Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28 de Novembro de 2014, que, na impugnação judicial da liquidação de Imposto Municipal de Sisa deduzida por A……………, LDA, com os sinais dos autos, declarou prescrita a obrigação tributária resultante da liquidação impugnada, julgando extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide a impugnação deduzida contra a liquidação do Imposto Municipal de Sisa, no montante de €22.807,23, sendo €17.457,93 relativo a imposto e €5.349,30 a juros compensatórios, liquidada nos termos do artigo 92.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD).
B. por haver concluído (em resumo) que “…no caso em apreço, tendo o facto tributário (aquisição do imóvel) ocorrido em 4/12/2000, e não resultando provada qualquer causa de interrupção ou suspensão, temos que a prescrição ocorreu em 4/10/2008. Deste modo, atendendo a que a dívida se encontra prescrita, torna-se inútil a prossecução e o conhecimento da lide.”
C. Ressalvado o respeito devido, que é muito, não pode a Fazenda pública conformar-se com o doutamente decidido.
D. A questão de direito controvertida no presente recurso, prende-se sobre o melhor entendimento jurídico que deve ser dado relativamente ao termo inicial do prazo de prescrição, no caso em análise respeitante à dívida de sisa, em que existia uma isenção sujeita a condição resolutiva (enquadrada nos termos do n.º 3 do art. 11.º do CIMSISSD).
E. A sentença de que se recorre, subscreve inteiramente o entendimento vertido no acórdão do pleno da secção de contencioso tributário do STA datado de 10/04/2013, proferido no recurso n.º 1135/12 (que teve 4 votos de vencido),
F. E, em resumo, considera “… não é de interpretar a norma contida no n.º 1 do art.º 48.º da LGT com outro sentido que não seja o de que, no caso, o prazo de prescrição da sisa devida (imposto de obrigação única) se inicia a partir da data em que ocorreu o facto tributário substanciado na transmissão (aquisição por parte do sujeito passivo respectivo) e não a partir da data em que ocorreu a caducidade da condição a que ficara subordinada a isenção de que o mesmo usufrui.”
G. A Fazenda pública não desconhece a existência de posterior jurisprudência ao douto acórdão do Pleno do STA citado que sufraga idêntica opinião, no entanto ressalvado o devido respeito, não perfilha de igual entendimento pelo que não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido.
H. O prazo de prescrição, no caso sub Judice, só pode começar a contar-se a partir da verificação do incumprimento da condição resolutiva de revenda, isto é, no prazo de tês anos após a aquisição, na medida em que só a partir da data em que operou a caducidade da isenção poderia o direito de liquidar (e inerentemente o direito a exigir) ser exercido pela administração Tributária, cfr. o nº 1 do art. 306º do Código Civil, aplicável ex vi al. d) do n.º 2 da LGT.
I. E não se compreende que seja de outra forma, desde logo levando em consideração o fundamento específico deste instituto, o qual se consubstancia na negligência do titular do direito em o exercer durante um determinado período de tempo (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da obrigação Tributária, Notas Práticas, áreas Editora, 2008). Neste sentido veja-se o Douto Acórdão do Supremo tribunal Administrativo de 08/06/2011, proferido no processo 0174/11:
J. Sendo de outra forma incompreensível, fixar-se o termo inicial do cômputo do prazo de prescrição na data de aquisição do imóvel, momento em que a Administração Fiscal não pode ainda exercer o direito de liquidar o imposto que se mostre devido.
K. Mais resultaria, com o devido respeito por opinião divergente, num absurdo por incongruente, na medida em que a entender-se assim, permitiria a lei à Administração Tributária a liquidação de impostos, tendo em conta a suspensão da liquidação que beneficia de isenção sujeita a condição resolutiva, em datas em que já não lhe era lícito cobrar, portanto em datas que estariam já prescritas as respectivas obrigações tributárias.
L. Seja pela aplicação das teses do meritíssimo Juiz Conselheiro Lino José Batista Rodrigues Ribeiro, da meritíssima Juíza Conselheira Maria Fernanda dos Santos Maçãs, do meritíssimo Juiz Conselheiro Pedro Manuel Dias que acompanhou as razões constantes do parecer do MºPº, vencidas no acórdão do pleno da secção de contencioso tributário do STA de 10/04/2013, proferido no rec. n.º 1135/12 quer seja pela aplicação da tese do meritíssimo Juiz Conselheiro António Bento São Pedro, vencida no acórdão da 2ª secção de contencioso tributário do STA, de 30/10/2013 proferido no processo 01183/13,
M. O mais importante é a solução jurídica a que todas chegam, e que a Fazenda Pública defende, que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de Sisa (arts. n.ºs 11º, n.º 3, 16º, n.º 1 CIMSISD, 48º nº 1 da LGT e nº 1 do artº 306º do Código Civil, aplicável ex vi al. d) do n.º 2 da LGT) reporta à data da revogação da isenção, e não à data da aquisição.
N. Pelo exposto, entende a Fazenda pública que à data em que ocorreu a liquidação 04/07/2011 ainda não tinha decorrido o respectivo prazo de prescrição que era de 8 anos, após a não verificação da condição resolutiva a que a isenção estava sujeita, isto é, a partir da data em que ocorreu a perda da isenção em 04/10/2003.
O. Em face do exposto, ao decidir como decidiu, a douta sentença enferma de erro de julgamento de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais (arts. n.ºs 11º nº 3, 16º nº 1 CIMSISD e 48º nº 1 da LGT e nº 1 do art. 306º do Código Civil, aplicável ex vi al. d) do nº 2 da LGT).
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 117 dos autos no qual, por adesão à jurisprudência consolidada deste STA – no sentido do prazo de prescrição se contar desde a data do facto tributário e não da caducidade da isenção -, conclui que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber, para efeitos de prescrição do Imposto Municipal de SISA, qual o termo inicial do prazo de prescrição no caso de aquisição de imóvel para revenda: se o momento da transmissão - como decidido, em conformidade com o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA -, ou o momento da caducidade da isenção (três anos após a transmissão, sem que o prédio tenha sido revendido) – como entendido nos votos de vencido apostos naquele Acórdão do Pleno e no voto de vencido aposto no Acórdão do STA de 24 de Julho de 2013, rec. n.º 1183/13 e defendido pela recorrente.
5- Matéria de facto
Na sentença objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
1. Por escritura pública de compra e venda realizada no dia 4 de Outubro de 2000, a impugnante adquiriu o prédio sito na freguesia de ............., concelho da Maia, inscrito na matriz urbana sob o artº 326º, pelo preço de €174.579,26 (relatório de inspecção junto ao PA).
2. Esta transmissão beneficiou da isenção de sisa, prevista no art. 11º, nº 3, do CIMSISSD, por o objecto se destinar a revenda, o que foi declarado na mencionada escritura (relatório de inspecção junto ao PA).
3. Por ofício datado de 4.7.2011, foi a impugnante notificada para efectuar o pagamento de imposto municipal de sisa, no montante de €17.457,93, acrescido de juros compensatórios, por não ter revendido o prédio no prazo de três anos após a aquisição (fls. 20 e 21, do P.A. apenso).
4. O ofício mencionado em 3., acompanhado da nota de liquidação, foi enviado à impugnante, por carta registada e aviso de recepção, assinado em 14.7.2011 (fls. 22 a 24 do PA).
5. A liquidação mencionada em 4. foi emitida na sequência de procedimento de inspecção interna, efectuada ao abrigo da ordem de serviço nº OI201102543 (fls. 18 do PA).
6- Apreciando.
6. 1 Do termo inicial de prescrição da SISA devida pela transmissão de prédio adquirido para revenda e não revendido
A sentença recorrida, a fls. 70 a 88 dos autos, declarou prescrita a obrigação tributária resultante da liquidação impugnada - SISA respeitante a transmissão ocorrida em 4 de Outubro de 2000 (cfr. o n.º 1 do probatório fixado) -, julgando extinta a instância de impugnação por inutilidade superveniente da lide, no entendimento de que, sendo o prazo de prescrição aplicável o de 8 anos e tendo o facto tributário (aquisição do imóvel) ocorrido em 4.10.2000, e não resultando provada qualquer causa de interrupção ou suspensão, temos que a prescrição ocorreu em 4.10.2008 (cfr. sentença recorrida, a fls. 85 dos autos).
Fundamentou-se o decidido quanto ao termo inicial do prazo de prescrição - que se julgou ser a data em que o facto tributário (transmissão) ocorreu -, no Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 10 de Abril de 2013, rec. n.º 1135/13, cujo entendimento, por concordância, foi sufragado inteiramente na sentença recorrida e aplicado ao caso em apreço (cfr. sentença recorrida, a fls. 74 a 85 dos autos).
A Fazenda Pública, sabendo embora que a tese acolhida na sentença recorrida e que pretende contrariar é a que foi consagrada em Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA e a que tem sido reafirmada em jurisprudência posterior deste STA (cfr. conclusões E e G das alegações de recurso), louva-se nos votos de vencido neles apostos para sustentar a tese oposta (conclusão L das alegações de recurso), ou seja, a de que a prescrição só pode começar a contar-se a partir da verificação do incumprimento da condição resolutiva de revenda, isto é, no prazo de três anos após a aquisição, na medida em que só a partir da data em que operou a caducidade da isenção poderia o direito de liquidar (e inerentemente o direito a exigir) ser exercido pela Administração Tributária, cfr. o nº 1 do art. 306º do Código Civil, aplicável ex vi al. d) do n.º 2 da LGT, não compreendendo que seja de outra forma, desde logo levando em consideração o fundamento específico deste instituto, o qual se consubstancia na negligência do titular do direito em o exercer durante um determinado período de tempo e alegando ser incompreensível, fixar-se o termo inicial do cômputo do prazo de prescrição na data de aquisição do imóvel, momento em que a Administração Fiscal não pode ainda exercer o direito de liquidar o imposto que se mostre devido, o que resultaria, com o devido respeito por opinião divergente, num absurdo por incongruente, na medida em que a entender-se assim, permitiria a lei à Administração Tributária a liquidação de impostos, tendo em conta a suspensão da liquidação que beneficia de isenção sujeita a condição resolutiva, em datas em que já não lhe era licito cobrar, portanto em datas que estariam já prescritas as respectivas obrigações tributárias. Conclui, em conformidade com a tese que defende, que à data em que ocorreu a liquidação 04/07/2011 ainda não tinha decorrido o respectivo prazo de prescrição que era de 8 anos, após a não verificação da condição resolutiva a que a isenção estava sujeita, isto é, a partir da data em que ocorreu a perda da isenção em 04/10/2003.
Nenhuma censura merece, porém, o julgado recorrido e nenhuma razão nova, que ainda não tenha sido ponderada por este STA, avança a recorrente que ponha em causa a jurisprudência consolidada desta Secção quanto à questão decidenda, daí que nada mais resta senão reafirmar que, como decidido no Acórdão do Pleno desta Secção de 10 de Abril de 2013 e sempre posteriormente reiterado por este STA (cfr., por mais recentes, os Acórdãos da Secção de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 1421/14, de 8 de Julho de 2015, rec. n.º 0543/15 e de 27 de Janeiro de 2016, rec. n.º 287/15), o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária, em caso de verificação da condição resolutiva da isenção de Sisa (arts. nºs. 11º nº 3, 16° n° 1 CIMSISD e 48º nº 1 da LGT) reporta à data do facto tributário e não à data da revogação da isenção, pelas razões que se encontram bem expressas naquele Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 10 de Abril de 2013 (rec. n.º 1135/12), para cuja ampla e profícua fundamentação jurisprudencial e doutrinal remetemos, e que nos dispensamos de reproduzir, porque o já foi na sentença recorrida e a recorrente confessa não a desconhecer, embora dela manifeste expressa e reiterada discordância.
Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Fazenda Pública.
Lisboa, 6 de Abril de 2016. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado (Voto a decisão em atenção ao art.º 8º, n.º 3 do Código Civil) - Fonseca Carvalho.