IRELATÓRIO
1. A., arguido e aqui reclamante, na sequência de prolação de decisão instrutória em processo que corria os seus termos no Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC), requereu a prorrogação do prazo para vir recorrer dessa decisão, o que foi indeferido por despacho datado de 23.04.2021, com o seguinte teor:
“Veio o arguido A., na sequência da notificação da decisão instrutória, requerer que seja verificada a situação de justo impedimento e que seja concedida a prorrogação ou a dilação dos prazos legais de recurso por prazo não inferior a 120 dias e de arguição de nulidades e de irregularidades por prazo não inferior a 90 dias.
Para tanto, invocou a complexidade deste processo e muito concretamente da acusação e da decisão instrutória, tanto pelos factos que estão em causa como pelas questões jurídico-processuais e jurídico-substanciais que colocam pelo que consubstanciam notoriamente «justo impedimento» para a apresentação pela defesa de qualquer reação processual à pronúncia nos prazos fixados por lei para eventual interposição de recurso, de arguição de nulidades ou de irregularidades.
Mais alegou a inconstitucionalidade das normas dos artigos 105º nº 1, 107º nº 6, 120º nº 3 alíneas a) e c), 123º nº 1, 411º nº 1 alínea c) e 413º nº 1 do CPP por violação dos direitos fundamentais de acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo, equitativo e em prazo razoável, consagrados nos artigos 20º nº 1 e 4 da CRP e por violação das garantias de defesa, incluindo o direito de recurso e do princípio do contraditório previsto no artigo 32º nº 1 e 5 da CRP, quando interpretadas no sentido da improrrogabilidade dos prazos nelas previstos.
Notificado o MP para exercer o contraditório quanto ao requerido pelo arguido A. pronunciou-se, em síntese, nos seguintes termos:
Que o MP já lançou mão do disposto no artigo 309º do CPP para requerer a nulidade da pronúncia, na parte relativa aos arguidos A. e B., fazendo-o dentro do prazo de 8 dias previsto no artigo 309º do CPP.
Que não está em causa a totalidade da decisão instrutória, mas tão só o seu segmento de pronúncia e quanto a aspetos parcelares do mesmo, pelo que não se justifica a concessão de um prazo alargado com extensão idêntica ou sequer próxima ao solicitado para a interposição do recurso relativamente à parte da decisão instrutória de não pronúncia.
Conclui dizendo, no que se refere à arguição de irregularidades e nulidades da pronúncia, ser adequado que se venha a conceder ao requerente, a título excecional, um alargamento do prazo por igual período do prazo normal de arguição da nulidade, a contar da data da própria decisão sobre o alargamento do prazo.
[…]
Cumpre conhecer:
A possibilidade da prática de ato processual fora do prazo com fundamento em justo impedimento encontra-se regulada nos artigos 139.º, n.º 4, e 140º, nº 1 e 2, do CPC ex vi artigo 4º do CPP.
“Justo impedimento” é a situação jurídica que permite que um ato processual possa ser praticado fora do prazo legalmente exigível, inclusivamente depois de decorridos os três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo dentro dos quais a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.
Considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato. A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respetiva prova, bem como prova de que o ato foi praticado logo que terminado o evento que impedia a sua prática (artigos 139.º n.º 4 e 140.º do Código de Processo Civil aplicável ao caso concreto por força do artigo 4º do Código de Processo Penal).
Deste modo, o justo impedimento constitui uma verdadeira derrogação da regra da extinção do direito de praticar um ato pelo decurso de um prazo perentório.
São, assim, requisitos cumulativos do justo impedimento: (i) que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; (ii) que determine a impossibilidade de praticar em tempo o ato.
Como se escreve no Acórdão n.º 178/2014, de 25.02.2014, do Plenário do Tribunal Constitucional (Proc. 336/2013), «o justo impedimento para a prática do ato processual por mandatário judicial só se verifica quando ocorra impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do mandato judicial, nas suas múltiplas vertentes, em virtude da produção de facto independente da sua vontade e que o cuidado e diligência normais não permitiam antecipar, não bastando a mera dificuldade na prática do ato».
A regra geral sobre o prazo de arguição de nulidade da decisão instrutória prevista no artigo 309º nº 1 e 2 do CPP é de 8 dias.
O prazo de arguição de irregularidades é de 3 dias, conforme resulta do artigo 123º nº 1 do CPP.
Por sua vez, o prazo para interposição de recurso, conforme resulta do artigo 411º nº 1 do CPP é de 30 dias.
Nos termos do artigo 107º nº 5 do CPP, independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
O nº 6 do mesmo artigo 107º diz que, quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do nº 3 do artigo 215º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos78º, 287 e 315 e nos nºs 1 e 3 do artigo 411º, até ao limite máximo de 30 dias.
Os prazos em causa apresentam natureza perentória (artigo 139.º, nº 2 e 3, do CPC).
O termo inicial do prazo perentório tem de se contar a partir da notificação do ato ao titular do direito em causa (artigo 149.º, n.º 2, do CPC ex vi artigo 104º do CPP).
O prazo é contínuo apenas se suspendendo durante as férias judiciais (artigo 138.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 104º do CPP).
Os atos podem ainda ser praticados até ao terceiro dia útil seguinte ao do respetivo termo final ao abrigo do disposto pelo artigo 139.º, n.º 5, do CPC e 107º A do CPP embora a respetiva validade fique dependente do pagamento imediato de uma multa estabelecida nessa norma legal (variável em função do específico atraso).
A decisão instrutória foi notificada pessoalmente ao arguido A. e ao seu defensor no dia 9-4-2021.
Os presentes autos foram classificados como de excecional complexidade.
Nos termos do artigo 310º nº 1 do CPP, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º ou do nº 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para julgamento.
Nos termos do nº 3 do mesmo artigo, é recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo 309º.
No caso em apreço, a decisão instrutória contém um segmento onde foram conhecidas questões prévias e incidentais, entre as quais nulidades suscitadas pelo arguido A. que foram julgadas improcedentes, um outro segmento onde foi apreciada questão de indícios suficientes com uma decisão de não pronúncia e uma outra parte com uma decisão de pronúncia, onde o arguido A. foi parcialmente pronunciado pelos factos que lhe foram imputados pela acusação.
Assim sendo, quanto às nulidades julgadas improcedentes e quanto aos factos pelos quais foi pronunciado, apesar da decisão ser desfavorável ao arguido A., esta é, nesta parte, irrecorrível por força do artigo 310º nº 1 do CPP.
A constitucionalidade desta norma já foi fiscalizada pelo Tribunal Constitucional que, apesar de ter presente os danos provocados pela sujeição a um julgamento penal, julgou verificada, em vários acórdãos, a não inconstitucionalidade da norma em causa (Vide os acórdãos n.º 265/94, 610/96, 468/97, 45/98, 101/98, 156/98, 238/98, 266/98, 299/98, 300/98, 463/2002, 481/2003 e 527/2003, todos acessíveis em www tribunalconstitucional.pt).
Foi entendido que a opção adotada no artigo 310º nº 1 do CPP se encontrava dentro da margem de liberdade do legislador optar pela irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, enquanto despacho intermédio que se limita a determinar a necessidade do arguido ser sujeito a Julgamento, face aos indícios que existem de que ele cometeu um crime, como forma de, em nome dos interesses da celeridade processual, evitar uma demora na realização do julgamento.
Mais foi entendido como sendo constitucionalmente admissível que o legislador possa determinar a irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, quando opta por essa solução em nome da celeridade processual, revela-se perfeitamente coerente que essa opção se estenda às decisões sobre nulidades e questões prévias a esse despacho, as quais apenas nele se repercutem.
Quanto à decisão de não pronúncia relativa ao arguido A., esta apenas é recorrível, como é obvio, pelo Ministério Público (artigo 310º nº 1 a contrario e 401º nº 1 al. a) do CPP).
Em face do exposto, atenta a impossibilidade de recurso quanto à decisão instrutória por parte do arguido A., não se justifica, dada a ausência de interesse em agir, apreciar o pretendido pedido de prorrogação de prazo de recurso por ele deduzido.
O mesmo se verifica em relação ao arguido B..
Quanto ao pedido de prorrogação dos prazos de 3 e 8 dias previstos nos artigos 123º e 309º nº 2, ambos do CPP, para 90 dias, com fundamento em justo impedimento, uma vez que a situação invocada pelo arguido não configura uma impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do mandato judicial, tanto mais que o arguido praticou o ato pretendido, ou seja, invocou, dentro do prazo legal, a ilegalidade pretendida, conforme resulta do requerimento de fls. 63655.
Na verdade, não faz qualquer sentido prorrogar um prazo para praticar um ato processual que o arguido tempestivamente já praticou. Se, como alega no início do seu requerimento, não tinha capacidade para, dentro do prazo normal ou acrescido do prazo dos 3 dias, elaborar ou apresentar o requerimento motivador quanto às ilegalidades que invocou não o deveria ter feito e deveria ter recorrido aos mecanismos legais previstos na lei processual tendentes a superar a situação.
Em todo o caso, sempre se dirá que os argumentos invocados pelo arguido A. como alegada causa de “justo impedimento” não encontram acolhimento quanto à situação em concreto. Com efeito, o que está em causa é apenas o segmento da decisão pronúncia e não toda a decisão instrutória, sendo que o arguido conseguiu praticar o ato.
Por fim, cumpre dizer que o arguido praticou o ato pretendido, assim como aconteceu com o MP e com o arguido B., dentro dos prazos perentórios previstos na lei, pelo que não se justifica prorrogar um prazo de 8 dias para 90 dias para a prática de um ato que já se mostra praticado.
Também não se verifica nenhuma situação de violação das garantias de defesa, da tutela jurisdicional efetiva, do contraditório ou do processo justo ou equitativo, na medida em que o arguido já praticou o ato pretendido e quanto à parte restante da decisão instrutória (não pronúncia e indeferimento de nulidades) o mesmo não pode recorrer.
Nesta conformidade, a não prorrogação do prazo de 8 dias para 90 dias não configura, no caso concreto, uma interpretação normativa inconstitucional das normas em causa, tanto mais que na presente fase processual apenas estamos perante aquilo a que o Tribunal Constitucional qualifica de despacho intermédio que se limita a determinar a necessidade do arguido ser sujeito a julgamento e não perante uma decisão condenatória.
O contraditório pleno e a ampla defesa estão garantidos aos arguidos na fase processual própria que é a fase de Julgamento.
Neste quadro, visto o que acima se deixou consignado, conclui-se pela improcedência da pretensão do arguido A.”.
2. Ainda no TCIC foi proferida nova decisão, datada de 20.05.2022, donde consta o trecho que a seguir se transcreve:
“Fls. 63655:
Veio o arguido A., através do requerimento de 16 de abril de 2021, alegar, em resumo, o seguinte:
Que a pronúncia baseia-se em uma ou mais alterações substanciais dos factos e mostra-se viciada pela nulidade prevista no artigo 309º do CPP, por violação do disposto no nº 3 e 4 do artigo 303º do CPP.
Que os factos que a pronúncia se baseia e que dá como indiciados para lhe imputar três crimes de branqueamento e três crimes de falsificação de documento são outros, novos, diferentes, opostos e contraditórios relativamente aos factos que lhe haviam sido imputados na acusação.
Que a alegada origem lícita das putativas vantagens que os crimes de branqueamento agora imputados na pronúncia se destinariam a dissimular resultaram do pretenso cometimento por si de um crime de corrupção passiva sem demonstração de ato concreto pretendido p. e p. pelo artigo 17º nº 2 da Lei 34/87, de 16 de Julho, na redação dada pela lei 108/2001] em que terá sido corruptor o arguido B..
Que na factualidade que o MP considerou indiciada, a alegada origem ilícita e as putativas vantagens resultavam do pretenso cometimento por si de um crime de corrupção passiva para um ato ou omissão concretos, não contrários aos deveres do cargo, p. e p. pelo artigo 17º nº 1 da lei 34/87, de 16 de julho na redação dada pela lei 108/2001, de um crime que teria sido cometido com referência a atos concretos praticados no interesse do Grupo C. entre 2005 e 2011 figurando como corruptor o arguido D. e o arguido B. como coautor do crime de corrupção passiva.
Que a pronúncia lhe imputa um outro crime diverso daquele de que foi acusado: o crime de corrupção passiva sem demonstração de ato concreto pretendido.
Que se verificou uma alteração substancial dos factos conforme resulta da definição legal da alínea f) do artigo 1º do CPP.
Que o seu direito de defesa – de contraditar e infirmar essa imputação foi absolutamente violado, por inexistência de promoção do MP e de inquérito quanto a tal crime e pelos novos crimes de branqueamento e de falsificação de documento, por violação do artigo 303º nº3 e 4 do CPP e por não terem sido praticados os atos legalmente obrigatórios prescritos no artigo 303º nº 1 do CPP.
O arguido qualificou o pretendido como irregularidade, quanto ao alegado vício previsto no artigo 303º nº 1 do CPP.
O ato do arguido foi praticado no dia 16-04-2021 e no seu requerimento, para além de ter invocado o justo impedimento, invocou que o ato foi praticado ao abrigo do disposto no artigo 107º nº 5 e 107º A do CPP e que pretende efetuar o pagamento da multa prevista na alínea c) do artigo 107º-A do CPP, caso seja decidido a não prorrogação de prazo ou a dilação do mesmo.
Por despacho de fls. 63727, de 23-4-2021, foi indeferida a pretensão do arguido A., assim como do arguido B., quanto à prorrogação dos prazos de irregularidade e nulidades prevista no CPP,
O arguido A. foi notificado pessoalmente da decisão instrutória no dia 9-4-2021.
O arguido apresentou o seu requerimento, conforme resulta de fls. 63552, no dia 15-4-2021, ou seja, no terceiro dia útil após terminado o prazo para a invocação de irregularidades processuais que é, conforme resulta do artigo 123º nº 1 do CPP, de 3 dias.
Uma vez que o arguido, na sequência do despacho de fls. 63727, não veio voluntariamente proceder ao pagamento da multa a que alude a alínea c) do artigo 107º A do CPP proceda-se à liquidação da multa nos termos do artigo 139º nº 6 do CPC.
[…]”.
3. Ulteriormente, o arguido/reclamante veio apresentar o seguinte requerimento:
“[…]
I.
Objeto do Despacho, no que aqui importa ao ora Requerente, foi parte do seu requerimento de 15 de abril e parte do requerimento do Arguido B. de 22 de abril, relativamente, em resumo, às seguintes questões:
- 1.À questão da verificação da situação de justo impedimento do Requerente (e de B.) para analisar completamente e evidenciar e justificar nos termos legalmente exigidos todos os erros e vícios de que a Pronúncia parece enfermar, de modo a permitir-lhe apresentar nos prazos fixados por lei reação processual à Pronúncia devidamente fundamentada através de Recurso do Despacho de Pronúncia e, consequentemente, do pedido de prorrogação ou dilação do respetivo prazo;
- 2.À questão da verificação da mesma situação de justo impedimento para apresentar nos prazos fixados por lei reação processual à Pronúncia devidamente fundamentada através de Arguição da Nulidade prevista no n.º 3 do artigo 283.º (aplicável por remissão do artigo 308.º n.º 2) – decorrente da violação ou não completo, rigoroso e adequado cumprimento do que é exigido pela alínea b) – e, consequentemente, do pedido de prorrogação ou dilação do respetivo prazo;
Da verificação da mesma situação de justo impedimento para apresentar nos prazos fixados por lei reação processual à Pronúncia devidamente fundamentada através de Arguição da Nulidade prevista no artigo 309.º do Código de Processo Penal – decorrente da violação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 303.º – e de Arguição de Irregularidades previstas no artigo 123.º – decorrentes da violação do artigo 303.º n.ºs 1 e 5 – e, consequentemente, do pedido de prorrogação ou dilação do respetivo prazo;
Da verificação, ainda, dessa mesma situação de justo impedimento para apresentar nos prazos fixados por lei reação processual à Pronúncia devidamente fundamentada através de Arguição de outras invalidades (nulidades ou irregularidades) de que eventualmente enferme a decisão instrutória e se mostrem passíveis de reclamação perante Vossa Excelência e, consequentemente, do pedido de prorrogação ou dilação do respetivo prazo;
Da inconstitucionalidade das normas dos artigos 105.º n.º 1, 107.º n.º 6, 120.º n.º 3 alíneas a) e c), 123.º n.º 1, 309.º n.º 2, 411.º n.º 1 alínea c) e 413.º n.º 1 do Código de Processo Penal, em qualquer das seguintes interpretações ou sentidos normativos: no sentido da improrrogabilidade dos prazos nelas previstos; e, ou, da improrrogabilidade dos prazos nelas previstos sem atender à complexidade e dimensão dos processos em causa, à complexidade e natureza das questões que se coloca e à objetiva inexigibilidade da respetiva interposição, alegações e arguições nesses prazos; e, ou, da improrrogabilidade dos prazos nelas previstos não obstante ou sem atender à prorrogações e dilações de prazos verificadas no mesmo processo; e, ou, da improrrogabilidade dos prazos nelas previstos não ter em conta a complexidade, dimensão e extensão das questões suscitadas, ou ponderação daqueles critérios em atenção à objetiva impossibilidade de exercício do direito de invocar e fundamentar qualquer invalidade da decisão instrutória e, ou, de interposição de recurso da mesma, em tempo objetivamente útil, e, ou, de que o prazo para a arguição de qualquer invalidade, incluindo a irregularidade, é o expressamente previsto no Código de Processo Penal, dispensando a avaliação objetiva da sua complexidade, e, ou, de que tal prorrogação não tenha arrimo com a proporcional prorrogação ou dilação de prazos já concedidos ao longo do processo; ou permita que o MP disponha de prazo mais amplo para interpor recurso do que aquele que a Defesa dispõe para interpor recurso ou para arguir qualquer invalidade – por violação dos direitos fundamentais de acesso ao Direito e a Tutela Jurisdicional Efetiva e a um Processo Justo, Equitativo e em Prazo Razoável (artigo 20. n.ºs 1 e 4 da Constituição); por violação das Garantias de Defesa, incluindo o Direito ao Recurso e o Princípio do Contraditório (artigo 32.º n.ºs 1 e 5): e, ainda, por violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP).
II.
Quanto à primeira questão, referida em 1.1. precedente – da verificação da situação de justo impedimento do Requerente (e de B.) para analisar completamente e evidenciar e justificar nos termos legalmente exigidos todos os erros e vícios de que a Pronúncia parece enfermar, de modo a permitir-lhe apresentar nos prazos fixados por lei reação processual à Pronúncia devidamente fundamentada através de Recurso do Despacho de Pronúncia e, consequentemente, do pedido de prorrogação ou dilação do respetivo prazo –, a decisão respetiva, contida no Despacho, é a seguinte (cf. fls. 63.733):
«Em face do exposto, atenta a impossibilidade de recurso quanto à decisão instrutória por parte do arguido A., não se justifica, dada a ausência de interesse em agir, apreciar o pretendido pedido de prorrogação de prazo de recurso por ele deduzido. O mesmo se verifica em relação ao arguido B..»
O que significa que:
1. Ao ponderar acerca da aplicação ao caso do artigo 107.º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal e dos artigos 139.º n.º 4 e 140.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, dos artigos 414.º n.º 1 alíneas a) e c) e do artigo 107.º n.º 6 do Código de Processo Penal, na decisão sobre esta primeira questão, Vossa Excelência avaliou e julgou a própria admissibilidade de recurso, do ponto de vista da legitimidade do ora Requerente, que recusou, antecipou o momento da respetiva admissão ou
rejeição e sentenciou logo a sua não admissibilidade.
- 2.E, por isso e para isso, aplicou logo nessa decisão também o disposto no artigo 414.º nº 1 e, ainda, o disposto nos artigos 310.º n.ºs 1 e 3, 399.º, 401.º n.º 1 alíneas a) e b), todos do Código de Processo Penal.
- 3.Fê-lo, evidentemente, com base em uma interpretação autêntica do Despacho de Pronúncia – que Vossa Excelência considera perfeito e irrecorrível – e na interpretação, evidentemente também de Vossa Excelência, daquelas normas legais antes citadas.
- 4.E essa interpretação foi feita e aplicada no Despacho, no sentido de tais normas – dos citados artigos 107.º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal e 139.º n.º 4 e 140.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, e dos artigos 107.º n.º 6, 310º n.ºs 1 e 3, 399.º, 401.º n.º 1 alíneas a) e b) e 414.º n.º 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal – permitirem antecipar a avaliação e o julgamento acerca da admissão e da admissibilidade do Recurso para o momento em que é invocada a verificação de situação de justo impedimento para o mesmo ser preparado, interposto e motivado nos termos legalmente exigidos nos prazos fixados por lei, e, ou, para o momento em que, por essa ou outra razão, é pedida a prorrogação ou dilação desses prazos, não obstante tal requerimento de verificação da referida situação de justo impedimento e, ou, tal requerimento para a prorrogação ou dilação dos prazos legalmente previstos, tenha sido apresentado e esteja a ser apreciado (como, in casu, se verificou) em momento anterior ao da interposição e motivação do recurso ou recursos que o requerente ou requerentes pretende(m) interpor.
- 5.Em tal interpretação normativa, as normas citadas – os citados artigos 107.º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal e 139.º n.º 4 e 140º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, e dos artigos 107.º n.º 6, 310. n.ºs 1e3, 399.º, 401.º n.º 1 alíneas a) e b) e 414º n.º 1 alíneas a) 6 C) do Código de Processo Penal – enfermam (individualmente ou conjugadamente) de inconstitucionalidade por violação dos Direitos Fundamentais de Acesso ao Direito e aos Tribunais, a Tutela Jurisdicional Efetiva e a Processo Justo é Equitativo (artigo 20.º n.ºs l e 4 da Constituição), por violação do Princípio da Legalidade do Sistema Jurídico Penal (artigo 29.º) e por violação das Garantias de Defesa, incluindo o Direito ao Recurso (artigo 32.º n.º 1).
É certo que o ora Requerente não suscitou estas inconstitucionalidades no requerimento objeto do Despacho (como lhe parece impor o artigo 72.º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional).
Mas não o fez, apenas, porque não o podia ter feito: por se tratar de interpretação e aplicação normativa com a qual foi absolutamente colhido de surpresa, de decisão absolutamente inédita e violadora aliás de norma legal expressa – a do citado artigo 414.º n.º 1 do Código de Processo Penal, que só permite aos Senhores Juízes apreciar a admissibilidade dos recurso e decidir sobre a respetiva admissão depois de «interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito» –, com a qual jamais podia contar, e de modo algum lhe era exigível que contasse.
A jurisprudência constitucional, de resto, sempre admitiu que tal regra, que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida, tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas:
- a)Quando o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é suscitada a questão de inconstitucionalidade se não haja esgotado com a prolação da decisão recorrida (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 3/83, 206/86, 228/89, 352/89, 109/90, 306/90, 366/96, 159/02 e 137/06);
- b)Quando o recorrente não tenha tido a oportunidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentida (cf. Acórdãos n.ºs 136/85 e 51/90);
- c)E quando se tratar de "decisão-surpresa", de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de ter sido confrontado com o respetivo teor (cf. Acórdãos n.ºs 94/88, 176/88, 479/ 89, 150/90, 61/92, 188/93, 352/94, 60/95, 181/96, 1053/96, 368/97, 644/97, 499/97, 1144/96, 278/98, 210/00, 124/00, 219/02, 120/04, 595/05 e 453/08).
O que se verificou no caso aqui em apreciação:
- a)O Requerente foi efetivamente confrontado com uma aplicação e interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não lhe sendo exigível, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a previsão de que Vossa Excelência iria optar pela «objetivamente surpreendente convocação ou interpretação» das normas em causa;
- b)E o Tribunal omitiu o cumprimento do preceituado no artigo 3º n.º 3 do Código de Processo Civil, e proferiu decisão de conteúdo efetivamente insólito ou imprevisível, sem ter facultado às partes, designadamente ao Requerente, a oportunidade para se pronunciar(em) sobre o «inovatório enquadramento jurídico do pleito».
Termos em que,
Por não se poder conformar com à decisão contida no Despacho, proferida no sentido de que «em face do exposto, atenta a impossibilidade de recurso quanto à decisão instrutória por parte do arguido A., não se justifica, dada a ausência de interesse em agir, apreciar o pretendido pedido de prorrogação de prazo de recurso por ele deduzido. (...) (pelo que, neste caso quanto à verificação de justo impedimento para interposição de recurso e ao pedido de prorrogação ou dilação do respetivo prazo) conclui-se pela improcedência da pretensão do arguido A.», dela vem:
A - Interpor recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que tem efeito suspensivo e sobe imediatamente nos próprios autos (artigo 78.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional), para serem fiscalizadas as inconstitucionalidades agora suscitadas das normas dos artigos 107º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal e 139.º nº 4 e 140º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, e dos artigos 107.º n.º 6, 310.º n.ºs 1 e 3, 399º, 401º n.º 1 alíneas a) e b) e 414º n.º 1 alíneas a) e o) do Código de Processo Penal, interpretadas, como na Decisão Recorrida, no sentido de permitirem antecipar a avaliação e o julgamento acerca da admissão e da admissibilidade do Recurso para o momento em que é invocada a verificação de situação de justo impedimento para o mesmo ser preparado, interposto e motivado nos termos legalmente exigidos nos prazos fixados por lei, e, ou, para o momento em que, por essa ou outra razão, é pedida a prorrogação ou dilação desses prazos, não obstante tal requerimento de verificação da referida situação de justo impedimento e, ou, tal requerimento para a prorrogação ou dilação dos prazos legalmente previstos, ter sido apresentado e estar a ser apreciado (como se verificou in casu) em momento anterior ao da interposição e motivação do recurso ou recursos que o requerente ou requerentes pretende(m) interpor, uma vez que nessa interpretação normativa as normas citadas – por violação dos Direitos Fundamentais de Acesso ao Direito e aos Tribunais, a Tutela Jurisdicional Efetiva e a Processo Justo e Equitativo (artigo 20.º nºs 1 e 4 da Constituição), por violação do Princípio da Legalidade do Sistema Jurídico Penal (artigo 29.º) e por violação das Garantias de Defesa, incluindo o Direito ao Recurso (artigo 32.º n.º 1).
B - E, prevenindo a hipótese de Vossa Excelência entender que a dedução de tal arguição é possível e que é exigível previamente à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, vem arguir alternativamente e subsidiariamente a invalidade de tal decisão, por aplicar as normas citadas na denunciada interpretação inconstitucional, requerendo se digne Vossa Excelência reparar os vícios invocados, que tal decisão enferma por conhecer da admissibilidade do recurso e decidir acerca da respetiva admissão antes de o mesmo estar interposto e motivado, e conceder ao Reclamante a prorrogação ou dilação de prazo requeridas para interposição do recurso do despacho de pronúncia.
III.
Relativamente à segunda e à quarta questões, antes referidas em L2. e L4, precedentes – da verificação da mesma situação de justo impedimento para apresentar nos prazos fixados por lei reação processual à Pronúncia devidamente fundamentada através de Arguição da Nulidade prevista no n.º 3 do artigo 283.º (aplicável por remissão do artigo 308.º n.º 2), decorrente da violação ou não completo, rigoroso e adequado cumprimento do que é exigido pela alínea b), e de outras eventuais Arguições de Nulidades ou de Irregularidades, e consequentemente, do pedido de prorrogação ou dilação do respetivo prazo – e consequentemente, à questão referida em parte de 15. – da inconstitucionalidade dos artigos 105.º n.º 1, 107º nº 6 e 120º n.º 3 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal –, o Despacho omite totalmente pronúncia sobre tais questões e mostra-se, por isso, ferido de inexistência de decisão ou pelo menos da nulidade por omissão de pronúncia, prevista nos artigos 283.º n.º 3 e 379.º n.º 1 alínea a) do mesmo código.
Trata-se de questões que foram colocadas no ponto 1. desse requerimento de 15 de abril e que justificaram também o pedido de prorrogação de prazo para essas arguições de invalidades formulado no ponto 2 e justificaram – autonomamente – a invocação das inconstitucionalidades dos artigos 105.º n.º 1 e 120.º n.º 3 alíneas a) e c), e também – muito embora em conjugação com as arguições de irregularidades por violação do artigo 303.º n.ºs 1 e 5 – a invocação da inconstitucionalidade do artigo 123.º.
Todavia, sobre tais questões nem uma palavra é dita no Despacho, não merecendo as mesmas, ali, qualquer apreciação, muito menos as devidas pronúncia e decisão.
Tudo indica, aliás, que tais questões foram pura e simplesmente ignoradas, uma vez que no argumento de que Vossa Excelência lança mão quanto às arguições de nulidades e de irregularidades, parece efetivamente não ter reparado que sobre tais eventuais invalidades o Requerente não fez mais do que pedir a prorrogação dos prazos para as apreciar e arguir, e suscitar as inconstitucionalidades das normas legais que preveem os prazos de dez dias e de três dias para o efeito, não tendo apresentado quaisquer dessas arguições.
Termos em que:
A - Suscita a esse respeito a inconstitucionalidade das normas do artigo 283.º n.º 3 e do artigo 379.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal, nas interpretações normativas que excluam ou não incluam nas respetivas previsões os “despachos” como o Despacho reclamado – por violação dos Direitos Fundamentais de Acesso ao Direito e aos Tribunais, a Tutela Jurisdicional Efetiva e a Processo Justo e Equitativo (artigo 20.º n.ºs 1 e 4 da Constituição) e por violação das Garantias de Defesa (artigo 32.º n.º 1).
B - Argui a inexistência de decisão sobre tais questões e também a respetiva nulidade por omissão de pronúncia, para Vossa Excelência a reparar e, consequentemente, apreciar e decidir as questões – da verificação da situação de justo impedimento para apresentar nos prazos fixados por lei reação processual à Pronúncia devidamente fundamentada através de Arguição da Nulidade prevista no n.º 3 do artigo 283.º (aplicável por remissão do artigo 308.º n.º 2), decorrente da violação ou não completo, rigoroso e adequado cumprimento do que é exigido pela alínea b); e sobre outras eventuais nulidades ou irregularidades de que padeça a Decisão Instrutória e de que caiba reclamação para Vossa Excelência; e, ainda, do pedido de prorrogação ou dilação do respetivo prazo; e da inconstitucionalidade dos artigos 105.º n.º 1 e 120.º n.º 3 do Código de Processo Penal – tudo questões, como vimos, devidamente suscitadas perante o Senhor Juiz no requerimento de 15 de abril.
IV
Relativamente à terceira questão, referida em 1.3. – da verificação da mesma situação de justo impedimento para apresentar nos prazos fixados por lei reação processual à Pronúncia devidamente fundamentada, através de Arguição da Nulidade prevista no artigo 309.º do Código de Processo Penal (decorrente da violação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 303.º) e através de Arguição de Irregularidades previstas no artigo 123.º (decorrentes da violação do artigo 303.º n.ºs 1 e 5) e, consequentemente, do pedido de prorrogação ou dilação do respetivo prazo, a decisão respetiva, contida no Despacho, é a seguinte (cf. fls. 63.733) – e à questão referida na parte restante de 1.5. – da inconstitucionalidade das normas dos artigos 123º n.º 1 e 309.º n.º 2 do Código de Processo Penal, em qualquer das interpretações ou sentidos normativos ali indicados – importa sublinhar o seguinte:
- 1.As respetivas decisões foram tomadas conjuntamente no Despacho, como se de uma só questão se tratasse.
- 2.E foram-no com base nas interpretações normativas dos artigos 123.º e 309.º n.º 2 do Código de Processo Penal cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pelo ora Requerente e pela Defesa do Arguido B. e que já haviam sido julgadas inconstitucionais pelo próprio Tribunal Constitucional.
Vejamos resumidamente porquê:
3. No requerimento de 15 de abril, como resulta do exposto, o ora Recorrente havia, em síntese, colocado a este respeito três questões diversas – muito embora, evidentemente, correlacionadas entre si:
a) Em primeiro lugar, a do seu “justo impedimento” para apresentar nos prazos fixados por lei a dedução de uma devidamente fundamentada arguição de nulidades da Pronúncia, ou mesmo (como então referiu, dada a exiguidade do prazo de 3 dias fixado no artigo 123.º n.º 1) para a arguição de invalidades entendidas como “meras” irregularidades.
A este respeito, considerou ali objetivamente insuficiente para a arguição dos vícios de nulidade e mesmo de irregularidades prazo inferior a 90 dias; e justificado tais afirmações invocando os factos notórios e do conhecimento oficial do Tribunal relativos à dimensão e complexidade da causa e das imputações de factos e de crimes feitas na Acusação e na Pronúncia, que tornam impossível em período temporal inferior a esses analisar completamente e evidenciar e justificar nos termos legalmente exigidos todos os erros e vícios de que a Pronúncia parece enfermar.
- b)Em segundo lugar, requereu, por isso, lhe fosse concedida a correspondente prorrogação ou dilação dos prazos respetivos;
- c)E, em terceiro lugar, suscitou a este respeito a questão da inconstitucionalidade do artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal – tendo a Defesa de B. suscitado adicionalmente a este respeito a do artigo 309.º n.º 2, que por manifesto lapso do signatário não havia sido expressamente invocada naquele requerimento de 15 de abril do ora Recorrente.
E, em fundamento dessa inconstitucionalidade, foi invocada a violação por essas normas, designadamente nas interpretações normativas indicadas antes, dos direitos fundamentais de acesso ao Direito e a Tutela Jurisdicional Efetiva e a um Processo Justo, Equitativo e em Prazo Razoável – consagrados no artigo 20. n.ºs 1 e 4 da Constituição – e das Garantias de Defesa, incluindo o Direito ao Recurso, e do Princípio do Contraditório – consagrados no artigo 32.º n.ºs 1 e 5.
4. Conjugando o assim requerido e os seguintes segmentos do Despacho, em que as questões são decididas, fica evidente que as disposições legais citadas dos artigos 123.º n.º 1 e 309.º n.º 2 do Código de Processo Penal e os prazos, respetivamente, de três dias e de oito dias nelas consignados foram efetivamente aplicados na Decisão Recorrida nas três interpretações normativas que o Requerente considera infringirem os princípios e preceitos constitucionais indicados:
O Despacho começa a decidir estas questões no quarto parágrafo da sua página 3.º, logo depois de Vossa Excelência dizer que «cumpre conhecer»:
Ora, daí até ao final do segundo parágrafo da página 4º, mostram-se resumidos os fundamentos ou requisitos legais do “justo impedimento”;
Nos terceiro e quarto parágrafo dessa página 4º, por seu turno, afirma da Decisão (a fls. 63.730 dos autos), é afirmado respetivamente que «a regra geral sobre o prazo de arguição de nulidade da decisão instrutória prevista no artigo 209.º n.ºs 1 e 2 do CPP é de 8 dias» e que «o prazo de arguição de irregularidades é de 3 dias, conforme resulta do artigo 123.º n.º 1 do CPP»;
Depois, nos primeiro e terceiro parágrafos da página 5 (a fls. 63.731 dos autos), na invocação, respetivamente, dos artigos 139º n.ºs 2 e 3 e 138º n.º 1 («ex vi artigo 104.º do CP») do Código de Processo Civil, é afirmado a esse mesmo respeito que «os prazos em causa apresentam natureza perentória» e que «o prazo é contínuo apenas se suspendendo durante as férias judiciais»;
Finalmente, em todo o segmento que começa no quinto parágrafo da página 7º do despacho (a fls. 63.733 dos autos) e termina no quinto parágrafo da página seguinte) é afirmado:
(1.º) «Quanto ao pedido de prorrogação dos prazos de 3 e 8 dias previstos nos artigos 123º e 309º nº 2, ambos do CPP, para 90 dias, com fundamento em justo impedimento, uma vez que «situação invocada pelo arguido não configura uma impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do mandato judicial, tanto mais que o arguido praticou o ato pretendido, ou seja, invocou, dentro do prazo legal, a ilegalidade pretendida, conforme resulta do requerimento de fls. 63655.
(2.º) Na verdade, não faz qualquer sentido prorrogar um prazo para praticar um ato processual que o arguido tempestivamente já praticou.
(3.º) Se, como alega no início do seu requerimento, não tinha capacidade para, dentro do prazo normal ou acrescido do prazo dos 3 dias, elaborar ou apresentar o requerimento motivador quanto às ilegalidades que invocou não o deveria ter feito e deveria ter recorrido aos mecanismos legais previstos na lei processual tendentes a superar a situação.
(4.º) Em todo o caso, sempre se dirá que os argumentos invocados pelo arguido A. como alegada causa de “justo impedimento” não encontram acolhimento quanto à situação em concreto. Com efeito, o que está em causa é apenas o segmento da decisão pronúncia e não toda a decisão instrutória, sendo que o arguido conseguiu praticar o ato.
(5.º) Por fim, cumpre dizer que o arguido praticou o ato pretendido, assim como aconteceu com o MP e com o arguido B., dentro dos prazos perentórios previstos na lei, pelo que não se justifica prorrogar um prazo de 8 dias para 90 dias para a prática de um ato que já se mostra praticado.
(6.º) Também não se verifica, nenhuma situação de violação das garantias de defesa, da tutela jurisdicional efetiva, do contraditório ou do processo justo ou equitativo, na medida em que o arguido já praticou o ato pretendido e quanto à parte restante da decisão instrutória (não pronúncia e indeferimento de nulidades) o mesmo não pode recorrer.
(7.º) Nesta conformidade, a não prorrogação do prazo de 8 dias para 90 dias não configura, no caso concreto, uma interpretação normativa inconstitucional das normas em causa, tanto mais que na presente fase processual apenas estamos perante aquilo a que o Tribunal Constitucional qualifica de despacho intermédio que se limita a determinar a necessidade do arguido ser sujeito a julgamento e não perante uma decisão condenatória.
(8.º) O contraditório pleno e a ampla defesa estão garantidos aos arguidos na fase processual própria que é a fase de julgamento,
O que significa que o Senhor Juiz decidiu indeferir as duas primeiras questões colocadas pelo ora Recorrente no requerimento de 15 de abril – a respeito da verificação ou não de uma situação de justo impedimento e «quanto ao pedido de prorrogação dos prazos de 3 e 8 dias previstos nos artigos 123º e 309º nº 2, ambos do CPP, para 90 dias, com fundamento em justo impedimento – com o mesmo fundamento: por considerar, pura e simplesmente, que se não verificava uma situação de justo impedimento;
E decidiu indeferir a terceira questão colocada – a respeito da inconstitucionalidade das normas do artigo 123.º n.º 1 e do artigo 309.º n.º 2, interpretadas nos sentidos antes expostos – considerando, pura e simplesmente, que tal inconstitucionalidade se não verificava, sendo, assim, também absolutamente claro e perentório na aplicação ao caso das normas e dos prazos de três dias e de oito dias nelas consignados, razões por que concluiu pela «improcedência da pretensão do arguido A.» (e o mesmo «em relação ao arguido B.»).
De resto,
7. Os argumentos expendidos no despacho para uma e outra questão são, absolutamente concludentes nesse sentido:
– Quanto à situação de justo impedimento,
O primeiro argumento é o de que «a situação invocada pelo arguido não configura uma impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do mandato judicial, tanto mais que o arguido praticou o ato pretendido, ou seja, invocou, dentro do prazo legal, a ilegalidade pretendida, conforme resulta do requerimento de fls. 63655. (e de que) não faz qualquer sentido prorrogar um prazo para praticar um ato processual que o arguido tempestivamente já praticou»;
O segundo é o de que os argumentos invocados pelo arguido A. como alegada causa de “justo impedimento” não encontram acolhimento quanto à situação em concreto (uma vez que) o que está em causa é apenas o segmento da decisão pronúncia e não toda a decisão instrutória (… )?»;
– Quanto à inconstitucionalidade do artigo 123.º n.º 12 o argumento, na verdade, é apenas um:
O de que «não se verifica nenhuma situação de violação das garantias de defesa, da tutela jurisdicional efetiva, do contraditório ou do processo justo ou equitativo (...), (o de que) a não prorrogação do prazo (...) não configura, no caso concreto, uma interpretação normativa inconstitucional das normas em causa, (por)que na presente fase processual apenas estamos perante aquilo a que o Tribunal Constitucional qualifica de despacho intermédio que se limita a determinar a necessidade do arguido ser sujeito a julgamento e não perante uma decisão condenatória (...) (e que) o contraditório pleno e a ampla defesa estão garantidos aos arguidos na fase processual própria que é a fase de julgamento.»
[2. Como, de resto, às demais inconstitucionalidades invocadas no requerimento de 15 de abril pelo ora Recorrente].
- 8.Dúvidas não há, pois, de que a Decisão Recorrida faz efetivamente aplicação das normas dos artigos 123.º n.º 1 e 309º n.º 2 e dos prazos nelas consignados de três dias e de oito dias, que decidiu aplicar sem qualquer prorrogação e sem atender à complexidade e dimensão do processo, à complexidade de tais arguições, à complexidade e à natureza das questões colocadas, e sem atender às prorrogações e dilações de prazos concedidas e verificadas no processo.
- 9.Que o Senhor Juiz considera, no Despacho, que tais prazos são improrrogáveis, independentemente de e, ou, sem atender a qualquer desses factos e dessas circunstâncias, nem à objetiva inexigibilidade ao ora Recorrente de deduzir nesses prazos de três dias e de oito dias as arguições de irregularidade ou irregularidades e de nulidade ou de nulidades da decisão instrutória com a necessariamente completa e adequada fundamentação.
Aliás,
- 10.Ainda que a argumentação expendida para não julgar verificada a situação de justo impedimento pudesse ser entendida como sendo também relativa à questão da inconstitucionalidade, se impunha a mesma conclusão, pois o primeiro argumento ( de que «a situação invocada pelo arguido não configura uma impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do mandato judicial, tanto mais que o arguido praticou o ato pretendido, ou seja, invocou, dentro do prazo legal, a ilegalidade pretendida» ) é apenas um falso argumento:
- 11.Porque o que o ora Recorrente alegou, para justificar a situação de justo impedimento e para justificar factualmente em relação ao caso concreto a inconstitucionalidade das interpretações normativas do artigo 123.º n.º 1 que equacionou (e que se confirmaram), foi que não praticou o ato de invocação da ilegalidade nos termos exigidos por lei para defesa das suas legítimas pretensões e não que não o conseguiu apresentar nos termos sintéticos e insuficientes por que o fez (ao contrário do que erroneamente é pretendido no despacho).
- 12.E se algo fosse passível de demonstrar era, precisamente o contrário:
- 13.Que o Senhor Juiz a quo não cuidou efetivamente, na Decisão Recorrida, de atender à complexidade e dimensão dos processos em causa, à complexidade e natureza das questões que se coloca e à objetiva inexigibilidade da respetiva interposição, alegações e arguições nesses prazos, e às prorrogações e dilações de prazos verificadas no mesmo processo;
- 14.E que não sendo suscetível de justificar a verificação de justo impedimento, mais uma razão havia – como evidentemente há – para considerar exíguos e insuficientes tais prazos em processos de excecional complexidade como este.
Aliás,
- 15.Basta recordar, a este respeito, o afirmado por Vossa Excelência para prorrogar de 10 dias para 8 meses o prazo para a leitura da Decisão Instrutória no despacho lido na última sessão do Debate.
- 16.E o afirmado por Vossa Excelência para conceder ao Ministério Público um prazo de 120 dias para interpor e motivar o Recurso que afirma pretender interpor da Decisão Instrutória no despacho proferido na passada quinta-feira, dia 6 de maio, hoje notificado, para concluir simplesmente o que é evidente: em três ou em oito dias nem é possível sequer ler a Nova Pronúncia, muito menos toda a Decisão Instrutória.
TERMOS EM QUE,
NÃO SE PODENDO CONFORMAR COM A DECISÃO QUE JULGA NÃO VERIFICADA A SITUAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO PARA APRESENTAR NOS PRAZOS DE 3 E DE 8 DIAS, RESPETIVAMENTE, ARGUIÇÕES DE IRREGULARIDADES, PREVISTA NO ARTIGO 123.º (POR VIOLAÇÃO DOS N.º S 1 E 5 DO MESMO ARTIGO 303.) E DE NULIDADES DA PRONÚNCIA, PREVISTA NO ARTIGO 309.º (POR VIOLAÇÃO DOS N.º S 3 E 4 DO ARTIGO 303.7), DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, NEM COM A DECISÃO QUE CONSEQUENTEMENTE INDEFERIU AS REQUERIDAS PRORROGAÇÃO OU DILAÇÃO DE PRAZOS PARA O EFEITO, NEM, COM A DECISÃO, TAMBÉM CONSEQUENTE A ESSAS DUAS, E DELAS CONFORMADORA QUE JULGOU NÃO SE VERIFICAREM AS INCONSTITUCIONALIDADES SUSCITADAS, E QUE POR ISSO DECIDIU APLICAR E APLICOU EFETIVAMENTE ESSAS DUAS NORMAS LEGAIS DOS ARTIGOS 123.º E 309.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E OS PRAZOS NELAS PREVISTOS COMO PRAZOS IMPRORROGÁVEIS, VEM DELAS INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
Para ser fiscalizada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 123.º e 309.º n.º 2 do Código de Processo Penal, quando interpretadas em qualquer dos sentidos seguidamente referidos, com que foram efetivamente aplicadas na Decisão recorrida, as normas dos referidos artigos 123.º e 309.º n.º 2 do Código de Processo Penal enfermam de inconstitucionalidade por violação dos princípios e normas constitucionais citados:
- -no sentido da improrrogabilidade dos prazos de três dias e de oito dias nelas previstos;
- -e, ou, no sentido da improrrogabilidade desses prazos sem atender à complexidade e dimensão dos processos em causa e à complexidade e natureza das questões que se coloca e, ou, à objetiva inexigibilidade da dedução nesses prazos de arguições de nulidade previstas no artigo 309.º, por violação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 303.º, é mesmo de arguições de irregularidade, previstas no artigo 123.º, por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 303.º;
- -e, ou, no sentido da improrrogabilidade desses prazos sem atender à objetiva inexigibilidade, ao arguente dessas nulidades ou irregularidades, de as deduzir em qualquer um desses prazos relativamente de uma decisão instrutória com a dimensão e a complexidade daquela que se mostra formulada neste processo, é relativa a uma acusação como aquela a que respeita esta decisão instrutória com a qual o ora Recorrente foi confrontado, e, ou, sem atender à necessidade da completude e adequada fundamentação de qualquer uma dessas arguições de invalidades;
- -e, ou, no sentido da improrrogabilidade desses prazos sem atender a que no mesmo processo se tenham anteriormente verificado e tenham sido concedidas prorrogações e dilações de prazos, por períodos mesmo relativamente muito superiores (aos pretendidos pelo ora Recorrente no requerimento de 15 de abril), e não obstante assim ter efetivamente acontecido;
- -e, ou, no sentido da improrrogabilidade dos prazos nelas previstos não obstante ou sem atender a prorrogações e dilações de prazos verificadas no mesmo processo,
- -e, ou, da improrrogabilidade dos prazos nelas previstos não ter em conta a complexidade, dimensão e extensão das questões suscitadas, ou a ponderação daqueles critérios em atenção à objetiva impossibilidade de exercício do direito de invocar e fundamentar qualquer invalidade da decisão instrutória em tempo objetivamente útil,
- -e, ou, de que o prazo para à arguição de qualquer invalidade, incluindo a irregularidade, é o expressamente previsto no Código de Processo Penal, dispensando a avaliação objetiva da sua complexidade;
- -e, ou, de que tal prorrogação não tenha arrimo com a proporcional prorrogação ou dilação de prazos já concedidos ao longo do processo,
- -e, ou, que permita que o Ministério Público disponha de prazo mais amplo para interpor recurso do que aquele que a Defesa dispõe para interpor recurso ou para arguir qualquer invalidade.
Inconstitucionalidade por violação dos direitos fundamentais de Acesso ao Direito, a Tutela Jurisdicional Efetiva e a Processo Justo, Equitativo e em Prazo Razoável (artigo 20º nºs 1 e 4 da Constituição), das Garantias de Defesa, incluindo o Direito ao Recurso, e do Princípio do Contraditório (artigo 32.º n.ºs 1 e 5) e do próprio Princípio da Igualdade (artigo 13.º).
Este recurso tem efeito suspensivo e sobe imediatamente e nos próprios autos, nos termos e por força do disposto no artigo 78º nº 5.
E é interposto nos termos dos n.ºs 1, alínea b) e 5 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas b) e g) do nº. 1 do artigo 70.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional – do n.º 5 do artigo 280.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, também, uma vez que a norma do artigo 123.º do Código de Processo Penal, no critério ou critérios normativos adotado(s) na Decisão Recorrida, foi anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 383/97 (Conselheiro Messias Bento) e no Acórdão n.º 406/98 (Conselheira Maria Fernanda Palma).
Conclui, sublinhando dois pontos importantes a este respeito:
O primeiro é o de que os argumentos que a jurisprudência citada invoca para justificar a inconstitucionalidade do artigo 123º são aplicáveis ao artigo 309º.
O segundo é o de que o pretexto utilizado no Despacho de que qualquer recurso do Despacho de Pronúncia estaria circunscrito a um qualquer segmento que tornaria dispensável ou desnecessária a sua leitura integral, e o confronto com a decisão de não pronúncia, e o confronto com a própria acusação é ilegítimo e não pode, de todo, proceder.
[…]”.
4. O mesmo arguido apresentou, igualmente, o seguinte requerimento:
“[…]
- 1.O Despacho tem por objeto o Requerimento de folhas 63655, apresentado seis dias após a notificação da Decisão Instrutória.
- 2.Razão pela qual Vossa Excelência o considerou apresentado no terceiro dia útil subsequente ao prazo de três dias previsto no artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal e decidiu mandar liquidar «a multa a que alude a alínea c) do artigo 107.º A do CPP» e notificá-lo «nos termos do artigo 139.º n.º 6 do CPC» – «para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa».
- 3.Todavia, sobre esse requerimento de folhas 63655, apresentado em 15 de abril passado, havia entretanto sido proferido por Vossa Excelência o despacho de folhas 63727 a 63735, datado de 23 de abril.
- 4.Despacho pelo qual (nas decisões ali proferidas sob 1.3 e 1.5) foi indeferida a prorrogação (pedida naquele requerimento de 15 de abril), entre outros, desse prazo de três dias previsto no artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal, considerado que o prazo era improrrogável e que a norma não se mostrava ferida de qualquer inconstitucionalidade (designadamente das inconstitucionalidades suscitadas no mesmo citado requerimento).
- 5.O que significa, quanto ao que aqui mais importa – como Vossa Excelência, de resto, muito bem resume no Despacho (cf. antepenúltimo parágrafo da respetiva segunda página, a folhas 53881 dos autos) –, que, «por (esse) despacho de fls. 63727 de 23-4-2021, foi indeferida a pretensão do arguido A. (...) quanto à prorrogação dos prazos de irregularidade (...) prevista no CPP».
- 6.Por isso, ou invocando isso mesmo, foi entendido no Despacho por Vossa Excelência que «na sequência do despacho de fls. 63.727» o ora Requerente deveria ou poderia ter vindo «voluntariamente proceder ao pagamento (daquela) multa a que alude a alínea c) do artigo 107.º do CPP».
- 7.No Despacho foi, porém, esquecido ou desprezado que dessas decisões pelas quais «foi (assim) indeferida a pretensão do arguido A. quanto à prorrogação dos prazos de irregularidade (...) prevista no CPP», havia sido interposto pelo ora Requerente (por requerimento de 10 de maio que aqui se dá por reproduzido), Recurso para o Tribunal Constitucional, com indicação de que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo e fixada subida imediata nos próprios autos, nos termos do artigo 78.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional.
- 8.Com efeito, sobre a sua admissão, o seu efeito sobre a marcha do processo ou sobre as decisões recorridas (desde logo sobre a decisão antes transcrita, invocada no Despacho) e relativamente ao respetivo regime de subida.
- 9.Tratava-se, no entanto, de questão essencial, sobre a qual Vossa Excelência efetivamente não podia ter deixado de se pronunciar previamente à decisão de considerar extinto o prazo de pagamento voluntário da multa e previamente à decisão de mandar liquidá-la e de a mandar pagar acrescida de 25%, nos termos do artigo 139.º n.º 6 do Código de Processo Civil.
- 10.É que, como está bom de ver, se o recurso tivesse sido admitido com o efeito e o regime de subida previstos no artigo 78.º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, o putativo prazo de pagamento voluntário teria ficado suspenso e nenhuma multa poderia ser liquidada pela Secretaria, notificação alguma poderia ter sido enviada ao Requerente para proceder ao respetivo pagamento; não haveria lugar a qualquer multa, nem a qualquer acréscimo dela.
Consequentemente,
- 11.o Despacho mostra-se ferido de inexistência de decisão ou pelo menos da nulidade por omissão de pronúncia, prevista nos artigos 283.º n.º 3 e 379.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal.
- 12.A este respeito, não pode deixar de suscitar-se a inconstitucionalidade do artigo 283.º nº 3 e do artigo 379.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal, nas interpretações normativas que excluam das respetivas previsões, ou não incluam nas respetivas previsões, os “despachos” como o Despacho reclamado – por violação dos Direitos Fundamentais de Acesso ao Direito e aos Tribunais, a Tutela Jurisdicional Efetiva e a Processo Justo e Equitativo (artigo 20.º n.ºs 1 e 4 da Constituição) e por violação das Garantias de Defesa (artigo 32.º n.º 1).
SEM PRESCINDIR:
13. A decisão agora notificada – de mandar liquidar oficiosamente a multa prevista na alínea c) do artigo 107º do Código de Processo penal e de mandar notificar o Requerente para pagar essa multa acrescida da multa de 25%, nos termos do artigo 139.º n.º 6 do Código de Processo Civil – efetivamente e sem qualquer margem para dúvida, baseia-se em uma interpretação normativa e faz uma aplicação da norma do artigo 123º n,º 1 do Código de Processo Penal que considera o prazo de três dias nela consignado como improrrogável, sem atender à complexidade e dimensão do processo em causa, à complexidade da arguição ou arguições de irregularidade concretamente adequadas ou até necessárias, nem à complexidade ou à natureza das questões colocadas, às prorrogações e dilações de prazos concedidas e verificadas no processo e independentemente de 2, ou, sem atender a qualquer desses factos e dessas circunstâncias nem à objetiva inexigibilidade ao ora Recorrente de deduzir nesse prazo de três dias arguição de irregularidade ou irregularidades da decisão instrutória com a necessariamente completa e adequada fundamentação.
O que significa que,
14. O Despacho interpreta e aplica a norma do artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal e o prazo de três dias nela consignado nos precisos termos em que a norma foi já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 383/97 (Conselheiro Messias Bento) e no Acórdão n.º 406/98 (Conselheiro Maria Fernanda Palma).
NESTE TERMOS, REQUER:
I - Por se mostrar ferida de inexistência de decisão ou de nulidade por omissão de pronúncia (prevista nos artigos 283.º n.º 3 e 379º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal) acerca da admissão, efeitos e regime de subida do recurso para o Tribunal Constitucional interposto por requerimento de 10 de maio da decisão pela qual foi indeferida a pretensão do Requerente quanto à prorrogação do prazo de irregularidade previsto no artigo 123.º n.º 1 Código de Processo Penal,
Se digne Vossa Excelência reparar os apontados vícios da decisão reclamada – i.e., da decisão vertida no Despacho que manda liquidar oficiosamente a multa prevista na alínea c) do artigo 107.º do Código de Processo Penal e que manda notificar o Requerente para pagar essa multa acrescida de 25% nos termos do artigo 139.º n.º 6 do Código e Processo Civil –, anulando e dando essa decisão de nenhum efeito e proferindo o despacho prevista no artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, ainda que precedido da notificação e contraditório aos sujeitos processuais afetados.
Mais requer, em todo o caso,
II – Por não se poder conformar com essa mesma decisão – que (pela apresentação do requerimento de 15 de abril no terceiro dia útil subsequente ao prazo de três dias previsto no artigo 123º nº 1 do Código de Processo Penal) manda liquidar oficiosamente a multa prevista na alínea c) do artigo 107.º do Código de Processo penal e notificar o Requerente para a pagar com acréscimo de 25%, nos termos do artigo 139.º n.º 6 do Código e Processo Civil,
Se digne Vossa Excelência admiti-lo a dela interpor novo
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Para ser fiscalizada a inconstitucionalidade da norma do artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada em qualquer dos sentidos normativos seguidamente referidos, com que foi efetivamente interpretada e aplicada nessa decisão – por violação dos direitos fundamentais de Acesso ao Direito, a Tutela Jurisdicional Efetiva e a Processo Justo, Equitativo e em Prazo Razoável (artigo 20.º n.ºs 1 e 4 da Constituição), das Garantias de Defesa, incluindo o Direito ao Recurso, e do Princípio do Contraditório (artigo 32.º n.ºs 1 e 5) e do próprio Princípio da Igualdade (artigo 13.º):
- -no sentido da improrrogabilidade do prazo de três dias nela previsto;
- -e ou, no sentido da improrrogabilidade desse prazo sem atender à complexidade e dimensão dos processos em causa e à complexidade e natureza das questões que se coloca;
- -e ou, à objetiva inexigibilidade da dedução nesse prazo de arguições de irregularidade previstas no artigo 123º, por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 303.º;
- -e ou, no sentido da improrrogabilidade desse prazo sem atender à objetiva inexigibilidade ao arguente dessas irregularidades de as deduzir nesse prazo relativamente de uma decisão instrutória com a dimensão e a complexidade daquela que se mostra formulada neste processo, e relativa a uma acusação como aquela a que respeita esta decisão instrutória com a qual o ora Recorrente foi confrontado, e, ou, sem atender à necessidade da completude e adequada fundamentação de qualquer uma dessas arguições de invalidades;
- -e, ou, no sentido da improrrogabilidade desse prazo sem atender a que no mesmo processo se verificaram anteriormente e foram concedidas anteriormente prorrogações e dilações de prazos, por períodos mesmo relativamente muito superiores ao pretendido pelo ora Recorrente no requerimento de 15 de abril, e não obstante assim ter efetivamente acontecido;
- -e, ou, no sentido da improrrogabilidade do prazo nela previsto não obstante ou sem atender a prorrogações e dilações de prazos verificadas no mesmo processo;
- -e, ou, da improrrogabilidade do prazo nela previsto não ter em conta à complexidade, dimensão e extensão das questões suscitadas, ou a ponderação daqueles critérios em atenção à objetiva impossibilidade de exercício do direito de invocar e fundamentar qualquer invalidade da decisão instrutória em tempo objetivamente útil;
- -e, ou, de que o prazo para a arguição de qualquer invalidade, incluindo a irregularidade, é o expressamente previsto no Código de Processo Penal, dispensando a avaliação objetiva da sua complexidade;
- -e ou, de que tal prorrogação não tenha arrimo com a proporcional prorrogação ou dilação de prazos já concedidos ao longo do processo;
- -é, ou, que permita que o Ministério Público disponha de prazo mais amplo para interpor recurso do que aquele que a Defesa dispõe para interpor recurso ou para arguir qualquer invalidade.
III - Finalmente:
Requer que o Recurso seja admitido com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, nos termos do artigo 78.º n.º 5 da Lei do Tribunal Constitucional.
Esclarece que é interposta nos termos dos n.ºs 1, alínea b) e 5 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas b) e g) do nº. 1 do artigo 70.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional;
E que o é também nos termos referidos do n.º 5 do artigo 280.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, uma vez que a norma do artigo 123.º do Código de Processo Penal, no critério ou critérios normativos adotados na Decisão Recorrida, foi anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 383/97 (Conselheiro Messias Bento) e no Acórdão n.º 406/98 (Conselheiro Maria Fernanda Palma).
[…]”.
5. No TCIC foi proferido o seguinte despacho, datado de 04.06.2022:
“Do recurso para o Tribunal Constitucional
Veio o arguido A., através do requerimento de fls. 63832-63853, entrado neste TCIC no dia 10 de Maio de 2021, na sequência da notificação, no dia 29 de abril de 2021, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de fls. 63727 a 63735, que decidiu:
Atenta a impossibilidade de recurso quanto à decisão instrutória por parte do arguido A., não se justifica, dada a ausência de interesse em agir, apreciar o pretendido pedido de prorrogação de prazo de recurso por ele deduzido;
Indeferir o pedido de prorrogação dos prazos de 3 e 8 dias previstos nos artigos 123º e 309º nº 2, ambos do CPP, para 90 dias, com fundamento em justo impedimento, uma vez que a situação invocada pelo arguido não configura uma impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do mandato judicial, tanto mais que o arguido praticou o ato pretendido, ou seja, invocou, dentro do prazo legal, a ilegalidade pretendida, conforme resulta do requerimento de fls. 63655;
É que decidiu a não prorrogação do prazo de 8 dias para 90 dias não configura, no caso concreto, uma interpretação normativa inconstitucional das normas em causa, tanto mais que na presente fase processual apenas estamos perante aquilo a que o Tribunal Constitucional qualifica de despacho intermédio que se limita a determinar a necessidade de o arguido ser sujeito a Julgamento e não perante uma decisão condenatória.
Conforme resulta de fls. 63838, o recurso para o Tribunal Constitucional incide, primeiramente, sobre o segmento da decisão «Atenta a impossibilidade de recurso quanto à decisão instrutória por parte do arguido A., não se justifica, dada a ausência de interesse em agir, apreciar o pretendido pedido de prorrogação de prazo de recurso por ele deduzido» para que sejam fiscalizadas as inconstitucionalidades suscitadas no requerimento de 10 de Maio de 2021 das normas dos artigos 107º nº 2 e 3 do CPP e 139º nº 4 e 140 nº1 e 2 do CPC e artigos 107º nº 6, 310º nº l e 3, 399º, 401º nº 1 alínea a) e b) e 414º nº 1 alíneas a) e c) do CPP, interpretadas, como na decisão recorrida, no sentido de permitirem antecipar a avaliação e o julgamento acerca da admissão e da admissibilidade do recurso para momento em que é invocada a verificação de situação de justo impedimento para o mesmo ser preparado, interposto e motivado nos termos legalmente exigidos nos prazos fixados por lei e, ou, para o momento em que, por essa ou outra razão, é pedida a prorrogação ou dilação desses prazos, não obstante tal requerimento de verificação da referida situação de justo impedimento e, ou, tal requerimento para a prorrogação ou dilação dos prazos legalmente previstos, ter sido apresentado e estar a ser apreciado (como se verificou in casu) em momento anterior à interposição e motivação do recurso ou recursos que o requerente ou requerentes pretendam interpor, uma vez que essa interpretação normativa ou normas citadas – por violação dos direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais, a tutela jurisdicional efetiva e a processo justo e equitativo (artigo 20º nº 1 e 4 da Constituição) por violação do princípio da legalidade do sistema jurídico penal (artigo 29º) e por violação das garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso (artigo 32º nº 1).
O recurso para o Tribunal Constitucional incide, ainda, sobre a decisão que julga não verificada a situação de justo impedimento para apresentar nos prazos de 3 e 8 dias, respetivamente, arguições de irregularidades, prevista no artigo 123º nº 3 (por violação dos nº 1 e 5 do artigo 303º) e de nulidades da pronúncia, prevista no artigo 309º (por violação dos nºs 3 e 4 do artigo 303º), devidamente fundamentadas, nem com a decisão que consequentemente indeferiu as requeridas prorrogação ou dilação de prazos para o efeito, nem com a decisão que julgou não se verificarem as inconstitucionalidades suscitadas, e que por isso decidiu aplicar efetivamente essas duas normas dos artigos 123º nº 3 e 309º nº 2 do CPP e os prazos nelas previstos como prazos improrrogáveis.
O arguido invocou, ainda, como fundamento para o seu recurso perante o Tribunal Constitucional, a alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC, que dispõe pode recorrer-se das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
Segundo o arguido A., a norma do artigo 123º do CPP, no critério ou critérios normativos adotados na decisão objeto de recurso, foi anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio tribunal constitucional, no acórdão nº 383/97 e no acórdão 406/98.
No acórdão 383/97 foi decidido o seguinte: julgar inconstitucional – por violação do artigo 32º, nºs 1 e 8, da Constituição da República – a norma do artigo 123º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de conceder apenas três dias para se arguir a nulidade ou irregularidade da falta de junção aos autos da contestação apresentada pelo arguido em processo de transgressão fiscal, tendo essa omissão como consequência não terem os factos nela alegados sido apreciados na sentença final.
Por sua vez, no acórdão 406/98 o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte: Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, o artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal de 1987, na versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 317/95, de 27 de novembro, enquanto fixa em cinco dias, contados da notificação da acusação, o prazo para o arguido requerer a abertura de instrução.
O arguido não interpôs recurso ordinário do despacho de fls. 63727 a 63735, assim como o arguido B..
Vejamos a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.
O arguido fundamenta a sua pretensão ao abrigo do disposto no artigo 280º nº 1, alínea b) e 5 da CRP e nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Conforme resulta do nº 6 do artigo 280º da CRP, o objeto do recurso de Constitucionalidade é sempre restrito a uma questão de constitucionalidade, que consiste em saber se determinada norma aplicável a uma causa pendente no Tribunal é ou não inconstitucional. Deste modo, o recurso de Constitucionalidade não tem por objeto a decisão Judicial em si mesma, nem o processo interpretativo da norma, mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional.
Tendo em conta o disposto no artigo 280º nº 1 da CRP, no âmbito da fiscalização concreta, existem dois tipos de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais:
No primeiro tipo, temos os recursos relativos às decisões que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade – artigo 70º nº 1 al. a) da LTC.
Estes recursos têm uma admissibilidade direta para o Tribunal Constitucional, independentemente da instância em que se situa o tribunal recorrido (desnecessidade de exaustão das vias de recurso) e são obrigatórios para o Ministério Público – artigo 280º nº 2 da CRP.
Num outro tipo de recursos, temos os recursos das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja a inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Quanto a estes recursos, os mesmos, conforme resulta do nº 4 do artigo 280º da CRP, só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade. Assim, para que possa haver recurso, a questão da inconstitucionalidade tem de ter sido suscitada durante o processo, tendo o juiz possibilidade de sobre ela decidir, caso contrário não é admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.
Por sua vez, dispõe o artigo 70º nº 2 da LTC que:
Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
De acordo com esta norma, no caso de decisões negativas, apenas é possível recorrer ao Tribunal Constitucional depois de se terem esgotado todas as possibilidades de recurso ordinário. O Tribunal Constitucional tem reiterado a necessidade deste recurso ser instrumental, ou seja, só será útil o recurso nos casos em que a eventual decisão pela não constitucionalidade ou pela ilegalidade da norma se irá projetar na decisão do litígio do tribunal a quo.
Como refere o AC do Tribunal Constitucional de 22-06-89 - O recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa ou seja, o recurso das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade e apenas de decisão que não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
Conforme foi afirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): «A solução decorrente destes preceitos encontra a sua razão de ser no facto de a nossa Constituição ter adotado um sistema difuso e instrumental de controlo da constitucionalidade das leis, ao impor aos tribunais o dever de “não aplicarem normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” (art.º 204.º da CRP), donde resulta que, quando exista uma hierarquia de tribunais com possibilidade de recurso dentro dela, apenas possam ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional, como órgão jurisdicional de fiscalização concentrada de constitucionalidade, as decisões jurisdicionais que constituam a palavra definitiva dessas ordens dos tribunais nos casos em que estes se tenham pronunciado pela conformidade da norma questionada com a Constituição e os princípios nela consignados [cf. Cardoso da Costa - A jurisdição constitucional em Portugal - in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, 1984, pp. 210 e ss.].
Nos presentes autos, o arguido A. veio interpor recurso diretamente de constitucionalidade do despacho que não admitiu a prorrogação de prazo e que julgou não verificado o justo impedimento, – sem apresentar o recurso a que tinha lugar, nos termos do artigo 399º do CPP para o tribunal da Relação e sem que tenha renunciado a esse recurso no momento em que apresentou o recurso para o Tribunal Constitucional, para a qual estava em tempo, já que o prazo da recurso para o Tribunal da Relação é de 30 dias, artigo 411º do CPP.
Assim, por falta de esgotamento do recurso ordinário que no caso cabia, não pode, pois, admitir-se o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A..
Para além disso, quanto ao pressuposto previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC, verifica-se que o mesmo não se mostra preenchido na medida em que no caso concreto o tribunal não procedeu à aplicação de uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.
Com efeito, o acórdão do TC 406/98 julgou inconstitucional o artigo 287º nº 1 do CPP, na redação do DL 317/95, de 27 de novembro e não o artigo 123º do CPP. Por sua vez, o acórdão do TC 383/97 julgou inconstitucional a interpretação normativa do artigo 123º do CPP no sentido de conceder apenas três dias para arguir a nulidade ou irregularidade por falta de junção aos autos de contestação apresentada pelo arguido em processo de transgressão fiscal e não no sentido invocado pelo arguido.
Assim, tendo presente o disposto nos art.70.º nº 1, alínea b) e g) n.º 2 e 4, 75-A n.º l e 2 e 76º nº 1 e 2 da LTC, não admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional.
[…]
A fls. 63902ss, no dia 25 de maio de 2021, veio o arguido A. invocar que o despacho que mandou liquidar a multa mostra-se ferido de inexistência de decisão, ou pelo menos da nulidade por omissão de pronúncia, prevista nos artigos 283º nº 3 e 379º nº 1 alínea a) do CPP e suscitou a inconstitucionalidade do artigo 283º nº 3 e do artigo 379º nº 1 al. a) do CPP, nas interpretações normativas que excluam das respetivas previsões, ou não incluam nas respetivas previsões, os despachos, como despacho reclamado – por violação dos Direitos Fundamentais de Acesso ao Direito e aos tribunais, a tutela jurisdicional efectiva e ao processo justo e equitativo (artigo 20º nº l e 4 da Constituição) e por violação das garantias de defesa (artigo 32º nº 1).
O arguido veio interpor novo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que manda liquidar oficiosamente a multa prevista na alínea c) do artigo 107º do CPP e notificar o requerente para pagar com o acréscimo de 25%, nos termos do artigo 139º nº 6 do CPC.
[…]
Quanto ao recurso interporto para o Tribunal Constitucional do despacho que mandou liquidar a multa, despacho de fls. 63880ss.
Conforme já dissemos acima, para que possa haver recurso para o Tribunal Constitucional, a questão da inconstitucionalidade tem de ter sido suscitada durante o processo, tendo o juiz possibilidade de sobre ela decidir, caso contrário não é admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.
No caso em apreço, o tribunal não apreciou e nem decidiu, conforme resulta claro do despacho 63880, nenhuma questão de inconstitucionalidade o que inviabiliza, desde logo, a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.
Para além disso, o recurso de Constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma, nem o processo interpretativo da norma, mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional.
Assim sendo, verifica-se que o arguido, no seu requerimento de fls. 63906, vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão judicial que mandou liquidar a multa e não de uma aplicação de norma alegadamente inconstitucional.
Deste modo, também por este motivo nunca seria admissível recurso para o Tribunal Constitucional.
Por último, o arguido A. veio interpor recurso diretamente de constitucionalidade do despacho que determinou a liquidação da multa, sem apresentar o recurso a que tinha lugar, nos termos do artigo 399º do CPP para o tribunal da Relação e sem que tenha renunciado a esse recurso no momento em que apresentou o recurso para o Tribunal Constitucional, para a qual estava em tempo, já que o prazo de recurso para o Tribunal da Relação é de 30 dias, artigo 411º do CPP.
Assim, por falta de esgotamento do recurso ordinário que no caso cabia, não pode, pois, admitir-se o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A..
Assim, tendo presente o disposto nos art.70.º nº 1, alínea b) n.º 2 e 4, 75-A, n.º 1 e 2 e 76º nº 1 e 2 da LTC, não admito o recurso interposto, a fls, 63906, pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional.
[…]”.
6. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante veio apresentar:
“[…]
Reclamação para o Tribunal Constitucional
Das decisões do Senhor Juiz de Instrução, contidas no despacho de 4 de junho (folhas 63911 a 63917 e 4.º parágrafo de folhas 63928 a 6.º parágrafo de folhas 63929), de não admitir os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional pelo ora requerente nos seus requerimentos de 10 de maio (folhas 63853) e de 25 de maio (folhas 63906).
Esta reclamação é apresentada nos termos dos artigos 76.º n.º 3 e 77.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 69.º da citada LTC.
Requer:
- 1.Que a reclamação seja instruída com certidão dos elementos referidos no artigo 643.º n.º 3 do CPC, dos requerimentos de 15 e de 22 de abril, do despacho de 6 de maio (folhas 63761 a 63766) e do requerimento antecedente, a que este requerimento de reclamação está anexo;
- 2.Que seja ordenado o seu imediato envio ao Tribunal Constitucional;
- 3.E que lhe seja desde já atribuído efeito suspensivo do processo, ou que Vossa Excelência se digne determinar desde já e até à sua definitiva decisão a suspensão deste processo, sob pena de esta reclamação e dos recursos em causa se mostrarem absolutamente inúteis.
A esse propósito, invoca todas as razões já expostas no requerimento de que este é anexo, que aqui dá por inteiramente reproduzidas para os efeitos devidos.
Sublinha apenas o seguinte:
Se as normas que preveem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos – nomeadamente, o artigo 408.º n.ºs 1, alínea b), e 3 do CPP, por referência ao n.º 1 do artigo 407.º (e também à alínea i) do respetivo n.º 2), e o artigo 78.º da LCT – forem interpretadas no sentido de a respetiva aplicação quanto à atribuição de efeito suspensivo ou devolutivo aos recursos interpostos na fase de instrução por arguido requerente da instrução se poder basear em apreciação diferente do referido conceito de "absoluta inutilidade" e, designadamente, considerar que ela se não verifica sempre que ainda seja processualmente possível repetir as decisões que venham a ser revogadas e os atos que venham a ser anulados pela decisão do recurso, parece ao Reclamante que as mesmas se deverão considerar inconstitucionais por violação dos Direitos Fundamentais de Acesso ao Direito e aos Tribunais, a Tutela Jurisdicional Efetiva e a Processo Justo e Equitativo (consagrados no artigo 20.º n.ºs 1 e 4 da Constituição) e por violação das Garantias de Defesa, incluindo o Direito ao Recurso e o Direito a uma Instrução Jurisdicional (consagrados no artigo 32.º n.ºs 1 e 4).
E o que está em causa é a apreciação judicial da decisão do Ministério Público de deduzir acusação, em ordem a não submeter a causa a julgamento, por ser firme convicção do ora Reclamante inexistirem indícios de facto e elementos de direito que justifiquem e por isso permitam a sua submissão a julgamento, o que foi confirmado minuciosamente e em termos inabaláveis na decisão instrutória relativamente a todos os ilícitos criminais imputados na acusação.
Exatamente, por essa mesma razão dirigiu ao Senhor Juiz de Instrução os seus requerimentos de 15 e de 22 de abril, designadamente: na parte em que requereu a prorrogação do prazo de 8 dias para arguir a nulidade prevista no artigo 309.º do CPP com a necessária, adequada e completa fundamentação; como na parte em que requereu a prorrogação do prazo de 3 dias previsto no artigo 123.º n.º 1, para arguir quaisquer irregularidades da mesma decisão e para completar, com a necessária, adequada e completa fundamentação a arguição, a sumária arguição que então conseguiu formular para reclamar da invalidade resultante da violação do disposto no artigo 303.º n.º 1.
Foi ainda por essas razões, também, que nos seus requerimentos de 10 e de 25 de maio, antes citados, interpôs os recursos para o Tribunal Constitucional que, pelas decisões objeto desta reclamação, o Senhor Juiz de Instrução não admitiu.
Esta reclamação, pois, tal como os recursos em causa, devem ser processadas até decisão definitiva dos recursos ou da reclamação com efeito suspensivo do processo, por forma a impedir que o recorrente e reclamante seja submetido a julgamento antes disso.
Vai com a motivação dirigida aos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:
Excelentíssimos Senhores
Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
A presente reclamação tem por objeto as decisões do Senhor Juiz de Instrução, contidas no despacho de 4 de junho (folhas 63911 a 63917 e 4.º parágrafo de folhas 63928 a 6.º parágrafo de folhas 63929), de não admitir os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional pelo ora requerente nos seus requerimentos de 10 de maio (folhas 63853) e de 25 de maio (folhas 63906):
1. Recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs no seu requerimento de 10 de maio da decisão contida no despacho de 23 de abril que julga não verificada a situação de justo impedimento para apresentar nos prazos de 3 dias e de 8 dias arguições de irregularidades, previstas no artigo 123.º, e arguições de nulidades, previstas no artigo 309.º necessariamente devidamente fundamentadas, e ainda da decisão que consequentemente indeferiu as requeridas prorrogação ou dilação de prazos pata efeito e da decisão que julgou não verificadas as inconstitucionalidades suscitadas e que, por isso, decidiu aplicar e aplicou efetivamente essas dias normas legais dos artigos 123.º n.º 1 e 309.º n.º 2 do CPP e os prazos nelas previstos como prazos improrrogáveis.
E que se destinou a ser fiscalizada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 123.º e 309.º n.º 2 do Código de Processo Penal, quando interpretadas em qualquer dos sentidos seguidamente referidos, com que foram efetivamente aplicadas na Decisão recorrida, as normas dos referidos artigos 123.º e 309.º n.º 2 do Código de Processo Penal enfermam de inconstitucionalidade por violação dos princípios e normas constitucionais citados:
- -no sentido da improrrogabilidade dos prazos de três dias e de oito dias nelas previstos;
- -e, ou, no sentido da improrrogabilidade desses prazos sem atender à complexidade e dimensão dos processos em causa e à complexidade e natureza das questões que se coloca e, ou, à objetiva inexigibilidade da dedução nesses prazos de arguições de nulidade previstas no artigo 309.º, por violação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 303.º, e mesmo de arguições de irregularidade, previstas no artigo 123.º, por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 303.º;
- -e, ou, no sentido da improrrogabilidade desses prazos sem atender à objetiva inexigibilidade, ao arguente dessas nulidades ou irregularidades, de as deduzir em qualquer um desses prazos relativamente de uma decisão instrutória com a dimensão e a complexidade daquela que se mostra formulada neste processo, e relativa a uma acusação como aquela a que respeita esta decisão instrutória com a qual o ora Recorrente foi confrontado, e, ou, sem atender à necessidade da completude e adequada fundamentação de qualquer uma dessas arguições de invalidades;
- -e, ou, no sentido da improrrogabilidade desses prazos sem atender a que no mesmo processo se tenham anteriormente verificado e tenham sido concedidas prorrogações e dilações de prazos, por períodos mesmo relativamente muito superiores (aos pretendidos pelo ora Recorrente no requerimento de 15 de abril), e não obstante assim ter efetivamente acontecido;
- -e, ou, no sentido da improrrogabilidade dos prazos nelas previstos não obstante ou sem atender a prorrogações e dilações de prazos verificadas no mesmo processo;
- -e, ou, da improrrogabilidade dos prazos nelas previstos não ter em conta a complexidade, dimensão e extensão das questões suscitadas, ou a ponderação daqueles critérios em atenção à objetiva impossibilidade de exercício do direito de invocar e fundamentar qualquer invalidade da decisão instrutória em tempo objetivamente útil;
- -e, ou, de que o prazo para a arguição de qualquer invalidade, incluindo a irregularidade, é o expressamente previsto no Código de Processo Penal, dispensando a avaliação objetiva da sua complexidade;
- -e, ou, de que tal prorrogação não tenha arrimo com a proporcional prorrogação ou dilação de prazos já concedidos ao longo do processo;
- -e, ou, que permita que o Ministério Público disponha de prazo mais amplo para interpor recurso do que aquele que a Defesa dispõe para interpor recurso ou para arguir qualquer invalidade.
2. Recurso interposto do despacho de 20 de maio, da decisão que (pela apresentação do requerimento de 15 de abril no terceiro dia útil subsequente ao prazo de três dias previsto no artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal) manda liquidar oficiosamente a multa prevista na alínea c) do artigo 107.º do Código de Processo penal e notificar o Requerente para a pagar com acréscimo de 25%, nos termos do artigo 139.º n.º 6 do Código e Processo Civil.
Para ser fiscalizada a inconstitucionalidade da norma do artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal, quando interpretada em qualquer dos sentidos normativos seguidamente referidos, com que foi efetivamente interpretada e aplicada nessa decisão – por violação dos direitos fundamentais de Acesso ao Direito, a Tutela Jurisdicional Efetiva e a Processo Justo, Equitativo e em Prazo Razoável (artigo 20.º n.ºs 1 e 4 da Constituição), das Garantias de Defesa, incluindo o Direito ao Recurso, e do Principio do Contraditório (artigo 32.º n.ºs 1 e 5) e do próprio Princípio da Igualdade (artigo 13.º):
- -no sentido da improrrogabilidade do prazo de três dias nela previsto;
- -e, ou, no sentido da improrrogabilidade desse prazo sem atender à complexidade e dimensão dos processos em causa e à complexidade e natureza das questões que se coloca;
- -e, ou, à objetiva inexigibilidade da dedução nesse prazo de arguições de irregularidade previstas no artigo 123.º, por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 303.º;
- -e, ou, no sentido da improrrogabilidade desse prazo sem atender à objetiva inexigibilidade ao arguente dessas irregularidades de as deduzir nesse prazo relativamente de uma decisão instrutória com a dimensão e a complexidade daquela que se mostra formulada neste processo, e relativa a uma acusação como aquela a que respeita esta decisão instrutória com a qual o ora Recorrente foi confrontado, e, ou, sem atender à necessidade da completude e adequada fundamentação de qualquer uma dessas arguições de invalidades;
- -e, ou, no sentido da improrrogabilidade desse prazo sem atender a que no mesmo processo se verificaram anteriormente e foram concedidas anteriormente prorrogações e dilações de prazos, por períodos mesmo relativamente muito superiores ao pretendido pelo ora Recorrente no requerimento de 15 de abril, e não obstante assim ter efetivamente acontecido;
- -e, ou, no sentido da improrrogabilidade do prazo nela previsto não obstante ou sem atender a prorrogações e dilações de prazos verificadas no mesmo processo;
- -e, ou, da improrrogabilidade do prazo nela previsto não ter em conta a complexidade, dimensão e extensão das questões suscitadas, ou a ponderação daqueles critérios em atenção à objetiva impossibilidade de exercício do direito de invocar e fundamentar qualquer invalidade da decisão instrutória em tempo objetivamente útil;
- -e, ou, de que o prazo para a arguição de qualquer invalidade, incluindo a irregularidade, é o expressamente previsto no Código de Processo Penal, dispensando a avaliação objetiva da sua complexidade;
- -e, ou, de que tal prorrogação não tenha arrimo com a proporcional prorrogação ou dilação de prazos já concedidos ao longo do processo;
- -e, ou, que permita que o Ministério Público disponha de prazo mais amplo para interpor recurso do que aquele que a Defesa dispõe para interpor recurso ou para arguir qualquer invalidade.
Em ambos os casos, fundamentou a inconstitucionalidade invocada na violação dos direitos fundamentais de Acesso ao Direito, a Tutela Jurisdicional Efetiva e a Processo Justo, Equitativo e em Prazo Razoável (artigo 20.º n.ºs 1 e 4 da Constituição), das Garantias de Defesa, incluindo o Direito ao Recurso, e do Princípio do Contraditório (artigo 32.º n.ºs 1 e 5) e do próprio Princípio da Igualdade (artigo 13.º); requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a fixação da sua subida imediata nos próprios autos – por todas as razões já expostas (no requerimento de apresentação desta reclamação e no requerimento a que está anexa); e esclareceu que o recurso era interposto nos termos dos n.ºs 1, alíneas b) e g) e do n.º 5 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a norma do artigo 123.º do Código de Processo Penal, no critério ou critérios normativos adotados na Decisão Recorrida, havia sido anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.
Efetivamente, e ao contrário do que pretende o Senhor Juiz no despacho reclamado, o Tribunal Constitucional pelo menos no Acórdão n.º 42/2007 (relatado pela Juíza Conselheira Maria Fernanda Palma), julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 123.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objetiva inexigibilidade da respetiva arguição.
Ora, o que ambos os despachos recorridos inequivocamente revelam é que a decisão de não prorrogar o prazo de 3 dias não se fundamentou, efetivamente, no facto de ter sido apresentada a referida arguição de irregularidades e de o Senhor Juiz ter por isso considerado desnecessário mais prazo para o efeito.
É que se fosse esse o argumento o Senhor Juiz não teria proferido o segundo despacho, a mandar pagar a multa devida por a arguição ter sido apresentada em 6 e não em 3 dias.
Por isso é que decidiu aplicar a multa.
Pura e simplesmente, sem qualquer consideração também quanto à complexidade do processo e das questões em causa e sem atender à natureza da irregularidade e à objetiva inexigibilidade da respetiva arguição naquele prazo.
Por outro lado,
Quanto à fundamentação para a não admissão dos recursos:
- Assenta, em primeiro lugar, quanto a ambos, no entendimento de que a decisão recorrida admitia recurso ordinário (para o Tribunal da Relação de Lisboa) e de que os recursos em causa para o Tribunal Constitucional só poderiam ter sido interpostos após o recorrente (ora reclamante) esgotar (interpor, desistir do ou renunciar ao) recurso ordinário.
Ora, quanto a isso, deve desde logo dizer-se que resulta claramente da Constituição, do seu artigo 280.º n.º 4 a contrario e do respetivo nº 5, e da LCT, no artigo 70.º n.ºs 1, alínea g) e 2 (também interpretado a contrario), que para interposição dos recursos de decisões que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional não se mostra necessário esgotar os meios de recurso ordinários.
E esse foi, aqui, o caso – cf. acórdão 42/2007 citado.
De todo o modo, deve dizer-se também que, pelas razões já expostas no requerimento de que este é anexo, é entendimento do reclamante o de que a decisão em causa é suscetível de recurso ordinário, tanto por parte do Ministério Público como por parte dos arguidos pronunciados pela decisão instrutória – por fazer parte integrante da decisão instrutória e, concretamente quanto aos arguidos, por fazer mesmo parte integrante do despacho que os pronunciou por crimes diversos dos da acusação.
Porém, o entendimento que o JIC antecipou nesse despacho de abril, objeto dos recursos não admitidos para o TC e aqui sob reclamação, é que foi precisamente o contrário: no sentido de que o ora Reclamante e o seu coarguido B. não poderiam recorrer – razão por que lhes negou a prorrogação de prazo para o efeito.
E foi com base nesse entendimento do Senhor Juiz, que o reclamante interpôs, não apenas os dois recursos agora em causa, mas ainda um primeiro recurso de constitucionalidade de que aqui, perante o novo entendimento agora expresso no despacho reclamado, entendeu não ser de cuidar.
Nessa parte, efetivamente, o despacho sob reclamação não pode deixar de ser interpretado no sentido de que o JIC alterou aquele seu entendimento inicial.
É por isso que o Reclamante limita esta reclamação aos dois recursos antes identificados, que incidem sobre os dois despachos citados que aplicaram expressamente a norma do artigo 123.º n.º 1 já julgada inconstitucional – precisamente e nos mesmos termos da decisão em que foi declarada a inconstitucionalidade dela pelo Tribunal Constitucional.
Deve o Reclamante sublinhar que a interpretação e critério normativo que levaram a norma do artigo 123.º n.º 1 a ser julgada inconstitucional no Acórdão antes citado do Tribunal Constitucional são absolutamente coincidentes com a interpretação e critério normativo adotados nas decisões objeto dos recursos não admitidos, aqui em causa.
E, como já foi explicado antes, isso mesmo resulta especialmente evidente do confronto e conjugação de ambas essas decisões:
Quanto ao segundo recurso, do despacho de 20 de maio que mandou liquidar a multa pela apresentação da arguição de irregularidades no terceiro dia útil subsequente ao prazo de três previsto no artigo 123.º n.º 1 do CPP, acrescenta o Senhor Juiz novos argumentos para obstar à sua admissão:
- -Não ter a questão da inconstitucionalidade sido suscitada no processo tendo o juiz a possibilidade de sobre ela decidir.
- -O Tribunal não ter efetivamente apreciado e decidido uma questão de inconstitucionalidade.
- -O arguido estar a recorrer de uma decisão judicial que mandou liquidar a multa e não de uma aplicação de norma alegadamente inconstitucional.
Pois bem:
Dúvidas não já de que a questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada no processo, logo no requerimento de 15 de abril – quase dois meses antes do despacho de 4 de junho.
O Senhor Juiz teve, por conseguinte, toda a efetiva, boa e longa possibilidade de sobre ela decidir – como aliás fez, neste despacho de 4 de junho e no despacho de 20 de maio, considerando que se não verificava inconstitucionalidade alguma.
Finalmente, é certo que o ora reclamante interpôs recurso de uma decisão que mandou liquidar-lhe e notificá-lo para pagar uma multa, mas certo é também que tal decisão aplica norma que já foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, na interpretação normativa julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, e é por isso suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º n.ºs 1 alínea b) e 5, tendo o ora reclamante legitimidade para interpor o recurso, por ter suscitado a inconstitucionalidade , como fez logo no seu requerimento de 15 de abril.
[…]”.
7. Já no TC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:
“[…]
- 1.Da douta decisão proferida no Processo n.º 122/13.8TELSB pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, em 23 de abril de 2021, a fls. 10 a 14 da presente reclamação (fls. 63727 a 63735 dos autos principais) que concluiu pela «improcedência da pretensão do arguido A.» – consistente na intenção de ver verificada a situação de justo impedimento e em que fosse concedida a prorrogação ou a dilação dos prazos legais de recurso por prazo não inferior a 120 dias e de arguição de nulidades e de irregularidades por prazo não inferior a 90 dias –, interpôs o ora reclamante A. recurso para o Tribunal Constitucional em 10 de maio de 2021, a fls. 15 a 25 v.º desta reclamação (fls. 63832 a 63853 dos autos principais).
- 2.Paralelamente, também da douta decisão proferida no mesmo Processo n.º 122/13.8TELSB pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, em 20 de maio de 2021, a fls. 73 a 74 da presente reclamação (fls. 63880 a 63882 dos autos principais) da qual resulta que «[u]ma vez que o arguido, na sequência do despacho de fls. 63727, não veio voluntariamente proceder ao pagamento da multa a que alude a alínea c) do artigo 107º A do CPP proceda-se à liquidação da multa nos termos do artigo 139.º nº 6 do CPC», interpôs, igualmente, o ora reclamante A. recurso para o Tribunal Constitucional em 25 de Maio de 2021, a fls. 74 v.º a 78 desta reclamação (fls. 63902 a 63909 dos autos principais).
- 3.Sobre ambos os recursos recaiu o douto despacho proferido pelo Mm.º Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, datado de 4 de junho de 2021, a fls. 26 a 52 da presente reclamação (fls. 63911 a 63963 dos autos principais) – a decisão aqui reclamada – que não admitiu qualquer dos recursos, por ausência de interesse em agir, falta de normatividade e não esgotamento dos recursos ordinários que ao caso caberiam, no que concerne à primeira questão de constitucionalidade, e por falta de suscitação da questão de constitucionalidade, não normatividade e não esgotamento dos recursos ordinários, no que à segunda questão de constitucionalidade respeita.
- 4.Reagindo a tal decisão, vem agora o recorrente A. reclamar da mesma, sustentando, no essencial, quanto à questão suscitada em ambos os requerimentos, referente ao entendimento «de que os recursos em causa para o Tribunal Constitucional só poderiam ter sido interpostos após o recorrente (ora reclamante) esgotar (interpor, desistir do ou renunciar ao) recurso ordinário», que:
«[D]eve desde logo dizer-se que resulta claramente da Constituição, do seu artigo 280.º n.º 4 a contrario e do respetivo nº 5, e da LCT, no artigo 70.º n.ºs 1, alínea g) e 2 (também interpretado a contrario), que para interposição dos recursos de decisões que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional não se mostra necessário esgotar os meios de recurso ordinários.
E esse foi, aqui, o caso – cf. acórdão 42/2007 citado».
5. Mais adita o reclamante, quanto a esta dimensão do litígio que:
«De todo o modo, deve dizer-se também que, pelas razões já expostas no requerimento de que este é anexo, é entendimento do reclamante o de que a decisão em causa é suscetível de recurso ordinário, tanto por parte do Ministério Público como por parte dos arguidos pronunciados pela decisão instrutória – por fazer parte integrante da decisão instrutória e, concretamente quanto aos arguidos, por fazer mesmo parte integrante do despacho que os pronunciou por crimes diversos dos da acusação.
Porém, o entendimento que o JIC antecipou nesse despacho de abril, objeto dos recursos não admitidos para o TC e aqui sob reclamação, é que foi precisamente o contrário: no sentido de que o ora Reclamante e o seu co-arguido B. não poderiam recorrer – razão por que lhes negou a prorrogação de prazo para o efeito.
E foi com base nesse entendimento do Senhor Juiz, que o reclamante interpôs, não apenas os dois recursos agora em causa, mas ainda um primeiro recurso de constitucionalidade de que aqui, perante o novo entendimento agora expresso no despacho reclamado, entendeu não ser de cuidar.
Nessa parte, efetivamente, o despacho sob reclamação não pode deixar de ser interpretado no sentido de que o JIC alterou aquele seu entendimento inicial.
(…)
Deve o Reclamante sublinhar que a interpretação e critério normativo que levaram a norma do artigo 123.º n.º 1 a ser julgada inconstitucional no Acórdão antes citado do Tribunal Constitucional são absolutamente coincidentes com a interpretação e critério normativo adotados nas decisões objeto dos recursos não admitidos, aqui em causa».
6. E no que concerne à questão exclusivamente suscitada no requerimento de 25 de maio de 2021, que:
«Dúvidas não [h]á de que a questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada no processo, logo no requerimento de 15 de abril – quase dois meses antes do despacho de 4 de junho.
O Senhor Juiz teve, por conseguinte, toda a efetiva, boa e longa possibilidade de sobre ela decidir – como aliás fez, neste despacho de 4 de junho e no despacho de 20 de maio, considerando que se não verificava inconstitucionalidade alguma.
Finalmente, é certo que o ora reclamante interpôs recurso de uma decisão que mandou liquidar-lhe e notificá-lo para pagar uma multa, mas certo é também que tal decisão aplica norma que já foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, na interpretação normativa julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, e é por isso suscetível de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º n.ºs 1 alínea b) e 5, tendo o ora reclamante legitimidade para interpor o recurso, por ter suscitado a inconstitucionalidade, como fez logo no seu requerimento de 15 de abril».
- 6.Ora, exposta a relevante dinâmica processual, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Meritíssimo subscritor do despacho de não admissão do recurso, desde logo por força da evidente falta de exaustão dos recursos ordinários que ao caso caberiam, conclusão que, acrescente-se, não logrou o reclamante contraditar.
- 7.Na verdade, aceitando o estatuído pelo douto decisor “a quo”, no despacho agora reclamado, quanto à interpretação do direito infraconstitucional, no que aos pressupostos e aos requisitos do recurso ordinário respeita – e quanto aos quais carece o Tribunal Constitucional de competência para sindicar a sua boa ou má aplicação – na data da interposição do primeiro recurso de constitucionalidade não admitido – 10 de Maio de 2021 – incidente sobre a contestada decisão do TCIC, decorria, ainda, o prazo para interposição de recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa, sem que o arguido tivesse renunciado a tal recurso, razão pela qual não se consolidara a mesma na ordem jurídica, carecendo, pois, de definitividade.
- 8.Quer isto dizer que, à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ainda não fora proferida a «última palavra» dentro da competente ordem jurisdicional e, consequentemente, não poderia ser suscitada a sua intervenção, uma vez que a decisão recorrida poderia ser, ainda, alterada por via de um meio impugnatório «ordinário».
- 9.Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso de constitucionalidade, afigura-se-nos que não deverá, a presente reclamação, deixar de ser indeferida nesta parte.
- 10.Todavia, adite-se, ainda que o Tribunal assim não o entenda, deverá a presente reclamação ser indeferida, igualmente, por falta de suscitação processualmente adequada.
- 11.Com efeito, é o próprio recorrente quem reconhece, a fls. 17 desta reclamação (fls. 63836 dos autos), que «não suscitou estas inconstitucionalidades no requerimento objeto do Despacho (como lhe parece impor o artigo 72.º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional)», «Mas não o fez, apenas, porque não o podia ter feito: por se tratar de interpretação normativa com a qual foi absolutamente colhido de surpresa, de decisão absolutamente inédita e violadora de norma legal expressa».
- 12.Acontece que, conforme esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010:
«Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, direta, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta».
- 13.Ora, no caso vertente, para além de não ter logrado suscitar as questões de constitucionalidade de modo processualmente adequado, não logrou, igualmente, o recorrente demonstrar que o despacho impugnado corporizou uma decisão objetivamente surpreendente e não, meramente, uma decisão surpresa subjetiva, verificando-se que as mesmas não foram colocado perante o Tribunal Central de Instrução Criminal, conforme deveriam ter sido, não tendo criando para este tribunal – o tribunal “a quo” – o dever de se pronunciar sobre as mencionadas questões de constitucionalidade.
- 14.Ou seja, também por este motivo, deverá a presente reclamação ser indeferida.
- 15.Complementarmente, e no que respeita ao recurso interposto da douta decisão prolatada em 20 de maio de 2021, padece o mesmo dos vícios apontados ao outro recurso. Com efeito, também aqui não esgotou o recorrente os recursos ordinários à sua disposição, uma vez que à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ainda não fora proferida a «última palavra» dentro da competente ordem jurisdicional; e, para além disso, não foi, igualmente, a questão de constitucionalidade suscitada, previamente, de modo processualmente adequado, não tendo o tribunal “a quo” sido confrontado com a mesma em termos de o compelir a, sobre ela, se pronunciar.
- 16.Acresce, ainda, para além do exposto que, rigorosamente, a questão suscitada no recurso de 25 de maio de 2021 não se reveste de natureza normativa mas antes, distintamente, incide sobre a concreta decisão de mandar liquidar uma multa nos termos do prescrito no artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, questão insuscetível de constituir objecto idóneo de um qualquer recurso de constitucionalidade.
- 17.Por força do exposto, também no que concerne a esta segunda questão de constitucionalidade, não deverá a pretensão do reclamante merecer provimento.
- 18.Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação.
[…]”.
8. O reclamante respondeu à pronúncia do Ministério Público pelo modo que se segue:
“[…]
1.
Ao contrário do que parece ter entendido o Senhor Procurador Geral Adjunto, a decisão objeto do Recurso de Constitucionalidade (que, por sua vez, é objeto desta Reclamação) é a decisão do Senhor Juiz de Instrução que aplicou a norma do artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de conceder apenas o prazo de 3 dias para arguir irregularidades, e que, consequentemente, determinou a sua notificação para liquidar uma multa nos termos e para os efeitos do artigo 139.º n.º 6 do Código de Processo Civil.
No caso, a norma referida, do artigo 123.º n.º 1, e o prazo de 3 dias nela previsto, foi aplicada na decisão recorrida não obstante estarmos em processo há muito declarado de especial complexidade e de a decisão instrutória objeto dessa concreta arguição de irregularidade se mostrar redigida em quase 8.000 páginas, sendo que só a enunciação dos factos imputados ao Recorrente Reclamante ocupa 486 páginas.
Ora, no Acórdão n.º 383/97 o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional por violação do artigo 32.º n.º 1 da Constituição a norma do artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal interpretada no sentido de conceder apenas três dias para se arguir a nulidade ou irregularidade da falta de junção aos autos da contestação apresentada em processo de transgressão fiscal, tendo essa omissão como consequência não terem os factos nela alegados sido apreciados na sentença final.
Por sua vez, no acórdão 406/98 o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional por violação do artigo 32º n.º 1 da Constituição o artigo 287.º n.º 1 do Código de Processo Penal de 1987 na versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 317/95, enquanto fixa em cinco dias, contados da notificação da acusação, o prazo para o arguido requerer a abertura de instrução.
No modo de ver do Reclamante a decisão recorrida aplica (sem dúvida alguma) a norma do artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal na mesma interpretação normativa que em ambos os Acórdãos citados o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional por violação das garantias de defesa – do princípio da defesa ou da ampla defesa – consagradas no artigo 32.º n.º 1 da Constituição.
O que está em causa – como é sublinhado no primeiro dos Acórdãos – é uma interpretação do artigo 123.º do Código de Processo Penal que conduza a impor (sob pena de a mesma se dever ter por sanada) a arguição, em três dias, de qualquer invalidade para cujo conhecimento o arguente careça objetivamente de prazo superior a esse.
Como se sublinhou no primeiro dos citados Acórdãos, «uma tal interpretação, com efeito, limita de modo desproporcionado as possibilidades de defesa do arguido (...) sem que para tal se descubra fundamento material. Leva, por isso, a que o processo (...) deixe de ser, como deve, um processo equitativo e leal, pois o arguido vê ser-lhe encurtado, de forma inadmissível e sem razão suficiente, o seu direito de defesa.»
O recurso em causa mostra-se previsto no artigo 280.º n.º 5 da Constituição e na alínea g) do número 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, é obrigatório para o Ministério Público e não está abrangido pela exigência prevista no número 2 do artigo 70.º, que se aplica apenas aos recursos previstos nas alíneas b) e f) do número 1.
O facto de se tratar de decisão que manda aplicar a multa do artigo 139.º do Código de Processo Civil não releva aqui, salvo o devido respeito, de modo algum: porque a norma constitucional citada do artigo 280.º n.º 5, que consagra esse direito fundamental a recorrer para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal, não exceciona nem prevê caso algum que possa restringir tal direito – como sempre seria exigido pela primeira parte do número 2 do artigo 18.º.
2.
Até ao momento não foi ainda fixado o efeito desta Reclamação – não obstante já vários requerimentos do Reclamante nesse sentido, dirigidos ao Senhor Juiz de Instrução.
Ora, nos termos e por força do disposto no artigo 75.º n.º 1 – que prevê que estes recursos previstos no artigo 280.º n.º 5 da Constituição e, bem assim, necessariamente, a reclamação apresentada contra a decisão do Juiz recorrido que não admita o recurso (pelo menos depois de mandada autuar e subir para o Tribunal Constitucional) – têm efeito interruptivo dos prazos dos demais recursos da decisão recorrida: e, nos termos do artigo 78.º n.º 4 – aplicável por se não verificar qualquer dos «restantes casos», dos números 2 e 3 – o recurso e a reclamação contra a sua não admissão têm efeito suspensivo do processo.
[…]”.
9. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação, sendo certo que não está previsto na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), que seja fixado qualquer tipo de efeito (suspensivo ou devolutivo) a este tipo de reclamações, nunca remetendo para as normas que preveem a fixação desse efeito e que se aplicam unicamente aos recursos propriamente ditos, pelo que a apreciação da questão suscitada pelo arguido/reclamante quanto a esse efeito apenas deverá ser apreciada se for julgada procedente a presente reclamação e admitido o recurso de constitucionalidade objeto da mesma.