decurso do processo só operará por via do sistema de custas de parte, dependendo do pagamento pela parte vencida das custas da sua responsabilidade, salvo nos casos previstos no artigo 4°, n.º 3 […] deste Código.
Esta solução corresponde ao que já vigorava anteriormente quanto à restituição da taxa de justiça paga pelas partes não devedoras de custas nas providências cautelares, nos incidentes de habilitação e de produção antecipada de prova, a inserida em contas provisórias, bem como a resultante da conversão do preparo para despesas não utilizado, a que se reportam os artigos 453°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 51°, n.º 2, alíneas a) e b), e 139°, n.º 3, deste Código, respectivamente, que operava no quadro das custas de parte».
Tal mecanismo – que implica a transferência do risco de insolvabilidade da parte devedora de custas para a parte contrária vencedora (que as adiantou), e não para o Estado – apenas será aplicável relativamente a uma automática e incondicional restituição ou reembolso pelo Cofre Geral dos Tribunais das taxas de justiça que cada parte teve de adiantar durante o curso do processo, não podendo, pelo contrário, impor a uma parte, em detrimento da outra, o pagamento adicional do valor da taxa de justiça definitivamente devida por quem decaiu, no todo ou em parte, na causa.
No caso dos autos, tendo o autor satisfeito, através do pagamento da taxa de justiça inicial, a metade das custas do processo que sobre si definitivamente recai, face ao teor da transacção homologada, seria efectivamente desproporcionado onerá-lo com o pagamento adicional de metade do valor que, nos termos da elaboração a final da conta de custas, recai sobre o réu, onerando-o com a subsequente dedução do pedido de compensação de custas da parte e submetendo-o ao risco de eventual impossibilidade prática de obter tal quantia da parte contrária, nos termos do artigo 33°-A.
Não parece efectivamente conciliável com os princípios da proporcionalidade e do processo equitativo a imposição a uma das partes do encargo de garantir, em primeira linha (embora com «direito de regresso», expresso no mecanismo da exigência das «custas de parte»), o valor da taxa de justiça que, definitivamente e a final, constitui débito da parte contrária.
Note-se que esta ideia, segundo a qual qualquer das partes – mesmo a vencedora, não responsável pelas custas – deve, de algum modo, garantir o pagamento da totalidade do débito de custas (ainda que definitivamente a cargo da parte contrária) já teve algum aforamento no nosso sistema jurídico, face ao regime preceituado no artigo 117° do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49213, estabelecendo que – quando o processo dimanasse do contrato – a parte vencedora só poderia obter o cumprimento do julgado ou quaisquer certidões «mediante depósito das custas contadas e em dívida».
Trata-se, porém, de regime há muito justificadamente revogado, já que constituía efectivamente ónus desproporcionado o que consistia em forçar a parte vencedora (não responsável pelas custas) a assegurar ou garantir o pagamento da taxa de justiça devida pela parte vencida, se pretendesse executar o julgado que lhe era favorável.
E, nesta perspectiva, é seguramente inadmissível a recriação legislativa de um regime paralelo, tendente – não a condicionar a execução do julgado ao asseguramento do integral recebimento das custas – mas a forçar a parte vencedora a suportar o pagamento de uma parcela da taxa de justiça que, em termos definitivos, recai sobre a parte contrária.”.
Cumpre decidir (após inscrição do processo em tabela, discussão com base num projecto apresentado pela primitiva relatora e mudança de relator por vencimento).
II
9. A recorrente sustenta a inconstitucionalidade dos artigos 31°, 33° e 33°-A do CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro, quando interpretados em termos de – no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual “as custas são suportadas a meias” – incumbir ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.
De acordo com o entendimento da recorrente, estes preceitos, quando interpretados no sentido que ficou referido, são organicamente inconstitucionais, por força do disposto no artigo 165°, alínea i), da CRP e violadores dos artigos 103°, n.º 3, 13°, 20°, n.º 4, e 266º, n.º 2, da CRP.
Porém, a recorrente sustentou a inconstitucionalidade orgânica e a violação do artigo 103°, n.º 3, da CRP apenas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e nas alegações que produziu neste Tribunal, o que equivale a dizer que o Tribunal de Trabalho de Lisboa não foi chamado a pronunciar-se sobre tais questões.
Sem prejuízo do disposto no artigo 79°-C da LTC, e uma vez que o Tribunal Constitucional intervém como um tribunal de recurso, que reaprecia a decisão do tribunal recorrido quanto às questões de constitucionalidade que lhe foram colocadas, importa, pois, apreciar a questionada interpretação dos artigos 31º, 33° e 33°-A do CCJ, em confronto com os artigos 13°, 20°, n.º 4, e 266°, n.º 2, da CRP.
- 10.Deve salientar-se, contudo, que esta questão não é nova, tendo sido recentemente objecto de pronúncia por parte deste Tribunal. Escreveu-se, com efeito, apreciando a dimensão normativa aqui em questão, e por referência aos parâmetros constitucionais referidos, no acórdão nº 643/2006:
- “ 8.O recorrente acusa ainda as normas em causa de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade, "na medida em que dão ao que é igual – a situação das partes no processo judicial – um tratamento desigual (onerando uma das partes com a correspondente desoneração da outra)".
Entende-se, todavia, que não é nesse plano que a conformidade constitucional da norma deve ser analisada, já que se poderia, justamente, encontrar na diversidade de posição processual das partes e no momento da homologação da transacção a justificação para a diferença de solução.
Quanto à alegação de violação da "garantia do processo equitativo", a justificação apresentada pelo recorrente não tem autonomia relativamente à que utiliza para sustentar os outros motivos de inconstitucionalidade que aponta.
E a verdade é que o Tribunal entende que é com o princípio da proporcionalidade que as normas em apreciação devem ser confrontadas”.
9. Como se explica no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, uma das inovações trazidas com a aprovação do novo Código das Custas Judiciais consistiu em eliminar "a restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção" (ponto 5.), transferindo para o vencedor o ónus de reaver do vencido o que adiantou através do mecanismo de custas de parte.
Este mecanismo, desenhado pelos artigos 31º, n.º 1, 32º, n.ºs 1 e 2, 33º, n.º 1 e 33º-A do Código das Custas Judiciais, e que começa por se traduzir numa garantia de que a taxa é efectivamente paga, pode levar a que o vencedor, não obstante ter ganho a lide, suporte o respectivo custo, por não conseguir o respectivo pagamento pelo vencido, nem voluntariamente, nem em via de execução.
Diz-se no mesmo preâmbulo que com esta inovação no regime da taxa de justiça se pretende, "sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor", que o "custo efectivo" do processo "não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à acção", bem como "introduzir um factor de racionalização e moralização no recurso aos tribunais, desincentivando-o por parte de quem já saiba de antemão que não irá obter quaisquer benefícios reais com o processo".
10. Sucede, todavia, que o regime acabado de referir só vale – só tem sentido, aliás, e com esta afirmação não vai implícito qualquer juízo de conformidade ou desconformidade constitucional das normas que o compõem – quando há reembolsos a fazer, pois que a garantia de pagamento das custas em dívida consegue-se, nesta lógica, retendo o que foi pago a mais pela parte vencedora e impondo-lhe o ónus de, pelo mecanismo das custas de parte, o reaver da parte contrária.
De nenhum preceito do Código das Custas Judiciais resulta que, tendo uma das partes pago a totalidade da quantia que, a título definitivo, lhe incumbiria pagar, e não tendo a parte contrária pago ainda nada, se deva cobrar a quantia que a esta última cabe determinando o pagamento de metade por cada uma.
Tal solução seria, aliás, desde logo, contraditória com as razões que levaram à definição do novo regime.
Em primeiro lugar, porque, não havendo qualquer quantia paga a mais e, portanto, a reter, não alcançaria o objectivo da garantia.
Em segundo lugar, porque, contrariando a simplificação proclamada igualmente no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 324/2003, conduziria a uma maior complexidade de regime: em vez de notificar uma parte para pagar a taxa que (exclusivamente) lhe competia, notificavam-se as duas, cada uma para pagar metade; se a que já pagou viesse efectivamente adiantar a parte que cabia à outra, haveria depois que desencadear o mecanismo conducente ao reembolso das custas de parte; se não viesse, e para além de se tornar necessário julgar uma eventual reclamação da parte – como sucedeu no caso presente –, ainda se abriria a eventualidade de uma execução por falta de pagamento… para depois o executado ir reaver da outra parte o que foi obrigado a desembolsar.
Basta ver, por exemplo, o regime definido pelo n.º 2 do artigo 25º do mesmo Código para verificar que o legislador quer evitar pagamentos de taxa de justiça que previsivelmente depois tenham de ser reembolsados. Com efeito, o referido n.º 2 do artigo 25º do Código prevê que, em caso de pluralidade activa ou passiva, se o montante pago pela "parte" se revelar suficiente para cobrir o valor correspondente à taxa de justiça subsequente, é dispensado o pagamento deste última.
11. Está portanto em causa no presente recurso, como se viu e pelas razões já apontadas, o conjunto normativo resultante dos artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º 1, b) e 33º-A, n.º 1 do Código das Custas Judiciais, quando interpretado no sentido de que pode ser exigida da parte que já suportou a totalidade da taxa de justiça pela qual é responsável o adiantamento de parte da taxa de justiça pela qual é responsável a parte contrária, cabendo-lhe depois exigir a esta a devolução da quantia correspondente nos termos aplicáveis às custas de parte, quando o processo terminou por transacção, nos termos da qual as custas em dívida seriam suportadas a meias, homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da (sua) taxa de justiça inicial.
Ora, das considerações constantes dos pontos anteriores resulta que, se tal regime decorre do conjunto das normas que integram o objecto do presente recurso, quando interpretadas no sentido em apreciação, o Tribunal Constitucional não pode deixar de as julgar inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade.
Como se sabe, o significado e as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de Direito (artigo 2º da Constituição) e, assim, imposto, em geral, como limite à liberdade de conformação do legislador ordinário (e é nesta dimensão que este princípio está agora em causa, naturalmente), foi já objecto de inúmeras considerações pelo Tribunal Constitucional.
Recorrendo, a título de exemplo, ao acórdão n.º 187/2001 (Diário da República, II série, de 26 de Junho de 2001), cabe recordar que
«o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou “justa medida”. Como se escreveu no (...) Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina:
"o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)."»
A interpretação normativa de que nos ocupamos não é compatível com nenhuma destas exigências, como resulta do que se disse atrás: não é adequada a alcançar os objectivos de garantia e de celeridade do novo regime, não é necessária para o mesmo efeito e traduz-se na imposição ao autor que já pagou a totalidade da taxa de justiça que, definitivamente, lhe competia, de um ónus de desembolsar parte do que cabe ao réu e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias previstas para obter o reembolso.
É, portanto, inconstitucional, por infracção do princípio da proporcionalidade.
Aqui chegados, e porque a interpretação analisada, bem vistas as coisas, não decorre dos preceitos de onde foi extraída, os artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º1, b) e 33º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, entende o Tribunal recorrer ao mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 80º da Lei nº 28/82.
Com efeito, é o seguinte o texto estes preceitos:
Artigo 31º
(Reembolso e devolução da taxa de justiça)
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas de justiça pagas por cada parte integram as custas de parte, nos termos do artigo 33º.
(…)
Artigo 33º
(Custas de parte)
1. As custas de parte compreendem o que a parte haja dispendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma, designadamente:
(…)
b) As taxas de justiça pagas;
(…)
Artigo 33º-A (Pagamento das custas de parte)
1. Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
(…)
Não decorre manifestamente destes preceitos, interpretados isoladamente ou em conjunto, e conjugados com os demais preceitos do Código das Custas Judiciais que, quando aplicados a uma acção que termine por transacção, homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do disposto nos artigos 22º, 23º e 24º, n.º 1, b) do Código, ambas as partes devam ser notificadas, cada uma, para pagar metade da taxa de justiça devida pelo réu.
Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 13º do Código das Custas Judiciais, "a taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte", sendo o respectivo cálculo efectuado de acordo com o n.º 1 do mesmo preceito.
Resulta ainda do no n.º 1 do artigo 25º que são iguais os valores das taxas de justiça inicial e subsequente; e da alínea b) do n.º 1 do artigo 14º que, caso a acção termine"antes de oferecida a oposição", a taxa (do processo) será reduzida a metade, razão pela qual não é devida a taxa de justiça subsequente.
Assim sendo, em caso de transacção homologada antes de ser oferecida a contestação e paga a taxa de justiça inicial do réu, mas, naturalmente, depois de ter sido paga a taxa de justiça inicial do autor, falta para completar a taxa de justiça do processo um valor igual ao que o autor já pagou; e, tendo sido convencionado que as custas são suportadas em partes iguais, esse valor em falta é da total e definitiva responsabilidade do réu, porque é a taxa de justiça (de parte) que lhe incumbe suportar.
Nestes termos, fixa-se para o conjunto normativo resultante da interpretação conjugada das normas dos artigos 31º, n.º 1, 33º, n.º 1, b) e 33º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, quando aplicadas em caso de transacção homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, a seguinte interpretação:
Em caso de transacção homologada judicialmente antes de o réu ter pago a sua taxa de justiça inicial, segundo a qual as custas em dívida são suportadas em partes iguais, tendo o autor suportado integralmente a taxa de justiça que lhe compete, por ter pago a sua taxa de justiça inicial, deverá o réu ser notificado para pagar o remanescente da taxa de justiça do processo”.
São estes fundamentos que aqui se reafirmam, e que levam o Tribunal a partilhar a conclusão a que se chegou neste aresto quer quanto ao juízo de inconstitucionalidade da dimensão normativa questionada, quer, nos termos do artigo 80º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, quanto à interpretação aí fixada para os artigos 31º, 33º, e 33º-A do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, quando conjugadamente aplicados em caso de transacção homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial.
11. Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação do despacho recorrido de acordo com a interpretação fixada.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2007
Rui Manuel Moura Ramos
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração de voto junta)
Maria Helena Brito (vencida, nos termos da declaração de voto junta)
Artur Maurício
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não acompanhámos a decisão e pronunciámo-nos no sentido da não inconstitucionalidade das normas questionadas no presente recurso, pelas razões constantes do projecto de acórdão que não obteve vencimento:
- 1.Para a apreciação da questão de inconstitucionalidade identificada, há que ter presente, por um lado, as alterações relevantes que o Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, introduziu ao Código das Custas Judiciais (doravante, CCJ) e, por outro, toda a sequência processual que deu origem à situação em causa nos presentes autos.
- 1.1.O CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, foi objecto de diversas modificações, introduzidas por sucessivos diplomas. No que respeita ao Decreto-Lei n.º 324/2003 (que altera o Código das Custas Judiciais, o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro), anuncia a Exposição de motivos do diploma que se pretendeu proceder a uma profunda revisão do Código.
O CCJ, nesta nova redacção, passou a estatuir, para o que agora releva, que a compensação das custas de parte é efectuada directamente entre as partes (artigo 33°-A) e que as custas de parte compreendem, designadamente, as taxas de justiça pagas (alínea b) do n.º 1 do artigo 33º), mantendo a norma segundo a qual constitui encargo da parte vencida, na medida em que seja condenada, o reembolso à parte vencedora das quantias devidas a título de custas de parte (artigo 32º, n.º 2). Alterou-se, pois, o conteúdo das custas de parte (voltando-se, nesta matéria, à redacção original do Código, que igualmente incluía as taxas de justiça inicial e subsequente nas custas de parte, e que havia sido alterada pelo Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro) e a forma de pagamento das custas de parte (que deixa de ser efectuada através do processo). São estas duas alterações que importa considerar em toda a sequência processual que os autos revelam.
1.2. Intentada acção pela ora recorrente, procedeu esta, nos termos do disposto nos artigos 23°, n.º 1, e 24°, n.º 1, alínea a), do CCJ, ao pagamento da taxa de justiça inicial, juntando, com a petição inicial, documento comprovativo de tal pagamento. Tendo sido designada, em seguida, data para realização de audiência de partes (artigos 54°, n.º 2, e 55º, do Código de Processo do Trabalho), veio esta audiência a ser desconvocada, face à junção aos autos de acordo, subscrito pelas partes. A transacção foi homologada por sentença, que pôs termo ao processo.
O processo findou, assim, antes de ter ocorrido o momento processual em que seria devido o pagamento, pela Ré, da taxa de justiça inicial (artigo 24°, n.º 1, alínea b), do CCJ). Por outro lado, tendo em conta o momento em que o processo conheceu o seu termo, a taxa de justiça foi reduzida para metade, por não ser devida taxa de justiça subsequente (artigo 14°, n.º 1, alínea a), do CCJ). Com a seguinte consequência: uma vez que a taxa de justiça do processo corresponde à soma das taxas de justiça (inicial e subsequente) pagas por cada uma das partes (artigo 13°, n.º 2, do CCJ), a taxa de justiça correspondeu, no caso em análise, à soma da taxa de justiça inicial da Autora, já paga, com a taxa de justiça inicial, ainda não paga pela Ré, uma vez que o acordo entre Autora e Ré foi alcançado antes da dedução de oposição por parte desta.
Elaborada a conta de custas, considerou-se o valor em dívida para atingir a taxa de justiça do processo e dividiu-se por dois, face ao teor da sentença homologatória quanto a custas. Assim, foi a ora recorrente notificada para proceder ao pagamento de metade do valor em dívida (para além do valor da taxa de justiça inicial por si já pago). Tendo sido acordado que as custas em dívida em juízo seriam suportadas a meias, na reclamação apresentada veio a recorrente sustentar – uma vez que as custas compreendem a taxa de justiça e os encargos (artigo 1°, n.º 2, do CCJ) – que “já pagou ao processo a parte da taxa de justiça que era da sua responsabilidade, pelo que apenas tem a pagar ao Tribunal o valor devido a título de procuradoria” (no caso, o único encargo que a recorrente reconhece).
O tribunal recorrido considerou então – utilizando a formulação adoptada pelo Ministério Público nas suas contra-alegações (cfr. n.º 8. do acórdão) – que no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual “as custas em dívida a juízo serão suportadas em partes iguais”, incumbe ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, por força do disposto nos artigos 31º, 33° e 33°-A do CCJ.
2. Tendo presente que “as taxas de justiça são a «contrapartida» da prestação de um serviço público vinculado à garantia fundamental do acesso aos tribunais” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/91, publicado no Diário da República, II Série, n.º 78, de 2 de Abril de 1992) – são, portanto, taxas e não impostos, como repetidamente tem afirmado o Tribunal Constitucional (assim, Acórdão n.º 461/87, publicado no Diário da República, I Série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1988, e Acórdãos n.ºs 412/89, 67/90 e 349/02, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, n.º 213, de 15 de Setembro de 1989, n.º 163, de 17 de Julho de 1990 e n.º 264, de 15 de Novembro de 2002) – importa começar por pôr em evidência que, ao contrário do que, por vezes, sustenta a recorrente, não recai sobre o autor qualquer obrigação de pagamento superior ao suportado pela contraparte.
Com efeito, a responsabilidade da Autora mantém-se definida nos termos do artigo 451°, n.º 2, do Código de Processo Civil e do acordado entre si e a Ré, ou seja, as custas são pagas a meias, o que afasta o argumento da violação dos artigos 13° e 20°, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa – este último, na medida em que estabelece o princípio da igualdade de armas, entendido como uma exigência do direito a um processo equitativo e como uma consequência, ao nível do processo, do princípio da igualdade, consagrado em geral no artigo 13° da CRP.
Da interpretação normativa questionada não decorre qualquer diferença quanto ao valor pelo qual cada uma das partes é responsável em matéria de custas, não onerando, em termos de valor a pagar a final, uma das partes em desfavor da outra. Assim se afasta, aliás, esta interpretação da solução legislativa outrora consagrada nos artigos 117° e 118° do CCJ aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962, em que se previa a possibilidade de o depósito efectuado pela parte não responsável pelo pagamento das custas, designadamente para obter o cumprimento do julgado, vir a ser efectivamente aplicado nos pagamentos devidos.
3. A interpretação que o tribunal recorrido fez do disposto nos artigos 31º, 33º e 33°-A do CCJ traduz-se em o autor ter de garantir o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, já que a metade em causa não deixa de ser da responsabilidade do segundo.
Do que se trata, por conseguinte, é de avaliar a conformidade constitucional de um regime que permite, em caso de transacção judicialmente homologada, que o autor, que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo, tenha de garantir o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.
Nessa medida, a apreciação da questão de saber se aquela interpretação viola o artigo 20°, n.º 4, não pode deixar de considerar o estatuído no n.º 1 do artigo 20° da Constituição – a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Ora, esta norma constitucional não consagra um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito, mas apenas assegura que a ninguém pode ser negado tal acesso por insuficiência de meios económicos (neste sentido, entre outros, vejam-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/91, já citado, os Acórdãos n.ºs 147/92, 248/94, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, n.º 169, de 24 de Julho de 1992, e n.º 171, de 26 de Julho de 1994, e o Acórdão n.º 260/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt; na doutrina, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 20°, n.º VI, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, 2005, anotação ao artigo 20°, n.º VI).
Com relevo para o caso em apreciação escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/91, antes referido, a propósito do artigo 20°, n.º 1, da Constituição:
“A garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma concretização do princípio do Estado de direito, apresentando, conforme refere Gomes Canotilho, uma dimensão de defesa ou garantística (defesa dos direitos através dos tribunais) e uma dimensão «prestacional», significando o dever de o Estado assegurar meios (como o apoio judiciário) tendentes a evitar a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.
[...]
A compreensão do sentido e alcance da norma do artigo 20º, n.º 1, da Constituição, haverá de ter em conta esta dupla dimensão da garantia do acesso à justiça – a dimensão de defesa e a dimensão de prestação – e ainda a necessária articulação de tal garantia com o princípio fundamental da igualdade (CRP, artigo 13º).
[...].
A inexistência de um princípio geral de gratuitidade da justiça vai precisamente ligada aos limites objectivos da dimensão prestacional da garantia consagrada no artigo 20°, n.º 1, da Constituição, e à ideia de equivalência de encargos que proscreve a transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade.” [itálico aditado].
No caso em apreço, quando se exige ao autor que garanta o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, do que se trata é de evitar que haja transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade, o que não é censurável do ponto de vista jurídico-constitucional, precisamente por força da inexistência de um princípio geral de gratuitidade da justiça.
De resto, foi este objectivo de evitar a transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade que norteou, nesta parte, as alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003. Lê-se na Exposição de motivos do diploma que:
“[...] com o actual sistema de restituição de taxa de justiça são frequentes os casos em que, no final do processo, não é arrecadada qualquer quantia a título de taxa de justiça, bastando, para esse efeito, que a parte vencida não proceda a qualquer pagamento no decurso da acção e que não possua bens penhoráveis. Ora, sendo certo que o processo existiu, correu os seus termos e teve um custo efectivo, tal significa que foi a comunidade, globalmente considerada, quem o suportou, em detrimento de quem motivou o recurso ao tribunal.
Desta forma, e sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor, o que se pretende é que o mesmo não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à acção.”.
Resulta do exposto, ao contrário do sustentado pela recorrente (cfr. alegações produzidas no Tribunal Constitucional, n.º 7. do acórdão), que há razões, constitucionalmente suportadas, para diferenciar o autor e o réu da acção no que toca aos deveres perante o Estado, quando tal eventual “diferenciação” tem a ver, exclusivamente, com a opção no sentido de o primeiro ter que garantir o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda que, no limite, possa vir a suportar o pagamento de uma parcela da taxa de justiça que é afinal da responsabilidade do réu. Ou seja, há razões que justificam a opção no sentido de ser o autor, que deu causa (em sentido amplo) à acção, a suportar a contrapartida do serviço público prestado e não a comunidade.
Deve também salientar-se, em abono da interpretação normativa em causa neste recurso de constitucionalidade, que ao ónus que o autor tem de subsequentemente reaver do réu a quantia paga, a título de custas de parte – um encargo que é conatural ao dever que o autor tem de garantir o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça – correspondem três formas de obter a compensação respectiva: envio à parte responsável da respectiva nota discriminativa e justificativa para que esta proceda ao pagamento (segunda parte do n.º 1 do artigo 33°-A do CCJ); cobrança em execução de sentença (primeira parte do n.º 1 do artigo 33°-A do CCJ); e execução por custas, instaurada pelo Ministério Público, nos termos do n.º 3 do artigo 116° do mesmo Código (n.º 6 do artigo 33°-A do CCJ). Na medida em que se prevêem diversas formas de obtenção da compensação, ainda incluídas no âmbito do processo (não em acção autónoma), é de concluir, por conseguinte, que a interpretação normativa questionada pela recorrente não onera excessivamente aquele que tem de garantir o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida.
Por outro lado, não pode deixar de se ter em conta que a interpretação questionada no presente recurso assentou na existência de um acordo entre as partes quanto à repartição das custas em dívida. Como salienta a própria decisão recorrida (cfr. n.º 5. do acórdão), conhecendo a Autora, ora recorrente, as disposições legais aplicáveis, que referiu expressamente na reclamação deduzida a propósito da conta de custas e cuja inconstitucionalidade então suscitou, “poderia ter acordado numa repartição de custas diferente, de modo a que nada mais tivesse que pagar, para evitar ter que pagar ao Tribunal e reclamar da parte contrária o que adiantou quando instaurou a acção”.
Finalmente, sublinhe-se que a interpretação que a decisão recorrida fez dos artigos 31°, 33° e 33°-A do CCJ não abrangeria o autor em caso de insuficiência económica do réu a quem tivesse sido concedido apoio judiciário, por si requerido ou pelo Ministério Público em sua representação. O legislador estabeleceu no n.º 3 do artigo 4° do mesmo Código que “se a parte vencida gozar do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do pagamento de custas, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é […] suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais” (tal como quando a parte vencida for o Ministério Público, segundo o n.º 2 do mesmo preceito).
Conclui-se, assim, pelas razões expostas, que a interpretação que o Tribunal de Trabalho de Lisboa fez dos artigos 31º, 33º e 33°-A do CCJ não viola os artigos 20°, n.º 4, e 13º da CRP.
4. Atendendo ao teor do artigo 266°, n.º 2, da CRP – os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé –, resulta, ainda, que a questionada interpretação dos artigos 31º, 33º e 33°-A do CCJ não contende, de todo em todo, com esta norma constitucional.
Maria Helena Brito
Maria João Antunes