IVFundamentação:
A incompetência relativa do Tribunal verifica-se quando são violadas as normas legais determinativas da competência interna fundada no valor da causa ou na divisão judicial do território ou quando são infringidas as normas de competência convencional interna.
Salvo os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o executado optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana (artigo 89º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Porém, se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados, tal como proclama o nº 2 do artigo 89º do Código de Processo Civil.
O regime regra do domicílio do executado, bem como o do foro real não são afastáveis por vontade das partes[2] e a sua violação é neste caso de conhecimento oficioso[3].
O Tribunal «a quo» entendeu que se está perante uma execução por dívida com garantia real. Por seu turno, logo na petição inicial, a sociedade exequente alerta que o mencionado crédito não beneficia da garantia real referida no artigo 21º do contrato, por falta de constituição desta.
A eficácia da hipoteca depende do registo dos respectivos factos constitutivos, mesmo em relação às partes outorgantes no contrato. E o registo funciona como condição verdadeira da eficácia absoluta do acto/negócio de constituição, de natureza constitutiva.
Com efeito, o artigo 687º do Código Civil dispõe que «a hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes». E também decorre da interpretação conjugada do artigo 4º do Código do Registo Predial que a eficácia dos factos constitutivos da hipoteca, mesmo entre as próprias partes, depende da realização do registo.
Para além das menções gerais referidas no artigo 93º do Código do Registo Predial, nas inscrições hipotecárias devem constar as menções especiais indicadas no nº 1 do artigo 96º do mesmo diploma, mormente o fundamento da hipoteca, o crédito e seus acessórios e o montante máximo assegurado. E, por isso, o artigo 693º, nº 1, do Código Civil prevê que «a hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo».
A dívida aqui em discussão não beneficia de qualquer garantia real e a hipoteca constituída não está relacionada com o contrato de mútuo dado à execução.
A mera promessa de constituição de hipoteca sobre imóvel de terceiro não viabiliza a instauração da execução no “forum rei sitae” e assim, ao não ser celebrada a competente escritura pública com garantia real, tem aplicação a regra geral de competência em matéria de execuções presente no nº 1 do artigo 86º do Código de Processo Civil.
O accionamento da disciplina prevista no nº 2 do artigo 89º do Código de Processo Civil apenas prevalece nos casos em que efectivamente existe um bem onerado com garantia real e nos estritos limites da mesma. E, por isso, atendendo a que a dívida em discussão não goza de qualquer garantia real, esta regra específica não tem aplicação nos presentes autos.
E, assim sendo, sempre que haja uma pluralidade passiva de responsáveis pelo pagamento da dívida, a execução deve correr no Tribunal do domicílio do maior número de executados, ao abrigo das regras presentes nos artigos 82º, nº 1 e 89º, nº 1, do Código de Processo Civil. Na situação vertente, como dois dos demandados têm habitação em Beja e o outro reside em Setúbal, o Tribunal competente para tramitação a execução é aquele onde foi interposto inicialmente o procedimento executivo, revogando-se assim a decisão proferida.
V – Sumário:
- 1.A mera promessa de constituição de hipoteca sobre imóvel de terceiro não viabiliza a instauração da execução no “forum rei sitae” e assim, ao não ser celebrada a competente escritura pública com garantia real, tem aplicação a regra geral de competência em matéria de execuções presente no nº 1 do artigo 86º do Código de Processo Civil.
- 2.Sempre que haja uma pluralidade passiva de responsáveis pelo pagamento da dívida a execução deve correr no Tribunal do domicílio do maior número de executados.