1. Pelo Acórdão n.º 226/2004, proferido nos presentes autos, foi decidido:
(i) indeferir reclamação do despacho do relator que determinara a notificação do recorrente A. para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 33.º do Código de Processo Civil e 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional); e
(ii) indeferir pedido de “reenvio prejudicial” ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, “que o requerente não reporta a quaisquer princípios específicos do direito comunitário, mas antes a princípios comuns do direito constitucional português”.
Notificado deste acórdão, o recorrente, após aduzir que vem suscitando ao longo dos autos uma questão específica de “direito eurocomunitário” (que agora formula nestes termos: “A norma do n.º 1, 1.ª parte, do artigo 83.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional português, que declara «obrigatória a constituição de advogado» (sic) nos recursos subidos àquela jurisdição nacional, para todo o cidadão plenamente capaz – é compatível com o direito fundamental ao processo equitativo consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como garantido, como princípio geral do direito comunitário, pelo artigo 6.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia?”), vem arguir a nulidade da segunda decisão nele contida (indeferimento do pedido de reenvio prejudicial), por “pronúncia abusiva”, “ao decidir como formalmente decidiu – reeditando o anacronicamente antedecidido sobre a matéria, ostensivamente ignorando o direito supranacional directamente aplicável à mesma”.
2. Tendo o recorrente peticionado o aludido reenvio, o Tribunal Constitucional, na segunda decisão contida no Acórdão n.º 226/2004, pronunciou‑se sobre esse pedido, indeferindo‑o.
O recorrente pode discordar dessa decisão, mas o que não pode, com verdade, afirmar é que, ao emiti‑la, o Tribunal Constitucional tenha deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar ou que tenha conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.
Não se verifica, pois, qualquer “pronúncia abusiva”, que seja geradora de nulidade de decisão.
3. Termos em que se indefere a presente arguição de nulidade.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 2 de Junho de 2004.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos