5. Não foram apresentadas contra-alegações.
6. Por despacho de 02-09-2025 foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Subidos os autos a este tribunal, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), identifica-se, como questão a decidir, apreciar se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que o conteúdo do plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores viola o princípio da igualdade.
III.
Os factos relevantes para a decisão a proferir correspondem aos mencionados em sede de relatório (I.), a que acresce o seguinte:
a) Da versão final do plano aprovada pelos credores consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
2.4. Situação dos credoresO montante total dos créditos a considerar no âmbito deste Plano de Revitalização ascende a um montante global de € 1.251.083,86, que correspondem a financimento bancário e fornecedores.
A Quotidian Conquest Unipessoal Lda apresenta a seguinte distribuição de Créditos, por categoria:
[image]
(…)
3.2. Disposições Gerais do Plano
O Plano de Recuperação tem em vista a recuperação e a manutenção da empresa em actividade, e estabelece de forma inequívoca os termos exactos para o pagamento dos créditos sobre a Devedora, nomeadamente no que respeita a prazos e condições, categorizando os credores em 3 categorias fundamentais:
- 1)Banca
- 2)Fornecedores
- 3)Estado
O pagamento dos créditos sobre a Devedora, bem como a sua responsabilidade depois de findo o Processo Especial de Revitalização, são regulados no presente Plano de Recuperação (artigo 17º-A e seguintes do CIRE).
(…)
4.1 Conteúdo do Plano Relativamente à Satisfação dos Credores O presente plano de recuperação prevê a satisfação dos credores através da recuperação e viabilização da empresa, sendo os pagamentos aos credores à custa dos respectivos rendimentos gerados pela empresa até 2036.
Na presente proposta de Plano de Recuperação é apresentado um cenário que consista no pagamento de 100% do capital em dívida quanto à Banca e 50% do capital em dívida quando aos Fornecedores.
4.2. Providências com Incidência no Passivo
(…)
[image]
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(…)
[image]
(…)”
IV
A decisão recorrida declarou aprovado o plano de recuperação conducente à revitalização apresentado pela empresa devedora/apelante, face ao disposto no art. 17º-F, n.º5, al. b) do CIRE e, em apreciação imposta pelo n.º7 do citado preceito legal, decidiu recusar a homologação do plano de recuperação, por violação do princípio da igualdade (art. 194º, n.º1 do CIRE) e consequente violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano.
De acordo com o disposto no mencionado art. 17º-F, n.º7 do CIRE, pode o juiz decidir recusar a homologação do plano aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Título IX (Plano de insolvência), em especial o disposto nos artigos 194º a 197º, no n.º1 do art. 198º e nos artigos 200º a 202º, 215º e 216º, e aferindo um conjunto de requisitos ali enunciados.
Com respeito pelas adaptações necessárias, na parte que aqui se tem por relevante, o art.º 215º (que respeita à não homologação oficiosa) preceitua que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano aprovado no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.
São dois os argumentos fundamentais em que a apelante faz assentar a errónea aplicação do direito aos factos que imputa ao tribunal recorrido:
- -por um lado, conforme sintetiza nas conclusões 2, 7 e 8, alega a apelante que os créditos foram reconhecidos com as “categorias” definidas desde a petição inicial, sem oposição de qualquer dos credores, categorizando a devedora os créditos da Segurança Social (falta de pagamento de contribuições), os créditos da banca (créditos comuns decorrentes de concessão de empréstimos e prestação de garantias bancárias) e os créditos a fornecedores (créditos comuns decorrentes de fornecimentos e prestações de serviços)
- -por outro lado, alega a apelante que no plano de revitalização apresentado e aprovado se encontra devidamente justificado o tratamento diferenciado entre os credores, sendo até amplamente justificado nas páginas 14 e 15 do Plano, não tendo existido a violação do princípio da igualdade entre os credores que suportou a decisão de não homologação, já que os credores afetados prestaram o seu cabal consentimento ao votarem favoravelmente o Plano.
Vejamos.
Comecemos pela questão das categorias de créditos que a apelante alega ter formado desde a fase inicial do processo e que terá merecido a concordância da totalidade dos credores.
Refere-se na decisão recorrida que «(…) Pese embora no texto do plano a devedora refira que o mesmo “estabelece de forma inequívoca os termos exactos para o pagamento dos créditos sobre a Devedora, nomeadamente no que respeita a prazos e condições, categorizando os credores em 3 categorias fundamentais” (itálico nosso) o certo é que a devedora, no momento próprio para o efeito – início do processo – não apresentou proposta de classificação dos credores em categorias.»
O art. 17º-C, CIRE, que estabelece os requisitos do requerimento inicial do PER e suas formalidades, prevê, no seu n.º3, al. d), que: “A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos: (…) d) Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos: i) Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato; ii) Sócios; iii) Entidades bancárias que tenham financiado a empresa; iv) Fornecedores de bens e prestadores de serviços; v) Credores públicos”, encontrando-se as micro, pequenas e médias empresas dispensadas de apresentar tal proposta, ainda que o possam fazer (n.º4).
Menciona a decisão recorrida que a classificação dos créditos por categorias teria que constar do requerimento inicial, não tendo tal omissão tido relevo por se encontrar a apelante dispensada dessa classificação pelo n.º 4 do art. 17º-C.
Como refere Maria do Rosário Epifânio [Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, p.486], “[É] a empresa que, no seu requerimento de abertura do PER, apresenta a proposta de classificação e de eventual categorização dos credores afetados pelo plano de recuperação. Trata-se, aliás, de uma menção obrigatória (excecionada apenas relativamente às micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao D.L. n.º372/2007, de 6 de novembro) (art. 17º-C, n.º3, al. d) e n.º4). Esta proposta fica disponível na secretaria do tribunal, para consulta (art. 17º-D, n.º1). Aquando da elaboração da lista provisória de créditos, o administrador judicial provisório, indica, quando aplicável, a classificação/categorização dos créditos de acordo com a proposta da empresa, nos termos da alínea d) do n.º3 do art. 17º-C (art. 17º-D, n.º3). Ao administrador judicial provisório compete apenas replicar (sem se pronunciar) a classificação apresentada pela empresa. Pelo contrário, os credores podem pronunciar-se sobre a proposta na impugnação da lista provisória de credores elaborada pelo ajp, designadamente alegando a inexistência de suficientes interesses comuns, devendo apresentar proposta alternativa de classificação/categorização dos créditos (pelo que pode haver tantas propostas quantas as impugnações”.
Bastará atentar, quer no teor do requerimento inicial apresentado pela devedora/apelante, quer no conteúdo da lista provisória de credores que veio a estabilizar-se por ausência de impugnações (requerimento de 07-01-2025), para se verificar que nenhuma classificação foi proposta ou sujeita à impugnação dos credores, sendo comum a natureza de todos os créditos titulados pelos credores identificados na lista (o único crédito privilegiado identificado na listagem é titulado pela segurança social).
A classificação em categorias de créditos aludida no art. 17º-C, n.º3, al. d) do CIRE é feita segundo a sua natureza, ou seja, respeitando a divisão prevista no art. 47º, n.º4 do mesmo diploma – garantidos, privilegiados, subordinados e comuns -, sendo apenas dentro de cada categoria de créditos que se opera a subdivisão.
A devedora apresentou um plano em que parte de uma direta subdivisão de créditos comuns (classificados como comuns de acordo com o art. 47º do CIRE), em que a globalidade dos credores tem como única garantia o património geral da empresa, não tendo jamais indicado qualquer razão para o seu agrupamento ou justificado, no próprio contexto do plano, as motivações para a divisão operada, diferenciando-os, exclusivamente, pelo modo como será efetuado o pagamento dos créditos ao longo da execução do plano.
Atente-se, ainda que a apelante nada refira a tal respeito, que esta classificação de créditos por categorias teria consequências a jusante, conforme resulta do disposto no art. 17º-F, n.º5, al. a) do CIRE, já que, quando os credores se encontrem classificados em categorias distintas, a aprovação do plano reclama que o mesmo “seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma: i) O voto favorável de todas as categorias formadas; ii) O voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas categorias seja uma categoria de credores garantidos; iii) Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados; iv) Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não subordinados”.
Muito embora alegue a apelante que classificou os créditos por categorias, verifica-se, quer pela leitura do requerimento inicial, quer pelo teor da lista provisória de créditos que replica a classificação da devedora, quer pela apresentação do resultado da votação – requerimento do AJP de 25-06-2025 -, quer, por último, pelo apelo às regras que conduziram à conclusão de que o Plano obteve aprovação (o que, aliás, foi declarado na decisão recorrida), que a previsão legal tida em conta para se atingir tal conclusão corresponde à alínea b) do n.º5 do já citado art. 17º-F do CIRE, que respeita “aos demais casos” (que não aqueles em que os créditos se encontrem classificados por categorias).
De acordo com a indicada alínea b), “Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:
i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;
ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D; ou
- c)Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:
- i)O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50 /prct. da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D;
ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D.
A mera circunstância de em momento algum das suas alegações a apelante aludir ao sentido de votação dos credores das demais “categorias” em que alega ter classificado os créditos evidencia que tal classificação não ocorreu, de outro modo se impondo que cada uma das categorias formadas tivesse aprovado o plano e que, dada a ausência de credores garantidos, o plano tivesse obtido o voto favorável de uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados.
O resultado da votação apresentado pelo AJP em 25-06-2025 é indicado apenas por referência ao art. 17º-F, n.º5, al. b), concluindo aquele pela sua aprovação nos termos da al. c) (jamais aludindo à alínea a) do mesmo preceito), referindo “o Plano encontra-se aprovado, já que foram apresentados 78,20% de votos a favor e 3,93% de votos contra, da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto” contidos na lista de créditos.
Não existiu, assim, como bem se afirma na decisão recorrida, qualquer classificação atendível dos créditos por categorias passível de ser considerada na apreciação que foi dirigida ao conteúdo do plano.
Importará, à luz do que fica dito, apreciar se no conteúdo do plano resulta justificada a diferenciação entre os credores comuns e se esta respeita o princípio da igualdade, como defende a apelante.
A este respeito, após reconhecimento de que o plano se mostra aprovado, por ter sido votado favoravelmente por credores que representam 974.214,03 € de um total de 1.251.083,96 € com direito de voto, refere-se na decisão recorrida, em apreciação do plano à luz do disposto no art. 215º do CIRE, que este «prevê o “pagamento de 100% do capital em dívida quanto à Banca e 50% do capital em dívida quanto aos fornecedores” (…)» Alude à plena aplicabilidade ao plano de recuperação do disposto no art. 194º, n.º1 do CIRE – princípio da igualdade – para, de seguida, referir “relativamente às instituições financeiras está previsto o pagamento de 100% dos créditos de capital e juros, capitalização do valor em dívida, carência de capital de 6 meses e pagamento em 120 prestações mensais. Por seu turno, quanto aos demais credores comuns, prevê-se o perdão de 50% do capital, juros e encargos vencidos e vincendos, carência de 12 meses e pagamento em 150 amortizações mensais. Verifica-se assim que, entre os credores comuns, apenas os créditos dos fornecedores são objecto de perdão de capital (50 %). Ademais, é estabelecido um prazo de pagamento mais longo do que para o pagamento dos créditos das instituições financeiras e um mais prolongado período de carência. É, assim, manifesto que o previsto quanto ao pagamento dos fornecedores é mais desfavorável do que o previsto para as instituições financeiras, apesar de em ambos os casos estarmos perante credores comuns”. Após acrescentar que do plano de recuperação não resulta qualquer justificação para o diferente tratamento dado aos fornecedores, conclui que “o plano de pagamentos constante do plano de recuperação viola o princípio da igualdade”, o que constitui “violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, determinando, nos termos do artigo 215º ex vi artigo 17º-F, n.º 7, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a recusa oficiosa da homologação do plano”.
Em concreto, a diferenciação entre credores comuns que esteve na origem da não homologação do plano teve por base o diferente tratamento dado às instituições financeiras e aos fornecedores, todos credores comuns.
Às 3 instituições financeiras, que representam um total de capital e juros reconhecidos que ascende a 72.288,17 €, a devedora propõe-se pagar 100% do capital e juros, com capitalização do valor em dívida à data de trânsito em julgado da sentença de homologação (capital, juros, impostos, comissões e outras despesas), com carência de capital de 6 meses e pagamento do valor em dívida em 120 prestações mensais, vencendo-se a primeira 6 meses após a data de trânsito em julgado da sentença de homologação. Os juros vincendos serão calculados por referência à Euribor a 12M, mantendo-se as garantias prestadas pessoalmente, A primeira prestação de juros vence-se 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação.
Em relação aos 25 credores fornecedores, que representam um total de capital reconhecido de 1.177.952,76 €, a devedora propõe o perdão de juros e encargos vencidos e vincendos, o perdão de 50% do capital reconhecido, um período de carência de capital e juros de 12 meses a contar da data de homologação do plano de recuperação e o pagamento de 50% do capital reclamado em 150 meses, em amortizações mensais, vencendo-se a primeira prestação 12 meses após a data de homologação do plano de recuperação.
Do plano, no ponto 4.2.5., consagrado ao “Princípio da Igualdade”, como resulta dos factos provados, refere a devedora o seguinte: “A aprovação do presente plano equivale à declaração de aceitação dos credores garantidos/privilegiados, quando à forma de liquidação dos respectivos créditos, bem como quanto às justificações apresentadas para a sua diferenciação, nos termos previstos no art. 194º, n.º2 do CIRE. O princípio da igualdade dos credores impõe que sejam tratados de forma igual os credores que se encontrem em idênticas situações, não colidindo com o referido princípio o tratamento diferenciado que é dado a diversos credores, em função da diferente categoria e natureza dos respectivos créditos e quaisquer outras razões objectivas que o justifiquem. Com efeito, com o Plano apresentado, há um absoluto respeito pelo princípio da igualdade: trata-se de forma igual o que é igual e de forma desigual aquilo que é desigual”.
O art. 194º, n.º1 do CIRE (aplicável ao PER por força do disposto no n.º7 do art. 17ºF) estabelece que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas”.
A devedora apelante que, como a mesma refere no Plano, não tem trabalhadores ao seu serviço, exercendo a sua atividade através do gerente e, quando necessário, com recurso a subcontratação, não tem credores garantidos, pelo que o conjunto de generalidades expostas no plano em relação ao tratamento diferenciado de credores “em função da diferente categoria e natureza dos respetivos créditos e quaisquer outras razões objetivas que o justifiquem”, não espelha qualquer justificação concreta que torne inteligível a evidente diferenciação entre credores comuns.
Referir que no plano apresentado “há um absoluto respeito pelo princípio da igualdade: trata-se de forma igual o que é igual e de forma desigual aquilo que é desigual”, corresponde a uma frase despida de conteúdo, que não fornece o mais pequeno dado concreto que permita compreender o motivo pelo qual os créditos comuns das instituições financeiras são tratados de forma desigual em relação aos créditos comuns dos fornecedores, sendo que estes representam a parte mais significativa da dívida da empresa.
Essa diferenciação é estabelecida, em benefício das instituições financeiras, em todas as medidas propostas: recebem 100% do capital, quando existe 50% de perdão do capital previsto para os fornecedores; recebem 100% dos juros vencidos, enquanto se prevê um perdão de juros em relação aos fornecedores; têm carência de capital de 6 meses, quando os fornecedores têm uma carência de 12 meses; recebem o valor global em 120 prestações, enquanto os fornecedores recebem 50% do valor reconhecido em 150 meses.
Em relação às instituições financeiras, prevê ainda o plano a capitalização do valor em dívida (que inclui capital, juros, impostos, comissões e outras despesas) com definição da taxa a que irão ser pagos juros vincendos.
Em sede de alegações a apelante adianta um conjunto de razões que entende serem justificativas da diferenciação (conclusões 10 a 12).
Contudo, essas justificações não constam do Plano apresentado, cujo teor objetivo define o conteúdo que é submetido à homologação judicial, impondo-se sobre a devedora, apresentante do Plano, fazer constar do conteúdo deste todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz (art. 195º, n.º1, ex vi do art. 17º-F, n.º7, ambos do CIRE).
Esse mesmo raciocínio é exposto no Acórdão do STJ de 24-11-2015 (processo n.º 212/14.0TBACN.E1.S1, rel. José Raínho, disponível para consulta nesta ligação), onde se refere “(…) Não duvidamos, pelo óbvio, que naqueles casos em que as instituições bancárias se vinculam a apoiar financeiramente o devedor em certos termos concretos, efetivos e programados (fixados no plano) que denotem, de forma minimamente significativa, a assunção de sacrifícios e de riscos para elas, tal possa constituir um fator justificador de uma diferenciação do regime de satisfação dos créditos no confronto de outros credores. Não assim quando, ao invés, o plano é omisso relativamente a tal, ou quando não mostra que exista qualquer efetiva, concreta e programada vinculação ao apoio financeiro, ou ainda quando em nada se revela na prática a existência de sacrifícios e riscos associados às operações financeiras que tais instituições bancárias se proponham favorecer (…) o Plano não apresenta quaisquer razões objetivas que possam dar respaldo jurídico à diferenciação de tratamento da ora Recorrente no confronto das instituições bancárias e locadoras financeiras, todos eles titulares de créditos comuns. E mesmo que, no limite, se entendesse que alguma diferenciação se justificaria, sempre ficaria por explicar a razão de uma tão desproporcionada diferenciação. Recorde-se de novo que as instituições bancárias e financeiras iriam receber a totalidade dos seus créditos, e no entretanto veriam esses créditos remunerados normalmente com juros, enquanto a Recorrente perderia metade do seu crédito e receberia a outra metade ao longo de sete anos (após dois de carência) sem a mínima compensação durante nove anos. O que significa que a homologação do Plano nestas circunstâncias implicaria, ademais da violação dos nºs 1 e 2 do art. 194º do CIRE, a violação dos princípios constitucionais da igualdade (art. 13º da CRP) e da proporcionalidade (art. 18º nº 2 da CRP)(…)”.
Não é indiferente, para que a desigualdade seja objetivamente mitigada ou até justificada, a circunstância de o tratamento desigual ser aceite pelos afetados, ou negativamente diferenciados, de forma premente e clara, como, aliás, resulta da previsão do art. 194º, n.º2, do CIRE, que faz equivaler o voto favorável a um consentimento em relação a um tratamento mais desfavorável.
Realça-se, contudo e mais uma vez, que, não só as razões que concretamente justificam a diferenciação têm que constar do plano, como a aceitação tem que respeitar a todos os credores que são afetados pelo tratamento desigual. Não basta invocar o resultado de uma votação que não envolve todos os afetados para qualificar como imperativa a homologação do plano. A verdade é que são afetados pela desigualdade todos os credores fornecedores e não apenas aqueles que a apelante identifica como tendo votado favoravelmente, ainda que estes constituam (por efeito direto do valor dos seus créditos) uma larga e representativa maioria dos credores com direito a voto. Para o juiz, na sua apreciação oficiosa, será tão relevante o credor que, ainda que pela via da abstenção, não deu o seu assentimento, como a larga maioria (definida com base no valor elevado da soma dos seus créditos) que consentiu no tratamento desigual, sempre que o Plano não ofereça justificação aceitável para esta desigualdade.
Nessa medida, a conclusão de que “A vontade dos credores (da sua larga maioria) encontra-se perfeitamente plasmada na aprovação do Plano de Revitalização apresentado nos autos” exposta pela apelante (conc. 16) em suporte da inversão do decidido, não constitui argumento atendível, mesmo à luz das reconhecidas finalidades e princípios de recuperação que subjazem ao Processo Especial de Revitalização.
Citando Catarina Serra [“Satisfação dos interesses dos credores no âmbito do PER: são os credores todos iguais?”, Católica Law Review, vol. V, maio de 2021, p. 29), “[S]endo certo que cada crédito representa tanto mais votos quanto mais elevado for o seu montante, um critério baseado no montante dos créditos não só constituiria um desvio à regra de que o apoio se dirige à reestruturação da empresa (não à votação do plano), como deixaria insuscetíveis de deteção as verdadeiras diferenças – as diferenças qualitativas –, ou seja, as únicas com aptidão para justificar as diferenciações de tratamento”.
São essas diferenças qualitativas injustificadas que suportam a decisão recorrida, não sendo os fundamentos ali aduzidos em apoio da recusa de homologação passíveis de ser rebatidos com base na reiterada alegação de que uma larga maioria dos credores fornecedores votou favoravelmente o plano ou que nenhum credor requereu a não homologação do Plano (atuação que não seria impeditiva de reação recursiva em relação à sentença, caso esta homologasse o plano aprovado).
Em anotação ao citado art. 194º, referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, p. 713] que nos podemos perguntar o que sucede no caso de ser tomada uma deliberação de aprovação de um plano de insolvência que viole o princípio da igualdade sem a aquiescência do lesado, referindo que, à luz do regime fixado nos artigos 215º e 216º será outra a solução, esclarecendo “o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afetação traduz, por isso, seja qual for a perspetiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis. O tribunal deve, por isso, se não for atempadamente recolhido o assentimento do lesado, recusar a homologação do plano”.
Impõe-se, deste modo, concordar com a Mm.ª juíza a quo quando refere, na decisão recorrida, “se se admite que, em determinadas circunstâncias, a necessidade de acautelar a manutenção da actividade da empresa pode justificar o tratamento diferenciado de alguns credores, entendemos que essa justificação tem de estar expressa no plano, não bastando que dele conste que está observado o princípio da igualdade”.
Dada a gritante desigualdade que representa o tratamento dado pelo Plano às instituições financeiras, por um lado, e aos credores fornecedores, por outro lado, sendo todos estes credores comuns e inexistindo no texto do plano razão objetiva que justifique o tratamento diferenciado, impunha-se atuar a previsão do art. 215º do CIRE e, tendo por violado o princípio da igualdade entre credores e a consequente violação não negligenciável de uma norma aplicável ao conteúdo do plano, recusar a respetiva homologação, nessa medida não merecendo censura o decidido.
Conclui-se, em consequência, pela improcedência do recurso interposto.
V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 30-09-2025
Ana Rute Costa Pereira
Elisabete Assunção
Susana Santos Silva