IRelatório
O MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 24-10-2013, que, em sede da acção de contencioso pré-contratual proposta pelo A……….. LDA e B………S.A., contra o ora Recorrente e os Contra-interessados identificados nos autos, na qual requeriam a anulação do acto de adjudicação ao concorrente n.º 3 da proposta apresentada no âmbito do concurso de «prestação de serviços de transporte de passageiros» e a subsequente anulação do contrato e de novos actos que tenham sido praticados, revogou a decisão do TAF de Ponta Delgada, julgou procedente o recurso, anulou a decisão recorrida por considerar ilegal o acto de exclusão da proposta do concorrente n.º l e determinou a baixa dos autos, para o processo prosseguir os seus termos nos termos do artigo 102º, n.º 5, do CPTA, procedendo-se ao convite aí referido.
Deste aresto é pedida agora a admissão de recurso de revista, alegando o Recorrente, em síntese:
- 1.O presente recurso de revista deve ser admitido, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por estar em causa a seguinte questão, que reveste importância fundamental pela sua relevância jurídica e social:
- -Deve ou não ser excluída de um procedimento pré-contratual público uma proposta que, relativamente a um dos seus elementos instrutórios previstos no respectivo programa, pura e simplesmente não tem em conta as características que a entidade adjudicante previu e nomeou, de uma forma expressa, naquele mesmo programa? (bold nosso)
- 2.O presente recurso de revista deve ser admitido, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por estar em causa a questão a seguir enunciada, que revestem importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, bem como por a sua apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito:
- -Os ditames do princípio da proporcionalidade inviabilizam a exclusão de uma proposta de um procedimento pré-contratual público quando se entenda que o quadro jurídico aplicável não é claro? (bold nosso)
- 3.O presente recurso de revista deve ser admitido, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por estarem em causa as questões a seguir enunciadas, que revestem importância fundamental pela sua relevância jurídica, bem como por a sua apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito:
(a) Devem as normas de um procedimento pré-contratual público assegurar a comparabilidade entre elementos instrutórios das propostas não sujeitos à concorrência, de tal forma que uma eventual não comparabilidade desses mesmos elementos inviabiliza a exclusão de propostas que não cumpram aquelas mesmas normas?
(b) Quando se invoque a existência de dúvidas relativamente ao preço oferecido numa proposta, mas aquele preço não seja anormalmente baixo, está o júri de um procedimento pré-contratual público obrigado a solicitar esclarecimentos ao respectivo concorrente, designadamente por maioria de razão, atendendo ao regime do artigo 71.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos? (bold nosso)
Os ora Recorridos contra-alegaram, em síntese:
- -O Tribunal a quo nunca colocou em causa que o Programa de Concurso exigisse a apresentação de uma nota justificativa do preço a instruir a proposta; o que decidiu foi que o conteúdo dessa nota não estava definido taxativamente na aludida cláusula 8., n.º 1, al. j) do Programa de Concurso.
- -O que é coisa muito diferente de o Tribunal a quo reconhecer que determinado documento deveria instruir as propostas dos concorrentes, ou deveria ter um determinado conteúdo, nos termos das peças concursais, mas ter decidido que, no caso concreto, tal exigência podia ser dispensada.
- -Pelo que a primeira questão que o ora recte. formula como preenchendo os requisitos da revista excepcional afinal não emerge minimamente do acórdão recdo. nem tem nada a ver com o caso dos autos, pelo que a presente revista não pode ter por objecto tal questão.
- -É manifesto que o Tribunal a quo não tem qualquer dúvida sobre o direito aplicável, mas sim que discorda frontalmente do entendimento sufragado pelo júri do concurso e na sentença recda. segundo a qual o disposto no artigo 8., n.º 1, al. j) do Programa de Concurso era taxativo, exigindo, na nota justificativa do preço proposto, a discriminação de todos e cada um dos custos identificados na aludida alínea j).
- -Deste modo, também a segunda questão que o ora recte. formula como preenchendo os requisitos da revista excepcional não emerge minimamente do acórdão recdo. nem tem nada a ver com o caso dos autos, pelo que a presente revista não pode ter por objecto tal questão.
- -A terceira questão elencada pelo ora recte. como fundamento da presente revista padece do mesmo vício apontado às duas primeiras questões: mais não é que uma ficção criada pelo ora recte., sem qualquer aderência ao que se trata e afirma no acórdão recdo..
- -Por último, o ora recte. pretende submeter à apreciação no presente recurso a seguinte questão: «quando se invoque a existência de dúvidas relativamente ao preço oferecido numa proposta, mas aquele preço não seja anormalmente baixo, está o júri de um procedimento pré-contratual público obrigado a solicitar esclarecimentos ao respectivo concorrente, designadamente por maioria de razão, atendendo ao regime do artigo 71.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos?».
- -A leitura do acórdão recorrido revela com clareza que, na sua economia interna, as razões de facto e de direito que determinaram a procedência do recurso interposto da sentença da 1.a Instância não se ativeram à questão da aplicabilidade ou não do preceituado no art. 71.º, n.º 3, do CCP ao caso dos autos.
- -Com efeito, e como, aliás, já se deixou dito, o Tribunal a quo decidiu pela procedência do recurso porque, considerando que o único critério de avaliação das propostas previsto no Programa de Concurso era o preço («único atributo da proposta submetido à concorrência») e, por outro lado, que não se verificava qualquer omissão ou deficiência na nota justificativa do preço, porque o Programa de Concurso, no seu art. 8.º, n.º 1, al. j), não continha um elenco taxativo e obrigatório dos custos a discriminar, concluiu que a sentença e a decisão do júri tinham violado a mencionada norma concursal.
- -Por outro lado, a questão levantada pelo Tribunal a quo sobre a actuação do júri está directamente relacionada com o disposto no artigo 72.º do CCP, e esse artigo não é colocado em causa pelo recorrente. O argumento levantado pelo Tribunal a quo sobre o artigo 71.º n.º 3 do CCP apenas instrumentalmente é referido e como apoio ao entendimento de que, nos termos do artigo 72.º do CCP, o júri, neste caso concreto, devia ter solicitado esclarecimentos ao Concorrente n.º 1 sobre a sua proposta, designadamente sobre a sua nota justificativa.
- -Deste modo, não se está perante um caso em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, já que a decisão do caso em apreço não dependerá nunca da decisão que viesse a ser tomada no tocante à relevada quarta questão elencada pelo ora recte..
- -Tanto significa que também a quarta questão não pode ser reconduzida a uma das hipóteses previstas no art. 150., n.º 1, do CPTA, pelo que a presente revista é inadmissível.
- -Importa ainda relevar que a decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo, e que foi ao encontro do douto acórdão proferido inicialmente pelo Tribunal de Contas (muito antes de qualquer sentença em 1ª instância, cfr. Ac. do Tribunal de Contas junto aos autos), teve em consideração circunstâncias próprias do programa de concurso e o contexto específico do concurso - foi o caso de nos esclarecimentos a Entidade adjudicante ter negado prestar informação sobre as estatísticas de passageiros e depois fazer exigências elevadas de certeza e rigor na explicitação dos custos e receitas (cfr. ponto 8. e 24. da matéria de facto provada) -, que não têm importância jurídica ou social de carácter geral, nem fundamental, pelo que o presente recurso não preenche os requisitos do artigo 150.º n.º 1 do CPTA para a admissão de revista excepcional.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
1. O art. 150º nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
Os ora Recorridos propuseram a presente acção de contencioso pré-contratual no TAF de Ponta Delgada requerendo, em cumulação real, a anulação do acto de adjudicação ao concorrente n.º 3 da proposta apresentada no âmbito do concurso de «prestação de serviços de transporte de passageiros», a subsequente anulação do contrato e de novos actos que tenham sido praticados, a condenação do R. a readmitir o concorrente n.º 1 e a adjudicar-lhe a sua proposta. Alternativamente, requeria-se ainda a condenação do R. a excluir a proposta do concorrente n.º 3.
Em 16.01.2012 foi proferida a decisão de fls. 590 e 591, que determinou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, com fundamento no facto de o Município de Ponta Delgada ter determinado encerrar o procedimento em questão após a recusa de visto pelo Tribunal de Contas.
Interposto recurso daquela decisão, foi proferido o Acórdão do TCAS de fls. 743 a 762, que concedeu provimento ao recurso e determinou a revogação do despacho recorrido, com o prosseguimento dos autos nos termos previstos nos artigos 87º e ss. ex vi artigo 102º, 1 a 3 do CPTA, considerando-se em tal acórdão que obtendo o A. «vencimento em todas as suas pretensões (...) poderá ser indemnizado em consequência do acto revogatório nos termos céleres previstos no n.º 5 do art.102º do CPTA» e que, por isso, mantém o A. um interesse jurídico atendível no prosseguimento dos autos.
Proferida nova decisão pelo TAF de Ponta Delgada em 31.08.2012, foi novamente interposto recurso e por Acórdão do TCAS concedido provimento ao recurso e declarada nula a decisão recorrida.
Foi então proferida decisão do TAF de Ponta Delgada, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual.
Interposto recurso jurisdicional para o TCA, este, por acórdão datado de 24-10-2013, revogou a decisão do TAF de Ponta Delgada, julgou procedente o recurso, anulou a decisão recorrida por considerar ilegal o acto de exclusão da proposta do concorrente n.º l e determinou a baixa dos autos, para o processo prosseguir os seus termos nos termos do artigo 102º, n.º 5, do CPTA, procedendo-se ao convite aí referido.
Para tanto considerou, em síntese:
“Do mérito do recurso
No presente recurso importa averiguar, em suma, se foi legal a exclusão da proposta do concorrente n.º 1, ora Recorrente, por não obedecer ao indicado no artigo 8º, n.º 1, alínea j), do Programa do Concurso. Há que aferir se aquele artigo 8º, n.º 1, alínea. j), do Programa do Concurso exigia a nota justificativa do preço proposto, de forma impreterível, com todos os elementos assinalados ou se a indicação dos elementos no Programa era meramente exemplificativa.
(…)
Assim, verifica-se, em primeiro lugar, que o único atributo da proposta era o preço. Só este tinha de ser claramente indicado pelos concorrentes.
Em segundo lugar, o artigo 8º, 11º 1, alínea j), do Programa de Concurso, permitia que as propostas dos concorrentes, quanto à justificação do preço proposto fossem apresentadas com itens diferentes, ou com diferentes discriminações de custos.
Em terceiro lugar, os custos que vinham mencionados no citado artigo 8º, nº 1, alínea j), não eram custos que teriam de ser obrigatoriamente discriminados nas propostas, podendo sê-lo, ou não.
Certo é, que naquela nota justificativa haveriam de figurar «para cada circuito fechado», de forma discriminada «todos os custos e componentes diversos inerentes à formação do preço unitário proposto».
Ora, face aos factos dados por provados em 10, 27 e 34, terá de considerar-se que o concorrente nº 1 apresentou a sua proposta com uma nota justificativa, de onde constam discriminados «para cada circuito fechado», os custos que entendeu serem os custos totais e os diversos componentes inerentes à formação do preço unitário proposto (cf. especialmente o quadro que se reproduziu em 34, com a discriminação dos custos por cada circuito fechado).
Portanto, a conclusão do júri do concurso de que naquela nota justificativa não estava incluído o valor total de €67.648,48, relativo aos meios de reserva, não poderia ser alcançada sem que antes se requeresse ao concorrente para esclarecer acerca dessa falta de contabilização.
Na realidade, não se estabelecendo no Programa de Concurso em termos claros e peremptórios quais os concretos custos que haveriam de ser discriminados, não poderia depois o júri entender faltar certos custos, sem que antes pedisse ao concorrente para explicitar melhor aquela justificação.
Repare-se, que o júri do concurso excluiu a proposta do concorrente n.º 1 por considerar imperativa a discriminação dos custos indicados no artigo 8º, nº 1, alínea j), do Programa de Concurso, que como dissemos assim não poderia ser entendida, porquanto o citado preceito é exemplificativo neste ponto.
(…)
Aliás, os custos com meios de reserva, não vêm também assim e autonomamente discriminados na nota justificativa do concorrente nº3, que teria, vencido o concurso, tal como se pode constatar pelo facto provado em 11., não resultando da factualidade alegada e provada que esses eventuais custos tenham sido ponderados de forma idêntica pelo júri no que concerne a essa outra proposta.
Tal como deriva do facto provado em 33., a indicação pelo concorrente n.º 3 do montante dos custos com meios de reserva terá, sido feita sem respeitar uma linha em particular, mas sim imputada a «outras linhas de acordo com factores de ponderação». Dos factos provados em 28 e 30, alcança-se, que na nota justificativa apresentada pelo concorrente n.º 3, na indicação dos «custos», foi incluída «a margem que o concorrente n.º 3 pretende obter» e «em diversas rubricas» «foi incorporada (...) a respectiva margem da prestação de serviços». Quanto a estes factos, derivam apenas do que foi alegado nestes autos e resultou provado em audiência de julgamento. Por conseguinte, no procedimento concursal não ficou claro - porque tal não resulta da referida nota justificativa em «uma linha em particular» ou de forma manifesta da discriminação feita a titulo de custos - que este concorrente n.º 3 tenha indicado de forma discriminada os custos com meios de reserva, ou apenas custos, e designadamente de forma separada, sem outras ponderações, aqueles que vinham indicados naquele artigo 8º, nº 1, alínea j), do Programa de Concurso.
Logo, a exigência pelo júri com relação ao concorrente n.º 1 dessa discriminação a título de custos, não tem fundamento claro, porquanto relativamente ao concorrente n.º 3, em que tais custos também não vinham discriminados na nota justificativa, o júri não se pronunciou da mesma maneira.
Em suma, da forma como foi configurado o concurso e designadamente da redacção do artigo 8º, nº 1, alínea j), do Programa de Concurso, deriva que cada concorrente poderia apresentar a nota justificativa, «para cada circuito fechado», com os componentes que considerasse relevantes, desde que discriminasse tais componentes e os mesmos fossem os correspondentes aos custos inerentes à formação do preço unitário proposto.
Nestes autos resultou provado que o concorrente n.º 1 apresentou uma nota justificativa do preço para cada circuito fechado, com os componentes que considerou de relevo para a formação do preço unitário proposto.
Assim sendo, não incumbia ao júri do concurso excluir a sua proposta por não figurar naquela nota justificativa cada um dos itens que estavam referidos (exemplificativamente) no artigo 8º, nº 1, alínea j), do Programa de Concurso, nem excluí-la por no seu entender os custos com os meios de reserva terem de estar discriminados naquela nota de forma autónoma.
Aliás, considerando que o preço era o critério de adjudicação, o indicado artigo 8º, nº 1, alínea j), do Programa de Concurso, face à forma meramente exemplificativa como exige a discriminação dos custos, invalida a possibilidade de o júri comparar as propostas na parte em que se reconduzam à formação do preço unitário proposto.
Isto porque, podendo os concorrentes indicar na sua nota justificativa os custos que considerem os relevantes, sem a obrigação de discriminação de certos e concretos custos, previamente e claramente exigidos no Programa de Concurso, acaba-se por comprometer aquela comparação.
O teor literal do artigo 8º, nº i, alínea j), do Programa de Concurso, não permitia o estabelecimento de um padrão comum, de uma única “tabela” de custos, que depois garantisse a comparabilidade das propostas neste ponto.
Consequentemente, o único factor a comparar, porque pré-definido como igual para todos os concorrentes, era o preço. A nota justificativa, podendo nela figurar outros custos para além dos elencados, ou quaisquer custos entendidos pelos próprios concorrentes como relevantes, tornou-se imprestável para o estabelecimento daquele padrão-comum à comparabilidade das propostas.
Como corolário, a avaliação e comparação das propostas a partir daquela nota justificativa deixou de ser admissível à luz dos princípios da contracção pública. - v.g. da comparabilidade das propostas, da igualdade, da concorrência, e da transparência.
Consequentemente, a decisão do júri de excluir a proposta do concorrente n.º 1, com fundamento na «impossibilidade de avaliação da proposta, em virtude da forma de apresentação do atributo do preço», tendo por base desta conclusão o conteúdo da nota justificativa, ofendeu aqueles princípios jurídicos.
Na verdade, não definindo o Programa de Concurso que a nota justificativa do preço teria de apresentar-se por todos os concorrentes com uma única estrutura, ou com concretos custos devidamente discriminados, não pode depois pretender-se avaliar as propostas a partir de tal nota justificativa, que podem não apresentar um padrão comum.
Da mesma forma, a exclusão da proposta do concorrente n.º 1 com base na falta da indicação discriminada dos custos referidos no artigo 8º, nº 1, alínea j), do Programa de Concurso, quando tal cláusula estava redigida de forma a entender-se que aqueles custos eram exemplificativos, viola o princípio da proporcionalidade.
Tratando-se o acto de exclusão de uma proposta uma “sanção” grave, há que ocorrer apenas quando dos documentos contratuais resultar de forma clara e inequívoca essa consequência.
Porém, no caso em apreço, não só o indicado artigo 8º, nº 1, alínea j). do Programa de Concurso não vem formulado quanto aos custos que ali se discrimina como taxativo (mas antes, tem uma formulação em termos de discriminação exemplificativa), como no que diz respeito às restantes cláusulas contratuais, delas não se retira que seriam excluídas as propostas que não indicassem na nota justificativa do preço proposto, de forma discriminada, cada uni dos custos referidos naquele preceito.
Assim, também seria desproporcional a exclusão da proposta da concorrente n.º 1 por não discriminar aqueles custos, sem que antes se tivesse fixado nos normativos do concurso de forma clara e evidente essa “sanção” ou consequência.
Também face ao estipulado no artigo 72º do CCP, sempre deveria o júri ter requerido ao concorrente n.º 1 esclarecimentos acerca da sua proposta, designadamente acerca da nota justificativa do preço proposto e onde se inseriam os custos que estavam indicados exemplificativamente naquele artigo 8º, nº 1, alínea j), do Programa de Concurso (cf. neste sentido, Rodrigo Esteves de Oliveira., «Os Princípios Gerais da Contratação Pública», em Estudos de Contratação Pública, vol. 1, Coimbra Editora, Coimbra., 2008, págs. 72 a 76).
Na verdade, no caso sub judice não estava em causa aferir um preço anormalmente baixo, mas tão só apreciar a justificação do preço proposto pelo concorrente n.º 1, ao abrigo do que lhe foi requerido no artigo 8º, nº 1. alínea j), do Programa de Concurso.
Portanto, a apreciação acerca da seriedade, da congruência, ou acerca do preço de mercado da proposta, porque não enquadrada na situação de uma proposta por um preço anormalmente baixo, terá de reger-se por uma actuação por banda do júri do concurso tão ou menos exigente do que aquela que o CCP exige para uma situação em que a proposta apresentada apresente um preço anormalmente baixo.
Para este ultimo caso exige-se que seja «solicitado ao respectivo concorrente, por escrito, que em prazo adequado, preste esclarecimentos justificativos relativos aos elementos constitutivos da proposta que considere relevantes para esse efeito» - cf. artigo 71º, nº 3, do CCP.
(…)
Se para uma proposta por preço anormalmente baixo o CCP prevê a necessidade de se pedir esclarecimentos antes da exclusão da proposta, por maioria de razão, para um caso como o dos autos, em que a proposta apresentada pelo concorrente n.º 1 não se definia nesses termos, mas apenas dela não constavam na nota justificativa do preço, de forma discriminada, os custos que se indicavam (exemplificativamente) no Programa de Concurso, deveria o júri solicitar os esclarecimentos necessários antes de determinar a exclusão da proposta.
(…)
A proposta do concorrente n.º 1, ora Recorrente, apresentava o preço de forma clara, único atributo da proposta submetido à concorrência. A avaliação e comparação da proposta era possível com base no preço apresentado. O concorrente apresentou uma nota justificativa do preço com elementos que se mostravam, no seu entender, relevantes. Não ficou aqui provado que a sua proposta apresentasse o atributo preço de forma tal que não fosse possível a sua avaliação. Quanto à nota justificativa, também não resulta dos autos como provado que essa nota de forma alguma servia, com a discriminação que ali foi feita, para se alcançar «todos os custos e componentes diversos inerentes à formação do preço unitário proposto» (cf. artigos 56º e 70º, n.º1 e n.º 2, do CCP).
Nessa medida, o júri do concurso, ao excluir a proposta do concorrente nº 3, ora Recorrente, violou o indicado artigo 80, nº1, alínea j), do Programa de Concurso, que só pode ser entendido como exemplificativo na parte em que indica certos custos. Consequentemente, ficaram também violados os princípios da transparência, da igualdade, da concorrência e da proporcionalidade.
(…)
Em conclusão, a exclusão da proposta do concorrente n.º 1, ora Recorrente foi ilegal.
Consequentemente, tomar-se-ia ilegal, por ilegalidade consequente, o acto de adjudicação ao concorrente n.º 3 da proposta por este apresentada.
No entanto, conforme decorre da matéria factual apurada nos autos, aquela decisão de adjudicação foi entretanto revogada, tendo o Município de Ponta Delgada determinado encerrar o procedimento em apreço após a recusa de visto pelo Tribunal de Contas.
Por conseguinte, tornou-se entretanto impossível anular a decisão de adjudicação, porque a mesma foi revogada. O mesmo ocorre com os pedidos formulados pelo Recorrente nesta acção para ser anulado o contrato que tivesse sido celebrado ou com o pedido alternativo de condenação do R. a excluir a proposta do concorrente n.º 3.
Verificada que está a situação de impossibilidade absoluta de satisfazer os pedidos do A. e ora Recorrente, há lugar ao convite previsto no artigo 102º, n.º 5, do CPTA, para as partes acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que o A. tem direito.
Motivos, porque se determina a baixa do processo ao TAF de Ponta Delgada para que se proceda ao indicado convite.”
Sobre a primeira questão que o Recorrente coloca, invocando a relevância jurídica e social, vejamos.
Na decisão sob recurso, como se pode ler supra, nunca se colocou em causa que o Programa de Concurso exigisse a apresentação de uma nota justificativa do preço a instruir a proposta. O que o Tribunal decidiu foi que o conteúdo dessa nota não estava definido taxativamente na aludida cláusula 8., n.º 1, al. j) do Programa de Concurso.
Não é, assim admissível a revista para apreciar questão que o Tribunal não decidiu, não se podendo pois invocar a relevância jurídica e social de questão não decidida.
Quanto à segunda questão colocada, de saber se “os ditames do princípio da proporcionalidade inviabilizam a exclusão de uma proposta de um procedimento pré-contratual público quando se entenda que o quadro jurídico aplicável não é claro”.
Não resulta da leitura do aresto impugnado que o Tribunal a quo tenha adoptado este entendimento como sua ratio decidendi em termos de poder considerar-se consagrada uma doutrina segundo a qual actos praticados no exercício de um poder vinculado ou aspectos de vinculação do acto possam ser considerados inválidos com directa fundamentação no princípio da proporcionalidade. O que é claro é que discorda do entendimento sufragado pelo júri do concurso, segundo o qual o disposto no artigo 8., n.º 1, al. j) do Programa de Concurso era taxativo, exigindo, na nota justificativa do preço proposto, a discriminação de todos e cada um dos custos identificados na aludida alínea j). E que, nestas circunstâncias, não poderia a exclusão de um candidato decorrer automaticamente da não correspondência literal dessa “Nota” com os enunciados do Programa de Concurso. Assim, a invocação do princípio da proporcionalidade surge num plano de fundamentação “ex abundante”, cujo acerto pode ser duvidoso, mas que torna a questão colocada pela recorrente meramente teorética.
Deste modo, também a segunda questão formulada não preenche os requisitos da revista.
Sobre a terceira questão colocada pelo Recorrente à apreciação deste Tribunal, a de saber se “devem as normas de um procedimento pré-contratual público assegurar a comparabilidade entre elementos instrutórios das propostas não sujeitos à concorrência”.
O TCA, como se colhe supra, revela o entendimento, segundo o qual, o único atributo submetido à concorrência era o preço devendo ser com base nele que as propostas deviam ser avaliadas e comparadas.
Aliás, é nele referido que a nota justificativa apresentada cumpria os requisitos exigidos pelo Programa de Concurso e na lei, pelo que a mesma era adequada para se alcançar “todos os custos e componentes diversos inerentes à formação do preço unitário proposto”.
Tendo em conta que o programa de concurso não era taxativo na exigência da discriminação de todos e cada um dos custos identificados na aludida alínea j), a questão da comparabilidade das notas justificativas do preço proposto nunca se colocou à decisão, tendo o Tribunal a quo tratado a questão sob a perspectiva da conformidade com o programa de concurso.
Não se mostra, assim preenchido o requisito da admissibilidade da revista.
Por último, o Recorrente coloca a questão de se saber se “quando se invoque a existência de dúvidas relativamente ao preço oferecido numa proposta, mas aquele preço não seja anormalmente baixo, está o júri de um procedimento pré-contratual público obrigado a solicitar esclarecimentos ao respectivo concorrente, designadamente por maioria de razão, atendendo ao regime do artigo 71.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos”.
A simples leitura do acórdão recorrido revela, com toda a clareza, que sua fundamentação assentou, por um lado, na consideração de que o único critério de avaliação das propostas previsto no Programa de Concurso era o preço («único atributo da proposta submetido à concorrência»). Por outro lado, uma vez que o Programa de Concurso, no seu art. 8.º, n.º 1, al. j), não continha um elenco taxativo e obrigatório de onde constassem os custos a discriminar, a nota discriminativa apresentada não continha qualquer deficiência. Assim sendo, concluiu que a sentença do TAF, bem como a decisão do júri do concurso, tinham violado aquela norma concursal.
O Tribunal a quo apenas se apoia argumentativamente sobre o artigo 71.º n.º 3 do CCP de um modo instrumental, como apoio ao entendimento de que, nos termos do artigo 72.º do CCP, o júri, atenta a situação concursal concreta, devia ter solicitado esclarecimentos ao Concorrente nº1 sobre a proposta apresentada, designadamente sobre a sua nota justificativa pelo que não se mostra necessária qualquer intervenção deste STA, para uma melhor aplicação do direito, já que a decisão do caso em apreço assentou, na sua essência, nos fundamentos acima referidos.
Considerando que os dados de facto, em que assentou o julgamento, são muito específicos do concurso em causa e que as questões colocadas pelo Recorrente não consubstanciam situações atendíveis para a admissão da revista, como se demonstrou, acrescendo ainda que o entendimento tomado pela decisão recorrida se apresenta com formulação jurídica plausível, sustentada em argumentação consistente, sem demonstrados ou aparentes erros jurídicos, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artº 150º do CPTA, pelo que não se admite a revista.