Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………… SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 30 de Dezembro de 2016, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o acto de liquidação de taxa emitida pela Delegação Regional de Bragança da então EP - Estradas de Portugal, S.A., pela legalização do número de mangueiras existentes no posto de abastecimento de combustível sito na Estrada Nacional ...., ao km ......., em Miranda do Douro, no valor de 1.365,30 EUR.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
A) A competência para proceder ao licenciamento da construção, exploração, alteração da capacidade renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança das instalações é das câmaras municipais ou das direcções regionais do Ministério da Economia, e não da Recorrida.
B) Não assiste à EP competência para cobrar taxas pela instalação de mangueiras visto que, a serem devidas - o que, em todo o caso se não concede -, sempre seriam da competência do Director Regional do Ministério da Economia e não da Recorrida, o que consubstancia uma errónea interpretação da lei por parte do Douto Tribunal a quo.
C) Pelo que o acto em crise nos autos é ilegal, por incompetência, por falta de atribuições do seu autor.
D) A sanção para os actos ilegais feridos de incompetência por falta de atribuições é a respectiva nulidade - cfr. o artigo 133°, n° 2, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo - CPA - cfr. neste sentido fls 8 da Sentença proferida pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela junto aos autos.
E) Sendo nulo o acto não produz efeitos dado o disposto no artigo 134.º do CPA.
F) Não produzindo efeitos, o acto impugnado não pode ser executado coercivamente.
G) Caso se entenda que a competência para licenciar as obras e os postos de abastecimento de combustíveis não era das câmaras municipais e das Direcções Regionais do Ministério da Economia, sempre tal competência seria do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P, (" InIR") criado pelo Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril e não das EP.
H) Pois que o InIR sucedeu nas competências das então Estradas de Portugal, E.P.E. na supervisão das infra-estruturas rodoviárias o que se afirma de acordo com o disposto nos artigos 12°, alínea d) e 23.° daquele diploma e com o regime jurídico das Estradas de Portugal aprovado pelo Decreto-Lei n° 347/2007, de 7 de Novembro, designadamente o artigo 4°, bem como com as Bases da Concessão Rodoviária Nacional atribuída à EP, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, de 13 de Novembro, e do contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 174-A/2007, de 23 de Novembro, o que levaria a que o InIR sempre teria sucedido à EP na competência prevista no artigo 15° do Decreto-Lei n.° 13/71;
I) Uma das mangueiras abastecedoras de combustível relativamente à qual a EP liquidou a taxa impugnada é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado, o qual foi instalado ao abrigo da aplicação do Decreto-Lei n°. 15/97, de 17 de Janeiro, facto esse dado com provado.
J) Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 15/97, de 17 de Janeiro: “(... ) ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimentos de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado".
K) A regra constante da previsão legal do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 15/97 permite a sua aplicação a todos os casos em que estejam em causa alterações a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou a adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido marcado.
L) Conforme tem sido reiterado pela ora Recorrente, a instalação da denominada mangueira de abastecimento de combustível levada a cabo no Posto de Abastecimento de Combustível Miranda do Douro se subsume à instalação de equipamento de medição para o gasóleo verde e marcado, pelo que sempre deveria beneficiar da dispensa de processo de licenciamento e, consequentemente, do pagamento de qualquer taxa, sob pena de se incorrer em vício de violação directa da lei.
M) Ademais, saliente-se que existe já jurisprudência no sentido da dispensa do licenciamento e da ilegalidade da taxa liquidada no que às mangueiras de gasóleo colorido e marcado diz respeito, a saber: Acórdão proferido pelo Douto Tribunal Central Administrativo Sul, em 17.03.2016. no âmbito do Proc. N.° 09260/16 (DOC. 3) e livremente acessível em www.dgsi.pt e, bem assim, a sentença proferida pelo Douto Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 18 de Julho de 2016, no âmbito do Proc. 1499/10.2 BELRS (cfr. Sentença junta).
N) Referem os dois Doutos Tribunais nestas decisões que "dentro dos poderes de adopção das medidas administrativas e legais conformadoras da transposição da Directiva comunitária para o ordenamento nacional, o legislador português entendeu, designadamente no que concerne ao diploma que especificadamente nos ocupa, que a dispensa de licenciamento das obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado - com a consequente viabilização do fornecimento daquele específico combustível (gasóleo colorido e marcado) - se configurava como uma das medidas legislativas adequadas à concretização dos objectivos da referida Directiva de incrementar a sua utilização e simultaneamente controlar o beneficio fiscal reconhecido a essa utilização. E, consequentemente, não sendo exigível o licenciamento, é ilegal a exigência de pagamento da taxa que lhe corresponderia" - fIs. 33 da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa e fIs. 30 do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
O) Ainda a propósito do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul é de referir o ponto VIII do seu Sumário onde se diz: Por força do preceituado no artigo 2.° do DL n.º 15/97, de 17/1, estão dispensadas de licenciamento e, consequentemente, do pagamento da taxa prevista no artigo 15.º n.º 1 aI. i) do DL n.º 13/71, as obras a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis e que tenham em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e instalação dos equipamentos de medição para gasóleo colorido ou marcado." - cfr. resumo do Acórdão acessível em www.dgsi.pt
Termos em que se requer ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo que o presente Recurso seja julgado totalmente PROCEDENTE, devendo, consequentemente, anular-se a sentença ora recorrida, no segmento em que decidiu pela improcedência do pedido de anulação da liquidação da taxa relativa à instalação da mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado, no montante de €1.362,30, ordenando-se a restituição deste montante, acrescido dos juros indemnizatórios devidos nos termos da lei, tudo com as consequências legais que daí resultem, nomeadamente condenação nas custas, como é de JUSTIÇA.
Contra-alegou a recorrida tendo concluído:
I- A Recorrente pretende, através da ação sub judice, obter a declaração de nulidade ou anulação da liquidação da taxa devida pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) sito à margem da EN ..... ao km ........., em Miranda do Douro, com uma mangueira de gasóleo colorido e marcado (gasóleo agrícola), no valor de 1.362,30€.
II- Para o efeito, a Recorrente imputa aos mencionados atos (liquidação de duas taxas) os vícios de:
(i) incompetência absoluta, por competir às Direções Regionais da Economia o licenciamento dos PAC, ou, caso assim não se entendesse, que as competências anteriormente atribuídas à Recorrida teriam sido desviadas para o InIR, hoje IMT;
(ii) erro nos pressuposto de direito ao não se atender à derrogação do licenciamento para equipamentos de medição de gasóleo colorido marcado, prevista no DL n.º 15/97 de 17 de janeiro, quanto à liquidação da respetiva mangueira;
(iii) em qualquer dos casos, sempre ocorreria erro nos pressupostos de direito por a legislação incidir sobre as bombas abastecedoras e não sobre as mangueiras, e
(iv) inconstitucionalidade orgânica e material da alínea 1), do n.° 1), do artigo 15.° do DL 13/71 de 23 de janeiro (norma de incidência tributária).
III- O Tribunal a quo entendeu que aqueles vícios não se verificavam, pelo que considerou os atos válidos.
IV- Na verdade, as disposições legais previstas no DL 246/92 (revogado); DL 302/2001 de 23 de Novembro e Portaria n.º 131/2002 de 9 de Fevereiro (Regulamento da Construção e Exploração de PACs) e DL 267/2002 (republicado pelo DL 195/2008) (Procedimentos e competências para efeitos de licenciamento de PACs), dizem respeito à construção dos equipamentos para armazenamento e fornecimento de combustíveis inseridos numa instalação situada, ou não, à margem de uma via rodoviária (municipal, nacional ou regional).
V- Na hipótese do PAC se localizar à margem de uma estrada nacional ou regional a competência do licenciamento da exploração caberá à Direcção Regional de Economia respectiva (cfr: n.º 3, do artigo 6° do DL n.º 267/2002 republicado pelo DL 195/2008).
VI- Em resultado do licenciamento daquelas instalações por parte do Ministério da Economia o detentor do posto de abastecimento de combustíveis obtém uma licença de exploração.
VII- Portanto, o DL 267/2002 de 26 de novembro nasceu sob a égide do Ministério da Economia e da Inovação, não se destina a substituir a disciplina constante na legislação de proteção à estrada, pois nem prevê, ainda que pontualmente, a revogação expressa de qualquer artigo do DL 13/71 de 23 de janeiro.
VIII- E isto porque, cada um dos diplomas se destina a proteger, salvaguardar e regular juridicamente realidades e valores distintos, o que não significa que não possam existir zonas de sobreposição, ou aspetos que, dada a sua especificidade, tenham passado a ser regulados de modo diferente.
IX- Em resumo, o titular do PAC implantado à margem de uma estrada nacional ou regional haverá de possuir três licenças:
• Licença da implantação (localização e construção) do PAC emitida pela IP;
• Licença da construção (no final obtém alvará de utilização) dos edifícios que fazem parte do PAC emitida pela autarquia e
• Licença de exploração do PAC (armazenamento e fornecimento de combustível) emitida pela DRE.
X- É manifesto que não ocorreu a revogação tácita da alínea c), do n.° 1, do artigo 10.° do DL 13/71 e do Despacho SEOP, pois até seria absurdo o legislador ter revogado este último Despacho em 2002 para o ressuscitar e voltar a revogar em 2014 (cfr: artigo 11.° do DL 87/2014)
XI- Portanto, quando o legislador diz no artigo 6°, n.º 3, alínea a) do DL 267/2002 de 26 de novembro, que é da competência das DRE o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias regional e nacional, refere-se ao regime de armazenamento do combustível, cuja competência, diga-se, aliás, nunca esteve sob a alçada da jurisdição da administração rodoviária (JAE e suas sucessoras).
XII- Relativamente à derrogação do regime de proteção às estradas nacionais com a publicação do DL 15/97 de 17 de janeiro e, em consequência, a isenção de tributação rodoviária da instalação de mangueiras de gasóleo colorido e marcado (agrícola), o argumento invocado em seu favor é o de que: não sendo exigível o licenciamento, é ilegal a exigência de pagamento da taxa que lhe corresponda.
XIII- Sucede que as obras em causa dizem respeito à instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição do gasóleo colorido e marcado, ou seja, trabalhos no PAC cuja realização se encontram sob a alçada da Direção Regional de Economia (armazenamento do combustível).
XIV- Por muito que se argumente, a dispensa do licenciamento refere-se ao licenciamento promovido pelo Ministério da Economia.
XV- É que as obras de adaptação do PAC para fornecimento do gasóleo colorido e marcado, a que se alude no artigo 2.° do DL 15/97 de 17 de janeiro, não estão relacionadas com a localização daquele, cuja análise e permissão compete à Recorrida.
XVI- Aliás, a Recorrida encontra-se impedida de se pronunciar sobre as obras em concreto, exceto no que diz respeito à localização do equipamento.
XVII- Assim, a dispensa do licenciamento respeita tão só à execução das obras de adaptação e não à sua localização e consequente liquidação de taxa devida pelo acréscimo de uma nova mangueira.
XVIII- Portanto, e em resumo, a tributação para efeitos rodoviários (estrada nacional) é distinta da necessidade de realização de obras e consequente permissão por parte do Ministério da Economia.
XIX- Relativamente aos restantes vícios invocados pela Recorrente, o tribunal a quo seguiu o entendimento unânime da jurisprudência, os quais aqui se subscrevem, pelo que ao julgar totalmente improcedente a ação, fez uma correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis ao caso em apreço.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por ser de JUSTIÇA.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público entendeu, por um lado, que é competência legal da EP Estradas de Portugal para liquidação e cobrança da taxa por ampliação de posto de abastecimento de combustível.
Por outro lado entendeu o Ministério Público que a norma de incidência constante do artº 15° nº 1 aI. 1) do Decreto-Lei nº 13/71 de 23 de Janeiro, não foi derrogada pela norma constante do artº 2° do Decreto-Lei nº 15/95 de 17 de Janeiro, e ainda que, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15° nº1 alínea 1) do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de mangueira abastecedora, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de unidade de abastecimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) A Impugnante tem por actividade principal a comercialização de produtos petrolíferos;
B) No exercício da sua actividade, a ora Impugnante possui, entre outros, o posto de abastecimento de combustível sito na Estrada Nacional n.º ....., ao km .........., em Miranda do Douro;
C) O posto de abastecimento de combustível mencionado em B) encontra-se instalado em imóvel de que a Impugnante é superficiária;
D) A Impugnante possuía licenciamento para a instalação de 5 (cinco) mangueiras de combustíveis no posto de abastecimento de combustível referido em B);
E) A impugnante foi objecto de acção de fiscalização no posto de abastecimento de combustível mencionado em B), realizada em 30.07.2009, pela EP - Estradas de Portugal, S.A.;
F) No âmbito da acção de fiscalização mencionada em D), verificou-se que se encontravam instaladas no posto de abastecimento de combustível mencionado em B), 6 (seis) mangueiras abastecedoras de combustível, uma das quais para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, consubstanciadas nos elementos através dos quais se processa o abastecimento de veículos com cada produto integrados nas automedidoras; G) As automedidoras referidas na alínea antecedente são equipamentos multiproduto, divididas normalmente entre os tipos conhecidos de gasolina e gasóleo;
H) Pela Delegação Regional de Aveiro da EP - Estradas de Portugal S.A., foi remetido à Impugnante, e por esta recepcionado, ofício datado de 16.03.2010, para efeitos do exercício do direito de audiência prévia;
I) No seguimento do exercício pela Impugnante do direito de audiência prévia, foi efectuada a liquidação da taxa a que se refere a alínea 1) do n.° 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, no montante total de 1.365,30 EUR, conforme decisão que consta do oficio datado de 06.07.2010, remetido pela Impugnada à Impugnante, com o seguinte teor:
“(…)
Relativamente ao assunto em epígrafe, informamos V. Exa. o seguinte:
A legitimidade da EP para licenciar a afixação de publicidade nas estradas sob a sua Jurisdição, bem como o estabelecimento ou ampliação dos postos de abastecimento de combustíveis, e consequentemente para cobrar as respectivas taxas é-lhe conferida pelas disposições conjugadas dos artigos 8º e 10º do DL nº 374/2007, de 7 de Novembro; 10º, 11º e 15º do DL nº 13/71 de 23 de Janeiro, Despacho SEOP 37-XIl/92, de 22 de Dezembro e Lei nº 97/88, de 17 de Agosto.
A EP detém, por força de Lei, a administração das infra-estruturas rodoviárias nacionais que integram o domínio público rodoviário do Estado e que estejam em regime de afectação ao trânsito público competindo-lhe zelar pela salvaguarda do estatuto da estrada, que o mesmo é dizer que detém os poderes conferidos pela respectiva legislação de protecção à estrada. Ao InIR cabe a supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária controlando o cumprimento das leis e regulamentos e dos contratos de concessão.
Com efeito, e conforme resulta expresso do artigo 23° do Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 132/2008, de 21 de Julho, o InIR sucedeu à EP na supervisão das infra-estruturas concessionadas do Estado, ou seja, nos contratos de concessão do Estado tal como definidos nos termos do anexo I do Decreto-Lei n° 380/2007, de 13 de Novembro, e, apenas quanto a estes, o InIR passou a desempenhar os poderes ou faculdades então exercidas pela EP, onde claramente não se integra o exercício de poderes que foram cometidos à JAE, e entidades que lhe sucederam, pelas normas regulamentadoras de protecção à estrada, entre as quais ressaltam, para o que releva, o licenciamento dos postos de abastecimentos de combustíveis e publicidade na proximidade das estradas sob a sua administração.
As atribuições do InIR são claras e prendem-se essencialmente com a regulação e fiscalização do sector das infra-estruturas rodoviárias em particular no que diz respeito à supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária objecto de concessão, tal como resulta claro, aliás, do preâmbulo do Decreto-Lei n° 380/2007, de 13 de Novembro.
Nestes termos, a EP tem legitimidade para liquidar e cobrar as taxas fixadas no artigo 15º, do DL 13/71.
Face ao exposto, deverá essa Empresa proceder ao pagamento da legalização de mangueiras e publicidade, que se encontram por licenciar, conforme ofícios em anexo, no prazo de 10 dias, a contar da recepção deste ofício (...).
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
As questões suscitadas no presente recurso já não são novas, tendo sido mesmo repetidas vezes tratadas por este Supremo Tribunal em sentido uniforme, entre outros nos acórdãos datados de 15.11.2017 de 22.11.2017 e de 29.11.2017, respectivamente recursos n.ºs. 0467/15, 0577/17 e 047/17.
Assim, por razões de simplicidade e de economia, não se vislumbrando que a presente situação concreta de facto relatada nos presentes autos divirja em termos significativos daquelas que foram apreciadas naqueles processos, bem como a legislação que deve regular tais situações de facto é idêntica, seguiremos de perto o que ali se deixou dito.
Assim, com interesse, escreveu-se no segundo daqueles acórdãos, por ser o que mais semelhanças tem com este recurso:
Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pela Recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do presente recurso é a de saber se incorre em erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela recorrente contra a taxa cobrada pela instalação de mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado no posto de abastecimento de combustível sito na EN
De facto pese embora recorrente se refira nas conclusões A) a H) às questões da alegada incompetência da EP-Estradas de Portugal, SA para liquidar a taxa pela instalação de mangueiras de abastecimento de combustível e da ilegalidade de liquidação da dita taxa efectuada ao abrigo da al. l) do n. º 1 do art. 15.º do Dec.-Lei n.º 13/71, de 23/1, actualizado pelo Dec.-Lei n.º 25/04, de 24/1, "relativa à unidade de abastecimento de mistura móvel", é manifesto que a mesma restringe o objecto do recurso ao segmento decisório da sentença que julgou improcedente a impugnação quanto à taxa que no caso foi cobrada pelo licenciamento de uma mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado.
É o que resulta expressamente dos pontos dois e três das suas alegações de recurso, a fls ... , em que, sob a epígrafe do "objecto do recurso" a recorrente declara restringir «o objecto do presente recurso «à decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de ..., especificamente na parte do segmento decisório em que considera que "improcede a alegação da impugnante", decidindo portanto pela não dispensa do licenciamento para equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado, aplicável no caso a uma das mangueiras» e acrescenta vir junto do Supremo Tribunal Administrativo para que este «anule a decisão recorrida, na parte identificada, e, consequentemente, anule a liquidação da taxa ora impugnada, na parte relativa à mangueira de fornecimento de gasóleo colorido e marcado, no montante de e 1.362,30.»
E é também o que resulta expressamente do pedido com que remata as suas conclusões
Assim sendo, forçoso é concluir que a recorrente quis restringir o objecto do recurso à questão do alegado vício de violação de lei por inexistência de norma de incidência tributária relativamente à instalação de mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido ou marcado, pelo que não serão atendidas as conclusões A) a H) que não respeitam ao objecto do recurso.
E sobre tal questão sustenta a recorrente que uma das mangueiras abastecedoras de combustível relativamente à qual a EP liquidou a taxa impugnada é uma mangueira específica para o abastecimento de gasóleo colorido e marcado, equipamento que foi instalado ao abrigo da aplicação do Decreto- Lei nº. 15/97, de 17 de Janeiro, pelo que sempre deveria beneficiar da dispensa de processo de licenciamento prevista naquele Decreto-Lei e, consequentemente, do pagamento de qualquer taxa, sob pena de se incorrer em vício de violação directa da lei.
No caso resulta do probatório que, no âmbito da ação de fiscalização efectuada em ..., se verificou que se encontravam instaladas no posto abastecedor de combustíveis ... mangueiras abastecedoras de combustível, uma das quais para abastecimento de gasóleo colorido e marcado
Ponderando a suscitada questão da existência de norma especial de derrogação de licenciamento para equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado (artº 2º do Decreto-lei 15/97), aplicável, no caso, a uma das duas mangueiras, o Tribunal Tributário de Lisboa considerou que o DL nº 13/71, de 23 de janeiro, tem inerentes preocupações especiais de garantia de segurança estradal, «sendo o seu âmbito objetivo distinto do DL n.º 15/97, de 17 de janeiro, que abrange as obras de armazenagem e adaptação dos equipamentos de medição, «não abrangendo o mecanismo de bombeamento abastecedor abarcado pelo art.º 15.°, n.º 1, al. a) do DL nº 13/71 de 23 de janeiro».
E com base em tal fundamentação julgou improcedente a pretensão da recorrente.
Entendemos, porém, que neste ponto não andou bem a sentença recorrida.
De harmonia com o disposto no artigo 2.° do DL n.º 15/97, de 17 de Janeiro, «Sem prejuízo da observância das condições gerais de segurança e da prévia apresentação dos respectivos projectos, ficam dispensadas de qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado»
O referido diploma legal procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 95/60/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à marcação e coloração para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene e altera o Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio.
Como se sublinha no respectivo preâmbulo pretendeu-se possibilitar o ajustamento dos consumos às necessidades reais dos destinatários destes benefícios fiscais do gasóleo e do querosene e simplificar os procedimentos administrativos.
Assim, na prossecução daquele desígnio e visando a célere concretização dos objectivos visados pela Directiva 95/60/CE, o Decreto-lei 15/97 veio dispensar qualquer licenciamento as obras de alteração a efectuar em postos de abastecimento de combustíveis, tendo em vista a instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.
Ora nos termos do artº 10°, n° 1, al. c) do Decreto-lei 13/71 depende de aprovação ou licença da Estradas de Portugal, SA, o estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar, estipulando o artº 15º, nº 1, al. l) do mesmo diploma legal a tributação devida pelo licenciamento do estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível.
No caso vertente a fundamentação da taxa radica na "remodelação/ampliação" do posto de abastecimento de combustíveis relativamente a duas mangueiras abastecedoras de combustível, uma das quais para abastecimento de gasóleo colorido e marcado e uma outra para abastecimento de mistura móvel, invocando-se na referida guia de receita a seguinte descrição: "licenciamentos - Decreto-lei 13/71 Artº 15º, nº 1, actual, DL 25/04 de 24 Jan,
A recorrida alega que "por muito que se argumente, a dispensa do licenciamento (prevista no n° 2 do Decreto-lei 15/97) refere-se ao licenciamento promovido pelo Ministério da Economia" e que tal "dispensa do licenciamento respeita tão só à execução das obras de adaptação e não à sua localização e consequente liquidação de taxa devida pelo acréscimo de uma nova mangueira".
Mas nada na letra ou no espírito da lei permite retirar tais conclusões.
Aliás a norma é clara ao dispensar qualquer licenciamento e ao referir-se não só às obras de alteração mas também à instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.
De facto quer o Decreto-lei 13/71 quer o Decreto-lei 15/97 regulamentam a exigência de licenciamento de obras de ampliação ou instalação de postos de abastecimento de combustíveis.
O primeiro ao cometer às Estradas de Portugal, SA, o licenciamento do estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, estipulando a respectiva tributação por cada bomba abastecedora de combustível.
O segundo - DL n.° 15/97 - consagrando uma excepção àquela regra, tendo em vista a concretização dos objectivos visados pela Directiva 95/60/CE, e dispensando de todo e qualquer licenciamento as obras de instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado.
No caso em apreço, como vimos, a taxa impugnada fundamenta-se na "remodelação/ampliação" de posto de abastecimento de combustíveis preexistente e relativamente a uma nova mangueira para abastecimento de gasóleo colorido e marcado.
Ora, as taxas subordinam-se ao princípio da equivalência, ou seja pressupõem uma relação comutativa entre a obrigação tributária e a provocação ou o aproveitamento de uma prestação administrativa.
Daí que se conclua que, não sendo exigível o licenciamento das obras de instalação ou adaptação da capacidade de armazenagem e dos equipamentos de medição para o gasóleo colorido e marcado, será, no caso, ilegal a exigência de pagamento da taxa prevista art.º 15.°, n.º 1, al. I) do DL nº13/71 de 23 de janeiro
A decisão recorrida, que assim não entendeu, não pode, pois, ser confirmada.
E perfilhando-se esta argumentação, também agora teremos que conceder razão aos argumentos trazidos a estes autos pela recorrente.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e julgar procedente a presente impugnação.
Custas pela Recorrida neste Supremo Tribunal e na instância.
D. n.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. - Aragão Seia (relator) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.