O DIREITO
ERRO MATÉRIA DE FACTO
Alega a recorrente que foram dados como provados dois factos, erradamente, porquanto não resultou da prova produzida em audiência a sua ocorrência, ou seja:
Facto nº 3 “Aquando do fabrico de pão no referido forno, o mesmo causa fumos e exala o respectivo cheiro, entrando aqueles na casa de alguns vizinhos, obrigando-os a secar a roupa dentro de casa, causando-lhes incómodos, bem assim como os métodos e as máquinas de fabrico realizam barulhos a partir das 23 horas até de madrugada, ocasionando dificuldade de descanso a alguns moradores – depoimento das testemunhas M... e A...”;
Facto nº 5 “O fabrico de pão já funcionou em tempos com recurso a forno eléctrico – depoimento das testemunhas”.
Por um lado refere que os depoimentos das testemunhas não forma gravados quando a Lei assim o impõe e por outro que foi expressamente referido pelas testemunhas da contra-interessada, na parte final dos seus depoimentos, que a verdadeira intenção delas era deixar de ter o estabelecimento nesse prédio e não que ele causasse os prejuízos supra descritos.
Alega também a inidoneidade das testemunhas por serem condóminos que apenas querem retirar do estabelecimento dali para fora e não por haver prejuízos para aqueles. (até porque houve 4 condóminos que aceitaram a actividade em causa).
Quid juris?
Em primeiro lugar vejamos se o depoimento das testemunhas tinha que ser gravado.
Tal como resulta do art. 118º do CPTA relativo aos processos cautelares:
“4- As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários”.
Ema notação a este preceito diz Mário Aroso de Almeida “ Nada dizendo o CPTA em sentido contrário, afigura-se que, por aplicação do art.1º, vale para a produção de prova o disposto no artigo 304º do CPC, por remissão do artigo 384º, nº3, do mesmo Código….”
Por sua vez, nos termos deste art. 304º nº3 do CPC “Quando sejam prestados no tribunal da causa, os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e julgados conjuntamente com a matéria daquela são gravados se, comportando a decisão a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a gravação.”
Apenas devendo ocorrer gravação se a mesma tivesse sido requerido nos autos, o que não resulta dos mesmos nem o recorrente invoca, não tinha que ter sido gravada a prova efectuada, ou seja, os depoimentos produzidos.
Sendo assim, não pode este tribunal sindicar a bondade da matéria de facto que o recorrente pretende não ter sido provada nem pôr em causa a que o foi por não resultar dos referidos depoimentos.
Está, pois, este tribunal impossibilitado de aferir da bondade da fixação da matéria de facto.
VIOLAÇÃO DO ART. 120º AL. B) DO CPTA
Alega a recorrente que a decisão proferida viola o disposto no art. 120º nº 1 al. b) do CPTA, uma vez que todos os requisitos aí previstos se encontram preenchidos.
Quanto ao requisito do “periculum in mora” o mesmo traduz-se nas palavras do legislador no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”.
Ora, é certo que o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida cabe ao requerente (cfr. arts. 114º CPTA e 264º, n.º 1 do CPC), bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos, não podendo o tribunal substituir-se-lhe, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo (cfr. art. 664º, 2ª parte do CPC).
Tal ónus só não será actuante perante os factos notórios ou de conhecimento geral como resulta do art. 514º do CPC.
Face a estes considerandos de enquadramento necessários importa, agora, reverter ao caso concreto e entrar na sua análise.
Quanto ao “periculum in mora” alega a recorrente que ficou testemunhal e documentalmente provado o fundado receio de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Recorrente visa assegurar no processo principal.
Com efeito, pelo documento nº 4, provou-se que a Recorrente é uma empresa comercial que se dedica ao fabrico e comércio de pão e produtos afins, exercendo assim essa actividade comercial naquele local sem qualquer interrupção ou hiato, desde a sua constituição em 09.10.1991, ou seja há 17 anos.
Provou-se pelo documento nº 5 que a Recorrente é uma empresa marcadamente de índole familiar e artesanal, nela trabalhando apenas quatro pessoas, uma das quais gerente e outro familiar.
Com essa pequena empresa, a gerente aufere o único rendimento com o qual sustenta o agregado familiar, trabalhando dia e noite para obter um parco rendimento, cfr. é dado ver pela Declaração de IRC respeitante ao ano de 2006 – Doc. nº 6 junto aos autos.
E que resulta provado dos autos que a cessação da actividade do estabelecimento comercial no que respeita à zona de fabrico e de instalações dos funcionários, arrastará inevitavelmente consigo o encerramento de todo o estabelecimento comercial já que sem poder exercer a actividade de panificação e sem actividade de panificação de nada serve existir aquele estabelecimento, cujo quase exclusivo volume de negócio dela decorre.
Extrai-se da sentença recorrida:
“ (…).Desta forma, cumpre verificar se ocorre periculum in mora e, caso assim seja, se se detecta fumus boni iuris, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, uma vez que está em causa uma providência conservatória, ou seja, que pretende manter a situação existente.
Para que ocorra o designado periculum in mora, mostra-se mesmo necessário que a situação em apreço não possa nunca ser salvaguardada sem o decretamento favorável da providência.
Ora, na situação da Requerente nada impede que possa continuar o fabrico de pão com a utilização de forno eléctrico, conforme, aliás, já sucedeu outrora (momento no qual não eram produzidos fumos e incómodos para os vizinhos).
Por outro lado, mesmo que a Requerente utilize a parte da fracção em causa por mera tolerância do proprietário, essa situação não pode ser factor condicionante para efectuar o fabrico do pão noutro local, mesmo que arrendado, porquanto se trata de uma actividade económica, que não pode fundamentar o seu funcionamento com a graciosidade ou o empréstimo de instalações, sob pena de se estarem a transgredir as mais elementares regras de mercado, entre outras.
Desta forma, a Requerente pode fabricar o pão noutro local e continuar a vendê-lo no seu estabelecimento, bem como o fornecer aos clientes institucionais, pelo que não se considera existir uma situação de periculum in mora.
Quid juris?
Apenas podemos aferir no caso sub judice da existência de periculum in mora atendendo à matéria de facto fixada.
Ora, não resulta dos autos que a cessação da actividade do estabelecimento comercial no que respeita à zona de fabrico e de instalações dos funcionários, arrastará inevitavelmente consigo o encerramento de todo o estabelecimento comercial e que, sem essa parte a Recorrente não terá espaço suficiente na “loja” para poder exercer a actividade de panificação e que sem actividade de panificação de nada serve existir aquele estabelecimento, cujo quase exclusivo volume de negócio dela decorre.
Também não podemos dizer como a sentença recorrida que deixa de existir “periculum in mora” por ser fácil para a Recorrente passar a ter um forno eléctrico e que não seria dispendioso passar a arrendar um outro espaço, com os custos acrescidos daí inerentes, em detrimento daquele que ocupa gratuitamente, por tal não resultar provado nestes termos dos autos.
Por outro lado, a nosso ver, a cessação de uma actividade do tipo da aqui em causa que vem sendo exercida há 17 anos terá necessariamente repercussões na clientela, o que basta para causar prejuízos de difícil reparação.
É, pois, notório que a cessação da actividade de panificação com fornecimento a infantário e restaurante naquele estabelecimento enquanto estiver pendente a acção principal causará à Recorrente prejuízos de difícil reparação já que necessariamente que os clientes terão que resolver as suas necessidades de outra forma por não resultar provado nos autos que a recorrente poderia resolver a situação de outra forma nomeadamente como diz a sentença recorrida com o recurso a forno eléctrico ou com o arrendamento de outro espaço.
Pelo que, a nosso ver, ocorre periculum in mora.
Vejamos agora se ocorre o fumus boni iuris.
Alega a Recorrente, que é necessário trazer à colação o uso que pode ser dado à mencionada fracção “AG”, tal como consta do título constitutivo da propriedade horizontal aprovado.
Nele é referido que a fracção “AG” se destina a “estabelecimento e lavabo com arrecadação adjacente e logradouro, no 2º piso, com entradas pelos números 1223 e 1223 – A, constituída por estabelecimento e lavabo ocupando 48 m2, arrecadação com 560m2 e logradouro com 225m2.”
E que, da análise desse título, apenas se pode considerar que o uso daquela fracção, constituída (para o que ao caso interessa) por estabelecimento e arrecadação adjacente é destinado ao exercício de uma determinada actividade, seja ela comercial ou industrial, constituindo a arrecadação adjacente um anexo de apoio à actividade desenvolvida e a desenvolver naquele estabelecimento.
A razão de ser deste entendimento vai de encontro ao disposto no regime legal de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, instituído pelo DL. nº 234/07 de 19.06, quando o seu art. 2º nº 4 prevê a possibilidade de um estabelecimento deste tipo dispor de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria e panificação.
Por outro lado, o uso daquela fracção só foi fornecido pela propriedade horizontal e nesta não é mencionado “armazém”, mas sim e somente “arrecadação adjacente”.
Assim sendo, a Recorrida ao apelar à definição de armazém está a ir mais além do que o próprio título, emprestando-lhe uma interpretação abusiva e errada.
Acresce ainda que desse título constitutivo não se pode inferir que, mesmo se considerando por mera hipótese académica que aquela arrecadação se destina ao armazenamento, não possa também ser exercido o fabrico próprio de panificação.
Isto porque, jamais existiu qualquer licença de utilização para aquele espaço que permitisse, agora, chegar à conclusão que foi dado um diferente uso.
Ora, se falta essa premissa inicial, não pode, por adivinhação chegar-se à premissa secundária de que o uso foi alterado, como pretende a autarquia fazer crer.
Nessa senda, ao facto nº 9 dado como provado, onde se diz que “A fracção «AG» não detém licença de utilização para funcionamento de estabelecimento industrial”, também deveria dizer-se que não tem para esse uso nem para qualquer outro porque jamais foi emitida uma qualquer LICENÇA DE UTILIZAÇÃO para aquele espaço por parte da autarquia.
Para além disso, jamais foi dado um diferente uso a essa fracção já que desde o começo da ocupação daquela fracção, que coincidiu com a compra da, não só a Recorrente exerce essa actividade comercial naquela fracção sem qualquer interrupção ou hiato, desde a sua constituição em 09.10.1991, ou seja há 17 anos, como o faz com expressa autorização do proprietário e conhecimento da Recorrida, sem que tenha realizado qualquer desvio ao uso inicial que lhe foi dado por aquele proprietário.
Conclui que não é possível à Recorrida nem ao Tribunal considerar que naquela fracção está a ser dado um uso diferente em virtude de faltar a licença de utilização, único título válido para esse fim.
A este propósito extrai-se da sentença recorrida:
“Ainda que se possa ter entendimento diferente sobre a existência de periculum in mora, sempre se dirá que a Requerente teria de ter a aparência do direito pelo seu lado.
Para isso teria de demonstrar minimamente que o acto padecia de alguma ilegalidade, sendo que não se vislumbra necessidade de audição do proprietário, nem falta de fundamentação.
Assim, no que concerne à alegação de que o proprietário da fracção deveria ter sido notificado, compete referir que, não tendo o mesmo qualquer interesse jurídico na situação em causa, não tinha de ser parte no procedimento. Isto porque, não sendo a fracção arrendada, o mesmo não tem qualquer direito ou sequer expectativa juridicamente tutelada sobre a utilização ou cessação de utilização do local, uma vez que, sendo a fracção utilizada por mera tolerância do proprietário não se vislumbra onde esteja o interesse do mesmo, tanto mais que não está em causa o direito de propriedade, nem está o mesmo a usar, fruir e dispor de uma coisa que lhe pertence, mas antes a permitir que outrem o faça no exclusivo interesse do utilizador.
Relativamente à invocada falta de fundamentação, basta ler o acto acima transcrito para se perceber qual o sentido, alcance e conteúdo do mesmo.
Assim, o acto em apreço refere claramente o que a Requerida deve fazer, sendo perceptível designadamente quando ordena a cessação de exercício de actividade de fabrico, muito bem sabendo a Requerida onde realiza o fabrico e de que forma, pelo que o acto não carece de fundamentação.
Relativamente à possibilidade de funcionamento das instalações como estabelecimento industrial, afigura-se tal situação como deveras difícil, uma vez que não permitindo o título constitutivo da propriedade horizontal a actividade industrial, nem permitindo o PDM de Vila Nova de Gaia no local o funcionamento de estabelecimento industrial de tipo 3 (apenas permite de tipo 4), e, não logrando a Requerente demonstrar que a actividade industrial exercida corresponde ao tipo 4, a mesma nunca terá a aparência do bom direito pelo seu lado.
Razão, igualmente, pela qual a providencia não pode ser decretada.
Por sua vez, atendo ao exalar de fumos, ocorre situação de interesse público como a saúde pública para os moradores do prédio que confinam com as instalações onde é efectuado o fabrico de pão ou outros.”
Relativamente ao preenchimento do critério do fumus boni iuris, a lei apenas exige que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular … ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.
Ou seja, “a lei basta-se com um juízo negativo de não-improbabilidade” (Vieira de Andrade, ob. cit., pág. 300).
Assim, para que o tribunal possa dar como verificado este requisito necessário se torna, desde logo, que inexistam circunstâncias que impeçam o conhecimento de mérito do pedido formulado ou a formular no processo principal, por se verificar, por exemplo, a irrecorribilidade do acto ou a intempestividade da sua impugnação.
Não nos parece que no caso sub judice não ocorra a aparência do direito não se impondo para tal que se entre no objecto do recurso sob pena de se entrar no objecto da acção principal, o que não nos compete neste momento.
Cumpre, pois, aferir da ponderação de interesses a que alude o art. 120º nº2 do CPTA
O juiz, em providências cautelares, fora da situação excepcional prevista no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA, mesmo verificados os respectivos requisitos ou pressupostos deve recusar a concessão da providência cautelar quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se pretende obviar ou evitar com a providência. Tal superioridade, nas palavras do Prof. J. C. Vieira de Andrade “(...) há-de estabelecer-se tendo em consideração a possibilidade de evitar ou atenuar os prejuízos causados pela concessão através de contra-providências (...) artigo 120º, n.º 2, in fine (...)”(vide ob. cit., pág. 302), sendo que na ponderação a efectuar-se ela deve ser feita entre prejuízos ou danos e não entre os interesses em presença.
Não há, pois, prevalência do interesse público face aos demais interesses em conflito, tanto mais que, como é defendido por este Professor “(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. (...) o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.” (vide ob. cit., pág. 303).
A este propósito diz-se no Ac. deste TCAN 1153/08 de 18/12/08 :
“ (…) Por último resta apenas referir que, a ponderação de interesses a que se refere o art. 120º, n.º 2 do CPTA [Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores aqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências], no caso concreto, passaria pela demonstração do prejuízo decorrente para o interesse público nos termos dos referidos arts. 22º a 24º da Lei n. 37/2006, o que efectivamente não aconteceu, pelo que, prevalecer os interesses que a recorrente pretende fazer valer em juízo.”
Ora, resultando provado nos autos que aquando do fabrico de pão no referido forno, o mesmo causa fumos e exala o respectivo cheiro, entrando aqueles nas casas de alguns vizinhos, obrigando-os a secar a roupa dentro de casa, causando-lhes incómodos, bem assim como os métodos e as máquinas de fabrico realizam barulhos a partir das 23 horas até de madrugada, ocasionando dificuldade de descanso a alguns moradores e ainda que a fracção «AG» não detém licença de utilização para funcionamento de estabelecimento industrial há um interesse público a proteger que não o meramente económico, que prevalece, a nosso ver, sobre o interesse da aqui recorrente, nomeadamente a perda de clientela.
Pelo que não se justifica a suspensão de execução do presente acto.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
R. e N.
Porto, 21/1/2010
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Antero Pires Salvador