ACÓRDÃO Nº 864/2023[1]
Processo n.º 930/23 (64-PP)
Plenário
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Ossanda Líber João Filipe Cruz dos Santos veio requerer, na qualidade de primeira signatária, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «NOVA DIREITA», com a sigla «ND» e símbolo anexo, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (“LPP”), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.
2. Nos termos do artigo 15.º, n.º 2 da LPP, o pedido vem instruído com (i) projeto de estatutos (fls. 3 ss.), (ii) declaração de princípios (fls. 15 ss.), (iii) denominação, sigla e símbolo (fls. 17), (iv) nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade e cartão de eleitor.
A 4.ª Secção lavrou cota a fls. 18 dos autos, a informar ter procedido ao exame de toda a documentação apresentada com o pedido de inscrição, tendo verificado que a mesma foi requerida por 7.818 cidadãos eleitores, dando cumprimento ao disposto no artigo 15.º, n.ºs. 1 e 2, e no artigo 21.º, alíneas a) e b) da LPP.
3. Para efeitos de memória histórica, regista-se que a Requerente já havia solicitado ao Tribunal Constitucional a inscrição de partido com a mesma designação e elementos identitários:
a. Por requerimento de 08-03-2023, dando origem ao Proc. n.º 240/23 (62/PP), tendo a inscrição sido recusada por incumprimento do artigo 15.º, n.º 1 da LPP (insuficiência do número de subscritores e assinaturas inválidas detetadas);
b. Por requerimento de 16-06-2023, dando origem ao Proc. n.º 680/23 (63/PP), tendo a inscrição sido recusada por incumprimento do artigo 15.º, n.º 1 da LPP (insuficiência do número de subscritores em razão de um número de assinaturas inválidas detetadas).
4. Foi aberta vista ao Ministério Público, que, apesar (i) de se pronunciar pela legalidade / regularidade do requerimento de inscrição, à luz do disposto nos artigos 7.º, 15.º, n.ºs. 1 e 2, e 21.º, n.º 1 da LPP, e (ii) pela não verificação de qualquer inconstitucionalidade / ilegalidade, por referência ao disposto nos artigos 46.º e 51.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e nos artigos 8.º e 9.º da LPP, quanto aos fins do Partido, termina, porém, no sentido da recusa da inscrição:
«[...] em face das omissões, incongruências e inconsistências que foram sendo apontadas ao longo da presente promoção, que não fornecem garantias de se encontrarem cabalmente respeitados, ao menos, os “princípios da organização e da gestão democráticas”, constitucionalmente fixados (cf. o artigo 51.º, n.º 5), o Ministério Público se opõe à inscrição do Nova Direita (ND) no registo existente neste Tribunal Constitucional.»
5. Notificada para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, veio a Requerente, primeira signatária, responder dando nota sumária das «principais alterações introduzidas» nos estatutos, por forma a acomodá-los às objeções ali suscitadas, juntando nova versão dos mesmos.
Antes de decidir se se justifica nova vista ao Ministério Público, realizar-se-á apreciação do conteúdo desta nova versão dos estatutos.
6. Neste requerimento de resposta, a Requerente, primeira signatária, solicita ainda urgência na apreciação por parte do Tribunal Constitucional, em face da anunciada dissolução do Parlamento por parte de Sua Excelência o Presidente da República em comunicação pública de 09-11-2023, pedido de urgência que foi reiterado através de requerimento datado de 24-11-2023, sendo o processo novamente concluso ao Relator em 27-11-2023.
Cumpre apreciar, abordando-se parceladamente a apreciação do douto parecer do Ministério Público em função das várias questões pertinentes e —a menos que o decorrer da apreciação revele necessidade de repetição de vista ao Ministério Público, em razão da entrega pela Requerente de novo projeto de estatutos— decidir.
II- Fundamentação
7. Nos termos do artigo 9.º, alíneas a) e b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (“LTC”), compete ao Tribunal Constitucional “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal” e “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”.
Desta inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional dependem o “reconhecimento, com atribuição de personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos” (cfr. artigo 14.º da LPP, e também artigo 103.º, n.º 1 da LTC).
Nestes termos, importa proceder à apreciação do requerimento de inscrição no registo do Partido “NOVA DIREITA” (doravante, identificado pela sigla “ND”), em todos os elementos relevantes e considerando o douto parecer do Ministério Público.
a) Questão prévia: a solicitação de urgência
8. Na sequência da notificação do parecer do Ministério Público, a Requerente solicita urgência na inscrição do Partido “ND” nos seguintes termos:
«I- A TÍTULO PRÉVIO: EXTREMA URGÊNCIA NA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTO
1- Como é do conhecimento geral, estando o presente processo de registo do Partido Nova Direita em curso, sobreveio a demissão do Sr. Primeiro-Ministro, estando iminente a dissolução da Assembleia da República e a convocação formal de novas eleições pelo Sr. Presidente da República para o dia 10 de março de 2024, conforme intenção anunciada ao país no dia 9 de novembro de 2023.
2- Nos termos do n° 1 do artigo 21° da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n° 14/79), as candidaturas às eleições legislativas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, data esta que tem coincidido com a data do Decreto de marcação das eleições, nos termos do artigo 6o da Lei n° 71/78, de 27 de dezembro (lei da CNE).
3- Pelo que o Partido Nova Direita não poderá candidatar-se às próximas eleições legislativas se não estiver inscrito até à data de publicação do decreto de marcação das eleições por parte do Presidente da República.
4- Sendo, aliás, da maior importância que a sua candidatura ocorra antes, tendo em conta as necessidades próprias da campanha eleitoral, e a possibilidade de verificação de quaisquer vicissitudes no processo de candidatura e sua verificação pelo Tribunal no processo previsto nos artigos 23° e seguintes da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.
5- Pelo que se requer que o presente processo de registo de partido político seja tramitado e decidido com a maior urgência, com a concessão, a final, do pretendido registo, como se espera, sob pena de constituição de uma situação de facto consumado, e de empobrecimento da Democracia Portuguesa.»
Como dito supra, este pedido de urgência foi reiterado por requerimento de 24-11-2023.
9. Compreende-se, a preocupação expressa pela Requerente. Constitui facto público que Sua Excelência o Presidente da República anunciou, em comunicação ao País de 9 de novembro de 2023, a realização de eleições antecipadas para a Assembleia da República, para o dia 10 de março de 2024.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 151.º, n.º 1 da CRP, só os partidos políticos podem apresentar candidaturas à Assembleia da República, e só o poderão fazer, através dos seus órgãos competentes, «desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas», que tem de ocorrer «até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral» (cfr. artigos 21.º, n.º 1, e 23.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Eleitoral da Assembleia da República — Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação em vigor).
10. É, porém, imperioso tomar em consideração vários aspetos.
i. Em primeiro lugar, a lei não qualifica como urgente o processo tendente à inscrição de partidos políticos no registo existente no Tribunal Constitucional, nem o subordina a prazos especiais.
ii. Em segundo lugar, não ocorreu ainda a dissolução da Assembleia da República, nos termos constitucionais, pelo que tal não constitui ainda um facto jurídico que o Tribunal Constitucional possa valorar como tal (circunstâncias excecionais poderiam obviar à sua ocorrência, v.g. caso, entretanto, sobreviesse estado de exceção — de sítio ou de emergência: cfr. artigo 172.º, n.º 1 da CRP).
A preocupação da Requerente é legítima à luz do princípio democrático (artigo 2.º da CRP).
Sucede, porém, que o Tribunal Constitucional tem que a abordar — e ao princípio democrático também — de forma imparcial. Significa isso ponderar, além da preocupação da Requerente e dos que antecedem, outros aspetos imediatamente decorrentes ou ligados ao princípio democrático, designadamente:
i. A apreciação dos requisitos de constitucionalidade / legalidade para a inscrição de partidos políticos no registo no Tribunal Constitucional tem de ser estritamente criteriosa, nada na CRP ou na lei habilitando a qualquer diminuição de exigência, ou a uma apreciação por aparência, o que constitui uma dimensão de concretização do princípio democrático.
ii. Uma aceleração processual poderia bulir com o próprio princípio democrático na sua vertente de igualdade: caso, entretanto, no futuro próximo, viesse a ser requerida a inscrição de qualquer outro partido político, com idêntica solicitação de urgência, pelas mesmas razões agora invocadas, o Tribunal Constitucional ver-se-ia na necessidade de anuir a uma aceleração processual ainda maior, isto é, mais encurtada, o que teria certamente consequências contrárias ao que o princípio democrático exige, conforme aflorado nos dois pontos antecedentes.
11. Tendo em conta o que antecede, o Tribunal Constitucional toma devida nota da urgência requerida no processo de inscrição do Partido Político “ND”, mas apenas para efeitos de gestão processual geral.
b) Requisitos do requerimento de inscrição
12. Nos termos do artigo 15.º da LPP, a inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7.500 cidadãos eleitores. No caso em apreço, a 4.ª Secção do Tribunal Constitucional atesta que a inscrição foi requerida por 7.818 cidadãos eleitores, dando cumprimento ao disposto no artigo 15.º, n.ºs. 1 e 2, e no artigo 21.º, alíneas a) e b) da LPP, com o que o douto parecer do Ministério Público concorda.
Também os elementos exigidos pelo artigo 15.º, n.º 2 da LPP se encontram juntos com o requerimento de inscrição (projeto de estatutos, declaração de princípios, denominação, sigla e símbolo), pelo que se mostram reunidos os requisitos a que deve obedecer o requerimento de inscrição (artigo 15.º da LPP), nada obstando a que se prossiga na análise das demais condições de inscrição (no tocante aos requisitos para a denominação, sigla e símbolo, veja-se o Acórdão n.º 122/23).
13. Apenas uma nota se justifica. O documento anexo ao requerimento que contém o símbolo do Partido é monocromático (tons de cinza). Tal não constitui obstáculo à respetiva aceitação, visto que a lei apenas exige que (i) o símbolo não seja idêntico ou semelhante ao de outros partidos já constituídos, e (ii) não se confunda ou tenha relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos (artigo 12.º, n.ºs 1 e 3 da LPP). Tanto quanto ao Tribunal Constitucional é dado ver, o símbolo do Partido “ND” não enferma de qualquer desses problemas, independentemente do seu mono- ou policromatismo.
É certo que noutros documentos — designadamente, no cabeçalho da declaração de princípios — o símbolo é já policromático (com a expressão “NOVA DIREITA” a azul, e as três silhuetas, que segundo o projeto de estatutos representam «a união entre os Portugueses», respetivamente da esquerda para a direita, a cor de laranja, azul e amarelo). Mas sendo monocromático, em escala de cinza, o documento oferecido para inscrição do símbolo, não poderia o Tribunal Constitucional substituir-se à Requerente, registando um símbolo policromático.
c) Limites substantivos
14. Nos termos do disposto no artigo 4.º da LPP, a constituição de partidos políticos é livre e sem dependência de autorização (n.º 1), prosseguindo os mesmos livremente os seus fins, sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei (n.º 2). Não cabe, pois, nem deveria caber, ao Tribunal Constitucional ou a qualquer outra autoridade pública, a “aprovação” dos fins dos partidos políticos.
15. Porém, como salienta o douto parecer do Ministério Público:
«1. Muito embora a Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus artigos 46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, e a LPP, no respetivo artigo 4.º, n.º 1, estabeleçam a liberdade de associação e de criação de partidos políticos, facto é que se deve entender que tal liberdade não é ilimitada.
Na verdade, como decorre do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 223.º da CRP — e, também, espelhado nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º da LPP —, compete ao Tribunal Constitucional “(…) verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respetiva extinção, nos termos da Constituição e da lei.”
Nesses limites à liberdade de associação e de criação de partidos políticos, consigne‑se que “não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados, ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista” (cf. os artigos 8.º da LPP e 46.º, n.º 4, da CRP).
Consigne-se, também, a inadmissibilidade da constituição de partidos políticos que se destinem a promover a violência ou cujos fins sejam contrários à lei penal (cf. o artigo 46.º, n.º 1, da CRP).
Limites esses relativamente aos quais, se atentarmos, a título de exemplo:
- no previsto no n.º 1 do artigo 1.º (Denominação, sigla e símbolo) da proposta de Estatutos, na parte em que se refere que as “três silhuetas simbolizam a união entre os Portugueses”;
- ou no disposto nas alíneas e), j), o) e l) do artigo 2.º, onde, sob a epígrafe “Fins”, se declara que:
“São fins do NOVA DIREITA:
e) A inclusão dos imigrantes (…) através do seu reconhecimento e do respeito pelos seus direitos”;
j) O desenvolvimento de uma relação económica e cultural com os países da CPLP (…);
l) Promover (…) as liberdades de expressão, religiosa, política, económica, cultural, sexual e todas as formas de liberdade (…)”;
o) A edução de qualidade para todos os cidadãos sem qualquer exceção (…);
- ou, ainda, no exposto na sua Declaração de Princípios, na qual se sustenta que:
“O Nova Direita é um Movimento (sic.), (…) aberto a todos os cidadãos independentemente da sua origem política ou do seu lugar de residência.” (2.º parágrafo da introdução).
“A NOVA DIREITA perspetiva o progresso da sociedade portuguesa (…) propondo soluções de inclusão para todos neste processo.” (4.º parágrafo da introdução);
somos levados a concluir que este partido político não perfilha a ideologia fascista, não é racista e, bem assim, que os seus fins não são contrários à lei penal.
2. Da leitura da sua proposta de Estatutos e da Declaração de Princípios, também não resulta que a associação se destine a promover a violência ou que se configure como um partido político armado, nem de tipo militar, militarizado ou paramilitar, uma vez que, em nenhum passo daqueles documentos, se faz a apologia do uso de armas ou da violência.
3. Outro dos limites à liberdade de constituição de partidos consiste na proibição de constituição de “partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional” (cf. os artigos 51.º, n.º 4, da CRP e 9.º da LPP).
Também neste particular, após análise da proposta de Estatutos e da Declaração de Princípios do partido político Nova Direita (ND), se não verifica a violação das normas referidas, porquanto se não regista qualquer menção a uma eventual índole ou âmbito regional» (sublinhados adicionados).
16. Sufraga-se o douto parecer do Ministério Público também nesta parte, considerando-se não ultrapassado nenhum daqueles limites substantivos, em matéria de fins, vocação e âmbito do Partido “ND”.
d) Aspetos organizativos e procedimentais: os princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os membros dos partidos políticos (artigo 51.º, n.º 5 da CRP)
17. O dever que impende sobre os partidos políticos de se regerem pelos princípios em epígrafe, de acordo com o disposto no artigo 51.º, n.º 5 da CRP, e que encontram refração desde logo no artigo 5.º da LPP, levou a que o legislador densificasse esses mesmos princípios em exigências diversas, nos artigos 19.º e seguintes da LPP, cabendo ao Tribunal Constitucional o controlo do respetivo cumprimento como condição para a inscrição de um partido no registo, através da verificação da legalidade na análise do projeto de estatutos (artigos 15.º, n.º 2 e 16.º, n.º 2 da LPP).
Como salienta o Ministério Público no seu parecer, citando o Acórdão n.º 369/09, «[...] quanto à sua organização interna [dos partidos políticos], a Constituição passou a exigir (depois da revisão constitucional de 1997) a observância, além do mais, de um princípio de democraticidade interna. Assim, de acordo com o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, e o artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos, os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. [§] Estes são verdadeiros princípios, ou seja, normas abertas, suscetíveis de variáveis conformações concretizadoras, respeitadoras, em termos gradativamente caracterizáveis (em maior ou menor medida), dos seus ditames. A Constituição não impõe uma “unicidade organizatório-partidária”, mas apenas um “conteúdo mínimo à organização democrática interno-partidária” (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., 686 e s.). [§] Assim é em consequência do papel que os partidos desempenham no funcionamento do regime democrático. A ideia fundamental é a de que a democracia de partidos pressupõe a democracia nos partidos (Blanco Valdés, citado por Carla Amado Gomes, “Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, 585 s., 587)”».
18. O projeto de estatutos do Partido “ND” contém vinte artigos, sem qualquer divisão sistemática por títulos, capítulos ou equivalente. Assim, na apreciação dos aspetos relevantes do projeto de estatutos, seguir-se-á tendencialmente a sistematização por grupos de matérias adotada no douto parecer do Ministério Público, inserindo-se nos lugares adequados a apreciação de aspetos específicos, por forma a que tal sequência não deixe de parte qualquer norma estatutária.
19. Previamente ainda, uma observação de ordem geral. No que toca à sistematização interna, revelam-se incoerências entre várias normas do projeto de estatutos: (i) o artigo 1.º (Denominação, Sigla e Símbolo) contém dois parágrafos não numerados; (ii) já o artigo 2.º (Fins) encontra-se subdividido num único nível, por alíneas, à semelhança de outros (v.g., os artigos 4.º e 5.º); (iii) mas já o artigo 6.º (Deveres dos membros) se encontra subdividido em dois níveis, sendo que o primeiro corresponde a números e o segundo a alíneas (este último era o primeiro nível no artigo 2.º). Estas deficiências de sistematização estão presentes em vários outros artigos.
É certo que os partidos políticos não estão submetidos a qualquer formulário, distintamente do legislador, sendo livres para adotar a sistematização estatutária que entenderem. Mas deve também observar-se que a adoção de critérios unívocos de sistematização interna de documentos que expressam normatividade jurídica serve um propósito de segurança jurídica no momento interpretativo. No caso concreto, não estamos em presença de uma deficiência estatutária que fundamente, por si só, um juízo global de ilegalidade.
1) Aspetos gerais e de identidade do partido
20. No tocante a denominação, sigla e símbolo (artigo 1.º) e fins (artigo 2.º), nada há a apontar. Aliás, os fins do Partido não se distanciam da sua declaração de princípios, pelo que a apreciação da sua relevância para efeitos de verificação de cumprimento dos limites substantivos está já resolvida (cfr. supra c)).
21. Quanto à sede, o Ministério Público, no seu douto parecer, havia trazido a seguinte objeção:
«Efetivamente, de acordo com o disposto no artigo 159.º do Código Civil, “A sede da pessoa coletiva é a que os respetivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal”.
A acrescer ao que vem dito, o n.º 1 do artigo 167.º (Ato de constituição e estatutos) do Código Civil — para o qual remete o n.º 1 do artigo 158.º (Aquisição da personalidade) do mesmo corpo normativo —, determina que “O ato de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa coletiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado”.
Ou seja, resulta com clareza da lei que a sede das pessoas coletivas e, como tal, a sede dos partidos políticos, constitui menção obrigatória do seu ato constitutivo, aparentemente, como consequência necessária da atribuição de personalidade jurídica a um substrato essencialmente pessoal.
Para além disso, constituindo a sede de um partido político o centro tangível das suas relações jurídicas, não pode qualquer partido político, segundo cremos, prosseguir as suas finalidades legais sem que seja identificável um núcleo físico da sua atividade.
Aqui chegados, diremos que, sendo certo que o artigo 3.º (Sede) da proposta de Estatutos reza que “a Sede Nacional do Partido é em Lisboa”, é facto que o requerimento recebido neste tribunal não tem aposta qualquer morada, da sede ou mesmo outra, mas apenas um endereço de correio eletrónico.
Situação que não se afigura de todo aceitável — até em vista do disposto no artigo 103.º-F (Extinção de partidos políticos) da já referida LTC, aqui na redação do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril: “Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a extinção dos partidos políticos que: c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.” —, e que, por ora, até inviabiliza a notificação do acórdão que vier a apreciar o pedido de inscrição do partido político Nova Direita (ND) no registo existente neste Tribunal Constitucional.» (sublinhados acrescentados.)
Esta objeção —fundada— foi, entretanto, resolvida, uma vez que o novo projeto de estatutos indica já uma morada postal como sede do Partido, na Rua António Serpa, n.º 32, 8.º-B, 1050-027 Lisboa.
2) Filiação, direitos e deveres dos membros do partido
22. Neste domínio, apreciando os artigos 4.º (filiação), 5.º (direitos dos membros) e 6.º (deveres dos membros), o Ministério Público não formula qualquer objeção, considerando que não se mostra violada qualquer norma imperativa, constitucional ou legal.
A leitura dos preceitos em causa suscita, porém, algumas questões. Vejamos.
23. O artigo 4.º estabelece que o militante do Partido tem de aceitar “a Declaração de Princípios, os Estatutos e o regulamento do Partido”. A referência a este último “regulamento do Partido” é, porém, equívoca: será o “Regulamento de militância e participação” a que se refere a alínea c) deste mesmo artigo 4.º, ou será, ou poderá ser, outro? Este aspeto é relevante, na medida em que é suscetível de influir na liberdade de filiação, na constelação de direitos e deveres dos militantes e na disciplina interna do Partido (cfr. artigos 19.º e 22.º da LPP), com potenciais reflexos no domínio sancionatório. Uma leitura exigente destes preceitos paramétricos e das normas estatutárias em questão, à luz do princípio da segurança jurídica, aconselha a clarificação da identificação daquele «regulamento do Partido», no artigo 4.º alínea a) do projeto de estatutos.
Por outro lado, lê-se na alínea b) deste mesmo artigo 4.º que “[p]ara além dos cidadãos portugueses, podem também requerer a inscrição cidadãos de outros países que residam legalmente em Portugal” (sublinhado acrescentado). Contudo, o artigo 19.º, n.º 4 da LPP dispõe que “[o]s estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.” Deste modo, a alínea b) do artigo 4.º do projeto de estatutos deve ser completada com referência expressa aos apátridas ao lado dos “cidadãos de outros países”.
24. Há que apontar que também equívoca é, no artigo 5.º — “Direitos dos membros” — a utilização da expressão “membros”. Parece que com esta expressão os estatutos pretendem referir-se aos militantes, dado o estatuto aqui revelado através do elenco de direitos dos “membros”. Naturalmente, o Partido não está impedido de designar os seus militantes como “membros”: essa liberdade assiste-lhe, inequivocamente. Sucede, porém, que (i) no antecedente artigo 4.º é utilizada a expressão “militante”, e não “membro”; e que (ii) no artigo 10.º se utiliza a expressão “membros”, mas para designar os membros de órgãos.
Os elementos gerais de interpretação levam a que esta confusão entre “militante” e “membro” não apresente o mesmo grau de insegurança jurídica que a situação analisada no parágrafo precedente; mas ainda assim é recomendável que o artigo 5.º seja objeto de acerto.
3) Dimensão organizatória da estrutura e da atividade partidárias
25. Quanto à dimensão organizatória da estrutura e da atividade partidárias, observe-se em primeiro lugar que nos estatutos do Partido “ND”, como salienta o Ministério Público, «correspondendo ao prescrito no artigo 24.º da LPP — “Nos partidos políticos devem existir (…): a) Uma assembleia representativa dos filiados; b) Um órgão de direção política; c) Um órgão de jurisdição.” — se encontra consagrada a existência dos seguintes órgãos nacionais (artigo 7.º):
- o “Congresso Nacional”, órgão supremo do partido (artigo 8.º);
- a “Comissão Política Nacional”, órgão de direção política permanente (artigo 9.º, n.º 1);
- o “Conselho Nacional”, órgão responsável por acompanhar e orientar a estratégia política adotada no Congresso Nacional (artigo 11.º, n.º 1);
- o “Conselho Nacional de Jurisdição”, órgão “responsável por zelar pelo bom cumprimento da legislação nacional aplicável à atividade do partido e das normas estatutárias e regulamentares aplicáveis à ação dos seus membros ou órgãos, atuando de modo livre e independente” (artigo 12.º, n.º 1).»
O Congresso Nacional corresponde à assembleia representativa dos filiados, cuja existência é exigida pelo artigo 24.º, alínea a) da LPP (muito embora o artigo 8.º fale em “membros”, o que suscita as dúvidas já expostas (cfr. supra, 23).
A Comissão Política Nacional é o órgão de direção política, exigido pelo artigo 24.º, alínea b) da LPP.
O Conselho Nacional não corresponde a nenhuma exigência legal em termos funcionais, estando a sua existência na plena disponibilidade do Partido.
O Conselho Nacional de Jurisdição é o órgão de jurisdição, exigido pelo artigo 24.º, alínea c) da LPP.
No que toca ao conjunto de órgãos partidários cuja existência é legalmente imperativa, nada há apontar ao projeto de estatutos.
Verificam-se, porém, problemas específicos em certas normas. Vejamos.
26. No seu douto parecer, observa o Ministério Público o seguinte:
«[...] o Conselho Nacional, a Comissão Política Nacional (com exceção do Presidente, “eleito diretamente”) e o Conselho Nacional de Jurisdição são eleitos pelo Congresso Nacional, que é composto por todos os membros do partido no pleno gozo dos seus direitos e com as quotas vencidas pagas [cf. a alínea d) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 8.º]. Mas, faça-se notar, nada se prevendo na proposta de Estatutos quanto à votação necessária para que as ditas eleições ocorram. E mais: enquanto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º (O Congresso Nacional), como acima já aflorado, se ressalva que o Presidente é “eleito diretamente”, na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º (A Comissão Política Nacional) garante-se que “3. “A Comissão Política Nacional é composta: [a) Por sete a 13 membros do Partido, sendo o Presidente, até cinco Vice‑Presidentes, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e Vogais;] b) São eleitos em lista (…)”, no que se afigura ser uma aparente incongruência, a carecer de esclarecimento.»
Realmente, não se prevendo no projeto de estatutos qualquer regra de maioria para a adoção de deliberações por parte dos vários órgãos do Partido, haveria que convocar o Código Civil (“CC”) a aplicar-se subsidiariamente, recorrendo às disposições relevantes a respeito das associações (em especial, a regra de maioria prevista para as deliberações da assembleia geral — maioria absoluta de votos dos associados presentes: artigo 175.º, n.º 2 do CC; e, em princípio, a regra de maioria prevista para o órgão de administração — maioria de votos dos titulares presentes, com voto de desempate do presidente: artigo 171.º, n.º 2 do CC). Todavia, no projeto de estatutos apresentado na sequência da notificação do parecer do Ministério Público, foi introduzido um novo n.º 3 no artigo 16.º (“Quórum”), no qual se estabelece que “Salvo disposição legal, estatutária ou regulamentar em contrário, órgãos do partido [sic] deliberam por maioria simples dos presentes.” É uma regra geral que o Partido adota para todos os órgãos, que consiste na (mera) obtenção de mais votos a favor do que contra para que certa deliberação se considere tomada (não contando as abstenções para o apuramento da maioria), e se distancia da regra estabelecida no artigo 175.º, n.º 2 do CC para as assembleias gerais das associações (que poderia ser aqui convocável, pelo menos para certos órgãos como, desde logo, o Congresso Nacional). Todavia, apesar de a jurisprudência e a doutrina qualificarem os partidos políticos como associações de fins constitucionais, a lei —ela própria, enquanto a CRP considera a constituição e participação em partidos políticos como uma forma da liberdade de associação— evitou tal qualificação tendo optado por ser expressa apenas quanto à função e fins dos partidos, e estabelecendo ela própria o elenco necessário de órgãos dos partidos e aspetos conexos imperativos, como se apontou já (cfr. artigos 1.º, 2.º e 24.º e seguintes da LPP). O legislador poderia ter estabelecido uma regra especial de maioria; e podia ter optado por remissão expressa para o CC; mas não o fez, e não pode disso extrair-se outra conclusão que não a de que quis deixar aos partidos políticos autonomia também neste âmbito, desde que respeitado o princípio da democracia política (cfr. artigo 1.º in fine da LPP). Ora, a regra da maioria simples não é contrária ao princípio democrático. Só não poderá aceitar-se que, doravante, por via regulamentar se altere esta regra de maioria, pelo menos quanto aos órgãos estatutariamente criados, pois isso equivaleria a uma “deslegalização estatutária” que contraria a reserva de estatutos emergente do disposto nos artigos 6.º, n.º 3, 14.º e 30.º, n.º 1 da LPP.
Por outro lado, a questão de congruência a respeito do modo de eleição do Presidente da Comissão Política Nacional, suscitada pelo Ministério Público, foi também resolvida na alteração ao projeto de estatutos: o artigo 8.º deixou de autonomizar a designação do Presidente da Comissão Política Nacional, sendo todos os seus membros «eleitos em lista, no seguimento de sufrágio da respetiva moção de estratégia global».
27. O Ministério Público aponta ainda outras «imprecisões e incoerências, também como resultantes da terminologia empregue», muito embora não as considere determinantes para a recusa de registo do Partido “ND”. Vejamos se assim é.
Nota o Ministério Público que «na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º prevê-se a competência do Congresso Nacional para “rever o Programa do Partido”, numa alusão que, admitimos, pretenderia atingir a Declaração de Princípios [até porque aquele, que é (aparentemente) alternativo a esta, inexiste]». Esta imprecisão foi resolvida na versão alterada do projeto de estatutos.
Aponta também o Ministério Público que «no n.º 5 do artigo 9.º regista-se uma referência a um órgão não elencado no artigo 7.º, a “Comissão Executiva”, no que admitimos ser uma referência que se pretendia dirigir à “Comissão Política Nacional”». Também esta imprecisão foi resolvida na versão alterada do projeto de estatutos. Subsiste, todavia, uma referência a esta «Comissão Executiva» no artigo 10.º, n.º 1, alínea c) do projeto de estatutos, que importa corrigir.
No artigo 11.º há um outro aspeto equívoco: no n.º 4, a alínea b) estabelece que o Conselho Nacional reúne extraordinariamente se convocado «pelo seu Presidente» (sublinhado acrescentado), enquanto a alínea d) fixa que os trabalhos deste órgão são coordenados pela «mesa do Conselho Nacional, que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois secretários, eleitos na primeira reunião do Conselho Nacional eleito». Não se vê que ambas as alíneas possam estar a referir-se a diferentes figuras presidenciais, até porque não se prevê a designação de um presidente do órgão de forma distinta face à designação do presidente da mesa.
28. Também no parecer do Ministério Público se suscita uma outra questão, a respeito do artigo 15.º (Mandatos): «a redação do n.º 3 do artigo 15.º [“a aprovação de uma moção de censura, apresentada pelo mínimo de um quinto dos membros de um órgão deliberativo implica a destituição do órgão executivo correspondente (…)”] levanta as maiores perplexidades, porquanto não se alcança a aludida correspondência, entre órgão deliberativo e órgão executivo». Ora, tal redação foi alterada com o novo projeto de estatutos, mas se a perplexidade que o Ministério Público ali apontou deixou de ter razão de ser, nem por isso o preceito deixou de ser problemático. Na sua redação atual, dispõe que «[a] aprovação de uma moção de censura, apresentada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional implica a destituição dos titulares de todos os órgãos eleitos e a convocação de eleições para a sua eleição nos 30 dias seguintes, mantendo-se os titulares em funções interinamente até à eleição dos novos.»
Nestes termos, a iniciativa da moção de censura, a “apresentação” —que não se alcança a quem se dirige— teria que partir da maioria absoluta dos membros de Congresso Nacional, o «órgão supremo do partido», do qual fazem parte todos os seus membros (que, em princípio, são os militantes: cfr. artigo 8.º, n.º 4 do novo projeto de estatutos, e também supra); para ser depois aprovada por maioria simples dos presentes (por aplicação do disposto no artigo 16.º, n.º 3, visto que não se prevê outra regra neste artigo 15.º, n.º 3).
Admite-se que não fosse este o sentido que se pretendeu para o preceito em apreço; aliás, no requerimento que acompanha o novo projeto de estatutos, a este respeito menciona-se como novidade a «[p]revisão de maioria absoluta para a Moção de Censura e, como consequência desta, a destituição dos titulares dos órgãos do Partido». Todavia, se esta referência não é totalmente clara (e ainda que o fosse, não permitiria, no futuro, uma espécie de interpretação autêntica), continua a ser aquele o sentido que decorre da leitura do preceito em apreço: qualquer outro implica uma correção dos termos utilizados ou a sua extensão a âmbitos que não os do seu campo de aplicação de acordo com a construção e conceitos utilizados. Tal implicaria um esforço interpretativo que ao Tribunal Constitucional não pode pedir-se neste momento, justamente porque o preceito é de aplicação problemática e não cabe ao Tribunal fixar a sua interpretação. Nos termos em que está construído, o preceito atenta contra o princípio democrático, na medida em que exige uma maioria de iniciativa superior à maioria de aprovação: um tal sistema não se limita a introduzir uma restrição desrazoável à iniciativa, como inviabiliza, na prática, que os militantes venham a discutir uma tal iniciativa no Congresso Nacional. Trata-se, pois de violação do princípio da organização e gestão democráticas (impossibilidade prática de iniciativa da moção de censura) e da participação de todos os filiados (impossibilidade de discussão da moção de censura no Congresso Nacional) — artigo 5.º, n.º 1 da LPP.
29. O Ministério Público apontava também a imprecisão da expressão «órgãos executivos permanentes» no artigo 15.º, n.º 7 dos estatutos, questão resolvida com a nova versão, que eliminou esse mesmo número.
4) Sanções
30. Este é um domínio particularmente sensível da relação entre os partidos e os seus militantes. Importa, pois, olhar as disposições estatutárias relevantes, tomando em conta a experiência jurisprudencial do Tribunal Constitucional neste domínio.
O Ministério Público, no seu douto parecer, pronunciou-se no seguinte sentido:
«Em matéria do sancionamento dos membros, de notar que, não obstante elencar as sanções aplicáveis, a proposta de Estatutos é omissa quanto à enunciação dos comportamentos que são suscetíveis de constituir infrações à disciplina do partido e, concordantemente, sendo também omissa quanto às estatuições sancionatórias correspondentes a esses incumprimentos (cf. o artigo 14.º, n.º 2).
Na verdade, sobre este tópico, a proposta de Estatutos apenas prevê que o Conselho Nacional de Jurisdição “elaborará a regulamentação do processo disciplinar” (o qual, por certo, cuidará de incluir o “processo disciplinar abreviado”, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º). Solução que está longe de poder ser aceite, como clarificado pelo Tribunal Constitucional, entre outros, no já citado Acórdão n.º 369/09, proferido a propósito da tentativa de inscrição do Partido da Liberdade:
“Como este Tribunal já salientou, embora as exigências de tipicidade, enquanto corolários do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição), só valham qua tale no domínio do direito penal, não deixam de se fazer sentir em menor grau nos demais ramos do direito sancionatório. O que significa que as normas sancionatórias têm de conter um mínimo de determinabilidade, em termos de não haver um encurtamento de direitos fundamentais, sob pena de, não se cumprindo esta exigência, os cidadãos ficarem à mercê de puros atos de poder (cfr. Acórdãos n.os 666/94 e 730/95).
Na situação vertente, nem sequer há uma enunciação genérica dos comportamentos que podem constituir infrações à disciplina do partido (nem se pode retirar tal enunciação da listagem de deveres dos filiados, que também se apresenta vaga e genérica – cfr. artigo 7.º do projeto de Estatutos).
(…)
A disciplina partidária − ainda que não possa considerar-se direito sancionatório público, atenta a natureza especial que assumem os partidos, enquanto associações de Direito Constitucional − não pode oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público. Desde logo porque envolve, ou pode envolver, direitos, liberdades e garantias de participação política.
Só, assim, aliás, se justifica que o controlo judicial das deliberações partidárias, nomeadamente das deliberações sancionatórias, esteja cometido ao Tribunal Constitucional, nos termos acima referidos.
(…)
Não podem, assim, os estatutos de um partido ser totalmente omissos quanto à tipificação (ainda que em termos mínimos) dos ilícitos disciplinares e respetivas sanções, especialmente dos casos que possam dar lugar à aplicação da pena de expulsão. Neste último caso, mas não só, é indiscutível que está em causa a restrição de um direito fundamental, pelo que não podem deixar de se lhe aplicar as regras constitucionais, ainda que em termos de um mínimo de determinabilidade, de tipificação das infrações e previsão das penas (cfr. em sentido idêntico, embora para caso diverso, o Acórdão n.º 282/86)”.
Em face do que nos resta concluir que a proposta do ND desrespeita as garantias constitucional e legalmente impostas em sede de procedimentos sancionatórios. E, não salvaguardando os direitos fundamentais dos associados — melhor dizendo, não salvaguardando “o exercício de direitos”, a que se refere o artigo 22.º da LPP —, consequentemente, também não garante o “conteúdo mínimo à organização democrática interno-partidária” de que falam Gomes Canotilho e Vital Moreira. [por referência à citação supra, 16]»
Vejamos se, na alteração ao projeto de estatutos que foi, entretanto, junto aos presentes autos com o intuito de superar as reservas suscitadas pelo Ministério Público, se conseguiu tal desiderato neste âmbito sancionatório, tomando em consideração a jurisprudência constitucional a este respeito, e aqui apelando para o Acórdão n.º 122/23:
«9.2. No Acórdão n.º 387/2021, o Tribunal Constitucional chamou a atenção para a necessidade de serem contemplados nos estatutos de cada partido político os aspetos decisivos do respetivo regime disciplinar. Na medida em que o controlo de legalidade e constitucionalidade cometido ao Tribunal Constitucional incide especificamente sobre os estatutos partidários (artigo 6.º, n.º 3, da LPP), não pode deixar de existir, como ali se escreveu, «uma reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes».
9.2.1. Em matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis por qualquer uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º 330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a ideia segundo a qual, apesar de a disciplina partidária «envolver, ou poder envolver, direitos, liberdades e garantias de participação política» e não dever por isso «oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público» (Acórdão n.º 369/2009), daí não se segue, todavia, que as exigências de tipificação dos ilícitos e das sanções próprias do direito penal sejam transponíveis para o direito disciplinar ou possam valer aí com o mesmo grau de intensidade.
No que diz respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade.
Este entendimento, expresso no Acórdão n.º 330/2019, foi recentemente reafirmado no Acórdão n.º 486/2022 nos termos que se seguem:
«A jurisprudência constitucional tem entendido que se aconselha a tipificação de infrações e de sanções nos estatutos de partidos políticos, de modo a assegurar “correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas” e distinguindo “a gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo” (Acórdão n.º 330/2019).
[…]
No entanto, entende-se também que o nível de garantias próprio do Direito Penal não é transponível para o Direito Disciplinar de associações como os partidos políticos, sendo suficiente que se garanta a determinabilidade do estatuto sancionatório dos partidos políticos por via de um catálogo taxativo de sanções abstratamente aplicáveis, escalonadas em função de registo de gravidade, tal como se observa in casu, e que será o bastante para permitir o controlo de legalidade de decisões desta natureza, quer em sede de impugnação para órgãos internos, quer no plano jurisdicional (v. Acórdão do TC n.º 330/2019).
Desta jurisprudência, que o Tribunal vem seguindo sem desvios, retira-se que os estatutos partidários devem especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis.
9.2.2. Mas não só. Como a reserva de estatuto abrange todos elementos do regime disciplinar de que depende a observância das exigências decorrentes dos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, da LPP, os estatutos devem contemplar também a disciplina atinente à «repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam [e] as regras que definam as garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP» (Acórdão n.º 387/2021). Concretamente, os estatutos devem assegurar a possibilidade de impugnação da decisão que aplica a sanção disciplinar perante um órgão de jurisdição democraticamente eleito, cujos membros gozem das garantias de independência e imparcialidade, ou, quando é este a deter a competência sancionatória primária, a faculdade de reclamação para o mesmo órgão, cuja composição e modo de funcionamento deverá neste caso assegurar a autonomia de ambas as instâncias decisórias, de modo a que a competência para apreciar a impugnação da decisão aplicativa de sanção seja confiada a uma formação que cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da LPP (v. os Acórdãos n.ºs 387/2021 e 486/2022, aresto que teve por conforme à LPP o modelo consubstanciado na atribuição do exercício do poder disciplinar a uma «comissão julgadora» do órgão de jurisdição, composta por três membros deste órgão, com possibilidade de impugnação da respetiva decisão para o plenário).»
31. Em primeiro lugar, foi aditado um novo n.º 2 ao artigo 14.º, dispondo que «Constituem infrações disciplinares as actuações quer constituam violação dos Estatutos e dos Regulamentos vigentes do Partido, ou das directrizes emanadas dos Órgãos competentes, nomeadamente as relativas à estratégia política.»
Esta norma não adianta nada relativamente à primeira objeção do Ministério Público, quanto à total indeterminação «dos comportamentos que são suscetíveis de constituir infrações à disciplina do partido». Com efeito, nenhum militante ou titular de órgão consegue alcançar, pela leitura dos estatutos, quais as sanções aplicáveis a cada situação típica de violação de deveres, designadamente, através de correspondência entre os estabelecidos no artigo 6.º e o quadro sancionatório deste mesmo artigo 14.º, que permita o mínimo de previsibilidade e de conformação de condutas que o princípio da tipicidade serve e visa garantir. Mesmo o novo n.º 3 deste artigo 14.º (que continua, aliás, a figurar como n.º 2: o artigo 14.º tem agora, pois, dois números dois, e também dois números três...), que viria ajudar a clarificar esta matéria, dispõe agora que «As infrações disciplinares, a tipificar pelo regulamento disciplinar com distinção entre infrações leves e graves, podem ser sancionadas com as seguintes penas, por ordem de gravidade [...]».
A remissão para tal regulamento disciplinar (a “elaborar” pelo Conselho Nacional de Jurisdição, mas carecendo de “aprovação” pelo Conselho Nacional, nos termos do segundo n.º 3 deste novo preceito) constitui uma evidente assunção do desrespeito pelo princípio da tipicidade a que se refere o Ministério Público no seu parecer, e numa dupla vertente: (i) substantiva, pois não se enunciam, sequer minimamente, as condutas passíveis de sanção disciplinar; mas também (ii) formal, em razão da “deslegalização disciplinar” que contraria a reserva de estatutos, com a remissão para meros regulamentos partidários, que tão-pouco é admissível à luz do princípio da tipicidade.
Apenas num momento particular as exigências de tipicidade ao nível da correspondência entre violação de um dever específico e sanção se mostram respeitadas. Segundo o n.º 2 do artigo 6.º dos estatutos, os «[o]s membros que violem o disposto na alínea f) do número anterior ficarão sujeitos a um processo disciplinar abreviado, cuja abertura, instrução e decisão é promovida oficiosa e obrigatoriamente pelo Conselho Nacional de Jurisdição, nos termos dos presentes Estatutos e dos Regulamentos». A referida alínea f) do n.º 1 deste mesmo artigo 6.º estabelece como dever dos «membros» —presuntivamente, os militantes— «[n]ão se candidatar em listas de outras forças partidárias ou em listas de independentes contra listas do Partido, sob pena de aplicação de sanção disciplinar de expulsão.»
32. De resto, esta violação do princípio da tipicidade não se verifica apenas a respeito da previsão / enunciação das condutas suscetíveis de constituir infração disciplinar punível com qualquer das sanções elencadas no (segundo) n.º 2 deste artigo 14.º, posto que também a sua qualificação como leves ou graves é deixada para normas regulamentares a jusante dos estatutos.
De pouco vale, pois, que o (primeiro) n.º 3 deste preceito venha estabelecer que «[as] sanções referidas nas alíneas d) e e) [suspensão da qualidade de “membro” do Partido até dois anos, e expulsão] do número anterior são reservadas às infracções graves». Esta norma, devendo constar dos estatutos, não reúne condições mínimas de operatividade apenas a partir deles, pois não se relaciona com nenhum outra norma estatutária que preveja de forma mínima o elenco de condutas puníveis.
Dir-se-ia que este aspeto é consumido pelo tratado supra no ponto 30, mas não é assim: se, tanto a tipificação de condutas puníveis, como a sua qualificação em termos de gravidade, devem encontrar previsão estatutária, nem por isso deixam de ser aspetos distintos, sendo de sublinhar aquela necessidade relativamente a ambos (cfr. Acórdão n.º 122/23). Na verdade, estes momentos de tipificação estatutária constituem um compromisso partidário, dos seus valores com os princípios democrático e de salvaguarda dos direitos dos militantes, justificando um esforço de clareza não negligenciável. Trata-se, aliás, de uma importante vertente do princípio da transparência, pois a publicidade dos estatutos a que alude o artigo 6.º, n.º 2, alínea a) da LPP ficará funcionalmente bastante descaracterizada se aquelas matérias que são inequivocamente de “reserva de estatutos” ficassem afinal fora destes (cfr. ainda Acórdãos n.ºs 387/2021 e 751/2022).
5) Impugnabilidade intrapartidária de decisões sancionatórias
33. A possibilidade de impugnação, dentro da própria estrutura orgânica dos partidos, de decisões que impõem sanções disciplinares é uma condição essencial de legalidade estatutária, nos termos do artigo 22.º, n.º 2 da LPP. Como, aliás, bem salienta o Ministério Público no seu parecer:
«No artigo 12.º da proposta de Estatutos prevê-se que o “Conselho Nacional de Jurisdição” é “responsável por zelar pelo bom cumprimento da legislação nacional aplicável à atividade do partido e das normas estatutárias e regulamentares aplicáveis à ação dos seus membros ou órgãos (…)” (n.º 1), competindo-lhe, nomeadamente, “iniciar, conduzir e decidir (…) procedimentos disciplinares” [n.º 2, alínea e)]. Mas, aparentemente, não se prevendo que as suas decisões sejam recorríveis internamente, o que, como descrito no Ponto 14.3. do Acórdão n.º 81/2020 (Processo n.º 947/2019 - 61/PP), contende:
“em geral, com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º da LPP, segundo o qual as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente – assim garantindo, do ponto de vista da organização interna do partido, a existência da possibilidade de reapreciação das deliberações internas por um órgão independente, incluindo em matéria sancionatória, cujo esgotamento é condição de impugnação perante o Tribunal Constitucional (art. 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.º 3, da LTC e 30.º, n.º 2, da LPP).”
e
“em especial, com o disposto no artigo 22.º, n.º 2, da LPP, segundo o qual «Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação e sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso».”
Desta sorte, inviabilizando “o princípio do esgotamento do meios internos (que devem estar) previstos nos estatutos para a apreciação da validade e da regularidade, in casu, de deliberações de índole sancionatória tomada por órgãos de partidos políticos.”»
34. Na nova versão do projeto de estatutos, respondendo a tais objeções, foi acrescentada à alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º, em matéria de competência do Conselho Nacional de Jurisdição, o trecho que vai sublinhado: «Iniciar, conduzir e decidir inquéritos e procedimentos disciplinares, e apreciar as reclamações que recaiam sobre as suas decisões disciplinares, nos termos a estabelecer em regulamento disciplinar».
Nos termos do disposto no seu artigo 22.º, n.º 2, a LPP exige que as sanções disciplinares aplicadas pelos órgãos dos partidos sejam acompanhadas de garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso. Na nova versão do projeto de estatutos, esta alternatividade parece ter sido interpretada no sentido de que a LPP apenas reclamaria que o partido assegurasse, em segundo grau, a revisão das decisões disciplinares pelo próprio órgão que aplicou a sanção. Por outras palavras, parece ter-se dado às expressões “reclamação” e “recurso” o sentido distintivo essencial que tais figuras comportam no direito do procedimento administrativo português: tratando-se em ambos os casos de impugnações administrativas, a reclamação, dirigida ao próprio autor do ato cuja revisão se pretende (cfr. artigo 191.º do Código do Procedimento Administrativo); o recurso, dirigido a órgão distinto, numa posição de superioridade hierárquica no caso do recurso hierárquico, ou investido em poderes de supervisão, superintendência ou tutela, ou sendo órgão colegial quando se trate de impugnar atos ou omissões de qualquer dos seus membros, comissões ou secções (cfr. artigos 193.º, 194.º e 199.º do Código do Procedimento Administrativo).
Porém, não é este o sentido daquela alternatividade na LPP. Note-se, aliás, que a reclamação não parece ser, no ordenamento jurídico português, uma figura unitária. Bastará para tanto atentar na própria LTC, quando estabelece a possibilidade de reclamação do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida, no artigo 76.º, n.º 4: tal reclamação cabe de um ato de um tribunal a quo, sendo julgada em conferência de secção no Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 77.º, n.º 1 da LTC. Trata-se, pois de uma reclamação que não é apreciada pelo próprio autor da decisão cuja revisão se pretende.
Eis o que a jurisprudência constitucional considera determinante neste particular, conforme assente no Acórdão n.º 122/23:
«9.3.2. [...] a LPP assegura, no n.º 2 do artigo 22.º, relativo à disciplina interna, a faculdade de «reclamação ou recurso» das decisões que apliquem sanções disciplinares, prescrevendo ainda, no n.º 1 do artigo 30.º, que as «deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente». No plano da orgânica interna de cada partido político, a garantia de sindicabilidade das decisões proferidas em matéria disciplinar impõe-se, assim, como um duplo grau de apreciação por órgãos distintos ou por formações distintas na estrutura do mesmo órgão de disciplina, de modo a acautelar as exigências de isenção e independência a que a intervenção deste se encontra vinculada, tanto objetiva como subjetivamente, por força do artigo 27.º da LPP. Como se afirmou no Acórdão n.º 81/2020, assim se garante, «do ponto de vista da organização interna do partido, a existência da possibilidade de reapreciação das deliberações internas por um órgão independente, incluindo em matéria sancionatória, cujo esgotamento é condição de impugnação perante o Tribunal Constitucional (art. 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.º 3, da LTC e 30.º, n.º 2, da LPP)».
No caso subjacente ao Acórdão n.º 122/23, a atribuição de competência decisória exclusiva a um órgão disciplinar, sem que fosse simultaneamente assegurada aos militantes a faculdade de reclamação nos termos assinalados, determinou a recusa da anotação das alterações aos estatutos então em apreciação, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 3 da LPP.
O facto de estarmos, no caso vertente, perante um registo inicial, exigido pelo artigo 14.º da LPP, e não perante uma alteração estatutária carecente de anotação, é irrelevante para efeitos do juízo material de ilegalidade do projeto de estatutos em apreço, nesta parte e pelas razões explanadas. Para cumprir as exigências legais a este respeito, e não querendo distribuí-las por órgãos distintos, os estatutos teriam de assegurar, pelo menos, a distribuição de competências a formações diferentes dentro do órgão de jurisdição, para efeitos de, respetivamente, instauração de procedimento disciplinar e aplicação de sanções, por um lado, e reapreciação de tais decisões, por outro. Nos termos em que se encontra, o projeto de estatutos viola tanto o disposto no artigo 22.º, n.º 2, como o artigo 27.º, ambos da LPP, por não garantir a independência e imparcialidade do órgão de jurisdição na revisão de decisões sancionatórias dos militantes.
35. Ainda, se o (segundo) n.º 3 do artigo 14.º do projeto de estatutos estabelece que este órgão «assegurará o direito de defesa e audiência prévia, bem como o direito de reclamação», nos termos do artigo 12.º, n.º 4, o mesmo apenas reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente. Isso significa que certo militante, que apresentasse uma reclamação na sequência da aplicação de uma sanção disciplinar (que pode chegar à expulsão), pode ver passar um ano antes que aquela seja apreciada, o que não se adequa à razoabilidade nas garantias dos direitos dos militantes que a lei exige, sendo ilegal à luz do artigo 22.º, n.º 2, da LPP.
A este propósito, importa sublinhar que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem mostrado a extrema importância da previsão nos estatutos partidários de um prazo específico para as decisões dos órgãos jurisdicionais e respetiva notificação aos militantes nelas visados, com isso assegurando também a verificação do esgotamento dos meios internos de impugnação.
6) Em especial, o artigo 18.º do projeto de estatutos respeitante à jurisdição competente
36. Na versão original do projeto de estatutos, o artigo continha uma norma de foro, estabelecendo que (sic) «O NOVA DIREITA fica sujeito aos tribunais portugueses, sendo o foro da comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro único competente para dirimir as questões emergentes da sua atividade».
Esta norma mereceu uma pronúncia detalhada por parte do Ministério Público, nos seguintes termos:
«[a] propósito importa trazer à colação o relatado a coberto do referido Acórdão n.º 81/2020, seu ponto 14.2.: “Ora, nos termos da Constituição e da lei – artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da CRP, artigo 9.º, alínea d), da LTC [referência à Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, aprovada por intermédio da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro] e artigos 30.º, n.º 2 e 34.º, n.º 3, da LPP (Deliberações de órgãos partidários e Procedimentos Eleitorais) – as decisões proferidas pelo órgão de jurisdição são recorríveis, apenas, para o Tribunal Constitucional – e nos exatos termos previstos na LTC, sendo aplicáveis os artigos 103.º-C e 103.º-D desta Lei.
Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da CRP, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional «Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis», prevê a alínea d) do artigo 9.º da LTC:
«Artigo 9.º
(Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes)
Compete ao Tribunal Constitucional:
(…)
d) Julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partido político que, nos termos da lei, sejam recorríveis;
(…)»
E dispõem os artigos 30.º, n.os 1 e 2, e 34.º, n.os 1, alínea c) e 2 e 3, da LPP que:
«Artigo 30.º
Deliberações de órgãos políticos
1- As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.
2- Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.»
«Artigo 34.º
Procedimentos eleitorais
1- As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:
(…)
c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral.
2- Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
3- Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional.»
E prevêm ainda os artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC o seguinte:
«Artigo 103.º-C
Ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos
1- As ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida.
2- O impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas.
3- A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.
4- A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral.
5- Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.
6- Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.
7- Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do ato eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.
8- Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respetiva alegação, sendo igualmente de 5 dias o prazo para contra-alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.
Artigo 103.º-D
Ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos
1- Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido.
2- Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.
3- É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias.».”
Em vista do que se conclui que a norma em causa, obviamente, não pode ser aceite. O que, por si só, já seria causa bastante para o Ministério Público manifestar a sua oposição à inscrição pretendida pela fundadora do Nova Direita.»
37. Ora, a epígrafe e conteúdo do artigo 18.º foram integralmente substituídos na nova versão do projeto de estatutos, dispondo agora sobre receitas e financiamento partidário. Sem prejuízo da apreciação desta norma adiante, o que neste momento releva é que os estatutos deixaram de apresentar qualquer norma de eleição de foro, pelo que esta reserva do Ministério Público deixou de ter objeto.
7) Disposições várias
38. O novo artigo 18.º, introduzido com a nova versão dos estatutos apresentada na sequência da notificação do parecer do Ministério Público, tem por epígrafe «Receitas e financiamento partidário», e dispõe nos seguintes termos: «Constituem receitas do Partido as contribuições próprias dos seus membros, os donativos com os limites e nas condições legalmente estabelecidas, e as subvenções públicas, nos termos previstos na lei».
Em face do disposto nos artigos 2.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (na versão em vigor, resultante da última alteração pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril) que regula o financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, o disposto no artigo 18.º não contraria nem pretende dispor diferentemente do ali estabelecido: nos termos legais, os partidos (i) podem receber contribuições dos filiados, além das quotas (artigo 3.º, n.º 1, alínea a)); (ii) podem receber donativos de pessoas singulares (artigo 3.º, n.º 1, alínea h) e artigo 7.º); (iii) e podem receber subvenções públicas (artigo 3.º, n.º 1, alínea c) e artigos 4.º e 5.º).
39. Por seu turno, o artigo 20.º do projeto de estatutos entregue com o requerimento inicial, continha um n.º 2, nos termos do qual «Os órgãos atualmente eleitos cuja natureza, composição e competência estejam em contradição com os presentes Estatutos, manter-se-ão em funções ao abrigo das regras pelas quais foram constituídos.»
O Ministério Público considera, no seu parecer, que este preceito «por ora, se deve ter por não escrito. E isto levando em linha de conta que o artigo 14.º da LPP afirma claramente que “(…) o início das atividades dos partidos políticos depende(m) de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional”».
Tal norma suscitaria, realmente, várias questões, todas elas em torno do significado e implicações normativas do disposto no artigo 14.º da LPP, conforme apontado pelo Ministério Público. Todavia, a mesma foi eliminada no novo projeto de estatutos submetido à apreciação do Tribunal Constitucional: o artigo 20.º contém agora um parágrafo único, com a redação que anteriormente correspondia do n.º 1, dizendo que «Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor.»
É, pois, desnecessário prosseguir com a apreciação da problemática ali identificada pelo Ministério Público no seu douto parecer.
40. O Ministério Público foi ainda expresso a afirmar que não identifica problemas de constitucionalidade e/ou legalidade «em matéria de quórum (artigo 16.º), e de fusão, cisão e dissolução (artigo 17.º). Nada havendo a referir, igualmente, quanto ao teor dos artigos 10.º (Membros da Comissão Política Nacional), 13.º (Estruturas locais), 15.º (Mandatos) e 19.º (Omissão)».
A respeito do artigo 15.º, já se avançou que o disposto no n.º 3 não pode aceitar-se (cfr. supra, 27).
Em matéria de quórum — artigo 16.º, n.ºs 1 e 2 — parece que o projeto de estatutos pretende aproximar-se da regra do artigo 175.º, n.º 1 do Código Civil, subsidiariamente aplicável aos partidos políticos enquanto associações. Todavia, se o Código Civil constitui o padrão mínimo nesta matéria, as finalidades constitucionais dos partidos políticos elevam o padrão de exigência, que se manifesta, designadamente, na reserva de estatutos. Ora, a remissão para regulamento que consta do artigo 16.º, n.º 2 não se coaduna com essa exigência. Como tal, os estatutos devem reproduzir as regras do Código Civil, ou simplesmente para ele remeter, sem prejuízo de poderem conter regras mais exigentes no tocante ao quórum, sem remissão para qualquer norma regulamentar.
Quanto às demais normas, acompanha-se o parecer do Ministério Público.
Uma nota apenas a respeito do artigo 30.º, n.º 1 da LPP, o qual estabelece que «[a]s deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente». Esta norma é relevante, não apenas pelas garantias que em si mesma encerra, como em razão da articulação com o subsequente n.º 2, que determina que «[d]a decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional». Ora, o artigo 12.º do projeto de estatutos vai no sentido da concretização desta exigência legal, mas refere-se apenas à apreciação da «regularidade do funcionamento e deliberações dos demais órgãos», e aqui já também à «regularidade e [...] validade de atos eleitorais internos» (nas alíneas c) e d)). Numa interpretação conforme à LPP, não se vê alternativa a considerar que a expressão regularidade não pode ser entendida no sentido técnico-juridicamente rigoroso, tendo que abarcar também a legalidade.
e) Omissões
41. Nos termos do artigo 28.º da LPP, «[o]s estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e homens na atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos».
O que desta norma emerge não é apenas uma obrigação de não discriminação em razão do sexo na atividade partidária, mas — mais do que isso — que, desde logo, os estatutos do partido assegurem aquele equilíbrio e garantam a não discriminação. Por outras palavras, os estatutos dos partidos têm que ser expressos a este respeito, o que significa que devem conter normas expressas de discriminação positiva (pois não há outra forma de assegurar os fins que o legislador pretende) e normas expressas de proibição de discriminação negativa, nos termos referidos. Na medida em que tal não acontece, o projeto de estatutos não respeita o artigo 28.º da LPP.
f) Observações finais
42. Pelas razões explanadas nos pontos antecedentes, relativas à legalidade do projeto de estatutos, o Tribunal Constitucional não pode deferir o pedido de inscrição no registo próprio do Partido “NOVA DIREITA”, com a sigla “ND”, pelo que se dispensa a constância em anexo do respetivo símbolo.
43. Dado que o projeto de estatutos junto após o parecer do Ministério Público (i) ou respondeu integralmente às objeções então suscitadas, ou (ii) não as resolveu de todo mas sem trazer novidades substantivas que justificassem nova pronúncia, não se determinou nova vista ao Ministério Público (diferentemente, no Processo n.º 847/22, que deu origem ao Acórdão n.º 122/23, abriu-se segundo período de vista ao Ministério Público dado que do primeiro não resultou parecer sobre a substância do projeto de estatutos em razão da falta de elementos a juntar pelo partido político em causa).
44. Recomenda-se que, caso venha a ser submetido novo pedido de registo do Partido, o projeto de estatutos seja objeto de aturada revisão além dos aspetos apontados supra, do ponto de vista linguístico e formal. É certo que estes não são, em si mesmos, aspetos de constitucionalidade e/ou de legalidade; quando o Tribunal considerou que eram suscetíveis de revelar problemas hipotéticos interpretativos a tal reconduzíveis, identificou-os. Mas é necessário ter em consideração que, muito embora a apreciação que o Tribunal Constitucional leva a cabo nesta fase, para efeitos do disposto no artigo 14.º da LPP, não seja perfunctória, não é possível antecipar todas as questões que possam vir a revelar, mais tarde, diferendos em momentos de eventual contencioso com militantes que, diz a experiência jurisprudencial, sempre ocorrem, com maior ou menor intensidade, e que podem ser minimizados ou mesmo evitados no momento genético dos estatutos. Trata-se de uma recomendação genérica, ao abrigo, justamente, do princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional na vida dos partidos políticos.
III- Decisão
Nestes termos, o Tribunal Constitucional não considera verificada a legalidade do projeto de estatutos e decide indeferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “NOVA DIREITA”, e a sigla “ND”.
Sem custas.
Lisboa, 13 de dezembro de 2023 - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes