2. O citado despacho do relator indeferiu o justo impedimento invocado pelo recorrente ao abrigo do artigo 140.º do Código de Processo Civil, considerando «não se poder ter por demonstrado que a doença do mandatário do recorrente verificada medicamente em 18 de junho de 2018, conforme o atestado de fls. 3, só por si, tenha impedido de modo absoluto a prática em tempo do ato processual intencionado pelo recorrente, ou seja, a arguição de nulidade do Acórdão n.º 281/2018». Na reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, o recorrente expressou a sua discordância quanto ao assim decidido, tendo considerado além do mais, que «[o] despacho singular [constituía] apenas um convite à quebra do segredo médico: inconstitucional […]». Mas, sobre a eventual inconstitucionalidade do mencionado preceito da lei processual civil, nada disse.
Em qualquer caso, o Acórdão ora em análise abordou ambas as questões, respetivamente, no último e no penúltimo número da sua fundamentação. Em espe Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade
cial, a não incompatibilidade constitucional do critério interpretativo adotado em relação ao artigo 140.º do Código de Processo Civil louvou-se em jurisprudência anterior deste Tribunal (nomeadamente os Acórdãos n.ºs 380/96, 268/2012 e 178/2014), nada havendo a acrescentar ao que então se decidiu e deixou expresso. De resto, a tal sempre se oporia o esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa consequente à prolação da decisão (artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). De resto, e como constitui jurisprudência pacífica, os incidentes pós-decisórios não são a sede adequada para suscitar questões de constitucionalidade alheias à decisão dos próprios incidentes.
Improcedem, assim, as considerações feitas nos n.ºs 2 a 4 e 7 a 14 do requerimento de arguição de nulidade.
3. No que se refere à invocada contradição entre os fundamentos e a decisão, o requerente argumenta no pressuposto de que o Acórdão em apreciação «aplicou preceito de lei inconstitucional» (cfr. o n.º 4, fls. 53-54):
«[4. O] argumento dessa particular exigência para ser aplicado o art.º 140/1 CPC, cai [–devido à proibição de aplicação de lei inconstitucional –] e deixa de valer no contexto do acórdão que o recorrente aqui argui como ferido de nulidade.
5. Caindo o argumento da exigência, cai também a argumentação de suporte do bem fundado da decisão reclamada.
6. E, por isso mesmo, abre-se, no plano da análise normativa do caso, bom fundamento para ter sido cometida a nulidade de contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão» (v. ibidem).
Ora, e como decorre do referido no número anterior do presente acórdão, aquele pressuposto não se verifica, ficando desse modo prejudicada a invocada contradição.
4. Por último, considera o ora requerente que o Acórdão n.º 630/2018 é nulo, «por omissão de pronúncia, já que a carência de debate, neste particular, teria, e virá a ter, eventualmente, direta e definitiva influência na boa decisão da causa […]» (cfr. o n.º 18, a fls. 58-59). O requerente refere-se à necessidade de “rebater” o seu ponto de vista, segundo o qual «seria necessária prova em contrário para poder ser concluído que o Advogado não estava impedido durante todo o período de doença previsto no atestado, porque [...] a declaração médica de previsibilidade do tempo de doença vale por si própria e basta como declaração de justificação do paciente a quem o atestado é passado» (v. ibidem, n.º 17).
Este argumento relativo ao ónus da prova não é novo; já constava do ponto 7 da reclamação contra o despacho do relator de fls. 25 e ss.
No Acórdão n.º 630/2018, depois de se recordar que o n.º 2 do artigo 140.º do Código de Processo Civil exige que a «parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova», disse-se o seguinte a este propósito:
«[5. No] despacho ora colocado em crise entendeu-se, tendo em conta diversas circunstâncias, que não se verificava, relativamente ao impedimento invocado, um dos aludidos requisitos legais. Concretamente, considerou-se não estar demonstrado que tal impedimento obstava de modo absoluto à prática em tempo do ato judicial de que se tratava.
Com efeito, tendo sido analisado o atestado médico junto aos autos, verificou-se que este se limita a referir, de modo vago e genérico, que a doença de que padecia o mandatário do recorrente no dia 18 de junho de 2016 o impossibilitava nesse mesmo dia de exercer «as suas atividades profissionais», estimando-se que a situação assim se deveria manter até ao dia 26 seguinte.
Daí que se tenha entendido que tal atestado não comprova a impossibilidade absoluta de o mandatário do recorrente ter praticado tal ato até qualquer um dos dias subsequentes à sua passagem, na medida em que não foi referido nenhum facto que permitisse dar essa impossibilidade como assente ou muito provável, sendo que a perceção direta do seu signatário apenas se limita ao próprio dia em que o atestado é passado, sendo que, no que respeita ao período subsequente, o médico se limitou a fazer uma prognose, que, enquanto tal, se poderia vir a verificar ou não.
Ou seja, e contrariamente ao que refere o reclamante, foi atribuída relevância probatória ao atestado apresentado, bem como ao prognóstico dele constante, no que respeita aos factos nele atestados. Apenas não se atribuiu a tal elemento probatório e aos factos que este permite demonstrar o alcance pretendido pelo reclamante.»
Em suma: a questão que então cumpria decidir era a de saber se o despacho reclamado tinha atribuído relevância probatória ao atestado médico, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 140.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. E a tal questão foi dada uma resposta afirmativa e devidamente fundamentada, que também não acolheu o ponto de vista sustentado pelo recorrente em relação à força probatória de todas as declarações constantes do atestado médico. O ora requerente discorda, mas a discordância, aliás legítima, não é confundível com a omissão de pronúncia.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidades e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade