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ACÓRDÃO Nº 1140/2025 Processo n.º 1072/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório O ora reclamante A., na qualidade de Réu, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”) da sentença proferida no âmbito dos autos com o n.º de processo 45/22.0T8CNT, que declarou a utilidade pública de um caminho vicinal, determinou alterações na matriz predial urbana e rústica e no registo predial, e ainda condenou o Reclamante a proceder à demolição/remoção de muro, pilares, portões e estruturas de suporte. Por acórdão do TRC, de 30-05-2023, o recurso foi julgado parcialmente procedente, revogando-se a sentença em vários segmentos da decisão. Ainda inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso de revista normal para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) e, subsidiariamente, de revista excecional. Por despacho do Juiz Conselheiro Relator, de 12-06-2024, não foi admitido o recurso de revista (normal), tendo sido determinada remessa dos autos à formação de juízes que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (“CPC”), para apreciação da admissibilidade do recurso de revista excecional. Por acórdão daquela formação de juízes do STJ, datado de 02-10-2024, foi decidido: « Pelo exposto, não se admite a revista excecional com fundamento em incumprimento dos ónus de alegação previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art. 672.º do CPC, esta última norma relativamente à oposição jurisprudencial alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2021, proferido no âmbito do Processo n.º 56/17.7T8MTR.G1.S1; Outrossim, não se admite a revista excecional com fundamento na oposição jurisprudencial alegada entre o acórdão recorrido e o Assento de 19/04/89, sendo o processo remetido ao Exmo.º Senhor Juiz Conselheiro a quem o processo foi distribuído, para ponderação da admissibilidade da revista, ao abrigo do disposto no art. º 629.º n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, quanto a este fundamento.» Por despacho do Juiz Conselheiro Relator, de 06-02-2025, foi entendido não se poder conhecer da revista ordinária , com fundamento na inexistência de ofensa de juri s prudência uniformizada de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, tendo sido ordenado o cumprimento do disposto no artigo 655.º do CPC. Por acórdão do STJ, datado de 15-05-2025, foi decidido manter a decisão de não admissão do recurso de revista também por via normal, no que releva, com os seguintes fundamentos. «(…) II – Da decisão de não admissão veio o recorrente impugnar para a conferência, mediante extenso requerimento, no qual, no essencial, invoca dever o recurso de revista ser admitido porque importa corrigir o erro de julgamento em que, alegadamente, incorreu o acórdão recorrido. Esta posição do recorrente fica patente na seguinte passagem do dito requerimento: «[A] questão da dominialidade de caminhos tem sido controversa na nossa jurisprudência, havendo a intervenção do STJ no Assento de 19/04/89, publicado no DR. I Série A a 2/06/1989, que considera que ‘‘São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso direto e imediato do público”, o qual passou a ser interpretado restritivamente a partir do momento em que os Assentos deixaram de ser vinculativos e passaram a ser considerados como Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência, no sentido de que para além do uso direto e imediato pela generalidade das pessoas é necessária também a afectação a um fim de utilidade pública, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância (Ac. STJ. 10/11/1993, BMJ. 431/300; Ac. STJ. 15/06/2000, CJ. (STJ) 2000, Tomo II, pag. 117; Ac. STJ 10/04/2003, Ac. STJ. 12/12/2002 em www.dgsi.pt); E é face a isto que julga ser de conhecer o recurso de revista ao abrigo da alínea c) do artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pois tal assento já não representa o entendimento e jurisprudência do STJ, havendo assim violação e decisão contrária. Na verdade, o simples uso público, mesmo imemorial, não pode nem basta para qualificar determinado caminho como público, mas tal nunca pode ocorrer nem sucede quando haja um dono privado e cuja propriedade seja reconhecida judicialmente na mesma decisão judicial que ateste tal alegado carácter público ao caminho!». Pronunciou-se a recorrida no sentido da manutenção da decisão impugnada. Vejamos. Da citada passagem do requerimento do recorrente fica patente que, embora invocando o regime do art. 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC («Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça») como fundamento de admissibilidade do recurso, aquilo que efectivamente se pretende é a reapreciação da decisão de mérito em sentido não coincidente com o do Assento de 19.04.1989. Ora, como é evidente, o fundamento normativo de admissibilidade do recurso previsto no art. 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC, tem como finalidade permitir que o Supremo Tribunal de Justiça reaprecie decisões das instâncias que estejam em contradição com jurisprudência uniformizada e não permitir que o Supremo Tribunal de Justiça reaprecie decisões das instâncias que estejam em conformidade com jurisprudência uniformizada. Deste modo, reitera-se aquilo que se afirmou na decisão ora impugnada: não ocorrendo contradição com o Assento de 19/04/1989, não se encontra preenchido o fundamento de admissibilidade previsto no art. 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC. III - Pelo exposto, infere-se a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de revista também por via normal. (…) » 8. Inconformado com o acórdão do STJ, de 15-05-2025, a ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), no que nuclearmente releva, com o seguinte teor: « (…) E já no recurso para o STJ (referência CITIUS 224656 de 06-07-2023), invocando nulidade por tal demissão ajuizativa anterior, voltou a reiterar e renovar, nas alegações e nas conclusões 19, 49,50, 51 e 52 nos seguintes termos: Décimo nono. É manifesta a contraditoriedade entre decisão e fundamentação bem como entre a matéria de facto julgada provada e não provada, havendo manifestamente prova nos autos a impor conclusão diversa e o Tribunal a quo ofendeu não só o recorrente, que se veria expropriado sem justificação nem compensação, como ainda a Constituição da República Portuguesa, pelo que se invoca tal disformidade à Lei fundamental nos seguintes termos: Mostra-se inconstitucional, por violação do direito à propriedade privada, plasmado no artigo 62º CRP bem como dos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, universalidade, igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, plasmados nos artigos 1º, 2º, 12º, 13º e 18º CRP, a interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “Pode o réu ser condenado a reconhecer a existência de um caminho vicinal público contido em prédio do qual seja proprietário único e exclusivo bem como o Cínico sujeito passivo de imposto, conforme dado por provado ao nível da descrição predial e inscrição matricial”. Quadragésimo nono. Mostra-se inconstitucional, por violação dos direitos à integridade pessoal, capacidade civil, liberdade, propriedade privada, saúde, habitação, ambiente e qualidade de vida, plasmados nos artigos 25º, 26º, 27º, 62º, 64º, 65º e 66º CRP bem como dos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, universalidade, igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, plasmados nos artigos 1º, 2º, 12º, 13º e 18º CRP, a interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “Pode o réu ser condenado a reconhecer a existência de um caminho vicinal em pedido formulado por uma autarquia (freguesia) bem como a demolir obras que haja feito na parcela de terreno em causa, de sua propriedade conforme ressalta da descrição predial e inscrição matricial, sempre e quando tal alegado caminho e suas características, pela sua alegada dimensão (maxime largura!) coloquem em causa o livre acesso e fruição do seu prédio”; Quinquagésimo. Mostra-se inconstitucional, por violação dos direitos à integridade pessoal, capacidade civil, liberdade, propriedade privada, saúde, habitação, ambiente e qualidade de vida, plasmados nos artigos 25º, 26º, 27º, 62º, 64º, 65º e 66º CRP bem como dos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, universalidade, igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, plasmados nos artigos. 1o, 2o, 12º, 13º e 18º CRP, a interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de "Pode o réu ser condenado a reconhecer a existência de um caminho vicinal em pedido formulado por uma autarquia (freguesia) bem como a demolir obras que haja feito na parcela de terreno em causa, de sua propriedade conforme ressalta da descrição predial e inscrição matricial, sempre e quando tais obras não sejam impeditivas da fruição de tal caminho a ponto de o não vedarem nem impossibilitarem a sua utilização com as características judicialmente fixadas em termos de dimensão (largura e comprimento); Quinquagésimo primeiro. Mostra-se inconstitucional, por violação dos direitos à integridade pessoal, capacidade civil, liberdade, propriedade privada, saúde, habitação, ambiente e qualidade de vida, plasmados nos artigos 25º, 26º, 27º, 62º, 64º, 65º e 66º CRP bem como dos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, universalidade, igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, plasmados nos artigos. 1º, 2º, 12º, 13º e 18º CRP, a interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “Pode o réu ser condenado a reconhecer a existência de um caminho vicinal em pedido formulado por uma autarquia (freguesia) bem como a demolir obras que haja feito na parcela de terreno em causa, de sua propriedade conforme ressalta da descrição predial e inscrição matricial, sempre e quando tais obras tenham obtido o devido licenciamento camarário prévio e não tenha contado com oposição de tal autarquia autora na ação cível, a qual previamente notificada para se pronunciar acerca da natureza da parcela de terreno nada disse e assim contribuiu decisivamente, com tal silêncio e demissão de intervenção no processo, para a confiança de legalidade e realização das mesmas; Quinquagésimo segundo. Mostra-se inconstitucional, por violação dos direitos à integridade pessoal, capacidade civil, liberdade, propriedade privada, saúde, habitação, ambiente e qualidade de vida, plasmados nos artigos 25º, 26º, 27º, 62º, 64º, 65º e 66º CRP bem como dos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, respeito e garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, universalidade, igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, plasmados nos artigos 1º, 2º, 12º, 13º e 18º CRP, a interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “O uso público que, há vários anos os particulares realizam, com vista a permitir um encurtamento das distâncias, em relação à alternativa existente, e uma economia de esforços das pessoas no acesso aos prédios de cultivo e com a sazonalidade inerente (lavouras/colheitas!), de um caminho localizado em domínio privado e privativo, por contido dentro do prédio registado e inscrito em nome de um proprietário privado, confere o sinal distintivo da dominialidade e satisfaz relevantes interesses coletivos, assumindo a natureza de caminho público e não de antigo atravessadouro (já abolido!), obstando ao seu encerramento pelo proprietário do imóvel, cujo leito atravessa; (…) . » Notificada do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a recorrida, Freguesia de Cadima, ora Reclamada, pronunciou-se conforme consta de fls. 113-114 verso dos autos, no sentido da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. Por despacho datado de 18-06-2025, da Juíza Conselheira Relatora do STJ, o recurso foi rejeitado, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos : «( …) Conforme exposto pelo recorrido, verifica-se: Que, apesar de referir o art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, o recorrente não invoca qualquer inconstitucionalidade normativa, mas apenas a ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão de mérito da ação. Sendo o recurso para o Tribunal Constitucional um recurso de inconstitucionalidade normativa, o presente recurso é manifestamente inadmissível; Que, não tendo o recurso de revista sido admitido, a invocada ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão de mérito da ação nunca poderiam reportar-se ao acórdão proferido por este Supremo Tribunal, mas, quanto muito, ao acórdão do Tribunal da Relação. Pelo exposto, e ao abrigo do art. 76.º, n.º 2, da lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso. Custas pelo recorrente ». 11. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, dirigida ao Tribunal Constitucional, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos: «(…) Tal despacho de não admissibilidade recursória representa cristalinamente o ilícito e indevido coartar de um direito do recorrente, sendo (mais um) exemplo de violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Contrariamente ao referido em tal douto despacho não se recorre de acórdãos ou decisões judiciais, mas sim de interpretações normativas (in casu, o artigo 1305.º, do Código Civil). E afirmar que apenas se invoca a "ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão de mérito da acção" é não só falso como aparentemente ofensivo de honestidade intelectual, por não ser o espelho fiel da verdade. De facto, atente-se no objeto do processo, a contender com “a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação do artigo 1305.º, do Código Civil, conforme melhor retratado infra”. De facto, tal qual decorre do requerimento de interposição de recurso “Suscitou-se a inconstitucionalidade de tais interpretações normativas, como decorre da súmula processual efetuada na última douta decisão proferida (douto acórdão de 15-05-2025), por se defender a não conformidade do decidido à Lei fundamental bem como violação do direito de propriedade e preterição de garantias de defesa.” (…) No tocante ao facto de o recurso de revista não ter sido admitido e apenas se poder reportar ao douto acórdão do Tribunal da relação, então teriam os autos de baixar ao mesmo e ser tal Tribunal a apreciar tal recorribilidade. Como havia o prazo de dez dias e não poderia o recorrente deixar precludir tal prazo, para garantir efeito útil ao recurso e não ser julgado extemporâneo, teve de o apresentar no Tribunal onde o processo se mostrava, como faria todo e qualquer recorrente médio, colocado perante o mesmo circunstancialismo, em nome dos princípios da legalidade, proteção da confiança e segurança jurídicas Mas renove-se: não se recorre de qualquer decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas sim e apenas de interpretação e dimensão normativa do artigo 1305.º do Código Civil. (…) » Notificada da Reclamação apresentada, a Reclamada pronunciou-se conforme consta de fls. 130-133 verso dos autos, no sentido do indeferimento da reclamação. Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou‑se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação nos seguintes termos: A Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por decisão de 18 de junho de 2025, não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional (TC) interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por A. do Acórdão do STJ de 15 de maio de 2025 que confirmou a decisão de não admissão de recurso de revista “também por via normal” proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra. A. reclamou para este TC da decisão de 18 de junho, ao abrigo do artº 76º n. 4 da LTC. A decisão reclamada tem como fundamentos: não ter sido invocada qualquer inconstitucionalidade normativa, mas apenas a inconstitucionalidade e ilegalidade da decisão de mérito; que a inconstitucionalidade e ilegalidade da decisão de mérito da ação não poderiam reportar-se ao acórdão do STJ mas, quando muito, ao Acórdão do Tribunal da Relação. A. reclamou apresentando extensa fundamentação que, apesar disso, pensamos poder resumir ao seguinte : o objeto do seu recurso não é a decisão judicial, mas a interpretação normativa do artigo 1305º do Código Civil. apresentou o recurso no STJ para não deixar decorrer o respetivo prazo de interposição; Entende o MP que a reclamação deve ser indeferida e deve ser mantida a não admissão do recurso. Apesar de evidente imprecisão, resulta do requerimento de interposição que a decisão de que o agora reclamante pretendeu recorrer foi a do Acórdão do STJ de 18 de junho de 2025, sendo aliás esse o Tribunal a que o recurso foi dirigido. Ora, esse acórdão limitou-se a confirmar a decisão de não admissão de recurso de revista ordinária com fundamento no artigo 629º, n. 2, alínea c) do Código de Processo Civil. Não faz parte, assim, da razão de decidir do Acórdão recorrido a interpretação normativa que o recorrente refere repetidamente ser o objeto do seu recurso, i. e., de norma do artigo 1305º do Código Civil. Como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”. Assim, por a norma invocada no recurso não ter sido a base da decisão que se pretende colocar em crise, nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede que o recurso possa ser admitido. Além disso, do enunciado das questões colocadas pelo reclamante resulta de forma evidente que o objeto do recurso não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios o que, aliás, é reforçado com a falta de ligação percetível com qualquer sentido possível das normas em causa. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). Deve, por tudo o que foi referido, ser indeferida a reclamação. » Através de despacho de 08-10-2025, foi determinada a notificação do Reclamante para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público « sobre a parte em que o mesmo apresenta novos fundamentos quanto à improcedência da reclamação, designadamente quanto à possibilidade de a mesma ser indeferida com fundamento na não coincidência da norma respeitante à questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso com aqueloutra que constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido ». O Reclamante pronunciou-se, conforme consta de fls. 143-151 dos autos, no sentido da « admissão recursória e posterior apreciação, sendo que no limite sempre se requer convite ao aperfeiçoamento ». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer um destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. O objeto do recurso cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada foi estruturado do seguinte modo: « a interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “Pode o réu ser condenado a reconhecer a existência de um caminho vicinal público contido em prédio do qual seja proprietário único e exclusivo bem como o Cínico sujeito passivo de imposto, conforme dado por provado ao nível da descrição predial e inscrição matricial” » . « interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “Pode o réu ser condenado a reconhecer a existência de um caminho vicinal em pedido formulado por uma autarquia (freguesia) bem como a demolir obras que haja feito na parcela de terreno em causa, de sua propriedade conforme ressalta da descrição predial e inscrição matricial, sempre e quando tal alegado caminho e suas características, pela sua alegada dimensão (maxime largura!) coloquem em causa o livre acesso e fruição do seu prédio”; » « a interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de "Pode o réu ser condenado a reconhecer a existência de um caminho vicinal em pedido formulado por uma autarquia (freguesia) bem como a demolir obras que haja feito na parcela de terreno em causa, de sua propriedade conforme ressalta da descrição predial e inscrição matricial, sempre e quando tais obras não sejam impeditivas da fruição de tal caminho a ponto de o não vedarem nem impossibilitarem a sua utilização com as características judicialmente fixadas em termos de dimensão (largura e comprimento); » « a interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “Pode o réu ser condenado a reconhecer a existência de um caminho vicinal em pedido formulado por uma autarquia (freguesia) bem como a demolir obras que haja feito na parcela de terreno em causa, de sua propriedade conforme ressalta da descrição predial e inscrição matricial, sempre e quando tais obras tenham obtido o devido licenciamento camarário prévio e não tenha contado com oposição de tal autarquia autora na ação cível, a qual previamente notificada para se pronunciar acerca da natureza da parcela de terreno nada disse e assim contribuiu decisivamente, com tal silêncio e demissão de intervenção no processo, para a confiança de legalidade e realização das mesmas; » v) « a interpretação e dimensão normativa do artigo 1305º CC no sentido de “O uso público que, há vários anos os particulares realizam, com vista a permitir um encurtamento das distâncias, em relação à alternativa existente, e uma economia de esforços das pessoas no acesso aos prédios de cultivo e com a sazonalidade inerente (lavouras/colheitas!), de um caminho localizado em domínio privado e privativo, por contido dentro do prédio registado e inscrito em nome de um proprietário privado, confere o sinal distintivo da dominialidade e satisfaz relevantes interesses coletivos, assumindo a natureza de caminho público e não de antigo atravessadouro (já abolido!), obstando ao seu encerramento pelo proprietário do imóvel, cujo leito atravessa; » 19. Conforme referido, c onstitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma ou normas cuja constitucionalidade seja invocada. No objeto do presente recurso de constitucionalidade — cfr. supra , §§ 8, e 16— esse requisito não se mostra preenchido. 20. O acórdão recorrido, datado de 15-05-2025, limitou-se a manter a decisão de não admissão do recurso de revista, também por via normal , para o STJ. Os fundamentos que nortearam tal entendimento sintetizam-se em não se encontrar preenchido o fundamento de admissibilidade de acordo com o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea c) do CPC, o qual prevê que o STJ reaprecie decisões das instâncias que estejam em contradição com jurisprudência uniformizada. Por conseguinte, nos termos bem referidos pelo Ministério Público, não fez parte « da razão de decidir do Acórdão recorrido a interpretação normativa que o recorrente refere repetidamente ser o objeto do seu recurso, i. e., de norma do artigo 1305º do Código Civil » 21. Nesta conformidade, o preceito constante do requerimento de recurso de constitucionalidade — o artigo 1305.º do Código Civil (“CC”)— junto com as várias declinações de enunciação (cfr. supra , § 18), cuja sindicância de constitucionalidade era pretendida, não foi, nem podia ter sido, convocado como critério de decisão. Daí que não haja, de todo, coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade interposto. 22. A este respeito, cumpre referir que o Reclamante, na sequência do exercício do contraditório que lhe foi concedido, não avançou com quaisquer argumentos capazes de inverter o presente juízo relativamente ao incumprimento deste requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 23. Sem embargo do que vem de dizer-se relativamente à não coincidência do objeto do recurso de constitucionalidade com a ratio decidendi do acórdão recorrido, de toda a maneira, outro fundamento sempre obstaria ao conhecimento do presente recurso e, consequentemente ao indeferimento da reclamação apresentada. 24. Tal fundamento converge com o do próprio despacho reclamado —cfr. supra, § 10— no qual se consignou que « o recorrente não invoca qualquer inconstitucionalidade normativa, mas apenas a ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão de mérito da ação ». O Ministério Público secundou tal entendimento, referindo a esse respeito que, « do enunciado das questões colocadas pelo reclamante resulta de forma evidente que o objeto do recurso não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios o que, aliás, é reforçado com a falta de ligação percetível com qualquer sentido possível das normas em causa ». 25. Nos termos já acima expendidos (cfr. supra , § 16), em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais, porquanto o objeto do recurso de constitucionalidade é exclusivamente normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não das decisões judiciais em si mesmas, não funcionando como mais uma instância de recurso. 26. Em nenhuma das formulações acima transcritas o Reclamante delineou uma norma que pudesse constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta, não se descortinando, por conseguinte, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Em todos os enunciados, através dos quais estruturou o objeto do recurso — como visto, de forma desfasada, ante a não coincidência com a ratio decidendi do acórdão recorrido — o ora Reclamante limitou-se a tecer críticas às várias dimensões da decisão judicial, reportando-se às particularidades do caso concreto dos autos. Através da colocação de cada uma das questões em apreço, traduziu a intenção de ver reapreciado o que já fora objeto de decisão de acordo com as competências próprias das instâncias, fazendo-lhes corresponder a violação de artigos constitucionais. 27. Os argumentos que expendeu em sede de Reclamação, em apertada síntese, no sentido de «[ c ] ontrariamente ao referido em tal douto despacho não se recorre de acórdãos ou decisões judiciais, mas sim de interpretações normativas (in casu, o artigo 1305.º, do Código Civil) », não demonstram o carácter normativo de qualquer das enunciações. Ao invés, aclararam apenas o equívoco em que o Reclamante labora ao tomar o “preceito” pela “norma”. 28. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais (no caso, a não correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do despacho recorrido e a não enunciação de questões de constitucionalidade normativa). 29. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. 30. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar a Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 16 de dezembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro